Diploma Ministerial n.º 77/2024

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Diploma Ministerial n.º 77/2024

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Número ou marcador · p. 16 a) colectivo do Serviço Central/Departamentos Autónomos; e
Número ou marcador · p. 16 b) colectivo da Delegação Regional.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 55
Texto do artigo · p. 16 (Colectivo do serviço central)
Número ou marcador · p. 16 1. O Colectivo do Serviço Central, é um órgão de consulta e apoio, presidido pelo Director de Serviço Central, a quem cabe pronunciar-se e decidir sobre matérias da sua competência que lhe sejam presentes.
Número ou marcador · p. 16 2. O Colectivo do Serviço Central tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 16 a) Director do Serviço Central;
Número ou marcador · p. 16 b) Chefes de Departamentos Centrais; e
Número ou marcador · p. 16 c) Chefes de Repartições Centrais.
Número ou marcador · p. 16 3. O Director do Serviço Central pode, em razão da matéria, convidar técnicos do Serviço e outros quadros.
Número ou marcador · p. 16 4. O Colectivo do Serviço Central, reúne-se quinzenalmente e extraordinariamente sempre que se julgar necessário e devidamente convocado pelo Director.
Número ou marcador · p. 16 5. As Deliberações do Colectivo devem constar de actas
Texto do artigo · p. 16 assinadas por todos os membros presentes na sessão.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 56
Texto do artigo · p. 16 (Colectivo da delegação regional)
Número ou marcador · p. 16 1. O Colectivo da Delegação Regional é um órgão de consulta e apoio, presidido pelo Delegado, a quem cabe pronunciar-se sobre matérias da sua competência que lhe sejam presentes.
Número ou marcador · p. 16 2. O Colectivo da Delegação tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 16 a) Delegado;
Número ou marcador · p. 16 b) Chefe do Departamento Regional; e
Número ou marcador · p. 16 c) Chefes de Repartições.
Número ou marcador · p. 16 3. O Delegado pode, em razão da matéria, convidar técnicos da Delegação e outros quadros.
Número ou marcador · p. 16 4. O Colectivo da Delegação reúne-se quinzenalmente e extraordinariamente sempre que se julgar necessário e devidamente convocado pelo Delegado.
Número ou marcador · p. 16 5. As Deliberações do Colectivo devem constar de actas
Texto do artigo · p. 16 assinadas por todos os presentes na sessão.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 16 Gestão financeira e patrimonial
Número ou marcador · p. 16 Artigo 57
Texto do artigo · p. 16 (Plano e orçamento)
Número ou marcador · p. 16 1. Os planos de actividades da CMAM, IP, e os respectivos orçamentos anuais devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos de Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 16 2. A CMAM, IP, deve elaborar, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 16 3. A CMAM, IP, deve submeter aos Ministros de tutela os
Texto do artigo · p. 16 relatórios e contas de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 58
Texto do artigo · p. 16 (Relatórios e contas)
Número ou marcador · p. 16 1. A CMAM, IP, deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 16 a) relatório da Direcção Geral, indicando como foram atingidos os objectivos da CMAM, IP, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 16 b) balanço e mapa de demonstração de resultados; e
Número ou marcador · p. 16 c) mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 16 2. O relatório anual da Direcção-Geral, o balanço, a
Texto do artigo · p. 16 demonstração de resultados, bem como os pareceres do Fiscal Único, da Auditoria Interna e do Auditor Externo, devem ser publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no País, bem como na página dainternet da CMAM, IP.
Número ou marcador · p. 16 3. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 59
Texto do artigo · p. 16 (Receitas)
Número ou marcador · p. 16 1. Constituem receitas da CMAM, IP:
Número ou marcador · p. 16 a) os subsídios, doações, comparticipações ou liberalidades atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 17 b) as receitas provenientes da dispensa de medicamentos nas unidades sanitárias do SNS; e
Número ou marcador · p. 17 c) quaisquer outras, resultantes da actividade da CMAM, IP, ou que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 17 2. A totalidade das receitas arrecadadas será canalizada a conta única do tesouro, nos termos da legislação aplicável, a título da receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 60
Texto do artigo · p. 17 (Canalização das receitas)
Número ou marcador · p. 17 1. Após a sua cobrança, a CMAM, IP, canaliza as receitas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria e consignada.
Número ou marcador · p. 17 2. O Tesouro Público, no prazo de 5 dias úteis, devolve a CMAM, IP, a título de consignação definitiva, a totalidade da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 17 3. A devolução da receita, referida no número anterior, é
Texto do artigo · p. 17 efectuada mediante registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 61
Texto do artigo · p. 17 (Gestão financeira)
Número ou marcador · p. 17 1. A gestão financeira e do património afecto a CMAM, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Regime de Tesouraria do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. O plano de actividade anual da CMAM, IP, e o respectivo
Texto do artigo · p. 17 orçamento operacional e de investimento, são submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 62
Texto do artigo · p. 17 (Despesas)
Texto do artigo · p. 17 Constituem despesas da CMAM, IP:
Número ou marcador · p. 17 a) os encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 17 b) os encargos resultantes da formação, retenção e gestão do seu pessoal;
Número ou marcador · p. 17 c) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e equipamentos, serviços ou instalações necessárias ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições; e
Número ou marcador · p. 17 d) os custos de aquisição, armazenagem e distribuição dos medicamentos e demais produtos de saúde, destinados às unidades sanitárias do SNS.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 63
Texto do artigo · p. 17 (Fiscalização e julgamento de contas)
Número ou marcador · p. 17 1. A CMAM, IP, são aplicáveis as regras e disposições em vigor e princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito público, dotadas de autonomia administrativa e patrimonial.
Número ou marcador · p. 17 2. As contas da CMAM, IP, respeitantes a cada ano fiscal, são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo, até ao dia 31 de Março do ano seguinte, ao exercício a que se respeitam.
Número ou marcador · p. 17 3. As contas da CMAM, IP, respeitantes a cada exercício,
Texto do artigo · p. 17 estão sujeitas à auditoria interna, cujo parecer faz parte integrante do relatório anual, sem prejuízo do parecer do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 64
Texto do artigo · p. 17 (Património)
Texto do artigo · p. 17 Constitui património da CMAM, IP:
Número ou marcador · p. 17 a) os bens do Estado que lhe sejam afectos; e
Número ou marcador · p. 17 b) a universalidade de bens, direitos ou obrigações, doados por instituições, organizações ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 17 Regime de pessoal e remuneratório
Número ou marcador · p. 17 Artigo 65
Texto do artigo · p. 17 (Regime de pessoal)
Número ou marcador · p. 17 1. O pessoal da CMAM, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. Excepcionalmente é admissível a celebração de contratos
Texto do artigo · p. 17 de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que seja necessário para realização de objectivos específicos ou trabalho sazonal compatível com a natureza das funções.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 66
Texto do artigo · p. 17 (Regime remuneratório)
Texto do artigo · p. 17 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, ao pessoal da CMAM, IP, é aplicável o regime remuneratório dos funcionários e agentes do Estado.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 16: a) colectivo do Serviço Central/Departamentos Autónomos; e
  2. Número ou marcador, página 16: b) colectivo da Delegação Regional.
  3. Número ou marcador, página 16: Artigo 55
  4. Texto do artigo, página 16: (Colectivo do serviço central)
  5. Número ou marcador, página 16: 1. O Colectivo do Serviço Central, é um órgão de consulta e apoio, presidido pelo Director de Serviço Central, a quem cabe pronunciar-se e decidir sobre matérias da sua competência que lhe sejam presentes.
  6. Número ou marcador, página 16: 2. O Colectivo do Serviço Central tem a seguinte composição:
  7. Número ou marcador, página 16: a) Director do Serviço Central;
  8. Número ou marcador, página 16: b) Chefes de Departamentos Centrais; e
  9. Número ou marcador, página 16: c) Chefes de Repartições Centrais.
  10. Número ou marcador, página 16: 3. O Director do Serviço Central pode, em razão da matéria, convidar técnicos do Serviço e outros quadros.
  11. Número ou marcador, página 16: 4. O Colectivo do Serviço Central, reúne-se quinzenalmente e extraordinariamente sempre que se julgar necessário e devidamente convocado pelo Director.
  12. Número ou marcador, página 16: 5. As Deliberações do Colectivo devem constar de actas
  13. Texto do artigo, página 16: assinadas por todos os membros presentes na sessão.
  14. Número ou marcador, página 16: Artigo 56
  15. Texto do artigo, página 16: (Colectivo da delegação regional)
  16. Número ou marcador, página 16: 1. O Colectivo da Delegação Regional é um órgão de consulta e apoio, presidido pelo Delegado, a quem cabe pronunciar-se sobre matérias da sua competência que lhe sejam presentes.
  17. Número ou marcador, página 16: 2. O Colectivo da Delegação tem a seguinte composição:
  18. Número ou marcador, página 16: a) Delegado;
  19. Número ou marcador, página 16: b) Chefe do Departamento Regional; e
  20. Número ou marcador, página 16: c) Chefes de Repartições.
  21. Número ou marcador, página 16: 3. O Delegado pode, em razão da matéria, convidar técnicos da Delegação e outros quadros.
  22. Número ou marcador, página 16: 4. O Colectivo da Delegação reúne-se quinzenalmente e extraordinariamente sempre que se julgar necessário e devidamente convocado pelo Delegado.
  23. Número ou marcador, página 16: 5. As Deliberações do Colectivo devem constar de actas
  24. Texto do artigo, página 16: assinadas por todos os presentes na sessão.
  25. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI
  26. Texto do artigo, página 16: Gestão financeira e patrimonial
  27. Número ou marcador, página 16: Artigo 57
  28. Texto do artigo, página 16: (Plano e orçamento)
  29. Número ou marcador, página 16: 1. Os planos de actividades da CMAM, IP, e os respectivos orçamentos anuais devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos de Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
  30. Número ou marcador, página 16: 2. A CMAM, IP, deve elaborar, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  31. Número ou marcador, página 16: 3. A CMAM, IP, deve submeter aos Ministros de tutela os
  32. Texto do artigo, página 16: relatórios e contas de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente.
  33. Número ou marcador, página 16: Artigo 58
  34. Texto do artigo, página 16: (Relatórios e contas)
  35. Número ou marcador, página 16: 1. A CMAM, IP, deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
  36. Número ou marcador, página 16: a) relatório da Direcção Geral, indicando como foram atingidos os objectivos da CMAM, IP, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  37. Número ou marcador, página 16: b) balanço e mapa de demonstração de resultados; e
  38. Número ou marcador, página 16: c) mapa de fluxo de caixa.
  39. Número ou marcador, página 16: 2. O relatório anual da Direcção-Geral, o balanço, a
  40. Texto do artigo, página 16: demonstração de resultados, bem como os pareceres do Fiscal Único, da Auditoria Interna e do Auditor Externo, devem ser publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no País, bem como na página dainternet da CMAM, IP.
  41. Número ou marcador, página 16: 3. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
  42. Número ou marcador, página 16: Artigo 59
  43. Texto do artigo, página 16: (Receitas)
  44. Número ou marcador, página 16: 1. Constituem receitas da CMAM, IP:
  45. Número ou marcador, página 16: a) os subsídios, doações, comparticipações ou liberalidades atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  46. Número ou marcador, página 17: b) as receitas provenientes da dispensa de medicamentos nas unidades sanitárias do SNS; e
  47. Número ou marcador, página 17: c) quaisquer outras, resultantes da actividade da CMAM, IP, ou que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
  48. Número ou marcador, página 17: 2. A totalidade das receitas arrecadadas será canalizada a conta única do tesouro, nos termos da legislação aplicável, a título da receita própria e consignada após a sua cobrança.
  49. Número ou marcador, página 17: Artigo 60
  50. Texto do artigo, página 17: (Canalização das receitas)
  51. Número ou marcador, página 17: 1. Após a sua cobrança, a CMAM, IP, canaliza as receitas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria e consignada.
  52. Número ou marcador, página 17: 2. O Tesouro Público, no prazo de 5 dias úteis, devolve a CMAM, IP, a título de consignação definitiva, a totalidade da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  53. Número ou marcador, página 17: 3. A devolução da receita, referida no número anterior, é
  54. Texto do artigo, página 17: efectuada mediante registo de necessidades no e-SISTAFE.
  55. Número ou marcador, página 17: Artigo 61
  56. Texto do artigo, página 17: (Gestão financeira)
  57. Número ou marcador, página 17: 1. A gestão financeira e do património afecto a CMAM, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Regime de Tesouraria do Estado e demais legislação aplicável.
  58. Número ou marcador, página 17: 2. O plano de actividade anual da CMAM, IP, e o respectivo
  59. Texto do artigo, página 17: orçamento operacional e de investimento, são submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, até 30 de Julho de cada ano.
  60. Número ou marcador, página 17: Artigo 62
  61. Texto do artigo, página 17: (Despesas)
  62. Texto do artigo, página 17: Constituem despesas da CMAM, IP:
  63. Número ou marcador, página 17: a) os encargos com o respectivo funcionamento;
  64. Número ou marcador, página 17: b) os encargos resultantes da formação, retenção e gestão do seu pessoal;
  65. Número ou marcador, página 17: c) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e equipamentos, serviços ou instalações necessárias ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições; e
  66. Número ou marcador, página 17: d) os custos de aquisição, armazenagem e distribuição dos medicamentos e demais produtos de saúde, destinados às unidades sanitárias do SNS.
  67. Número ou marcador, página 17: Artigo 63
  68. Texto do artigo, página 17: (Fiscalização e julgamento de contas)
  69. Número ou marcador, página 17: 1. A CMAM, IP, são aplicáveis as regras e disposições em vigor e princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito público, dotadas de autonomia administrativa e patrimonial.
  70. Número ou marcador, página 17: 2. As contas da CMAM, IP, respeitantes a cada ano fiscal, são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo, até ao dia 31 de Março do ano seguinte, ao exercício a que se respeitam.
  71. Número ou marcador, página 17: 3. As contas da CMAM, IP, respeitantes a cada exercício,
  72. Texto do artigo, página 17: estão sujeitas à auditoria interna, cujo parecer faz parte integrante do relatório anual, sem prejuízo do parecer do Fiscal Único.
  73. Número ou marcador, página 17: Artigo 64
  74. Texto do artigo, página 17: (Património)
  75. Texto do artigo, página 17: Constitui património da CMAM, IP:
  76. Número ou marcador, página 17: a) os bens do Estado que lhe sejam afectos; e
  77. Número ou marcador, página 17: b) a universalidade de bens, direitos ou obrigações, doados por instituições, organizações ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
  78. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VII
  79. Texto do artigo, página 17: Regime de pessoal e remuneratório
  80. Número ou marcador, página 17: Artigo 65
  81. Texto do artigo, página 17: (Regime de pessoal)
  82. Número ou marcador, página 17: 1. O pessoal da CMAM, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  83. Número ou marcador, página 17: 2. Excepcionalmente é admissível a celebração de contratos
  84. Texto do artigo, página 17: de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que seja necessário para realização de objectivos específicos ou trabalho sazonal compatível com a natureza das funções.
  85. Número ou marcador, página 17: Artigo 66
  86. Texto do artigo, página 17: (Regime remuneratório)
  87. Texto do artigo, página 17: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, ao pessoal da CMAM, IP, é aplicável o regime remuneratório dos funcionários e agentes do Estado.
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