Resolução n.º 15/2022
Texto extraído + documento associado
Resolução n.º 15/2022
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.° 15/2022
- Texto do artigo, página 1: de 19 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Mar, Instituto Público, criado pelo Decreto n.º 88/2021, de 28 de Outubro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Mar, Instituto Público (INAMAR, IP), em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende as áreas do mar e águas interiores aprovar o Regulamento Interno do INAMAR, IP, no prazo de 60 dias, contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende as áreas do mar
- Texto do artigo, página 1: e águas interiores submeter a proposta de Quadro de Pessoal do INAMAR, IP, no prazo de 90 dias, contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 17 de Junho de 2022. Publique-se. O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O INAMAR, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de categoria A.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede, âmbito e representação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INAMAR, IP, tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Ministro de tutela sectorial, ouvidos o Ministro que
- Texto do artigo, página 1: superintende a área das finanças e o representante do Estado na província pode, mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração, por despacho, criar ou extinguir representações do INAMAR, IP, em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial do INAMAR, IP é exercida pelo Ministro que superintende as áreas do mar e águas interiores e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 1: c) propor o Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 1: e) suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do INAMAR, IP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
- Número ou marcador, página 2: f) exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 2: i) nomear os membros do Conselho de Administração do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: j) aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 2: k) praticar outros actos de controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela financeira do INAMAR, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: d) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
- Número ou marcador, página 2: e) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do INAMAR, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) o exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas;
- Número ou marcador, página 2: b) o ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira;
- Número ou marcador, página 2: c) fiscalização de actividades nos espaços marítimos, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha;
- Número ou marcador, página 2: d) o desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos;
- Número ou marcador, página 2: e) a realização e/ou coordenação de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, lacustre e fluvial, com envolvimento de outras entidades relevantes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. São competências gerais do INAMAR, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) propor políticas, legislação e estratégias concernentes às áreas de administração e gestão do espaço marítimo, segurança, protecção e fiscalização marítimas, lacustre e fluvial, bem como de preservação do meio ambiente marinho e costeiro;
- Número ou marcador, página 2: b) cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões;
- Número ou marcador, página 2: c) aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e de instrumentos jurídicos internacionais relativos
- Texto do artigo, página 2: aos assuntos do mar que o País tenha ratificado, bem como de directivas de boas práticas de utilização do espaço marítimo, lacustre e fluvial;
- Número ou marcador, página 2: d) autorizar, licenciar e emitir títulos para o exercício de actividades no mar, águas interiores e zonas costeiras, no âmbito do seu mandato;
- Número ou marcador, página 2: e) fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras;
- Número ou marcador, página 2: f) supervisar a segurança das operações que se realizem no mar e águas interiores;
- Número ou marcador, página 2: g) certificar e licenciar equipamento e material marítimo, excepto o destinado ao transporte marítimo;
- Número ou marcador, página 2: h) promover a realização de estudos de especialidade no âmbito do seu mandato;
- Número ou marcador, página 2: i) representar o país nas organizações internacionais relacionadas com os assuntos de administração, segurança e protecção marítimas e combate à poluição marinha;
- Número ou marcador, página 2: j) proceder à cobrança de taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados.
- Número ou marcador, página 2: 2. São competências específicas do INAMAR, IP: a) no âmbito do ordenamento e administração do mar:
- Texto do artigo, página 2: i. coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo; ii. assegurar a gestão do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo; iii. emitir parecer sobre projectos de investigação científica no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; iv. criar e manter actualizado o Cadastro de Usos e Actividades no espaço marítimo e garantir o seu funcionamento; v.estabelecer um ambiente favorável ao desenvolvimento de actividades económicas no mar e nas zonas costeiras, à luz dos princípios da economia azul; vi. criar mecanismos e instrumentos necessários ao fortalecimento do exercício de coordenação entre os órgãos centrais, locais e municipais na utilização do mar, seus recursos e das zonas costeiras; vii. coordenar com outras entidades competentes, a reparação de danos causados aos ecossistemas marinhos e costeiros; viii. licenciar a instalação de infra-estruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais cabos e ductos submarinos e o respectivo equipamento e material marítimo que demandem a ocupação e utilização dos espaços marítimo, lacustre, fluvial e domínio público costeiro; ix. emitir Títulos de Utilização Privativa do Espaço Marítimo e outros afins; x. Licenciar entidades para o exercício da actividade de formação em mergulho marítimo incluindo o exercício da actividade de mergulho marítimo; xi. autorizar o exercício de actividades de desporto náutico; xii. licenciar, credenciar e reconhecer actividades de busca, salvamento, prevenção e combate a poluição marinha e nas águas interiores; xiii. licenciar e credenciar as entidadade classificadoras de navios; xiv. autorizar e monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades;
- Texto do artigo, página 3: xv. licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; xvi. licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos ou cargas no fundo do mar e águas interiores; xvii. licenciar e autorizar o exercício da actividade de navegação de recreio; xviii. garantir a realização de actividades de protecção do património ecológico e cultural subaquático, envolvendo outras entidades competentes; xix. coordenar o processo de planeamento e gestão territorial das zonas costeiras de domínio público marítimo, lacustre e fluvial; xx. avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; xxi. avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infra-estruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; xxii. emitir parecer sobre projectos de investigação e pesquisa científica no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes.
- Número ou marcador, página 3: b) no âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas:
- Texto do artigo, página 3: i. fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, lacustre, fluvial, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. monitorizar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; iii. fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável; iv. monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outras afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; v. avaliar e decidir sobre planos de construção, modificação e reparação de plataformas fixas ou móveis implantados nos espaços marítimo, lacustre e fluvial; vi. autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins especificos de investigação científica ou outra similar; vii. coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, lacustre e fluvial;
- Texto do artigo, página 3: viii. participar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; ix. inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; x.fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; xi. monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; xii. certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; xiii. fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho marítimo; xiv. autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa dos espaços marítimos, lacustre e fluvial; xv. manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; xvi. fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas.
- Número ou marcador, página 3: c) no âmbito da preservação do ambiente marinho:
- Texto do artigo, página 3: i. tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; iii. zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; iv. prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; v. Prevenir e combater à poluição marinha, lacustre, fluvial e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; vi. prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo no mar, águas interiores e zonas costeiras; vii. articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas;
- Texto do artigo, página 4: viii. emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas; ix. emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação; x. implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos e de integração de tecnologias de informação e comunicação, em articulação com outras entidades competentes.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 4: No INAMAR, IP funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 4: a) o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: b) o Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 4: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração do INAMAR, IP, é constituído por três (3) Administradores Executivos, sendo um deles, o Presidente.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 4: a) elaborar os planos estratégicos, anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 4: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, especificamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 4: c) propor ao Ministro de tutela sectorial o Regulamento Interno do INAMAR, IP, e medidas de alteração ou melhoramento da sua organização e funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: d) elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 4: e) elaborar o balanço, nos termos da legislação vigente;
- Número ou marcador, página 4: f) autorizar a realização de despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 4: h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 4: i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 4: j) apreciar outras matérias que venham a ser indicadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou sugeridas por qualquer um dos Administradores;
- Número ou marcador, página 4: k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 4: l) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas, instruções e procedimentos administrativos e financeiros;
- Número ou marcador, página 4: m) submeter à apreciação do Tribunal Administrativo e outros órgãos competentes as contas do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 4: n) apreciar, deliberar e submeter à homologação da entidade de tutela os principais instrumentos de gestão do INAMAR, IP, designadamente os orçamentos e os relatórios anuais de actividade e de contas;
- Número ou marcador, página 4: o) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 3. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria e constam sempre de acta da sessão em que as mesmas foram tomadas.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho de Administração reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro de tutela sectorial, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional na área do mar, para um mandato de quatro (4) anos, renovável por uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: 6. Os restantes membros do Conselho de Administração são selecionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro de tutela sectorial, para um mandato de quatro (4) anos, renovável por uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: 7. O mandato dos membros do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 4: pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 4: a) dirigir o INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) executar e fazer cumprir a lei, as normas e as deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: d) coordenar a elaboração dos planos estratégicos, anuais e respectivos orçamentos plurianuais de actividades do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 4: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 4: f) representar o INAMAR, IP, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 4: g) coordenar a arrecadação de receitas do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 4: h) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou Estatuto Orgânico;
- Número ou marcador, página 4: i) representar o INAMAR, IP, em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação a qualquer um dos Administradores;
- Número ou marcador, página 4: j) nomear colaboradores para o exercício de cargos de direcção e chefia no INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 4: k) exercer as competências, praticar os actos e assumir as funções previstas noutros instrumentos legais ou na legislação e regulamentação aplicável aos Institutos Públicos.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído,
- Texto do artigo, página 4: nas suas faltas e impedimentos, por um Administrador por ele designado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta intersectorial dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: 2. São competências do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 4: a) apreciar e emitir pareceres nos âmbitos da segurança e protecção marítimas, fiscalização marítima, preservação do ambiente marinho e administração marítima;
- Número ou marcador, página 5: b) estudar e propor a forma adequada de coordenação técnica, na formação e capacitação do pessoal marítimo;
- Número ou marcador, página 5: c) estudar e propor formas adequadas de coordenação técnica, para a implementação de planos de contingência de prevenção e combate à poluição marinha;
- Número ou marcador, página 5: d) propor medidas adequadas de busca e salvamento marítimo; e
- Número ou marcador, página 5: e) propor medidas relativas à prevenção de acidentes e incidentes marítimos.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) um representante do Ministério que superintende a área da defesa nacional;
- Número ou marcador, página 5: b) um representante do Ministério que superintende a área dos transportes marítimos;
- Número ou marcador, página 5: c) um representante do Ministério que superintende a área dos recursos minerais;
- Número ou marcador, página 5: d) um representante do Ministério que superintende a área do ambiente;
- Número ou marcador, página 5: e) um representante do Ministério que superintende a área da ordem e segurança;
- Número ou marcador, página 5: f) um representante do Ministério que superintende a área de Migração;
- Número ou marcador, página 5: g) um representante do Ministério que superintende a área das alfândegas;
- Número ou marcador, página 5: h) um representante do Ministério que superintende a área da administração local.
- Número ou marcador, página 5: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico outros técnicos em função da matéria a ser abordada.
- Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por ano
- Texto do artigo, página 5: e, extraordinariamente, sempre que o Presidente do Conselho de Administração o convocar.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal é composto de três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 5: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado uma única vez.
- Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre.
- Número ou marcador, página 5: 6. Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 5: b) analisar a contabilidade do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 5: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 5: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 5: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 5: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 5: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INAMAR, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 5: h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
- Número ou marcador, página 5: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
- Número ou marcador, página 5: j) propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 5: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 5: l) avaliar a eficiência, eficácia, e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INAMAR, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 5: n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do INAMAR, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 5: o) aferir o grau de resposta dada pelo INAMAR, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 5: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INAMAR, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 5: q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 5: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INAMAR, IP, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela;
- Número ou marcador, página 5: s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado; e
- Número ou marcador, página 5: t) participar, obrigatoriamente, nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Estrutura e funções das unidades orgânicas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: O INAMAR, IP tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Divisão de Ordenamento e Administração do Mar;
- Número ou marcador, página 5: b) Divisão de Segurança, Inspecção e Comunicações Marítimas;
- Número ou marcador, página 5: c) Divisão de Fiscalização Marítima;
- Número ou marcador, página 5: d) Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho;
- Número ou marcador, página 5: e) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 5: f) Gabinete de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 5: g) Departamento Jurídico e Cooperação;
- Número ou marcador, página 5: h) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: i) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: j) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental; e
- Número ou marcador, página 5: k) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 6: (Divisão de Ordenamento e Administração do Mar)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Ordenamento e Administração do Mar:
- Número ou marcador, página 6: a) coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo;
- Número ou marcador, página 6: b) assegurar a implementação do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo;
- Número ou marcador, página 6: c) emitir pareceres sobre a ocupação de zonas de proteção parcial dos domínios públicos marítimo, fluvial e lacustre;
- Número ou marcador, página 6: d) emitir parecer sobre projectos de investigação científica no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes;
- Número ou marcador, página 6: e) criar e manter actualizado o Cadastro de Usos e Actividades no espaço marítimo e garantir o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 6: f) estabelecer um ambiente favorável ao desenvolvimento de actividades económicas no mar e nas zonas costeiras, à luz dos princípios da economia azul;
- Número ou marcador, página 6: g) criar mecanismos e instrumentos necessários ao fortalecimento do exercício de coordenação entre os órgãos centrais, locais e municipais na utilização do mar, seus recursos e das zonas costeiras;
- Número ou marcador, página 6: h) coordenar com outras entidades competentes, a reparação de danos causados aos ecossistemas marinhos e costeiros;
- Número ou marcador, página 6: i) garantir a realização de actividades de protecção do património ecológico e cultural subaquático, envolvendo outras entidades competentes;
- Número ou marcador, página 6: j) coordenar o Processo de planeamento e gestão territorial das zonas costeiras de domínio público marítimo, fluvial e lacustre;
- Número ou marcador, página 6: k) emitir parecer sobre projectos de investigação e pesquisa científica no mar e águas interiores, em coordenação com outras entidades relevantes;
- Número ou marcador, página 6: l) licenciar a instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais cabos e ductos submarinos e o respectivo equipamento e material marítimo que demandem a ocupação e utilização dos espaços marítimo, fluvial e lacustre e domínio público costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes;
- Número ou marcador, página 6: m) emitir Títulos de Utilização Privativa do Espaço Marítimo e outros afins;
- Número ou marcador, página 6: n) licenciar o exercício de actividades de desporto náutico e de recreio;
- Número ou marcador, página 6: o) licenciar e credenciar as entidades classificadoras de navios;
- Número ou marcador, página 6: p) licenciar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades;
- Número ou marcador, página 6: q) proceder ao desembaraço de entrada e de saída de navios e embarcações de recreio;
- Número ou marcador, página 6: r) licenciar o exercício da actividade de navegação de recreio; e
- Número ou marcador, página 6: s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Ordenamento e Administração do Mar
- Texto do artigo, página 6: é dirigida por um Director de Divisão selecionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 6: (Divisão de Segurança, Inspecção e Comunicações Marítimas)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Segurança, Inspecção e Comunicações Marítimas:
- Número ou marcador, página 6: a) inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras;
- Número ou marcador, página 6: b) supervisionar em coordenação com outros órgão e entidades relevantes a segurança das operações que se realizem no mar e águas interiores;
- Número ou marcador, página 6: c) assegurar as comunicações marítimas no âmbito do exercício da autoridade marítima;
- Número ou marcador, página 6: d) licenciar, credenciar e reconhecer actividades de busca e salvamento;
- Número ou marcador, página 6: e) certificar e licenciar equipamento e material marítimo, excepto o destinado ao transporte marítimo;
- Número ou marcador, página 6: f) avaliar e decidir sobre planos de construção, modificação e reparação de embarcações, plataformas fixas ou móveis e outras infraestruturas implantados nos espaços marítimo, fluvial e lacustre;
- Número ou marcador, página 6: g) avaliar, inspeccionar e decidir sobre a construção e modificação de embarcações;
- Número ou marcador, página 6: h) licenciar entidades para o exercício da actividade de formação em mergulho marítimo incluindo o exercício da actividade de mergulho marítimo;
- Número ou marcador, página 6: i) aprovar planos e inspeccionar, tecnicamente, a construção, modificação e reparação de embarcações;
- Número ou marcador, página 6: j) proceder a validação de certificados de construção, de modificação de embarcações concedidas por autoridades marítimas estrangeiras;
- Número ou marcador, página 6: k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro;
- Número ou marcador, página 6: l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre;
- Número ou marcador, página 6: m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios;
- Número ou marcador, página 6: n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas;
- Número ou marcador, página 6: o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes;
- Número ou marcador, página 6: p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo;
- Número ou marcador, página 6: q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes;
- Número ou marcador, página 6: r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas;
- Número ou marcador, página 6: s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades;
- Número ou marcador, página 6: t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e
- Número ou marcador, página 6: u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Segurança, Inspecção e Comunicações
- Texto do artigo, página 6: Marítimas é dirigida por um Director de Divisão selecionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 7: (Divisão de Fiscalização Marítima)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Fiscalização Marítima:
- Número ou marcador, página 7: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes;
- Número ou marcador, página 7: b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes;
- Número ou marcador, página 7: c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes;
- Número ou marcador, página 7: d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas;
- Número ou marcador, página 7: e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar;
- Número ou marcador, página 7: f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
- Número ou marcador, página 7: g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes;
- Número ou marcador, página 7: h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção;
- Número ou marcador, página 7: i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização;
- Número ou marcador, página 7: j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada;
- Número ou marcador, página 7: k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 7: l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático;
- Número ou marcador, página 7: m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes;
- Número ou marcador, página 7: n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas;
- Número ou marcador, página 7: o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e
- Número ou marcador, página 7: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Fiscalização Marítima é dirigida por um Director de Divisão selecionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 7: (Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho:
- Número ou marcador, página 7: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes;
- Número ou marcador, página 7: b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho;
- Número ou marcador, página 7: c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade;
- Número ou marcador, página 7: d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores;
- Número ou marcador, página 7: e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento;
- Número ou marcador, página 7: f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes;
- Número ou marcador, página 7: g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras;
- Número ou marcador, página 7: h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes;
- Número ou marcador, página 7: i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 7: j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes;
- Número ou marcador, página 8: k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não consdervação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes;
- Número ou marcador, página 8: l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e
- Número ou marcador, página 8: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Divisão de Preservação e Combate à Poluição do
- Texto do artigo, página 8: Ambiente Marinho é dirigida por um Director de Divisão seleccionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 8: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 8: a) elaborar e implementar procedimentos de controlo interno, verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
- Número ou marcador, página 8: b) avaliar a eficácia, eficiência e aplicação dos controlos contabilísticos, financeiros e operacionais;
- Número ou marcador, página 8: c) observar o cumprimento das normas internas e legislação pertinente, e reportar ao Presidente do Conselho de Administração eventuais desvios na sua observância;
- Número ou marcador, página 8: d) realizar auditorias, inspecções exames e demais diligências necessárias para a fiscalização dos programas do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 8: e) Emitir pareceres técnicos sobre relatórios, auditorias externas e outras matérias da sua competência;
- Número ou marcador, página 8: f) verificar os procedimentos contabilísticos e os critérios valorimétricos adoptados pelo INAMAR, IP, e que conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
- Número ou marcador, página 8: g) averiguar e pronunciar-se sobre denúncias, queixas e petições relativas a eventuais irregularidades;
- Número ou marcador, página 8: h) elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Administração os relatórios das auditorias que forem realizadas, com as respectivas recomendações;
- Número ou marcador, página 8: i) reportar ao Conselho de Administração eventuais sugestões sobre melhorias de sistemas de controlo interno;
- Número ou marcador, página 8: j) proceder ao registo e apoio em todos os aspectos relacionados com a candidatura para certificação de qualidade nacional e internacional do INAMAR, IP, de acordo com a sua filiação em organismos internacionais, no âmbito do seu mandato;
- Número ou marcador, página 8: k) propor a definição da política interna do sistema de gestão de qualidade segundo a norma NM ISO 9001, bem como implementar o respectivo manual;
- Número ou marcador, página 8: l) assegurar a manutenção da certificação na implementação do sistema de gestão da qualidade; e
- Número ou marcador, página 8: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por um
- Texto do artigo, página 8: Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 8: (Gabinete de Estudos e Planificação)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete de Estudos e Planificação:
- Número ou marcador, página 8: a) conceber e desenvolver um sistema padronizado e metodologias participativas de planificação, monitoria e avaliação das actividades do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 8: b) coordenar a elaboração dos planos de actividades do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 8: c) elaborar e monitorizar o plano estratégico, planos plurianuais, planos operacionais além da coordenação e revisão periódica desses instrumentos;
- Número ou marcador, página 8: d) proceder o diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como aferição e registo de resultados e metas;
- Número ou marcador, página 8: e) apoiar na elaboração das previsões orçamentais do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 8: f) recolher, compilar, consolidar e harmonizar os planos de actividades e orçamento do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 8: g) acompanhar, controlar e avaliar a execução das actividades planificadas;
- Número ou marcador, página 8: h) realizar a avaliação do cumprimento dos planos e programas de actividades do INAMAR, IP, e elaborar relatórios de cumprimento, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecidas;
- Número ou marcador, página 8: i) definir indicadores e metas que permitam a monitoria e avaliação dos planos estratégicos do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 8: j) implementar sistemas de monitoria de indicadores sócio ambientais para geração de informações que contribuam na formulação de Políticas com objectivo de reforço institucional;
- Número ou marcador, página 8: k) assegurar a verificação, nas datas previstas no Plano de Monitoria, do grau de realização das actividades do INAMAR, IP, de modo a quantificar possíveis desvios entre o planificado e o executado e proceder aos ajustes necessários;
- Número ou marcador, página 8: l) monitorizar e avaliar a execução dos programas e projectos de investimento financiados pelos Parceiros de Cooperação e implementados nos diversos sectores;
- Número ou marcador, página 8: m) consolidar, em articulação com as demais unidades do INAMAR, IP, as políticas e salvaguardas institucionais;
- Número ou marcador, página 8: n) realizar, directamente ou através de terceiros, estudos que sejam de utilidade à Missão do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 8: o) consolidar os relatórios de progresso do INAMAR, IP; e
- Número ou marcador, página 8: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete de Estudos e Planificação é dirigido por um
- Texto do artigo, página 8: Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Presidente de Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 8: (Departamento Jurídico e Cooperação)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento Jurídico e Cooperação:
- Número ou marcador, página 8: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica aos órgãos do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 8: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 8: c) propor a concepção e adequação dos instrumentos jurídicos que regulam a actividade e funcionamento do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 8: d) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 9: e) emitir pareceres sobre petições, recursos e remeter aos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 9: f) propor a contratação de serviços jurídicos externos;
- Número ou marcador, página 9: g) pronunciar-se sobre questões de contencioso administrativo directamente ou através de terceiros;
- Número ou marcador, página 9: h) elaborar, directamente ou através de terceiros, propostas de contratos e instrumentos jurídicos, quando solicitados;
- Número ou marcador, página 9: i) verificar a conformidade legal dos contratos e dos actos jurídicos da mesma natureza assumidos ou celebrados pelo INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 9: j) propor, coordenar e monitorizar a implementação e ou execução de programas, projectos e acções de cooperação no âmbito do mandato institucional do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 9: k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho;
- Número ou marcador, página 9: l) promover a adesão, celebração e implementação de acordos, tratados, códigos e outros instrumentos jurídicos internacionais no âmbito do mandato institucional do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 9: m) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes ao mandato institucional do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 9: n) organizar reuniões de consulta e de avaliação da participação do INAMAR, IP, nos fora internacional, bem como das parecerias e programas de assistência técnica, necessários ao funcionamento da instituição; e
- Número ou marcador, página 9: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 9: p) representar o INAMAR, IP, sempre que mandatado e ou através de terceiros, em processos judiciais de que este for parte;
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento Jurídico e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 9: a) assegurar e coordenar a implementação da Estratégia de Gestão dos Recursos Humanos do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 9: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal e assegurar avaliação de desempenho dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 9: c) gerir os processos individuais do pessoal do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 9: d) elaborar contratos de trabalho nos casos que se mostrarem necessários, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 9: e) assegurar a programação e execução dos actos administrativos do pessoal do INAMAR, IP de acordo com os qualificadores profissionais em vigor, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 9: f) elaborar e gerir o código de conduta específico do pessoal e colaboradores do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 9: g) articular com a entidade competente da função pública a realização de prova de vida do pessoal do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 9: h) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 9: i) participar na manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística sobre o pessoal do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 9: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 9: a) elaborar a proposta de orçamento do INAMAR, IP de acordo com as normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 9: b) assegurar a execução de recursos financeiros necessários para as actividades aprovadas, no Plano Económico, Social e Orçamento do Estado - PESOE;
- Número ou marcador, página 9: c) executar o orçamento de acordo com as normas atinentes as despesas do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 9: d) elaborar a conta de gerência e submeter aos órgãos competentes de supervisão e inspecção;
- Número ou marcador, página 9: e) controlar e executar os fundos alocados aos projectos e programas do INAMAR, IP e prestar contas às entidades competentes;
- Número ou marcador, página 9: f) progarmar e execurtar as receitas do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 9: g) elaborar e divulgar relatórios financeiros e controlo orçamental, cumprindo normas nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 9: h) zelar pelos activos do INAMAR, IP e rentabilizá-los sempre que possível;
- Número ou marcador, página 9: i) administrar os bens patrimoniais do INAMAR, IP de acordo com a legislação aplicável e garantir a correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 9: j) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; e
- Número ou marcador, página 9: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
- Texto do artigo, página 9: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão documental)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documemental:
- Número ou marcador, página 9: a) no domínio das Tecnologias de Informação:
- Texto do artigo, página 9: i. editar, actualizar, distribuir ou vender produtos e publicações resultantes das actividades de investigação e pesquisa do INAMAR, IP; ii. executar trabalhos de maquetização, reprodução e digitalização de diferentes documentos; iii. sistematizar a tramitação, elaboração, distribuição da documentação, o acesso, a guarda e a sua eliminação de acordo com a legislação em vigor e segundo a política adoptada pela instituição;
- Texto do artigo, página 10: iv. coordenar em articulação com as estruturas competentes e dar cumprimento à aquisição de publicações, bases de dados bibliográficas e assinaturas de periódicos e seriados; v.coordenar a concepção, desenvolvimento, manutenção e funcionamento dos sistemas de informática e de comunicação; vi. coordenar a aquisição de hardware e software que venha a ser considerada necessária ao desenvolvimento das actividades do INAMAR, IP; vii. coordenar a elaboração e garantir a aplicação de procedimentos para a segurança dos dados e de bases de dados; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável
- Número ou marcador, página 10: b) no domínio da Comunicação e Imagem: i. manter e divulgar a documentação técnico-científica relevante para o sector; ii. organizar e seleccionar fontes de informação existente em vários suportes e meio de acesso; iii. proceder a disseminação selectiva de informação técnico-científica conforme as áreas de pesquisas do sector; iv. coordenar e sistematizar as formas de comunicação e imagem da instituição para garantir a divulgação das suas actividades e a sua visibilidade na sociedade moçambicana e a nível internacional; v. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem corporativa do INAMAR, IP; vi. assessorar o Conselho de Administração no relacionamento com os jornalistas, organizando entrevistas, sessões de capacitação e outras acções relevantes; vii. relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do INAMAR, IP; viii. elaborar a Carta de Serviços do INAMAR, IP; ix. produzir o Boletim Informativo do INAMAR, IP; x. desenvolver e implementar, sempre que necessário, um plano de gestão de risco; xi. coordenar a realização de seminários para a divulgação das actividades realizadas no INAMAR, IP; e xii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: c) no domínio da Gestão Documental:
- Texto do artigo, página 10: i.organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; ii. avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; iii. monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos; iv. garantir a circulação eficiente do expediente, tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma; v. recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na Instituição;
- Texto do artigo, página 10: vi. recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela Instituição; vii. arquivar o acervo bibliográfico do INAMAR, IP; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 10: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 10: a) efectuar o levantamento das necessidades de compras e contratações de bens e serviços do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 10: b) realizar a planificação sectorial anual das compras e contratações;
- Número ou marcador, página 10: c) execução de aquisições compreendendo todo o ciclo de contratação, desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços execução pontual do contrato;
- Número ou marcador, página 10: d) observar os procedimentos de contratações previstos no Regulamento de contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens, Prestação de Serviços ao Estado e outras legislações aplicáveis;
- Número ou marcador, página 10: e) elaborar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 10: f) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 10: g) submeter a documentação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 10: h) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 10: i) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; e
- Número ou marcador, página 10: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 10: de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 10: Representação Local do INAMAR, IP
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 10: (Administrações, Delegações e Postos de Fiscalização)
- Número ou marcador, página 10: 1. O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição.
- Número ou marcador, página 10: 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: 5. A organização e funcionamento das representações locais
- Texto do artigo, página 10: do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 24
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.