I SÉRIE — n.º 181

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 181/2022

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Texto do artigo · p. 10 de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Representação Local do INAMAR, IP
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 10 (Administrações, Delegações e Postos de Fiscalização)
Número ou marcador · p. 10 1. O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição.
Número ou marcador · p. 10 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 5. A organização e funcionamento das representações locais
Texto do artigo · p. 10 do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 11 (Funções das Administrações Marítimas)
Texto do artigo · p. 11 São funções das Administrações Marítimas:
Número ou marcador · p. 11 a) exercer a autoridade marítima na área de jurisdição, nos termos das atribuições do INAMAR, IP, neste domínio;
Número ou marcador · p. 11 b) mediar conflitos entre tripulantes, capitão e proprietário ou armador da embarcação e agentes de navegação;
Número ou marcador · p. 11 c) assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 11 d) garantir a aplicação das normas e regulamentos da alçada do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 11 e) acompanhar, apoiar e fiscalizar todas as actividades do INAMAR, IP, na área de sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 11 f) propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 11 g) elaborar inventários periódicos e anuais dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Património do Estado; e
Número ou marcador · p. 11 h) elaborar relatórios e submetê-los à apreciação e avaliação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 11 (Funções das Delegações Marítimas)
Texto do artigo · p. 11 As Delegações Marítimas exercem a autoridade marítima na área de jurisdição, nos termos das atribuições das Administrações Marítimas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 11 (Funções dos Postos de Fiscalização)
Texto do artigo · p. 11 Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Regime orçamental e patrimonial
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 11 (Receitas)
Número ou marcador · p. 11 1. Constituem receitas próprias do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 11 a) as taxas e emolumentos relativos à prestação de serviços decorrentes do exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 11 b) as taxas resultantes de concessão, bem como de licença de utilização privativa do espaço marítimo e de domínio público marítimo e costeiro para diferentes finalidades;
Número ou marcador · p. 11 c) as resultantes da aplicação de multas por infracções contravencionais à legislação marítima, pesqueira e afim;
Número ou marcador · p. 11 d) uma percentagem do valor de salvados do mar;
Número ou marcador · p. 11 e) uma percentagem do valor do contrato celebrado, entre armadores e empresas nacionais e estrangeiras, para prestação de serviço de assistência e de salvação, nas águas sob jurisdição nacional;
Número ou marcador · p. 11 f) uma percentagem do valor do contrato celebrado, entre armadores e empresas nacionais e estrangeiras, para prestação de serviço de reboque nas águas sob jurisdição nacional, excepto o concernente às operações portuárias;
Número ou marcador · p. 11 g) uma percentagem do valor do contrato celebrado entre armadores e empresas nacionais e estrangeiras para prestação de serviço de assistência nas águas sob jurisdição nacional, excepto o concernente às operações portuárias;
Número ou marcador · p. 11 h) a resultante da venda de embarcações e outros instrumentos e equipamentos apresados, no âmbito do exercício de investigação e pesquisa científica marinhas;
Número ou marcador · p. 11 i) As taxas resultantes da prestação de serviços de vistoria à actividade de bunkering;
Número ou marcador · p. 11 j) as taxas resultantes de licenças especiais emitidas nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação e de responsabilidade ambiental;
Número ou marcador · p. 11 k) as taxas sobre o licenciamento ambiental no meio aquático e zonas costeiras;
Número ou marcador · p. 11 l) subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 11 m) outra receita que como tal lhe seja destinada.
Número ou marcador · p. 11 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, é consignada ao INAMAR, IP.
Número ou marcador · p. 11 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, procede à devolução ao INAMAR, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro.
Número ou marcador · p. 11 4. A devolução da receita referida no número anterior
Texto do artigo · p. 11 é efectuada mediante requisição e registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 11 (Dotações do orçamento do Estado)
Texto do artigo · p. 11 O INAMAR, IP beneficia, ainda, de dotações do Orçamento do Estado, para o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 11 (Despesas)
Texto do artigo · p. 11 Constituem despesas do INAMAR, IP:
Número ou marcador · p. 11 a) as que resultem do exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 11 b) as remunerações dos respectivos funcionários, dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 c) encargos com o funcionamento corrente da actividade do INAMAR, IP; e
Número ou marcador · p. 11 d) outras despesas admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 11 (Planos e orçamentos)
Número ou marcador · p. 11 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do INAMAR, IP, são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 11 2. O INAMAR, IP, elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 11 3. O INAMAR, IP, submete aos Ministros de tutela sectorial e financeira, os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização trimestralmente.
Número ou marcador · p. 11 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano
Texto do artigo · p. 11 de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 12 (Relatórios e contas)
Número ou marcador · p. 12 1. O INAMAR, IP, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 12 a) relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do INAMAR, IP, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 12 b) balanço e mapa de demonstração de resultados; e
Número ou marcador · p. 12 c) mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 12 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
Texto do artigo · p. 12 por Despacho do Ministro de tutela sectorial, tendo em consideração o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 12 (Património)
Texto do artigo · p. 12 O património do INAMAR, IP, é constituído pela universalidade dos seus bens, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) os que transitaram do INAMAR para o INAMAR, IP, por força do Decreto n.° 88/2021, de 28 de Outubro; e
Número ou marcador · p. 12 b) os demais bens de qualquer natureza que venha a adquirir, que lhe forem afectos ou doados, incluindo legados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 12 (Gestão financeira e patrimonial)
Texto do artigo · p. 12 A gestão financeira e do património afecto ao INAMAR, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do
Texto do artigo · p. 12 Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 12 Regime do pessoal e remuneratório
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 12 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 12 O pessoal do INAMAR, IP, observa o regime estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável do funcionalismo público sendo, porém, excepcionalmente, admissível a celebração de contratos de trabalho, sempre que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 12 (Regime remuneratório)
Número ou marcador · p. 12 1. O regime remuneratório aplicável ao pessoal do INAMAR, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela Salarial Única e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha
Texto do artigo · p. 12 de presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  2. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  3. Texto do artigo, página 10: Representação Local do INAMAR, IP
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 23
  5. Texto do artigo, página 10: (Administrações, Delegações e Postos de Fiscalização)
  6. Número ou marcador, página 10: 1. O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição.
  7. Número ou marcador, página 10: 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração.
  8. Número ou marcador, página 10: 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração.
  9. Número ou marcador, página 10: 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração.
  10. Número ou marcador, página 10: 5. A organização e funcionamento das representações locais
  11. Texto do artigo, página 10: do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno.
  12. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 24
  13. Texto do artigo, página 11: (Funções das Administrações Marítimas)
  14. Texto do artigo, página 11: São funções das Administrações Marítimas:
  15. Número ou marcador, página 11: a) exercer a autoridade marítima na área de jurisdição, nos termos das atribuições do INAMAR, IP, neste domínio;
  16. Número ou marcador, página 11: b) mediar conflitos entre tripulantes, capitão e proprietário ou armador da embarcação e agentes de navegação;
  17. Número ou marcador, página 11: c) assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva área de jurisdição;
  18. Número ou marcador, página 11: d) garantir a aplicação das normas e regulamentos da alçada do INAMAR, IP;
  19. Número ou marcador, página 11: e) acompanhar, apoiar e fiscalizar todas as actividades do INAMAR, IP, na área de sua jurisdição;
  20. Número ou marcador, página 11: f) propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento;
  21. Número ou marcador, página 11: g) elaborar inventários periódicos e anuais dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Património do Estado; e
  22. Número ou marcador, página 11: h) elaborar relatórios e submetê-los à apreciação e avaliação do Conselho de Administração.
  23. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 25
  24. Texto do artigo, página 11: (Funções das Delegações Marítimas)
  25. Texto do artigo, página 11: As Delegações Marítimas exercem a autoridade marítima na área de jurisdição, nos termos das atribuições das Administrações Marítimas.
  26. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 26
  27. Texto do artigo, página 11: (Funções dos Postos de Fiscalização)
  28. Texto do artigo, página 11: Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial.
  29. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  30. Texto do artigo, página 11: Regime orçamental e patrimonial
  31. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 27
  32. Texto do artigo, página 11: (Receitas)
  33. Número ou marcador, página 11: 1. Constituem receitas próprias do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável:
  34. Número ou marcador, página 11: a) as taxas e emolumentos relativos à prestação de serviços decorrentes do exercício das suas competências;
  35. Número ou marcador, página 11: b) as taxas resultantes de concessão, bem como de licença de utilização privativa do espaço marítimo e de domínio público marítimo e costeiro para diferentes finalidades;
  36. Número ou marcador, página 11: c) as resultantes da aplicação de multas por infracções contravencionais à legislação marítima, pesqueira e afim;
  37. Número ou marcador, página 11: d) uma percentagem do valor de salvados do mar;
  38. Número ou marcador, página 11: e) uma percentagem do valor do contrato celebrado, entre armadores e empresas nacionais e estrangeiras, para prestação de serviço de assistência e de salvação, nas águas sob jurisdição nacional;
  39. Número ou marcador, página 11: f) uma percentagem do valor do contrato celebrado, entre armadores e empresas nacionais e estrangeiras, para prestação de serviço de reboque nas águas sob jurisdição nacional, excepto o concernente às operações portuárias;
  40. Número ou marcador, página 11: g) uma percentagem do valor do contrato celebrado entre armadores e empresas nacionais e estrangeiras para prestação de serviço de assistência nas águas sob jurisdição nacional, excepto o concernente às operações portuárias;
  41. Número ou marcador, página 11: h) a resultante da venda de embarcações e outros instrumentos e equipamentos apresados, no âmbito do exercício de investigação e pesquisa científica marinhas;
  42. Número ou marcador, página 11: i) As taxas resultantes da prestação de serviços de vistoria à actividade de bunkering;
  43. Número ou marcador, página 11: j) as taxas resultantes de licenças especiais emitidas nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação e de responsabilidade ambiental;
  44. Número ou marcador, página 11: k) as taxas sobre o licenciamento ambiental no meio aquático e zonas costeiras;
  45. Número ou marcador, página 11: l) subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras; e
  46. Número ou marcador, página 11: m) outra receita que como tal lhe seja destinada.
  47. Número ou marcador, página 11: 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, é consignada ao INAMAR, IP.
  48. Número ou marcador, página 11: 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, procede à devolução ao INAMAR, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro.
  49. Número ou marcador, página 11: 4. A devolução da receita referida no número anterior
  50. Texto do artigo, página 11: é efectuada mediante requisição e registo de necessidades no e-SISTAFE.
  51. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 28
  52. Texto do artigo, página 11: (Dotações do orçamento do Estado)
  53. Texto do artigo, página 11: O INAMAR, IP beneficia, ainda, de dotações do Orçamento do Estado, para o seu funcionamento.
  54. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 29
  55. Texto do artigo, página 11: (Despesas)
  56. Texto do artigo, página 11: Constituem despesas do INAMAR, IP:
  57. Número ou marcador, página 11: a) as que resultem do exercício das suas atribuições e competências;
  58. Número ou marcador, página 11: b) as remunerações dos respectivos funcionários, dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  59. Número ou marcador, página 11: c) encargos com o funcionamento corrente da actividade do INAMAR, IP; e
  60. Número ou marcador, página 11: d) outras despesas admitidas por lei.
  61. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 30
  62. Texto do artigo, página 11: (Planos e orçamentos)
  63. Número ou marcador, página 11: 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do INAMAR, IP, são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais.
  64. Número ou marcador, página 11: 2. O INAMAR, IP, elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  65. Número ou marcador, página 11: 3. O INAMAR, IP, submete aos Ministros de tutela sectorial e financeira, os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização trimestralmente.
  66. Número ou marcador, página 11: 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano
  67. Texto do artigo, página 11: de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro de tutela financeira.
  68. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 31
  69. Texto do artigo, página 12: (Relatórios e contas)
  70. Número ou marcador, página 12: 1. O INAMAR, IP, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos:
  71. Número ou marcador, página 12: a) relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do INAMAR, IP, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  72. Número ou marcador, página 12: b) balanço e mapa de demonstração de resultados; e
  73. Número ou marcador, página 12: c) mapa de fluxo de caixa.
  74. Número ou marcador, página 12: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
  75. Texto do artigo, página 12: por Despacho do Ministro de tutela sectorial, tendo em consideração o parecer do Conselho Fiscal.
  76. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 32
  77. Texto do artigo, página 12: (Património)
  78. Texto do artigo, página 12: O património do INAMAR, IP, é constituído pela universalidade dos seus bens, nomeadamente:
  79. Número ou marcador, página 12: a) os que transitaram do INAMAR para o INAMAR, IP, por força do Decreto n.° 88/2021, de 28 de Outubro; e
  80. Número ou marcador, página 12: b) os demais bens de qualquer natureza que venha a adquirir, que lhe forem afectos ou doados, incluindo legados.
  81. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 33
  82. Texto do artigo, página 12: (Gestão financeira e patrimonial)
  83. Texto do artigo, página 12: A gestão financeira e do património afecto ao INAMAR, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do
  84. Texto do artigo, página 12: Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável.
  85. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
  86. Texto do artigo, página 12: Regime do pessoal e remuneratório
  87. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 34
  88. Texto do artigo, página 12: (Regime do pessoal)
  89. Texto do artigo, página 12: O pessoal do INAMAR, IP, observa o regime estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável do funcionalismo público sendo, porém, excepcionalmente, admissível a celebração de contratos de trabalho, sempre que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nos termos da legislação aplicável.
  90. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 35
  91. Texto do artigo, página 12: (Regime remuneratório)
  92. Número ou marcador, página 12: 1. O regime remuneratório aplicável ao pessoal do INAMAR, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela Salarial Única e demais legislações aplicáveis.
  93. Número ou marcador, página 12: 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha
  94. Texto do artigo, página 12: de presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
  95. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  96. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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