Resolução n.º 15/2022

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Resolução n.º 15/2022

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Texto do artigo · p. 11 (Funções das Administrações Marítimas)
Texto do artigo · p. 11 São funções das Administrações Marítimas:
Número ou marcador · p. 11 a) exercer a autoridade marítima na área de jurisdição, nos termos das atribuições do INAMAR, IP, neste domínio;
Número ou marcador · p. 11 b) mediar conflitos entre tripulantes, capitão e proprietário ou armador da embarcação e agentes de navegação;
Número ou marcador · p. 11 c) assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 11 d) garantir a aplicação das normas e regulamentos da alçada do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 11 e) acompanhar, apoiar e fiscalizar todas as actividades do INAMAR, IP, na área de sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 11 f) propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 11 g) elaborar inventários periódicos e anuais dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Património do Estado; e
Número ou marcador · p. 11 h) elaborar relatórios e submetê-los à apreciação e avaliação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 11 (Funções das Delegações Marítimas)
Texto do artigo · p. 11 As Delegações Marítimas exercem a autoridade marítima na área de jurisdição, nos termos das atribuições das Administrações Marítimas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 11 (Funções dos Postos de Fiscalização)
Texto do artigo · p. 11 Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Regime orçamental e patrimonial
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 11 (Receitas)
Número ou marcador · p. 11 1. Constituem receitas próprias do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 11 a) as taxas e emolumentos relativos à prestação de serviços decorrentes do exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 11 b) as taxas resultantes de concessão, bem como de licença de utilização privativa do espaço marítimo e de domínio público marítimo e costeiro para diferentes finalidades;
Número ou marcador · p. 11 c) as resultantes da aplicação de multas por infracções contravencionais à legislação marítima, pesqueira e afim;
Número ou marcador · p. 11 d) uma percentagem do valor de salvados do mar;
Número ou marcador · p. 11 e) uma percentagem do valor do contrato celebrado, entre armadores e empresas nacionais e estrangeiras, para prestação de serviço de assistência e de salvação, nas águas sob jurisdição nacional;
Número ou marcador · p. 11 f) uma percentagem do valor do contrato celebrado, entre armadores e empresas nacionais e estrangeiras, para prestação de serviço de reboque nas águas sob jurisdição nacional, excepto o concernente às operações portuárias;
Número ou marcador · p. 11 g) uma percentagem do valor do contrato celebrado entre armadores e empresas nacionais e estrangeiras para prestação de serviço de assistência nas águas sob jurisdição nacional, excepto o concernente às operações portuárias;
Número ou marcador · p. 11 h) a resultante da venda de embarcações e outros instrumentos e equipamentos apresados, no âmbito do exercício de investigação e pesquisa científica marinhas;
Número ou marcador · p. 11 i) As taxas resultantes da prestação de serviços de vistoria à actividade de bunkering;
Número ou marcador · p. 11 j) as taxas resultantes de licenças especiais emitidas nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação e de responsabilidade ambiental;
Número ou marcador · p. 11 k) as taxas sobre o licenciamento ambiental no meio aquático e zonas costeiras;
Número ou marcador · p. 11 l) subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 11 m) outra receita que como tal lhe seja destinada.
Número ou marcador · p. 11 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, é consignada ao INAMAR, IP.
Número ou marcador · p. 11 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, procede à devolução ao INAMAR, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro.
Número ou marcador · p. 11 4. A devolução da receita referida no número anterior
Texto do artigo · p. 11 é efectuada mediante requisição e registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 11 (Dotações do orçamento do Estado)
Texto do artigo · p. 11 O INAMAR, IP beneficia, ainda, de dotações do Orçamento do Estado, para o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 11 (Despesas)
Texto do artigo · p. 11 Constituem despesas do INAMAR, IP:
Número ou marcador · p. 11 a) as que resultem do exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 11 b) as remunerações dos respectivos funcionários, dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 c) encargos com o funcionamento corrente da actividade do INAMAR, IP; e
Número ou marcador · p. 11 d) outras despesas admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 11 (Planos e orçamentos)
Número ou marcador · p. 11 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do INAMAR, IP, são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 11 2. O INAMAR, IP, elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 11 3. O INAMAR, IP, submete aos Ministros de tutela sectorial e financeira, os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização trimestralmente.
Número ou marcador · p. 11 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano
Texto do artigo · p. 11 de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 12 (Relatórios e contas)
Número ou marcador · p. 12 1. O INAMAR, IP, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 12 a) relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do INAMAR, IP, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 12 b) balanço e mapa de demonstração de resultados; e
Número ou marcador · p. 12 c) mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 12 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
Texto do artigo · p. 12 por Despacho do Ministro de tutela sectorial, tendo em consideração o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 12 (Património)
Texto do artigo · p. 12 O património do INAMAR, IP, é constituído pela universalidade dos seus bens, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) os que transitaram do INAMAR para o INAMAR, IP, por força do Decreto n.° 88/2021, de 28 de Outubro; e
Número ou marcador · p. 12 b) os demais bens de qualquer natureza que venha a adquirir, que lhe forem afectos ou doados, incluindo legados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 12 (Gestão financeira e patrimonial)
Texto do artigo · p. 12 A gestão financeira e do património afecto ao INAMAR, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do
Texto do artigo · p. 12 Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 12 Regime do pessoal e remuneratório
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 12 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 12 O pessoal do INAMAR, IP, observa o regime estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável do funcionalismo público sendo, porém, excepcionalmente, admissível a celebração de contratos de trabalho, sempre que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 12 (Regime remuneratório)
Número ou marcador · p. 12 1. O regime remuneratório aplicável ao pessoal do INAMAR, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela Salarial Única e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha
Texto do artigo · p. 12 de presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
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  1. Texto do artigo, página 11: (Funções das Administrações Marítimas)
  2. Texto do artigo, página 11: São funções das Administrações Marítimas:
  3. Número ou marcador, página 11: a) exercer a autoridade marítima na área de jurisdição, nos termos das atribuições do INAMAR, IP, neste domínio;
  4. Número ou marcador, página 11: b) mediar conflitos entre tripulantes, capitão e proprietário ou armador da embarcação e agentes de navegação;
  5. Número ou marcador, página 11: c) assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva área de jurisdição;
  6. Número ou marcador, página 11: d) garantir a aplicação das normas e regulamentos da alçada do INAMAR, IP;
  7. Número ou marcador, página 11: e) acompanhar, apoiar e fiscalizar todas as actividades do INAMAR, IP, na área de sua jurisdição;
  8. Número ou marcador, página 11: f) propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento;
  9. Número ou marcador, página 11: g) elaborar inventários periódicos e anuais dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Património do Estado; e
  10. Número ou marcador, página 11: h) elaborar relatórios e submetê-los à apreciação e avaliação do Conselho de Administração.
  11. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 25
  12. Texto do artigo, página 11: (Funções das Delegações Marítimas)
  13. Texto do artigo, página 11: As Delegações Marítimas exercem a autoridade marítima na área de jurisdição, nos termos das atribuições das Administrações Marítimas.
  14. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 26
  15. Texto do artigo, página 11: (Funções dos Postos de Fiscalização)
  16. Texto do artigo, página 11: Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial.
  17. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  18. Texto do artigo, página 11: Regime orçamental e patrimonial
  19. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 27
  20. Texto do artigo, página 11: (Receitas)
  21. Número ou marcador, página 11: 1. Constituem receitas próprias do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável:
  22. Número ou marcador, página 11: a) as taxas e emolumentos relativos à prestação de serviços decorrentes do exercício das suas competências;
  23. Número ou marcador, página 11: b) as taxas resultantes de concessão, bem como de licença de utilização privativa do espaço marítimo e de domínio público marítimo e costeiro para diferentes finalidades;
  24. Número ou marcador, página 11: c) as resultantes da aplicação de multas por infracções contravencionais à legislação marítima, pesqueira e afim;
  25. Número ou marcador, página 11: d) uma percentagem do valor de salvados do mar;
  26. Número ou marcador, página 11: e) uma percentagem do valor do contrato celebrado, entre armadores e empresas nacionais e estrangeiras, para prestação de serviço de assistência e de salvação, nas águas sob jurisdição nacional;
  27. Número ou marcador, página 11: f) uma percentagem do valor do contrato celebrado, entre armadores e empresas nacionais e estrangeiras, para prestação de serviço de reboque nas águas sob jurisdição nacional, excepto o concernente às operações portuárias;
  28. Número ou marcador, página 11: g) uma percentagem do valor do contrato celebrado entre armadores e empresas nacionais e estrangeiras para prestação de serviço de assistência nas águas sob jurisdição nacional, excepto o concernente às operações portuárias;
  29. Número ou marcador, página 11: h) a resultante da venda de embarcações e outros instrumentos e equipamentos apresados, no âmbito do exercício de investigação e pesquisa científica marinhas;
  30. Número ou marcador, página 11: i) As taxas resultantes da prestação de serviços de vistoria à actividade de bunkering;
  31. Número ou marcador, página 11: j) as taxas resultantes de licenças especiais emitidas nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação e de responsabilidade ambiental;
  32. Número ou marcador, página 11: k) as taxas sobre o licenciamento ambiental no meio aquático e zonas costeiras;
  33. Número ou marcador, página 11: l) subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras; e
  34. Número ou marcador, página 11: m) outra receita que como tal lhe seja destinada.
  35. Número ou marcador, página 11: 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, é consignada ao INAMAR, IP.
  36. Número ou marcador, página 11: 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, procede à devolução ao INAMAR, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro.
  37. Número ou marcador, página 11: 4. A devolução da receita referida no número anterior
  38. Texto do artigo, página 11: é efectuada mediante requisição e registo de necessidades no e-SISTAFE.
  39. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 28
  40. Texto do artigo, página 11: (Dotações do orçamento do Estado)
  41. Texto do artigo, página 11: O INAMAR, IP beneficia, ainda, de dotações do Orçamento do Estado, para o seu funcionamento.
  42. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 29
  43. Texto do artigo, página 11: (Despesas)
  44. Texto do artigo, página 11: Constituem despesas do INAMAR, IP:
  45. Número ou marcador, página 11: a) as que resultem do exercício das suas atribuições e competências;
  46. Número ou marcador, página 11: b) as remunerações dos respectivos funcionários, dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  47. Número ou marcador, página 11: c) encargos com o funcionamento corrente da actividade do INAMAR, IP; e
  48. Número ou marcador, página 11: d) outras despesas admitidas por lei.
  49. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 30
  50. Texto do artigo, página 11: (Planos e orçamentos)
  51. Número ou marcador, página 11: 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do INAMAR, IP, são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais.
  52. Número ou marcador, página 11: 2. O INAMAR, IP, elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  53. Número ou marcador, página 11: 3. O INAMAR, IP, submete aos Ministros de tutela sectorial e financeira, os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização trimestralmente.
  54. Número ou marcador, página 11: 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano
  55. Texto do artigo, página 11: de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro de tutela financeira.
  56. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 31
  57. Texto do artigo, página 12: (Relatórios e contas)
  58. Número ou marcador, página 12: 1. O INAMAR, IP, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos:
  59. Número ou marcador, página 12: a) relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do INAMAR, IP, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  60. Número ou marcador, página 12: b) balanço e mapa de demonstração de resultados; e
  61. Número ou marcador, página 12: c) mapa de fluxo de caixa.
  62. Número ou marcador, página 12: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
  63. Texto do artigo, página 12: por Despacho do Ministro de tutela sectorial, tendo em consideração o parecer do Conselho Fiscal.
  64. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 32
  65. Texto do artigo, página 12: (Património)
  66. Texto do artigo, página 12: O património do INAMAR, IP, é constituído pela universalidade dos seus bens, nomeadamente:
  67. Número ou marcador, página 12: a) os que transitaram do INAMAR para o INAMAR, IP, por força do Decreto n.° 88/2021, de 28 de Outubro; e
  68. Número ou marcador, página 12: b) os demais bens de qualquer natureza que venha a adquirir, que lhe forem afectos ou doados, incluindo legados.
  69. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 33
  70. Texto do artigo, página 12: (Gestão financeira e patrimonial)
  71. Texto do artigo, página 12: A gestão financeira e do património afecto ao INAMAR, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do
  72. Texto do artigo, página 12: Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável.
  73. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
  74. Texto do artigo, página 12: Regime do pessoal e remuneratório
  75. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 34
  76. Texto do artigo, página 12: (Regime do pessoal)
  77. Texto do artigo, página 12: O pessoal do INAMAR, IP, observa o regime estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável do funcionalismo público sendo, porém, excepcionalmente, admissível a celebração de contratos de trabalho, sempre que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nos termos da legislação aplicável.
  78. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 35
  79. Texto do artigo, página 12: (Regime remuneratório)
  80. Número ou marcador, página 12: 1. O regime remuneratório aplicável ao pessoal do INAMAR, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela Salarial Única e demais legislações aplicáveis.
  81. Número ou marcador, página 12: 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha
  82. Texto do artigo, página 12: de presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
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