I SÉRIE — n.º 181

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 181/2018

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 14 de Setembro de 2018 I SÉRIE — Número 181
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 24/2018:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento do uso de Uniforme dos Registos e Notariado.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 24/2018
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a introdução do uso de uniforme pelos funcionários dos Registos e Notariado, ao abrigo do disposto na sub-alínea i) da alínea a) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do uso de Uniforme dos Registos e Notariado, anexo a presente Resolução da qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 20 de Novembro de 2017. — O Presidente da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Uniforme dos Registos e Notariado
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece a composição e características dos diferentes tipos de uniforme, acessórios e calçado no que se refere à sua espécie, feitio, dimensões, cores, qualidade e as condições de utilização de uniforme pelos funcionários dos Registos e Notariado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários dos Registos e Notariado, Departamentos Provinciais dos Registos e Notariado, Repartição do Registo Criminal, Conservatórias, Cartórios Notariais e Postos de Registo Civil.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Deveres dos funcionários)
Número ou marcador · p. 1 1. É dever de todos os funcionários dos Registos e Notariado abrangidos pelo presente Regulamento, zelar pela conservação do uniforme.
Número ou marcador · p. 1 2. Os funcionários dos Registos e Notariado devem apre- sentar-se devidamente uniformizados, e portar-se condignamente dando exemplo de acatamento das normas estabelecidas no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 3. O uniforme de que trata o presente Regulamento é obrigatoriamente usado durante o período de prestação efectiva de serviço ou em cerimónias oficiais.
Número ou marcador · p. 1 4. O funcionário que for afastado do serviço por motivos
Texto do artigo · p. 1 disciplinares, fica obrigado a devolver o uniforme, mesmo que tenha adquirido com custos próprios.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Proibições)
Texto do artigo · p. 1 Não é permitido o uso de uniforme nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 1 a) Quando tome parte em reuniões ou manifestações públicas que não constituam actos de serviço;
Número ou marcador · p. 1 b) Quando estiver suspenso do exercício das suas funções por motivos disciplinar ou penal;
Número ou marcador · p. 1 c) Quando julgado absolutamente incapaz pela Junta Médica, desligado do serviço ou aposentado;
Número ou marcador · p. 1 d) Durante o período de férias e de licença registada, especial e ilimitada, ou de outra natureza;
Número ou marcador · p. 2 e) Fora do local de prestação de serviço, para além do tempo indispensável ao trajecto de/ou para o local de serviço, salvo quando superiormente autorizado;
Número ou marcador · p. 2 f) Quando em comissão de serviço, requisitado ou destacado noutro organismo da Administração Pública, onde não exerça funções de natureza registral e notarial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Encargos com a aquisição do uniforme)
Número ou marcador · p. 2 1. A nível central, o Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, suporta todos os encargos resultantes da aquisição do uniforme no número de peças estabelecidas para cada funcionário e de acordo com a sua categoria.
Número ou marcador · p. 2 2. A nível provincial e distrital, cabe à Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, suportar os encargos de uniforme, nos termos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 3. Os funcionários que pretendam obter unidades adicionais do
Texto do artigo · p. 2 seu uniforme, suportam os encargos com a sua aquisição mediante autorização do Ministro que superietente a área da Justiça.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Responsabilidade pelo uniforme)
Número ou marcador · p. 2 1. O Departamento, a Repartição, as Conservatórias, os Cartórios Notariais ou os Postos de Registo Civil a que estão afectos os funcionários a quem for atribuído uniforme estabelecido no presente regulamento, organizam fichas em que são registados os artigos distribuídos ao seu pessoal, com a menção expressa dos respectivos períodos de duração.
Número ou marcador · p. 2 2. O funcionário abrangido pelo presente regulamento, fica constituído fiel depositário do uniforme.
Número ou marcador · p. 2 3. O funcionário que tenha adquirido o uniforme com fundos
Texto do artigo · p. 2 próprios, está igualmente sujeito ao registo em fichas próprias, das respectivas aquisições, para efeitos de cadastro, controlo e devolução nos termos do n.º 4 do artigo 3.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Classificação e Composição de Uniforme
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Classificação)
Texto do artigo · p. 2 O uniforme a que trata o presente Regulamento, consta das imagens do anexo I e classifica-se em:
Número ou marcador · p. 2 a) Uniforme para oficiantes;
Número ou marcador · p. 2 b) Uniforme para Conservadores, Notários;
Número ou marcador · p. 2 c) Uniforme para o pessoal técnico específico e do regime geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Uniforme para oficiante)
Número ou marcador · p. 2 1. O uniforme para oficiante do sexo feminino, compõe-se em :
Número ou marcador · p. 2 a) Blusa de cor branca de mangas curtas/compridas;
Número ou marcador · p. 2 b) Gravata lisa de cor azul-escuro ou lenço azul-escuro com logótipos dos registos e notariado dispersos;
Número ou marcador · p. 2 c) Casaco de cor azul-escuro;
Número ou marcador · p. 2 d) Faixa vermelha com emblema da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 e) Saia ou calças de cor azul-escuro;
Número ou marcador · p. 2 f) Meias de cor preta;
Número ou marcador · p. 2 g) Sapatos de cor preta;
Número ou marcador · p. 2 h) Cinto preto.
Número ou marcador · p. 2 2. O uniforme para oficiante do sexo masculino compõe-se em:
Número ou marcador · p. 2 a) Camisa de cor branca de mangas curtas/compridas;
Número ou marcador · p. 2 b) Gravata lisa de cor azul-escuro, com logótipo dos registos e notariado na parte superior;
Número ou marcador · p. 2 c) Casaco de cor azul-escuro;
Número ou marcador · p. 2 d) Faixa vermelha com emblema da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 e) Calça de cor azul-escuro;
Número ou marcador · p. 2 f) Sapato de cor preta;
Número ou marcador · p. 2 g) Meias de cor preta;
Número ou marcador · p. 2 h) Cinto preto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Conservadores e Notários)
Número ou marcador · p. 2 1. O uniforme para Conservadores e Notários do sexo feminino compõe-se em:
Número ou marcador · p. 2 a) Blusa de cor branca de mangas curtas/compridas;
Número ou marcador · p. 2 b) Gravata lisa de cor azul-escuro ou lenço azul-escuro com logótipos dos registos e notariado dispersos;
Número ou marcador · p. 2 c) Casaco de cor azul-escuro;
Número ou marcador · p. 2 d) Saia ou calças de cor azul-escuro;
Número ou marcador · p. 2 e) Meias de cor preta;
Número ou marcador · p. 2 f) Sapatos de cor preta;
Número ou marcador · p. 2 g) Cinto preto.
Número ou marcador · p. 2 2. O uniforme para Conservadores e Notários do sexo
Texto do artigo · p. 2 masculino compõe-se em:
Número ou marcador · p. 2 a) Camisa de cor branca de mangas curtas/compridas;
Número ou marcador · p. 2 b) Gravata lisa de cor azul-escuro, com logótipo dos registos e notariado na parte superior;
Número ou marcador · p. 2 c) Casaco de cor azul-escuro;
Número ou marcador · p. 2 d) Calças de cor azul-escuro;
Número ou marcador · p. 2 e) Meias de cor preta;
Número ou marcador · p. 2 f) Sapatos de cor preta.
Número ou marcador · p. 2 g) Cinto preto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Uniforme do pessoal técnico específico e do regime geral)
Número ou marcador · p. 2 1. O uniforme para funcionários do sexo feminino, com- põe-se em:
Número ou marcador · p. 2 a) Blusa de cor amarela ouro de mangas curtas/compridas;
Número ou marcador · p. 2 b) Lenço de cor azul-escuro, com logótipos dos registos e notariado dispersos;
Número ou marcador · p. 2 c) Pullover de cor azul-escuro;
Número ou marcador · p. 2 d) Saia ou calças de cor azul-escuro;
Número ou marcador · p. 2 e) Meias de cor preta;
Número ou marcador · p. 2 f) Sapatos de cor preta;
Número ou marcador · p. 2 g) Cinto preto.
Número ou marcador · p. 2 2. O uniforme para funcionários do sexo masculino compõe-
Texto do artigo · p. 2 se em:
Número ou marcador · p. 2 a) Camisa de cor amarela ouro, de mangas curtas/compridas;
Número ou marcador · p. 2 b) Gravata lisa de cor azul-escuro, com logótipo dos registos e notariado na parte superior;
Número ou marcador · p. 2 c) Pullover de cor azul-escuro
Número ou marcador · p. 2 d) Calças de cor azul-escuro;
Número ou marcador · p. 2 e) meias de cor preta;
Número ou marcador · p. 2 f) Sapatos de cor preta;
Número ou marcador · p. 2 g) cinto preto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Logótipo)
Número ou marcador · p. 3 1. O logótipo mencionado no presente regulamento é composto por um livro aberto, de fundo amarelo doirado e uma pena.
Número ou marcador · p. 3 2. O livro que simboliza registo dos actos.
Número ou marcador · p. 3 3. O fundo amarelo doirado representa riqueza e é símbolo de todos os valores, morais, afectivos, pessoais e colectivos, que são registados e ficam para a posterioridade.
Número ou marcador · p. 3 4. A pena que simboliza escrituras diversas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Regras do uso e Aquisição do Uniforme
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Regras de uso de uniforme)
Número ou marcador · p. 3 1. O uso de uniforme obedece as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 3 a) Os funcionários trajados de camisa de uniforme, devem usar obrigatoriamente a gravata ou lenço respectivo conforme os casos;
Número ou marcador · p. 3 b) O uniforme deve ser usado limpo, devidamente engomado e em bom estado de conservação;
Número ou marcador · p. 3 c) A limpeza e conservação do uniforme é feita pelos respectivos usuários.
Número ou marcador · p. 3 2. Ao uniforme não é permitido introduzir quaisquer modificações nem acréscimos, devendo estar de acordo com as figuras anexas ao presente regulamento.
Número ou marcador · p. 3 3. O disposto nos números anteriores aplica-se a todos
Texto do artigo · p. 3 os funcionários, independentemente da forma de aquisição do uniforme.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Tamanhos)
Texto do artigo · p. 3 Os tamanhos das diferentes peças de uniforme são fornecidos, pessoalmente, por cada funcionário, em formulário próprio devidamente assinado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Duração e substituição do uniforme)
Número ou marcador · p. 3 1. A duração mínima do uniforme, bem como de outras peças e acessórios é de um ano.
Número ou marcador · p. 3 2. Em caso de danificação precoce por motivos ponderosos o uniforme é substituído antes do decurso do prazo da sua duração.
Número ou marcador · p. 3 3. O funcionário que por motivos alheios ao exercício das suas
Texto do artigo · p. 3 funções danificar o uniforme, é obrigado a suportar as despesas de substituição.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (sanções)
Texto do artigo · p. 3 As infracções ao presente regulamento são passíveis
Texto do artigo · p. 3 de procedimento disciplinar ou criminal nos termos da lei geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Omissões e Dúvidas)
Texto do artigo · p. 3 Os casos omissos e dúvidas emergentes da aplicação e interpretação do presente regulamento, são resolvidos por despacho do Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
Texto do artigo · p. 4 Logotipo dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 4 Logotipo dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 4 REGISTOS E NOTARIADO MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 4 Uniforme para Pessoal Técnico Específico e de Regime Geral
Texto do artigo · p. 4 Uniforme para Pessoal Técnico Específico e de Regime Geral
Texto do artigo · p. 4 Polos e camisas
Texto do artigo · p. 4 Homens Senhoras
Texto do artigo · p. 4 Frente Verso Frente Verso Frente Verso Frente Verso
Texto do artigo · p. 4 Frente Verso Frente Verso Frente Verso Frente Verso
Texto do artigo · p. 5 Uniforme para Pessoal Técnico Específico e de Regime Geral
Texto do artigo · p. 5 Uniforme para Pessoal Técnico Específico e de Regime Geral
Texto do artigo · p. 5 Calças
Texto do artigo · p. 5 Homens Senhoras
Texto do artigo · p. 5 Frente Verso
Texto do artigo · p. 5 Frente Verso Frente Verso
Texto do artigo · p. 5 Uniforme para Pessoal Técnico Específico e de Regime Geral
Texto do artigo · p. 5 Uniforme para Pessoal Técnico Específico e de Regime Geral
Texto do artigo · p. 5 Pullovers
Texto do artigo · p. 5 Homens Senhoras
Texto do artigo · p. 5 Frente Verso Frente Verso
Texto do artigo · p. 5 Frente Verso Frente Verso
Texto do artigo · p. 6 Uniforme para Pessoal Técnico Específico e de Regime Geral
Texto do artigo · p. 6 Uniforme para Pessoal Técnico Específico e de Regime Geral
Texto do artigo · p. 6 Conjuntos
Texto do artigo · p. 6 Homens
Texto do artigo · p. 6 Senhoras
Texto do artigo · p. 6 Uniforme para Pessoal Técnico Específico e de Regime Geral
Texto do artigo · p. 6 Uniforme para Pessoal Técnico Específico e de Regime Geral
Texto do artigo · p. 6 Acessórios
Texto do artigo · p. 6 Homens Senhoras
Texto do artigo · p. 7 Conservadores e Notários
Texto do artigo · p. 7 Conservadores e Notários
Texto do artigo · p. 7 Casacos e camisas
Texto do artigo · p. 7 Homens
Texto do artigo · p. 7 Conservadores e Notários
Texto do artigo · p. 7 Conservadores e Notários
Texto do artigo · p. 7 Casacos e camisas
Texto do artigo · p. 7 Senhoras
Texto do artigo · p. 8 Conservadores e Notários
Texto do artigo · p. 8 Conservadores e Notários
Texto do artigo · p. 8 Calças e saias
Texto do artigo · p. 8 Homens
Texto do artigo · p. 8 Senhoras
Texto do artigo · p. 8 Frente Verso
Texto do artigo · p. 8 Frente Verso
Texto do artigo · p. 8 Conservadores e Notários
Texto do artigo · p. 8 Conservadores e Notários
Texto do artigo · p. 8 Conjuntos
Texto do artigo · p. 8 Homens Senhoras
Texto do artigo · p. 9 Conservadores e Notários
Texto do artigo · p. 9 Conservadores e Notários
Texto do artigo · p. 9 Acessórios
Texto do artigo · p. 9 Homens Senhoras
Texto do artigo · p. 9 Conservadores e Notários
Texto do artigo · p. 9 Conservadores e Notários
Texto do artigo · p. 9 Faixas
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 14 de Setembro de 2018 I SÉRIE — Número 181
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  10. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 24/2018:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento do uso de Uniforme dos Registos e Notariado.
  12. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 24/2018
  14. Texto do artigo, página 1: de 14 de Setembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a introdução do uso de uniforme pelos funcionários dos Registos e Notariado, ao abrigo do disposto na sub-alínea i) da alínea a) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do uso de Uniforme dos Registos e Notariado, anexo a presente Resolução da qual faz parte integrante.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  18. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 20 de Novembro de 2017. — O Presidente da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, Carlos Agostinho do Rosário.
  19. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Uniforme dos Registos e Notariado
  20. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  21. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  23. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  24. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece a composição e características dos diferentes tipos de uniforme, acessórios e calçado no que se refere à sua espécie, feitio, dimensões, cores, qualidade e as condições de utilização de uniforme pelos funcionários dos Registos e Notariado.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  27. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários dos Registos e Notariado, Departamentos Provinciais dos Registos e Notariado, Repartição do Registo Criminal, Conservatórias, Cartórios Notariais e Postos de Registo Civil.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  29. Texto do artigo, página 1: (Deveres dos funcionários)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. É dever de todos os funcionários dos Registos e Notariado abrangidos pelo presente Regulamento, zelar pela conservação do uniforme.
  31. Número ou marcador, página 1: 2. Os funcionários dos Registos e Notariado devem apre- sentar-se devidamente uniformizados, e portar-se condignamente dando exemplo de acatamento das normas estabelecidas no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  32. Número ou marcador, página 1: 3. O uniforme de que trata o presente Regulamento é obrigatoriamente usado durante o período de prestação efectiva de serviço ou em cerimónias oficiais.
  33. Número ou marcador, página 1: 4. O funcionário que for afastado do serviço por motivos
  34. Texto do artigo, página 1: disciplinares, fica obrigado a devolver o uniforme, mesmo que tenha adquirido com custos próprios.
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  36. Texto do artigo, página 1: (Proibições)
  37. Texto do artigo, página 1: Não é permitido o uso de uniforme nas seguintes condições:
  38. Número ou marcador, página 1: a) Quando tome parte em reuniões ou manifestações públicas que não constituam actos de serviço;
  39. Número ou marcador, página 1: b) Quando estiver suspenso do exercício das suas funções por motivos disciplinar ou penal;
  40. Número ou marcador, página 1: c) Quando julgado absolutamente incapaz pela Junta Médica, desligado do serviço ou aposentado;
  41. Número ou marcador, página 1: d) Durante o período de férias e de licença registada, especial e ilimitada, ou de outra natureza;
  42. Número ou marcador, página 2: e) Fora do local de prestação de serviço, para além do tempo indispensável ao trajecto de/ou para o local de serviço, salvo quando superiormente autorizado;
  43. Número ou marcador, página 2: f) Quando em comissão de serviço, requisitado ou destacado noutro organismo da Administração Pública, onde não exerça funções de natureza registral e notarial.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  45. Texto do artigo, página 2: (Encargos com a aquisição do uniforme)
  46. Número ou marcador, página 2: 1. A nível central, o Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, suporta todos os encargos resultantes da aquisição do uniforme no número de peças estabelecidas para cada funcionário e de acordo com a sua categoria.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. A nível provincial e distrital, cabe à Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, suportar os encargos de uniforme, nos termos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo.
  48. Número ou marcador, página 2: 3. Os funcionários que pretendam obter unidades adicionais do
  49. Texto do artigo, página 2: seu uniforme, suportam os encargos com a sua aquisição mediante autorização do Ministro que superietente a área da Justiça.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  51. Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade pelo uniforme)
  52. Número ou marcador, página 2: 1. O Departamento, a Repartição, as Conservatórias, os Cartórios Notariais ou os Postos de Registo Civil a que estão afectos os funcionários a quem for atribuído uniforme estabelecido no presente regulamento, organizam fichas em que são registados os artigos distribuídos ao seu pessoal, com a menção expressa dos respectivos períodos de duração.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. O funcionário abrangido pelo presente regulamento, fica constituído fiel depositário do uniforme.
  54. Número ou marcador, página 2: 3. O funcionário que tenha adquirido o uniforme com fundos
  55. Texto do artigo, página 2: próprios, está igualmente sujeito ao registo em fichas próprias, das respectivas aquisições, para efeitos de cadastro, controlo e devolução nos termos do n.º 4 do artigo 3.
  56. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  57. Texto do artigo, página 2: Classificação e Composição de Uniforme
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  59. Texto do artigo, página 2: (Classificação)
  60. Texto do artigo, página 2: O uniforme a que trata o presente Regulamento, consta das imagens do anexo I e classifica-se em:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Uniforme para oficiantes;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Uniforme para Conservadores, Notários;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Uniforme para o pessoal técnico específico e do regime geral.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  65. Texto do artigo, página 2: (Uniforme para oficiante)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. O uniforme para oficiante do sexo feminino, compõe-se em :
  67. Número ou marcador, página 2: a) Blusa de cor branca de mangas curtas/compridas;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Gravata lisa de cor azul-escuro ou lenço azul-escuro com logótipos dos registos e notariado dispersos;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Casaco de cor azul-escuro;
  70. Número ou marcador, página 2: d) Faixa vermelha com emblema da República de Moçambique;
  71. Número ou marcador, página 2: e) Saia ou calças de cor azul-escuro;
  72. Número ou marcador, página 2: f) Meias de cor preta;
  73. Número ou marcador, página 2: g) Sapatos de cor preta;
  74. Número ou marcador, página 2: h) Cinto preto.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. O uniforme para oficiante do sexo masculino compõe-se em:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Camisa de cor branca de mangas curtas/compridas;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Gravata lisa de cor azul-escuro, com logótipo dos registos e notariado na parte superior;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Casaco de cor azul-escuro;
  79. Número ou marcador, página 2: d) Faixa vermelha com emblema da República de Moçambique;
  80. Número ou marcador, página 2: e) Calça de cor azul-escuro;
  81. Número ou marcador, página 2: f) Sapato de cor preta;
  82. Número ou marcador, página 2: g) Meias de cor preta;
  83. Número ou marcador, página 2: h) Cinto preto.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  85. Texto do artigo, página 2: (Conservadores e Notários)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. O uniforme para Conservadores e Notários do sexo feminino compõe-se em:
  87. Número ou marcador, página 2: a) Blusa de cor branca de mangas curtas/compridas;
  88. Número ou marcador, página 2: b) Gravata lisa de cor azul-escuro ou lenço azul-escuro com logótipos dos registos e notariado dispersos;
  89. Número ou marcador, página 2: c) Casaco de cor azul-escuro;
  90. Número ou marcador, página 2: d) Saia ou calças de cor azul-escuro;
  91. Número ou marcador, página 2: e) Meias de cor preta;
  92. Número ou marcador, página 2: f) Sapatos de cor preta;
  93. Número ou marcador, página 2: g) Cinto preto.
  94. Número ou marcador, página 2: 2. O uniforme para Conservadores e Notários do sexo
  95. Texto do artigo, página 2: masculino compõe-se em:
  96. Número ou marcador, página 2: a) Camisa de cor branca de mangas curtas/compridas;
  97. Número ou marcador, página 2: b) Gravata lisa de cor azul-escuro, com logótipo dos registos e notariado na parte superior;
  98. Número ou marcador, página 2: c) Casaco de cor azul-escuro;
  99. Número ou marcador, página 2: d) Calças de cor azul-escuro;
  100. Número ou marcador, página 2: e) Meias de cor preta;
  101. Número ou marcador, página 2: f) Sapatos de cor preta.
  102. Número ou marcador, página 2: g) Cinto preto.
  103. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  104. Texto do artigo, página 2: (Uniforme do pessoal técnico específico e do regime geral)
  105. Número ou marcador, página 2: 1. O uniforme para funcionários do sexo feminino, com- põe-se em:
  106. Número ou marcador, página 2: a) Blusa de cor amarela ouro de mangas curtas/compridas;
  107. Número ou marcador, página 2: b) Lenço de cor azul-escuro, com logótipos dos registos e notariado dispersos;
  108. Número ou marcador, página 2: c) Pullover de cor azul-escuro;
  109. Número ou marcador, página 2: d) Saia ou calças de cor azul-escuro;
  110. Número ou marcador, página 2: e) Meias de cor preta;
  111. Número ou marcador, página 2: f) Sapatos de cor preta;
  112. Número ou marcador, página 2: g) Cinto preto.
  113. Número ou marcador, página 2: 2. O uniforme para funcionários do sexo masculino compõe-
  114. Texto do artigo, página 2: se em:
  115. Número ou marcador, página 2: a) Camisa de cor amarela ouro, de mangas curtas/compridas;
  116. Número ou marcador, página 2: b) Gravata lisa de cor azul-escuro, com logótipo dos registos e notariado na parte superior;
  117. Número ou marcador, página 2: c) Pullover de cor azul-escuro
  118. Número ou marcador, página 2: d) Calças de cor azul-escuro;
  119. Número ou marcador, página 2: e) meias de cor preta;
  120. Número ou marcador, página 2: f) Sapatos de cor preta;
  121. Número ou marcador, página 2: g) cinto preto.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  123. Texto do artigo, página 3: (Logótipo)
  124. Número ou marcador, página 3: 1. O logótipo mencionado no presente regulamento é composto por um livro aberto, de fundo amarelo doirado e uma pena.
  125. Número ou marcador, página 3: 2. O livro que simboliza registo dos actos.
  126. Número ou marcador, página 3: 3. O fundo amarelo doirado representa riqueza e é símbolo de todos os valores, morais, afectivos, pessoais e colectivos, que são registados e ficam para a posterioridade.
  127. Número ou marcador, página 3: 4. A pena que simboliza escrituras diversas.
  128. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  129. Texto do artigo, página 3: Regras do uso e Aquisição do Uniforme
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  131. Texto do artigo, página 3: (Regras de uso de uniforme)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. O uso de uniforme obedece as seguintes regras:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Os funcionários trajados de camisa de uniforme, devem usar obrigatoriamente a gravata ou lenço respectivo conforme os casos;
  134. Número ou marcador, página 3: b) O uniforme deve ser usado limpo, devidamente engomado e em bom estado de conservação;
  135. Número ou marcador, página 3: c) A limpeza e conservação do uniforme é feita pelos respectivos usuários.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. Ao uniforme não é permitido introduzir quaisquer modificações nem acréscimos, devendo estar de acordo com as figuras anexas ao presente regulamento.
  137. Número ou marcador, página 3: 3. O disposto nos números anteriores aplica-se a todos
  138. Texto do artigo, página 3: os funcionários, independentemente da forma de aquisição do uniforme.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  140. Texto do artigo, página 3: (Tamanhos)
  141. Texto do artigo, página 3: Os tamanhos das diferentes peças de uniforme são fornecidos, pessoalmente, por cada funcionário, em formulário próprio devidamente assinado.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  143. Texto do artigo, página 3: (Duração e substituição do uniforme)
  144. Número ou marcador, página 3: 1. A duração mínima do uniforme, bem como de outras peças e acessórios é de um ano.
  145. Número ou marcador, página 3: 2. Em caso de danificação precoce por motivos ponderosos o uniforme é substituído antes do decurso do prazo da sua duração.
  146. Número ou marcador, página 3: 3. O funcionário que por motivos alheios ao exercício das suas
  147. Texto do artigo, página 3: funções danificar o uniforme, é obrigado a suportar as despesas de substituição.
  148. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  149. Texto do artigo, página 3: Disposições Finais
  150. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  151. Texto do artigo, página 3: (sanções)
  152. Texto do artigo, página 3: As infracções ao presente regulamento são passíveis
  153. Texto do artigo, página 3: de procedimento disciplinar ou criminal nos termos da lei geral.
  154. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  155. Texto do artigo, página 3: (Omissões e Dúvidas)
  156. Texto do artigo, página 3: Os casos omissos e dúvidas emergentes da aplicação e interpretação do presente regulamento, são resolvidos por despacho do Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
  157. Texto do artigo, página 4: Logotipo dos Registos e Notariado
  158. Texto do artigo, página 4: Logotipo dos Registos e Notariado
  159. Texto do artigo, página 4: REGISTOS E NOTARIADO MOÇAMBIQUE
  160. Texto do artigo, página 4: Uniforme para Pessoal Técnico Específico e de Regime Geral
  161. Texto do artigo, página 4: Uniforme para Pessoal Técnico Específico e de Regime Geral
  162. Texto do artigo, página 4: Polos e camisas
  163. Texto do artigo, página 4: Homens Senhoras
  164. Texto do artigo, página 4: Frente Verso Frente Verso Frente Verso Frente Verso
  165. Texto do artigo, página 4: Frente Verso Frente Verso Frente Verso Frente Verso
  166. Texto do artigo, página 5: Uniforme para Pessoal Técnico Específico e de Regime Geral
  167. Texto do artigo, página 5: Uniforme para Pessoal Técnico Específico e de Regime Geral
  168. Texto do artigo, página 5: Calças
  169. Texto do artigo, página 5: Homens Senhoras
  170. Texto do artigo, página 5: Frente Verso
  171. Texto do artigo, página 5: Frente Verso Frente Verso
  172. Texto do artigo, página 5: Uniforme para Pessoal Técnico Específico e de Regime Geral
  173. Texto do artigo, página 5: Uniforme para Pessoal Técnico Específico e de Regime Geral
  174. Texto do artigo, página 5: Pullovers
  175. Texto do artigo, página 5: Homens Senhoras
  176. Texto do artigo, página 5: Frente Verso Frente Verso
  177. Texto do artigo, página 5: Frente Verso Frente Verso
  178. Texto do artigo, página 6: Uniforme para Pessoal Técnico Específico e de Regime Geral
  179. Texto do artigo, página 6: Uniforme para Pessoal Técnico Específico e de Regime Geral
  180. Texto do artigo, página 6: Conjuntos
  181. Texto do artigo, página 6: Homens
  182. Texto do artigo, página 6: Senhoras
  183. Texto do artigo, página 6: Uniforme para Pessoal Técnico Específico e de Regime Geral
  184. Texto do artigo, página 6: Uniforme para Pessoal Técnico Específico e de Regime Geral
  185. Texto do artigo, página 6: Acessórios
  186. Texto do artigo, página 6: Homens Senhoras
  187. Texto do artigo, página 7: Conservadores e Notários
  188. Texto do artigo, página 7: Conservadores e Notários
  189. Texto do artigo, página 7: Casacos e camisas
  190. Texto do artigo, página 7: Homens
  191. Texto do artigo, página 7: Conservadores e Notários
  192. Texto do artigo, página 7: Conservadores e Notários
  193. Texto do artigo, página 7: Casacos e camisas
  194. Texto do artigo, página 7: Senhoras
  195. Texto do artigo, página 8: Conservadores e Notários
  196. Texto do artigo, página 8: Conservadores e Notários
  197. Texto do artigo, página 8: Calças e saias
  198. Texto do artigo, página 8: Homens
  199. Texto do artigo, página 8: Senhoras
  200. Texto do artigo, página 8: Frente Verso
  201. Texto do artigo, página 8: Frente Verso
  202. Texto do artigo, página 8: Conservadores e Notários
  203. Texto do artigo, página 8: Conservadores e Notários
  204. Texto do artigo, página 8: Conjuntos
  205. Texto do artigo, página 8: Homens Senhoras
  206. Texto do artigo, página 9: Conservadores e Notários
  207. Texto do artigo, página 9: Conservadores e Notários
  208. Texto do artigo, página 9: Acessórios
  209. Texto do artigo, página 9: Homens Senhoras
  210. Texto do artigo, página 9: Conservadores e Notários
  211. Texto do artigo, página 9: Conservadores e Notários
  212. Texto do artigo, página 9: Faixas
  213. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  214. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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