Decreto n.º 85/2020
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Decreto n.º 85/2020
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 85/2020
- Texto do artigo, página 1: de 21 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de redefinir as atribuições e estabelecer as competências do Instituto Nacional de Emprego, IP, criado pelo Decreto n.º 48/2016, de 1 de Novembro, e ajustar o respectivo órgão de tutela sectorial, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional do Emprego, Instituto Público, abreviadamente designado por INEP, IP é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INEP, IP exerce actividades em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 2. A nível local, o INEP, IP é representado por Delegações
- Texto do artigo, página 1: Provinciais e ou Centros de Emprego, criadas por despacho da Entidade que superintende a área do Emprego, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial do INEP, IP é exercida pela Entidade que superintende a área do Emprego e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende, designadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas gerais, as linhas estratégicas de acção, os planos anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 1: b) aprovar o plano de desenvolvimento do INEP, IP;
- Número ou marcador, página 1: c) aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos específicos;
- Número ou marcador, página 1: d) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 1: e) proceder ao controlo do desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 1: f) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INEP, IP, nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 1: g) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INEP, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: h) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 1: i) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
- Número ou marcador, página 1: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 1: k) autorizar a celebração de memorandos de entendimento com organismos nacionais e internacionais, nos domínios de emprego;
- Número ou marcador, página 1: l) apreciar e aprovar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 1: m) homologar o relatório de contas.
- Número ou marcador, página 1: 3. A tutela financeira do INEP, IP compreende os seguintes
- Texto do artigo, página 1: actos:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 1: b) aprovar a alienação de bens próprios, observando o dispositivo na legislação aplicável aos institutos públicos;
- Número ou marcador, página 1: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 1: d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 1: e) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: O INEP, IP tem as seguintes atribuições: a) implementação de políticas, programas e projectos no âmbito da promoção do emprego;
- Número ou marcador, página 2: b) contribuição na promoção do emprego, através da implementação de medidas activas de emprego, que conduzam à criação e manutenção de postos de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: c) regulação e licenciamento do exercício das agências privadas de emprego e das empresas de trabalho portuário;
- Número ou marcador, página 2: d) promoção do auto-emprego e empreendedorismo;
- Número ou marcador, página 2: e) regulação da actividade das entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 2: f) mobilização e gestão de recursos financeiros para a promoção do emprego.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências do INEP, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) implementar a política de emprego;
- Número ou marcador, página 2: b) contribuir para a promoção do emprego, através da implementação de medidas activas de emprego que conduzam à criação e manutenção de postos de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: c) providenciar serviços gratuitos de emprego e de informação e orientação profissional;
- Número ou marcador, página 2: d) promover o ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, atendendo às necessidades do mercado de emprego;
- Número ou marcador, página 2: e) realizar a prospecção do mercado;
- Número ou marcador, página 2: f) promover estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 2: g) promover o auto-emprego e empreendedorismo;
- Número ou marcador, página 2: h) promover a inclusão profissional das pessoas com deficiência ou incapacidade;
- Número ou marcador, página 2: i) recolher, tratar, sistematizar e disseminar dados sobre o emprego;
- Número ou marcador, página 2: j) emitir alvarás para o exercício da actividade de Agências Privadas de Emprego e Empresas do Trabalho Portuário;
- Número ou marcador, página 2: k) mobilizar e desenvolver parcerias com instituições e organizações nacionais e internacionais, bem como, com outros países nos domínios do emprego;
- Número ou marcador, página 2: l) implementar protocolos, programas e projectos de cooperação na área do emprego;
- Número ou marcador, página 2: m) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do INEP, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do INEP, IP, dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. São competências do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) propor à tutela os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar a proposta do plano de desenvolvimento do INEP, IP;
- Número ou marcador, página 2: c) aprovar a proposta de Regulamento Interno e outros instrumentos específicos;
- Número ou marcador, página 2: d) propor o quadro de pessoal a ser submetido pela tutela à aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: e) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos e elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 2: f) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: g) analisar o funcionamento do INEP, IP, bem como, avaliar o impacto dos resultados obtidos no desempenho institucional;
- Número ou marcador, página 2: h) apreciar as propostas de memorandos de entendimento no domínio do emprego;
- Número ou marcador, página 2: i) analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do INEP, IP;
- Número ou marcador, página 2: j) exercer outros poderes, que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: c) Titulares das Unidades Orgânicas, que respondem directamente ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 4. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos designados pelo Director-Geral, em função das matérias agendadas.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Direcção reúne-se quinzenalmente
- Texto do artigo, página 2: e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INEP, IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pela Entidade que superintende a área do Emprego.
- Número ou marcador, página 2: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 2: é de quatro anos, renovável uma única vez, sem prejuízo de cessar antes do seu termo por decisão fundamentada com justa causa da entidade competente para nomear, sem direito a indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 2: a) dirigir o INEP, IP;
- Número ou marcador, página 2: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do INEP, IP;
- Número ou marcador, página 2: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: d) propor à tutela o plano de desenvolvimento do INEP, IP;
- Número ou marcador, página 2: e) submeter à tutela a proposta de Regulamento Interno e outros instrumentos específicos;
- Número ou marcador, página 2: f) submeter à tutela a proposta de quadro de pessoal a ser submetida pela tutela à aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: g) coordenar a elaboração de propostas de plano, programas e projectos de actividades e respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: h) emitir alvarás de Agências Privadas de Emprego e Empresas do Trabalho Portuário;
- Número ou marcador, página 2: i) propor à tutela sectorial a criação e extinção das
- Texto do artigo, página 3: delegações do INEP, IP, onde as necessidades e exercício das suas actividades exijam;
- Número ou marcador, página 3: j) propor à tutela sectorial a criação e extinção dos centros de emprego do INEP, IP, onde as necessidades e exercício das suas actividades exijam;
- Número ou marcador, página 3: k) nomear o pessoal do INEP, IP, ao abrigo das competências definidas por lei;
- Número ou marcador, página 3: l) executar os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal afecto ao INEP, IP;
- Número ou marcador, página 3: m) celebrar memorandos de entendimento no domínio de emprego;
- Número ou marcador, página 3: n) representar o INEP, IP em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 3: o) exercer outros poderes, que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 3: c) exercer outros poderes, que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Fiscal Único é responsável pelo controlo de legalidade, da regularidade da boa gestão financeira e patrimonial do INEP, IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
- Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Fiscal Único e de três anos, renovável uma
- Texto do artigo, página 3: vez.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Fiscal Único:
- Número ou marcador, página 3: a) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INEP, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade do INEP, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como, sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 3: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 3: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 3: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 3: g) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 3: h) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 3: i) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Direcção, a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 3: j) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização
- Texto do artigo, página 3: e funcionamento do INEP, IP;
- Número ou marcador, página 3: k) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INEP, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 3: m) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INEP, IP, do Regulamento Interno, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INEP, IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: n) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades, adoptados e implementados pelo INEP, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 3: o) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 3: p) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INEP, IP, bem assim, pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 3: q) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo do INEP, IP é um órgão de consulta da actividade do Instituto, a nível nacional, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 3: a) consultar e avaliar as actividades das unidades orgânicas e as representações a nível local;
- Número ou marcador, página 3: b) garantir e orientar a aplicação uniforme das normas e procedimentos, com vista a realização das actividades da instituição;
- Número ou marcador, página 3: c) fazer o balanço da implementação dos planos, programas e orçamentos anuais;
- Número ou marcador, página 3: d) emitir recomendações sobre as políticas e estratégias, no âmbito da implementação dos programas;
- Número ou marcador, página 3: e) apreciar a proposta do Regulamento Interno e outros instrumentos legais a submeter à aprovação da Tutela;
- Número ou marcador, página 3: f) pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do INEP, IP e ou submetidas pela Tutela.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Delegados do INEP, IP;
- Número ou marcador, página 3: d) Titulares das Unidades Orgânicas, que respondem directamente ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem participar das sessões do Conselho Consultivo outros Funcionários ou Agentes do Estado do INEP, IP, técnicos e especialistas, bem como os parceiros do INEP, IP, quando convidados pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 3: por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo DirectorGeral, mediante autorização da tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem receitas do INEP, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) as dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) os rendimentos provenientes de publicações, no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 4: c) as taxas resultantes dos serviços prestados pelo INEP, IP, por consignação nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: d) as doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações;
- Número ou marcador, página 4: e) quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Despesas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do INEP, IP, os encargos de funcionamento e investimento para o cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 4: Ao pessoal do INEP,IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo admissível a celebração de contratos no âmbito da Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Regime remuneratório)
- Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INEP, IP é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas, e de aprovação de suplementos adicionais, pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 4: Compete à entidade que superintende a área do Emprego, submeter a proposta de Estatuto Orgânico à aprovação do órgão competente, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Revogação)
- Texto do artigo, página 4: É revogado o Decreto n.º 20/2019, de 20 de Março, que ajusta
- Texto do artigo, página 4: os artigos 1,2,4,6 e 7 do Decreto n.º 48/2016, de 1 de Novembro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Agosto
- Texto do artigo, página 4: de 2020. Publique-se, O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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