Decreto n.º 87/2019
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Decreto n.º 87/2019
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| N/O | Data de emissão | Data de Validade | Assinatura |
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Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 87/2019
- Texto do artigo, página 1: de 17 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do Regulamento da Actividade de Assistência em Escala, no Sector da Aviação Civil, aprovado pelo Decreto n.° 64/2016, de 26 de Dezembro, por forma a incluir novas categorias de assistência em escala, bem como adequar o Regulamento a estas novas categorias, nos termos do disposto no n. º 4 do artigo 35 da Lei n.º 5/2016, de 14 de Junho, Lei da Aviação Civil, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São alterados os artigos 6, 8, 11, 15, 18 e os anexos II, III, e IV do Regulamento da Actividade
- Texto do artigo, página 1: de Assistência em Escala, no Sector da Aviação Civil, aprovado pelo Decreto n.º 64/2016, de 26 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redação:
- Texto do artigo, página 1: "
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 1: Requisitos
- Texto do artigo, página 1: 1.... a)... b)... c)...
- Número ou marcador, página 1: d) Certificado de Aptidão Técnica f)... g)... h)... 2....
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 1: Certificado de Aptidão Técnica
- Número ou marcador, página 1: 1. Para efeitos do disposto nas alíneas d) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo 6, a aptidão técnica é avaliada:
- Número ou marcador, página 1: a) Em função da adequação da organização proposta e da análise das capacidades ou habilidades e experiência necessárias para a gestão da actividade em causa, aquando da emissão da licença para acesso à actividade;
- Número ou marcador, página 1: b) ....
- Número ou marcador, página 1: 2. Os requisitos específicos de licenciamento relativos à aptidão técnica das categorias de serviços de assistência em escala A, B, C, D, E, F, J e K são definidos pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: 3. O Certificado de Aptidão Técnica tem validade de 1 ano
- Texto do artigo, página 1: renovável mediante a manutenção dos requisitos constantes do presente artigo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 1: (Categorias de Serviço de Assistência em Escala)
- Número ou marcador, página 1: 1. Os serviços de Assitência em Escala, seja a terceiros, seja em regime de auto assistência, compreendem as seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 1: a) Categoria A: Assistência a passageiros.
- Número ou marcador, página 1: b) Categoria B: A assistência a bagagem.
- Número ou marcador, página 1: c) Categoria C: Assistência de operações em placa.
- Número ou marcador, página 1: d) Categoria D: Actividade de limpeza e serviço da aeronave.
- Número ou marcador, página 2: e) Categoria E: Assistência de operações aéreas e gestão de tripulações.
- Número ou marcador, página 2: f) Categoria F: Assistência de manutenção em linha.
- Número ou marcador, página 2: g) Categoria G: A assistência administrativa em terra e a supervisão.
- Número ou marcador, página 2: h) Categoria H: A assistência de transporte em terra.
- Número ou marcador, página 2: i) Categoria I: A assistência a carga e correio.
- Número ou marcador, página 2: j) Categoria J: A assistência de combustível e óleo.
- Número ou marcador, página 2: k) Categoria K: A assistência de restauração (catering).
- Número ou marcador, página 2: 2. Os serviços incluídos em cada categoria constam do Anexo II do presente Regulamento que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 2: (Validade das Licenças)
- Número ou marcador, página 2: 1. As licenças de acesso à actividade têm a validade de 5 anos, contados a partir da data da sua emissão, e renováveis por igual período de tempo, desde que mantenha as condições requeridas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. ...
- Número ou marcador, página 2: 3. ...
- Número ou marcador, página 2: 4. ...
- Número ou marcador, página 2: 5. ...
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 2: (Taxas ou emolumentos)
- Texto do artigo, página 2: Pelo processamento do requerimento e pela emissão, renovação da licença e do Certificado de aptidão técnica, alteração ou revogação da licença, quando esta última tenha sido requerida pelo seu titular, são devidas taxas ou emolumentos, definidas em legislação específica.
- Número ou marcador, página 2: Anexo II Lista dos serviços de assistência em escala
- Texto do artigo, página 2: 1. Categoria A: Assistência a passageiros
- Texto do artigo, página 2: Esta assistência é dada a todo o passageiro, à partida, à chegada, em trânsito ou em correspondência, nomeadamente o controlo dos bilhetes dos documentos de viagem, o registo de bagagens e o seu transporte até aos sistemas de triagem.
- Texto do artigo, página 2: 2. Categoria B: A assistência a bagagem
- Texto do artigo, página 2: Esta assistência, inclui o seu tratamento na sala de triagem, a preparação com vista à partida, o carregamento e descarregamento nos sistemas de transporte da aeronave, para a sala de triagem e vice-versa, bem como o transporte de bagagens da sala de triagem até à sala de distribuição.
- Texto do artigo, página 2: 3. Categoria C: Assistência de operações em placa Esta assistência inclui:
- Texto do artigo, página 2: a) A orientação da aeronave à chegada e à partida;
- Texto do artigo, página 2: b) A assistência ao estacionamento da aeronave e o fornecimento dos meios adequados;
- Texto do artigo, página 2: c) A organização das comunicações entre os serviços em terra e a aeronave;
- Texto do artigo, página 2: d) O carregamento e descarregamento da aeronave, incluindo o fornecimento e o funcionamento dos meios necessários, bem como o transporte da tripulação e dos passageiros entre a aeronave e a aerogare e o transporte das bagagens entre a aeronave e a aerogare;
- Texto do artigo, página 2: e) A assistência à descolagem da aeronave e o fornecimento dos meios adequados;
- Texto do artigo, página 2: f) A deslocação da aeronave, tanto à partida como à chegada, o fornecimento e o funcionamento dos meios adequados;
- Texto do artigo, página 2: g) O transporte, o carregamento e descarregamento na aeronave de alimentos e bebidas.
- Texto do artigo, página 2: 4. Categoria D: Actividade de limpeza e serviço da aeronave Esta assistência, inclui:
- Texto do artigo, página 2: a) A limpeza exterior e interior da aeronave, o serviço de lavabos e o serviço de água;
- Texto do artigo, página 2: b) A climatização e o aquecimento da cabina, e outros serviços associados;
- Texto do artigo, página 2: c) O acondicionamento da cabina com equipamentos de cabina e o armazenamento dos mesmos.
- Texto do artigo, página 2: 5. Categoria E: Assistência de operações aéreas e gestão
- Texto do artigo, página 2: de tripulações
- Texto do artigo, página 2: Esta assistência, inclui:
- Texto do artigo, página 2: a) A preparação do voo no aeródromo de partida ou em qualquer outro local;
- Texto do artigo, página 2: b) A assistência em voo, incluindo, se necessário, a alteração de rota em voo;
- Texto do artigo, página 2: c) Os serviços pós-voo;
- Texto do artigo, página 2: d) A gestão das tripulações.
- Texto do artigo, página 2: 6. Categoria F: Assistência de manutenção em linha. Esta assistência inclui:
- Texto do artigo, página 2: a) As operações regulares efectuadas antes do voo;
- Texto do artigo, página 2: b) As operações específicas exigidas pelo utilizador;
- Texto do artigo, página 2: c) O fornecimento e a gestão do material necessário à manutenção e das peças sobressalentes;
- Texto do artigo, página 2: d) O pedido ou a reserva de um local de estacionamento e ou de um hangar para efectuar a manutenção em coordenação com o gestor aeroportuário e o operador aéreo.
- Texto do artigo, página 2: 7. Categoria G: Assistência administrativa em terra e a
- Texto do artigo, página 2: supervisão
- Texto do artigo, página 2: Esta assistência inclui:
- Texto do artigo, página 2: a) Os serviços de representação e de ligação com as autoridades locais ou qualquer outra entidade, as despesas efectuadas por conta do utilizador e o fornecimento de instalações aos seus representantes;
- Texto do artigo, página 2: b) O controlo do carregamento, das mensagens e das telecomunicações;
- Texto do artigo, página 2: c) O tratamento, o armazenamento, a movimentação de cargas e a administração das unidades de carregamento;
- Texto do artigo, página 2: d) Qualquer outro serviço de supervisão antes, durante ou após o voo ou qualquer outro serviço administrativo solicitado pelo utilizador.
- Texto do artigo, página 2: 8. Categoria H: Assistência de transporte em terra Esta assistência inclui:
- Texto do artigo, página 2: a) A organização e execução do transporte dos passageiros, da tripulação, das bagagens, da carga e do correio entre diferentes aerogares do mesmo aeródromo, excluindo, porém, qualquer transporte entre a aeronave e qualquer outro local situado no perímetro do mesmo aeródromo;
- Texto do artigo, página 2: b) Todos os transportes especiais solicitados pelo utilizador.
- Texto do artigo, página 2: 9. Categoria I: Assistência a carga e correio Esta assistência inclui:
- Texto do artigo, página 2: a) No que se refere à carga para importação, exportação ou em trânsito, o seu tratamento, as formalidades aduaneiras e qualquer medida cautelar acordada entre as partes ou exigida pelas circunstâncias;
- Texto do artigo, página 3: b) No que se refere ao correio, tanto à chegada como à partida, o seu tratamento e qualquer medida cautelar acordada entre as partes ou exigida pelas circunstâncias;
- Texto do artigo, página 3: c) Armazenamento, transporte e movimentação da carga e correio;
- Texto do artigo, página 3: d) Tratamento da carga perigosa;
- Texto do artigo, página 3: e) Carregamento e descarregamento da aeronave de carga e correio incluindo o fornecimento e operações dos equipamentos necessários.
- Texto do artigo, página 3: 10. Categoria J: Assistência de combustível e óleo Esta assistência inclui:
- Texto do artigo, página 3: a) A organização e execução do abastecimento e da retoma de combustível, incluindo o seu armazenamento, o controlo da qualidade e da quantidade dos fornecimentos;
- Texto do artigo, página 3: b) O abastecimento de óleo e de outros ingredientes líquidos, necessários ao funcionamento da aeronave.
- Texto do artigo, página 3: 11. Categoria K: Assistência de restauração (catering) Esta assistência inclui:
- Texto do artigo, página 3: a) A ligação com os fornecedores e a gestão administrativa;
- Texto do artigo, página 3: b) O armazenamento de alimentos, bebidas e acessórios necessários à sua preparação;
- Texto do artigo, página 3: c) A limpeza dos acessórios;
- Texto do artigo, página 3: d) A preparação e entrega do material e dos géneros alimentícios;
- Texto do artigo, página 3: e) Fornecimento de transporte, carregamento e descarregamento da aeronave de alimentos e bebidas.
- Número ou marcador, página 3: Anexo III Declaração
- Texto do artigo, página 3: Eu, abaixo assinado, agindo em nome de [entidade requerente de licença], nos termos de [documento habilitante], declaro,
- Texto do artigo, página 3: sob compromisso de honra, respeitar e fazer respeitar, pelos empregados e agentes da entidade que represento, os requisitos de licenciamento para o exercício de actividades de assistência em escala e, nomeadamente, os que consistem em:
- Texto do artigo, página 3: a) Cobertura de seguros adequados à actividade em matéria de responsabilidade civil;
- Texto do artigo, página 3: b) Cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis sobre segurança operacional aeronáutica;
- Texto do artigo, página 3: c) Cumprimento da legislação e Regulamentos aplicáveis em matéria de protecção ambiental;
- Texto do artigo, página 3: d) Cumprimento da legislação e Regulamentos do trabalho aplicáveis, nomeadamente a relativa à saúde, higiene, segurança no local de trabalho e certificação de aptidão profissional;
- Texto do artigo, página 3: e) Cumprimento da legislação e Regulamentos aplicáveis em matéria de facilitação e segurança;
- Texto do artigo, página 3: f) Cumprimento das normas e procedimentos vigentes nos aeródromos em que a actividade seja exercida, relativos ao bom funcionamento do mesmo, incluindo as respectivas à segurança das instalações, dos equipamentos, das aeronaves ou das pessoas;
- Texto do artigo, página 3: g) Garantia da permanência dos serviços de assistência autorizados;
- Texto do artigo, página 3: h) Respeito das regras contabilísticas legalmente estabelecidas;
- Texto do artigo, página 3: i) Fornecimento de informação comprovativa dos requisitos de aptidão técnica e capacidade financeira e de idoneidade que sejam aplicáveis ao serviço cujo licenciamento é requerido.
- Texto do artigo, página 3: ..., em ... de ... de ...
- Texto do artigo, página 3: Assinatura(s) dos representantes da entidade requerente
- Texto do artigo, página 4: IACM INSTITUTO DE AVIAÇÃO CIVIL DE MOÇAMBIQUE Licença da Actividade de Assistência em Escala Ground Handling Licence LAAE nº ___/___ a)/IACM/20____ Nos termos do Artigo ____ da Lei da Aviação Civil de Moçambique, conjugado com o nº __, do artigo __ do Decreto ____ (Regulamento de Exercício da Actividade de Assistência em Escala), e sujeito às condições estabelecidas no referido regulamento, é atribuído a presente licença de ____ a) em escala à; Pursuant to the provisions on the Article ___ of the Mozambique Civil Aviation Law in conjunction with paragraph __, article __ of the Decree ____ (Ground Handling Regulations), and subject to the conditions set out in the Regulation hereto, this ______ a) Licence is hereby granted to; [Name Company] [Full Address] a operar os Serviços de Assistência em Escala na; to operate Ground Handling Service at ; Categoria___, (Category) Aeroporto de __________ (Airport) Tipo de Serviço(s): (Services) Data de emissão: ___ de __________ de 201__ (Issue Date) Válido até: ____ de __________ de 20__ (Valid until) O Presidente do Conselho de Administração ______________________________________________ [Chairman Name]
- Texto do artigo, página 5: VERSO
Validação da Aptidão Técnica
Validation of Technical Aptitude
N/O Data de emissão Data de Validade Assinatura
N/O Data de emissão Data de Validade Assinatura - Texto do artigo, página 5: a) AT—Assistência a Terceiros
AA—Auto Assistência
N/O Data de emissão Data de Validade Assinatura - Número ou marcador, página 6: Artigo 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 6: Aprovado pelo Conselho de Ministro, aos 13 de Agosto de 2019.
- Texto do artigo, página 6: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 6: (Fica sem efeito o Decreto n.º 77/2019, de 17 de Setembro, publicado no Boletim da República n.º 181, de 17 de Setembro do mesmo ano.)
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