I SÉRIE — n.º 181

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 181/2019

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 17 de Setembro de 2019 I SÉRIE — Número 181
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 76/2019: Redefine as competências, composição e órgãos do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, criado pelo Decreto n.º 69/2017, de 6 de Dezembro. Decreto n.º 77/2019:
Parágrafo · p. 1 Concernente à revisão do Regulamento da Actividade de Assistência em Escala, no Sector da Aviação Civil, aprovado pelo Decreto n.° 64/2016, de 26 de Dezembro.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 45/2019:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Italiana, sobre a Cooperação no Domínio da Defesa, celebrado em Maputo, no dia 19 de Março de 2014.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 76/2019
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário redefinir as competências, composição e órgãos do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, criado pelo Decreto n.º 69/2017, de 6 de Dezembro, de forma a se conformar com o preceituado constitucional da descentralização administrativa, conferir um melhor enquadramento institucional para a coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional e garantir a efectiva articulação na implementação da legislação e políticas de Segurança Alimentar e Nutricional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por CONSAN, é um órgão de consulta e coordenação, em matéria de promoção e implementação
Texto do artigo · p. 1 da legislação, políticas, estratégias e programas atinentes à Segurança Alimentar e Nutricional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do CONSAN:
Número ou marcador · p. 1 a) Coordenação inter-ministerial e institucional da tomada de decisão sobre a implementação da legislação, políticas, estratégias e programas de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN);
Número ou marcador · p. 1 b) Promoção de acções no âmbito da SAN, respeitando o papel específico das instituições, entidades e comunidades envolvidas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 São competências do CONSAN:
Número ou marcador · p. 1 a) Aconselhar o Governo na coordenação interministerial e promoção da SAN;
Número ou marcador · p. 1 b) Garantir a coordenação intersectorial entre as entidades públicas, organizações da sociedade civil, instituições religiosas, sector privado, e outros parceiros que actuam em SAN;
Número ou marcador · p. 1 c) Propor a formulação, implementação e aprovação de legislação, políticas, estratégias, planos, programas e directrizes no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 1 d) Assegurar a planificação, orçamentação, mobilização de recursos, monitoria e avaliação das políticas, estratégias e programas e outras acções no âmbito da SAN;
Número ou marcador · p. 1 e) Propor ao Governo a definição das directrizes, princípios e prioridades de legislação, políticas, estratégias, planos, programas e alocação orçamental; f)Garantir a disponibilização atempada de informação sobre a situação de SAN no País; g)Propor a ratificação de convenções e acordos internacionais no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 1 h) Apreciar o funcionamento do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente SETSAN;
Número ou marcador · p. 1 i) Aprovar o Plano de Actividades e Relatório Anual do órgão;
Número ou marcador · p. 1 j) Elaborar e aprovar a respectiva regulamentação interna.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Subordinação)
Número ou marcador · p. 1 1. O CONSAN subordina-se ao Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 1 2. No âmbito da subordinação ao Conselho de Ministros,
Texto do artigo · p. 1 o CONSAN obriga-se a:
Número ou marcador · p. 1 a) Submeter o plano anual de actividades aprovado na primeira sessão anual do órgão; b)Apresentar relatórios semestrais de actividades aprovados em cada sessão do órgão;
Número ou marcador · p. 2 c) Dar informes das sessões realizadas na sessão do Conselho de Ministros imediatamente a seguir;
Texto do artigo · p. 2 d)Prestar informação sobre os progressos na implementação de legislação e políticas de SAN;
Número ou marcador · p. 2 e) Realizar outras tarefas incumbidas pelo Conselho de Ministros nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Composição do CONSAN)
Número ou marcador · p. 2 1. O CONSAN é presidido pelo Primeiro-Ministro e é composto pelos Ministros que superintendem as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 2 a) Agricultura;
Número ou marcador · p. 2 b) Saúde;
Número ou marcador · p. 2 c) Pescas;
Número ou marcador · p. 2 d) Água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 e) Acção social;
Número ou marcador · p. 2 f) Indústria;
Número ou marcador · p. 2 g) Comércio;
Número ou marcador · p. 2 h) Educação;
Número ou marcador · p. 2 i) Cultura.
Número ou marcador · p. 2 2. Integram ainda o CONSAN as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 2 a) Secretário-Executivo do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 2 b) Secretário-Executivo Adjunto do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 2 c) Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Combate ao SIDA;
Número ou marcador · p. 2 d) Director-Geral do Instituto Nacional de Gestão de Calamidades;
Número ou marcador · p. 2 e) representantes da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 2 f) representantes da academia;
Número ou marcador · p. 2 g) representantes do sector privado.
Número ou marcador · p. 2 3. Os representantes dos actores sociais previstos nas alí- neas e), f) e g) do número anterior participam na proporção de 3 para cada segmento, com o mandato de 3 anos renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 2 4. A eleição dos representantes dos actores sociais referidos no número anterior respeita os princípios definidos no Regulamento do CONSAN, sob supervisão do SETSAN e instituições públicas reguladoras da sua acção.
Número ou marcador · p. 2 5. Exerce a Vice-Presidência do CONSAN o Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 2 6. Podem ser convidados às sessões do CONSAN membros
Texto do artigo · p. 2 do Governo, quaisquer personalidades de reconhecido mérito, instituições ou entidades de direito público ou privado e os agentes de mudança de segurança alimentar e nutrição, com intervenções em SAN consoante as matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Presidente do CONSAN:
Número ou marcador · p. 2 a) Convocar e presidir as sessões do Conselho;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a realização das atribuições e competências do CONSAN;
Número ou marcador · p. 2 c) Controlar o grau de cumprimento das deliberações do CONSAN.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Vice-Presidente)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Vice-Presidente do CONSAN:
Número ou marcador · p. 2 a) Coadjuvar o Presidente na direcção do CONSAN; b)Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor ao Presidente do CONSAN a apreciação da regulamentação interna do órgão;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor a aprovação do Plano de Actividades e Relatório Anual do CONSAN;
Número ou marcador · p. 2 e) Submeter ao CONSAN os relatórios de funcionamento do SETSAN.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento do CONSAN)
Número ou marcador · p. 2 1. O CONSAN reúne, em sessões ordinárias, uma vez por semestre, e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocatória do Presidente.
Número ou marcador · p. 2 2. O secretariado das sessões do CONSAN é assegurado pelo Ministério que superintende a área da agricultura, através do SETSAN.
Número ou marcador · p. 2 3. O desempenho das funções inerentes ao secretariado das sessões do CONSAN compete ao Secretário-Executivo do SETSAN.
Número ou marcador · p. 2 4. As deliberações do CONSAN são tomadas por consenso com a presença de mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 5. As sessões ordinárias são convocadas com antecedência
Texto do artigo · p. 2 mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Apoio técnico e administrativo)
Texto do artigo · p. 2 O apoio técnico e administrativo do CONSAN e sua representação ao nível local é assegurado pelo SETSAN a todos os níveis.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Representação ao nível local)
Número ou marcador · p. 2 1. Ao nível provincial funciona o Conselho Provincial de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado COPSAN, sob orientação técnica, metodológica e supervisão do CONSAN.
Número ou marcador · p. 2 2. O COPSAN subordina-se ao Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 2 3. Ao nível da Cidade de Maputo, funciona o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Cidade de Maputo, abreviadamente CONSAN-CM, subordinado ao Conselho Executivo da Cidade de Maputo, sob orientação técnica, metodológica e supervisão do CONSAN.
Número ou marcador · p. 2 4. Ao nível distrital funciona o Conselho Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado CODSAN, sob orientação técnica, metodológica e supervisão do COPSAN.
Número ou marcador · p. 2 5. O CODSAN subordina-se ao Conselho Executivo Distrital.
Número ou marcador · p. 2 6. A criação do CODSAN obedece ao princípio do gradualismo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Encargos com o funcionamento do CONSAN)
Texto do artigo · p. 2 Os encargos com o funcionamento do CONSAN e sua representação ao nível local são suportados por uma dotação específica do Orçamento do Estado atribuído ao SETSAN a todos os níveis.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao CONSAN aprovar o Regulamento Tipo dos COPSAN e CODSAN, num prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Actos normativos)
Texto do artigo · p. 2 Os actos normativos do CONSAN revestem a forma de Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Publicação)
Parágrafo · p. 2 A regulamentação do CONSAN a todos os níveis é publicada no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Norma transitória)
Texto do artigo · p. 3 Até a entrada em funcionamento dos Conselhos Executivos Distritais, o CODSAN subordina-se ao Administrador de Distrito.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 3 São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Agosto
Texto do artigo · p. 3 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Abreviaturas
Número ou marcador · p. 3 1. CODSAN – Conselho Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional.
Número ou marcador · p. 3 2. CONSAN – Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Número ou marcador · p. 3 3. CONSAN-CM – Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional da Cidade de Maputo-
Número ou marcador · p. 3 4. COPSAN – Conselho Provincial de Segurança Alimentar e Nutricional.
Número ou marcador · p. 3 5. DHAA – Direito Humano à Alimentação Adequada.
Número ou marcador · p. 3 6. SAN – Segurança Alimentar e Nutricional.
Número ou marcador · p. 3 7. SETSAN – Secretariado Técnico de Segurança Alimentar
Texto do artigo · p. 3 e Nutricional.
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 77/2019
Texto do artigo · p. 3 de 17 de Setembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de proceder à revisão do Regulamento da Actividade de Assistência em Escala, no Sector da Aviação Civil, aprovado pelo Decreto n.° 64/2016, de 26 de Dezembro, por forma a incluir novas categorias de assistência em escala, bem como adequar o Regulamento a estas novas categorias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 35 da Lei n.º 5/2016, de 14 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 São alterados os artigos 6, 8, 11, 15, 18 e os anexos II, III, e IV do Regulamento da Actividade de Assistência em Escala, no Sector da Aviação Civil, aprovado pelo Decreto n.º 64/2016, de 26 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redação:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 3 1. .... a)... b)... c)...
Texto do artigo · p. 3 d) Certificado de Aptidão Técnica f)... g)... h)...
Texto do artigo · p. 3 2. ....
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Certificado de aptidão técnica)
Número ou marcador · p. 3 1. Para efeitos do disposto nas alíneas d) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo 6, a aptidão técnica é avaliada:
Número ou marcador · p. 3 a) Em função da adequação da organização proposta e da análise das capacidades ou habilidades e experiência necessárias para a gestão da actividade em causa, aquando da emissão da licença para acesso à actividade;
Número ou marcador · p. 3 b) ....
Número ou marcador · p. 3 2. Os requisitos específicos de licenciamento relativos à aptidão técnica das categorias de serviços de assistência em escala A, B, C, D, E, F, J e K são definidos pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 3. O Certificado de Aptidão Técnica tem validade de 1 ano
Texto do artigo · p. 3 renovável mediante a manutenção dos requisitos constantes do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Categorias de serviço de assistência em escala)
Número ou marcador · p. 3 1. Os serviços de Assitência em Escala, seja a terceiros seja em regime de auto-assistência, compreendem as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Catergoria A: Assistência a passageiros.
Número ou marcador · p. 3 b) Catergoria B: A assistência a bagagem.
Número ou marcador · p. 3 c) Catergoria C: Assistência de operações em placa.
Número ou marcador · p. 3 d) Catergoria D: Actividade de limpeza e serviço da aeronave.
Número ou marcador · p. 3 e) Catergoria E: Assistência de operações aéreas e gestão de tripulações.
Número ou marcador · p. 3 f) Catergoria F: Assistência de manutenção em linha.
Número ou marcador · p. 3 g) Catergoria G: A assistência administrativa em terra e a supervisão.
Número ou marcador · p. 3 h) Catergoria H: A assistência de transporte em terra.
Número ou marcador · p. 3 i) Catergoria I: A assistência a carga e correio.
Número ou marcador · p. 3 j) Catergoria J: A assistência de combustível e óleo.
Número ou marcador · p. 3 k) Catergoria K: A assistência de restauração (catering).
Número ou marcador · p. 3 2. Os serviços incluídos em cada categoria constam do
Número ou marcador · p. 3 Anexo II do presente Regulamento que é parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Validade das licenças)
Número ou marcador · p. 3 1. As licenças de acesso à actividade têm a validade de 5 anos, contados a partir da data da sua emissão, e renováveis por igual período de tempo, desde que mantenha as condições requeridas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 2. ...
Número ou marcador · p. 3 3. ...
Número ou marcador · p. 3 4. ...
Número ou marcador · p. 3 5. ...
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Taxas ou emolumentos)
Texto do artigo · p. 3 Pelo processamento do requerimento e pela emissão, renovação da licença e do certificado de aptidão técnica, alteração ou revogação da licença, quando esta última tenha sido requerida pelo seu titular, são devidas taxas ou emolumentos, definidas em legislação específica.
Número ou marcador · p. 4 ANEXO II Lista dos serviços de assistência em escala
Texto do artigo · p. 4 1. Categoria A: Assistência a passageiros Esta assistência é dada a todo o passageiro, à partida, à chegada, em trânsito ou em correspondência, nomeadamente o controlo dos bilhetes dos documentos de viagem, o registo de bagagens e o seu transporte até aos sistemas de triagem.
Texto do artigo · p. 4 2. Categoria B: A assistência à bagagem Esta assistência, inclui o seu tratamento na sala de triagem, a preparação com vista à partida, o carregamento e descarregamento nos sistemas de transporte da aeronave, para a sala de triagem e vice-versa, bem como o transporte de bagagens da sala de triagem até à sala de distribuição.
Texto do artigo · p. 4 3. Categoria C: Assistência de operações em placa Esta assistência inclui:
Texto do artigo · p. 4 a) A orientação da aeronave à chegada e à partida;
Texto do artigo · p. 4 b) A assistência ao estacionamento da aeronave e o fornecimento dos meios adequados;
Texto do artigo · p. 4 c) A organização das comunicações entre os serviços em terra e a aeronave;
Texto do artigo · p. 4 d) O carregamento e descarregamento da aeronave, incluindo o fornecimento e o funcionamento dos meios necessários, bem como o transporte da tripulação e dos passageiros entre a aeronave e a aerogare e o transporte das bagagens entre a aeronave e a aerogare;
Texto do artigo · p. 4 e) A assistência à descolagem da aeronave e o fornecimento dos meios adequados;
Texto do artigo · p. 4 f) A deslocação da aeronave, tanto à partida como à chegada, o fornecimento e o funcionamento dos meios adequados;
Texto do artigo · p. 4 g) O transporte, o carregamento e descarregamento na aeronave de alimentos e bebidas.
Texto do artigo · p. 4 4. Categoria D: Actividade de limpeza e serviço da aeronave Esta assistência, inclui:
Texto do artigo · p. 4 a) A limpeza exterior e interior da aeronave, o serviço de lavabos e o serviço de água;
Texto do artigo · p. 4 b) A climatização e o aquecimento da cabina, e outros serviços associados;
Texto do artigo · p. 4 c) O acondicionamento da cabina com equipamentos de cabina e o armazenamento dos mesmos.
Texto do artigo · p. 4 5. Categoria E: Assistência de operações aéreas e gestão de tripulações Esta assistência, inclui:
Texto do artigo · p. 4 a) A preparação do voo no aeródromo de partida ou em qualquer outro local; b)A assistência em voo, incluindo, se necessário, a alteração de rota em voo;
Texto do artigo · p. 4 c) Os serviços pós-voo;
Texto do artigo · p. 4 d) A gestão das tripulações.
Texto do artigo · p. 4 6. Categoria F: Assistência de manutenção em linha Esta assistência inclui:
Texto do artigo · p. 4 a) As operações regulares efectuadas antes do voo;
Texto do artigo · p. 4 b) As operações específicas exigidas pelo utilizador;
Texto do artigo · p. 4 c) O fornecimento e a gestão do material necessário à manutenção e das peças sobressalentes;
Texto do artigo · p. 4 d) O pedido ou a reserva de um local de estacionamento e ou de um hangar para efectuar a manutenção em coordenação com o gestor aeroportuário e o operador aéreo.
Texto do artigo · p. 4 7. Categoria G: Assistência administrativa em terra
Texto do artigo · p. 4 e a supervisão
Texto do artigo · p. 4 Esta assistência inclui:
Texto do artigo · p. 4 a) Os serviços de representação e de ligação com as autoridades locais ou qualquer outra entidade, as despesas efectuadas por conta do utilizador e o fornecimento de instalações aos seus representantes;
Texto do artigo · p. 4 b) O controlo do carregamento, das mensagens e das telecomunicações;
Texto do artigo · p. 4 c) O tratamento, o armazenamento, a movimentação de cargas e a administração das unidades de carregamento;
Texto do artigo · p. 4 d) Qualquer outro serviço de supervisão antes, durante ou após o voo ou qualquer outro serviço administrativo solicitado pelo utilizador.
Texto do artigo · p. 4 8. Categoria H: Assistência de transporte em terra Esta assistência inclui:
Texto do artigo · p. 4 a) A organização e execução do transporte dos passageiros, da tripulação, das bagagens, da carga e do correio entre diferentes aerogares do mesmo aeródromo, excluindo, porém, qualquer transporte entre a aeronave e qualquer outro local situado no perímetro do mesmo aeródromo;
Texto do artigo · p. 4 b) Todos os transportes especiais solicitados pelo utilizador.
Texto do artigo · p. 4 9. Categoria I: Assistência à carga e correio Esta assistência inclui:
Texto do artigo · p. 4 a) No que se refere à carga para importação, exportação ou em trânsito, o seu tratamento, as formalidades aduaneiras e qualquer medida cautelar acordada entre as partes ou exigida pelas circunstâncias;
Texto do artigo · p. 4 b) No que se refere ao correio, tanto à chegada como à partida, o seu tratamento e qualquer medida cautelar acordada entre as partes ou exigida pelas circunstâncias;
Texto do artigo · p. 4 c) Armazenamento, transporte e movimentação da carga e correio;
Texto do artigo · p. 4 d) Tratamento da carga perigosa;
Texto do artigo · p. 4 e) Carregamento e descarregamento da aeronave de carga e correio incluindo o fornecimento e operações dos equipamentos necessários.
Texto do artigo · p. 4 10. Categoria J: Assistência de combustível e óleo Esta assistência inclui:
Texto do artigo · p. 4 a) A organização e execução do abastecimento e da retoma de combustível, incluindo o seu armazenamento, o controlo da qualidade e da quantidade dos fornecimentos; b)O abastecimento de óleo e de outros ingredientes líquidos, necessários ao funcionamento da aeronave.
Texto do artigo · p. 4 11. Categoria K: Assistência de restauração (catering) Esta assistência inclui:
Texto do artigo · p. 4 a) A ligação com os fornecedores e a gestão administrativa;
Texto do artigo · p. 4 b) O armazenamento de alimentos, bebidas e acessórios necessários à sua preparação;
Texto do artigo · p. 4 c) A limpeza dos acessórios;
Texto do artigo · p. 4 d) A preparação e entrega do material e dos géneros alimentícios;
Texto do artigo · p. 4 e) Fornecimento de transporte, carregamento e descarregamento da aeronave de alimentos e bebidas.
Número ou marcador · p. 4 ANEXO III Declaração
Texto do artigo · p. 4 Eu, abaixo assinado, agindo em nome de [entidade requerente de licença], nos termos de [documento habilitante], declaro, sob compromisso de honra, respeitar e fazer respeitar, pelos
Texto do artigo · p. 5 empregados e agentes da entidade que represento, os requisitos de licenciamento para o exercício de actividades de assistência em escala e, nomeadamente, os que consistem em:
Texto do artigo · p. 5 a) Cobertura de seguros adequados à actividade em matéria de responsabilidade civil;
Texto do artigo · p. 5 b) Cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis sobre segurança operacional aeronáutica;
Texto do artigo · p. 5 c) Cumprimento da legislação e Regulamentos aplicáveis em matéria de protecção ambiental;
Texto do artigo · p. 5 d) Cumprimento da legislação e Regulamentos do trabalho aplicáveis, nomeadamente à relativa a saúde, higiene, segurança no local de trabalho e certificação de aptidão profissional;
Texto do artigo · p. 5 e) Cumprimento da legislação e Regulamentos aplicáveis em matéria de facilitação e segurança;
Texto do artigo · p. 5 f) Cumprimento das normas e procedimentos vigentes nos aeródromos em que a actividade seja exercida, relativos ao bom funcionamento do mesmo, incluindo as respectivas à segurança das instalações, dos equipamentos, das aeronaves ou das pessoas;
Texto do artigo · p. 5 g) Garantia da permanência dos serviços de assistência autorizados;
Texto do artigo · p. 5 h) Respeito das regras contabilísticas legalmente estabelecidas;
Texto do artigo · p. 5 i) Fornecimento de informação comprovativa dos requisitos de aptidão técnica e capacidade financeira e de idoneidade que sejam aplicáveis ao serviço cujo licenciamento é requerido.
Texto do artigo · p. 5 ..., em ... de ... de ... Assinatura(s) dos representantes da entidade requerente
Número ou marcador · p. 5 ANEXO IV FRENTE IACM INSTITUTO DE AVIAÇÃO CIVIL DE MOÇAMBIQUE Licença da Actividade de Assistência em Escala Ground Handling Licence LAAE n° ___/___ a)IACM/20___ Nos termos do Artigo ___ da Lei da Aviação Civil de Moçambique, conjugado com o n° __, do artigo __, do Decreto ___ (Regulamento de Exercicio da Actividade de Assistência em Escala), e sujeito as condições estabelecidas no referido regulamento, é atribuído a presente licença de ____ a) em escala à; Pursuant to the provisions on the Article ___ of the Mozambique Civil Aviation Law in conjunction with paragraph __, article __ of the Decree ___ (Ground Handling Regulations), and subject to the conditions set out in the Regulation hereto, this ______ a) Licence is hereby granted to; [Name Company] [Full Address] a operar os Serviços de Assistência em Escala na; to operate Ground Handling Service at ; Categoria___, (Category) Aeroporto de ____________ (Airport) Tipo de Serviço(s): (Services) Data de emissão: ___ de __________ de 201__ (Issue Date) Válido até: ___ de ______ de 20__ (Valid until) O Presidente do Conselho de Administração ______________________________ [Chairman Name]
Texto do artigo · p. 6 Validação da Aptidão Técnica Validation of Technical Aptitude N/O Data de emissão Data de Validade Assinatura
Texto do artigo · p. 6 a) AT—Assistência a Terceiros AA — Auto Assistência
Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 45/2019
Texto do artigo · p. 6 de 17 de Setembro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de dar cumprimento às exigências previstas no artigo 12 do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Italiana, sobre Cooperação no Domínio da Defesa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Italiana, sobre
Texto do artigo · p. 6 a Cooperação no Domínio da Defesa, celebrado em Maputo, no dia 19 de Março de 2014.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. Os Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são encarregues de Coordenar a adaptação de medidas necessárias para a implementação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 6 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Agosto
Texto do artigo · p. 6 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019 I SÉRIE — Número 181
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Lista, página 1: Decreto n.º 76/2019: Redefine as competências, composição e órgãos do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, criado pelo Decreto n.º 69/2017, de 6 de Dezembro. Decreto n.º 77/2019:
  10. Parágrafo, página 1: Concernente à revisão do Regulamento da Actividade de Assistência em Escala, no Sector da Aviação Civil, aprovado pelo Decreto n.° 64/2016, de 26 de Dezembro.
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 45/2019:
  12. Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Italiana, sobre a Cooperação no Domínio da Defesa, celebrado em Maputo, no dia 19 de Março de 2014.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 76/2019
  15. Texto do artigo, página 1: de 17 de Setembro
  16. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário redefinir as competências, composição e órgãos do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, criado pelo Decreto n.º 69/2017, de 6 de Dezembro, de forma a se conformar com o preceituado constitucional da descentralização administrativa, conferir um melhor enquadramento institucional para a coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional e garantir a efectiva articulação na implementação da legislação e políticas de Segurança Alimentar e Nutricional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  19. Texto do artigo, página 1: O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por CONSAN, é um órgão de consulta e coordenação, em matéria de promoção e implementação
  20. Texto do artigo, página 1: da legislação, políticas, estratégias e programas atinentes à Segurança Alimentar e Nutricional.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  22. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  23. Texto do artigo, página 1: São atribuições do CONSAN:
  24. Número ou marcador, página 1: a) Coordenação inter-ministerial e institucional da tomada de decisão sobre a implementação da legislação, políticas, estratégias e programas de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN);
  25. Número ou marcador, página 1: b) Promoção de acções no âmbito da SAN, respeitando o papel específico das instituições, entidades e comunidades envolvidas.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  27. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  28. Texto do artigo, página 1: São competências do CONSAN:
  29. Número ou marcador, página 1: a) Aconselhar o Governo na coordenação interministerial e promoção da SAN;
  30. Número ou marcador, página 1: b) Garantir a coordenação intersectorial entre as entidades públicas, organizações da sociedade civil, instituições religiosas, sector privado, e outros parceiros que actuam em SAN;
  31. Número ou marcador, página 1: c) Propor a formulação, implementação e aprovação de legislação, políticas, estratégias, planos, programas e directrizes no âmbito das suas atribuições;
  32. Número ou marcador, página 1: d) Assegurar a planificação, orçamentação, mobilização de recursos, monitoria e avaliação das políticas, estratégias e programas e outras acções no âmbito da SAN;
  33. Número ou marcador, página 1: e) Propor ao Governo a definição das directrizes, princípios e prioridades de legislação, políticas, estratégias, planos, programas e alocação orçamental; f)Garantir a disponibilização atempada de informação sobre a situação de SAN no País; g)Propor a ratificação de convenções e acordos internacionais no âmbito das suas atribuições;
  34. Número ou marcador, página 1: h) Apreciar o funcionamento do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente SETSAN;
  35. Número ou marcador, página 1: i) Aprovar o Plano de Actividades e Relatório Anual do órgão;
  36. Número ou marcador, página 1: j) Elaborar e aprovar a respectiva regulamentação interna.
  37. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  38. Texto do artigo, página 1: (Subordinação)
  39. Número ou marcador, página 1: 1. O CONSAN subordina-se ao Conselho de Ministros.
  40. Número ou marcador, página 1: 2. No âmbito da subordinação ao Conselho de Ministros,
  41. Texto do artigo, página 1: o CONSAN obriga-se a:
  42. Número ou marcador, página 1: a) Submeter o plano anual de actividades aprovado na primeira sessão anual do órgão; b)Apresentar relatórios semestrais de actividades aprovados em cada sessão do órgão;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Dar informes das sessões realizadas na sessão do Conselho de Ministros imediatamente a seguir;
  44. Texto do artigo, página 2: d)Prestar informação sobre os progressos na implementação de legislação e políticas de SAN;
  45. Número ou marcador, página 2: e) Realizar outras tarefas incumbidas pelo Conselho de Ministros nos termos da legislação aplicável.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  47. Texto do artigo, página 2: (Composição do CONSAN)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. O CONSAN é presidido pelo Primeiro-Ministro e é composto pelos Ministros que superintendem as seguintes áreas:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Agricultura;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Saúde;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Pescas;
  52. Número ou marcador, página 2: d) Água e saneamento;
  53. Número ou marcador, página 2: e) Acção social;
  54. Número ou marcador, página 2: f) Indústria;
  55. Número ou marcador, página 2: g) Comércio;
  56. Número ou marcador, página 2: h) Educação;
  57. Número ou marcador, página 2: i) Cultura.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. Integram ainda o CONSAN as seguintes entidades:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Secretário-Executivo do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Secretário-Executivo Adjunto do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Combate ao SIDA;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Director-Geral do Instituto Nacional de Gestão de Calamidades;
  63. Número ou marcador, página 2: e) representantes da sociedade civil;
  64. Número ou marcador, página 2: f) representantes da academia;
  65. Número ou marcador, página 2: g) representantes do sector privado.
  66. Número ou marcador, página 2: 3. Os representantes dos actores sociais previstos nas alí- neas e), f) e g) do número anterior participam na proporção de 3 para cada segmento, com o mandato de 3 anos renovável uma vez.
  67. Número ou marcador, página 2: 4. A eleição dos representantes dos actores sociais referidos no número anterior respeita os princípios definidos no Regulamento do CONSAN, sob supervisão do SETSAN e instituições públicas reguladoras da sua acção.
  68. Número ou marcador, página 2: 5. Exerce a Vice-Presidência do CONSAN o Ministro que superintende a área da Agricultura.
  69. Número ou marcador, página 2: 6. Podem ser convidados às sessões do CONSAN membros
  70. Texto do artigo, página 2: do Governo, quaisquer personalidades de reconhecido mérito, instituições ou entidades de direito público ou privado e os agentes de mudança de segurança alimentar e nutrição, com intervenções em SAN consoante as matérias a tratar.
  71. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  72. Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente)
  73. Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente do CONSAN:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Convocar e presidir as sessões do Conselho;
  75. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a realização das atribuições e competências do CONSAN;
  76. Número ou marcador, página 2: c) Controlar o grau de cumprimento das deliberações do CONSAN.
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  78. Texto do artigo, página 2: (Competências do Vice-Presidente)
  79. Texto do artigo, página 2: Compete ao Vice-Presidente do CONSAN:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Coadjuvar o Presidente na direcção do CONSAN; b)Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
  81. Número ou marcador, página 2: c) Propor ao Presidente do CONSAN a apreciação da regulamentação interna do órgão;
  82. Número ou marcador, página 2: d) Propor a aprovação do Plano de Actividades e Relatório Anual do CONSAN;
  83. Número ou marcador, página 2: e) Submeter ao CONSAN os relatórios de funcionamento do SETSAN.
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  85. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento do CONSAN)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. O CONSAN reúne, em sessões ordinárias, uma vez por semestre, e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocatória do Presidente.
  87. Número ou marcador, página 2: 2. O secretariado das sessões do CONSAN é assegurado pelo Ministério que superintende a área da agricultura, através do SETSAN.
  88. Número ou marcador, página 2: 3. O desempenho das funções inerentes ao secretariado das sessões do CONSAN compete ao Secretário-Executivo do SETSAN.
  89. Número ou marcador, página 2: 4. As deliberações do CONSAN são tomadas por consenso com a presença de mais de metade dos seus membros.
  90. Número ou marcador, página 2: 5. As sessões ordinárias são convocadas com antecedência
  91. Texto do artigo, página 2: mínima de 15 dias.
  92. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  93. Texto do artigo, página 2: (Apoio técnico e administrativo)
  94. Texto do artigo, página 2: O apoio técnico e administrativo do CONSAN e sua representação ao nível local é assegurado pelo SETSAN a todos os níveis.
  95. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  96. Texto do artigo, página 2: (Representação ao nível local)
  97. Número ou marcador, página 2: 1. Ao nível provincial funciona o Conselho Provincial de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado COPSAN, sob orientação técnica, metodológica e supervisão do CONSAN.
  98. Número ou marcador, página 2: 2. O COPSAN subordina-se ao Conselho Executivo Provincial.
  99. Número ou marcador, página 2: 3. Ao nível da Cidade de Maputo, funciona o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Cidade de Maputo, abreviadamente CONSAN-CM, subordinado ao Conselho Executivo da Cidade de Maputo, sob orientação técnica, metodológica e supervisão do CONSAN.
  100. Número ou marcador, página 2: 4. Ao nível distrital funciona o Conselho Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado CODSAN, sob orientação técnica, metodológica e supervisão do COPSAN.
  101. Número ou marcador, página 2: 5. O CODSAN subordina-se ao Conselho Executivo Distrital.
  102. Número ou marcador, página 2: 6. A criação do CODSAN obedece ao princípio do gradualismo.
  103. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  104. Texto do artigo, página 2: (Encargos com o funcionamento do CONSAN)
  105. Texto do artigo, página 2: Os encargos com o funcionamento do CONSAN e sua representação ao nível local são suportados por uma dotação específica do Orçamento do Estado atribuído ao SETSAN a todos os níveis.
  106. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  107. Texto do artigo, página 2: (Regulamentação)
  108. Texto do artigo, página 2: Compete ao CONSAN aprovar o Regulamento Tipo dos COPSAN e CODSAN, num prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
  109. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  110. Texto do artigo, página 2: (Actos normativos)
  111. Texto do artigo, página 2: Os actos normativos do CONSAN revestem a forma de Resolução.
  112. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  113. Texto do artigo, página 2: (Publicação)
  114. Parágrafo, página 2: A regulamentação do CONSAN a todos os níveis é publicada no Boletim da República.
  115. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  116. Texto do artigo, página 3: (Norma transitória)
  117. Texto do artigo, página 3: Até a entrada em funcionamento dos Conselhos Executivos Distritais, o CODSAN subordina-se ao Administrador de Distrito.
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  119. Texto do artigo, página 3: (Norma revogatória)
  120. Texto do artigo, página 3: São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto.
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  122. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  123. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Agosto
  124. Texto do artigo, página 3: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Abreviaturas
  125. Número ou marcador, página 3: 1. CODSAN – Conselho Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. CONSAN – Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
  127. Número ou marcador, página 3: 3. CONSAN-CM – Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional da Cidade de Maputo-
  128. Número ou marcador, página 3: 4. COPSAN – Conselho Provincial de Segurança Alimentar e Nutricional.
  129. Número ou marcador, página 3: 5. DHAA – Direito Humano à Alimentação Adequada.
  130. Número ou marcador, página 3: 6. SAN – Segurança Alimentar e Nutricional.
  131. Número ou marcador, página 3: 7. SETSAN – Secretariado Técnico de Segurança Alimentar
  132. Texto do artigo, página 3: e Nutricional.
  133. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 77/2019
  134. Texto do artigo, página 3: de 17 de Setembro
  135. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de proceder à revisão do Regulamento da Actividade de Assistência em Escala, no Sector da Aviação Civil, aprovado pelo Decreto n.° 64/2016, de 26 de Dezembro, por forma a incluir novas categorias de assistência em escala, bem como adequar o Regulamento a estas novas categorias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 35 da Lei n.º 5/2016, de 14 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
  136. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  137. Texto do artigo, página 3: São alterados os artigos 6, 8, 11, 15, 18 e os anexos II, III, e IV do Regulamento da Actividade de Assistência em Escala, no Sector da Aviação Civil, aprovado pelo Decreto n.º 64/2016, de 26 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redação:
  138. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Artigo 6
  139. Texto do artigo, página 3: (Requisitos)
  140. Texto do artigo, página 3: 1. .... a)... b)... c)...
  141. Texto do artigo, página 3: d) Certificado de Aptidão Técnica f)... g)... h)...
  142. Texto do artigo, página 3: 2. ....
  143. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  144. Texto do artigo, página 3: (Certificado de aptidão técnica)
  145. Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos do disposto nas alíneas d) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo 6, a aptidão técnica é avaliada:
  146. Número ou marcador, página 3: a) Em função da adequação da organização proposta e da análise das capacidades ou habilidades e experiência necessárias para a gestão da actividade em causa, aquando da emissão da licença para acesso à actividade;
  147. Número ou marcador, página 3: b) ....
  148. Número ou marcador, página 3: 2. Os requisitos específicos de licenciamento relativos à aptidão técnica das categorias de serviços de assistência em escala A, B, C, D, E, F, J e K são definidos pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
  149. Número ou marcador, página 3: 3. O Certificado de Aptidão Técnica tem validade de 1 ano
  150. Texto do artigo, página 3: renovável mediante a manutenção dos requisitos constantes do presente artigo.
  151. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  152. Texto do artigo, página 3: (Categorias de serviço de assistência em escala)
  153. Número ou marcador, página 3: 1. Os serviços de Assitência em Escala, seja a terceiros seja em regime de auto-assistência, compreendem as seguintes categorias:
  154. Número ou marcador, página 3: a) Catergoria A: Assistência a passageiros.
  155. Número ou marcador, página 3: b) Catergoria B: A assistência a bagagem.
  156. Número ou marcador, página 3: c) Catergoria C: Assistência de operações em placa.
  157. Número ou marcador, página 3: d) Catergoria D: Actividade de limpeza e serviço da aeronave.
  158. Número ou marcador, página 3: e) Catergoria E: Assistência de operações aéreas e gestão de tripulações.
  159. Número ou marcador, página 3: f) Catergoria F: Assistência de manutenção em linha.
  160. Número ou marcador, página 3: g) Catergoria G: A assistência administrativa em terra e a supervisão.
  161. Número ou marcador, página 3: h) Catergoria H: A assistência de transporte em terra.
  162. Número ou marcador, página 3: i) Catergoria I: A assistência a carga e correio.
  163. Número ou marcador, página 3: j) Catergoria J: A assistência de combustível e óleo.
  164. Número ou marcador, página 3: k) Catergoria K: A assistência de restauração (catering).
  165. Número ou marcador, página 3: 2. Os serviços incluídos em cada categoria constam do
  166. Número ou marcador, página 3: Anexo II do presente Regulamento que é parte integrante.
  167. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  168. Texto do artigo, página 3: (Validade das licenças)
  169. Número ou marcador, página 3: 1. As licenças de acesso à actividade têm a validade de 5 anos, contados a partir da data da sua emissão, e renováveis por igual período de tempo, desde que mantenha as condições requeridas no presente Regulamento.
  170. Número ou marcador, página 3: 2. ...
  171. Número ou marcador, página 3: 3. ...
  172. Número ou marcador, página 3: 4. ...
  173. Número ou marcador, página 3: 5. ...
  174. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  175. Texto do artigo, página 3: (Taxas ou emolumentos)
  176. Texto do artigo, página 3: Pelo processamento do requerimento e pela emissão, renovação da licença e do certificado de aptidão técnica, alteração ou revogação da licença, quando esta última tenha sido requerida pelo seu titular, são devidas taxas ou emolumentos, definidas em legislação específica.
  177. Número ou marcador, página 4: ANEXO II Lista dos serviços de assistência em escala
  178. Texto do artigo, página 4: 1. Categoria A: Assistência a passageiros Esta assistência é dada a todo o passageiro, à partida, à chegada, em trânsito ou em correspondência, nomeadamente o controlo dos bilhetes dos documentos de viagem, o registo de bagagens e o seu transporte até aos sistemas de triagem.
  179. Texto do artigo, página 4: 2. Categoria B: A assistência à bagagem Esta assistência, inclui o seu tratamento na sala de triagem, a preparação com vista à partida, o carregamento e descarregamento nos sistemas de transporte da aeronave, para a sala de triagem e vice-versa, bem como o transporte de bagagens da sala de triagem até à sala de distribuição.
  180. Texto do artigo, página 4: 3. Categoria C: Assistência de operações em placa Esta assistência inclui:
  181. Texto do artigo, página 4: a) A orientação da aeronave à chegada e à partida;
  182. Texto do artigo, página 4: b) A assistência ao estacionamento da aeronave e o fornecimento dos meios adequados;
  183. Texto do artigo, página 4: c) A organização das comunicações entre os serviços em terra e a aeronave;
  184. Texto do artigo, página 4: d) O carregamento e descarregamento da aeronave, incluindo o fornecimento e o funcionamento dos meios necessários, bem como o transporte da tripulação e dos passageiros entre a aeronave e a aerogare e o transporte das bagagens entre a aeronave e a aerogare;
  185. Texto do artigo, página 4: e) A assistência à descolagem da aeronave e o fornecimento dos meios adequados;
  186. Texto do artigo, página 4: f) A deslocação da aeronave, tanto à partida como à chegada, o fornecimento e o funcionamento dos meios adequados;
  187. Texto do artigo, página 4: g) O transporte, o carregamento e descarregamento na aeronave de alimentos e bebidas.
  188. Texto do artigo, página 4: 4. Categoria D: Actividade de limpeza e serviço da aeronave Esta assistência, inclui:
  189. Texto do artigo, página 4: a) A limpeza exterior e interior da aeronave, o serviço de lavabos e o serviço de água;
  190. Texto do artigo, página 4: b) A climatização e o aquecimento da cabina, e outros serviços associados;
  191. Texto do artigo, página 4: c) O acondicionamento da cabina com equipamentos de cabina e o armazenamento dos mesmos.
  192. Texto do artigo, página 4: 5. Categoria E: Assistência de operações aéreas e gestão de tripulações Esta assistência, inclui:
  193. Texto do artigo, página 4: a) A preparação do voo no aeródromo de partida ou em qualquer outro local; b)A assistência em voo, incluindo, se necessário, a alteração de rota em voo;
  194. Texto do artigo, página 4: c) Os serviços pós-voo;
  195. Texto do artigo, página 4: d) A gestão das tripulações.
  196. Texto do artigo, página 4: 6. Categoria F: Assistência de manutenção em linha Esta assistência inclui:
  197. Texto do artigo, página 4: a) As operações regulares efectuadas antes do voo;
  198. Texto do artigo, página 4: b) As operações específicas exigidas pelo utilizador;
  199. Texto do artigo, página 4: c) O fornecimento e a gestão do material necessário à manutenção e das peças sobressalentes;
  200. Texto do artigo, página 4: d) O pedido ou a reserva de um local de estacionamento e ou de um hangar para efectuar a manutenção em coordenação com o gestor aeroportuário e o operador aéreo.
  201. Texto do artigo, página 4: 7. Categoria G: Assistência administrativa em terra
  202. Texto do artigo, página 4: e a supervisão
  203. Texto do artigo, página 4: Esta assistência inclui:
  204. Texto do artigo, página 4: a) Os serviços de representação e de ligação com as autoridades locais ou qualquer outra entidade, as despesas efectuadas por conta do utilizador e o fornecimento de instalações aos seus representantes;
  205. Texto do artigo, página 4: b) O controlo do carregamento, das mensagens e das telecomunicações;
  206. Texto do artigo, página 4: c) O tratamento, o armazenamento, a movimentação de cargas e a administração das unidades de carregamento;
  207. Texto do artigo, página 4: d) Qualquer outro serviço de supervisão antes, durante ou após o voo ou qualquer outro serviço administrativo solicitado pelo utilizador.
  208. Texto do artigo, página 4: 8. Categoria H: Assistência de transporte em terra Esta assistência inclui:
  209. Texto do artigo, página 4: a) A organização e execução do transporte dos passageiros, da tripulação, das bagagens, da carga e do correio entre diferentes aerogares do mesmo aeródromo, excluindo, porém, qualquer transporte entre a aeronave e qualquer outro local situado no perímetro do mesmo aeródromo;
  210. Texto do artigo, página 4: b) Todos os transportes especiais solicitados pelo utilizador.
  211. Texto do artigo, página 4: 9. Categoria I: Assistência à carga e correio Esta assistência inclui:
  212. Texto do artigo, página 4: a) No que se refere à carga para importação, exportação ou em trânsito, o seu tratamento, as formalidades aduaneiras e qualquer medida cautelar acordada entre as partes ou exigida pelas circunstâncias;
  213. Texto do artigo, página 4: b) No que se refere ao correio, tanto à chegada como à partida, o seu tratamento e qualquer medida cautelar acordada entre as partes ou exigida pelas circunstâncias;
  214. Texto do artigo, página 4: c) Armazenamento, transporte e movimentação da carga e correio;
  215. Texto do artigo, página 4: d) Tratamento da carga perigosa;
  216. Texto do artigo, página 4: e) Carregamento e descarregamento da aeronave de carga e correio incluindo o fornecimento e operações dos equipamentos necessários.
  217. Texto do artigo, página 4: 10. Categoria J: Assistência de combustível e óleo Esta assistência inclui:
  218. Texto do artigo, página 4: a) A organização e execução do abastecimento e da retoma de combustível, incluindo o seu armazenamento, o controlo da qualidade e da quantidade dos fornecimentos; b)O abastecimento de óleo e de outros ingredientes líquidos, necessários ao funcionamento da aeronave.
  219. Texto do artigo, página 4: 11. Categoria K: Assistência de restauração (catering) Esta assistência inclui:
  220. Texto do artigo, página 4: a) A ligação com os fornecedores e a gestão administrativa;
  221. Texto do artigo, página 4: b) O armazenamento de alimentos, bebidas e acessórios necessários à sua preparação;
  222. Texto do artigo, página 4: c) A limpeza dos acessórios;
  223. Texto do artigo, página 4: d) A preparação e entrega do material e dos géneros alimentícios;
  224. Texto do artigo, página 4: e) Fornecimento de transporte, carregamento e descarregamento da aeronave de alimentos e bebidas.
  225. Número ou marcador, página 4: ANEXO III Declaração
  226. Texto do artigo, página 4: Eu, abaixo assinado, agindo em nome de [entidade requerente de licença], nos termos de [documento habilitante], declaro, sob compromisso de honra, respeitar e fazer respeitar, pelos
  227. Texto do artigo, página 5: empregados e agentes da entidade que represento, os requisitos de licenciamento para o exercício de actividades de assistência em escala e, nomeadamente, os que consistem em:
  228. Texto do artigo, página 5: a) Cobertura de seguros adequados à actividade em matéria de responsabilidade civil;
  229. Texto do artigo, página 5: b) Cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis sobre segurança operacional aeronáutica;
  230. Texto do artigo, página 5: c) Cumprimento da legislação e Regulamentos aplicáveis em matéria de protecção ambiental;
  231. Texto do artigo, página 5: d) Cumprimento da legislação e Regulamentos do trabalho aplicáveis, nomeadamente à relativa a saúde, higiene, segurança no local de trabalho e certificação de aptidão profissional;
  232. Texto do artigo, página 5: e) Cumprimento da legislação e Regulamentos aplicáveis em matéria de facilitação e segurança;
  233. Texto do artigo, página 5: f) Cumprimento das normas e procedimentos vigentes nos aeródromos em que a actividade seja exercida, relativos ao bom funcionamento do mesmo, incluindo as respectivas à segurança das instalações, dos equipamentos, das aeronaves ou das pessoas;
  234. Texto do artigo, página 5: g) Garantia da permanência dos serviços de assistência autorizados;
  235. Texto do artigo, página 5: h) Respeito das regras contabilísticas legalmente estabelecidas;
  236. Texto do artigo, página 5: i) Fornecimento de informação comprovativa dos requisitos de aptidão técnica e capacidade financeira e de idoneidade que sejam aplicáveis ao serviço cujo licenciamento é requerido.
  237. Texto do artigo, página 5: ..., em ... de ... de ... Assinatura(s) dos representantes da entidade requerente
  238. Número ou marcador, página 5: ANEXO IV FRENTE IACM INSTITUTO DE AVIAÇÃO CIVIL DE MOÇAMBIQUE Licença da Actividade de Assistência em Escala Ground Handling Licence LAAE n° ___/___ a)IACM/20___ Nos termos do Artigo ___ da Lei da Aviação Civil de Moçambique, conjugado com o n° __, do artigo __, do Decreto ___ (Regulamento de Exercicio da Actividade de Assistência em Escala), e sujeito as condições estabelecidas no referido regulamento, é atribuído a presente licença de ____ a) em escala à; Pursuant to the provisions on the Article ___ of the Mozambique Civil Aviation Law in conjunction with paragraph __, article __ of the Decree ___ (Ground Handling Regulations), and subject to the conditions set out in the Regulation hereto, this ______ a) Licence is hereby granted to; [Name Company] [Full Address] a operar os Serviços de Assistência em Escala na; to operate Ground Handling Service at ; Categoria___, (Category) Aeroporto de ____________ (Airport) Tipo de Serviço(s): (Services) Data de emissão: ___ de __________ de 201__ (Issue Date) Válido até: ___ de ______ de 20__ (Valid until) O Presidente do Conselho de Administração ______________________________ [Chairman Name]
  239. Texto do artigo, página 6: Validação da Aptidão Técnica Validation of Technical Aptitude N/O Data de emissão Data de Validade Assinatura
  240. Texto do artigo, página 6: a) AT—Assistência a Terceiros AA — Auto Assistência
  241. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 45/2019
  242. Texto do artigo, página 6: de 17 de Setembro
  243. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de dar cumprimento às exigências previstas no artigo 12 do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Italiana, sobre Cooperação no Domínio da Defesa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  244. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Italiana, sobre
  245. Texto do artigo, página 6: a Cooperação no Domínio da Defesa, celebrado em Maputo, no dia 19 de Março de 2014.
  246. Número ou marcador, página 6: Art. 2. Os Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são encarregues de Coordenar a adaptação de medidas necessárias para a implementação da presente Resolução.
  247. Texto do artigo, página 6: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Agosto
  248. Texto do artigo, página 6: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  249. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  250. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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