Decreto n.º 76/2019

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Decreto n.º 76/2019

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 76/2019
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário redefinir as competências, composição e órgãos do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, criado pelo Decreto n.º 69/2017, de 6 de Dezembro, de forma a se conformar com o preceituado constitucional da descentralização administrativa, conferir um melhor enquadramento institucional para a coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional e garantir a efectiva articulação na implementação da legislação e políticas de Segurança Alimentar e Nutricional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por CONSAN, é um órgão de consulta e coordenação, em matéria de promoção e implementação
Texto do artigo · p. 1 da legislação, políticas, estratégias e programas atinentes à Segurança Alimentar e Nutricional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do CONSAN:
Número ou marcador · p. 1 a) Coordenação inter-ministerial e institucional da tomada de decisão sobre a implementação da legislação, políticas, estratégias e programas de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN);
Número ou marcador · p. 1 b) Promoção de acções no âmbito da SAN, respeitando o papel específico das instituições, entidades e comunidades envolvidas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 São competências do CONSAN:
Número ou marcador · p. 1 a) Aconselhar o Governo na coordenação interministerial e promoção da SAN;
Número ou marcador · p. 1 b) Garantir a coordenação intersectorial entre as entidades públicas, organizações da sociedade civil, instituições religiosas, sector privado, e outros parceiros que actuam em SAN;
Número ou marcador · p. 1 c) Propor a formulação, implementação e aprovação de legislação, políticas, estratégias, planos, programas e directrizes no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 1 d) Assegurar a planificação, orçamentação, mobilização de recursos, monitoria e avaliação das políticas, estratégias e programas e outras acções no âmbito da SAN;
Número ou marcador · p. 1 e) Propor ao Governo a definição das directrizes, princípios e prioridades de legislação, políticas, estratégias, planos, programas e alocação orçamental; f)Garantir a disponibilização atempada de informação sobre a situação de SAN no País; g)Propor a ratificação de convenções e acordos internacionais no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 1 h) Apreciar o funcionamento do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente SETSAN;
Número ou marcador · p. 1 i) Aprovar o Plano de Actividades e Relatório Anual do órgão;
Número ou marcador · p. 1 j) Elaborar e aprovar a respectiva regulamentação interna.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Subordinação)
Número ou marcador · p. 1 1. O CONSAN subordina-se ao Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 1 2. No âmbito da subordinação ao Conselho de Ministros,
Texto do artigo · p. 1 o CONSAN obriga-se a:
Número ou marcador · p. 1 a) Submeter o plano anual de actividades aprovado na primeira sessão anual do órgão; b)Apresentar relatórios semestrais de actividades aprovados em cada sessão do órgão;
Número ou marcador · p. 2 c) Dar informes das sessões realizadas na sessão do Conselho de Ministros imediatamente a seguir;
Texto do artigo · p. 2 d)Prestar informação sobre os progressos na implementação de legislação e políticas de SAN;
Número ou marcador · p. 2 e) Realizar outras tarefas incumbidas pelo Conselho de Ministros nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Composição do CONSAN)
Número ou marcador · p. 2 1. O CONSAN é presidido pelo Primeiro-Ministro e é composto pelos Ministros que superintendem as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 2 a) Agricultura;
Número ou marcador · p. 2 b) Saúde;
Número ou marcador · p. 2 c) Pescas;
Número ou marcador · p. 2 d) Água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 e) Acção social;
Número ou marcador · p. 2 f) Indústria;
Número ou marcador · p. 2 g) Comércio;
Número ou marcador · p. 2 h) Educação;
Número ou marcador · p. 2 i) Cultura.
Número ou marcador · p. 2 2. Integram ainda o CONSAN as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 2 a) Secretário-Executivo do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 2 b) Secretário-Executivo Adjunto do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 2 c) Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Combate ao SIDA;
Número ou marcador · p. 2 d) Director-Geral do Instituto Nacional de Gestão de Calamidades;
Número ou marcador · p. 2 e) representantes da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 2 f) representantes da academia;
Número ou marcador · p. 2 g) representantes do sector privado.
Número ou marcador · p. 2 3. Os representantes dos actores sociais previstos nas alí- neas e), f) e g) do número anterior participam na proporção de 3 para cada segmento, com o mandato de 3 anos renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 2 4. A eleição dos representantes dos actores sociais referidos no número anterior respeita os princípios definidos no Regulamento do CONSAN, sob supervisão do SETSAN e instituições públicas reguladoras da sua acção.
Número ou marcador · p. 2 5. Exerce a Vice-Presidência do CONSAN o Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 2 6. Podem ser convidados às sessões do CONSAN membros
Texto do artigo · p. 2 do Governo, quaisquer personalidades de reconhecido mérito, instituições ou entidades de direito público ou privado e os agentes de mudança de segurança alimentar e nutrição, com intervenções em SAN consoante as matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Presidente do CONSAN:
Número ou marcador · p. 2 a) Convocar e presidir as sessões do Conselho;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a realização das atribuições e competências do CONSAN;
Número ou marcador · p. 2 c) Controlar o grau de cumprimento das deliberações do CONSAN.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Vice-Presidente)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Vice-Presidente do CONSAN:
Número ou marcador · p. 2 a) Coadjuvar o Presidente na direcção do CONSAN; b)Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor ao Presidente do CONSAN a apreciação da regulamentação interna do órgão;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor a aprovação do Plano de Actividades e Relatório Anual do CONSAN;
Número ou marcador · p. 2 e) Submeter ao CONSAN os relatórios de funcionamento do SETSAN.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento do CONSAN)
Número ou marcador · p. 2 1. O CONSAN reúne, em sessões ordinárias, uma vez por semestre, e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocatória do Presidente.
Número ou marcador · p. 2 2. O secretariado das sessões do CONSAN é assegurado pelo Ministério que superintende a área da agricultura, através do SETSAN.
Número ou marcador · p. 2 3. O desempenho das funções inerentes ao secretariado das sessões do CONSAN compete ao Secretário-Executivo do SETSAN.
Número ou marcador · p. 2 4. As deliberações do CONSAN são tomadas por consenso com a presença de mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 5. As sessões ordinárias são convocadas com antecedência
Texto do artigo · p. 2 mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Apoio técnico e administrativo)
Texto do artigo · p. 2 O apoio técnico e administrativo do CONSAN e sua representação ao nível local é assegurado pelo SETSAN a todos os níveis.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Representação ao nível local)
Número ou marcador · p. 2 1. Ao nível provincial funciona o Conselho Provincial de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado COPSAN, sob orientação técnica, metodológica e supervisão do CONSAN.
Número ou marcador · p. 2 2. O COPSAN subordina-se ao Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 2 3. Ao nível da Cidade de Maputo, funciona o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Cidade de Maputo, abreviadamente CONSAN-CM, subordinado ao Conselho Executivo da Cidade de Maputo, sob orientação técnica, metodológica e supervisão do CONSAN.
Número ou marcador · p. 2 4. Ao nível distrital funciona o Conselho Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado CODSAN, sob orientação técnica, metodológica e supervisão do COPSAN.
Número ou marcador · p. 2 5. O CODSAN subordina-se ao Conselho Executivo Distrital.
Número ou marcador · p. 2 6. A criação do CODSAN obedece ao princípio do gradualismo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Encargos com o funcionamento do CONSAN)
Texto do artigo · p. 2 Os encargos com o funcionamento do CONSAN e sua representação ao nível local são suportados por uma dotação específica do Orçamento do Estado atribuído ao SETSAN a todos os níveis.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao CONSAN aprovar o Regulamento Tipo dos COPSAN e CODSAN, num prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Actos normativos)
Texto do artigo · p. 2 Os actos normativos do CONSAN revestem a forma de Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Publicação)
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Norma transitória)
Texto do artigo · p. 3 Até a entrada em funcionamento dos Conselhos Executivos Distritais, o CODSAN subordina-se ao Administrador de Distrito.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 3 São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Agosto
Texto do artigo · p. 3 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Abreviaturas
Número ou marcador · p. 3 1. CODSAN – Conselho Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional.
Número ou marcador · p. 3 2. CONSAN – Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Número ou marcador · p. 3 3. CONSAN-CM – Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional da Cidade de Maputo-
Número ou marcador · p. 3 4. COPSAN – Conselho Provincial de Segurança Alimentar e Nutricional.
Número ou marcador · p. 3 5. DHAA – Direito Humano à Alimentação Adequada.
Número ou marcador · p. 3 6. SAN – Segurança Alimentar e Nutricional.
Número ou marcador · p. 3 7. SETSAN – Secretariado Técnico de Segurança Alimentar
Texto do artigo · p. 3 e Nutricional.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 76/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 17 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário redefinir as competências, composição e órgãos do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, criado pelo Decreto n.º 69/2017, de 6 de Dezembro, de forma a se conformar com o preceituado constitucional da descentralização administrativa, conferir um melhor enquadramento institucional para a coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional e garantir a efectiva articulação na implementação da legislação e políticas de Segurança Alimentar e Nutricional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  7. Texto do artigo, página 1: O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por CONSAN, é um órgão de consulta e coordenação, em matéria de promoção e implementação
  8. Texto do artigo, página 1: da legislação, políticas, estratégias e programas atinentes à Segurança Alimentar e Nutricional.
  9. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  10. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  11. Texto do artigo, página 1: São atribuições do CONSAN:
  12. Número ou marcador, página 1: a) Coordenação inter-ministerial e institucional da tomada de decisão sobre a implementação da legislação, políticas, estratégias e programas de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN);
  13. Número ou marcador, página 1: b) Promoção de acções no âmbito da SAN, respeitando o papel específico das instituições, entidades e comunidades envolvidas.
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  15. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  16. Texto do artigo, página 1: São competências do CONSAN:
  17. Número ou marcador, página 1: a) Aconselhar o Governo na coordenação interministerial e promoção da SAN;
  18. Número ou marcador, página 1: b) Garantir a coordenação intersectorial entre as entidades públicas, organizações da sociedade civil, instituições religiosas, sector privado, e outros parceiros que actuam em SAN;
  19. Número ou marcador, página 1: c) Propor a formulação, implementação e aprovação de legislação, políticas, estratégias, planos, programas e directrizes no âmbito das suas atribuições;
  20. Número ou marcador, página 1: d) Assegurar a planificação, orçamentação, mobilização de recursos, monitoria e avaliação das políticas, estratégias e programas e outras acções no âmbito da SAN;
  21. Número ou marcador, página 1: e) Propor ao Governo a definição das directrizes, princípios e prioridades de legislação, políticas, estratégias, planos, programas e alocação orçamental; f)Garantir a disponibilização atempada de informação sobre a situação de SAN no País; g)Propor a ratificação de convenções e acordos internacionais no âmbito das suas atribuições;
  22. Número ou marcador, página 1: h) Apreciar o funcionamento do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente SETSAN;
  23. Número ou marcador, página 1: i) Aprovar o Plano de Actividades e Relatório Anual do órgão;
  24. Número ou marcador, página 1: j) Elaborar e aprovar a respectiva regulamentação interna.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  26. Texto do artigo, página 1: (Subordinação)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. O CONSAN subordina-se ao Conselho de Ministros.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. No âmbito da subordinação ao Conselho de Ministros,
  29. Texto do artigo, página 1: o CONSAN obriga-se a:
  30. Número ou marcador, página 1: a) Submeter o plano anual de actividades aprovado na primeira sessão anual do órgão; b)Apresentar relatórios semestrais de actividades aprovados em cada sessão do órgão;
  31. Número ou marcador, página 2: c) Dar informes das sessões realizadas na sessão do Conselho de Ministros imediatamente a seguir;
  32. Texto do artigo, página 2: d)Prestar informação sobre os progressos na implementação de legislação e políticas de SAN;
  33. Número ou marcador, página 2: e) Realizar outras tarefas incumbidas pelo Conselho de Ministros nos termos da legislação aplicável.
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  35. Texto do artigo, página 2: (Composição do CONSAN)
  36. Número ou marcador, página 2: 1. O CONSAN é presidido pelo Primeiro-Ministro e é composto pelos Ministros que superintendem as seguintes áreas:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Agricultura;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Saúde;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Pescas;
  40. Número ou marcador, página 2: d) Água e saneamento;
  41. Número ou marcador, página 2: e) Acção social;
  42. Número ou marcador, página 2: f) Indústria;
  43. Número ou marcador, página 2: g) Comércio;
  44. Número ou marcador, página 2: h) Educação;
  45. Número ou marcador, página 2: i) Cultura.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. Integram ainda o CONSAN as seguintes entidades:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Secretário-Executivo do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Secretário-Executivo Adjunto do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Combate ao SIDA;
  50. Número ou marcador, página 2: d) Director-Geral do Instituto Nacional de Gestão de Calamidades;
  51. Número ou marcador, página 2: e) representantes da sociedade civil;
  52. Número ou marcador, página 2: f) representantes da academia;
  53. Número ou marcador, página 2: g) representantes do sector privado.
  54. Número ou marcador, página 2: 3. Os representantes dos actores sociais previstos nas alí- neas e), f) e g) do número anterior participam na proporção de 3 para cada segmento, com o mandato de 3 anos renovável uma vez.
  55. Número ou marcador, página 2: 4. A eleição dos representantes dos actores sociais referidos no número anterior respeita os princípios definidos no Regulamento do CONSAN, sob supervisão do SETSAN e instituições públicas reguladoras da sua acção.
  56. Número ou marcador, página 2: 5. Exerce a Vice-Presidência do CONSAN o Ministro que superintende a área da Agricultura.
  57. Número ou marcador, página 2: 6. Podem ser convidados às sessões do CONSAN membros
  58. Texto do artigo, página 2: do Governo, quaisquer personalidades de reconhecido mérito, instituições ou entidades de direito público ou privado e os agentes de mudança de segurança alimentar e nutrição, com intervenções em SAN consoante as matérias a tratar.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  60. Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente)
  61. Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente do CONSAN:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Convocar e presidir as sessões do Conselho;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a realização das atribuições e competências do CONSAN;
  64. Número ou marcador, página 2: c) Controlar o grau de cumprimento das deliberações do CONSAN.
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  66. Texto do artigo, página 2: (Competências do Vice-Presidente)
  67. Texto do artigo, página 2: Compete ao Vice-Presidente do CONSAN:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Coadjuvar o Presidente na direcção do CONSAN; b)Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Propor ao Presidente do CONSAN a apreciação da regulamentação interna do órgão;
  70. Número ou marcador, página 2: d) Propor a aprovação do Plano de Actividades e Relatório Anual do CONSAN;
  71. Número ou marcador, página 2: e) Submeter ao CONSAN os relatórios de funcionamento do SETSAN.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  73. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento do CONSAN)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. O CONSAN reúne, em sessões ordinárias, uma vez por semestre, e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocatória do Presidente.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. O secretariado das sessões do CONSAN é assegurado pelo Ministério que superintende a área da agricultura, através do SETSAN.
  76. Número ou marcador, página 2: 3. O desempenho das funções inerentes ao secretariado das sessões do CONSAN compete ao Secretário-Executivo do SETSAN.
  77. Número ou marcador, página 2: 4. As deliberações do CONSAN são tomadas por consenso com a presença de mais de metade dos seus membros.
  78. Número ou marcador, página 2: 5. As sessões ordinárias são convocadas com antecedência
  79. Texto do artigo, página 2: mínima de 15 dias.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  81. Texto do artigo, página 2: (Apoio técnico e administrativo)
  82. Texto do artigo, página 2: O apoio técnico e administrativo do CONSAN e sua representação ao nível local é assegurado pelo SETSAN a todos os níveis.
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  84. Texto do artigo, página 2: (Representação ao nível local)
  85. Número ou marcador, página 2: 1. Ao nível provincial funciona o Conselho Provincial de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado COPSAN, sob orientação técnica, metodológica e supervisão do CONSAN.
  86. Número ou marcador, página 2: 2. O COPSAN subordina-se ao Conselho Executivo Provincial.
  87. Número ou marcador, página 2: 3. Ao nível da Cidade de Maputo, funciona o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Cidade de Maputo, abreviadamente CONSAN-CM, subordinado ao Conselho Executivo da Cidade de Maputo, sob orientação técnica, metodológica e supervisão do CONSAN.
  88. Número ou marcador, página 2: 4. Ao nível distrital funciona o Conselho Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado CODSAN, sob orientação técnica, metodológica e supervisão do COPSAN.
  89. Número ou marcador, página 2: 5. O CODSAN subordina-se ao Conselho Executivo Distrital.
  90. Número ou marcador, página 2: 6. A criação do CODSAN obedece ao princípio do gradualismo.
  91. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  92. Texto do artigo, página 2: (Encargos com o funcionamento do CONSAN)
  93. Texto do artigo, página 2: Os encargos com o funcionamento do CONSAN e sua representação ao nível local são suportados por uma dotação específica do Orçamento do Estado atribuído ao SETSAN a todos os níveis.
  94. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  95. Texto do artigo, página 2: (Regulamentação)
  96. Texto do artigo, página 2: Compete ao CONSAN aprovar o Regulamento Tipo dos COPSAN e CODSAN, num prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
  97. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  98. Texto do artigo, página 2: (Actos normativos)
  99. Texto do artigo, página 2: Os actos normativos do CONSAN revestem a forma de Resolução.
  100. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  101. Texto do artigo, página 2: (Publicação)
  102. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  103. Texto do artigo, página 3: (Norma transitória)
  104. Texto do artigo, página 3: Até a entrada em funcionamento dos Conselhos Executivos Distritais, o CODSAN subordina-se ao Administrador de Distrito.
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  106. Texto do artigo, página 3: (Norma revogatória)
  107. Texto do artigo, página 3: São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto.
  108. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  109. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  110. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Agosto
  111. Texto do artigo, página 3: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Abreviaturas
  112. Número ou marcador, página 3: 1. CODSAN – Conselho Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. CONSAN – Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
  114. Número ou marcador, página 3: 3. CONSAN-CM – Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional da Cidade de Maputo-
  115. Número ou marcador, página 3: 4. COPSAN – Conselho Provincial de Segurança Alimentar e Nutricional.
  116. Número ou marcador, página 3: 5. DHAA – Direito Humano à Alimentação Adequada.
  117. Número ou marcador, página 3: 6. SAN – Segurança Alimentar e Nutricional.
  118. Número ou marcador, página 3: 7. SETSAN – Secretariado Técnico de Segurança Alimentar
  119. Texto do artigo, página 3: e Nutricional.
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