I SÉRIE — n.º 181
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 181/2019
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019 I SÉRIE — Número 181
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 76/2019: Redefine as competências, composição e órgãos do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, criado pelo Decreto n.º 69/2017, de 6 de Dezembro. Decreto n.º 77/2019:
- Parágrafo, página 1: Concernente à revisão do Regulamento da Actividade de Assistência em Escala, no Sector da Aviação Civil, aprovado pelo Decreto n.° 64/2016, de 26 de Dezembro.
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 45/2019:
- Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Italiana, sobre a Cooperação no Domínio da Defesa, celebrado em Maputo, no dia 19 de Março de 2014.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 76/2019
- Texto do artigo, página 1: de 17 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário redefinir as competências, composição e órgãos do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, criado pelo Decreto n.º 69/2017, de 6 de Dezembro, de forma a se conformar com o preceituado constitucional da descentralização administrativa, conferir um melhor enquadramento institucional para a coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional e garantir a efectiva articulação na implementação da legislação e políticas de Segurança Alimentar e Nutricional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por CONSAN, é um órgão de consulta e coordenação, em matéria de promoção e implementação
- Texto do artigo, página 1: da legislação, políticas, estratégias e programas atinentes à Segurança Alimentar e Nutricional.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do CONSAN:
- Número ou marcador, página 1: a) Coordenação inter-ministerial e institucional da tomada de decisão sobre a implementação da legislação, políticas, estratégias e programas de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN);
- Número ou marcador, página 1: b) Promoção de acções no âmbito da SAN, respeitando o papel específico das instituições, entidades e comunidades envolvidas.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: São competências do CONSAN:
- Número ou marcador, página 1: a) Aconselhar o Governo na coordenação interministerial e promoção da SAN;
- Número ou marcador, página 1: b) Garantir a coordenação intersectorial entre as entidades públicas, organizações da sociedade civil, instituições religiosas, sector privado, e outros parceiros que actuam em SAN;
- Número ou marcador, página 1: c) Propor a formulação, implementação e aprovação de legislação, políticas, estratégias, planos, programas e directrizes no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 1: d) Assegurar a planificação, orçamentação, mobilização de recursos, monitoria e avaliação das políticas, estratégias e programas e outras acções no âmbito da SAN;
- Número ou marcador, página 1: e) Propor ao Governo a definição das directrizes, princípios e prioridades de legislação, políticas, estratégias, planos, programas e alocação orçamental; f)Garantir a disponibilização atempada de informação sobre a situação de SAN no País; g)Propor a ratificação de convenções e acordos internacionais no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 1: h) Apreciar o funcionamento do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente SETSAN;
- Número ou marcador, página 1: i) Aprovar o Plano de Actividades e Relatório Anual do órgão;
- Número ou marcador, página 1: j) Elaborar e aprovar a respectiva regulamentação interna.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Subordinação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O CONSAN subordina-se ao Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 1: 2. No âmbito da subordinação ao Conselho de Ministros,
- Texto do artigo, página 1: o CONSAN obriga-se a:
- Número ou marcador, página 1: a) Submeter o plano anual de actividades aprovado na primeira sessão anual do órgão; b)Apresentar relatórios semestrais de actividades aprovados em cada sessão do órgão;
- Número ou marcador, página 2: c) Dar informes das sessões realizadas na sessão do Conselho de Ministros imediatamente a seguir;
- Texto do artigo, página 2: d)Prestar informação sobre os progressos na implementação de legislação e políticas de SAN;
- Número ou marcador, página 2: e) Realizar outras tarefas incumbidas pelo Conselho de Ministros nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Composição do CONSAN)
- Número ou marcador, página 2: 1. O CONSAN é presidido pelo Primeiro-Ministro e é composto pelos Ministros que superintendem as seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 2: a) Agricultura;
- Número ou marcador, página 2: b) Saúde;
- Número ou marcador, página 2: c) Pescas;
- Número ou marcador, página 2: d) Água e saneamento;
- Número ou marcador, página 2: e) Acção social;
- Número ou marcador, página 2: f) Indústria;
- Número ou marcador, página 2: g) Comércio;
- Número ou marcador, página 2: h) Educação;
- Número ou marcador, página 2: i) Cultura.
- Número ou marcador, página 2: 2. Integram ainda o CONSAN as seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 2: a) Secretário-Executivo do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional;
- Número ou marcador, página 2: b) Secretário-Executivo Adjunto do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional;
- Número ou marcador, página 2: c) Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Combate ao SIDA;
- Número ou marcador, página 2: d) Director-Geral do Instituto Nacional de Gestão de Calamidades;
- Número ou marcador, página 2: e) representantes da sociedade civil;
- Número ou marcador, página 2: f) representantes da academia;
- Número ou marcador, página 2: g) representantes do sector privado.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os representantes dos actores sociais previstos nas alí- neas e), f) e g) do número anterior participam na proporção de 3 para cada segmento, com o mandato de 3 anos renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 2: 4. A eleição dos representantes dos actores sociais referidos no número anterior respeita os princípios definidos no Regulamento do CONSAN, sob supervisão do SETSAN e instituições públicas reguladoras da sua acção.
- Número ou marcador, página 2: 5. Exerce a Vice-Presidência do CONSAN o Ministro que superintende a área da Agricultura.
- Número ou marcador, página 2: 6. Podem ser convidados às sessões do CONSAN membros
- Texto do artigo, página 2: do Governo, quaisquer personalidades de reconhecido mérito, instituições ou entidades de direito público ou privado e os agentes de mudança de segurança alimentar e nutrição, com intervenções em SAN consoante as matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente do CONSAN:
- Número ou marcador, página 2: a) Convocar e presidir as sessões do Conselho;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir a realização das atribuições e competências do CONSAN;
- Número ou marcador, página 2: c) Controlar o grau de cumprimento das deliberações do CONSAN.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Vice-Presidente)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Vice-Presidente do CONSAN:
- Número ou marcador, página 2: a) Coadjuvar o Presidente na direcção do CONSAN; b)Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor ao Presidente do CONSAN a apreciação da regulamentação interna do órgão;
- Número ou marcador, página 2: d) Propor a aprovação do Plano de Actividades e Relatório Anual do CONSAN;
- Número ou marcador, página 2: e) Submeter ao CONSAN os relatórios de funcionamento do SETSAN.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento do CONSAN)
- Número ou marcador, página 2: 1. O CONSAN reúne, em sessões ordinárias, uma vez por semestre, e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocatória do Presidente.
- Número ou marcador, página 2: 2. O secretariado das sessões do CONSAN é assegurado pelo Ministério que superintende a área da agricultura, através do SETSAN.
- Número ou marcador, página 2: 3. O desempenho das funções inerentes ao secretariado das sessões do CONSAN compete ao Secretário-Executivo do SETSAN.
- Número ou marcador, página 2: 4. As deliberações do CONSAN são tomadas por consenso com a presença de mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 2: 5. As sessões ordinárias são convocadas com antecedência
- Texto do artigo, página 2: mínima de 15 dias.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Apoio técnico e administrativo)
- Texto do artigo, página 2: O apoio técnico e administrativo do CONSAN e sua representação ao nível local é assegurado pelo SETSAN a todos os níveis.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Representação ao nível local)
- Número ou marcador, página 2: 1. Ao nível provincial funciona o Conselho Provincial de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado COPSAN, sob orientação técnica, metodológica e supervisão do CONSAN.
- Número ou marcador, página 2: 2. O COPSAN subordina-se ao Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 2: 3. Ao nível da Cidade de Maputo, funciona o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Cidade de Maputo, abreviadamente CONSAN-CM, subordinado ao Conselho Executivo da Cidade de Maputo, sob orientação técnica, metodológica e supervisão do CONSAN.
- Número ou marcador, página 2: 4. Ao nível distrital funciona o Conselho Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado CODSAN, sob orientação técnica, metodológica e supervisão do COPSAN.
- Número ou marcador, página 2: 5. O CODSAN subordina-se ao Conselho Executivo Distrital.
- Número ou marcador, página 2: 6. A criação do CODSAN obedece ao princípio do gradualismo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Encargos com o funcionamento do CONSAN)
- Texto do artigo, página 2: Os encargos com o funcionamento do CONSAN e sua representação ao nível local são suportados por uma dotação específica do Orçamento do Estado atribuído ao SETSAN a todos os níveis.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao CONSAN aprovar o Regulamento Tipo dos COPSAN e CODSAN, num prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Actos normativos)
- Texto do artigo, página 2: Os actos normativos do CONSAN revestem a forma de Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 14
- Texto do artigo, página 2: (Publicação)
- Parágrafo, página 2: A regulamentação do CONSAN a todos os níveis é publicada no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Norma transitória)
- Texto do artigo, página 3: Até a entrada em funcionamento dos Conselhos Executivos Distritais, o CODSAN subordina-se ao Administrador de Distrito.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 3: São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Agosto
- Texto do artigo, página 3: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Abreviaturas
- Número ou marcador, página 3: 1. CODSAN – Conselho Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional.
- Número ou marcador, página 3: 2. CONSAN – Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
- Número ou marcador, página 3: 3. CONSAN-CM – Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional da Cidade de Maputo-
- Número ou marcador, página 3: 4. COPSAN – Conselho Provincial de Segurança Alimentar e Nutricional.
- Número ou marcador, página 3: 5. DHAA – Direito Humano à Alimentação Adequada.
- Número ou marcador, página 3: 6. SAN – Segurança Alimentar e Nutricional.
- Número ou marcador, página 3: 7. SETSAN – Secretariado Técnico de Segurança Alimentar
- Texto do artigo, página 3: e Nutricional.
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 77/2019
- Texto do artigo, página 3: de 17 de Setembro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de proceder à revisão do Regulamento da Actividade de Assistência em Escala, no Sector da Aviação Civil, aprovado pelo Decreto n.° 64/2016, de 26 de Dezembro, por forma a incluir novas categorias de assistência em escala, bem como adequar o Regulamento a estas novas categorias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 35 da Lei n.º 5/2016, de 14 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1
- Texto do artigo, página 3: São alterados os artigos 6, 8, 11, 15, 18 e os anexos II, III, e IV do Regulamento da Actividade de Assistência em Escala, no Sector da Aviação Civil, aprovado pelo Decreto n.º 64/2016, de 26 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redação:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Requisitos)
- Texto do artigo, página 3: 1. .... a)... b)... c)...
- Texto do artigo, página 3: d) Certificado de Aptidão Técnica f)... g)... h)...
- Texto do artigo, página 3: 2. ....
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Certificado de aptidão técnica)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos do disposto nas alíneas d) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo 6, a aptidão técnica é avaliada:
- Número ou marcador, página 3: a) Em função da adequação da organização proposta e da análise das capacidades ou habilidades e experiência necessárias para a gestão da actividade em causa, aquando da emissão da licença para acesso à actividade;
- Número ou marcador, página 3: b) ....
- Número ou marcador, página 3: 2. Os requisitos específicos de licenciamento relativos à aptidão técnica das categorias de serviços de assistência em escala A, B, C, D, E, F, J e K são definidos pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Certificado de Aptidão Técnica tem validade de 1 ano
- Texto do artigo, página 3: renovável mediante a manutenção dos requisitos constantes do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Categorias de serviço de assistência em escala)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os serviços de Assitência em Escala, seja a terceiros seja em regime de auto-assistência, compreendem as seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 3: a) Catergoria A: Assistência a passageiros.
- Número ou marcador, página 3: b) Catergoria B: A assistência a bagagem.
- Número ou marcador, página 3: c) Catergoria C: Assistência de operações em placa.
- Número ou marcador, página 3: d) Catergoria D: Actividade de limpeza e serviço da aeronave.
- Número ou marcador, página 3: e) Catergoria E: Assistência de operações aéreas e gestão de tripulações.
- Número ou marcador, página 3: f) Catergoria F: Assistência de manutenção em linha.
- Número ou marcador, página 3: g) Catergoria G: A assistência administrativa em terra e a supervisão.
- Número ou marcador, página 3: h) Catergoria H: A assistência de transporte em terra.
- Número ou marcador, página 3: i) Catergoria I: A assistência a carga e correio.
- Número ou marcador, página 3: j) Catergoria J: A assistência de combustível e óleo.
- Número ou marcador, página 3: k) Catergoria K: A assistência de restauração (catering).
- Número ou marcador, página 3: 2. Os serviços incluídos em cada categoria constam do
- Número ou marcador, página 3: Anexo II do presente Regulamento que é parte integrante.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Validade das licenças)
- Número ou marcador, página 3: 1. As licenças de acesso à actividade têm a validade de 5 anos, contados a partir da data da sua emissão, e renováveis por igual período de tempo, desde que mantenha as condições requeridas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. ...
- Número ou marcador, página 3: 3. ...
- Número ou marcador, página 3: 4. ...
- Número ou marcador, página 3: 5. ...
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Taxas ou emolumentos)
- Texto do artigo, página 3: Pelo processamento do requerimento e pela emissão, renovação da licença e do certificado de aptidão técnica, alteração ou revogação da licença, quando esta última tenha sido requerida pelo seu titular, são devidas taxas ou emolumentos, definidas em legislação específica.
- Número ou marcador, página 4: ANEXO II Lista dos serviços de assistência em escala
- Texto do artigo, página 4: 1. Categoria A: Assistência a passageiros Esta assistência é dada a todo o passageiro, à partida, à chegada, em trânsito ou em correspondência, nomeadamente o controlo dos bilhetes dos documentos de viagem, o registo de bagagens e o seu transporte até aos sistemas de triagem.
- Texto do artigo, página 4: 2. Categoria B: A assistência à bagagem Esta assistência, inclui o seu tratamento na sala de triagem, a preparação com vista à partida, o carregamento e descarregamento nos sistemas de transporte da aeronave, para a sala de triagem e vice-versa, bem como o transporte de bagagens da sala de triagem até à sala de distribuição.
- Texto do artigo, página 4: 3. Categoria C: Assistência de operações em placa Esta assistência inclui:
- Texto do artigo, página 4: a) A orientação da aeronave à chegada e à partida;
- Texto do artigo, página 4: b) A assistência ao estacionamento da aeronave e o fornecimento dos meios adequados;
- Texto do artigo, página 4: c) A organização das comunicações entre os serviços em terra e a aeronave;
- Texto do artigo, página 4: d) O carregamento e descarregamento da aeronave, incluindo o fornecimento e o funcionamento dos meios necessários, bem como o transporte da tripulação e dos passageiros entre a aeronave e a aerogare e o transporte das bagagens entre a aeronave e a aerogare;
- Texto do artigo, página 4: e) A assistência à descolagem da aeronave e o fornecimento dos meios adequados;
- Texto do artigo, página 4: f) A deslocação da aeronave, tanto à partida como à chegada, o fornecimento e o funcionamento dos meios adequados;
- Texto do artigo, página 4: g) O transporte, o carregamento e descarregamento na aeronave de alimentos e bebidas.
- Texto do artigo, página 4: 4. Categoria D: Actividade de limpeza e serviço da aeronave Esta assistência, inclui:
- Texto do artigo, página 4: a) A limpeza exterior e interior da aeronave, o serviço de lavabos e o serviço de água;
- Texto do artigo, página 4: b) A climatização e o aquecimento da cabina, e outros serviços associados;
- Texto do artigo, página 4: c) O acondicionamento da cabina com equipamentos de cabina e o armazenamento dos mesmos.
- Texto do artigo, página 4: 5. Categoria E: Assistência de operações aéreas e gestão de tripulações Esta assistência, inclui:
- Texto do artigo, página 4: a) A preparação do voo no aeródromo de partida ou em qualquer outro local; b)A assistência em voo, incluindo, se necessário, a alteração de rota em voo;
- Texto do artigo, página 4: c) Os serviços pós-voo;
- Texto do artigo, página 4: d) A gestão das tripulações.
- Texto do artigo, página 4: 6. Categoria F: Assistência de manutenção em linha Esta assistência inclui:
- Texto do artigo, página 4: a) As operações regulares efectuadas antes do voo;
- Texto do artigo, página 4: b) As operações específicas exigidas pelo utilizador;
- Texto do artigo, página 4: c) O fornecimento e a gestão do material necessário à manutenção e das peças sobressalentes;
- Texto do artigo, página 4: d) O pedido ou a reserva de um local de estacionamento e ou de um hangar para efectuar a manutenção em coordenação com o gestor aeroportuário e o operador aéreo.
- Texto do artigo, página 4: 7. Categoria G: Assistência administrativa em terra
- Texto do artigo, página 4: e a supervisão
- Texto do artigo, página 4: Esta assistência inclui:
- Texto do artigo, página 4: a) Os serviços de representação e de ligação com as autoridades locais ou qualquer outra entidade, as despesas efectuadas por conta do utilizador e o fornecimento de instalações aos seus representantes;
- Texto do artigo, página 4: b) O controlo do carregamento, das mensagens e das telecomunicações;
- Texto do artigo, página 4: c) O tratamento, o armazenamento, a movimentação de cargas e a administração das unidades de carregamento;
- Texto do artigo, página 4: d) Qualquer outro serviço de supervisão antes, durante ou após o voo ou qualquer outro serviço administrativo solicitado pelo utilizador.
- Texto do artigo, página 4: 8. Categoria H: Assistência de transporte em terra Esta assistência inclui:
- Texto do artigo, página 4: a) A organização e execução do transporte dos passageiros, da tripulação, das bagagens, da carga e do correio entre diferentes aerogares do mesmo aeródromo, excluindo, porém, qualquer transporte entre a aeronave e qualquer outro local situado no perímetro do mesmo aeródromo;
- Texto do artigo, página 4: b) Todos os transportes especiais solicitados pelo utilizador.
- Texto do artigo, página 4: 9. Categoria I: Assistência à carga e correio Esta assistência inclui:
- Texto do artigo, página 4: a) No que se refere à carga para importação, exportação ou em trânsito, o seu tratamento, as formalidades aduaneiras e qualquer medida cautelar acordada entre as partes ou exigida pelas circunstâncias;
- Texto do artigo, página 4: b) No que se refere ao correio, tanto à chegada como à partida, o seu tratamento e qualquer medida cautelar acordada entre as partes ou exigida pelas circunstâncias;
- Texto do artigo, página 4: c) Armazenamento, transporte e movimentação da carga e correio;
- Texto do artigo, página 4: d) Tratamento da carga perigosa;
- Texto do artigo, página 4: e) Carregamento e descarregamento da aeronave de carga e correio incluindo o fornecimento e operações dos equipamentos necessários.
- Texto do artigo, página 4: 10. Categoria J: Assistência de combustível e óleo Esta assistência inclui:
- Texto do artigo, página 4: a) A organização e execução do abastecimento e da retoma de combustível, incluindo o seu armazenamento, o controlo da qualidade e da quantidade dos fornecimentos; b)O abastecimento de óleo e de outros ingredientes líquidos, necessários ao funcionamento da aeronave.
- Texto do artigo, página 4: 11. Categoria K: Assistência de restauração (catering) Esta assistência inclui:
- Texto do artigo, página 4: a) A ligação com os fornecedores e a gestão administrativa;
- Texto do artigo, página 4: b) O armazenamento de alimentos, bebidas e acessórios necessários à sua preparação;
- Texto do artigo, página 4: c) A limpeza dos acessórios;
- Texto do artigo, página 4: d) A preparação e entrega do material e dos géneros alimentícios;
- Texto do artigo, página 4: e) Fornecimento de transporte, carregamento e descarregamento da aeronave de alimentos e bebidas.
- Número ou marcador, página 4: ANEXO III Declaração
- Texto do artigo, página 4: Eu, abaixo assinado, agindo em nome de [entidade requerente de licença], nos termos de [documento habilitante], declaro, sob compromisso de honra, respeitar e fazer respeitar, pelos
- Texto do artigo, página 5: empregados e agentes da entidade que represento, os requisitos de licenciamento para o exercício de actividades de assistência em escala e, nomeadamente, os que consistem em:
- Texto do artigo, página 5: a) Cobertura de seguros adequados à actividade em matéria de responsabilidade civil;
- Texto do artigo, página 5: b) Cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis sobre segurança operacional aeronáutica;
- Texto do artigo, página 5: c) Cumprimento da legislação e Regulamentos aplicáveis em matéria de protecção ambiental;
- Texto do artigo, página 5: d) Cumprimento da legislação e Regulamentos do trabalho aplicáveis, nomeadamente à relativa a saúde, higiene, segurança no local de trabalho e certificação de aptidão profissional;
- Texto do artigo, página 5: e) Cumprimento da legislação e Regulamentos aplicáveis em matéria de facilitação e segurança;
- Texto do artigo, página 5: f) Cumprimento das normas e procedimentos vigentes nos aeródromos em que a actividade seja exercida, relativos ao bom funcionamento do mesmo, incluindo as respectivas à segurança das instalações, dos equipamentos, das aeronaves ou das pessoas;
- Texto do artigo, página 5: g) Garantia da permanência dos serviços de assistência autorizados;
- Texto do artigo, página 5: h) Respeito das regras contabilísticas legalmente estabelecidas;
- Texto do artigo, página 5: i) Fornecimento de informação comprovativa dos requisitos de aptidão técnica e capacidade financeira e de idoneidade que sejam aplicáveis ao serviço cujo licenciamento é requerido.
- Texto do artigo, página 5: ..., em ... de ... de ... Assinatura(s) dos representantes da entidade requerente
- Número ou marcador, página 5: ANEXO IV FRENTE IACM INSTITUTO DE AVIAÇÃO CIVIL DE MOÇAMBIQUE Licença da Actividade de Assistência em Escala Ground Handling Licence LAAE n° ___/___ a)IACM/20___ Nos termos do Artigo ___ da Lei da Aviação Civil de Moçambique, conjugado com o n° __, do artigo __, do Decreto ___ (Regulamento de Exercicio da Actividade de Assistência em Escala), e sujeito as condições estabelecidas no referido regulamento, é atribuído a presente licença de ____ a) em escala à; Pursuant to the provisions on the Article ___ of the Mozambique Civil Aviation Law in conjunction with paragraph __, article __ of the Decree ___ (Ground Handling Regulations), and subject to the conditions set out in the Regulation hereto, this ______ a) Licence is hereby granted to; [Name Company] [Full Address] a operar os Serviços de Assistência em Escala na; to operate Ground Handling Service at ; Categoria___, (Category) Aeroporto de ____________ (Airport) Tipo de Serviço(s): (Services) Data de emissão: ___ de __________ de 201__ (Issue Date) Válido até: ___ de ______ de 20__ (Valid until) O Presidente do Conselho de Administração ______________________________ [Chairman Name]
- Texto do artigo, página 6: Validação da Aptidão Técnica Validation of Technical Aptitude N/O Data de emissão Data de Validade Assinatura
- Texto do artigo, página 6: a) AT—Assistência a Terceiros AA — Auto Assistência
- Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 45/2019
- Texto do artigo, página 6: de 17 de Setembro
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de dar cumprimento às exigências previstas no artigo 12 do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Italiana, sobre Cooperação no Domínio da Defesa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Italiana, sobre
- Texto do artigo, página 6: a Cooperação no Domínio da Defesa, celebrado em Maputo, no dia 19 de Março de 2014.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. Os Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são encarregues de Coordenar a adaptação de medidas necessárias para a implementação da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 6: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Agosto
- Texto do artigo, página 6: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 76/2019 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 77/2019 Decreto n.º 77/2019
- Resolução n.º 45/2019 Resolução n.º 45/2019