Resolução n.º 54/2019

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Resolução n.º 54/2019

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Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 54/2019
Texto do artigo · p. 6 de 17 de Setembro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas para a ratificação do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo do Reino da Tailândia sobre a Isenção de Visto para Portadores de Passaportes
Texto do artigo · p. 6 Diplomáticos e de Serviço, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo do Reino da Tailândia sobre a Isenção de Visto para Portadores de Passaportes Diplomáticos e de Serviço, assinado em Bangkok, Tailândia, aos 3 de Dezembro de 2018, cujo o texto, em anexo, na língua portuguesa faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação fica encarregue de assegurar todos os tramites e mecanismos necessários para a efetivação e implementação do presente Acordo pela República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Janeiro de 2019.
Texto do artigo · p. 6 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 7 ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DO REINO DA TAILÂNDIA SOBRE A ISENÇÃO DE VISTO PARA PORTADORES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS E DE SERVIÇO
Texto do artigo · p. 8 O Governo da República de Moçambique e o Governo do Reino da Tailândia, doravante designados singularmente de "Parte Contratante" e colectivamente "Partes Contratantes"; CONSIDERANDO o interesse dos dois países para fortalecer as relações de amizade e; DESEJANDO facilitar a entrada dos cidadãos da República de Moçambique e os cidadãos do Reino da Tailândia, portadores de passaportes diplomáticos ou oficiais dos seus respectivos países; ACORDAM NO SEGUINTE:
Número ou marcador · p. 8 Artigo I Os titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço de uma das Partes Contratantes, não serão obrigados a obter um visto para entrar, sair, transitar e permanecer no território da outra Parte Contratante por um período não superior a 30 (trinta) dias a partir da data de sua entrada. Entretanto, não devem aceder a qualquer emprego, seja o auto-emprego, ou qualquer outra actividade privada no território da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 8 Artigo II Os titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço de uma das Partes Contratantes afectos numa Embaixada ou no Consulado e/ ou designados como representantes do seu país numa organização internacional localizada no território da outra Parte Contratante, bem como o seu cônjuge, filhos e dependentes também 1
Texto do artigo · p. 9 titulares de passaporte diplomático ou de serviço, não devem ser obrigados a obter um visto para entrar, permanecer e sair do território da outra Parte Contratante por um período não superior a 30 (trinta) dias. Esse período, a pedido do Ministério dos Negócios Estrangeiros competente ou Embaixada, pode ser prorrogado até o fim de sua Missão.
Número ou marcador · p. 9 Artigo III À luz do presente acordo, por razões de salvaguarda de ordem pública e segurança nacional, cada Parte Contratante reserva-se o direito de recusar a entrada ou suspender a permanência de qualquer pessoa com direito a isenção de visto.
Número ou marcador · p. 9 Artigo IV Os titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço de cada uma das Partes Contratantes com direito a isenção de visto à luz do disposto nos artigos I e II do presente acordo pode entrar, transitar e sair do território da outra Parte, em qualquer ponto aberto para o tráfego internacional de passageiros, desde que observe as leis e os regulamentos das respectivas partes, que regulam a entrada, viagens e permanência de estrangeiros.
Número ou marcador · p. 9 Artigo V As Partes Contratantes deverão informar imediatamente a outra Parte por escrito, através de canais diplomáticos, de quaisquer alterações nas suas respectivas leis e regulamentos que regem a entrada, viagens e permanência de estrangeiros. 2
Número ou marcador · p. 10 Artigo VI Os titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço de cada Parte Contratante devem respeitar as leis e regulamentos da outra Parte Contratante ao atravessar sua fronteira e durante a sua estadia no território da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 10 Artigo VII
Número ou marcador · p. 10 1. Para efeitos do presente acordo, cada Parte Contratante deve enviar para a outra Parte através dos canais diplomáticos, exemplares de seus respectivos passaportes, incluindo uma descrição detalhada dos referidos documentos usados actualmente, pelo menos 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor do presente acordo.
Número ou marcador · p. 10 2. Cada Parte Contratante deve também enviar a outra Parte, através de canais diplomáticos, exemplares de seu passaporte novo ou modificado, incluindo uma descrição detalhada do documento, pelo menos 30 (trinta) dias antes da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 10 Artigo VIII Cada Parte Contratante reserva-se o direito de, por razões de segurança, ordem pública ou de saúde pública, suspender temporariamente, no todo ou em parte, a execução do presente acordo. A referida suspensão deverá entrar em vigor imediatamente após a recepção da notificação pela outra Parte Contratante. 3
Texto do artigo · p. 11 17 DE SETEMBRO DE 2019 3854 — (11)
Número ou marcador · p. 11 Artigo IX Qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar, por escrito, através de canais diplomáticos a revisão ou alteração da totalidade ou de parte do presente acordo. Qualquer revisão ou alteração que tenha sido acordado pelas Partes Contratantes entrará em vigor em data a ser mutuamente acordada e deve formar assim, parte integrante do presente acordo.
Número ou marcador · p. 11 Artigo X Qualquer diferendo ou litígio decorrente da aplicação do presente acordo será resolvido amigavelmente através de consulta ou negociação entre as partes contratantes, sem referência a qualquer terceiro ou um tribunal internacional.
Número ou marcador · p. 11 Artigo XI
Número ou marcador · p. 11 1. O presente acordo entra em vigor no sexagésimo (60) dia a partir da data da última notificação por escrito pelas Partes Contratantes da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor. O presente acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado e pode ser denunciado por qualquer uma das Partes Contratantes mediante a apresentação de um aviso prévio de noventa (90) dias por escrito nesse sentido, de antecedência à outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 11 2. O presente acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as partes contratantes. 4
Texto do artigo · p. 12 3854 — (12) I SÉRIE — NÚMERO 181 EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente acordo. Feito em Bangkok no dia 3 de Dezembro do ano dois mil e dezoito, em duplicado, em Português, Inglês e Tailandês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em Inglês prevalecerá. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE (Sua Excelência José Condungua António Pacheco) Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação PELO GOVERNO DO REINO DA TAILÂNDIA (Sua Excelência Don Pramudwinai) Ministro dos Negócios Estrangeiros 5
Texto do artigo · p. 12 (Fica sem efeito a Resolução n.º 7/2019, de 6 de Fevereiro, publicado no Boletim da República n.º 25 de 6 de Fevereiro do mesmo ano.)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 54/2019
  2. Texto do artigo, página 6: de 17 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas para a ratificação do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo do Reino da Tailândia sobre a Isenção de Visto para Portadores de Passaportes
  4. Texto do artigo, página 6: Diplomáticos e de Serviço, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo do Reino da Tailândia sobre a Isenção de Visto para Portadores de Passaportes Diplomáticos e de Serviço, assinado em Bangkok, Tailândia, aos 3 de Dezembro de 2018, cujo o texto, em anexo, na língua portuguesa faz parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 6: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação fica encarregue de assegurar todos os tramites e mecanismos necessários para a efetivação e implementação do presente Acordo pela República de Moçambique.
  7. Texto do artigo, página 6: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Janeiro de 2019.
  8. Texto do artigo, página 6: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  9. Texto do artigo, página 7: ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DO REINO DA TAILÂNDIA SOBRE A ISENÇÃO DE VISTO PARA PORTADORES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS E DE SERVIÇO
  10. Texto do artigo, página 8: O Governo da República de Moçambique e o Governo do Reino da Tailândia, doravante designados singularmente de "Parte Contratante" e colectivamente "Partes Contratantes"; CONSIDERANDO o interesse dos dois países para fortalecer as relações de amizade e; DESEJANDO facilitar a entrada dos cidadãos da República de Moçambique e os cidadãos do Reino da Tailândia, portadores de passaportes diplomáticos ou oficiais dos seus respectivos países; ACORDAM NO SEGUINTE:
  11. Número ou marcador, página 8: Artigo I Os titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço de uma das Partes Contratantes, não serão obrigados a obter um visto para entrar, sair, transitar e permanecer no território da outra Parte Contratante por um período não superior a 30 (trinta) dias a partir da data de sua entrada. Entretanto, não devem aceder a qualquer emprego, seja o auto-emprego, ou qualquer outra actividade privada no território da outra Parte Contratante.
  12. Número ou marcador, página 8: Artigo II Os titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço de uma das Partes Contratantes afectos numa Embaixada ou no Consulado e/ ou designados como representantes do seu país numa organização internacional localizada no território da outra Parte Contratante, bem como o seu cônjuge, filhos e dependentes também 1
  13. Texto do artigo, página 9: titulares de passaporte diplomático ou de serviço, não devem ser obrigados a obter um visto para entrar, permanecer e sair do território da outra Parte Contratante por um período não superior a 30 (trinta) dias. Esse período, a pedido do Ministério dos Negócios Estrangeiros competente ou Embaixada, pode ser prorrogado até o fim de sua Missão.
  14. Número ou marcador, página 9: Artigo III À luz do presente acordo, por razões de salvaguarda de ordem pública e segurança nacional, cada Parte Contratante reserva-se o direito de recusar a entrada ou suspender a permanência de qualquer pessoa com direito a isenção de visto.
  15. Número ou marcador, página 9: Artigo IV Os titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço de cada uma das Partes Contratantes com direito a isenção de visto à luz do disposto nos artigos I e II do presente acordo pode entrar, transitar e sair do território da outra Parte, em qualquer ponto aberto para o tráfego internacional de passageiros, desde que observe as leis e os regulamentos das respectivas partes, que regulam a entrada, viagens e permanência de estrangeiros.
  16. Número ou marcador, página 9: Artigo V As Partes Contratantes deverão informar imediatamente a outra Parte por escrito, através de canais diplomáticos, de quaisquer alterações nas suas respectivas leis e regulamentos que regem a entrada, viagens e permanência de estrangeiros. 2
  17. Número ou marcador, página 10: Artigo VI Os titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço de cada Parte Contratante devem respeitar as leis e regulamentos da outra Parte Contratante ao atravessar sua fronteira e durante a sua estadia no território da outra Parte Contratante.
  18. Número ou marcador, página 10: Artigo VII
  19. Número ou marcador, página 10: 1. Para efeitos do presente acordo, cada Parte Contratante deve enviar para a outra Parte através dos canais diplomáticos, exemplares de seus respectivos passaportes, incluindo uma descrição detalhada dos referidos documentos usados actualmente, pelo menos 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor do presente acordo.
  20. Número ou marcador, página 10: 2. Cada Parte Contratante deve também enviar a outra Parte, através de canais diplomáticos, exemplares de seu passaporte novo ou modificado, incluindo uma descrição detalhada do documento, pelo menos 30 (trinta) dias antes da sua entrada em vigor.
  21. Número ou marcador, página 10: Artigo VIII Cada Parte Contratante reserva-se o direito de, por razões de segurança, ordem pública ou de saúde pública, suspender temporariamente, no todo ou em parte, a execução do presente acordo. A referida suspensão deverá entrar em vigor imediatamente após a recepção da notificação pela outra Parte Contratante. 3
  22. Texto do artigo, página 11: 17 DE SETEMBRO DE 2019 3854 — (11)
  23. Número ou marcador, página 11: Artigo IX Qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar, por escrito, através de canais diplomáticos a revisão ou alteração da totalidade ou de parte do presente acordo. Qualquer revisão ou alteração que tenha sido acordado pelas Partes Contratantes entrará em vigor em data a ser mutuamente acordada e deve formar assim, parte integrante do presente acordo.
  24. Número ou marcador, página 11: Artigo X Qualquer diferendo ou litígio decorrente da aplicação do presente acordo será resolvido amigavelmente através de consulta ou negociação entre as partes contratantes, sem referência a qualquer terceiro ou um tribunal internacional.
  25. Número ou marcador, página 11: Artigo XI
  26. Número ou marcador, página 11: 1. O presente acordo entra em vigor no sexagésimo (60) dia a partir da data da última notificação por escrito pelas Partes Contratantes da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor. O presente acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado e pode ser denunciado por qualquer uma das Partes Contratantes mediante a apresentação de um aviso prévio de noventa (90) dias por escrito nesse sentido, de antecedência à outra Parte Contratante.
  27. Número ou marcador, página 11: 2. O presente acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as partes contratantes. 4
  28. Texto do artigo, página 12: 3854 — (12) I SÉRIE — NÚMERO 181 EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente acordo. Feito em Bangkok no dia 3 de Dezembro do ano dois mil e dezoito, em duplicado, em Português, Inglês e Tailandês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em Inglês prevalecerá. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE (Sua Excelência José Condungua António Pacheco) Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação PELO GOVERNO DO REINO DA TAILÂNDIA (Sua Excelência Don Pramudwinai) Ministro dos Negócios Estrangeiros 5
  29. Texto do artigo, página 12: (Fica sem efeito a Resolução n.º 7/2019, de 6 de Fevereiro, publicado no Boletim da República n.º 25 de 6 de Fevereiro do mesmo ano.)
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