I SÉRIE — n.º 181
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 181/2017
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- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 20 de Novembro de 2017 I SÉRIE — Número 181
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Resolução n. º 47/2017: Ratifica o Acordo de adesão da República de Moçambique ao Acordo de Viena de 1973, que estabelece a classificação internacional de elementos figurativos de marcas e suas sucessivas modificações, adoptado em 12 de Junho de 1973, em Viena. Resolução n. º 48/2017:
- Parágrafo, página 1: Ratifica Protocolo Adicional número três ao Acordo de Cooperação que Estabelece o Regimento da Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua oficial portuguesa redenominando-a Conferência dos Ministros da Justiça da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, permitindo a adesão da República da Guiné Equatorial como Membro de Pleno Direito e procedendo as alterações decorrentes da deliberação tomada na XIV Conferência, ocorrida em Díli, em Junho de 2015, assinado a 29 de Junho de 2017, em Brasília.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 47/2017
- Texto do artigo, página 1: de 20 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprimorar os procedimentos de registo de marcas, com vista a assegurar a fiabilidade dos resultados das pesquisas de anterioridade e a consistência dos despachos que decidem sobre a concessão ou recusa de pedidos de registo de marcas, mediante a classificação dos elementos figurativos de marcas, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1
- Texto do artigo, página 1: do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo de adesão da República de Moçambique ao Acordo de Viena de 1973, que estabelece a classificação internacional de elementos figurativos de marcas e suas sucessivas modificações, adoptado em 12 de Junho de 1973, em Viena, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Ministros dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e da Indústria e Comércio ficam encarregados de realizar as acções necessárias à efectivação desta ratificação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Setembro de 2017.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro- Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Acordo de Viena que Estabelece uma Classificação Internacional de Elementos Figurativos de Marcas
- Texto do artigo, página 1: Feito em Viena, em 12 de Junho de 1973, na sua versão alterada de 1 de Outubro de 1985 As Partes Contratantes,
- Texto do artigo, página 1: Em conformidade com o disposto no artigo 19 da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial de 20 de Março de 1883, actualizada em Bruxelas, a 14 de Dezembro de 1900, em Washington, a 2 de Junho de 1911, em Haia, a 6 de Novembro de 1925, em Londres, a 2 de Junho de 1934, em Lisboa, a 31 de Outubro de 1958 e em Estocolmo, a 14 de Julho de 1967,
- Texto do artigo, página 1: Acordaram no seguinte:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: Constituição de uma União Particular; Aprovação de uma Classificação Internacional
- Texto do artigo, página 1: Os países abrangidos pelo presente Acordo constituem uma União Particular e adoptam uma classificação comum para os elementos figurativos das marcas (a seguir designada “Classificação dos Elementos Figurativos”).
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: Definição e Depósito da Classificação dos Elementos Figurativos
- Texto do artigo, página 1: (1) A Classificação dos Elementos Figurativos compreende uma lista de categorias, divisões e secções nas quais se classificam os elementos figurativos das marcas, eventualmente, com notas explicativas.
- Texto do artigo, página 2: (2) A Classificação dos Elementos Figurativos consta de um original, nas línguas Inglesa e Francesa , assinada pelo DirectorGeral da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (a seguir designados, respectivamente, “Director-Geral” e “Organização”) e depositada junto dele no momento em que o presente Acordo for aberto à assinatura. (3) As alterações e aditamentos referidos na alínea (i) do n.º 3
- Texto do artigo, página 2: do Artigo 5 devem constar igualmente de um original, em inglês e francês, assinado pelo Director-Geral e depositado junto do mesmo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: Línguas da Classificação dos Elementos Figurativos
- Texto do artigo, página 2: (1) A Classificação dos Elementos Figurativos é redigida em inglês e em francês, fazendo igualmente fé qualquer uma das duas versões. (2) A Secretaria Internacional da Organização (a seguir
- Texto do artigo, página 2: designada “Secretaria Internacional”) redigi, após consulta dos Governos interessados, textos oficiais da Classificação dos Elementos Figurativos nas línguas que a Assembleia, referida no Artigo 7, possa indicar, em conformidade com o disposto no ponto (vi) da alínea a) do n.º 2 desse Artigo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: Utilização da Classificação dos Elementos Figurativos
- Texto do artigo, página 2: (1) Sob reserva das obrigações impostas pelo presente Acordo, o âmbito da Classificação dos Elementos Figurativos será o que lhe for atribuído por cada país da União Particular. Nomeadamente, a Classificação dos Elementos Figurativos não obrigará os países da União Particular quanto à natureza e âmbito de protecção da marca. (2) Os Organismos competentes dos países da União Particular serão livres de aplicar a Classificação dos Elementos Figurativos a título de sistema principal ou de sistema auxiliar. (3) Os Organismos competentes dos países da União Particular deveram fazer figurar nos títulos e publicações oficiais de registos e renovações de marcas, os números das categorias, divisões e secções às quais pertencem os elementos figurativos dessas marcas. (4) Os referidos números devem ser precedidos pela expressão “Classificação dos Elementos Figurativos”, ou sua abreviação, determinada pelo Comité de Peritos referido no Artigo 5. (5) Qualquer país pode, aquando da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de adesão, declarar não incluir os números de todas ou de algumas das secções em documentos ou publicações oficiais relativas ao registo e renovação de marcas. (6) Quando um país da União Particular atribui o registo das
- Texto do artigo, página 2: marcas a uma autoridade intergovernamental, deve tomar todas as medidas possíveis para garantir que essa autoridade utiliza a Classificação dos Elementos Figurativos nos termos deste Artigo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: Comité de Peritos
- Texto do artigo, página 2: (1) Deve ser constituído um Comité de Peritos, onde deverão estar representados todos os países da União Particular. (2)
- Texto do artigo, página 2: (a) O Director-Geral pode e, se o Comité de Peritos solicitar, deve, convidar países não membros da União Particular que sejam membros da Organização ou parte contratante na Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial a fazerem-se representar por observadores nas reuniões do Comité de Peritos.
- Texto do artigo, página 2: (b) O Director-Geral deve convidar organizações intergovernamentais especializadas no domínio das marcas, das quais pelo menos um dos países membros seja parte contratante deste Acordo, a fazerem-se representar por observadores nas reuniões do Comité de Peritos; (c) O Director-Geral pode e, se o Comité de Peritos solicitar, deve convidar representantes de outras organizações intergovernamentais e internacionais não-governamentais a participar em debates do seu interesse.
- Texto do artigo, página 2: (3) O Comité de Peritos deve: (i) proceder às alterações e aditamentos à Classificação dos Elementos Figurativos; (ii) dirigir recomendações aos países da União Particular a fim de facilitar a utilização da Classificação dos Elementos Figurativos e promover a sua aplicação uniforme; (iii) tomar todas as outras medidas que, sem implicações financeiras para o orçamento da União Particular ou para a Organização, contribuam para facilitar a aplicação da Classificação dos Elementos Figurativos nos países em desenvolvimento; (iv) estar habilitado a instituir subcomités e grupos de trabalho. (4) O Comité de Peritos adopta o seu regulamento interno. Deve prever a possibilidade de participação, nas reuniões dos subcomités e grupos de trabalho do Comité de Peritos, das organizações intergovernamentais, referidas na alínea b) do n.º 2, que possam contribuir substancialmente para o desenvolvimento da Classificação dos Elementos Figurativos. (5) As propostas de alterações ou aditamentos à Classificação dos Elementos Figurativos podem ser apresentadas pelos Organismos competentes de qualquer país da União Particular, pela Secretaria Internacional, por qualquer organização intergovernamental com representação no Comité de Peritos nos termos da alínea b) do n.º 2, e por qualquer país ou organização convidados especificamente pelo Comité de Peritos para apresentar essas propostas. As propostas devem ser comunicadas à Secretaria Internacional, que as apresenta aos membros do Comité de Peritos e aos observadores, o mais tardar, dois meses antes da sessão do Comité de Peritos onde essas propostas vão ser submetidas à apreciação. (6)
- Texto do artigo, página 2: (a) Cada país membro do Comité de Peritos tem direito a um voto; (b) As decisões do Comité de Peritos requerem uma maioria simples dos países representados com direito de voto; (c) Qualquer decisão que um quinto dos países representados com direito de voto considere resultar numa modificação da estrutura de base da Classificação dos Elementos Figurativos ou numa reclassificação substancial requer uma maioria de três quartos dos países representados e com direito de voto; (d) As abstenções não serão consideradas como votos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: Notificação, Entrada em Vigor e Publicação de Alterações e Aditamentos e de Outras Decisões
- Texto do artigo, página 2: (1) Todas as decisões do Comité de Peritos relativas à aprovação de alterações e aditamentos à Classificação dos Elementos Figurativos e as recomendações do Comité de Peritos
- Texto do artigo, página 3: serão notificadas pela Secretaria Internacional aos Organismos competentes dos países da União Particular. As alterações e aditamentos entram em vigor seis meses após a data de emissão das notificações.
- Texto do artigo, página 3: (2) A Secretaria Internacional inclui na Classificação dos Elementos Figurativos as alterações e aditamentos que entrem em vigor. As comunicações das alterações e aditamentos serão publicadas nos periódicos designados pela Assembleia referida no Artigo 7º.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: Assembleia da União Particular
- Texto do artigo, página 3: (1) (a) A União Particular tem uma Assembleia constituída pelos países da União Particular; (b) O Governo de cada país da União Particular é representado por um delegado, que pode ser assistido por delegados suplentes, conselheiros e peritos; (c) Qualquer organização intergovernamental, referida na alínea b) do n.º 2 do Artigo 5, poderá fazer-se representar por um observador nas reuniões da Assembleia e, caso a Assembleia assim decida, nas reuniões dos comités ou grupos de trabalho que possam ter sido instituídos pela Assembleia; (d) As despesas de cada delegação são suportadas pelo Governo que a nomeou. (2)
- Texto do artigo, página 3: (a) Nos termos do Artigo 5, a Assembleia deve: (i) regular todos os assuntos relativos à manutenção e ao desenvolvimento da União Particular e à aplicação deste Acordo; (ii) dar orientações à Secretaria Internacional relativamente à preparação de conferências de revisão; (iii) analisar e aprovar os relatórios e as actividades do Director-Geral no que se refere à União Particular, fornecendo-lhe todas as orientações necessárias relativamente aos assuntos da competência da União Particular; (iv) determinar o programa e adoptar o orçamento bienal da União Particular, e aprovar as suas contas finais; (v) adoptar os regulamentos financeiros da União Particular; (vi) decidir sobre a redacção de textos oficiais da Classificação dos Elementos Figurativos noutras línguas além do inglês e do francês; (vii) criar os comités e grupos de trabalho que considerar necessários para atingir os objectivos da União Particular; (viii) determinar, nos termos da alínea c) do n.º 1, quais os países não membros da União Particular, organizações intergovernamentais e não governamentais internacionais a admitir nas suas reuniões, ou nas de qualquer comité ou grupo de trabalho, por ela criados, na qualidade de observadores; (ix) tomar qualquer outra medida para promover os objectivos da União Particular; (x) desempenhar quaisquer outras funções previstas no presente Acordo. (b) No que se refere aos assuntos que são igualmente do interesse de outras Uniões administradas pela
- Texto do artigo, página 3: Organização, a Assembleia deliberará depois de ouvido o parecer do Comité de Coordenação da Organização.
- Texto do artigo, página 3: (3) (a) Cada país membro da Assembleia tem direito a um voto; (b) Metade dos países membros da Assembleia constituem o quórum; (c) Na ausência de quórum, a Assembleia pode deliberar mas, à excepção das decisões sobre o seu próprio regulamento interno, tais decisões só produzirão efeitos se as condições adiante enunciadas se verificarem. A Secretaria Internacional comunica as referidas decisões aos países membros da Assembleia que não tenham estado representados, convidando-os a manifestar por escrito o seu voto ou a sua abstenção no prazo de três meses a contar da data da comunicação. Se, findo este prazo, o número desses membros que assim manifestaram o seu voto ou a sua abstenção for pelo menos igual ao número de membros que faltava para ser atingido o quórum na sessão, as referidas decisões produzirão efeitos desde que, ao mesmo tempo, continue a verificar-se a maioria exigida; (d) Nos termos do n.º 2 do Artigo 11, as decisões da Assembleia requerem dois terços dos votos expressos; (e) As abstenções não são consideradas como votos; (f) Um delegado só pode representar e votar em nome de um país. (4) (a) A Assembleia reunir-se-á uma vez de dois em dois anos em sessão ordinária, mediante convocatória do Director-Geral e, salvo casos excepcionais, durante o mesmo período e no mesmo local da Assembleia-Geral da Organização; (b) A Assembleia reunir-se-á em sessão extraordinária mediante convocatória do Director-Geral, a pedido de um quarto dos membros da Assembleia ou por iniciativa do próprio Director-Geral; (c) A ordem de trabalhos de cada sessão é preparada pelo Director-Geral. (5) A Assembleia adopta o seu próprio regulamento interno.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: Secretaria Internacional
- Texto do artigo, página 3: (1) (a) As tarefas administrativas respeitantes à União Particular são executadas pela Secretaria Internacional; (b) Em particular, a Secretaria Internacional prepara as reuniões e assegura o secretariado da Assembleia e do Comité de Peritos e dos outros comités ou grupos de trabalho eventualmente criados pela Assembleia ou pelo Comité de Peritos; (c) O Director-Geral é o mais alto funcionário da União Particular e o seu representante. (2) O Director-Geral e o pessoal por ele designado participam, sem direito de voto, em todas as reuniões da Assembleia, do Comité de Peritos e dos outros comités ou grupos de trabalho criados pela Assembleia ou pelo Comité de Peritos. O DirectorGeral ou um membro do pessoal por ele designado desempenha o cargo de secretário desses órgãos. (3)
- Texto do artigo, página 3: (a) A Secretaria Internacional prepara, segundo as orientações da Assembleia, as conferências de revisão.
- Texto do artigo, página 4: (b) A Secretaria Internacional pode consultar organizações intergovernamentais e organizações não governamentais internacionais a respeito da preparação das conferências de revisão; (c) O Director-Geral e as pessoas por ele designadas participam, sem direito de voto, nos debates das conferências de revisão.
- Texto do artigo, página 4: (4) A Secretaria Internacional executa todas as outras tarefas que lhe estão atribuídas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: Finanças
- Texto do artigo, página 4: (1) (a) A União Particular tem um orçamento; (b) O orçamento da União Particular deve incluir as receitas e despesas próprias da União Particular, a sua contribuição para o orçamento de despesas comum às Uniões administradas pela Organização e, quando aplicável, o montante disponível para o orçamento da Conferência da Organização; (c) As despesas não atribuídas exclusivamente à União Particular, mas, também, a uma ou mais das outras Uniões administradas pela Organização, devem ser consideradas como despesas comuns às Uniões. A parcela da União Particular nessas despesas comuns deve ser proporcional ao interesse que elas representam para a União Particular. (2) O orçamento da União Particular é estabelecido tendo em devida conta os requisitos de coordenação com os orçamentos das outras Uniões administradas pela Organização. (3) O orçamento da União é financiado por: (i) contribuições dos países da União Particular; (ii) taxas e montantes devidos por serviços prestados pela Secretaria Internacional respeitantes à União Particular; (iii) venda de publicações da Secretaria Internacional respeitantes à União Particular ou direitos sobre essas publicações; (iv) donativos, legados e subvenções; (v) rendas, juros e outras receitas diversas. (4)
- Texto do artigo, página 4: (a) A fim de estabelecer as contribuições referidas na alínea (i) do n.º 3, cada país da União Particular deve manter a mesma classe à qual pertence na União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, e pagar a sua contribuição anual com base no mesmo número de unidades definidas para essa classe nessa União; (b) O montante da contribuição anual de cada país da União Particular tem a mesma relação proporcional com o montante tem das contribuições de todos os países para o orçamento da União Particular que o seu número de unidades em relação ao total de unidades de todos os países contribuintes; (c) As contribuições são exigíveis no dia um de Janeiro de cada ano; (d) Um país que acumule atrasos no pagamento das suas contribuições não pode exercer o seu direito ao voto em nenhum órgão da União Particular se o montante destes atrasos for igual ou superior ao montante total das contribuições devidas a título dos dois anos anteriores. No entanto, qualquer órgão da União Particular pode permitir que esse país continue a exercer o seu direito
- Texto do artigo, página 4: ao voto nesse órgão se concordar que o atraso no pagamento é devido a circunstâncias excepcionais e incontornáveis;
- Texto do artigo, página 4: (e) Se o orçamento não for adoptado antes do início de um novo exercício financeiro, deve manter-se ao nível do orçamento do ano anterior, conforme previsto no regulamento financeiro;
- Texto do artigo, página 4: (5) O montante das taxas e das somas devidas por outros serviços prestados pela Secretaria Internacional respeitantes à União Particular deve ser fixado e comunicado à Assembleia, pelo Director-Geral. (6) (a) A União Particular deve dispor de um fundo de maneio constituído por um pagamento único por parte de cada país da União Particular. Se o fundo se tornar insuficiente, a Assembleia decide sobre o seu aumento; (b) O montante do pagamento inicial de cada país para o referido fundo ou da sua participação no seu aumento será uma proporção da contribuição daquele país para o ano em que o fundo é fixado ou em que a decisão de o aumentar é tomada; (c) A proporção e as modalidades de pagamento é fixadas pela Assembleia, mediante proposta do Director-Geral e depois de obtido o parecer do Comité de Coordenação da Organização. (7) (a) O acordo de sede celebrado com o país em cujo território se encontra localizada a sede da Organização, deve prever que, quando o fundo de maneio for insuficiente, este país conceda adiantamentos. O montante desses adiantamentos e as condições em que são concedidos devem ser objecto de acordos separados, para cada caso, entre esse país e a Organização; (b) O país referido na alínea a) e a Organização podem denunciar a obrigação de conceder adiantamentos, mediante notificação escrita. A denúncia produz efeitos três anos após o final do ano em que tiver sido notificada. (8) A verificação das contas é efectuada por um ou mais dos
- Texto do artigo, página 4: países membros da União Particular ou por auditores externos conforme previsto no regulamento financeiro, Estes são designados, com o seu consentimento, pela Assembleia.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: Revisão do Acordo
- Texto do artigo, página 4: (1) O presente Acordo pode ser revisto periodicamente por uma conferência especial dos países da União Particular. (2) A Assembleia decide quando deve convocar uma conferência de revisão. (3) Os artigos 7, 8, 9 e 11 podem ser alterados, quer por uma
- Texto do artigo, página 4: conferência de revisão, quer nos termos do artigo 11.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: Alteração de Determinadas Disposições do Acordo
- Texto do artigo, página 4: (1) As propostas de alteração dos artigos 7, 8, 9 e do presente artigo podem ser apresentadas por qualquer país da União Particular ou pelo Director-Geral. Tais propostas são comunicadas pelo Director-Geral aos países pertencentes à União Particular, pelo menos, seis meses antes de serem submetidas à apreciação da Assembleia.
- Texto do artigo, página 5: (2) As alterações aos artigos referidos no n.º 1 devem ser adoptadas pela Assembleia. A adopção requer uma maioria de três quartos dos votos; no entanto, qualquer alteração ao artigo 7 ou ao presente número requer uma maioria de quatro quintos. (3)
- Texto do artigo, página 5: (a) Qualquer alteração aos artigos referidos no n.º 1 entra em vigor um mês após a recepção das notificações escritas de aceitação pelo Director-Geral, efectuadas em conformidade com as respectivas regras constitucionais, da parte de três quartos dos países membros da União Particular na data de adopção da alteração; (b) Qualquer alteração aos referidos artigos, assim aceite, vincula todos os países membros da União Particular no momento em que a alteração entra em vigor; no entanto, qualquer alteração para aumento das obrigações financeiras dos países da União Particular vincula unicamente os países que tenham notificado a aceitação dessa alteração; (c) Qualquer alteração aceite nos termos da alínea a) vincula todos os países que se tornaram membros da União Particular depois da data da entrada em vigor da alteração, nos termos do disposto na alínea a).
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: Requisitos para ser Parte no Acordo
- Texto do artigo, página 5: (1) Qualquer país que seja parte contratante da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial pode tornar-se parte do presente Acordo através de: (i) assinatura seguida do depósito de um instrumento de ratificação, ou (ii) depósito de um instrumento de adesão. (2) O instrumento de ratificação ou de adesão deverá ser depositado junto do Director-Geral. (3) O disposto no artigo 24 do Acto de Estocolmo da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial é aplicável a este Acordo. (4) O n.º 3 não deve ser entendido como implicando o
- Texto do artigo, página 5: reconhecimento ou aceitação tácita, por qualquer um dos países da União Particular, da situação de facto relativamente a um território ao qual este Acordo se tornou aplicável por outro país em virtude do referido número.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: Entrada em Vigor do Acordo
- Texto do artigo, página 5: (1) No que diz respeito aos primeiros cinco países que tenham depositado os seus instrumentos de ratificação ou de adesão, o presente Acordo entra em vigor três meses após o depósito do quinto instrumento de ratificação ou de adesão. (2) No que diz respeito a qualquer outro país no qual este
- Texto do artigo, página 5: Acordo não tenha entrado em vigor nos termos do n.º 1, o Acordo
- Texto do artigo, página 5: entra em vigor três meses a contar da data de notificação de ratificação ou adesão pelo Director-Geral, salvo se uma data posterior tiver sido indicada no instrumento de ratificação ou de adesão. Neste último caso, o presente Acordo entrará em vigor nesse país na data aí indicada.
- Texto do artigo, página 5: (3) A ratificação ou adesão implica automaticamente a aceitação de todas as cláusulas e o direito a todos os benefícios do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: Duração do Acordo
- Texto do artigo, página 5: O presente Acordo tem a mesma duração que a Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: Denúncia
- Texto do artigo, página 5: (1) Qualquer país da União Particular pode denunciar o presente Acordo mediante notificação enviada ao Director-Geral. (2) A denúncia produz efeitos um ano após a data de recepção da notificação por parte do Director-Geral. (3) O direito a denúncia previsto neste artigo não pode ser
- Texto do artigo, página 5: exercido por nenhum país antes que expirem cinco anos a contar da data em que se tornou membro da União Particular.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: Diferendos
- Texto do artigo, página 5: (1) Qualquer diferendo entre dois ou mais países da União Particular relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, não resolvido por negociação, pode, por qualquer um dos países implicados, ser submetido ao Tribunal Internacional de Justiça por petição em conformidade com o Estatuto do Tribunal, a não ser que os países implicados concordem com um outro método de resolução. O país que submeter o litígio ao Tribunal informa a Secretaria Internacional; a Secretaria Internacional submete a questão à atenção dos outros países da União Particular. (2) Cada país pode, aquando da assinatura deste Acordo ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de adesão, declarar não se considerar vinculado pelas disposições do n.º 1. No que diz respeito aos diferendos entre qualquer país que tenha feito essa declaração e outro país da União Particular, não se aplicam as disposições do n.º 1. (3) Qualquer país que tenha feito uma declaração nos termos
- Texto do artigo, página 5: do disposto no n.º 2 pode, a qualquer momento, retirar a sua declaração mediante notificação dirigida ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: Assinatura, Línguas, Funções do Depositário, Notificações
- Texto do artigo, página 5: (1)
- Texto do artigo, página 5: (a) O presente Acordo é assinado num único original, em línguas inglesa e francesa, fazendo igualmente fé qualquer uma das duas versões. (b) O presente Acordo fica aberto à assinatura em Viena até 31 de Dezembro de 1973. (c) O original deste Acordo, quando fechado à assinatura, é depositado junto do Director-Geral.
- Texto do artigo, página 6: (2) O Director-Geral estabelece textos oficiais, após consulta dos Governos interessados, noutras línguas que a Assembleia possa indicar. (3) (a) O Director-Geral emiti duas cópias, por ele certificadas, do texto assinado do presente Acordo aos Governos dos países que o tenham assinado e, sob pedido, ao Governo de qualquer outro país. (b) O Director-Geral emiti duas cópias, por ele certificadas, de qualquer alteração ao presente Acordo aos Governos de todos os países da União Particular e, sob pedido, ao Governo de qualquer outro país. (c) O Director-Geral faculta, sob pedido, ao Governo de qualquer país que tenha assinado o presente Acordo ou que a ele tenha aderido, duas cópias da Classificação dos Elementos Figurativos, por ele certificadas, em inglês e em francês. (4) O Director-Geral regista o presente Acordo no Secretariado das Nações Unidas. (5) O Director-Geral notifica os Governos de todos os
- Texto do artigo, página 6: países pertencentes à Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial de:
- Texto do artigo, página 6: (i) assinaturas, nos termos do n.º 1; (ii) depósitos dos instrumentos de ratificação ou de adesão, nos termos do n.º 2 do artigo 12; (iii) data de entrada em vigor desde Acordo, nos termos do n.º 1 do artigo 13; (iv) declarações feitas nos termos do n.º 5 do artigo 4; (v) declarações e notificações feitas em conformidade com o n.º 3 do artigo 12; (vi) declarações feitas nos termos do n.º 2 do artigo 16; (vii) supressão de declarações, notificadas nos termos do n.º 3 do artigo 16; (viii) aceitação de alterações ao presente Acordo, nos termos do n.º 3 do artigo 11; (ix) datas em que essas alterações entram em vigor; (x) denúncias recebidas nos termos do artigo 15.
- Texto do artigo, página 6: Resolução Adoptada pela Conferência Diplomática Relativa à Classificação Internacional dos Elementos Figurativos das Marcas, em 8 de Junho de 1973
- Número ou marcador, página 6: 1. Até à entrada em vigor do Acordo de Viena que Estabelece uma Classificação dos Elementos Figurativos das Marcas, é criado um Comité de Peritos provisório na Secretaria Internacional da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI).
- Número ou marcador, página 6: 2. O Comité provisório deverá incluir um representante de
- Texto do artigo, página 6: cada país que tenha assinado ou aderido ao referido Acordo. As organizações intergovernamentais especializadas no domínio das marcas, das quais pelo menos um país membro tenha assinado ou aderido ao Acordo, podem fazer-se representar por observadores. Qualquer país membro da OMPI ou parte contratante da
- Texto do artigo, página 6: Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial que não tenha assinado ou aderido ao Acordo pode, e, caso solicitado pelo Comité provisório, deve, ser convidado pelo Director-Geral da OMPI a fazer-se representar por observadores.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Comité provisório reavalia a Classificação Internacional dos Elementos Figurativos das Marcas e prepara, se necessário, projectos de alterações ou aditamentos à referida Classificação.
- Número ou marcador, página 6: 4. A Secretaria Internacional deve preparar o trabalho do Comité provisório.
- Número ou marcador, página 6: 5. A Secretaria Internacional é convidada a reunir o Comité provisório, após consulta dos países que assinaram ou aderiram ao Acordo, se forem apresentadas propostas de alterações ou aditamentos por qualquer desses países ou por uma das organizações mencionadas no anterior n.º 2, ou se a própria Secretaria Internacional tencionar propor alterações ou aditamentos.
- Número ou marcador, página 6: 6. A Secretaria Internacional é convidada a transmitir,, logo que o Acordo entre em vigor, quaisquer projectos de alterações ou aditamentos preparados pelo Comité provisório ao Comité de Peritos, constituído nos termos do artigo 5 do Acordo.
- Número ou marcador, página 6: 7. As despesas de deslocações e de subsistência dos membros
- Texto do artigo, página 6: do Comité provisório e dos observadores serão suportadas pelos países ou organizações que representam.
- Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 48/2017
- Texto do artigo, página 6: de 20 de Novembro
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de dar cumprimento ao previsto no artigo 7 do Protocolo Adicional número três ao Acordo de Cooperação que Estabelece o regimento da Conferência dos Ministros da Justiça da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É ratificado Protocolo Adicional número três ao Acordo de Cooperação que Estabelece o Regimento da Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua oficial portuguesa redenominando-a Conferência dos Ministros da Justiça da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, permitindo a adesão da República da Guiné Equatorial como Membro de Pleno Direito e procedendo as alterações decorrentes da deliberação tomada na XIV Conferência, ocorrida em Díli, em Junho de 2015, assinado a 29 de Junho de 2017, em Brasília, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. Os Ministros da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são encarregues de assegurar todos os mecanismos necessários para a implementação do presente Protocolo.
- Texto do artigo, página 6: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Outubro de 2017.
- Texto do artigo, página 6: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 7: Fundamentação
- Texto do artigo, página 7: Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe, reunidos em São-Tomé e príncipe criaram, no dia onze de Setembro de 1992, a conferência dos Ministros da Justiça dos Países da Comunidade da Língua Portuguesa, a estes países se juntaria a República de Timor-Leste no ano de 2003.
- Texto do artigo, página 7: De acordo com o acto constitutivo da Conferência dos Ministros da Justiça da CPLP, esta instituição tem como objectivo a promoção do desenvolvimento das relações de cooperação entre os Estados Membros da CPLP nos domínios da Justiça, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) reflexão conjunta sobre temas de interesse comum aos diversos sistemas jurídicos e judiciários;
- Número ou marcador, página 7: b) avaliação das relações de cooperação bilaterais e multilaterais existentes;
- Número ou marcador, página 7: c) identificação de novas áreas de cooperação; e
- Número ou marcador, página 7: d) promoção da celebração de novos acordos de cooperação jurídica e judiciária e acompanhamento dos que já se encontram em vigor.
- Texto do artigo, página 7: Tomando em consideração que a Conferência dos Ministros da Justiça da CPLP foi institucionalizada antes da Declaração da Constituição da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa em 1996, o Secretariado Permanente da CPLP recomendou o alinhamento da Conferência dos Ministros da Justiça da CPLP com Estatutos da CPLP, no que tange aos países membros.
- Texto do artigo, página 7: Neste sentido, com a integração da Guiné-Equatorial na Comunidade dos Países da Língua Portuguesa o Secretariado Permanente da Conferência apresentou uma proposta do Protocolo Adicional que permita a Guiné-Equatorial fazer parte, como membro de pleno direito da Conferência dos Ministros da Justiça da CPLP.
- Texto do artigo, página 7: O Protocolo Adicional número três ao Acordo de Cooperação que Estabelece o Regimento da Conferência dos Ministros da Justiça da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa foi assinado em Junho de 2007 em Brasília.
- Texto do artigo, página 7: Moçambique participou na elaboração da versão final do Protocolo mas não assinou porque não tinha concluído com todos procedimentos internos para o efeito.
- Texto do artigo, página 7: A presente proposta do Protocolo Adicional número três ao Acordo de Cooperação que Estabelece o Regimento da Conferência dos Ministros da Justiça da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa foi harmonizada com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
- Texto do artigo, página 7: Nestes termos, o Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos submete a presente Proposta de Protocolo Adicional número três ao Acordo de Cooperação que Estabelece o Regimento da Conferência dos Ministros da Justiça da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, para ratificação pelo Conselho de Ministros.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, Outubro de 2017.
- Texto lido por imagem, página 8: 2420 I SÉRIE — NÚMERO 181
- Texto do artigo, página 8: PROTOCOLO ADICIONAL NÚMERO TRÊS AO ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ESTABELECE O REGIMENTO DA CONFERÊNCIA DOS MINISTROS DA JUSTIÇA DOS PAÍSES DE LÍNGUA OFICIAL PORTUGUESA REDENOMINANDO-A CONFERÊNCIA DE MINISTROS DA JUSTIÇA DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA PERMITINDO A ADESÃO DA REPÚBLICA DA GUINÉ EQUATORIAL COMO MEMBRO DE PLENO DIREITO E PROCEDENDO A ALTERAÇÕES DECORRENTES DA DELIBERAÇÃO TOMADA NA XIV CONFERÊNCIA, OCORRIDA EM DÍLI, EM JUNHO DE 2015 A República de Angola, A República Federativa do Brasil, A República de Cabo Verde, A República da Guiné-Bissau, A República de Moçambique, A República Portuguesa, A República Democrática de São Tomé e Príncipe e A República Democrática de Timor-Leste, DECIDIDOS a assinalar uma nova fase para o cumprimento dos objetivos fixados para a Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Oficial Portuguesa, cujo regimento foi estabelecido pelo Acordo de Cooperação celebrado em São Tomé e Príncipe, em 11 de setembro de 1992;
- Título de secção, página 8: 2420 I SÉRIE — NÚMERO 181
- Texto lido por imagem, página 9: 20 DE NOVEMBRO DE 2017 2421
- Texto do artigo, página 9: INSPIRADOS pelo desígnio de um espaço comum de partilha e de cooperação na área da justiça entre os seus Estados-membros, assente numa língua e matriz jurídica comum; CONFIRMANDO a sua vontade em continuar a promover o desenvolvimento das relações de cooperação nos domínios da justiça, assente na promoção da democracia, do Estado de Direito, dos direitos humanos e na sua proteção no espaço da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, doravante designada “CPLP”; DETERMINADOS pela vontade em promover a harmonização das práticas jurídicas e judiciais entre os seus Estados-membros; DESEJANDO concretizar o alinhamento das presidências da Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Oficial Portuguesa e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa passando a Conferência a acolher os Estados-membros da CPLP como membros de pleno direito; DETERMINADOS em assinalar essa aproximação através da denominação da Conferência, a qual passa a designar-se por Conferência dos Ministros da Justiça da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; CIENTES da deliberação tomada pelos Ministros da Justiça na XIV Conferência, realizada em Díli, em junho de 2015, quanto à vontade comum em manter a personalidade jurídica da Conferência, as suas autonomias administrativa, financeira e de atuação, através da existência de fundos próprios e de um Secretariado Permanente próprio; DESEJANDO reforçar as competências da Conferência, à qual compete promover e coordenar as ações de concertação e cooperação nos domínios da justiça no espaço da CPLP;
- Título de secção, página 9: 20 DE NOVEMBRO DE 2017 2421
- Título de secção, página 10: 2422 I SÉRIE — NÚMERO 181
- Texto lido por imagem, página 11: 20 DE NOVEMBRO DE 2017 2423
- Texto do artigo, página 11: da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, acompanhados das respectivas delegações. 2 – […]
- Número ou marcador, página 11: a) […];
- Número ou marcador, página 11: b) […];
- Número ou marcador, página 11: c) […];
- Número ou marcador, página 11: d) […];
- Número ou marcador, página 11: e) A República da Guiné Equatorial;
- Número ou marcador, página 11: f) (Anterior alínea e));
- Número ou marcador, página 11: g) (Anterior alínea f));
- Número ou marcador, página 11: h) (Anterior alínea g));
- Número ou marcador, página 11: i) (Anterior alínea h)). 3 – Os Estados-membros são representados na Conferência pelos seus Ministros da Justiça ou, na sua falta ou impedimento, por quem for designado. 4 – (anterior n.º 3). 5 – (anterior n.º 4) 6 – (anterior n.º 5). 7 – Quando se verifique que determinadas áreas ou matérias abordadas pela Conferência são objeto de tutela por parte de outros Ministérios, cabe ao respectivo Estado-membro definir o modelo de representação na Conferência.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 2.º Natureza 1 – A Conferência goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa e financeira, exercendo as suas atividades de forma autónoma. 2 – A Conferência dispõe de um Secretariado Permanente próprio, o qual constitui um órgão de natureza coordenadora e executiva, constituído nos termos do Protocolo Adicional Número Um ao Acordo de Cooperação que estabelece o Regimento da Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Oficial Portuguesa, feito em Brasília, em 27 de outubro de 1993.
- Título de secção, página 11: 20 DE NOVEMBRO DE 2017 2423
- Texto lido por imagem, página 12: 2424 I SÉRIE — NÚMERO 181
- Número ou marcador, página 12: Artigo 3.º Princípios e objectivo 1 — A Conferência rege-se pelos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de Direito, dos Direitos Humanos e da sua protecção no espaço da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. 2 — A Conferência tem como objectivo primordial o desenvolvimento das relações de cooperação entre os seus Estados-membros, nos domínios do Direito e da justiça, nomeadamente através de:
- Número ou marcador, página 12: a) [...];
- Número ou marcador, página 12: b) [...];
- Número ou marcador, página 12: c) [...];
- Número ou marcador, página 12: d) [...].
- Número ou marcador, página 12: Artigo 4.º Periodicidade e acolhimento da Conferência 1 — A Conferência realiza-se com periodicidade bienal, sem prejuízo da realização de reuniões extraordinárias convocadas pelo Presidente ou a solicitação da maioria dos Estados-membros. 2 — A Conferência é acolhida pelo Estado-membro que, no momento, detiver a presidência da Conferência de Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 5.º [...] 1 — A convocação da Conferência é feita pelo Ministro da Justiça do Estado-membro anfitrião, com a antecedência mínima de seis meses. 2 — No prazo máximo de 30 dias após ser recebida a comunicação referida no número anterior, os Estados-membros informam o Estado-membro anfitrião sobre a designação do seu representante oficial e a constituição da delegação que o acompanha, assim como os convites que pretendem formular para os efeitos do
- Título de secção, página 12: 2424 I SÉRIE — NÚMERO 181
- Texto lido por imagem, página 13: 20 DE NOVEMBRO DE 2017 2425
- Texto do artigo, página 13: disposto no n.º 4 do artigo 1.º, competindo ao Estado-membro anfitrião colher as anuências necessárias. 3 - No prazo máximo de 90 dias a contar da convocação referida no n.º 1, o Estado- membro anfitrião comunica aos demais Estados-membros e aos convidados o programa de trabalhos, toda a informação relativa à Conferência e o relatório preparado pelo Secretário-Geral sobre a execução das decisões tomadas na Conferência anterior que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º é objeto de avaliação. 4 - Os Estados convidados dispõem de 30 dias após ser recebido o convite para informar o Estado-membro anfitrião sobre a designação do seu representante oficial e a constituição da delegação que o acompanha. 5 - Os Estados-membros devem habilitar o Secretário-Geral com a informação necessária à elaboração do relatório referido no n.º 3. 6 - [...].
- Número ou marcador, página 13: Artigo 6.º [...] 1 - A Conferência é presidida pelo Ministro da Justiça do Estado-membro anfitrião, ao qual compete também representar a Conferência. 2 - Compete ao Estado-membro que detiver a Presidência:
- Número ou marcador, página 13: a) Presidir às reuniões técnicas;
- Número ou marcador, página 13: b) Acompanhar a execução das deliberações tomadas pela Conferência, com o apoio do Secretariado Permanente;
- Número ou marcador, página 13: c) Dinamizar as atividades da Conferência;
- Número ou marcador, página 13: d) Executar todas as demais funções que lhe sejam cometidas pela Conferência. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.).
- Número ou marcador, página 13: Artigo 7.º [...] 1 - [...].
- Título de secção, página 13: 20 DE NOVEMBRO DE 2017 2425
- Texto lido por imagem, página 14: 2426 I SÉRIE — NÚMERO 181
- Texto do artigo, página 14: 2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — A Conferência delibera por consenso.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 9.º […] 1 — A Conferência dispõe de um orçamento próprio, que integra as contribuições dos Estados-membros, mediante um sistema de quotas, a fixar pela Conferência. 2 — O orçamento pode incluir outras fontes de financiamento. 3 — O orçamento destina-se a assegurar a realização das ações aprovadas pela Conferência e as suas despesas de funcionamento corrente e de representação. 4 — A Conferência dispõe de uma conta bancária própria, movimentada pelos representantes indicados pelo Estado-membro que detém a Presidência. 5 — Ao Estado-membro anfitrião da Conferência compete assegurar todo o apoio logístico necessário ao seu regular funcionamento. 6 — Ao Estado-membro anfitrião da Conferência cabe igualmente a responsabilidade pelos encargos relativos ao alojamento e à alimentação dos Ministros da Justiça ou de quem estes designem nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, assim como de dois membros das delegações que os acompanham.”
- Número ou marcador, página 14: Artigo 3.º Revisão ou Denúncia São aplicadas as regras sobre revisão ou denúncia previstas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.
- Título de secção, página 14: 2426 I SÉRIE — NÚMERO 181
- Texto lido por imagem, página 15: 20 DE NOVEMBRO DE 2017 2427
- Número ou marcador, página 15: Artigo 4.º Resolução de controvérsias Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à implementação deste Protocolo Adicional será resolvida por via diplomática entre os Estados- membros.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 5.º Assinatura e adesão
- Número ou marcador, página 15: 1. O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados-membros da Conferência, os quais podem manifestar o seu consentimento em ficar vinculados pela assinatura, mediante ratificação, aceitação ou aprovação.
- Número ou marcador, página 15: 2. O presente Protocolo está aberto à adesão da República da Guiné Equatorial.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 6.º Depositário O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil é o depositário do presente Protocolo Adicional.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 7.º Entrada em vigor
- Número ou marcador, página 15: 1. O presente Protocolo Adicional entra em vigor trinta (30) dias após a data em que o depositário comunique todos os Estados-membros do depósito do último instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
- Número ou marcador, página 15: 2. A alteração ao artigo 1.º, n.º 2 do Acordo de Cooperação celebrado em São Tomé e Príncipe, em 11 de setembro de 1992, prevista no artigo 2º do presente Protocolo Adicional, entra em vigor imediatamente após a adesão da República da Guiné Equatorial.
- Título de secção, página 15: 20 DE NOVEMBRO DE 2017 2427
- Texto lido por imagem, página 16: 2428 I SÉRIE — NÚMERO 181
- Texto do artigo, página 16: Feito em Brasília, aos 29 de junho de 2017, em um exemplar, em língua portuguesa. PELA REPÚBLICA DE ANGOLA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Maria Isabel Tormenta dos Santos Torquato Jardim Secretária de Estado para a Justiça Ministro da Justiça e Segurança Pública PELA REPÚBLICA DE CABO VERDE PELA REPÚBLICA DA GUINÉ- BISSAU Janine Tatiana Santos Lelis Rui Sanhá Ministra da Justiça e Trabalho Ministro da Justiça PELA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PELA REPÚBLICA PORTUGUESA Manuel Tomás Lubisse Jorge Cabral Embaixador junto à República Federativa Embaixador junto à República do Brasil Federativa do Brasil PELA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA PELA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE DE TIMOR-LESTE Ilza Maria Amado Vaz Ivo Valente Ministra da Justiça, da Administração Ministro da Justiça Pública e dos Direitos Humanos Preço — 56,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 16: 2428 I SÉRIE — NÚMERO 181
- Parágrafo, página 16: Preço — 56,00 MT
- Legenda, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
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- Resolução n.º 48/2017 Resolução n.º 48/2017