I SÉRIE — n.º 181

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 181/2020

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 21 de Setembro de 2020 I SÉRIE — Número 181
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.° 85/2020:
Parágrafo · p. 1 Estabelece as competências do Instituto Nacional de Emprego, IP, criado pelo Decreto n.º 48/2016, de 1 de Novembro e revoga o Decreto n.º 20/2019, de 20 de Março, que ajusta os artigos 1,2,4,6 e 7 do Decreto n.º 48/2016, de 1 de Novembro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 85/2020
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de redefinir as atribuições e estabelecer as competências do Instituto Nacional de Emprego, IP, criado pelo Decreto n.º 48/2016, de 1 de Novembro, e ajustar o respectivo órgão de tutela sectorial, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional do Emprego, Instituto Público, abreviadamente designado por INEP, IP é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O INEP, IP exerce actividades em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. A nível local, o INEP, IP é representado por Delegações
Texto do artigo · p. 1 Provinciais e ou Centros de Emprego, criadas por despacho da Entidade que superintende a área do Emprego, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A tutela sectorial do INEP, IP é exercida pela Entidade que superintende a área do Emprego e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial compreende, designadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar as políticas gerais, as linhas estratégicas de acção, os planos anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o plano de desenvolvimento do INEP, IP;
Número ou marcador · p. 1 c) aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos específicos;
Número ou marcador · p. 1 d) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 e) proceder ao controlo do desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 f) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INEP, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 1 g) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INEP, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 h) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 1 i) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 1 j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 1 k) autorizar a celebração de memorandos de entendimento com organismos nacionais e internacionais, nos domínios de emprego;
Número ou marcador · p. 1 l) apreciar e aprovar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 1 m) homologar o relatório de contas.
Número ou marcador · p. 1 3. A tutela financeira do INEP, IP compreende os seguintes
Texto do artigo · p. 1 actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar a alienação de bens próprios, observando o dispositivo na legislação aplicável aos institutos públicos;
Número ou marcador · p. 1 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 1 d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 1 e) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 O INEP, IP tem as seguintes atribuições: a) implementação de políticas, programas e projectos no âmbito da promoção do emprego;
Número ou marcador · p. 2 b) contribuição na promoção do emprego, através da implementação de medidas activas de emprego, que conduzam à criação e manutenção de postos de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 c) regulação e licenciamento do exercício das agências privadas de emprego e das empresas de trabalho portuário;
Número ou marcador · p. 2 d) promoção do auto-emprego e empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 2 e) regulação da actividade das entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 2 f) mobilização e gestão de recursos financeiros para a promoção do emprego.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências do INEP, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) implementar a política de emprego;
Número ou marcador · p. 2 b) contribuir para a promoção do emprego, através da implementação de medidas activas de emprego que conduzam à criação e manutenção de postos de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 c) providenciar serviços gratuitos de emprego e de informação e orientação profissional;
Número ou marcador · p. 2 d) promover o ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, atendendo às necessidades do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 2 e) realizar a prospecção do mercado;
Número ou marcador · p. 2 f) promover estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 2 g) promover o auto-emprego e empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 2 h) promover a inclusão profissional das pessoas com deficiência ou incapacidade;
Número ou marcador · p. 2 i) recolher, tratar, sistematizar e disseminar dados sobre o emprego;
Número ou marcador · p. 2 j) emitir alvarás para o exercício da actividade de Agências Privadas de Emprego e Empresas do Trabalho Portuário;
Número ou marcador · p. 2 k) mobilizar e desenvolver parcerias com instituições e organizações nacionais e internacionais, bem como, com outros países nos domínios do emprego;
Número ou marcador · p. 2 l) implementar protocolos, programas e projectos de cooperação na área do emprego;
Número ou marcador · p. 2 m) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do INEP, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do INEP, IP, dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) propor à tutela os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a proposta do plano de desenvolvimento do INEP, IP;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar a proposta de Regulamento Interno e outros instrumentos específicos;
Número ou marcador · p. 2 d) propor o quadro de pessoal a ser submetido pela tutela à aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 e) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos e elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 2 f) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) analisar o funcionamento do INEP, IP, bem como, avaliar o impacto dos resultados obtidos no desempenho institucional;
Número ou marcador · p. 2 h) apreciar as propostas de memorandos de entendimento no domínio do emprego;
Número ou marcador · p. 2 i) analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do INEP, IP;
Número ou marcador · p. 2 j) exercer outros poderes, que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Titulares das Unidades Orgânicas, que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos designados pelo Director-Geral, em função das matérias agendadas.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho de Direcção reúne-se quinzenalmente
Texto do artigo · p. 2 e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O INEP, IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pela Entidade que superintende a área do Emprego.
Número ou marcador · p. 2 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 2 é de quatro anos, renovável uma única vez, sem prejuízo de cessar antes do seu termo por decisão fundamentada com justa causa da entidade competente para nomear, sem direito a indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigir o INEP, IP;
Número ou marcador · p. 2 b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do INEP, IP;
Número ou marcador · p. 2 c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 d) propor à tutela o plano de desenvolvimento do INEP, IP;
Número ou marcador · p. 2 e) submeter à tutela a proposta de Regulamento Interno e outros instrumentos específicos;
Número ou marcador · p. 2 f) submeter à tutela a proposta de quadro de pessoal a ser submetida pela tutela à aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 g) coordenar a elaboração de propostas de plano, programas e projectos de actividades e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 h) emitir alvarás de Agências Privadas de Emprego e Empresas do Trabalho Portuário;
Número ou marcador · p. 2 i) propor à tutela sectorial a criação e extinção das
Parágrafo · p. 3 21 DE SETEMBRO DE 2020 1473
Texto do artigo · p. 3 delegações do INEP, IP, onde as necessidades e exercício das suas actividades exijam;
Número ou marcador · p. 3 j) propor à tutela sectorial a criação e extinção dos centros de emprego do INEP, IP, onde as necessidades e exercício das suas actividades exijam;
Número ou marcador · p. 3 k) nomear o pessoal do INEP, IP, ao abrigo das competências definidas por lei;
Número ou marcador · p. 3 l) executar os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal afecto ao INEP, IP;
Número ou marcador · p. 3 m) celebrar memorandos de entendimento no domínio de emprego;
Número ou marcador · p. 3 n) representar o INEP, IP em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 o) exercer outros poderes, que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) exercer outros poderes, que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 3 1. O Fiscal Único é responsável pelo controlo de legalidade, da regularidade da boa gestão financeira e patrimonial do INEP, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato do Fiscal Único e de três anos, renovável uma
Texto do artigo · p. 3 vez.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 3 a) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INEP, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) analisar a contabilidade do INEP, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como, sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 3 e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 3 f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 3 g) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 3 h) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 3 i) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Direcção, a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 3 j) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização
Texto do artigo · p. 3 e funcionamento do INEP, IP;
Número ou marcador · p. 3 k) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INEP, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 3 m) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INEP, IP, do Regulamento Interno, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INEP, IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 n) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades, adoptados e implementados pelo INEP, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 3 o) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 p) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INEP, IP, bem assim, pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 q) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo do INEP, IP é um órgão de consulta da actividade do Instituto, a nível nacional, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 3 a) consultar e avaliar as actividades das unidades orgânicas e as representações a nível local;
Número ou marcador · p. 3 b) garantir e orientar a aplicação uniforme das normas e procedimentos, com vista a realização das actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 3 c) fazer o balanço da implementação dos planos, programas e orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 3 d) emitir recomendações sobre as políticas e estratégias, no âmbito da implementação dos programas;
Número ou marcador · p. 3 e) apreciar a proposta do Regulamento Interno e outros instrumentos legais a submeter à aprovação da Tutela;
Número ou marcador · p. 3 f) pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do INEP, IP e ou submetidas pela Tutela.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Delegados do INEP, IP;
Número ou marcador · p. 3 d) Titulares das Unidades Orgânicas, que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem participar das sessões do Conselho Consultivo outros Funcionários ou Agentes do Estado do INEP, IP, técnicos e especialistas, bem como os parceiros do INEP, IP, quando convidados pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 3 por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo DirectorGeral, mediante autorização da tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas do INEP, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) as dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) os rendimentos provenientes de publicações, no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 4 c) as taxas resultantes dos serviços prestados pelo INEP, IP, por consignação nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 d) as doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações;
Número ou marcador · p. 4 e) quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas do INEP, IP, os encargos de funcionamento e investimento para o cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 4 Ao pessoal do INEP,IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo admissível a celebração de contratos no âmbito da Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Regime remuneratório)
Texto do artigo · p. 4 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INEP, IP é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas, e de aprovação de suplementos adicionais, pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 4 Compete à entidade que superintende a área do Emprego, submeter a proposta de Estatuto Orgânico à aprovação do órgão competente, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Revogação)
Texto do artigo · p. 4 É revogado o Decreto n.º 20/2019, de 20 de Março, que ajusta
Texto do artigo · p. 4 os artigos 1,2,4,6 e 7 do Decreto n.º 48/2016, de 1 de Novembro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Agosto
Texto do artigo · p. 4 de 2020. Publique-se, O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2020 I SÉRIE — Número 181
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: •
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.° 85/2020:
  12. Parágrafo, página 1: Estabelece as competências do Instituto Nacional de Emprego, IP, criado pelo Decreto n.º 48/2016, de 1 de Novembro e revoga o Decreto n.º 20/2019, de 20 de Março, que ajusta os artigos 1,2,4,6 e 7 do Decreto n.º 48/2016, de 1 de Novembro.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 85/2020
  15. Texto do artigo, página 1: de 21 de Setembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de redefinir as atribuições e estabelecer as competências do Instituto Nacional de Emprego, IP, criado pelo Decreto n.º 48/2016, de 1 de Novembro, e ajustar o respectivo órgão de tutela sectorial, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  19. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional do Emprego, Instituto Público, abreviadamente designado por INEP, IP é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. O INEP, IP exerce actividades em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. A nível local, o INEP, IP é representado por Delegações
  24. Texto do artigo, página 1: Provinciais e ou Centros de Emprego, criadas por despacho da Entidade que superintende a área do Emprego, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  26. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial do INEP, IP é exercida pela Entidade que superintende a área do Emprego e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende, designadamente:
  29. Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas gerais, as linhas estratégicas de acção, os planos anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos;
  30. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o plano de desenvolvimento do INEP, IP;
  31. Número ou marcador, página 1: c) aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos específicos;
  32. Número ou marcador, página 1: d) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  33. Número ou marcador, página 1: e) proceder ao controlo do desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  34. Número ou marcador, página 1: f) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INEP, IP, nas matérias de sua competência;
  35. Número ou marcador, página 1: g) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INEP, IP, nos termos da legislação aplicável;
  36. Número ou marcador, página 1: h) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  37. Número ou marcador, página 1: i) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  38. Número ou marcador, página 1: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  39. Número ou marcador, página 1: k) autorizar a celebração de memorandos de entendimento com organismos nacionais e internacionais, nos domínios de emprego;
  40. Número ou marcador, página 1: l) apreciar e aprovar o relatório de actividades;
  41. Número ou marcador, página 1: m) homologar o relatório de contas.
  42. Número ou marcador, página 1: 3. A tutela financeira do INEP, IP compreende os seguintes
  43. Texto do artigo, página 1: actos:
  44. Número ou marcador, página 1: a) aprovar os planos de investimento;
  45. Número ou marcador, página 1: b) aprovar a alienação de bens próprios, observando o dispositivo na legislação aplicável aos institutos públicos;
  46. Número ou marcador, página 1: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  47. Número ou marcador, página 1: d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  48. Número ou marcador, página 1: e) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  49. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  50. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  51. Texto do artigo, página 1: O INEP, IP tem as seguintes atribuições: a) implementação de políticas, programas e projectos no âmbito da promoção do emprego;
  52. Número ou marcador, página 2: b) contribuição na promoção do emprego, através da implementação de medidas activas de emprego, que conduzam à criação e manutenção de postos de trabalho;
  53. Número ou marcador, página 2: c) regulação e licenciamento do exercício das agências privadas de emprego e das empresas de trabalho portuário;
  54. Número ou marcador, página 2: d) promoção do auto-emprego e empreendedorismo;
  55. Número ou marcador, página 2: e) regulação da actividade das entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
  56. Número ou marcador, página 2: f) mobilização e gestão de recursos financeiros para a promoção do emprego.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  58. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  59. Texto do artigo, página 2: São competências do INEP, IP:
  60. Número ou marcador, página 2: a) implementar a política de emprego;
  61. Número ou marcador, página 2: b) contribuir para a promoção do emprego, através da implementação de medidas activas de emprego que conduzam à criação e manutenção de postos de trabalho;
  62. Número ou marcador, página 2: c) providenciar serviços gratuitos de emprego e de informação e orientação profissional;
  63. Número ou marcador, página 2: d) promover o ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, atendendo às necessidades do mercado de emprego;
  64. Número ou marcador, página 2: e) realizar a prospecção do mercado;
  65. Número ou marcador, página 2: f) promover estágios pré-profissionais;
  66. Número ou marcador, página 2: g) promover o auto-emprego e empreendedorismo;
  67. Número ou marcador, página 2: h) promover a inclusão profissional das pessoas com deficiência ou incapacidade;
  68. Número ou marcador, página 2: i) recolher, tratar, sistematizar e disseminar dados sobre o emprego;
  69. Número ou marcador, página 2: j) emitir alvarás para o exercício da actividade de Agências Privadas de Emprego e Empresas do Trabalho Portuário;
  70. Número ou marcador, página 2: k) mobilizar e desenvolver parcerias com instituições e organizações nacionais e internacionais, bem como, com outros países nos domínios do emprego;
  71. Número ou marcador, página 2: l) implementar protocolos, programas e projectos de cooperação na área do emprego;
  72. Número ou marcador, página 2: m) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  74. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  75. Texto do artigo, página 2: São órgãos do INEP, IP:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Fiscal Único;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  80. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do INEP, IP, dirigido pelo Director-Geral.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. São competências do Conselho de Direcção:
  83. Número ou marcador, página 2: a) propor à tutela os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  84. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a proposta do plano de desenvolvimento do INEP, IP;
  85. Número ou marcador, página 2: c) aprovar a proposta de Regulamento Interno e outros instrumentos específicos;
  86. Número ou marcador, página 2: d) propor o quadro de pessoal a ser submetido pela tutela à aprovação pelo órgão competente;
  87. Número ou marcador, página 2: e) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos e elaborar o relatório de actividades;
  88. Número ou marcador, página 2: f) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  89. Número ou marcador, página 2: g) analisar o funcionamento do INEP, IP, bem como, avaliar o impacto dos resultados obtidos no desempenho institucional;
  90. Número ou marcador, página 2: h) apreciar as propostas de memorandos de entendimento no domínio do emprego;
  91. Número ou marcador, página 2: i) analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do INEP, IP;
  92. Número ou marcador, página 2: j) exercer outros poderes, que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  93. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  94. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  95. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
  96. Número ou marcador, página 2: c) Titulares das Unidades Orgânicas, que respondem directamente ao Director-Geral.
  97. Número ou marcador, página 2: 4. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos designados pelo Director-Geral, em função das matérias agendadas.
  98. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Direcção reúne-se quinzenalmente
  99. Texto do artigo, página 2: e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  100. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  101. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  102. Número ou marcador, página 2: 1. O INEP, IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pela Entidade que superintende a área do Emprego.
  103. Número ou marcador, página 2: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  104. Texto do artigo, página 2: é de quatro anos, renovável uma única vez, sem prejuízo de cessar antes do seu termo por decisão fundamentada com justa causa da entidade competente para nomear, sem direito a indemnização ou compensação.
  105. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  106. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
  107. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral:
  108. Número ou marcador, página 2: a) dirigir o INEP, IP;
  109. Número ou marcador, página 2: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do INEP, IP;
  110. Número ou marcador, página 2: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do conselho de Direcção;
  111. Número ou marcador, página 2: d) propor à tutela o plano de desenvolvimento do INEP, IP;
  112. Número ou marcador, página 2: e) submeter à tutela a proposta de Regulamento Interno e outros instrumentos específicos;
  113. Número ou marcador, página 2: f) submeter à tutela a proposta de quadro de pessoal a ser submetida pela tutela à aprovação pelo órgão competente;
  114. Número ou marcador, página 2: g) coordenar a elaboração de propostas de plano, programas e projectos de actividades e respectivos orçamentos;
  115. Número ou marcador, página 2: h) emitir alvarás de Agências Privadas de Emprego e Empresas do Trabalho Portuário;
  116. Número ou marcador, página 2: i) propor à tutela sectorial a criação e extinção das
  117. Parágrafo, página 3: 21 DE SETEMBRO DE 2020 1473
  118. Texto do artigo, página 3: delegações do INEP, IP, onde as necessidades e exercício das suas actividades exijam;
  119. Número ou marcador, página 3: j) propor à tutela sectorial a criação e extinção dos centros de emprego do INEP, IP, onde as necessidades e exercício das suas actividades exijam;
  120. Número ou marcador, página 3: k) nomear o pessoal do INEP, IP, ao abrigo das competências definidas por lei;
  121. Número ou marcador, página 3: l) executar os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal afecto ao INEP, IP;
  122. Número ou marcador, página 3: m) celebrar memorandos de entendimento no domínio de emprego;
  123. Número ou marcador, página 3: n) representar o INEP, IP em juízo e fora dele;
  124. Número ou marcador, página 3: o) exercer outros poderes, que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  126. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  127. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  128. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral;
  129. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
  130. Número ou marcador, página 3: c) exercer outros poderes, que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  132. Texto do artigo, página 3: (Fiscal Único)
  133. Número ou marcador, página 3: 1. O Fiscal Único é responsável pelo controlo de legalidade, da regularidade da boa gestão financeira e patrimonial do INEP, IP.
  134. Número ou marcador, página 3: 2. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
  135. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Fiscal Único e de três anos, renovável uma
  136. Texto do artigo, página 3: vez.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  138. Texto do artigo, página 3: (Competências do Fiscal Único)
  139. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Fiscal Único:
  140. Número ou marcador, página 3: a) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INEP, IP;
  141. Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade do INEP, IP;
  142. Número ou marcador, página 3: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como, sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  143. Número ou marcador, página 3: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  144. Número ou marcador, página 3: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  145. Número ou marcador, página 3: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  146. Número ou marcador, página 3: g) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  147. Número ou marcador, página 3: h) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  148. Número ou marcador, página 3: i) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Direcção, a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  149. Número ou marcador, página 3: j) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização
  150. Texto do artigo, página 3: e funcionamento do INEP, IP;
  151. Número ou marcador, página 3: k) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  152. Número ou marcador, página 3: l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INEP, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  153. Número ou marcador, página 3: m) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INEP, IP, do Regulamento Interno, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INEP, IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  154. Número ou marcador, página 3: n) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades, adoptados e implementados pelo INEP, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  155. Número ou marcador, página 3: o) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  156. Número ou marcador, página 3: p) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INEP, IP, bem assim, pela entidade de tutela sectorial;
  157. Número ou marcador, página 3: q) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  158. Número ou marcador, página 3: 2. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  159. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  160. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  161. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo do INEP, IP é um órgão de consulta da actividade do Instituto, a nível nacional, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
  162. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  163. Número ou marcador, página 3: a) consultar e avaliar as actividades das unidades orgânicas e as representações a nível local;
  164. Número ou marcador, página 3: b) garantir e orientar a aplicação uniforme das normas e procedimentos, com vista a realização das actividades da instituição;
  165. Número ou marcador, página 3: c) fazer o balanço da implementação dos planos, programas e orçamentos anuais;
  166. Número ou marcador, página 3: d) emitir recomendações sobre as políticas e estratégias, no âmbito da implementação dos programas;
  167. Número ou marcador, página 3: e) apreciar a proposta do Regulamento Interno e outros instrumentos legais a submeter à aprovação da Tutela;
  168. Número ou marcador, página 3: f) pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do INEP, IP e ou submetidas pela Tutela.
  169. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  170. Número ou marcador, página 3: a) Director Geral;
  171. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  172. Número ou marcador, página 3: c) Delegados do INEP, IP;
  173. Número ou marcador, página 3: d) Titulares das Unidades Orgânicas, que respondem directamente ao Director-Geral.
  174. Número ou marcador, página 3: 4. Podem participar das sessões do Conselho Consultivo outros Funcionários ou Agentes do Estado do INEP, IP, técnicos e especialistas, bem como os parceiros do INEP, IP, quando convidados pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
  175. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
  176. Texto do artigo, página 3: por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo DirectorGeral, mediante autorização da tutela sectorial.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  178. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  179. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas do INEP, IP:
  180. Número ou marcador, página 4: a) as dotações do Orçamento do Estado;
  181. Número ou marcador, página 4: b) os rendimentos provenientes de publicações, no âmbito das suas atribuições;
  182. Número ou marcador, página 4: c) as taxas resultantes dos serviços prestados pelo INEP, IP, por consignação nos termos da legislação aplicável;
  183. Número ou marcador, página 4: d) as doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações;
  184. Número ou marcador, página 4: e) quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  186. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  187. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do INEP, IP, os encargos de funcionamento e investimento para o cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  189. Texto do artigo, página 4: (Regime de Pessoal)
  190. Texto do artigo, página 4: Ao pessoal do INEP,IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo admissível a celebração de contratos no âmbito da Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  192. Texto do artigo, página 4: (Regime remuneratório)
  193. Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INEP, IP é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas, e de aprovação de suplementos adicionais, pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  195. Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
  196. Texto do artigo, página 4: Compete à entidade que superintende a área do Emprego, submeter a proposta de Estatuto Orgânico à aprovação do órgão competente, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  198. Texto do artigo, página 4: (Revogação)
  199. Texto do artigo, página 4: É revogado o Decreto n.º 20/2019, de 20 de Março, que ajusta
  200. Texto do artigo, página 4: os artigos 1,2,4,6 e 7 do Decreto n.º 48/2016, de 1 de Novembro.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  202. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  203. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Agosto
  204. Texto do artigo, página 4: de 2020. Publique-se, O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  205. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  206. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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