Decreto n.º 87/2019

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Decreto n.º 87/2019

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 87/2019
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão do Regulamento da Actividade de Assistência em Escala, no Sector da Aviação Civil, aprovado pelo Decreto n.° 64/2016, de 26 de Dezembro, por forma a incluir novas categorias de assistência em escala, bem como adequar o Regulamento a estas novas categorias, nos termos do disposto no n. º 4 do artigo 35 da Lei n.º 5/2016, de 14 de Junho, Lei da Aviação Civil, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São alterados os artigos 6, 8, 11, 15, 18 e os anexos II, III, e IV do Regulamento da Actividade
Texto do artigo · p. 1 de Assistência em Escala, no Sector da Aviação Civil, aprovado pelo Decreto n.º 64/2016, de 26 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redação:
Texto do artigo · p. 1 "
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 1 Requisitos
Texto do artigo · p. 1 1.... a)... b)... c)...
Número ou marcador · p. 1 d) Certificado de Aptidão Técnica f)... g)... h)... 2....
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 1 Certificado de Aptidão Técnica
Número ou marcador · p. 1 1. Para efeitos do disposto nas alíneas d) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo 6, a aptidão técnica é avaliada:
Número ou marcador · p. 1 a) Em função da adequação da organização proposta e da análise das capacidades ou habilidades e experiência necessárias para a gestão da actividade em causa, aquando da emissão da licença para acesso à actividade;
Número ou marcador · p. 1 b) ....
Número ou marcador · p. 1 2. Os requisitos específicos de licenciamento relativos à aptidão técnica das categorias de serviços de assistência em escala A, B, C, D, E, F, J e K são definidos pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 3. O Certificado de Aptidão Técnica tem validade de 1 ano
Texto do artigo · p. 1 renovável mediante a manutenção dos requisitos constantes do presente artigo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 1 (Categorias de Serviço de Assistência em Escala)
Número ou marcador · p. 1 1. Os serviços de Assitência em Escala, seja a terceiros, seja em regime de auto assistência, compreendem as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 1 a) Categoria A: Assistência a passageiros.
Número ou marcador · p. 1 b) Categoria B: A assistência a bagagem.
Número ou marcador · p. 1 c) Categoria C: Assistência de operações em placa.
Número ou marcador · p. 1 d) Categoria D: Actividade de limpeza e serviço da aeronave.
Número ou marcador · p. 2 e) Categoria E: Assistência de operações aéreas e gestão de tripulações.
Número ou marcador · p. 2 f) Categoria F: Assistência de manutenção em linha.
Número ou marcador · p. 2 g) Categoria G: A assistência administrativa em terra e a supervisão.
Número ou marcador · p. 2 h) Categoria H: A assistência de transporte em terra.
Número ou marcador · p. 2 i) Categoria I: A assistência a carga e correio.
Número ou marcador · p. 2 j) Categoria J: A assistência de combustível e óleo.
Número ou marcador · p. 2 k) Categoria K: A assistência de restauração (catering).
Número ou marcador · p. 2 2. Os serviços incluídos em cada categoria constam do Anexo II do presente Regulamento que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 2 (Validade das Licenças)
Número ou marcador · p. 2 1. As licenças de acesso à actividade têm a validade de 5 anos, contados a partir da data da sua emissão, e renováveis por igual período de tempo, desde que mantenha as condições requeridas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. ...
Número ou marcador · p. 2 3. ...
Número ou marcador · p. 2 4. ...
Número ou marcador · p. 2 5. ...
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 2 (Taxas ou emolumentos)
Texto do artigo · p. 2 Pelo processamento do requerimento e pela emissão, renovação da licença e do Certificado de aptidão técnica, alteração ou revogação da licença, quando esta última tenha sido requerida pelo seu titular, são devidas taxas ou emolumentos, definidas em legislação específica.
Número ou marcador · p. 2 Anexo II Lista dos serviços de assistência em escala
Texto do artigo · p. 2 1. Categoria A: Assistência a passageiros
Texto do artigo · p. 2 Esta assistência é dada a todo o passageiro, à partida, à chegada, em trânsito ou em correspondência, nomeadamente o controlo dos bilhetes dos documentos de viagem, o registo de bagagens e o seu transporte até aos sistemas de triagem.
Texto do artigo · p. 2 2. Categoria B: A assistência a bagagem
Texto do artigo · p. 2 Esta assistência, inclui o seu tratamento na sala de triagem, a preparação com vista à partida, o carregamento e descarregamento nos sistemas de transporte da aeronave, para a sala de triagem e vice-versa, bem como o transporte de bagagens da sala de triagem até à sala de distribuição.
Texto do artigo · p. 2 3. Categoria C: Assistência de operações em placa Esta assistência inclui:
Texto do artigo · p. 2 a) A orientação da aeronave à chegada e à partida;
Texto do artigo · p. 2 b) A assistência ao estacionamento da aeronave e o fornecimento dos meios adequados;
Texto do artigo · p. 2 c) A organização das comunicações entre os serviços em terra e a aeronave;
Texto do artigo · p. 2 d) O carregamento e descarregamento da aeronave, incluindo o fornecimento e o funcionamento dos meios necessários, bem como o transporte da tripulação e dos passageiros entre a aeronave e a aerogare e o transporte das bagagens entre a aeronave e a aerogare;
Texto do artigo · p. 2 e) A assistência à descolagem da aeronave e o fornecimento dos meios adequados;
Texto do artigo · p. 2 f) A deslocação da aeronave, tanto à partida como à chegada, o fornecimento e o funcionamento dos meios adequados;
Texto do artigo · p. 2 g) O transporte, o carregamento e descarregamento na aeronave de alimentos e bebidas.
Texto do artigo · p. 2 4. Categoria D: Actividade de limpeza e serviço da aeronave Esta assistência, inclui:
Texto do artigo · p. 2 a) A limpeza exterior e interior da aeronave, o serviço de lavabos e o serviço de água;
Texto do artigo · p. 2 b) A climatização e o aquecimento da cabina, e outros serviços associados;
Texto do artigo · p. 2 c) O acondicionamento da cabina com equipamentos de cabina e o armazenamento dos mesmos.
Texto do artigo · p. 2 5. Categoria E: Assistência de operações aéreas e gestão
Texto do artigo · p. 2 de tripulações
Texto do artigo · p. 2 Esta assistência, inclui:
Texto do artigo · p. 2 a) A preparação do voo no aeródromo de partida ou em qualquer outro local;
Texto do artigo · p. 2 b) A assistência em voo, incluindo, se necessário, a alteração de rota em voo;
Texto do artigo · p. 2 c) Os serviços pós-voo;
Texto do artigo · p. 2 d) A gestão das tripulações.
Texto do artigo · p. 2 6. Categoria F: Assistência de manutenção em linha. Esta assistência inclui:
Texto do artigo · p. 2 a) As operações regulares efectuadas antes do voo;
Texto do artigo · p. 2 b) As operações específicas exigidas pelo utilizador;
Texto do artigo · p. 2 c) O fornecimento e a gestão do material necessário à manutenção e das peças sobressalentes;
Texto do artigo · p. 2 d) O pedido ou a reserva de um local de estacionamento e ou de um hangar para efectuar a manutenção em coordenação com o gestor aeroportuário e o operador aéreo.
Texto do artigo · p. 2 7. Categoria G: Assistência administrativa em terra e a
Texto do artigo · p. 2 supervisão
Texto do artigo · p. 2 Esta assistência inclui:
Texto do artigo · p. 2 a) Os serviços de representação e de ligação com as autoridades locais ou qualquer outra entidade, as despesas efectuadas por conta do utilizador e o fornecimento de instalações aos seus representantes;
Texto do artigo · p. 2 b) O controlo do carregamento, das mensagens e das telecomunicações;
Texto do artigo · p. 2 c) O tratamento, o armazenamento, a movimentação de cargas e a administração das unidades de carregamento;
Texto do artigo · p. 2 d) Qualquer outro serviço de supervisão antes, durante ou após o voo ou qualquer outro serviço administrativo solicitado pelo utilizador.
Texto do artigo · p. 2 8. Categoria H: Assistência de transporte em terra Esta assistência inclui:
Texto do artigo · p. 2 a) A organização e execução do transporte dos passageiros, da tripulação, das bagagens, da carga e do correio entre diferentes aerogares do mesmo aeródromo, excluindo, porém, qualquer transporte entre a aeronave e qualquer outro local situado no perímetro do mesmo aeródromo;
Texto do artigo · p. 2 b) Todos os transportes especiais solicitados pelo utilizador.
Texto do artigo · p. 2 9. Categoria I: Assistência a carga e correio Esta assistência inclui:
Texto do artigo · p. 2 a) No que se refere à carga para importação, exportação ou em trânsito, o seu tratamento, as formalidades aduaneiras e qualquer medida cautelar acordada entre as partes ou exigida pelas circunstâncias;
Texto do artigo · p. 3 b) No que se refere ao correio, tanto à chegada como à partida, o seu tratamento e qualquer medida cautelar acordada entre as partes ou exigida pelas circunstâncias;
Texto do artigo · p. 3 c) Armazenamento, transporte e movimentação da carga e correio;
Texto do artigo · p. 3 d) Tratamento da carga perigosa;
Texto do artigo · p. 3 e) Carregamento e descarregamento da aeronave de carga e correio incluindo o fornecimento e operações dos equipamentos necessários.
Texto do artigo · p. 3 10. Categoria J: Assistência de combustível e óleo Esta assistência inclui:
Texto do artigo · p. 3 a) A organização e execução do abastecimento e da retoma de combustível, incluindo o seu armazenamento, o controlo da qualidade e da quantidade dos fornecimentos;
Texto do artigo · p. 3 b) O abastecimento de óleo e de outros ingredientes líquidos, necessários ao funcionamento da aeronave.
Texto do artigo · p. 3 11. Categoria K: Assistência de restauração (catering) Esta assistência inclui:
Texto do artigo · p. 3 a) A ligação com os fornecedores e a gestão administrativa;
Texto do artigo · p. 3 b) O armazenamento de alimentos, bebidas e acessórios necessários à sua preparação;
Texto do artigo · p. 3 c) A limpeza dos acessórios;
Texto do artigo · p. 3 d) A preparação e entrega do material e dos géneros alimentícios;
Texto do artigo · p. 3 e) Fornecimento de transporte, carregamento e descarregamento da aeronave de alimentos e bebidas.
Número ou marcador · p. 3 Anexo III Declaração
Texto do artigo · p. 3 Eu, abaixo assinado, agindo em nome de [entidade requerente de licença], nos termos de [documento habilitante], declaro,
Texto do artigo · p. 3 sob compromisso de honra, respeitar e fazer respeitar, pelos empregados e agentes da entidade que represento, os requisitos de licenciamento para o exercício de actividades de assistência em escala e, nomeadamente, os que consistem em:
Texto do artigo · p. 3 a) Cobertura de seguros adequados à actividade em matéria de responsabilidade civil;
Texto do artigo · p. 3 b) Cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis sobre segurança operacional aeronáutica;
Texto do artigo · p. 3 c) Cumprimento da legislação e Regulamentos aplicáveis em matéria de protecção ambiental;
Texto do artigo · p. 3 d) Cumprimento da legislação e Regulamentos do trabalho aplicáveis, nomeadamente a relativa à saúde, higiene, segurança no local de trabalho e certificação de aptidão profissional;
Texto do artigo · p. 3 e) Cumprimento da legislação e Regulamentos aplicáveis em matéria de facilitação e segurança;
Texto do artigo · p. 3 f) Cumprimento das normas e procedimentos vigentes nos aeródromos em que a actividade seja exercida, relativos ao bom funcionamento do mesmo, incluindo as respectivas à segurança das instalações, dos equipamentos, das aeronaves ou das pessoas;
Texto do artigo · p. 3 g) Garantia da permanência dos serviços de assistência autorizados;
Texto do artigo · p. 3 h) Respeito das regras contabilísticas legalmente estabelecidas;
Texto do artigo · p. 3 i) Fornecimento de informação comprovativa dos requisitos de aptidão técnica e capacidade financeira e de idoneidade que sejam aplicáveis ao serviço cujo licenciamento é requerido.
Texto do artigo · p. 3 ..., em ... de ... de ...
Texto do artigo · p. 3 Assinatura(s) dos representantes da entidade requerente
Texto do artigo · p. 4 IACM INSTITUTO DE AVIAÇÃO CIVIL DE MOÇAMBIQUE Licença da Actividade de Assistência em Escala Ground Handling Licence LAAE nº ___/___ a)/IACM/20____ Nos termos do Artigo ____ da Lei da Aviação Civil de Moçambique, conjugado com o nº __, do artigo __ do Decreto ____ (Regulamento de Exercício da Actividade de Assistência em Escala), e sujeito às condições estabelecidas no referido regulamento, é atribuído a presente licença de ____ a) em escala à; Pursuant to the provisions on the Article ___ of the Mozambique Civil Aviation Law in conjunction with paragraph __, article __ of the Decree ____ (Ground Handling Regulations), and subject to the conditions set out in the Regulation hereto, this ______ a) Licence is hereby granted to; [Name Company] [Full Address] a operar os Serviços de Assistência em Escala na; to operate Ground Handling Service at ; Categoria___, (Category) Aeroporto de __________ (Airport) Tipo de Serviço(s): (Services) Data de emissão: ___ de __________ de 201__ (Issue Date) Válido até: ____ de __________ de 20__ (Valid until) O Presidente do Conselho de Administração ______________________________________________ [Chairman Name]
Texto do artigo · p. 5 VERSO Validação da Aptidão Técnica Validation of Technical Aptitude N/O Data de emissão Data de Validade Assinatura
N/OData de emissãoData de ValidadeAssinatura
Texto do artigo · p. 5 a) AT—Assistência a Terceiros AA—Auto Assistência
N/OData de emissãoData de ValidadeAssinatura
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 6 Aprovado pelo Conselho de Ministro, aos 13 de Agosto de 2019.
Texto do artigo · p. 6 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 6 (Fica sem efeito o Decreto n.º 77/2019, de 17 de Setembro, publicado no Boletim da República n.º 181, de 17 de Setembro do mesmo ano.)
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 87/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 17 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do Regulamento da Actividade de Assistência em Escala, no Sector da Aviação Civil, aprovado pelo Decreto n.° 64/2016, de 26 de Dezembro, por forma a incluir novas categorias de assistência em escala, bem como adequar o Regulamento a estas novas categorias, nos termos do disposto no n. º 4 do artigo 35 da Lei n.º 5/2016, de 14 de Junho, Lei da Aviação Civil, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São alterados os artigos 6, 8, 11, 15, 18 e os anexos II, III, e IV do Regulamento da Actividade
  6. Texto do artigo, página 1: de Assistência em Escala, no Sector da Aviação Civil, aprovado pelo Decreto n.º 64/2016, de 26 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redação:
  7. Texto do artigo, página 1: "
  8. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
  10. Texto do artigo, página 1: Requisitos
  11. Texto do artigo, página 1: 1.... a)... b)... c)...
  12. Número ou marcador, página 1: d) Certificado de Aptidão Técnica f)... g)... h)... 2....
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 8
  14. Texto do artigo, página 1: Certificado de Aptidão Técnica
  15. Número ou marcador, página 1: 1. Para efeitos do disposto nas alíneas d) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo 6, a aptidão técnica é avaliada:
  16. Número ou marcador, página 1: a) Em função da adequação da organização proposta e da análise das capacidades ou habilidades e experiência necessárias para a gestão da actividade em causa, aquando da emissão da licença para acesso à actividade;
  17. Número ou marcador, página 1: b) ....
  18. Número ou marcador, página 1: 2. Os requisitos específicos de licenciamento relativos à aptidão técnica das categorias de serviços de assistência em escala A, B, C, D, E, F, J e K são definidos pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
  19. Número ou marcador, página 1: 3. O Certificado de Aptidão Técnica tem validade de 1 ano
  20. Texto do artigo, página 1: renovável mediante a manutenção dos requisitos constantes do presente artigo.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 11
  22. Texto do artigo, página 1: (Categorias de Serviço de Assistência em Escala)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. Os serviços de Assitência em Escala, seja a terceiros, seja em regime de auto assistência, compreendem as seguintes categorias:
  24. Número ou marcador, página 1: a) Categoria A: Assistência a passageiros.
  25. Número ou marcador, página 1: b) Categoria B: A assistência a bagagem.
  26. Número ou marcador, página 1: c) Categoria C: Assistência de operações em placa.
  27. Número ou marcador, página 1: d) Categoria D: Actividade de limpeza e serviço da aeronave.
  28. Número ou marcador, página 2: e) Categoria E: Assistência de operações aéreas e gestão de tripulações.
  29. Número ou marcador, página 2: f) Categoria F: Assistência de manutenção em linha.
  30. Número ou marcador, página 2: g) Categoria G: A assistência administrativa em terra e a supervisão.
  31. Número ou marcador, página 2: h) Categoria H: A assistência de transporte em terra.
  32. Número ou marcador, página 2: i) Categoria I: A assistência a carga e correio.
  33. Número ou marcador, página 2: j) Categoria J: A assistência de combustível e óleo.
  34. Número ou marcador, página 2: k) Categoria K: A assistência de restauração (catering).
  35. Número ou marcador, página 2: 2. Os serviços incluídos em cada categoria constam do Anexo II do presente Regulamento que dele faz parte integrante.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 15
  37. Texto do artigo, página 2: (Validade das Licenças)
  38. Número ou marcador, página 2: 1. As licenças de acesso à actividade têm a validade de 5 anos, contados a partir da data da sua emissão, e renováveis por igual período de tempo, desde que mantenha as condições requeridas no presente Regulamento.
  39. Número ou marcador, página 2: 2. ...
  40. Número ou marcador, página 2: 3. ...
  41. Número ou marcador, página 2: 4. ...
  42. Número ou marcador, página 2: 5. ...
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 18
  44. Texto do artigo, página 2: (Taxas ou emolumentos)
  45. Texto do artigo, página 2: Pelo processamento do requerimento e pela emissão, renovação da licença e do Certificado de aptidão técnica, alteração ou revogação da licença, quando esta última tenha sido requerida pelo seu titular, são devidas taxas ou emolumentos, definidas em legislação específica.
  46. Número ou marcador, página 2: Anexo II Lista dos serviços de assistência em escala
  47. Texto do artigo, página 2: 1. Categoria A: Assistência a passageiros
  48. Texto do artigo, página 2: Esta assistência é dada a todo o passageiro, à partida, à chegada, em trânsito ou em correspondência, nomeadamente o controlo dos bilhetes dos documentos de viagem, o registo de bagagens e o seu transporte até aos sistemas de triagem.
  49. Texto do artigo, página 2: 2. Categoria B: A assistência a bagagem
  50. Texto do artigo, página 2: Esta assistência, inclui o seu tratamento na sala de triagem, a preparação com vista à partida, o carregamento e descarregamento nos sistemas de transporte da aeronave, para a sala de triagem e vice-versa, bem como o transporte de bagagens da sala de triagem até à sala de distribuição.
  51. Texto do artigo, página 2: 3. Categoria C: Assistência de operações em placa Esta assistência inclui:
  52. Texto do artigo, página 2: a) A orientação da aeronave à chegada e à partida;
  53. Texto do artigo, página 2: b) A assistência ao estacionamento da aeronave e o fornecimento dos meios adequados;
  54. Texto do artigo, página 2: c) A organização das comunicações entre os serviços em terra e a aeronave;
  55. Texto do artigo, página 2: d) O carregamento e descarregamento da aeronave, incluindo o fornecimento e o funcionamento dos meios necessários, bem como o transporte da tripulação e dos passageiros entre a aeronave e a aerogare e o transporte das bagagens entre a aeronave e a aerogare;
  56. Texto do artigo, página 2: e) A assistência à descolagem da aeronave e o fornecimento dos meios adequados;
  57. Texto do artigo, página 2: f) A deslocação da aeronave, tanto à partida como à chegada, o fornecimento e o funcionamento dos meios adequados;
  58. Texto do artigo, página 2: g) O transporte, o carregamento e descarregamento na aeronave de alimentos e bebidas.
  59. Texto do artigo, página 2: 4. Categoria D: Actividade de limpeza e serviço da aeronave Esta assistência, inclui:
  60. Texto do artigo, página 2: a) A limpeza exterior e interior da aeronave, o serviço de lavabos e o serviço de água;
  61. Texto do artigo, página 2: b) A climatização e o aquecimento da cabina, e outros serviços associados;
  62. Texto do artigo, página 2: c) O acondicionamento da cabina com equipamentos de cabina e o armazenamento dos mesmos.
  63. Texto do artigo, página 2: 5. Categoria E: Assistência de operações aéreas e gestão
  64. Texto do artigo, página 2: de tripulações
  65. Texto do artigo, página 2: Esta assistência, inclui:
  66. Texto do artigo, página 2: a) A preparação do voo no aeródromo de partida ou em qualquer outro local;
  67. Texto do artigo, página 2: b) A assistência em voo, incluindo, se necessário, a alteração de rota em voo;
  68. Texto do artigo, página 2: c) Os serviços pós-voo;
  69. Texto do artigo, página 2: d) A gestão das tripulações.
  70. Texto do artigo, página 2: 6. Categoria F: Assistência de manutenção em linha. Esta assistência inclui:
  71. Texto do artigo, página 2: a) As operações regulares efectuadas antes do voo;
  72. Texto do artigo, página 2: b) As operações específicas exigidas pelo utilizador;
  73. Texto do artigo, página 2: c) O fornecimento e a gestão do material necessário à manutenção e das peças sobressalentes;
  74. Texto do artigo, página 2: d) O pedido ou a reserva de um local de estacionamento e ou de um hangar para efectuar a manutenção em coordenação com o gestor aeroportuário e o operador aéreo.
  75. Texto do artigo, página 2: 7. Categoria G: Assistência administrativa em terra e a
  76. Texto do artigo, página 2: supervisão
  77. Texto do artigo, página 2: Esta assistência inclui:
  78. Texto do artigo, página 2: a) Os serviços de representação e de ligação com as autoridades locais ou qualquer outra entidade, as despesas efectuadas por conta do utilizador e o fornecimento de instalações aos seus representantes;
  79. Texto do artigo, página 2: b) O controlo do carregamento, das mensagens e das telecomunicações;
  80. Texto do artigo, página 2: c) O tratamento, o armazenamento, a movimentação de cargas e a administração das unidades de carregamento;
  81. Texto do artigo, página 2: d) Qualquer outro serviço de supervisão antes, durante ou após o voo ou qualquer outro serviço administrativo solicitado pelo utilizador.
  82. Texto do artigo, página 2: 8. Categoria H: Assistência de transporte em terra Esta assistência inclui:
  83. Texto do artigo, página 2: a) A organização e execução do transporte dos passageiros, da tripulação, das bagagens, da carga e do correio entre diferentes aerogares do mesmo aeródromo, excluindo, porém, qualquer transporte entre a aeronave e qualquer outro local situado no perímetro do mesmo aeródromo;
  84. Texto do artigo, página 2: b) Todos os transportes especiais solicitados pelo utilizador.
  85. Texto do artigo, página 2: 9. Categoria I: Assistência a carga e correio Esta assistência inclui:
  86. Texto do artigo, página 2: a) No que se refere à carga para importação, exportação ou em trânsito, o seu tratamento, as formalidades aduaneiras e qualquer medida cautelar acordada entre as partes ou exigida pelas circunstâncias;
  87. Texto do artigo, página 3: b) No que se refere ao correio, tanto à chegada como à partida, o seu tratamento e qualquer medida cautelar acordada entre as partes ou exigida pelas circunstâncias;
  88. Texto do artigo, página 3: c) Armazenamento, transporte e movimentação da carga e correio;
  89. Texto do artigo, página 3: d) Tratamento da carga perigosa;
  90. Texto do artigo, página 3: e) Carregamento e descarregamento da aeronave de carga e correio incluindo o fornecimento e operações dos equipamentos necessários.
  91. Texto do artigo, página 3: 10. Categoria J: Assistência de combustível e óleo Esta assistência inclui:
  92. Texto do artigo, página 3: a) A organização e execução do abastecimento e da retoma de combustível, incluindo o seu armazenamento, o controlo da qualidade e da quantidade dos fornecimentos;
  93. Texto do artigo, página 3: b) O abastecimento de óleo e de outros ingredientes líquidos, necessários ao funcionamento da aeronave.
  94. Texto do artigo, página 3: 11. Categoria K: Assistência de restauração (catering) Esta assistência inclui:
  95. Texto do artigo, página 3: a) A ligação com os fornecedores e a gestão administrativa;
  96. Texto do artigo, página 3: b) O armazenamento de alimentos, bebidas e acessórios necessários à sua preparação;
  97. Texto do artigo, página 3: c) A limpeza dos acessórios;
  98. Texto do artigo, página 3: d) A preparação e entrega do material e dos géneros alimentícios;
  99. Texto do artigo, página 3: e) Fornecimento de transporte, carregamento e descarregamento da aeronave de alimentos e bebidas.
  100. Número ou marcador, página 3: Anexo III Declaração
  101. Texto do artigo, página 3: Eu, abaixo assinado, agindo em nome de [entidade requerente de licença], nos termos de [documento habilitante], declaro,
  102. Texto do artigo, página 3: sob compromisso de honra, respeitar e fazer respeitar, pelos empregados e agentes da entidade que represento, os requisitos de licenciamento para o exercício de actividades de assistência em escala e, nomeadamente, os que consistem em:
  103. Texto do artigo, página 3: a) Cobertura de seguros adequados à actividade em matéria de responsabilidade civil;
  104. Texto do artigo, página 3: b) Cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis sobre segurança operacional aeronáutica;
  105. Texto do artigo, página 3: c) Cumprimento da legislação e Regulamentos aplicáveis em matéria de protecção ambiental;
  106. Texto do artigo, página 3: d) Cumprimento da legislação e Regulamentos do trabalho aplicáveis, nomeadamente a relativa à saúde, higiene, segurança no local de trabalho e certificação de aptidão profissional;
  107. Texto do artigo, página 3: e) Cumprimento da legislação e Regulamentos aplicáveis em matéria de facilitação e segurança;
  108. Texto do artigo, página 3: f) Cumprimento das normas e procedimentos vigentes nos aeródromos em que a actividade seja exercida, relativos ao bom funcionamento do mesmo, incluindo as respectivas à segurança das instalações, dos equipamentos, das aeronaves ou das pessoas;
  109. Texto do artigo, página 3: g) Garantia da permanência dos serviços de assistência autorizados;
  110. Texto do artigo, página 3: h) Respeito das regras contabilísticas legalmente estabelecidas;
  111. Texto do artigo, página 3: i) Fornecimento de informação comprovativa dos requisitos de aptidão técnica e capacidade financeira e de idoneidade que sejam aplicáveis ao serviço cujo licenciamento é requerido.
  112. Texto do artigo, página 3: ..., em ... de ... de ...
  113. Texto do artigo, página 3: Assinatura(s) dos representantes da entidade requerente
  114. Texto do artigo, página 4: IACM INSTITUTO DE AVIAÇÃO CIVIL DE MOÇAMBIQUE Licença da Actividade de Assistência em Escala Ground Handling Licence LAAE nº ___/___ a)/IACM/20____ Nos termos do Artigo ____ da Lei da Aviação Civil de Moçambique, conjugado com o nº __, do artigo __ do Decreto ____ (Regulamento de Exercício da Actividade de Assistência em Escala), e sujeito às condições estabelecidas no referido regulamento, é atribuído a presente licença de ____ a) em escala à; Pursuant to the provisions on the Article ___ of the Mozambique Civil Aviation Law in conjunction with paragraph __, article __ of the Decree ____ (Ground Handling Regulations), and subject to the conditions set out in the Regulation hereto, this ______ a) Licence is hereby granted to; [Name Company] [Full Address] a operar os Serviços de Assistência em Escala na; to operate Ground Handling Service at ; Categoria___, (Category) Aeroporto de __________ (Airport) Tipo de Serviço(s): (Services) Data de emissão: ___ de __________ de 201__ (Issue Date) Válido até: ____ de __________ de 20__ (Valid until) O Presidente do Conselho de Administração ______________________________________________ [Chairman Name]
  115. Texto do artigo, página 5: VERSO Validação da Aptidão Técnica Validation of Technical Aptitude N/O Data de emissão Data de Validade Assinatura
    N/OData de emissãoData de ValidadeAssinatura
  116. Texto do artigo, página 5: a) AT—Assistência a Terceiros AA—Auto Assistência
    N/OData de emissãoData de ValidadeAssinatura
  117. Número ou marcador, página 6: Artigo 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  118. Texto do artigo, página 6: Aprovado pelo Conselho de Ministro, aos 13 de Agosto de 2019.
  119. Texto do artigo, página 6: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  120. Texto do artigo, página 6: (Fica sem efeito o Decreto n.º 77/2019, de 17 de Setembro, publicado no Boletim da República n.º 181, de 17 de Setembro do mesmo ano.)
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