Decreto n.º 76/2019
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Decreto n.º 76/2019
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 76/2019
- Texto do artigo, página 1: de 17 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário redefinir as competências, composição e órgãos do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, criado pelo Decreto n.º 69/2017, de 6 de Dezembro, de forma a se conformar com o preceituado constitucional da descentralização administrativa, conferir um melhor enquadramento institucional para a coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional e garantir a efectiva articulação na implementação da legislação e políticas de Segurança Alimentar e Nutricional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por CONSAN, é um órgão de consulta e coordenação, em matéria de promoção e implementação
- Texto do artigo, página 1: da legislação, políticas, estratégias e programas atinentes à Segurança Alimentar e Nutricional.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do CONSAN:
- Número ou marcador, página 1: a) Coordenação inter-ministerial e institucional da tomada de decisão sobre a implementação da legislação, políticas, estratégias e programas de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN);
- Número ou marcador, página 1: b) Promoção de acções no âmbito da SAN, respeitando o papel específico das instituições, entidades e comunidades envolvidas.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: São competências do CONSAN:
- Número ou marcador, página 1: a) Aconselhar o Governo na coordenação interministerial e promoção da SAN;
- Número ou marcador, página 1: b) Garantir a coordenação intersectorial entre as entidades públicas, organizações da sociedade civil, instituições religiosas, sector privado, e outros parceiros que actuam em SAN;
- Número ou marcador, página 1: c) Propor a formulação, implementação e aprovação de legislação, políticas, estratégias, planos, programas e directrizes no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 1: d) Assegurar a planificação, orçamentação, mobilização de recursos, monitoria e avaliação das políticas, estratégias e programas e outras acções no âmbito da SAN;
- Número ou marcador, página 1: e) Propor ao Governo a definição das directrizes, princípios e prioridades de legislação, políticas, estratégias, planos, programas e alocação orçamental; f)Garantir a disponibilização atempada de informação sobre a situação de SAN no País; g)Propor a ratificação de convenções e acordos internacionais no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 1: h) Apreciar o funcionamento do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente SETSAN;
- Número ou marcador, página 1: i) Aprovar o Plano de Actividades e Relatório Anual do órgão;
- Número ou marcador, página 1: j) Elaborar e aprovar a respectiva regulamentação interna.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Subordinação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O CONSAN subordina-se ao Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 1: 2. No âmbito da subordinação ao Conselho de Ministros,
- Texto do artigo, página 1: o CONSAN obriga-se a:
- Número ou marcador, página 1: a) Submeter o plano anual de actividades aprovado na primeira sessão anual do órgão; b)Apresentar relatórios semestrais de actividades aprovados em cada sessão do órgão;
- Número ou marcador, página 2: c) Dar informes das sessões realizadas na sessão do Conselho de Ministros imediatamente a seguir;
- Texto do artigo, página 2: d)Prestar informação sobre os progressos na implementação de legislação e políticas de SAN;
- Número ou marcador, página 2: e) Realizar outras tarefas incumbidas pelo Conselho de Ministros nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Composição do CONSAN)
- Número ou marcador, página 2: 1. O CONSAN é presidido pelo Primeiro-Ministro e é composto pelos Ministros que superintendem as seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 2: a) Agricultura;
- Número ou marcador, página 2: b) Saúde;
- Número ou marcador, página 2: c) Pescas;
- Número ou marcador, página 2: d) Água e saneamento;
- Número ou marcador, página 2: e) Acção social;
- Número ou marcador, página 2: f) Indústria;
- Número ou marcador, página 2: g) Comércio;
- Número ou marcador, página 2: h) Educação;
- Número ou marcador, página 2: i) Cultura.
- Número ou marcador, página 2: 2. Integram ainda o CONSAN as seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 2: a) Secretário-Executivo do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional;
- Número ou marcador, página 2: b) Secretário-Executivo Adjunto do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional;
- Número ou marcador, página 2: c) Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Combate ao SIDA;
- Número ou marcador, página 2: d) Director-Geral do Instituto Nacional de Gestão de Calamidades;
- Número ou marcador, página 2: e) representantes da sociedade civil;
- Número ou marcador, página 2: f) representantes da academia;
- Número ou marcador, página 2: g) representantes do sector privado.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os representantes dos actores sociais previstos nas alí- neas e), f) e g) do número anterior participam na proporção de 3 para cada segmento, com o mandato de 3 anos renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 2: 4. A eleição dos representantes dos actores sociais referidos no número anterior respeita os princípios definidos no Regulamento do CONSAN, sob supervisão do SETSAN e instituições públicas reguladoras da sua acção.
- Número ou marcador, página 2: 5. Exerce a Vice-Presidência do CONSAN o Ministro que superintende a área da Agricultura.
- Número ou marcador, página 2: 6. Podem ser convidados às sessões do CONSAN membros
- Texto do artigo, página 2: do Governo, quaisquer personalidades de reconhecido mérito, instituições ou entidades de direito público ou privado e os agentes de mudança de segurança alimentar e nutrição, com intervenções em SAN consoante as matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente do CONSAN:
- Número ou marcador, página 2: a) Convocar e presidir as sessões do Conselho;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir a realização das atribuições e competências do CONSAN;
- Número ou marcador, página 2: c) Controlar o grau de cumprimento das deliberações do CONSAN.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Vice-Presidente)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Vice-Presidente do CONSAN:
- Número ou marcador, página 2: a) Coadjuvar o Presidente na direcção do CONSAN; b)Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor ao Presidente do CONSAN a apreciação da regulamentação interna do órgão;
- Número ou marcador, página 2: d) Propor a aprovação do Plano de Actividades e Relatório Anual do CONSAN;
- Número ou marcador, página 2: e) Submeter ao CONSAN os relatórios de funcionamento do SETSAN.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento do CONSAN)
- Número ou marcador, página 2: 1. O CONSAN reúne, em sessões ordinárias, uma vez por semestre, e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocatória do Presidente.
- Número ou marcador, página 2: 2. O secretariado das sessões do CONSAN é assegurado pelo Ministério que superintende a área da agricultura, através do SETSAN.
- Número ou marcador, página 2: 3. O desempenho das funções inerentes ao secretariado das sessões do CONSAN compete ao Secretário-Executivo do SETSAN.
- Número ou marcador, página 2: 4. As deliberações do CONSAN são tomadas por consenso com a presença de mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 2: 5. As sessões ordinárias são convocadas com antecedência
- Texto do artigo, página 2: mínima de 15 dias.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Apoio técnico e administrativo)
- Texto do artigo, página 2: O apoio técnico e administrativo do CONSAN e sua representação ao nível local é assegurado pelo SETSAN a todos os níveis.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Representação ao nível local)
- Número ou marcador, página 2: 1. Ao nível provincial funciona o Conselho Provincial de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado COPSAN, sob orientação técnica, metodológica e supervisão do CONSAN.
- Número ou marcador, página 2: 2. O COPSAN subordina-se ao Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 2: 3. Ao nível da Cidade de Maputo, funciona o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Cidade de Maputo, abreviadamente CONSAN-CM, subordinado ao Conselho Executivo da Cidade de Maputo, sob orientação técnica, metodológica e supervisão do CONSAN.
- Número ou marcador, página 2: 4. Ao nível distrital funciona o Conselho Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado CODSAN, sob orientação técnica, metodológica e supervisão do COPSAN.
- Número ou marcador, página 2: 5. O CODSAN subordina-se ao Conselho Executivo Distrital.
- Número ou marcador, página 2: 6. A criação do CODSAN obedece ao princípio do gradualismo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Encargos com o funcionamento do CONSAN)
- Texto do artigo, página 2: Os encargos com o funcionamento do CONSAN e sua representação ao nível local são suportados por uma dotação específica do Orçamento do Estado atribuído ao SETSAN a todos os níveis.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao CONSAN aprovar o Regulamento Tipo dos COPSAN e CODSAN, num prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Actos normativos)
- Texto do artigo, página 2: Os actos normativos do CONSAN revestem a forma de Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 14
- Texto do artigo, página 2: (Publicação)
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Norma transitória)
- Texto do artigo, página 3: Até a entrada em funcionamento dos Conselhos Executivos Distritais, o CODSAN subordina-se ao Administrador de Distrito.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 3: São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Agosto
- Texto do artigo, página 3: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Abreviaturas
- Número ou marcador, página 3: 1. CODSAN – Conselho Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional.
- Número ou marcador, página 3: 2. CONSAN – Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
- Número ou marcador, página 3: 3. CONSAN-CM – Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional da Cidade de Maputo-
- Número ou marcador, página 3: 4. COPSAN – Conselho Provincial de Segurança Alimentar e Nutricional.
- Número ou marcador, página 3: 5. DHAA – Direito Humano à Alimentação Adequada.
- Número ou marcador, página 3: 6. SAN – Segurança Alimentar e Nutricional.
- Número ou marcador, página 3: 7. SETSAN – Secretariado Técnico de Segurança Alimentar
- Texto do artigo, página 3: e Nutricional.
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