Resolução n.º 48/2017

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Resolução n.º 48/2017

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Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 48/2017
Texto do artigo · p. 6 de 20 de Novembro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de dar cumprimento ao previsto no artigo 7 do Protocolo Adicional número três ao Acordo de Cooperação que Estabelece o regimento da Conferência dos Ministros da Justiça da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É ratificado Protocolo Adicional número três ao Acordo de Cooperação que Estabelece o Regimento da Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua oficial portuguesa redenominando-a Conferência dos Ministros da Justiça da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, permitindo a adesão da República da Guiné Equatorial como Membro de Pleno Direito e procedendo as alterações decorrentes da deliberação tomada na XIV Conferência, ocorrida em Díli, em Junho de 2015, assinado a 29 de Junho de 2017, em Brasília, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. Os Ministros da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são encarregues de assegurar todos os mecanismos necessários para a implementação do presente Protocolo.
Texto do artigo · p. 6 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Outubro de 2017.
Texto do artigo · p. 6 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 7 Fundamentação
Texto do artigo · p. 7 Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe, reunidos em São-Tomé e príncipe criaram, no dia onze de Setembro de 1992, a conferência dos Ministros da Justiça dos Países da Comunidade da Língua Portuguesa, a estes países se juntaria a República de Timor-Leste no ano de 2003.
Texto do artigo · p. 7 De acordo com o acto constitutivo da Conferência dos Ministros da Justiça da CPLP, esta instituição tem como objectivo a promoção do desenvolvimento das relações de cooperação entre os Estados Membros da CPLP nos domínios da Justiça, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) reflexão conjunta sobre temas de interesse comum aos diversos sistemas jurídicos e judiciários;
Número ou marcador · p. 7 b) avaliação das relações de cooperação bilaterais e multilaterais existentes;
Número ou marcador · p. 7 c) identificação de novas áreas de cooperação; e
Número ou marcador · p. 7 d) promoção da celebração de novos acordos de cooperação jurídica e judiciária e acompanhamento dos que já se encontram em vigor.
Texto do artigo · p. 7 Tomando em consideração que a Conferência dos Ministros da Justiça da CPLP foi institucionalizada antes da Declaração da Constituição da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa em 1996, o Secretariado Permanente da CPLP recomendou o alinhamento da Conferência dos Ministros da Justiça da CPLP com Estatutos da CPLP, no que tange aos países membros.
Texto do artigo · p. 7 Neste sentido, com a integração da Guiné-Equatorial na Comunidade dos Países da Língua Portuguesa o Secretariado Permanente da Conferência apresentou uma proposta do Protocolo Adicional que permita a Guiné-Equatorial fazer parte, como membro de pleno direito da Conferência dos Ministros da Justiça da CPLP.
Texto do artigo · p. 7 O Protocolo Adicional número três ao Acordo de Cooperação que Estabelece o Regimento da Conferência dos Ministros da Justiça da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa foi assinado em Junho de 2007 em Brasília.
Texto do artigo · p. 7 Moçambique participou na elaboração da versão final do Protocolo mas não assinou porque não tinha concluído com todos procedimentos internos para o efeito.
Texto do artigo · p. 7 A presente proposta do Protocolo Adicional número três ao Acordo de Cooperação que Estabelece o Regimento da Conferência dos Ministros da Justiça da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa foi harmonizada com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
Texto do artigo · p. 7 Nestes termos, o Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos submete a presente Proposta de Protocolo Adicional número três ao Acordo de Cooperação que Estabelece o Regimento da Conferência dos Ministros da Justiça da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, para ratificação pelo Conselho de Ministros.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, Outubro de 2017.
Texto lido por imagem · p. 8 2420 I SÉRIE — NÚMERO 181
Texto do artigo · p. 8 PROTOCOLO ADICIONAL NÚMERO TRÊS AO ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ESTABELECE O REGIMENTO DA CONFERÊNCIA DOS MINISTROS DA JUSTIÇA DOS PAÍSES DE LÍNGUA OFICIAL PORTUGUESA REDENOMINANDO-A CONFERÊNCIA DE MINISTROS DA JUSTIÇA DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA PERMITINDO A ADESÃO DA REPÚBLICA DA GUINÉ EQUATORIAL COMO MEMBRO DE PLENO DIREITO E PROCEDENDO A ALTERAÇÕES DECORRENTES DA DELIBERAÇÃO TOMADA NA XIV CONFERÊNCIA, OCORRIDA EM DÍLI, EM JUNHO DE 2015 A República de Angola, A República Federativa do Brasil, A República de Cabo Verde, A República da Guiné-Bissau, A República de Moçambique, A República Portuguesa, A República Democrática de São Tomé e Príncipe e A República Democrática de Timor-Leste, DECIDIDOS a assinalar uma nova fase para o cumprimento dos objetivos fixados para a Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Oficial Portuguesa, cujo regimento foi estabelecido pelo Acordo de Cooperação celebrado em São Tomé e Príncipe, em 11 de setembro de 1992;
Texto lido por imagem · p. 9 20 DE NOVEMBRO DE 2017 2421
Texto do artigo · p. 9 INSPIRADOS pelo desígnio de um espaço comum de partilha e de cooperação na área da justiça entre os seus Estados-membros, assente numa língua e matriz jurídica comum; CONFIRMANDO a sua vontade em continuar a promover o desenvolvimento das relações de cooperação nos domínios da justiça, assente na promoção da democracia, do Estado de Direito, dos direitos humanos e na sua proteção no espaço da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, doravante designada “CPLP”; DETERMINADOS pela vontade em promover a harmonização das práticas jurídicas e judiciais entre os seus Estados-membros; DESEJANDO concretizar o alinhamento das presidências da Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Oficial Portuguesa e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa passando a Conferência a acolher os Estados-membros da CPLP como membros de pleno direito; DETERMINADOS em assinalar essa aproximação através da denominação da Conferência, a qual passa a designar-se por Conferência dos Ministros da Justiça da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; CIENTES da deliberação tomada pelos Ministros da Justiça na XIV Conferência, realizada em Díli, em junho de 2015, quanto à vontade comum em manter a personalidade jurídica da Conferência, as suas autonomias administrativa, financeira e de atuação, através da existência de fundos próprios e de um Secretariado Permanente próprio; DESEJANDO reforçar as competências da Conferência, à qual compete promover e coordenar as ações de concertação e cooperação nos domínios da justiça no espaço da CPLP;
Texto lido por imagem · p. 11 20 DE NOVEMBRO DE 2017 2423
Texto do artigo · p. 11 da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, acompanhados das respectivas delegações. 2 – […]
Número ou marcador · p. 11 a) […];
Número ou marcador · p. 11 b) […];
Número ou marcador · p. 11 c) […];
Número ou marcador · p. 11 d) […];
Número ou marcador · p. 11 e) A República da Guiné Equatorial;
Número ou marcador · p. 11 f) (Anterior alínea e));
Número ou marcador · p. 11 g) (Anterior alínea f));
Número ou marcador · p. 11 h) (Anterior alínea g));
Número ou marcador · p. 11 i) (Anterior alínea h)). 3 – Os Estados-membros são representados na Conferência pelos seus Ministros da Justiça ou, na sua falta ou impedimento, por quem for designado. 4 – (anterior n.º 3). 5 – (anterior n.º 4) 6 – (anterior n.º 5). 7 – Quando se verifique que determinadas áreas ou matérias abordadas pela Conferência são objeto de tutela por parte de outros Ministérios, cabe ao respectivo Estado-membro definir o modelo de representação na Conferência.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 2.º Natureza 1 – A Conferência goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa e financeira, exercendo as suas atividades de forma autónoma. 2 – A Conferência dispõe de um Secretariado Permanente próprio, o qual constitui um órgão de natureza coordenadora e executiva, constituído nos termos do Protocolo Adicional Número Um ao Acordo de Cooperação que estabelece o Regimento da Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Oficial Portuguesa, feito em Brasília, em 27 de outubro de 1993.
Texto lido por imagem · p. 12 2424 I SÉRIE — NÚMERO 181
Número ou marcador · p. 12 Artigo 3.º Princípios e objectivo 1 — A Conferência rege-se pelos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de Direito, dos Direitos Humanos e da sua protecção no espaço da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. 2 — A Conferência tem como objectivo primordial o desenvolvimento das relações de cooperação entre os seus Estados-membros, nos domínios do Direito e da justiça, nomeadamente através de:
Número ou marcador · p. 12 a) [...];
Número ou marcador · p. 12 b) [...];
Número ou marcador · p. 12 c) [...];
Número ou marcador · p. 12 d) [...].
Número ou marcador · p. 12 Artigo 4.º Periodicidade e acolhimento da Conferência 1 — A Conferência realiza-se com periodicidade bienal, sem prejuízo da realização de reuniões extraordinárias convocadas pelo Presidente ou a solicitação da maioria dos Estados-membros. 2 — A Conferência é acolhida pelo Estado-membro que, no momento, detiver a presidência da Conferência de Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 5.º [...] 1 — A convocação da Conferência é feita pelo Ministro da Justiça do Estado-membro anfitrião, com a antecedência mínima de seis meses. 2 — No prazo máximo de 30 dias após ser recebida a comunicação referida no número anterior, os Estados-membros informam o Estado-membro anfitrião sobre a designação do seu representante oficial e a constituição da delegação que o acompanha, assim como os convites que pretendem formular para os efeitos do
Texto lido por imagem · p. 13 20 DE NOVEMBRO DE 2017 2425
Texto do artigo · p. 13 disposto no n.º 4 do artigo 1.º, competindo ao Estado-membro anfitrião colher as anuências necessárias. 3 - No prazo máximo de 90 dias a contar da convocação referida no n.º 1, o Estado- membro anfitrião comunica aos demais Estados-membros e aos convidados o programa de trabalhos, toda a informação relativa à Conferência e o relatório preparado pelo Secretário-Geral sobre a execução das decisões tomadas na Conferência anterior que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º é objeto de avaliação. 4 - Os Estados convidados dispõem de 30 dias após ser recebido o convite para informar o Estado-membro anfitrião sobre a designação do seu representante oficial e a constituição da delegação que o acompanha. 5 - Os Estados-membros devem habilitar o Secretário-Geral com a informação necessária à elaboração do relatório referido no n.º 3. 6 - [...].
Número ou marcador · p. 13 Artigo 6.º [...] 1 - A Conferência é presidida pelo Ministro da Justiça do Estado-membro anfitrião, ao qual compete também representar a Conferência. 2 - Compete ao Estado-membro que detiver a Presidência:
Número ou marcador · p. 13 a) Presidir às reuniões técnicas;
Número ou marcador · p. 13 b) Acompanhar a execução das deliberações tomadas pela Conferência, com o apoio do Secretariado Permanente;
Número ou marcador · p. 13 c) Dinamizar as atividades da Conferência;
Número ou marcador · p. 13 d) Executar todas as demais funções que lhe sejam cometidas pela Conferência. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.).
Número ou marcador · p. 13 Artigo 7.º [...] 1 - [...].
Texto lido por imagem · p. 14 2426 I SÉRIE — NÚMERO 181
Texto do artigo · p. 14 2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — A Conferência delibera por consenso.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 9.º […] 1 — A Conferência dispõe de um orçamento próprio, que integra as contribuições dos Estados-membros, mediante um sistema de quotas, a fixar pela Conferência. 2 — O orçamento pode incluir outras fontes de financiamento. 3 — O orçamento destina-se a assegurar a realização das ações aprovadas pela Conferência e as suas despesas de funcionamento corrente e de representação. 4 — A Conferência dispõe de uma conta bancária própria, movimentada pelos representantes indicados pelo Estado-membro que detém a Presidência. 5 — Ao Estado-membro anfitrião da Conferência compete assegurar todo o apoio logístico necessário ao seu regular funcionamento. 6 — Ao Estado-membro anfitrião da Conferência cabe igualmente a responsabilidade pelos encargos relativos ao alojamento e à alimentação dos Ministros da Justiça ou de quem estes designem nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, assim como de dois membros das delegações que os acompanham.”
Número ou marcador · p. 14 Artigo 3.º Revisão ou Denúncia São aplicadas as regras sobre revisão ou denúncia previstas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.
Texto lido por imagem · p. 15 20 DE NOVEMBRO DE 2017 2427
Número ou marcador · p. 15 Artigo 4.º Resolução de controvérsias Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à implementação deste Protocolo Adicional será resolvida por via diplomática entre os Estados- membros.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 5.º Assinatura e adesão
Número ou marcador · p. 15 1. O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados-membros da Conferência, os quais podem manifestar o seu consentimento em ficar vinculados pela assinatura, mediante ratificação, aceitação ou aprovação.
Número ou marcador · p. 15 2. O presente Protocolo está aberto à adesão da República da Guiné Equatorial.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 6.º Depositário O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil é o depositário do presente Protocolo Adicional.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 7.º Entrada em vigor
Número ou marcador · p. 15 1. O presente Protocolo Adicional entra em vigor trinta (30) dias após a data em que o depositário comunique todos os Estados-membros do depósito do último instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Número ou marcador · p. 15 2. A alteração ao artigo 1.º, n.º 2 do Acordo de Cooperação celebrado em São Tomé e Príncipe, em 11 de setembro de 1992, prevista no artigo 2º do presente Protocolo Adicional, entra em vigor imediatamente após a adesão da República da Guiné Equatorial.
Texto lido por imagem · p. 16 2428 I SÉRIE — NÚMERO 181
Texto do artigo · p. 16 Feito em Brasília, aos 29 de junho de 2017, em um exemplar, em língua portuguesa. PELA REPÚBLICA DE ANGOLA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Maria Isabel Tormenta dos Santos Torquato Jardim Secretária de Estado para a Justiça Ministro da Justiça e Segurança Pública PELA REPÚBLICA DE CABO VERDE PELA REPÚBLICA DA GUINÉ- BISSAU Janine Tatiana Santos Lelis Rui Sanhá Ministra da Justiça e Trabalho Ministro da Justiça PELA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PELA REPÚBLICA PORTUGUESA Manuel Tomás Lubisse Jorge Cabral Embaixador junto à República Federativa Embaixador junto à República do Brasil Federativa do Brasil PELA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA PELA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE DE TIMOR-LESTE Ilza Maria Amado Vaz Ivo Valente Ministra da Justiça, da Administração Ministro da Justiça Pública e dos Direitos Humanos Preço — 56,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 48/2017
  2. Texto do artigo, página 6: de 20 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de dar cumprimento ao previsto no artigo 7 do Protocolo Adicional número três ao Acordo de Cooperação que Estabelece o regimento da Conferência dos Ministros da Justiça da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É ratificado Protocolo Adicional número três ao Acordo de Cooperação que Estabelece o Regimento da Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua oficial portuguesa redenominando-a Conferência dos Ministros da Justiça da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, permitindo a adesão da República da Guiné Equatorial como Membro de Pleno Direito e procedendo as alterações decorrentes da deliberação tomada na XIV Conferência, ocorrida em Díli, em Junho de 2015, assinado a 29 de Junho de 2017, em Brasília, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 6: Art. 2. Os Ministros da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são encarregues de assegurar todos os mecanismos necessários para a implementação do presente Protocolo.
  6. Texto do artigo, página 6: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Outubro de 2017.
  7. Texto do artigo, página 6: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  8. Texto do artigo, página 7: Fundamentação
  9. Texto do artigo, página 7: Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe, reunidos em São-Tomé e príncipe criaram, no dia onze de Setembro de 1992, a conferência dos Ministros da Justiça dos Países da Comunidade da Língua Portuguesa, a estes países se juntaria a República de Timor-Leste no ano de 2003.
  10. Texto do artigo, página 7: De acordo com o acto constitutivo da Conferência dos Ministros da Justiça da CPLP, esta instituição tem como objectivo a promoção do desenvolvimento das relações de cooperação entre os Estados Membros da CPLP nos domínios da Justiça, nomeadamente:
  11. Número ou marcador, página 7: a) reflexão conjunta sobre temas de interesse comum aos diversos sistemas jurídicos e judiciários;
  12. Número ou marcador, página 7: b) avaliação das relações de cooperação bilaterais e multilaterais existentes;
  13. Número ou marcador, página 7: c) identificação de novas áreas de cooperação; e
  14. Número ou marcador, página 7: d) promoção da celebração de novos acordos de cooperação jurídica e judiciária e acompanhamento dos que já se encontram em vigor.
  15. Texto do artigo, página 7: Tomando em consideração que a Conferência dos Ministros da Justiça da CPLP foi institucionalizada antes da Declaração da Constituição da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa em 1996, o Secretariado Permanente da CPLP recomendou o alinhamento da Conferência dos Ministros da Justiça da CPLP com Estatutos da CPLP, no que tange aos países membros.
  16. Texto do artigo, página 7: Neste sentido, com a integração da Guiné-Equatorial na Comunidade dos Países da Língua Portuguesa o Secretariado Permanente da Conferência apresentou uma proposta do Protocolo Adicional que permita a Guiné-Equatorial fazer parte, como membro de pleno direito da Conferência dos Ministros da Justiça da CPLP.
  17. Texto do artigo, página 7: O Protocolo Adicional número três ao Acordo de Cooperação que Estabelece o Regimento da Conferência dos Ministros da Justiça da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa foi assinado em Junho de 2007 em Brasília.
  18. Texto do artigo, página 7: Moçambique participou na elaboração da versão final do Protocolo mas não assinou porque não tinha concluído com todos procedimentos internos para o efeito.
  19. Texto do artigo, página 7: A presente proposta do Protocolo Adicional número três ao Acordo de Cooperação que Estabelece o Regimento da Conferência dos Ministros da Justiça da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa foi harmonizada com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
  20. Texto do artigo, página 7: Nestes termos, o Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos submete a presente Proposta de Protocolo Adicional número três ao Acordo de Cooperação que Estabelece o Regimento da Conferência dos Ministros da Justiça da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, para ratificação pelo Conselho de Ministros.
  21. Texto do artigo, página 7: Maputo, Outubro de 2017.
  22. Texto lido por imagem, página 8: 2420 I SÉRIE — NÚMERO 181
  23. Texto do artigo, página 8: PROTOCOLO ADICIONAL NÚMERO TRÊS AO ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ESTABELECE O REGIMENTO DA CONFERÊNCIA DOS MINISTROS DA JUSTIÇA DOS PAÍSES DE LÍNGUA OFICIAL PORTUGUESA REDENOMINANDO-A CONFERÊNCIA DE MINISTROS DA JUSTIÇA DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA PERMITINDO A ADESÃO DA REPÚBLICA DA GUINÉ EQUATORIAL COMO MEMBRO DE PLENO DIREITO E PROCEDENDO A ALTERAÇÕES DECORRENTES DA DELIBERAÇÃO TOMADA NA XIV CONFERÊNCIA, OCORRIDA EM DÍLI, EM JUNHO DE 2015 A República de Angola, A República Federativa do Brasil, A República de Cabo Verde, A República da Guiné-Bissau, A República de Moçambique, A República Portuguesa, A República Democrática de São Tomé e Príncipe e A República Democrática de Timor-Leste, DECIDIDOS a assinalar uma nova fase para o cumprimento dos objetivos fixados para a Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Oficial Portuguesa, cujo regimento foi estabelecido pelo Acordo de Cooperação celebrado em São Tomé e Príncipe, em 11 de setembro de 1992;
  24. Texto lido por imagem, página 9: 20 DE NOVEMBRO DE 2017 2421
  25. Texto do artigo, página 9: INSPIRADOS pelo desígnio de um espaço comum de partilha e de cooperação na área da justiça entre os seus Estados-membros, assente numa língua e matriz jurídica comum; CONFIRMANDO a sua vontade em continuar a promover o desenvolvimento das relações de cooperação nos domínios da justiça, assente na promoção da democracia, do Estado de Direito, dos direitos humanos e na sua proteção no espaço da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, doravante designada “CPLP”; DETERMINADOS pela vontade em promover a harmonização das práticas jurídicas e judiciais entre os seus Estados-membros; DESEJANDO concretizar o alinhamento das presidências da Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Oficial Portuguesa e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa passando a Conferência a acolher os Estados-membros da CPLP como membros de pleno direito; DETERMINADOS em assinalar essa aproximação através da denominação da Conferência, a qual passa a designar-se por Conferência dos Ministros da Justiça da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; CIENTES da deliberação tomada pelos Ministros da Justiça na XIV Conferência, realizada em Díli, em junho de 2015, quanto à vontade comum em manter a personalidade jurídica da Conferência, as suas autonomias administrativa, financeira e de atuação, através da existência de fundos próprios e de um Secretariado Permanente próprio; DESEJANDO reforçar as competências da Conferência, à qual compete promover e coordenar as ações de concertação e cooperação nos domínios da justiça no espaço da CPLP;
  26. Texto lido por imagem, página 11: 20 DE NOVEMBRO DE 2017 2423
  27. Texto do artigo, página 11: da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, acompanhados das respectivas delegações. 2 – […]
  28. Número ou marcador, página 11: a) […];
  29. Número ou marcador, página 11: b) […];
  30. Número ou marcador, página 11: c) […];
  31. Número ou marcador, página 11: d) […];
  32. Número ou marcador, página 11: e) A República da Guiné Equatorial;
  33. Número ou marcador, página 11: f) (Anterior alínea e));
  34. Número ou marcador, página 11: g) (Anterior alínea f));
  35. Número ou marcador, página 11: h) (Anterior alínea g));
  36. Número ou marcador, página 11: i) (Anterior alínea h)). 3 – Os Estados-membros são representados na Conferência pelos seus Ministros da Justiça ou, na sua falta ou impedimento, por quem for designado. 4 – (anterior n.º 3). 5 – (anterior n.º 4) 6 – (anterior n.º 5). 7 – Quando se verifique que determinadas áreas ou matérias abordadas pela Conferência são objeto de tutela por parte de outros Ministérios, cabe ao respectivo Estado-membro definir o modelo de representação na Conferência.
  37. Número ou marcador, página 11: Artigo 2.º Natureza 1 – A Conferência goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa e financeira, exercendo as suas atividades de forma autónoma. 2 – A Conferência dispõe de um Secretariado Permanente próprio, o qual constitui um órgão de natureza coordenadora e executiva, constituído nos termos do Protocolo Adicional Número Um ao Acordo de Cooperação que estabelece o Regimento da Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Oficial Portuguesa, feito em Brasília, em 27 de outubro de 1993.
  38. Texto lido por imagem, página 12: 2424 I SÉRIE — NÚMERO 181
  39. Número ou marcador, página 12: Artigo 3.º Princípios e objectivo 1 — A Conferência rege-se pelos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de Direito, dos Direitos Humanos e da sua protecção no espaço da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. 2 — A Conferência tem como objectivo primordial o desenvolvimento das relações de cooperação entre os seus Estados-membros, nos domínios do Direito e da justiça, nomeadamente através de:
  40. Número ou marcador, página 12: a) [...];
  41. Número ou marcador, página 12: b) [...];
  42. Número ou marcador, página 12: c) [...];
  43. Número ou marcador, página 12: d) [...].
  44. Número ou marcador, página 12: Artigo 4.º Periodicidade e acolhimento da Conferência 1 — A Conferência realiza-se com periodicidade bienal, sem prejuízo da realização de reuniões extraordinárias convocadas pelo Presidente ou a solicitação da maioria dos Estados-membros. 2 — A Conferência é acolhida pelo Estado-membro que, no momento, detiver a presidência da Conferência de Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
  45. Número ou marcador, página 12: Artigo 5.º [...] 1 — A convocação da Conferência é feita pelo Ministro da Justiça do Estado-membro anfitrião, com a antecedência mínima de seis meses. 2 — No prazo máximo de 30 dias após ser recebida a comunicação referida no número anterior, os Estados-membros informam o Estado-membro anfitrião sobre a designação do seu representante oficial e a constituição da delegação que o acompanha, assim como os convites que pretendem formular para os efeitos do
  46. Texto lido por imagem, página 13: 20 DE NOVEMBRO DE 2017 2425
  47. Texto do artigo, página 13: disposto no n.º 4 do artigo 1.º, competindo ao Estado-membro anfitrião colher as anuências necessárias. 3 - No prazo máximo de 90 dias a contar da convocação referida no n.º 1, o Estado- membro anfitrião comunica aos demais Estados-membros e aos convidados o programa de trabalhos, toda a informação relativa à Conferência e o relatório preparado pelo Secretário-Geral sobre a execução das decisões tomadas na Conferência anterior que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º é objeto de avaliação. 4 - Os Estados convidados dispõem de 30 dias após ser recebido o convite para informar o Estado-membro anfitrião sobre a designação do seu representante oficial e a constituição da delegação que o acompanha. 5 - Os Estados-membros devem habilitar o Secretário-Geral com a informação necessária à elaboração do relatório referido no n.º 3. 6 - [...].
  48. Número ou marcador, página 13: Artigo 6.º [...] 1 - A Conferência é presidida pelo Ministro da Justiça do Estado-membro anfitrião, ao qual compete também representar a Conferência. 2 - Compete ao Estado-membro que detiver a Presidência:
  49. Número ou marcador, página 13: a) Presidir às reuniões técnicas;
  50. Número ou marcador, página 13: b) Acompanhar a execução das deliberações tomadas pela Conferência, com o apoio do Secretariado Permanente;
  51. Número ou marcador, página 13: c) Dinamizar as atividades da Conferência;
  52. Número ou marcador, página 13: d) Executar todas as demais funções que lhe sejam cometidas pela Conferência. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.).
  53. Número ou marcador, página 13: Artigo 7.º [...] 1 - [...].
  54. Texto lido por imagem, página 14: 2426 I SÉRIE — NÚMERO 181
  55. Texto do artigo, página 14: 2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — A Conferência delibera por consenso.
  56. Número ou marcador, página 14: Artigo 9.º […] 1 — A Conferência dispõe de um orçamento próprio, que integra as contribuições dos Estados-membros, mediante um sistema de quotas, a fixar pela Conferência. 2 — O orçamento pode incluir outras fontes de financiamento. 3 — O orçamento destina-se a assegurar a realização das ações aprovadas pela Conferência e as suas despesas de funcionamento corrente e de representação. 4 — A Conferência dispõe de uma conta bancária própria, movimentada pelos representantes indicados pelo Estado-membro que detém a Presidência. 5 — Ao Estado-membro anfitrião da Conferência compete assegurar todo o apoio logístico necessário ao seu regular funcionamento. 6 — Ao Estado-membro anfitrião da Conferência cabe igualmente a responsabilidade pelos encargos relativos ao alojamento e à alimentação dos Ministros da Justiça ou de quem estes designem nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, assim como de dois membros das delegações que os acompanham.”
  57. Número ou marcador, página 14: Artigo 3.º Revisão ou Denúncia São aplicadas as regras sobre revisão ou denúncia previstas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.
  58. Texto lido por imagem, página 15: 20 DE NOVEMBRO DE 2017 2427
  59. Número ou marcador, página 15: Artigo 4.º Resolução de controvérsias Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à implementação deste Protocolo Adicional será resolvida por via diplomática entre os Estados- membros.
  60. Número ou marcador, página 15: Artigo 5.º Assinatura e adesão
  61. Número ou marcador, página 15: 1. O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados-membros da Conferência, os quais podem manifestar o seu consentimento em ficar vinculados pela assinatura, mediante ratificação, aceitação ou aprovação.
  62. Número ou marcador, página 15: 2. O presente Protocolo está aberto à adesão da República da Guiné Equatorial.
  63. Número ou marcador, página 15: Artigo 6.º Depositário O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil é o depositário do presente Protocolo Adicional.
  64. Número ou marcador, página 15: Artigo 7.º Entrada em vigor
  65. Número ou marcador, página 15: 1. O presente Protocolo Adicional entra em vigor trinta (30) dias após a data em que o depositário comunique todos os Estados-membros do depósito do último instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
  66. Número ou marcador, página 15: 2. A alteração ao artigo 1.º, n.º 2 do Acordo de Cooperação celebrado em São Tomé e Príncipe, em 11 de setembro de 1992, prevista no artigo 2º do presente Protocolo Adicional, entra em vigor imediatamente após a adesão da República da Guiné Equatorial.
  67. Texto lido por imagem, página 16: 2428 I SÉRIE — NÚMERO 181
  68. Texto do artigo, página 16: Feito em Brasília, aos 29 de junho de 2017, em um exemplar, em língua portuguesa. PELA REPÚBLICA DE ANGOLA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Maria Isabel Tormenta dos Santos Torquato Jardim Secretária de Estado para a Justiça Ministro da Justiça e Segurança Pública PELA REPÚBLICA DE CABO VERDE PELA REPÚBLICA DA GUINÉ- BISSAU Janine Tatiana Santos Lelis Rui Sanhá Ministra da Justiça e Trabalho Ministro da Justiça PELA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PELA REPÚBLICA PORTUGUESA Manuel Tomás Lubisse Jorge Cabral Embaixador junto à República Federativa Embaixador junto à República do Brasil Federativa do Brasil PELA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA PELA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE DE TIMOR-LESTE Ilza Maria Amado Vaz Ivo Valente Ministra da Justiça, da Administração Ministro da Justiça Pública e dos Direitos Humanos Preço — 56,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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