I SÉRIE — n.º 181

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 181/2022

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022 I SÉRIE — Número 181
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 15/2022:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP).
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.° 15/2022
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Mar, Instituto Público, criado pelo Decreto n.º 88/2021, de 28 de Outubro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Mar, Instituto Público (INAMAR, IP), em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende as áreas do mar e águas interiores aprovar o Regulamento Interno do INAMAR, IP, no prazo de 60 dias, contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende as áreas do mar
Texto do artigo · p. 1 e águas interiores submeter a proposta de Quadro de Pessoal do INAMAR, IP, no prazo de 90 dias, contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 17 de Junho de 2022. Publique-se. O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O INAMAR, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de categoria A.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede, âmbito e representação)
Número ou marcador · p. 1 1. O INAMAR, IP, tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. O Ministro de tutela sectorial, ouvidos o Ministro que
Texto do artigo · p. 1 superintende a área das finanças e o representante do Estado na província pode, mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração, por despacho, criar ou extinguir representações do INAMAR, IP, em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A tutela sectorial do INAMAR, IP é exercida pelo Ministro que superintende as áreas do mar e águas interiores e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o Regulamento Interno do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 1 c) propor o Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 e) suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do INAMAR, IP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
Número ou marcador · p. 2 f) exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 2 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 2 i) nomear os membros do Conselho de Administração do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 j) aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 k) praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela financeira do INAMAR, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens próprios do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 d) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 2 e) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do INAMAR, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) o exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas;
Número ou marcador · p. 2 b) o ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira;
Número ou marcador · p. 2 c) fiscalização de actividades nos espaços marítimos, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha;
Número ou marcador · p. 2 d) o desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 2 e) a realização e/ou coordenação de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, lacustre e fluvial, com envolvimento de outras entidades relevantes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. São competências gerais do INAMAR, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) propor políticas, legislação e estratégias concernentes às áreas de administração e gestão do espaço marítimo, segurança, protecção e fiscalização marítimas, lacustre e fluvial, bem como de preservação do meio ambiente marinho e costeiro;
Número ou marcador · p. 2 b) cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões;
Número ou marcador · p. 2 c) aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e de instrumentos jurídicos internacionais relativos
Texto do artigo · p. 2 aos assuntos do mar que o País tenha ratificado, bem como de directivas de boas práticas de utilização do espaço marítimo, lacustre e fluvial;
Número ou marcador · p. 2 d) autorizar, licenciar e emitir títulos para o exercício de actividades no mar, águas interiores e zonas costeiras, no âmbito do seu mandato;
Número ou marcador · p. 2 e) fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras;
Número ou marcador · p. 2 f) supervisar a segurança das operações que se realizem no mar e águas interiores;
Número ou marcador · p. 2 g) certificar e licenciar equipamento e material marítimo, excepto o destinado ao transporte marítimo;
Número ou marcador · p. 2 h) promover a realização de estudos de especialidade no âmbito do seu mandato;
Número ou marcador · p. 2 i) representar o país nas organizações internacionais relacionadas com os assuntos de administração, segurança e protecção marítimas e combate à poluição marinha;
Número ou marcador · p. 2 j) proceder à cobrança de taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados.
Número ou marcador · p. 2 2. São competências específicas do INAMAR, IP: a) no âmbito do ordenamento e administração do mar:
Texto do artigo · p. 2 i. coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo; ii. assegurar a gestão do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo; iii. emitir parecer sobre projectos de investigação científica no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; iv. criar e manter actualizado o Cadastro de Usos e Actividades no espaço marítimo e garantir o seu funcionamento; v.estabelecer um ambiente favorável ao desenvolvimento de actividades económicas no mar e nas zonas costeiras, à luz dos princípios da economia azul; vi. criar mecanismos e instrumentos necessários ao fortalecimento do exercício de coordenação entre os órgãos centrais, locais e municipais na utilização do mar, seus recursos e das zonas costeiras; vii. coordenar com outras entidades competentes, a reparação de danos causados aos ecossistemas marinhos e costeiros; viii. licenciar a instalação de infra-estruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais cabos e ductos submarinos e o respectivo equipamento e material marítimo que demandem a ocupação e utilização dos espaços marítimo, lacustre, fluvial e domínio público costeiro; ix. emitir Títulos de Utilização Privativa do Espaço Marítimo e outros afins; x. Licenciar entidades para o exercício da actividade de formação em mergulho marítimo incluindo o exercício da actividade de mergulho marítimo; xi. autorizar o exercício de actividades de desporto náutico; xii. licenciar, credenciar e reconhecer actividades de busca, salvamento, prevenção e combate a poluição marinha e nas águas interiores; xiii. licenciar e credenciar as entidadade classificadoras de navios; xiv. autorizar e monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades;
Texto do artigo · p. 3 xv. licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; xvi. licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos ou cargas no fundo do mar e águas interiores; xvii. licenciar e autorizar o exercício da actividade de navegação de recreio; xviii. garantir a realização de actividades de protecção do património ecológico e cultural subaquático, envolvendo outras entidades competentes; xix. coordenar o processo de planeamento e gestão territorial das zonas costeiras de domínio público marítimo, lacustre e fluvial; xx. avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; xxi. avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infra-estruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; xxii. emitir parecer sobre projectos de investigação e pesquisa científica no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes.
Número ou marcador · p. 3 b) no âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas:
Texto do artigo · p. 3 i. fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, lacustre, fluvial, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. monitorizar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; iii. fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável; iv. monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outras afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; v. avaliar e decidir sobre planos de construção, modificação e reparação de plataformas fixas ou móveis implantados nos espaços marítimo, lacustre e fluvial; vi. autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins especificos de investigação científica ou outra similar; vii. coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, lacustre e fluvial;
Texto do artigo · p. 3 viii. participar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; ix. inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; x.fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; xi. monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; xii. certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; xiii. fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho marítimo; xiv. autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa dos espaços marítimos, lacustre e fluvial; xv. manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; xvi. fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas.
Número ou marcador · p. 3 c) no âmbito da preservação do ambiente marinho:
Texto do artigo · p. 3 i. tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; iii. zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; iv. prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; v. Prevenir e combater à poluição marinha, lacustre, fluvial e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; vi. prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo no mar, águas interiores e zonas costeiras; vii. articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas;
Texto do artigo · p. 4 viii. emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas; ix. emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação; x. implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos e de integração de tecnologias de informação e comunicação, em articulação com outras entidades competentes.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 No INAMAR, IP funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 4 a) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 b) o Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 4 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Administração do INAMAR, IP, é constituído por três (3) Administradores Executivos, sendo um deles, o Presidente.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar os planos estratégicos, anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 4 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, especificamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 4 c) propor ao Ministro de tutela sectorial o Regulamento Interno do INAMAR, IP, e medidas de alteração ou melhoramento da sua organização e funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 d) elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar o balanço, nos termos da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 4 f) autorizar a realização de despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 4 h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 4 i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 4 j) apreciar outras matérias que venham a ser indicadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou sugeridas por qualquer um dos Administradores;
Número ou marcador · p. 4 k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 4 l) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas, instruções e procedimentos administrativos e financeiros;
Número ou marcador · p. 4 m) submeter à apreciação do Tribunal Administrativo e outros órgãos competentes as contas do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 4 n) apreciar, deliberar e submeter à homologação da entidade de tutela os principais instrumentos de gestão do INAMAR, IP, designadamente os orçamentos e os relatórios anuais de actividade e de contas;
Número ou marcador · p. 4 o) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 3. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria e constam sempre de acta da sessão em que as mesmas foram tomadas.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho de Administração reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado.
Número ou marcador · p. 4 5. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro de tutela sectorial, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional na área do mar, para um mandato de quatro (4) anos, renovável por uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 6. Os restantes membros do Conselho de Administração são selecionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro de tutela sectorial, para um mandato de quatro (4) anos, renovável por uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 7. O mandato dos membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 4 pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir o INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) executar e fazer cumprir a lei, as normas e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 d) coordenar a elaboração dos planos estratégicos, anuais e respectivos orçamentos plurianuais de actividades do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 4 e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 f) representar o INAMAR, IP, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 g) coordenar a arrecadação de receitas do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 4 h) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou Estatuto Orgânico;
Número ou marcador · p. 4 i) representar o INAMAR, IP, em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação a qualquer um dos Administradores;
Número ou marcador · p. 4 j) nomear colaboradores para o exercício de cargos de direcção e chefia no INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 4 k) exercer as competências, praticar os actos e assumir as funções previstas noutros instrumentos legais ou na legislação e regulamentação aplicável aos Institutos Públicos.
Número ou marcador · p. 4 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído,
Texto do artigo · p. 4 nas suas faltas e impedimentos, por um Administrador por ele designado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta intersectorial dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 2. São competências do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 4 a) apreciar e emitir pareceres nos âmbitos da segurança e protecção marítimas, fiscalização marítima, preservação do ambiente marinho e administração marítima;
Número ou marcador · p. 5 b) estudar e propor a forma adequada de coordenação técnica, na formação e capacitação do pessoal marítimo;
Número ou marcador · p. 5 c) estudar e propor formas adequadas de coordenação técnica, para a implementação de planos de contingência de prevenção e combate à poluição marinha;
Número ou marcador · p. 5 d) propor medidas adequadas de busca e salvamento marítimo; e
Número ou marcador · p. 5 e) propor medidas relativas à prevenção de acidentes e incidentes marítimos.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) um representante do Ministério que superintende a área da defesa nacional;
Número ou marcador · p. 5 b) um representante do Ministério que superintende a área dos transportes marítimos;
Número ou marcador · p. 5 c) um representante do Ministério que superintende a área dos recursos minerais;
Número ou marcador · p. 5 d) um representante do Ministério que superintende a área do ambiente;
Número ou marcador · p. 5 e) um representante do Ministério que superintende a área da ordem e segurança;
Número ou marcador · p. 5 f) um representante do Ministério que superintende a área de Migração;
Número ou marcador · p. 5 g) um representante do Ministério que superintende a área das alfândegas;
Número ou marcador · p. 5 h) um representante do Ministério que superintende a área da administração local.
Número ou marcador · p. 5 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico outros técnicos em função da matéria a ser abordada.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por ano
Texto do artigo · p. 5 e, extraordinariamente, sempre que o Presidente do Conselho de Administração o convocar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Fiscal é composto de três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
Número ou marcador · p. 5 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 5 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 5 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado uma única vez.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 5 6. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) analisar a contabilidade do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 5 c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 5 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 5 e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 5 f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 5 g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INAMAR, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 5 h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
Número ou marcador · p. 5 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
Número ou marcador · p. 5 j) propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 5 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 5 l) avaliar a eficiência, eficácia, e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INAMAR, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 5 n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do INAMAR, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 o) aferir o grau de resposta dada pelo INAMAR, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 5 p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INAMAR, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 5 q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 5 r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INAMAR, IP, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela;
Número ou marcador · p. 5 s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado; e
Número ou marcador · p. 5 t) participar, obrigatoriamente, nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 O INAMAR, IP tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Divisão de Ordenamento e Administração do Mar;
Número ou marcador · p. 5 b) Divisão de Segurança, Inspecção e Comunicações Marítimas;
Número ou marcador · p. 5 c) Divisão de Fiscalização Marítima;
Número ou marcador · p. 5 d) Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho;
Número ou marcador · p. 5 e) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 5 f) Gabinete de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 5 g) Departamento Jurídico e Cooperação;
Número ou marcador · p. 5 h) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 i) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 j) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental; e
Número ou marcador · p. 5 k) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 (Divisão de Ordenamento e Administração do Mar)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Divisão de Ordenamento e Administração do Mar:
Número ou marcador · p. 6 a) coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo;
Número ou marcador · p. 6 b) assegurar a implementação do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo;
Número ou marcador · p. 6 c) emitir pareceres sobre a ocupação de zonas de proteção parcial dos domínios públicos marítimo, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 6 d) emitir parecer sobre projectos de investigação científica no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 6 e) criar e manter actualizado o Cadastro de Usos e Actividades no espaço marítimo e garantir o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 f) estabelecer um ambiente favorável ao desenvolvimento de actividades económicas no mar e nas zonas costeiras, à luz dos princípios da economia azul;
Número ou marcador · p. 6 g) criar mecanismos e instrumentos necessários ao fortalecimento do exercício de coordenação entre os órgãos centrais, locais e municipais na utilização do mar, seus recursos e das zonas costeiras;
Número ou marcador · p. 6 h) coordenar com outras entidades competentes, a reparação de danos causados aos ecossistemas marinhos e costeiros;
Número ou marcador · p. 6 i) garantir a realização de actividades de protecção do património ecológico e cultural subaquático, envolvendo outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 6 j) coordenar o Processo de planeamento e gestão territorial das zonas costeiras de domínio público marítimo, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 6 k) emitir parecer sobre projectos de investigação e pesquisa científica no mar e águas interiores, em coordenação com outras entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 6 l) licenciar a instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais cabos e ductos submarinos e o respectivo equipamento e material marítimo que demandem a ocupação e utilização dos espaços marítimo, fluvial e lacustre e domínio público costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 6 m) emitir Títulos de Utilização Privativa do Espaço Marítimo e outros afins;
Número ou marcador · p. 6 n) licenciar o exercício de actividades de desporto náutico e de recreio;
Número ou marcador · p. 6 o) licenciar e credenciar as entidades classificadoras de navios;
Número ou marcador · p. 6 p) licenciar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 6 q) proceder ao desembaraço de entrada e de saída de navios e embarcações de recreio;
Número ou marcador · p. 6 r) licenciar o exercício da actividade de navegação de recreio; e
Número ou marcador · p. 6 s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Divisão de Ordenamento e Administração do Mar
Texto do artigo · p. 6 é dirigida por um Director de Divisão selecionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Divisão de Segurança, Inspecção e Comunicações Marítimas)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Divisão de Segurança, Inspecção e Comunicações Marítimas:
Número ou marcador · p. 6 a) inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras;
Número ou marcador · p. 6 b) supervisionar em coordenação com outros órgão e entidades relevantes a segurança das operações que se realizem no mar e águas interiores;
Número ou marcador · p. 6 c) assegurar as comunicações marítimas no âmbito do exercício da autoridade marítima;
Número ou marcador · p. 6 d) licenciar, credenciar e reconhecer actividades de busca e salvamento;
Número ou marcador · p. 6 e) certificar e licenciar equipamento e material marítimo, excepto o destinado ao transporte marítimo;
Número ou marcador · p. 6 f) avaliar e decidir sobre planos de construção, modificação e reparação de embarcações, plataformas fixas ou móveis e outras infraestruturas implantados nos espaços marítimo, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 6 g) avaliar, inspeccionar e decidir sobre a construção e modificação de embarcações;
Número ou marcador · p. 6 h) licenciar entidades para o exercício da actividade de formação em mergulho marítimo incluindo o exercício da actividade de mergulho marítimo;
Número ou marcador · p. 6 i) aprovar planos e inspeccionar, tecnicamente, a construção, modificação e reparação de embarcações;
Número ou marcador · p. 6 j) proceder a validação de certificados de construção, de modificação de embarcações concedidas por autoridades marítimas estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro;
Número ou marcador · p. 6 l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 6 m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios;
Número ou marcador · p. 6 n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas;
Número ou marcador · p. 6 o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 6 p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo;
Número ou marcador · p. 6 q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 6 r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas;
Número ou marcador · p. 6 s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 6 t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e
Número ou marcador · p. 6 u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Divisão de Segurança, Inspecção e Comunicações
Texto do artigo · p. 6 Marítimas é dirigida por um Director de Divisão selecionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 7 (Divisão de Fiscalização Marítima)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Divisão de Fiscalização Marítima:
Número ou marcador · p. 7 a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 7 b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 7 c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 7 d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas;
Número ou marcador · p. 7 e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar;
Número ou marcador · p. 7 f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 7 g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 7 h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção;
Número ou marcador · p. 7 i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização;
Número ou marcador · p. 7 j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada;
Número ou marcador · p. 7 k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 7 l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático;
Número ou marcador · p. 7 m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 7 n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas;
Número ou marcador · p. 7 o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e
Número ou marcador · p. 7 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Divisão de Fiscalização Marítima é dirigida por um Director de Divisão selecionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 7 (Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho:
Número ou marcador · p. 7 a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 7 b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho;
Número ou marcador · p. 7 c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade;
Número ou marcador · p. 7 d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores;
Número ou marcador · p. 7 e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento;
Número ou marcador · p. 7 f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 7 g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras;
Número ou marcador · p. 7 h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 7 i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 7 j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 8 k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não consdervação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 8 l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e
Número ou marcador · p. 8 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Divisão de Preservação e Combate à Poluição do
Texto do artigo · p. 8 Ambiente Marinho é dirigida por um Director de Divisão seleccionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 8 a) elaborar e implementar procedimentos de controlo interno, verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
Número ou marcador · p. 8 b) avaliar a eficácia, eficiência e aplicação dos controlos contabilísticos, financeiros e operacionais;
Número ou marcador · p. 8 c) observar o cumprimento das normas internas e legislação pertinente, e reportar ao Presidente do Conselho de Administração eventuais desvios na sua observância;
Número ou marcador · p. 8 d) realizar auditorias, inspecções exames e demais diligências necessárias para a fiscalização dos programas do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 8 e) Emitir pareceres técnicos sobre relatórios, auditorias externas e outras matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 8 f) verificar os procedimentos contabilísticos e os critérios valorimétricos adoptados pelo INAMAR, IP, e que conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
Número ou marcador · p. 8 g) averiguar e pronunciar-se sobre denúncias, queixas e petições relativas a eventuais irregularidades;
Número ou marcador · p. 8 h) elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Administração os relatórios das auditorias que forem realizadas, com as respectivas recomendações;
Número ou marcador · p. 8 i) reportar ao Conselho de Administração eventuais sugestões sobre melhorias de sistemas de controlo interno;
Número ou marcador · p. 8 j) proceder ao registo e apoio em todos os aspectos relacionados com a candidatura para certificação de qualidade nacional e internacional do INAMAR, IP, de acordo com a sua filiação em organismos internacionais, no âmbito do seu mandato;
Número ou marcador · p. 8 k) propor a definição da política interna do sistema de gestão de qualidade segundo a norma NM ISO 9001, bem como implementar o respectivo manual;
Número ou marcador · p. 8 l) assegurar a manutenção da certificação na implementação do sistema de gestão da qualidade; e
Número ou marcador · p. 8 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por um
Texto do artigo · p. 8 Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 8 a) conceber e desenvolver um sistema padronizado e metodologias participativas de planificação, monitoria e avaliação das actividades do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 8 b) coordenar a elaboração dos planos de actividades do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 8 c) elaborar e monitorizar o plano estratégico, planos plurianuais, planos operacionais além da coordenação e revisão periódica desses instrumentos;
Número ou marcador · p. 8 d) proceder o diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como aferição e registo de resultados e metas;
Número ou marcador · p. 8 e) apoiar na elaboração das previsões orçamentais do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 8 f) recolher, compilar, consolidar e harmonizar os planos de actividades e orçamento do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 8 g) acompanhar, controlar e avaliar a execução das actividades planificadas;
Número ou marcador · p. 8 h) realizar a avaliação do cumprimento dos planos e programas de actividades do INAMAR, IP, e elaborar relatórios de cumprimento, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecidas;
Número ou marcador · p. 8 i) definir indicadores e metas que permitam a monitoria e avaliação dos planos estratégicos do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 8 j) implementar sistemas de monitoria de indicadores sócio ambientais para geração de informações que contribuam na formulação de Políticas com objectivo de reforço institucional;
Número ou marcador · p. 8 k) assegurar a verificação, nas datas previstas no Plano de Monitoria, do grau de realização das actividades do INAMAR, IP, de modo a quantificar possíveis desvios entre o planificado e o executado e proceder aos ajustes necessários;
Número ou marcador · p. 8 l) monitorizar e avaliar a execução dos programas e projectos de investimento financiados pelos Parceiros de Cooperação e implementados nos diversos sectores;
Número ou marcador · p. 8 m) consolidar, em articulação com as demais unidades do INAMAR, IP, as políticas e salvaguardas institucionais;
Número ou marcador · p. 8 n) realizar, directamente ou através de terceiros, estudos que sejam de utilidade à Missão do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 8 o) consolidar os relatórios de progresso do INAMAR, IP; e
Número ou marcador · p. 8 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete de Estudos e Planificação é dirigido por um
Texto do artigo · p. 8 Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Presidente de Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 8 (Departamento Jurídico e Cooperação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento Jurídico e Cooperação:
Número ou marcador · p. 8 a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica aos órgãos do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 8 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 8 c) propor a concepção e adequação dos instrumentos jurídicos que regulam a actividade e funcionamento do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 8 d) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 9 e) emitir pareceres sobre petições, recursos e remeter aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 9 f) propor a contratação de serviços jurídicos externos;
Número ou marcador · p. 9 g) pronunciar-se sobre questões de contencioso administrativo directamente ou através de terceiros;
Número ou marcador · p. 9 h) elaborar, directamente ou através de terceiros, propostas de contratos e instrumentos jurídicos, quando solicitados;
Número ou marcador · p. 9 i) verificar a conformidade legal dos contratos e dos actos jurídicos da mesma natureza assumidos ou celebrados pelo INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 9 j) propor, coordenar e monitorizar a implementação e ou execução de programas, projectos e acções de cooperação no âmbito do mandato institucional do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 9 k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho;
Número ou marcador · p. 9 l) promover a adesão, celebração e implementação de acordos, tratados, códigos e outros instrumentos jurídicos internacionais no âmbito do mandato institucional do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 9 m) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes ao mandato institucional do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 9 n) organizar reuniões de consulta e de avaliação da participação do INAMAR, IP, nos fora internacional, bem como das parecerias e programas de assistência técnica, necessários ao funcionamento da instituição; e
Número ou marcador · p. 9 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 p) representar o INAMAR, IP, sempre que mandatado e ou através de terceiros, em processos judiciais de que este for parte;
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento Jurídico e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 9 a) assegurar e coordenar a implementação da Estratégia de Gestão dos Recursos Humanos do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 9 b) elaborar e gerir o quadro de pessoal e assegurar avaliação de desempenho dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 c) gerir os processos individuais do pessoal do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 9 d) elaborar contratos de trabalho nos casos que se mostrarem necessários, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 e) assegurar a programação e execução dos actos administrativos do pessoal do INAMAR, IP de acordo com os qualificadores profissionais em vigor, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 f) elaborar e gerir o código de conduta específico do pessoal e colaboradores do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 9 g) articular com a entidade competente da função pública a realização de prova de vida do pessoal do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 9 h) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 9 i) participar na manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística sobre o pessoal do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 9 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 9 a) elaborar a proposta de orçamento do INAMAR, IP de acordo com as normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 9 b) assegurar a execução de recursos financeiros necessários para as actividades aprovadas, no Plano Económico, Social e Orçamento do Estado - PESOE;
Número ou marcador · p. 9 c) executar o orçamento de acordo com as normas atinentes as despesas do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 9 d) elaborar a conta de gerência e submeter aos órgãos competentes de supervisão e inspecção;
Número ou marcador · p. 9 e) controlar e executar os fundos alocados aos projectos e programas do INAMAR, IP e prestar contas às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 9 f) progarmar e execurtar as receitas do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 9 g) elaborar e divulgar relatórios financeiros e controlo orçamental, cumprindo normas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 9 h) zelar pelos activos do INAMAR, IP e rentabilizá-los sempre que possível;
Número ou marcador · p. 9 i) administrar os bens patrimoniais do INAMAR, IP de acordo com a legislação aplicável e garantir a correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 9 j) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; e
Número ou marcador · p. 9 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
Texto do artigo · p. 9 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão documental)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documemental:
Número ou marcador · p. 9 a) no domínio das Tecnologias de Informação:
Texto do artigo · p. 9 i. editar, actualizar, distribuir ou vender produtos e publicações resultantes das actividades de investigação e pesquisa do INAMAR, IP; ii. executar trabalhos de maquetização, reprodução e digitalização de diferentes documentos; iii. sistematizar a tramitação, elaboração, distribuição da documentação, o acesso, a guarda e a sua eliminação de acordo com a legislação em vigor e segundo a política adoptada pela instituição;
Texto do artigo · p. 10 iv. coordenar em articulação com as estruturas competentes e dar cumprimento à aquisição de publicações, bases de dados bibliográficas e assinaturas de periódicos e seriados; v.coordenar a concepção, desenvolvimento, manutenção e funcionamento dos sistemas de informática e de comunicação; vi. coordenar a aquisição de hardware e software que venha a ser considerada necessária ao desenvolvimento das actividades do INAMAR, IP; vii. coordenar a elaboração e garantir a aplicação de procedimentos para a segurança dos dados e de bases de dados; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável
Número ou marcador · p. 10 b) no domínio da Comunicação e Imagem: i. manter e divulgar a documentação técnico-científica relevante para o sector; ii. organizar e seleccionar fontes de informação existente em vários suportes e meio de acesso; iii. proceder a disseminação selectiva de informação técnico-científica conforme as áreas de pesquisas do sector; iv. coordenar e sistematizar as formas de comunicação e imagem da instituição para garantir a divulgação das suas actividades e a sua visibilidade na sociedade moçambicana e a nível internacional; v. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem corporativa do INAMAR, IP; vi. assessorar o Conselho de Administração no relacionamento com os jornalistas, organizando entrevistas, sessões de capacitação e outras acções relevantes; vii. relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do INAMAR, IP; viii. elaborar a Carta de Serviços do INAMAR, IP; ix. produzir o Boletim Informativo do INAMAR, IP; x. desenvolver e implementar, sempre que necessário, um plano de gestão de risco; xi. coordenar a realização de seminários para a divulgação das actividades realizadas no INAMAR, IP; e xii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 c) no domínio da Gestão Documental:
Texto do artigo · p. 10 i.organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; ii. avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; iii. monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos; iv. garantir a circulação eficiente do expediente, tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma; v. recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na Instituição;
Texto do artigo · p. 10 vi. recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela Instituição; vii. arquivar o acervo bibliográfico do INAMAR, IP; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 10 a) efectuar o levantamento das necessidades de compras e contratações de bens e serviços do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 10 b) realizar a planificação sectorial anual das compras e contratações;
Número ou marcador · p. 10 c) execução de aquisições compreendendo todo o ciclo de contratação, desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços execução pontual do contrato;
Número ou marcador · p. 10 d) observar os procedimentos de contratações previstos no Regulamento de contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens, Prestação de Serviços ao Estado e outras legislações aplicáveis;
Número ou marcador · p. 10 e) elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 10 f) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 10 g) submeter a documentação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 10 h) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 10 i) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; e
Número ou marcador · p. 10 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022 I SÉRIE — Número 181
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 15/2022:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP).
  13. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.° 15/2022
  15. Texto do artigo, página 1: de 19 de Setembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Mar, Instituto Público, criado pelo Decreto n.º 88/2021, de 28 de Outubro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Mar, Instituto Público (INAMAR, IP), em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende as áreas do mar e águas interiores aprovar o Regulamento Interno do INAMAR, IP, no prazo de 60 dias, contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende as áreas do mar
  20. Texto do artigo, página 1: e águas interiores submeter a proposta de Quadro de Pessoal do INAMAR, IP, no prazo de 90 dias, contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  22. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 17 de Junho de 2022. Publique-se. O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
  23. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP)
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  25. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  28. Texto do artigo, página 1: O INAMAR, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de categoria A.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  30. Texto do artigo, página 1: (Sede, âmbito e representação)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. O INAMAR, IP, tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. O Ministro de tutela sectorial, ouvidos o Ministro que
  33. Texto do artigo, página 1: superintende a área das finanças e o representante do Estado na província pode, mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração, por despacho, criar ou extinguir representações do INAMAR, IP, em qualquer parte do território nacional.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  35. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  36. Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial do INAMAR, IP é exercida pelo Ministro que superintende as áreas do mar e águas interiores e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
  37. Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  38. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno do INAMAR, IP;
  39. Número ou marcador, página 1: c) propor o Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  40. Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  41. Número ou marcador, página 1: e) suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do INAMAR, IP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
  42. Número ou marcador, página 2: f) exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
  43. Número ou marcador, página 2: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  44. Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do INAMAR, IP;
  45. Número ou marcador, página 2: i) nomear os membros do Conselho de Administração do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
  46. Número ou marcador, página 2: j) aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
  47. Número ou marcador, página 2: k) praticar outros actos de controlo da legalidade.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela financeira do INAMAR, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
  49. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  50. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
  51. Número ou marcador, página 2: c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  52. Número ou marcador, página 2: d) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  53. Número ou marcador, página 2: e) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  55. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  56. Texto do artigo, página 2: São atribuições do INAMAR, IP:
  57. Número ou marcador, página 2: a) o exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas;
  58. Número ou marcador, página 2: b) o ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira;
  59. Número ou marcador, página 2: c) fiscalização de actividades nos espaços marítimos, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha;
  60. Número ou marcador, página 2: d) o desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos;
  61. Número ou marcador, página 2: e) a realização e/ou coordenação de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, lacustre e fluvial, com envolvimento de outras entidades relevantes.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  63. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. São competências gerais do INAMAR, IP:
  65. Número ou marcador, página 2: a) propor políticas, legislação e estratégias concernentes às áreas de administração e gestão do espaço marítimo, segurança, protecção e fiscalização marítimas, lacustre e fluvial, bem como de preservação do meio ambiente marinho e costeiro;
  66. Número ou marcador, página 2: b) cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões;
  67. Número ou marcador, página 2: c) aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e de instrumentos jurídicos internacionais relativos
  68. Texto do artigo, página 2: aos assuntos do mar que o País tenha ratificado, bem como de directivas de boas práticas de utilização do espaço marítimo, lacustre e fluvial;
  69. Número ou marcador, página 2: d) autorizar, licenciar e emitir títulos para o exercício de actividades no mar, águas interiores e zonas costeiras, no âmbito do seu mandato;
  70. Número ou marcador, página 2: e) fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras;
  71. Número ou marcador, página 2: f) supervisar a segurança das operações que se realizem no mar e águas interiores;
  72. Número ou marcador, página 2: g) certificar e licenciar equipamento e material marítimo, excepto o destinado ao transporte marítimo;
  73. Número ou marcador, página 2: h) promover a realização de estudos de especialidade no âmbito do seu mandato;
  74. Número ou marcador, página 2: i) representar o país nas organizações internacionais relacionadas com os assuntos de administração, segurança e protecção marítimas e combate à poluição marinha;
  75. Número ou marcador, página 2: j) proceder à cobrança de taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. São competências específicas do INAMAR, IP: a) no âmbito do ordenamento e administração do mar:
  77. Texto do artigo, página 2: i. coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo; ii. assegurar a gestão do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo; iii. emitir parecer sobre projectos de investigação científica no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; iv. criar e manter actualizado o Cadastro de Usos e Actividades no espaço marítimo e garantir o seu funcionamento; v.estabelecer um ambiente favorável ao desenvolvimento de actividades económicas no mar e nas zonas costeiras, à luz dos princípios da economia azul; vi. criar mecanismos e instrumentos necessários ao fortalecimento do exercício de coordenação entre os órgãos centrais, locais e municipais na utilização do mar, seus recursos e das zonas costeiras; vii. coordenar com outras entidades competentes, a reparação de danos causados aos ecossistemas marinhos e costeiros; viii. licenciar a instalação de infra-estruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais cabos e ductos submarinos e o respectivo equipamento e material marítimo que demandem a ocupação e utilização dos espaços marítimo, lacustre, fluvial e domínio público costeiro; ix. emitir Títulos de Utilização Privativa do Espaço Marítimo e outros afins; x. Licenciar entidades para o exercício da actividade de formação em mergulho marítimo incluindo o exercício da actividade de mergulho marítimo; xi. autorizar o exercício de actividades de desporto náutico; xii. licenciar, credenciar e reconhecer actividades de busca, salvamento, prevenção e combate a poluição marinha e nas águas interiores; xiii. licenciar e credenciar as entidadade classificadoras de navios; xiv. autorizar e monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades;
  78. Texto do artigo, página 3: xv. licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; xvi. licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos ou cargas no fundo do mar e águas interiores; xvii. licenciar e autorizar o exercício da actividade de navegação de recreio; xviii. garantir a realização de actividades de protecção do património ecológico e cultural subaquático, envolvendo outras entidades competentes; xix. coordenar o processo de planeamento e gestão territorial das zonas costeiras de domínio público marítimo, lacustre e fluvial; xx. avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; xxi. avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infra-estruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; xxii. emitir parecer sobre projectos de investigação e pesquisa científica no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes.
  79. Número ou marcador, página 3: b) no âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas:
  80. Texto do artigo, página 3: i. fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, lacustre, fluvial, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. monitorizar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; iii. fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável; iv. monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outras afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; v. avaliar e decidir sobre planos de construção, modificação e reparação de plataformas fixas ou móveis implantados nos espaços marítimo, lacustre e fluvial; vi. autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins especificos de investigação científica ou outra similar; vii. coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, lacustre e fluvial;
  81. Texto do artigo, página 3: viii. participar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; ix. inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; x.fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; xi. monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; xii. certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; xiii. fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho marítimo; xiv. autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa dos espaços marítimos, lacustre e fluvial; xv. manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; xvi. fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas.
  82. Número ou marcador, página 3: c) no âmbito da preservação do ambiente marinho:
  83. Texto do artigo, página 3: i. tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; iii. zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; iv. prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; v. Prevenir e combater à poluição marinha, lacustre, fluvial e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; vi. prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo no mar, águas interiores e zonas costeiras; vii. articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas;
  84. Texto do artigo, página 4: viii. emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas; ix. emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação; x. implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos e de integração de tecnologias de informação e comunicação, em articulação com outras entidades competentes.
  85. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  86. Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
  87. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  88. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  89. Texto do artigo, página 4: No INAMAR, IP funcionam os seguintes órgãos:
  90. Número ou marcador, página 4: a) o Conselho de Administração;
  91. Número ou marcador, página 4: b) o Conselho Técnico;
  92. Número ou marcador, página 4: c) o Conselho Fiscal.
  93. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  94. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Administração)
  95. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração do INAMAR, IP, é constituído por três (3) Administradores Executivos, sendo um deles, o Presidente.
  96. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho de Administração:
  97. Número ou marcador, página 4: a) elaborar os planos estratégicos, anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  98. Número ou marcador, página 4: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, especificamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  99. Número ou marcador, página 4: c) propor ao Ministro de tutela sectorial o Regulamento Interno do INAMAR, IP, e medidas de alteração ou melhoramento da sua organização e funcionamento;
  100. Número ou marcador, página 4: d) elaborar o relatório de actividades;
  101. Número ou marcador, página 4: e) elaborar o balanço, nos termos da legislação vigente;
  102. Número ou marcador, página 4: f) autorizar a realização de despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
  103. Número ou marcador, página 4: g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  104. Número ou marcador, página 4: h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  105. Número ou marcador, página 4: i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento do INAMAR, IP;
  106. Número ou marcador, página 4: j) apreciar outras matérias que venham a ser indicadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou sugeridas por qualquer um dos Administradores;
  107. Número ou marcador, página 4: k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  108. Número ou marcador, página 4: l) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas, instruções e procedimentos administrativos e financeiros;
  109. Número ou marcador, página 4: m) submeter à apreciação do Tribunal Administrativo e outros órgãos competentes as contas do INAMAR, IP;
  110. Número ou marcador, página 4: n) apreciar, deliberar e submeter à homologação da entidade de tutela os principais instrumentos de gestão do INAMAR, IP, designadamente os orçamentos e os relatórios anuais de actividade e de contas;
  111. Número ou marcador, página 4: o) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  112. Número ou marcador, página 4: 3. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria e constam sempre de acta da sessão em que as mesmas foram tomadas.
  113. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho de Administração reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado.
  114. Número ou marcador, página 4: 5. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro de tutela sectorial, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional na área do mar, para um mandato de quatro (4) anos, renovável por uma única vez.
  115. Número ou marcador, página 4: 6. Os restantes membros do Conselho de Administração são selecionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro de tutela sectorial, para um mandato de quatro (4) anos, renovável por uma única vez.
  116. Número ou marcador, página 4: 7. O mandato dos membros do Conselho de Administração
  117. Texto do artigo, página 4: pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  119. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  120. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  121. Número ou marcador, página 4: a) dirigir o INAMAR, IP;
  122. Número ou marcador, página 4: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do INAMAR, IP;
  123. Número ou marcador, página 4: c) executar e fazer cumprir a lei, as normas e as deliberações do Conselho de Administração;
  124. Número ou marcador, página 4: d) coordenar a elaboração dos planos estratégicos, anuais e respectivos orçamentos plurianuais de actividades do INAMAR, IP;
  125. Número ou marcador, página 4: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  126. Número ou marcador, página 4: f) representar o INAMAR, IP, em juízo e fora dele;
  127. Número ou marcador, página 4: g) coordenar a arrecadação de receitas do INAMAR, IP;
  128. Número ou marcador, página 4: h) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou Estatuto Orgânico;
  129. Número ou marcador, página 4: i) representar o INAMAR, IP, em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação a qualquer um dos Administradores;
  130. Número ou marcador, página 4: j) nomear colaboradores para o exercício de cargos de direcção e chefia no INAMAR, IP;
  131. Número ou marcador, página 4: k) exercer as competências, praticar os actos e assumir as funções previstas noutros instrumentos legais ou na legislação e regulamentação aplicável aos Institutos Públicos.
  132. Número ou marcador, página 4: 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído,
  133. Texto do artigo, página 4: nas suas faltas e impedimentos, por um Administrador por ele designado.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  135. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
  136. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta intersectorial dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
  137. Número ou marcador, página 4: 2. São competências do Conselho Técnico:
  138. Número ou marcador, página 4: a) apreciar e emitir pareceres nos âmbitos da segurança e protecção marítimas, fiscalização marítima, preservação do ambiente marinho e administração marítima;
  139. Número ou marcador, página 5: b) estudar e propor a forma adequada de coordenação técnica, na formação e capacitação do pessoal marítimo;
  140. Número ou marcador, página 5: c) estudar e propor formas adequadas de coordenação técnica, para a implementação de planos de contingência de prevenção e combate à poluição marinha;
  141. Número ou marcador, página 5: d) propor medidas adequadas de busca e salvamento marítimo; e
  142. Número ou marcador, página 5: e) propor medidas relativas à prevenção de acidentes e incidentes marítimos.
  143. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  144. Número ou marcador, página 5: a) um representante do Ministério que superintende a área da defesa nacional;
  145. Número ou marcador, página 5: b) um representante do Ministério que superintende a área dos transportes marítimos;
  146. Número ou marcador, página 5: c) um representante do Ministério que superintende a área dos recursos minerais;
  147. Número ou marcador, página 5: d) um representante do Ministério que superintende a área do ambiente;
  148. Número ou marcador, página 5: e) um representante do Ministério que superintende a área da ordem e segurança;
  149. Número ou marcador, página 5: f) um representante do Ministério que superintende a área de Migração;
  150. Número ou marcador, página 5: g) um representante do Ministério que superintende a área das alfândegas;
  151. Número ou marcador, página 5: h) um representante do Ministério que superintende a área da administração local.
  152. Número ou marcador, página 5: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico outros técnicos em função da matéria a ser abordada.
  153. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por ano
  154. Texto do artigo, página 5: e, extraordinariamente, sempre que o Presidente do Conselho de Administração o convocar.
  155. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  156. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  157. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal é composto de três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
  158. Número ou marcador, página 5: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial.
  159. Número ou marcador, página 5: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de tutela financeira.
  160. Número ou marcador, página 5: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado uma única vez.
  161. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre.
  162. Número ou marcador, página 5: 6. Compete ao Conselho Fiscal:
  163. Número ou marcador, página 5: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INAMAR, IP;
  164. Número ou marcador, página 5: b) analisar a contabilidade do INAMAR, IP;
  165. Número ou marcador, página 5: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  166. Número ou marcador, página 5: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  167. Número ou marcador, página 5: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  168. Número ou marcador, página 5: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  169. Número ou marcador, página 5: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INAMAR, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
  170. Número ou marcador, página 5: h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
  171. Número ou marcador, página 5: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
  172. Número ou marcador, página 5: j) propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  173. Número ou marcador, página 5: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INAMAR, IP;
  174. Número ou marcador, página 5: l) avaliar a eficiência, eficácia, e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
  175. Número ou marcador, página 5: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INAMAR, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  176. Número ou marcador, página 5: n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do INAMAR, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  177. Número ou marcador, página 5: o) aferir o grau de resposta dada pelo INAMAR, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  178. Número ou marcador, página 5: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INAMAR, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  179. Número ou marcador, página 5: q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  180. Número ou marcador, página 5: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INAMAR, IP, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela;
  181. Número ou marcador, página 5: s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado; e
  182. Número ou marcador, página 5: t) participar, obrigatoriamente, nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  183. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  184. Texto do artigo, página 5: Estrutura e funções das unidades orgânicas
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  186. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  187. Texto do artigo, página 5: O INAMAR, IP tem a seguinte estrutura:
  188. Número ou marcador, página 5: a) Divisão de Ordenamento e Administração do Mar;
  189. Número ou marcador, página 5: b) Divisão de Segurança, Inspecção e Comunicações Marítimas;
  190. Número ou marcador, página 5: c) Divisão de Fiscalização Marítima;
  191. Número ou marcador, página 5: d) Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho;
  192. Número ou marcador, página 5: e) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
  193. Número ou marcador, página 5: f) Gabinete de Estudos e Planificação;
  194. Número ou marcador, página 5: g) Departamento Jurídico e Cooperação;
  195. Número ou marcador, página 5: h) Departamento de Recursos Humanos;
  196. Número ou marcador, página 5: i) Departamento de Administração e Finanças;
  197. Número ou marcador, página 5: j) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental; e
  198. Número ou marcador, página 5: k) Repartição de Aquisições.
  199. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  200. Texto do artigo, página 6: (Divisão de Ordenamento e Administração do Mar)
  201. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Ordenamento e Administração do Mar:
  202. Número ou marcador, página 6: a) coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo;
  203. Número ou marcador, página 6: b) assegurar a implementação do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo;
  204. Número ou marcador, página 6: c) emitir pareceres sobre a ocupação de zonas de proteção parcial dos domínios públicos marítimo, fluvial e lacustre;
  205. Número ou marcador, página 6: d) emitir parecer sobre projectos de investigação científica no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes;
  206. Número ou marcador, página 6: e) criar e manter actualizado o Cadastro de Usos e Actividades no espaço marítimo e garantir o seu funcionamento;
  207. Número ou marcador, página 6: f) estabelecer um ambiente favorável ao desenvolvimento de actividades económicas no mar e nas zonas costeiras, à luz dos princípios da economia azul;
  208. Número ou marcador, página 6: g) criar mecanismos e instrumentos necessários ao fortalecimento do exercício de coordenação entre os órgãos centrais, locais e municipais na utilização do mar, seus recursos e das zonas costeiras;
  209. Número ou marcador, página 6: h) coordenar com outras entidades competentes, a reparação de danos causados aos ecossistemas marinhos e costeiros;
  210. Número ou marcador, página 6: i) garantir a realização de actividades de protecção do património ecológico e cultural subaquático, envolvendo outras entidades competentes;
  211. Número ou marcador, página 6: j) coordenar o Processo de planeamento e gestão territorial das zonas costeiras de domínio público marítimo, fluvial e lacustre;
  212. Número ou marcador, página 6: k) emitir parecer sobre projectos de investigação e pesquisa científica no mar e águas interiores, em coordenação com outras entidades relevantes;
  213. Número ou marcador, página 6: l) licenciar a instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais cabos e ductos submarinos e o respectivo equipamento e material marítimo que demandem a ocupação e utilização dos espaços marítimo, fluvial e lacustre e domínio público costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes;
  214. Número ou marcador, página 6: m) emitir Títulos de Utilização Privativa do Espaço Marítimo e outros afins;
  215. Número ou marcador, página 6: n) licenciar o exercício de actividades de desporto náutico e de recreio;
  216. Número ou marcador, página 6: o) licenciar e credenciar as entidades classificadoras de navios;
  217. Número ou marcador, página 6: p) licenciar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades;
  218. Número ou marcador, página 6: q) proceder ao desembaraço de entrada e de saída de navios e embarcações de recreio;
  219. Número ou marcador, página 6: r) licenciar o exercício da actividade de navegação de recreio; e
  220. Número ou marcador, página 6: s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  221. Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Ordenamento e Administração do Mar
  222. Texto do artigo, página 6: é dirigida por um Director de Divisão selecionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  223. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  224. Texto do artigo, página 6: (Divisão de Segurança, Inspecção e Comunicações Marítimas)
  225. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Segurança, Inspecção e Comunicações Marítimas:
  226. Número ou marcador, página 6: a) inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras;
  227. Número ou marcador, página 6: b) supervisionar em coordenação com outros órgão e entidades relevantes a segurança das operações que se realizem no mar e águas interiores;
  228. Número ou marcador, página 6: c) assegurar as comunicações marítimas no âmbito do exercício da autoridade marítima;
  229. Número ou marcador, página 6: d) licenciar, credenciar e reconhecer actividades de busca e salvamento;
  230. Número ou marcador, página 6: e) certificar e licenciar equipamento e material marítimo, excepto o destinado ao transporte marítimo;
  231. Número ou marcador, página 6: f) avaliar e decidir sobre planos de construção, modificação e reparação de embarcações, plataformas fixas ou móveis e outras infraestruturas implantados nos espaços marítimo, fluvial e lacustre;
  232. Número ou marcador, página 6: g) avaliar, inspeccionar e decidir sobre a construção e modificação de embarcações;
  233. Número ou marcador, página 6: h) licenciar entidades para o exercício da actividade de formação em mergulho marítimo incluindo o exercício da actividade de mergulho marítimo;
  234. Número ou marcador, página 6: i) aprovar planos e inspeccionar, tecnicamente, a construção, modificação e reparação de embarcações;
  235. Número ou marcador, página 6: j) proceder a validação de certificados de construção, de modificação de embarcações concedidas por autoridades marítimas estrangeiras;
  236. Número ou marcador, página 6: k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro;
  237. Número ou marcador, página 6: l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre;
  238. Número ou marcador, página 6: m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios;
  239. Número ou marcador, página 6: n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas;
  240. Número ou marcador, página 6: o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes;
  241. Número ou marcador, página 6: p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo;
  242. Número ou marcador, página 6: q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes;
  243. Número ou marcador, página 6: r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas;
  244. Número ou marcador, página 6: s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades;
  245. Número ou marcador, página 6: t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e
  246. Número ou marcador, página 6: u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  247. Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Segurança, Inspecção e Comunicações
  248. Texto do artigo, página 6: Marítimas é dirigida por um Director de Divisão selecionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  249. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
  250. Texto do artigo, página 7: (Divisão de Fiscalização Marítima)
  251. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Fiscalização Marítima:
  252. Número ou marcador, página 7: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes;
  253. Número ou marcador, página 7: b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes;
  254. Número ou marcador, página 7: c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes;
  255. Número ou marcador, página 7: d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas;
  256. Número ou marcador, página 7: e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar;
  257. Número ou marcador, página 7: f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
  258. Número ou marcador, página 7: g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes;
  259. Número ou marcador, página 7: h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção;
  260. Número ou marcador, página 7: i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização;
  261. Número ou marcador, página 7: j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada;
  262. Número ou marcador, página 7: k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais;
  263. Número ou marcador, página 7: l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático;
  264. Número ou marcador, página 7: m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes;
  265. Número ou marcador, página 7: n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas;
  266. Número ou marcador, página 7: o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e
  267. Número ou marcador, página 7: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  268. Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Fiscalização Marítima é dirigida por um Director de Divisão selecionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  269. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
  270. Texto do artigo, página 7: (Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho)
  271. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho:
  272. Número ou marcador, página 7: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes;
  273. Número ou marcador, página 7: b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho;
  274. Número ou marcador, página 7: c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade;
  275. Número ou marcador, página 7: d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores;
  276. Número ou marcador, página 7: e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento;
  277. Número ou marcador, página 7: f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes;
  278. Número ou marcador, página 7: g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras;
  279. Número ou marcador, página 7: h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes;
  280. Número ou marcador, página 7: i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas;
  281. Número ou marcador, página 7: j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes;
  282. Número ou marcador, página 8: k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não consdervação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes;
  283. Número ou marcador, página 8: l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e
  284. Número ou marcador, página 8: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  285. Número ou marcador, página 8: 2. A Divisão de Preservação e Combate à Poluição do
  286. Texto do artigo, página 8: Ambiente Marinho é dirigida por um Director de Divisão seleccionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  287. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 16
  288. Texto do artigo, página 8: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
  289. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
  290. Número ou marcador, página 8: a) elaborar e implementar procedimentos de controlo interno, verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
  291. Número ou marcador, página 8: b) avaliar a eficácia, eficiência e aplicação dos controlos contabilísticos, financeiros e operacionais;
  292. Número ou marcador, página 8: c) observar o cumprimento das normas internas e legislação pertinente, e reportar ao Presidente do Conselho de Administração eventuais desvios na sua observância;
  293. Número ou marcador, página 8: d) realizar auditorias, inspecções exames e demais diligências necessárias para a fiscalização dos programas do INAMAR, IP;
  294. Número ou marcador, página 8: e) Emitir pareceres técnicos sobre relatórios, auditorias externas e outras matérias da sua competência;
  295. Número ou marcador, página 8: f) verificar os procedimentos contabilísticos e os critérios valorimétricos adoptados pelo INAMAR, IP, e que conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
  296. Número ou marcador, página 8: g) averiguar e pronunciar-se sobre denúncias, queixas e petições relativas a eventuais irregularidades;
  297. Número ou marcador, página 8: h) elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Administração os relatórios das auditorias que forem realizadas, com as respectivas recomendações;
  298. Número ou marcador, página 8: i) reportar ao Conselho de Administração eventuais sugestões sobre melhorias de sistemas de controlo interno;
  299. Número ou marcador, página 8: j) proceder ao registo e apoio em todos os aspectos relacionados com a candidatura para certificação de qualidade nacional e internacional do INAMAR, IP, de acordo com a sua filiação em organismos internacionais, no âmbito do seu mandato;
  300. Número ou marcador, página 8: k) propor a definição da política interna do sistema de gestão de qualidade segundo a norma NM ISO 9001, bem como implementar o respectivo manual;
  301. Número ou marcador, página 8: l) assegurar a manutenção da certificação na implementação do sistema de gestão da qualidade; e
  302. Número ou marcador, página 8: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  303. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por um
  304. Texto do artigo, página 8: Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  305. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17
  306. Texto do artigo, página 8: (Gabinete de Estudos e Planificação)
  307. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete de Estudos e Planificação:
  308. Número ou marcador, página 8: a) conceber e desenvolver um sistema padronizado e metodologias participativas de planificação, monitoria e avaliação das actividades do INAMAR, IP;
  309. Número ou marcador, página 8: b) coordenar a elaboração dos planos de actividades do INAMAR, IP;
  310. Número ou marcador, página 8: c) elaborar e monitorizar o plano estratégico, planos plurianuais, planos operacionais além da coordenação e revisão periódica desses instrumentos;
  311. Número ou marcador, página 8: d) proceder o diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como aferição e registo de resultados e metas;
  312. Número ou marcador, página 8: e) apoiar na elaboração das previsões orçamentais do INAMAR, IP;
  313. Número ou marcador, página 8: f) recolher, compilar, consolidar e harmonizar os planos de actividades e orçamento do INAMAR, IP;
  314. Número ou marcador, página 8: g) acompanhar, controlar e avaliar a execução das actividades planificadas;
  315. Número ou marcador, página 8: h) realizar a avaliação do cumprimento dos planos e programas de actividades do INAMAR, IP, e elaborar relatórios de cumprimento, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecidas;
  316. Número ou marcador, página 8: i) definir indicadores e metas que permitam a monitoria e avaliação dos planos estratégicos do INAMAR, IP;
  317. Número ou marcador, página 8: j) implementar sistemas de monitoria de indicadores sócio ambientais para geração de informações que contribuam na formulação de Políticas com objectivo de reforço institucional;
  318. Número ou marcador, página 8: k) assegurar a verificação, nas datas previstas no Plano de Monitoria, do grau de realização das actividades do INAMAR, IP, de modo a quantificar possíveis desvios entre o planificado e o executado e proceder aos ajustes necessários;
  319. Número ou marcador, página 8: l) monitorizar e avaliar a execução dos programas e projectos de investimento financiados pelos Parceiros de Cooperação e implementados nos diversos sectores;
  320. Número ou marcador, página 8: m) consolidar, em articulação com as demais unidades do INAMAR, IP, as políticas e salvaguardas institucionais;
  321. Número ou marcador, página 8: n) realizar, directamente ou através de terceiros, estudos que sejam de utilidade à Missão do INAMAR, IP;
  322. Número ou marcador, página 8: o) consolidar os relatórios de progresso do INAMAR, IP; e
  323. Número ou marcador, página 8: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  324. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete de Estudos e Planificação é dirigido por um
  325. Texto do artigo, página 8: Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Presidente de Conselho de Administração.
  326. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 18
  327. Texto do artigo, página 8: (Departamento Jurídico e Cooperação)
  328. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento Jurídico e Cooperação:
  329. Número ou marcador, página 8: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica aos órgãos do INAMAR, IP;
  330. Número ou marcador, página 8: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao INAMAR, IP;
  331. Número ou marcador, página 8: c) propor a concepção e adequação dos instrumentos jurídicos que regulam a actividade e funcionamento do INAMAR, IP;
  332. Número ou marcador, página 8: d) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  333. Número ou marcador, página 9: e) emitir pareceres sobre petições, recursos e remeter aos órgãos competentes;
  334. Número ou marcador, página 9: f) propor a contratação de serviços jurídicos externos;
  335. Número ou marcador, página 9: g) pronunciar-se sobre questões de contencioso administrativo directamente ou através de terceiros;
  336. Número ou marcador, página 9: h) elaborar, directamente ou através de terceiros, propostas de contratos e instrumentos jurídicos, quando solicitados;
  337. Número ou marcador, página 9: i) verificar a conformidade legal dos contratos e dos actos jurídicos da mesma natureza assumidos ou celebrados pelo INAMAR, IP;
  338. Número ou marcador, página 9: j) propor, coordenar e monitorizar a implementação e ou execução de programas, projectos e acções de cooperação no âmbito do mandato institucional do INAMAR, IP;
  339. Número ou marcador, página 9: k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho;
  340. Número ou marcador, página 9: l) promover a adesão, celebração e implementação de acordos, tratados, códigos e outros instrumentos jurídicos internacionais no âmbito do mandato institucional do INAMAR, IP;
  341. Número ou marcador, página 9: m) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes ao mandato institucional do INAMAR, IP;
  342. Número ou marcador, página 9: n) organizar reuniões de consulta e de avaliação da participação do INAMAR, IP, nos fora internacional, bem como das parecerias e programas de assistência técnica, necessários ao funcionamento da instituição; e
  343. Número ou marcador, página 9: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável;
  344. Número ou marcador, página 9: p) representar o INAMAR, IP, sempre que mandatado e ou através de terceiros, em processos judiciais de que este for parte;
  345. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento Jurídico e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  346. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
  347. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Recursos Humanos)
  348. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  349. Número ou marcador, página 9: a) assegurar e coordenar a implementação da Estratégia de Gestão dos Recursos Humanos do INAMAR, IP;
  350. Número ou marcador, página 9: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal e assegurar avaliação de desempenho dos recursos humanos;
  351. Número ou marcador, página 9: c) gerir os processos individuais do pessoal do INAMAR, IP;
  352. Número ou marcador, página 9: d) elaborar contratos de trabalho nos casos que se mostrarem necessários, nos termos da legislação aplicável;
  353. Número ou marcador, página 9: e) assegurar a programação e execução dos actos administrativos do pessoal do INAMAR, IP de acordo com os qualificadores profissionais em vigor, nos termos da legislação aplicável;
  354. Número ou marcador, página 9: f) elaborar e gerir o código de conduta específico do pessoal e colaboradores do INAMAR, IP;
  355. Número ou marcador, página 9: g) articular com a entidade competente da função pública a realização de prova de vida do pessoal do INAMAR, IP;
  356. Número ou marcador, página 9: h) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  357. Número ou marcador, página 9: i) participar na manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística sobre o pessoal do INAMAR, IP;
  358. Número ou marcador, página 9: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  359. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  360. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
  361. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Administração e Finanças)
  362. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  363. Número ou marcador, página 9: a) elaborar a proposta de orçamento do INAMAR, IP de acordo com as normas estabelecidas;
  364. Número ou marcador, página 9: b) assegurar a execução de recursos financeiros necessários para as actividades aprovadas, no Plano Económico, Social e Orçamento do Estado - PESOE;
  365. Número ou marcador, página 9: c) executar o orçamento de acordo com as normas atinentes as despesas do INAMAR, IP;
  366. Número ou marcador, página 9: d) elaborar a conta de gerência e submeter aos órgãos competentes de supervisão e inspecção;
  367. Número ou marcador, página 9: e) controlar e executar os fundos alocados aos projectos e programas do INAMAR, IP e prestar contas às entidades competentes;
  368. Número ou marcador, página 9: f) progarmar e execurtar as receitas do INAMAR, IP;
  369. Número ou marcador, página 9: g) elaborar e divulgar relatórios financeiros e controlo orçamental, cumprindo normas nacionais e internacionais;
  370. Número ou marcador, página 9: h) zelar pelos activos do INAMAR, IP e rentabilizá-los sempre que possível;
  371. Número ou marcador, página 9: i) administrar os bens patrimoniais do INAMAR, IP de acordo com a legislação aplicável e garantir a correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  372. Número ou marcador, página 9: j) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; e
  373. Número ou marcador, página 9: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  374. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
  375. Texto do artigo, página 9: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  376. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21
  377. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão documental)
  378. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documemental:
  379. Número ou marcador, página 9: a) no domínio das Tecnologias de Informação:
  380. Texto do artigo, página 9: i. editar, actualizar, distribuir ou vender produtos e publicações resultantes das actividades de investigação e pesquisa do INAMAR, IP; ii. executar trabalhos de maquetização, reprodução e digitalização de diferentes documentos; iii. sistematizar a tramitação, elaboração, distribuição da documentação, o acesso, a guarda e a sua eliminação de acordo com a legislação em vigor e segundo a política adoptada pela instituição;
  381. Texto do artigo, página 10: iv. coordenar em articulação com as estruturas competentes e dar cumprimento à aquisição de publicações, bases de dados bibliográficas e assinaturas de periódicos e seriados; v.coordenar a concepção, desenvolvimento, manutenção e funcionamento dos sistemas de informática e de comunicação; vi. coordenar a aquisição de hardware e software que venha a ser considerada necessária ao desenvolvimento das actividades do INAMAR, IP; vii. coordenar a elaboração e garantir a aplicação de procedimentos para a segurança dos dados e de bases de dados; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável
  382. Número ou marcador, página 10: b) no domínio da Comunicação e Imagem: i. manter e divulgar a documentação técnico-científica relevante para o sector; ii. organizar e seleccionar fontes de informação existente em vários suportes e meio de acesso; iii. proceder a disseminação selectiva de informação técnico-científica conforme as áreas de pesquisas do sector; iv. coordenar e sistematizar as formas de comunicação e imagem da instituição para garantir a divulgação das suas actividades e a sua visibilidade na sociedade moçambicana e a nível internacional; v. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem corporativa do INAMAR, IP; vi. assessorar o Conselho de Administração no relacionamento com os jornalistas, organizando entrevistas, sessões de capacitação e outras acções relevantes; vii. relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do INAMAR, IP; viii. elaborar a Carta de Serviços do INAMAR, IP; ix. produzir o Boletim Informativo do INAMAR, IP; x. desenvolver e implementar, sempre que necessário, um plano de gestão de risco; xi. coordenar a realização de seminários para a divulgação das actividades realizadas no INAMAR, IP; e xii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  383. Número ou marcador, página 10: c) no domínio da Gestão Documental:
  384. Texto do artigo, página 10: i.organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; ii. avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; iii. monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos; iv. garantir a circulação eficiente do expediente, tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma; v. recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na Instituição;
  385. Texto do artigo, página 10: vi. recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela Instituição; vii. arquivar o acervo bibliográfico do INAMAR, IP; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  386. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  387. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 22
  388. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Aquisições)
  389. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  390. Número ou marcador, página 10: a) efectuar o levantamento das necessidades de compras e contratações de bens e serviços do INAMAR, IP;
  391. Número ou marcador, página 10: b) realizar a planificação sectorial anual das compras e contratações;
  392. Número ou marcador, página 10: c) execução de aquisições compreendendo todo o ciclo de contratação, desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços execução pontual do contrato;
  393. Número ou marcador, página 10: d) observar os procedimentos de contratações previstos no Regulamento de contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens, Prestação de Serviços ao Estado e outras legislações aplicáveis;
  394. Número ou marcador, página 10: e) elaborar os documentos de concursos;
  395. Número ou marcador, página 10: f) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  396. Número ou marcador, página 10: g) submeter a documentação ao Tribunal Administrativo;
  397. Número ou marcador, página 10: h) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
  398. Número ou marcador, página 10: i) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; e
  399. Número ou marcador, página 10: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  400. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição