I SÉRIE — n.º 181

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 181/2024

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024 I SÉRIE — Número 181
Texto lido por imagem · p. 1 Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 181
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Saúde:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 77/2024:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno da CMAM, IP.
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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 77/2024
Texto do artigo · p. 1 de 16 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estruturar as unidades orgânicas da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, Instituto Público, abreviadamente designada CMAM, IP, definidas no respectivo Estatuto Orgânico, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 1/2024, de 26 de Março, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da Função Pública e das Finanças, o Ministro da Saúde determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da CMAM, IP, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Saúde, em Maputo, aos 25 de Julho de 2024.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro da Saúde, Armindo Daniel Tiago.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Central de Medicamentos e Artigos Médicos (CMAM, IP)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Central de Medicamentos e Artigos Médicos, Instituto Público, abreviadamente designada por CMAM, IP, é uma
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado eletronicamente. Verificação em: www.sde.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 entidade gestora da cadeia de abastecimento de medicamentos, material médico e outros produtos de saúde, para o sector público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 1 1. A CMAM, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce as suas actividades em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justificar,
Texto do artigo · p. 1 a CMAM, IP, pode criar e extinguir armazéns centrais e intermediários e outras formas de representação em qualquer parcela do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Saúde, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A CMAM, IP, tem por objecto garantir a coordenação, execução da cadeia de abastecimento, nomeadamente, os processos de planificação, aquisição, importação directa, armazenagem, conservação e distribuição de medicamentos, material médicocirúrgico de uso corrente e outros produtos de saúde, para todas unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Princípios orientadores)
Texto do artigo · p. 1 No âmbito da sua actividade, a CMAM, IP, orienta-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 1 a) legalidade;
Número ou marcador · p. 1 b) prossecução do interesse público;
Número ou marcador · p. 1 c) igualdade e proporcionalidade;
Número ou marcador · p. 1 d) ética e boa-fé;
Número ou marcador · p. 1 e) decisão;
Número ou marcador · p. 1 f) responsabilização;
Número ou marcador · p. 1 g) transparência;
Número ou marcador · p. 1 h) universalidade de cobertura, em todos os níveis de atenção;
Número ou marcador · p. 1 i) excelência e auto-avaliação contínua;
Número ou marcador · p. 1 j) racionalidade;
Número ou marcador · p. 1 k) promoção da gestão participativa;
Número ou marcador · p. 1 l) parceria;
Número ou marcador · p. 1 m) multisectorialidade; e
Número ou marcador · p. 1 n) unicidade.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 1 1. São atribuições da CMAM, IP, na gestão de medicamentos e produtos de saúde:
Número ou marcador · p. 1 a) planificação e quantificação de necessidades de medicamentos, material médico e outros produtos
Texto do artigo · p. 2 de saúde, para todas unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde (SNS);
Texto do artigo · p. 2 Prova
Número ou marcador · p. 2 b) aquisição centralizada de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde para o SNS;
Número ou marcador · p. 2 c) importação directa de medicamentos, material médicocirúrgico e outros produtos de saúde para o SNS;
Número ou marcador · p. 2 d) armazenagem de medicamentos, material médicocirúrgico e outros produtos de saúde nos armazéns sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 2 e) conservação de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde ao longo da cadeia de abastecimento;
Número ou marcador · p. 2 f) distribuição de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde até ao depósito da unidade sanitária do SNS;
Número ou marcador · p. 2 g) formulação de propostas de políticas e da estratégia da logística de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde;
Número ou marcador · p. 2 h) elaboração de estudos para desenvolvimento de um sistema eficiente de logística de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde;
Número ou marcador · p. 2 i) coordenação do desenvolvimento dos sistemas de informação de gestão logística no SNS;
Número ou marcador · p. 2 j) gestão e desenvolvimento dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 2 k) execução de acordos, memorandos e parcerias com outras instituições nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 2 l) gestão dos recursos atribuídos pelo Estado, bem como por outras entidades nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 2 m) gestão estratégica e previsional por objectivos, assente na desconcentração e delegação de responsabilidades; e
Número ou marcador · p. 2 n) realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Decreto de redefinição da natureza, atribuições e competências da CMAM, IP, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. As atribuições descritas no n.º 1 do presente artigo, são
Texto do artigo · p. 2 realizadas em estreita colaboração com os outros intervenientes do Ministério que superintende a área da saúde.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para o cumprimento das suas atribuições, compete a CMAM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) coordenar a planificação das necessidades de medicamentos e produtos de saúde em toda a cadeia de abastecimento;
Número ou marcador · p. 2 b) promover o financiamento da aquisição de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde para o sector público;
Número ou marcador · p. 2 c) assegurar a implementação de políticas e da estratégia da logística de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde;
Número ou marcador · p. 2 d) realizar estudos previsionais e estatísticos sobre o sistema de aprovisionamento e distribuição de medicamentos;
Número ou marcador · p. 2 e) definir os parâmetros dos sistemas de informação para a logística farmacêutica a serem adoptados nos vários níveis da cadeia de abastecimento e nos pontos de dispensa de medicamentos para consumo na rede pública de cuidados de saúde;
Número ou marcador · p. 2 f) estabelecer os indicadores chave de gestão, nos diversos níveis da cadeia de abastecimento, e proceder à sua medição regular;
Número ou marcador · p. 2 g) realizar auditorias internas e controlo da cadeia de abastecimento;
Número ou marcador · p. 2 h) analisar e determinar a melhor estratégia e método de procura a utilizar para adquirir os medicamentos e produtos de saúde necessários ao sistema de saúde tendo em conta a sua especificidade e a obtenção do melhor preço, no quadro da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 i) realizar os concursos e outros procedimentos de licitação para aquisição de medicamentos e produtos de saúde, além de outros bens gerais e serviços necessários para regular o funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 2 j) elaborar os contratos de fornecimento e providenciar todas as condições para a aprovação dos mesmos pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 2 k) organizar o transporte dos medicamentos e produtos de saúde até às unidades sanitárias do SNS;
Número ou marcador · p. 2 l) garantir a aplicação da equidade e outros critérios pertinentes na distribuição de produtos a todas as unidades sanitárias do SNS;
Número ou marcador · p. 2 m) monitorar os prazos de validade dos produtos nos armazéns;
Número ou marcador · p. 2 n) assegurar as condições adequadas de armazenagem e conservação de produtos em armazém;
Número ou marcador · p. 2 o) colaborar na realização de cursos de pós-graduação e de formação contínua no domínio da logística para o pessoal de saúde;
Número ou marcador · p. 2 p) colaborar com instituições de ensino na formação de profissionais de logística de saúde nos níveis médio e superior;
Número ou marcador · p. 2 q) valorizar os medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde no SNS;
Número ou marcador · p. 2 r) implementar acordos, memorandos e parcerias com outras instituições nacionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 2 s) garantir a gestão dos recursos atribuídos pelo Estado, bem como por outras entidades nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. A CMAM, IP, é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área de saúde e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. O exercício da tutela sectorial compreende designadamente,
Texto do artigo · p. 2 o poder de autorizar, aprovar e homologar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) políticas gerais, planos anuais e plurianuais de funcionamento bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 2 c) propor a aprovação, pelo órgão competente, do Estatuto Orgânico e quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 2 d) nomear o Director-Geral e os Directores-Gerais Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 e) criar e extinguir delegações ou outras formas de representação da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 2 f) proceder ao controlo de desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 g) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais, praticados pelos órgãos da CMAM, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 h) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da CMAM, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 i) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 2 j) aprovar todos os actos que carecem da autorização prévia, da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 2 k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 3 3. O exercício da tutela financeira compreende os seguintes
Texto do artigo · p. 3 actos:
Número ou marcador · p. 3 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 3 b) aprovar alienação de bens próprios, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro;
Número ou marcador · p. 3 d) aprovar a contratação de empréstimos internos e externos de créditos correntes, com obrigação de reembolso de até 2 anos;
Número ou marcador · p. 3 e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 3 f) praticar outros actos de controlo, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 A CMAM, IP, tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos é um órgão de natureza técnica, de consulta e de coordenação das actividades no âmbito da gestão e funcionamento da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos:
Número ou marcador · p. 3 a) apreciar os planos de actividade, de natureza anual e plurianual;
Número ou marcador · p. 3 b) apreciar as informações necessárias para o acompanhamento da actividade da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) emitir recomendações, tendo em vista o melhor funcionamento dos serviços a prestar;
Número ou marcador · p. 3 d) pronunciar-se sobre o relatório e balanço de actividades, nos termos da legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 3 e) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Ministro da Saúde, que o preside, sendo substituído por quem ele delegar nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores-Gerais Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 d) Director dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefe do Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 3 f) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 3 g) Chefe de Repartição Central Autónoma;
Número ou marcador · p. 3 h) representantes dos armazéns centrais e intermediários;
Número ou marcador · p. 3 i) Director-Geral de Serviço Nacional de Sangue SENASA, IP;
Número ou marcador · p. 3 j) Director Nacional de Assistência Médica;
Número ou marcador · p. 3 k) Director Nacional da Saúde Pública; e
Número ou marcador · p. 3 l) Directores dos Hospitais Centrais e Provinciais.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
Texto do artigo · p. 3 Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos, outros técnicos e peritos, em função das matérias a tratar, mediante designação do Presidente do Conselho.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos reúne, em sessão ordinária, uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do Conselho, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é um órgão de natureza deliberativa, de coordenação e gestão das matérias atinentes ao funcionamento da CMAM, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades, os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) acompanhar e avaliar, sistematicamente, a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 3 e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 g) celebrar contratos-programa internos e externos;
Número ou marcador · p. 3 h) definir as linhas de orientação, a que devem obedecer a organização e o funcionamento da CMAM, IP, e propor a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação;
Número ou marcador · p. 3 i) autorizar a realização de trabalho extraordinário dos funcionários e agentes do Estado, bem como autorizar o respectivo pagamento;
Número ou marcador · p. 3 j) decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 k) propor a nomeação do pessoal para cargos de direcção;
Número ou marcador · p. 3 l) apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 3 m) acompanhar e avaliar, sistematicamente, a actividade desenvolvida pelos serviços, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, em termos de qualidade dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 3 n) tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas sobre as queixas e reclamações apresentadas;
Número ou marcador · p. 3 o) exercer a competência, em matéria disciplinar, prevista na Lei, independentemente da relação jurídica de emprego;
Número ou marcador · p. 3 p) acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
Número ou marcador · p. 3 q) assegurar a regularidade do cumprimento dos contratos e autorizar a realização e o pagamento da despesa;
Número ou marcador · p. 3 r) tomar as providências necessárias à conservação do património afecto ao desenvolvimento da sua actividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos; e
Número ou marcador · p. 3 s) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 3 b) Directores-Gerais Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Director dos Serviços Centrais;
Texto do artigo · p. 4 Prova
Número ou marcador · p. 4 d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 4 f) Chefe de Repartição Central Autónoma.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos e peritos, em função das matérias a tratar, mediante designação do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho de Direcção reúne, em sessões ordinárias, de
Texto do artigo · p. 4 15 em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Direcção-geral)
Número ou marcador · p. 4 1. A CMAM, IP, é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, sendo um a exercer as funções de Director Técnico, todos nomeados pelo Ministro que superintende a área da saúde.
Número ou marcador · p. 4 2. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos exercem os seus mandatos por um período de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais
Texto do artigo · p. 4 Adjuntos, pode cessar antes do término, por decisão da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral da CMAM, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir a CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do instituto público;
Número ou marcador · p. 4 c) executar e fazer cumprir a Lei, as Resoluções e as Deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 4 e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 f) representar a CMAM, IP, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 4 g) controlar a arrecadação de receitas da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 4 h) zelar pelo processo de importação e distribuição, bem como pela qualidade do medicamento importado e distribuído;
Número ou marcador · p. 4 i) assegurar que as condições de recepção, expedição e transporte dos medicamentos e produtos de saúde, observam os requisitos necessários para o bom estado de conservação, de modo a garantir a qualidade dos mesmos, a higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 4 j) superintender a gestão dos recursos humanos da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 4 k) nomear, exonerar e demitir o pessoal de chefia do órgão central, das delegações regionais e de outras formas de representação local;
Número ou marcador · p. 4 l) propor ao Ministro que superintende a área de saúde a adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 4 m) coordenar a execução do plano de investigação científica da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 4 n) garantir a gestão eficiente dos recursos disponíveis;
Número ou marcador · p. 4 o) dirigir actividades das relações externas da CMAM, IP; e
Número ou marcador · p. 4 p) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei ou estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Competências dos Directores-gerais adjuntos)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete aos Directores-Gerais Adjuntos:
Número ou marcador · p. 4 a) coadjuvar o Director-Geral, no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) sob a orientação do Director-Geral, assegurar a coordenação das actividades da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) substituir o Director-geral nas suas ausências e impedimentos, segundo a precedência por ele definida; e
Número ou marcador · p. 4 d) exercer as demais actividades que lhe sejam incumbidas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete especificamente ao Director Geral Adjunto para
Texto do artigo · p. 4 a área Técnica:
Número ou marcador · p. 4 a) zelar pelo processo de importação e distribuição, bem como pela qualidade do medicamento importado e distribuído;
Número ou marcador · p. 4 b) monitorar e garantir que a execução dos actos farmacêuticos, praticados rotineiramente, cumprem com a legislação referente ao exercício da profissão farmacêutica;
Número ou marcador · p. 4 c) assegurar que as condições de recepção, expedição e transporte dos medicamentos e produtos de saúde, observem os requisitos necessários para o bom estado de conservação, de modo a garantir a qualidade dos mesmos, a higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 4 d) aconselhar o Director-Geral para adopção de regras e procedimentos necessários para assegurar a qualidade dos produtos em circulação na cadeia de abastecimento; e
Número ou marcador · p. 4 e) exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Fiscal único)
Número ou marcador · p. 4 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CMAM, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 4 4. Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 4 a) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, à execução orçamental, à situação económica, financeira e patrimonial da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) analisar a contabilidade da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 4 e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 4 f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 4 g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 4 h) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
Número ou marcador · p. 5 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 5 j) propor à Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 5 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 5 l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela CMAM, IP, para a prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 5 m) aferir o grau de resposta dada pela CMAM, IP, às solicitações das unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 5 n) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades e orçamento adoptados e executados pela CMAM, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 5 o) aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pelo Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 5 p) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela CMAM, IP, bem como pelo Ministro de tutela; e
Número ou marcador · p. 5 q) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração do Estado.
Número ou marcador · p. 5 5. O Fiscal Único participa, obrigatoriamente, nas reuniões da Direcção-Geral em que se aprecia o relatório e contas e a proposta do plano e orçamento.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 A CMAM, IP, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Serviço Central de Quantificação e Planificação de Medicamentos e Produtos de Saúde e Outros;
Número ou marcador · p. 5 b) Serviço Central de Aquisição de Medicamentos, Produtos de Saúde e Outros;
Número ou marcador · p. 5 c) Serviço Central de Armazenagem, Conservação e Distribuição de Medicamentos e Produtos de Saúde;
Número ou marcador · p. 5 d) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 5 e) Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 f) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem; e
Número ou marcador · p. 5 g) Repartição de Assessoria Jurídica.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Serviço central de quantificação e planificação de medicamentos, produtos de saúde e outros)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Serviço Central de Quantificação e Planificação de Medicamentos, Produtos de Saúde e Outros:
Número ou marcador · p. 5 a) na área de Quantificação:
Texto do artigo · p. 5 i. orientar os processos de quantificação da CMAM, IP; ii. coordenar com todos intervenientes da área de Saúde a quantificação de medicamentos e produtos de saúde, em conformidade com as políticas de saúde estabelecidas; iii. elaborar e manter um sistema de informação relativo às necessidades globais de aprovisionamento; e iv. sistematizar a codificação dos medicamentos e produtos de Saúde.
Número ou marcador · p. 5 b) na área de Planificação: i. sistematizar as propostas de Plano Económico Social e Orçamento do Estado (PESOE) e programas de actividades anuais da Instituição; ii. fazer a programação e o seguimento das entregas das aquisições e das doações acordadas; iii. sistematizar as prioridades em conformidade com os recursos disponíveis; iv. fazer a coordenação dos financiamentos e da programação dos donativos em medicamentos e produtos de saúde ao SNS; e v. coordenar a elaboração dos planos de investimento e a ligação com os parceiros de cooperação.
Número ou marcador · p. 5 c) na área de monitoria e avaliação: i. realizar actividades de monitoria e avaliação do cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazo; ii. elaborar relatórios periódicos de avaliação das actividades de abastecimento de medicamentos e produtos de saúde assim como dos instrumentos de planificação; iii. promover a melhoria do desempenho das diferentes unidades orgânicas com base na análise da informação produzida; iv. desenhar e actualizar os indicadores de desempenho da cadeia logística de medicamentos e produtos de saúde; e v. promover a melhoria da colheita e qualidade de dados da instituição e a prestação de contas.
Número ou marcador · p. 5 d) na área de Estudos, Políticas e Estratégias:
Texto do artigo · p. 5 i. elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento da instituição a curto, médio e longo prazo; ii. desenhar projectos que atraiam financiamento para apoiar programas de investimentos da CMAM, IP; iii. desenvolver estudos e pesquisas para a melhoria da cadeia logística da CMAM, IP; iv. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento da logística de medicamentos e produtos de saúde a curto, médio e longo prazo; v. propor programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; vi. coordenar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; vii. participar na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; viii. promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; ix. coordenar a elaboração e o seguimento de estudos estratégicos, dos planos de investimento e a ligação com os parceiros de cooperação; e x.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Serviço Central de Quantificação e Planificação de Medicamentos e Produtos de Saúde e Outros é dirigido por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde.
Número ou marcador · p. 5 3. O Serviço Central de Quantificação e Planificação de
Texto do artigo · p. 5 Medicamentos e Produtos de Saúde e Outros tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Quantificação; e b) Departamento de Planificação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 Prova
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de quantificação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Quantificação:
Número ou marcador · p. 6 a) executar os processos de quantificação de medicamentos e produtos de saúde dos subsistemas público e comunitário;
Número ou marcador · p. 6 b) coordenar com todos os intervenientes da área de saúde, a quantificação de medicamentos e produtos de saúde, em conformidade com as políticas de saúde estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar e manter um sistema de informação relativo às necessidades globais de aprovisionamento;
Número ou marcador · p. 6 d) codificar os medicamentos e produtos de saúde nos sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 6 e) fazer a programação e o seguimento das entregas das aquisições e das doações acordadas;
Número ou marcador · p. 6 f) seleccionar e priorizar os produtos a serem quantificados com base nas diferentes listas fornecidas tanto pela Autoridade Nacional Reguladora de Medicamentos (ANARME) como pela Direcção Nacional de Assistência Médica (DNAM) e Direcção Nacional de Saúde Pública (DNSP);
Número ou marcador · p. 6 g) desenhar projectos que atraiam financiamento para apoiar programas de investimento da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 6 h) coordenar a elaboração e o seguimento de estudos estratégicos, dos planos de investimento e a ligação com os parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 6 i) realizar estudos de custo-eficiência e custo-benefício das actividades da Cadeia de Abastecimento;
Número ou marcador · p. 6 j) interpretar e avaliar estudos e análises relevantes à Cadeia de Abastecimento para a formulação de recomendações para políticas; e
Número ou marcador · p. 6 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Quantificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Quantificação possui uma Repartição
Texto do artigo · p. 6 de Estudos e Análise de Dados.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de estudos e análise de dados)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Estudos e Análise de Dados:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento da instituição a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 6 b) realizar estudos e pesquisas para a melhoria da cadeia logística da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 6 c) realizar estudos de custo-eficiência e custo-benefício das actividades da Cadeia de Abastecimento;
Número ou marcador · p. 6 d) interpretar e avaliar estudos e análises relevantes à Cadeia de Abastecimento para a formulação de recomendações para formulação de políticas;
Número ou marcador · p. 6 e) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento na logística de medicamentos e produtos de saúde a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 6 f) propor programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 6 g) coordenar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 6 h) participar na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 6 i) promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais;
Número ou marcador · p. 6 j) coordenar a elaboração e o seguimento de estudos estratégicos, dos planos de investimento e a ligação com os parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 6 k) elaborar/participar em estudos e análises para o financiamento do sector; e
Número ou marcador · p. 6 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Estudos e Análise de Dados é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de planificação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Planificação:
Número ou marcador · p. 6 a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e programas de actividades anuais da instituição;
Número ou marcador · p. 6 b) prestar apoio nos planos estratégicos dos Programas de Saúde;
Número ou marcador · p. 6 c) fazer a coordenação dos financiamentos e da programação dos donativos em medicamentos e produtos de saúde ao SNS;
Número ou marcador · p. 6 d) coordenar a elaboração dos planos de investimento e a ligação com os parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 6 e) sistematizar as prioridades de aquisições e das entregas das doações em espécie, em conformidade com os recursos disponíveis;
Número ou marcador · p. 6 f) fazer advocacia interna e externa para o financiamento;
Número ou marcador · p. 6 g) realizar actividades de monitoria e avaliação do cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 6 h) desenhar e actualizar os indicadores de desempenho da cadeia logística de medicamentos e produtos de saúde;
Número ou marcador · p. 6 i) coordenar a planificação das actividade, obedecendo o ciclo de planificação do Governo;
Número ou marcador · p. 6 j) garantir a integração das acções prioritárias do Governo e do Sector no PESOE;
Número ou marcador · p. 6 k) monitorar a implementação dos planos estratégicos da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 6 l) elaborar e manter um sistema de informação relativo às necessidades globais de aprovisionamento; e
Número ou marcador · p. 6 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Planificação possui uma Repartição de
Texto do artigo · p. 6 Monitoria e Avaliação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de monitoria e avaliação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 6 a) monitorar e avaliar os planos e programas da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 6 b) definir e propor parâmetros e critérios de avaliação da cadeia de abastecimento de medicamentos e produtos de saúde;
Número ou marcador · p. 6 c) definir e monitorar os indicadores de desempenho da cadeia logística de medicamentos e produtos de saúde;
Número ou marcador · p. 6 d) produzir informação para suporte à tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 7 e) elaborar relatórios periódicos de avaliação das actividades de abastecimento de medicamentos e produtos de saúde, assim como dos instrumentos de planificação;
Número ou marcador · p. 7 f) promover a melhoria da colheita e qualidade de dados da instituição e a prestação de contas;
Número ou marcador · p. 7 g) identificar sistemas de gestão de informação conducentes a realização da prestação de contas;
Número ou marcador · p. 7 h) elaborar, propor e gerir sistemas de gestão por indicadores;
Número ou marcador · p. 7 i) preparar a informação necessária para a gestão por objectivos;
Número ou marcador · p. 7 j) estabelecer as metodologias de monitoria e avaliação dos instrumentos de gestão económica da CMAM, IP, de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 7 k) elaborar, em coordenação com as outras áreas da CMAM, IP, a proposta dos relatórios e balanços dos instrumentos de gestão, e outros de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 7 l) avaliar a eficácia das políticas e estratégias estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 m) apoiar as diferentes estruturas da CMAM, IP, a melhorar o desempenho com base na informação produzida, através da análise de problemas, capacitação e/ou formação contínua, e apoio na tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 7 n) influenciar na tomada de decisões operacionais com base em evidências; e
Número ou marcador · p. 7 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação, é dirigida por um
Texto do artigo · p. 7 Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Serviço central de aquisição de medicamentos, produtos de saúde e outros)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Serviço Central de Aquisição de Medicamentos, Produtos de Saúde e Outros:
Número ou marcador · p. 7 a) na área de Aquisição e importação: i. elaborar o plano de contratação de medicamentos, produtos de saúde e outros bens e serviços e manter a sua actualização; ii. preparar e executar os processos de contratação de medicamentos, produtos de saúde e outros bens e serviços de acordo com os procedimentos previstos na legislação vigente; iii. executar os procedimentos de importação e desembaraço aduaneiro dos bens adquiridos ou obtidos por doação, assegurando a sua entrega em tempo útil aos armazéns destinatários; iv. executar e proceder a gestão de contratos; e v. colaborar na elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência.
Número ou marcador · p. 7 b) na área de Análises e Processos:
Texto do artigo · p. 7 i. proceder a actualização e manutenção do banco de dados de preços de medicamentos e produtos de saúde da CMAM, IP; ii. propor à entidade reguladora das aquisições pública a inclusão de fornecedores no seu cadastro de impedidos de contratar com o Estado; iii. assistir as Auditorias Internas e Externas atinentes ao processo de contratação e importação de medicamentos, produtos de saúde e outros bens e serviços;
Texto do artigo · p. 7 iv. propor estratégias e procedimentos de contratação com vista a garantir maior eficiência nos processos de aquisição de medicamentos e produtos de saúde; e v.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Serviço Central de Aquisição de Medicamentos, Produtos de Saúde e Outros, é dirigido por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde.
Número ou marcador · p. 7 3. O Serviço Central de Aquisição de Medicamentos, Produtos
Texto do artigo · p. 7 de Saúde e Outros tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Aquisições;
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Importação e Desembaraço Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 7 a) garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
Número ou marcador · p. 7 b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
Número ou marcador · p. 7 c) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 7 d) elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 7 e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos administrativos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 f) gerir os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 7 g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada concurso público e da contratação;
Número ou marcador · p. 7 h) manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 7 i) elaborar o plano de contratação de medicamentos, produtos de saúde e outros bens e serviços e manter a sua actualização;
Número ou marcador · p. 7 j) preparar e executar os processos de contratação de medicamentos, produtos de saúde e outros bens e serviços, de acordo com os procedimentos previstos na legislação vigente;
Número ou marcador · p. 7 k) assegurar que no processo de aquisição de medicamentos e produtos de saúde sejam observados os requisitos de garantia de qualidade;
Número ou marcador · p. 7 l) colaborar na elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
Número ou marcador · p. 7 m) colaborar com os órgãos de controlo interno e externo, nas missões inspectivas e de auditorias; e
Número ou marcador · p. 7 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento de Aquisições tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de Contratação; e
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Gestão de Contratos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de contratação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Contratação:
Número ou marcador · p. 7 a) realizar o levantamento e a devida compilação das necessidades de contratação da CMAM, IP, em coordenação com as outras áreas;
Número ou marcador · p. 7 b) elaborar e actualizar o plano de contratações de cada exercício económico e submeter para a sua aprovação;
Número ou marcador · p. 8 c) produzir Documentos dos Concursos;
Texto do artigo · p. 8 Prova
Número ou marcador · p. 8 d) coordenar com as outras áreas o processo de elaboração dos Termos de Referência e/ou Especificações Técnicas;
Número ou marcador · p. 8 e) propor a instauração do procedimento de contratação;
Número ou marcador · p. 8 f) preparar os anúncios do lançamento e de adjudicação e convites de manifestação de interesse dos concursos;
Número ou marcador · p. 8 g) propor a composição dos Membros do Júri;
Número ou marcador · p. 8 h) assistir o Júri e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes da avaliação dos concursos;
Número ou marcador · p. 8 i) anunciar a data da realização do posicionamento dos concorrentes;
Número ou marcador · p. 8 j) elaborar os relatórios finais dos concursos e produzir todos os documentos referentes aos processos de contratação;
Número ou marcador · p. 8 k) enviar o Relatório de Avaliação à Autoridade Competente para decisão;
Número ou marcador · p. 8 l) processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 8 m) comunicar a decisão de adjudicação, cancelamento ou invalidação a todos os concorrentes;
Número ou marcador · p. 8 n) confirmar a adjudicação e solicitar Garantia Definitiva e documentos actualizados;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024 I SÉRIE — Número 181
  2. Texto lido por imagem, página 1: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024
  3. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 181
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Saúde:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 77/2024:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno da CMAM, IP.
  13. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  14. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA SAÚDE
  15. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 77/2024
  16. Texto do artigo, página 1: de 16 de Setembro
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estruturar as unidades orgânicas da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, Instituto Público, abreviadamente designada CMAM, IP, definidas no respectivo Estatuto Orgânico, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 1/2024, de 26 de Março, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da Função Pública e das Finanças, o Ministro da Saúde determina:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da CMAM, IP, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Saúde, em Maputo, aos 25 de Julho de 2024.
  21. Texto do artigo, página 1: – O Ministro da Saúde, Armindo Daniel Tiago.
  22. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Central de Medicamentos e Artigos Médicos (CMAM, IP)
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  27. Texto do artigo, página 1: A Central de Medicamentos e Artigos Médicos, Instituto Público, abreviadamente designada por CMAM, IP, é uma
  28. Texto do artigo, página 1: Documento assinado eletronicamente. Verificação em: www.sde.gov.mz
  29. Texto do artigo, página 1: entidade gestora da cadeia de abastecimento de medicamentos, material médico e outros produtos de saúde, para o sector público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  31. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
  32. Número ou marcador, página 1: 1. A CMAM, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce as suas actividades em todo o território nacional.
  33. Número ou marcador, página 1: 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justificar,
  34. Texto do artigo, página 1: a CMAM, IP, pode criar e extinguir armazéns centrais e intermediários e outras formas de representação em qualquer parcela do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Saúde, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  36. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  37. Texto do artigo, página 1: A CMAM, IP, tem por objecto garantir a coordenação, execução da cadeia de abastecimento, nomeadamente, os processos de planificação, aquisição, importação directa, armazenagem, conservação e distribuição de medicamentos, material médicocirúrgico de uso corrente e outros produtos de saúde, para todas unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde.
  38. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  39. Texto do artigo, página 1: (Princípios orientadores)
  40. Texto do artigo, página 1: No âmbito da sua actividade, a CMAM, IP, orienta-se pelos seguintes princípios:
  41. Número ou marcador, página 1: a) legalidade;
  42. Número ou marcador, página 1: b) prossecução do interesse público;
  43. Número ou marcador, página 1: c) igualdade e proporcionalidade;
  44. Número ou marcador, página 1: d) ética e boa-fé;
  45. Número ou marcador, página 1: e) decisão;
  46. Número ou marcador, página 1: f) responsabilização;
  47. Número ou marcador, página 1: g) transparência;
  48. Número ou marcador, página 1: h) universalidade de cobertura, em todos os níveis de atenção;
  49. Número ou marcador, página 1: i) excelência e auto-avaliação contínua;
  50. Número ou marcador, página 1: j) racionalidade;
  51. Número ou marcador, página 1: k) promoção da gestão participativa;
  52. Número ou marcador, página 1: l) parceria;
  53. Número ou marcador, página 1: m) multisectorialidade; e
  54. Número ou marcador, página 1: n) unicidade.
  55. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  56. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  57. Número ou marcador, página 1: 1. São atribuições da CMAM, IP, na gestão de medicamentos e produtos de saúde:
  58. Número ou marcador, página 1: a) planificação e quantificação de necessidades de medicamentos, material médico e outros produtos
  59. Texto do artigo, página 2: de saúde, para todas unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde (SNS);
  60. Texto do artigo, página 2: Prova
  61. Número ou marcador, página 2: b) aquisição centralizada de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde para o SNS;
  62. Número ou marcador, página 2: c) importação directa de medicamentos, material médicocirúrgico e outros produtos de saúde para o SNS;
  63. Número ou marcador, página 2: d) armazenagem de medicamentos, material médicocirúrgico e outros produtos de saúde nos armazéns sob sua gestão;
  64. Número ou marcador, página 2: e) conservação de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde ao longo da cadeia de abastecimento;
  65. Número ou marcador, página 2: f) distribuição de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde até ao depósito da unidade sanitária do SNS;
  66. Número ou marcador, página 2: g) formulação de propostas de políticas e da estratégia da logística de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde;
  67. Número ou marcador, página 2: h) elaboração de estudos para desenvolvimento de um sistema eficiente de logística de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde;
  68. Número ou marcador, página 2: i) coordenação do desenvolvimento dos sistemas de informação de gestão logística no SNS;
  69. Número ou marcador, página 2: j) gestão e desenvolvimento dos recursos humanos;
  70. Número ou marcador, página 2: k) execução de acordos, memorandos e parcerias com outras instituições nacionais e internacionais;
  71. Número ou marcador, página 2: l) gestão dos recursos atribuídos pelo Estado, bem como por outras entidades nacionais e internacionais;
  72. Número ou marcador, página 2: m) gestão estratégica e previsional por objectivos, assente na desconcentração e delegação de responsabilidades; e
  73. Número ou marcador, página 2: n) realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Decreto de redefinição da natureza, atribuições e competências da CMAM, IP, e demais legislação aplicável.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. As atribuições descritas no n.º 1 do presente artigo, são
  75. Texto do artigo, página 2: realizadas em estreita colaboração com os outros intervenientes do Ministério que superintende a área da saúde.
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  77. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  78. Texto do artigo, página 2: Para o cumprimento das suas atribuições, compete a CMAM, IP:
  79. Número ou marcador, página 2: a) coordenar a planificação das necessidades de medicamentos e produtos de saúde em toda a cadeia de abastecimento;
  80. Número ou marcador, página 2: b) promover o financiamento da aquisição de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde para o sector público;
  81. Número ou marcador, página 2: c) assegurar a implementação de políticas e da estratégia da logística de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde;
  82. Número ou marcador, página 2: d) realizar estudos previsionais e estatísticos sobre o sistema de aprovisionamento e distribuição de medicamentos;
  83. Número ou marcador, página 2: e) definir os parâmetros dos sistemas de informação para a logística farmacêutica a serem adoptados nos vários níveis da cadeia de abastecimento e nos pontos de dispensa de medicamentos para consumo na rede pública de cuidados de saúde;
  84. Número ou marcador, página 2: f) estabelecer os indicadores chave de gestão, nos diversos níveis da cadeia de abastecimento, e proceder à sua medição regular;
  85. Número ou marcador, página 2: g) realizar auditorias internas e controlo da cadeia de abastecimento;
  86. Número ou marcador, página 2: h) analisar e determinar a melhor estratégia e método de procura a utilizar para adquirir os medicamentos e produtos de saúde necessários ao sistema de saúde tendo em conta a sua especificidade e a obtenção do melhor preço, no quadro da legislação aplicável;
  87. Número ou marcador, página 2: i) realizar os concursos e outros procedimentos de licitação para aquisição de medicamentos e produtos de saúde, além de outros bens gerais e serviços necessários para regular o funcionamento da instituição;
  88. Número ou marcador, página 2: j) elaborar os contratos de fornecimento e providenciar todas as condições para a aprovação dos mesmos pelas entidades competentes;
  89. Número ou marcador, página 2: k) organizar o transporte dos medicamentos e produtos de saúde até às unidades sanitárias do SNS;
  90. Número ou marcador, página 2: l) garantir a aplicação da equidade e outros critérios pertinentes na distribuição de produtos a todas as unidades sanitárias do SNS;
  91. Número ou marcador, página 2: m) monitorar os prazos de validade dos produtos nos armazéns;
  92. Número ou marcador, página 2: n) assegurar as condições adequadas de armazenagem e conservação de produtos em armazém;
  93. Número ou marcador, página 2: o) colaborar na realização de cursos de pós-graduação e de formação contínua no domínio da logística para o pessoal de saúde;
  94. Número ou marcador, página 2: p) colaborar com instituições de ensino na formação de profissionais de logística de saúde nos níveis médio e superior;
  95. Número ou marcador, página 2: q) valorizar os medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde no SNS;
  96. Número ou marcador, página 2: r) implementar acordos, memorandos e parcerias com outras instituições nacionais e internacionais; e
  97. Número ou marcador, página 2: s) garantir a gestão dos recursos atribuídos pelo Estado, bem como por outras entidades nacionais e internacionais.
  98. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  99. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  100. Número ou marcador, página 2: 1. A CMAM, IP, é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área de saúde e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  101. Número ou marcador, página 2: 2. O exercício da tutela sectorial compreende designadamente,
  102. Texto do artigo, página 2: o poder de autorizar, aprovar e homologar os seguintes actos:
  103. Número ou marcador, página 2: a) políticas gerais, planos anuais e plurianuais de funcionamento bem como os respectivos orçamentos;
  104. Número ou marcador, página 2: b) aprovar o Regulamento Interno;
  105. Número ou marcador, página 2: c) propor a aprovação, pelo órgão competente, do Estatuto Orgânico e quadro de pessoal;
  106. Número ou marcador, página 2: d) nomear o Director-Geral e os Directores-Gerais Adjunto;
  107. Número ou marcador, página 2: e) criar e extinguir delegações ou outras formas de representação da CMAM, IP;
  108. Número ou marcador, página 2: f) proceder ao controlo de desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  109. Número ou marcador, página 2: g) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais, praticados pelos órgãos da CMAM, IP, nas matérias de sua competência;
  110. Número ou marcador, página 2: h) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da CMAM, IP, nos termos da legislação aplicável;
  111. Número ou marcador, página 2: i) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da CMAM, IP;
  112. Número ou marcador, página 2: j) aprovar todos os actos que carecem da autorização prévia, da tutela sectorial; e
  113. Número ou marcador, página 2: k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  114. Número ou marcador, página 3: 3. O exercício da tutela financeira compreende os seguintes
  115. Texto do artigo, página 3: actos:
  116. Número ou marcador, página 3: a) aprovar os planos de investimento;
  117. Número ou marcador, página 3: b) aprovar alienação de bens próprios, nos termos da legislação aplicável;
  118. Número ou marcador, página 3: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro;
  119. Número ou marcador, página 3: d) aprovar a contratação de empréstimos internos e externos de créditos correntes, com obrigação de reembolso de até 2 anos;
  120. Número ou marcador, página 3: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  121. Número ou marcador, página 3: f) praticar outros actos de controlo, nos termos da legislação aplicável.
  122. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  123. Texto do artigo, página 3: Sistema orgânico
  124. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  125. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  126. Texto do artigo, página 3: A CMAM, IP, tem os seguintes órgãos:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
  129. Número ou marcador, página 3: c) Fiscal Único.
  130. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  131. Texto do artigo, página 3: (Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos é um órgão de natureza técnica, de consulta e de coordenação das actividades no âmbito da gestão e funcionamento da CMAM, IP;
  133. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos:
  134. Número ou marcador, página 3: a) apreciar os planos de actividade, de natureza anual e plurianual;
  135. Número ou marcador, página 3: b) apreciar as informações necessárias para o acompanhamento da actividade da CMAM, IP;
  136. Número ou marcador, página 3: c) emitir recomendações, tendo em vista o melhor funcionamento dos serviços a prestar;
  137. Número ou marcador, página 3: d) pronunciar-se sobre o relatório e balanço de actividades, nos termos da legislação aplicável; e
  138. Número ou marcador, página 3: e) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei.
  139. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos tem a seguinte composição:
  140. Número ou marcador, página 3: a) Ministro da Saúde, que o preside, sendo substituído por quem ele delegar nas suas ausências e impedimentos;
  141. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral;
  142. Número ou marcador, página 3: c) Directores-Gerais Adjunto;
  143. Número ou marcador, página 3: d) Director dos Serviços Centrais;
  144. Número ou marcador, página 3: e) Chefe do Gabinete de Instituto Público;
  145. Número ou marcador, página 3: f) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  146. Número ou marcador, página 3: g) Chefe de Repartição Central Autónoma;
  147. Número ou marcador, página 3: h) representantes dos armazéns centrais e intermediários;
  148. Número ou marcador, página 3: i) Director-Geral de Serviço Nacional de Sangue SENASA, IP;
  149. Número ou marcador, página 3: j) Director Nacional de Assistência Médica;
  150. Número ou marcador, página 3: k) Director Nacional da Saúde Pública; e
  151. Número ou marcador, página 3: l) Directores dos Hospitais Centrais e Provinciais.
  152. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
  153. Texto do artigo, página 3: Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos, outros técnicos e peritos, em função das matérias a tratar, mediante designação do Presidente do Conselho.
  154. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos reúne, em sessão ordinária, uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do Conselho, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
  155. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  156. Texto do artigo, página 3: (Conselho de direcção)
  157. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de natureza deliberativa, de coordenação e gestão das matérias atinentes ao funcionamento da CMAM, IP.
  158. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  159. Número ou marcador, página 3: a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades, os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
  160. Número ou marcador, página 3: b) acompanhar e avaliar, sistematicamente, a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  161. Número ou marcador, página 3: c) elaborar o relatório de actividades;
  162. Número ou marcador, página 3: d) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  163. Número ou marcador, página 3: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  164. Número ou marcador, página 3: f) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades da CMAM, IP;
  165. Número ou marcador, página 3: g) celebrar contratos-programa internos e externos;
  166. Número ou marcador, página 3: h) definir as linhas de orientação, a que devem obedecer a organização e o funcionamento da CMAM, IP, e propor a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação;
  167. Número ou marcador, página 3: i) autorizar a realização de trabalho extraordinário dos funcionários e agentes do Estado, bem como autorizar o respectivo pagamento;
  168. Número ou marcador, página 3: j) decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;
  169. Número ou marcador, página 3: k) propor a nomeação do pessoal para cargos de direcção;
  170. Número ou marcador, página 3: l) apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos da Lei;
  171. Número ou marcador, página 3: m) acompanhar e avaliar, sistematicamente, a actividade desenvolvida pelos serviços, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, em termos de qualidade dos serviços prestados;
  172. Número ou marcador, página 3: n) tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas sobre as queixas e reclamações apresentadas;
  173. Número ou marcador, página 3: o) exercer a competência, em matéria disciplinar, prevista na Lei, independentemente da relação jurídica de emprego;
  174. Número ou marcador, página 3: p) acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
  175. Número ou marcador, página 3: q) assegurar a regularidade do cumprimento dos contratos e autorizar a realização e o pagamento da despesa;
  176. Número ou marcador, página 3: r) tomar as providências necessárias à conservação do património afecto ao desenvolvimento da sua actividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos; e
  177. Número ou marcador, página 3: s) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei.
  178. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  179. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral, que o preside;
  180. Número ou marcador, página 3: b) Directores-Gerais Adjunto;
  181. Número ou marcador, página 4: c) Director dos Serviços Centrais;
  182. Texto do artigo, página 4: Prova
  183. Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
  184. Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  185. Número ou marcador, página 4: f) Chefe de Repartição Central Autónoma.
  186. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos e peritos, em função das matérias a tratar, mediante designação do Director-Geral.
  187. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho de Direcção reúne, em sessões ordinárias, de
  188. Texto do artigo, página 4: 15 em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  189. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  190. Texto do artigo, página 4: (Direcção-geral)
  191. Número ou marcador, página 4: 1. A CMAM, IP, é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, sendo um a exercer as funções de Director Técnico, todos nomeados pelo Ministro que superintende a área da saúde.
  192. Número ou marcador, página 4: 2. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos exercem os seus mandatos por um período de quatro anos, renovável uma única vez.
  193. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais
  194. Texto do artigo, página 4: Adjuntos, pode cessar antes do término, por decisão da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  195. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  196. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-geral)
  197. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral da CMAM, IP:
  198. Número ou marcador, página 4: a) dirigir a CMAM, IP;
  199. Número ou marcador, página 4: b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do instituto público;
  200. Número ou marcador, página 4: c) executar e fazer cumprir a Lei, as Resoluções e as Deliberações do Conselho de Direcção;
  201. Número ou marcador, página 4: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade da CMAM, IP;
  202. Número ou marcador, página 4: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  203. Número ou marcador, página 4: f) representar a CMAM, IP, em juízo ou fora dele;
  204. Número ou marcador, página 4: g) controlar a arrecadação de receitas da CMAM, IP;
  205. Número ou marcador, página 4: h) zelar pelo processo de importação e distribuição, bem como pela qualidade do medicamento importado e distribuído;
  206. Número ou marcador, página 4: i) assegurar que as condições de recepção, expedição e transporte dos medicamentos e produtos de saúde, observam os requisitos necessários para o bom estado de conservação, de modo a garantir a qualidade dos mesmos, a higiene e segurança no trabalho;
  207. Número ou marcador, página 4: j) superintender a gestão dos recursos humanos da CMAM, IP;
  208. Número ou marcador, página 4: k) nomear, exonerar e demitir o pessoal de chefia do órgão central, das delegações regionais e de outras formas de representação local;
  209. Número ou marcador, página 4: l) propor ao Ministro que superintende a área de saúde a adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias;
  210. Número ou marcador, página 4: m) coordenar a execução do plano de investigação científica da CMAM, IP;
  211. Número ou marcador, página 4: n) garantir a gestão eficiente dos recursos disponíveis;
  212. Número ou marcador, página 4: o) dirigir actividades das relações externas da CMAM, IP; e
  213. Número ou marcador, página 4: p) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei ou estatuto orgânico.
  214. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  215. Texto do artigo, página 4: (Competências dos Directores-gerais adjuntos)
  216. Número ou marcador, página 4: 1. Compete aos Directores-Gerais Adjuntos:
  217. Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Director-Geral, no exercício das suas funções;
  218. Número ou marcador, página 4: b) sob a orientação do Director-Geral, assegurar a coordenação das actividades da CMAM, IP;
  219. Número ou marcador, página 4: c) substituir o Director-geral nas suas ausências e impedimentos, segundo a precedência por ele definida; e
  220. Número ou marcador, página 4: d) exercer as demais actividades que lhe sejam incumbidas pelo Director-Geral.
  221. Número ou marcador, página 4: 2. Compete especificamente ao Director Geral Adjunto para
  222. Texto do artigo, página 4: a área Técnica:
  223. Número ou marcador, página 4: a) zelar pelo processo de importação e distribuição, bem como pela qualidade do medicamento importado e distribuído;
  224. Número ou marcador, página 4: b) monitorar e garantir que a execução dos actos farmacêuticos, praticados rotineiramente, cumprem com a legislação referente ao exercício da profissão farmacêutica;
  225. Número ou marcador, página 4: c) assegurar que as condições de recepção, expedição e transporte dos medicamentos e produtos de saúde, observem os requisitos necessários para o bom estado de conservação, de modo a garantir a qualidade dos mesmos, a higiene e segurança no trabalho;
  226. Número ou marcador, página 4: d) aconselhar o Director-Geral para adopção de regras e procedimentos necessários para assegurar a qualidade dos produtos em circulação na cadeia de abastecimento; e
  227. Número ou marcador, página 4: e) exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director-Geral.
  228. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  229. Texto do artigo, página 4: (Fiscal único)
  230. Número ou marcador, página 4: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CMAM, IP.
  231. Número ou marcador, página 4: 2. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
  232. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
  233. Número ou marcador, página 4: 4. Compete ao Fiscal Único:
  234. Número ou marcador, página 4: a) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, à execução orçamental, à situação económica, financeira e patrimonial da CMAM, IP;
  235. Número ou marcador, página 4: b) analisar a contabilidade da CMAM, IP;
  236. Número ou marcador, página 4: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  237. Número ou marcador, página 4: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  238. Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  239. Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  240. Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos;
  241. Número ou marcador, página 4: h) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
  242. Número ou marcador, página 5: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  243. Número ou marcador, página 5: j) propor à Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  244. Número ou marcador, página 5: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da CMAM, IP;
  245. Número ou marcador, página 5: l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela CMAM, IP, para a prestação de serviços públicos;
  246. Número ou marcador, página 5: m) aferir o grau de resposta dada pela CMAM, IP, às solicitações das unidades sanitárias;
  247. Número ou marcador, página 5: n) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades e orçamento adoptados e executados pela CMAM, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  248. Número ou marcador, página 5: o) aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pelo Ministro de tutela;
  249. Número ou marcador, página 5: p) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela CMAM, IP, bem como pelo Ministro de tutela; e
  250. Número ou marcador, página 5: q) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração do Estado.
  251. Número ou marcador, página 5: 5. O Fiscal Único participa, obrigatoriamente, nas reuniões da Direcção-Geral em que se aprecia o relatório e contas e a proposta do plano e orçamento.
  252. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  253. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  254. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  255. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  256. Texto do artigo, página 5: A CMAM, IP, tem a seguinte estrutura:
  257. Número ou marcador, página 5: a) Serviço Central de Quantificação e Planificação de Medicamentos e Produtos de Saúde e Outros;
  258. Número ou marcador, página 5: b) Serviço Central de Aquisição de Medicamentos, Produtos de Saúde e Outros;
  259. Número ou marcador, página 5: c) Serviço Central de Armazenagem, Conservação e Distribuição de Medicamentos e Produtos de Saúde;
  260. Número ou marcador, página 5: d) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
  261. Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
  262. Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem; e
  263. Número ou marcador, página 5: g) Repartição de Assessoria Jurídica.
  264. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  265. Texto do artigo, página 5: (Serviço central de quantificação e planificação de medicamentos, produtos de saúde e outros)
  266. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Serviço Central de Quantificação e Planificação de Medicamentos, Produtos de Saúde e Outros:
  267. Número ou marcador, página 5: a) na área de Quantificação:
  268. Texto do artigo, página 5: i. orientar os processos de quantificação da CMAM, IP; ii. coordenar com todos intervenientes da área de Saúde a quantificação de medicamentos e produtos de saúde, em conformidade com as políticas de saúde estabelecidas; iii. elaborar e manter um sistema de informação relativo às necessidades globais de aprovisionamento; e iv. sistematizar a codificação dos medicamentos e produtos de Saúde.
  269. Número ou marcador, página 5: b) na área de Planificação: i. sistematizar as propostas de Plano Económico Social e Orçamento do Estado (PESOE) e programas de actividades anuais da Instituição; ii. fazer a programação e o seguimento das entregas das aquisições e das doações acordadas; iii. sistematizar as prioridades em conformidade com os recursos disponíveis; iv. fazer a coordenação dos financiamentos e da programação dos donativos em medicamentos e produtos de saúde ao SNS; e v. coordenar a elaboração dos planos de investimento e a ligação com os parceiros de cooperação.
  270. Número ou marcador, página 5: c) na área de monitoria e avaliação: i. realizar actividades de monitoria e avaliação do cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazo; ii. elaborar relatórios periódicos de avaliação das actividades de abastecimento de medicamentos e produtos de saúde assim como dos instrumentos de planificação; iii. promover a melhoria do desempenho das diferentes unidades orgânicas com base na análise da informação produzida; iv. desenhar e actualizar os indicadores de desempenho da cadeia logística de medicamentos e produtos de saúde; e v. promover a melhoria da colheita e qualidade de dados da instituição e a prestação de contas.
  271. Número ou marcador, página 5: d) na área de Estudos, Políticas e Estratégias:
  272. Texto do artigo, página 5: i. elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento da instituição a curto, médio e longo prazo; ii. desenhar projectos que atraiam financiamento para apoiar programas de investimentos da CMAM, IP; iii. desenvolver estudos e pesquisas para a melhoria da cadeia logística da CMAM, IP; iv. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento da logística de medicamentos e produtos de saúde a curto, médio e longo prazo; v. propor programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; vi. coordenar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; vii. participar na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; viii. promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; ix. coordenar a elaboração e o seguimento de estudos estratégicos, dos planos de investimento e a ligação com os parceiros de cooperação; e x.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  273. Número ou marcador, página 5: 2. O Serviço Central de Quantificação e Planificação de Medicamentos e Produtos de Saúde e Outros é dirigido por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde.
  274. Número ou marcador, página 5: 3. O Serviço Central de Quantificação e Planificação de
  275. Texto do artigo, página 5: Medicamentos e Produtos de Saúde e Outros tem a seguinte estrutura:
  276. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Quantificação; e b) Departamento de Planificação.
  277. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  278. Texto do artigo, página 6: Prova
  279. Texto do artigo, página 6: (Departamento de quantificação)
  280. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Quantificação:
  281. Número ou marcador, página 6: a) executar os processos de quantificação de medicamentos e produtos de saúde dos subsistemas público e comunitário;
  282. Número ou marcador, página 6: b) coordenar com todos os intervenientes da área de saúde, a quantificação de medicamentos e produtos de saúde, em conformidade com as políticas de saúde estabelecidas;
  283. Número ou marcador, página 6: c) elaborar e manter um sistema de informação relativo às necessidades globais de aprovisionamento;
  284. Número ou marcador, página 6: d) codificar os medicamentos e produtos de saúde nos sistemas de informação;
  285. Número ou marcador, página 6: e) fazer a programação e o seguimento das entregas das aquisições e das doações acordadas;
  286. Número ou marcador, página 6: f) seleccionar e priorizar os produtos a serem quantificados com base nas diferentes listas fornecidas tanto pela Autoridade Nacional Reguladora de Medicamentos (ANARME) como pela Direcção Nacional de Assistência Médica (DNAM) e Direcção Nacional de Saúde Pública (DNSP);
  287. Número ou marcador, página 6: g) desenhar projectos que atraiam financiamento para apoiar programas de investimento da CMAM, IP;
  288. Número ou marcador, página 6: h) coordenar a elaboração e o seguimento de estudos estratégicos, dos planos de investimento e a ligação com os parceiros de cooperação;
  289. Número ou marcador, página 6: i) realizar estudos de custo-eficiência e custo-benefício das actividades da Cadeia de Abastecimento;
  290. Número ou marcador, página 6: j) interpretar e avaliar estudos e análises relevantes à Cadeia de Abastecimento para a formulação de recomendações para políticas; e
  291. Número ou marcador, página 6: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  292. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Quantificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  293. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Quantificação possui uma Repartição
  294. Texto do artigo, página 6: de Estudos e Análise de Dados.
  295. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  296. Texto do artigo, página 6: (Repartição de estudos e análise de dados)
  297. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Estudos e Análise de Dados:
  298. Número ou marcador, página 6: a) elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento da instituição a curto, médio e longo prazos;
  299. Número ou marcador, página 6: b) realizar estudos e pesquisas para a melhoria da cadeia logística da CMAM, IP;
  300. Número ou marcador, página 6: c) realizar estudos de custo-eficiência e custo-benefício das actividades da Cadeia de Abastecimento;
  301. Número ou marcador, página 6: d) interpretar e avaliar estudos e análises relevantes à Cadeia de Abastecimento para a formulação de recomendações para formulação de políticas;
  302. Número ou marcador, página 6: e) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento na logística de medicamentos e produtos de saúde a curto, médio e longo prazos;
  303. Número ou marcador, página 6: f) propor programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional;
  304. Número ou marcador, página 6: g) coordenar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional;
  305. Número ou marcador, página 6: h) participar na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
  306. Número ou marcador, página 6: i) promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais;
  307. Número ou marcador, página 6: j) coordenar a elaboração e o seguimento de estudos estratégicos, dos planos de investimento e a ligação com os parceiros de cooperação;
  308. Número ou marcador, página 6: k) elaborar/participar em estudos e análises para o financiamento do sector; e
  309. Número ou marcador, página 6: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  310. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Estudos e Análise de Dados é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
  311. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  312. Texto do artigo, página 6: (Departamento de planificação)
  313. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Planificação:
  314. Número ou marcador, página 6: a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e programas de actividades anuais da instituição;
  315. Número ou marcador, página 6: b) prestar apoio nos planos estratégicos dos Programas de Saúde;
  316. Número ou marcador, página 6: c) fazer a coordenação dos financiamentos e da programação dos donativos em medicamentos e produtos de saúde ao SNS;
  317. Número ou marcador, página 6: d) coordenar a elaboração dos planos de investimento e a ligação com os parceiros de cooperação;
  318. Número ou marcador, página 6: e) sistematizar as prioridades de aquisições e das entregas das doações em espécie, em conformidade com os recursos disponíveis;
  319. Número ou marcador, página 6: f) fazer advocacia interna e externa para o financiamento;
  320. Número ou marcador, página 6: g) realizar actividades de monitoria e avaliação do cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazos;
  321. Número ou marcador, página 6: h) desenhar e actualizar os indicadores de desempenho da cadeia logística de medicamentos e produtos de saúde;
  322. Número ou marcador, página 6: i) coordenar a planificação das actividade, obedecendo o ciclo de planificação do Governo;
  323. Número ou marcador, página 6: j) garantir a integração das acções prioritárias do Governo e do Sector no PESOE;
  324. Número ou marcador, página 6: k) monitorar a implementação dos planos estratégicos da CMAM, IP;
  325. Número ou marcador, página 6: l) elaborar e manter um sistema de informação relativo às necessidades globais de aprovisionamento; e
  326. Número ou marcador, página 6: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  327. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  328. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Planificação possui uma Repartição de
  329. Texto do artigo, página 6: Monitoria e Avaliação.
  330. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  331. Texto do artigo, página 6: (Repartição de monitoria e avaliação)
  332. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Monitoria e Avaliação:
  333. Número ou marcador, página 6: a) monitorar e avaliar os planos e programas da CMAM, IP;
  334. Número ou marcador, página 6: b) definir e propor parâmetros e critérios de avaliação da cadeia de abastecimento de medicamentos e produtos de saúde;
  335. Número ou marcador, página 6: c) definir e monitorar os indicadores de desempenho da cadeia logística de medicamentos e produtos de saúde;
  336. Número ou marcador, página 6: d) produzir informação para suporte à tomada de decisão;
  337. Número ou marcador, página 7: e) elaborar relatórios periódicos de avaliação das actividades de abastecimento de medicamentos e produtos de saúde, assim como dos instrumentos de planificação;
  338. Número ou marcador, página 7: f) promover a melhoria da colheita e qualidade de dados da instituição e a prestação de contas;
  339. Número ou marcador, página 7: g) identificar sistemas de gestão de informação conducentes a realização da prestação de contas;
  340. Número ou marcador, página 7: h) elaborar, propor e gerir sistemas de gestão por indicadores;
  341. Número ou marcador, página 7: i) preparar a informação necessária para a gestão por objectivos;
  342. Número ou marcador, página 7: j) estabelecer as metodologias de monitoria e avaliação dos instrumentos de gestão económica da CMAM, IP, de curto, médio e longo prazos;
  343. Número ou marcador, página 7: k) elaborar, em coordenação com as outras áreas da CMAM, IP, a proposta dos relatórios e balanços dos instrumentos de gestão, e outros de curto, médio e longo prazos;
  344. Número ou marcador, página 7: l) avaliar a eficácia das políticas e estratégias estabelecidas;
  345. Número ou marcador, página 7: m) apoiar as diferentes estruturas da CMAM, IP, a melhorar o desempenho com base na informação produzida, através da análise de problemas, capacitação e/ou formação contínua, e apoio na tomada de decisões;
  346. Número ou marcador, página 7: n) influenciar na tomada de decisões operacionais com base em evidências; e
  347. Número ou marcador, página 7: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  348. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação, é dirigida por um
  349. Texto do artigo, página 7: Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
  350. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  351. Texto do artigo, página 7: (Serviço central de aquisição de medicamentos, produtos de saúde e outros)
  352. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Serviço Central de Aquisição de Medicamentos, Produtos de Saúde e Outros:
  353. Número ou marcador, página 7: a) na área de Aquisição e importação: i. elaborar o plano de contratação de medicamentos, produtos de saúde e outros bens e serviços e manter a sua actualização; ii. preparar e executar os processos de contratação de medicamentos, produtos de saúde e outros bens e serviços de acordo com os procedimentos previstos na legislação vigente; iii. executar os procedimentos de importação e desembaraço aduaneiro dos bens adquiridos ou obtidos por doação, assegurando a sua entrega em tempo útil aos armazéns destinatários; iv. executar e proceder a gestão de contratos; e v. colaborar na elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência.
  354. Número ou marcador, página 7: b) na área de Análises e Processos:
  355. Texto do artigo, página 7: i. proceder a actualização e manutenção do banco de dados de preços de medicamentos e produtos de saúde da CMAM, IP; ii. propor à entidade reguladora das aquisições pública a inclusão de fornecedores no seu cadastro de impedidos de contratar com o Estado; iii. assistir as Auditorias Internas e Externas atinentes ao processo de contratação e importação de medicamentos, produtos de saúde e outros bens e serviços;
  356. Texto do artigo, página 7: iv. propor estratégias e procedimentos de contratação com vista a garantir maior eficiência nos processos de aquisição de medicamentos e produtos de saúde; e v.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  357. Número ou marcador, página 7: 2. O Serviço Central de Aquisição de Medicamentos, Produtos de Saúde e Outros, é dirigido por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde.
  358. Número ou marcador, página 7: 3. O Serviço Central de Aquisição de Medicamentos, Produtos
  359. Texto do artigo, página 7: de Saúde e Outros tem a seguinte estrutura:
  360. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Aquisições;
  361. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Importação e Desembaraço Aduaneiro.
  362. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  363. Texto do artigo, página 7: (Departamento de aquisições)
  364. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  365. Número ou marcador, página 7: a) garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
  366. Número ou marcador, página 7: b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
  367. Número ou marcador, página 7: c) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  368. Número ou marcador, página 7: d) elaborar os documentos de concursos;
  369. Número ou marcador, página 7: e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos administrativos pertinentes;
  370. Número ou marcador, página 7: f) gerir os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  371. Número ou marcador, página 7: g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada concurso público e da contratação;
  372. Número ou marcador, página 7: h) manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
  373. Número ou marcador, página 7: i) elaborar o plano de contratação de medicamentos, produtos de saúde e outros bens e serviços e manter a sua actualização;
  374. Número ou marcador, página 7: j) preparar e executar os processos de contratação de medicamentos, produtos de saúde e outros bens e serviços, de acordo com os procedimentos previstos na legislação vigente;
  375. Número ou marcador, página 7: k) assegurar que no processo de aquisição de medicamentos e produtos de saúde sejam observados os requisitos de garantia de qualidade;
  376. Número ou marcador, página 7: l) colaborar na elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
  377. Número ou marcador, página 7: m) colaborar com os órgãos de controlo interno e externo, nas missões inspectivas e de auditorias; e
  378. Número ou marcador, página 7: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  379. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  380. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Aquisições tem a seguinte estrutura:
  381. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Contratação; e
  382. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Gestão de Contratos.
  383. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  384. Texto do artigo, página 7: (Repartição de contratação)
  385. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Contratação:
  386. Número ou marcador, página 7: a) realizar o levantamento e a devida compilação das necessidades de contratação da CMAM, IP, em coordenação com as outras áreas;
  387. Número ou marcador, página 7: b) elaborar e actualizar o plano de contratações de cada exercício económico e submeter para a sua aprovação;
  388. Número ou marcador, página 8: c) produzir Documentos dos Concursos;
  389. Texto do artigo, página 8: Prova
  390. Número ou marcador, página 8: d) coordenar com as outras áreas o processo de elaboração dos Termos de Referência e/ou Especificações Técnicas;
  391. Número ou marcador, página 8: e) propor a instauração do procedimento de contratação;
  392. Número ou marcador, página 8: f) preparar os anúncios do lançamento e de adjudicação e convites de manifestação de interesse dos concursos;
  393. Número ou marcador, página 8: g) propor a composição dos Membros do Júri;
  394. Número ou marcador, página 8: h) assistir o Júri e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes da avaliação dos concursos;
  395. Número ou marcador, página 8: i) anunciar a data da realização do posicionamento dos concorrentes;
  396. Número ou marcador, página 8: j) elaborar os relatórios finais dos concursos e produzir todos os documentos referentes aos processos de contratação;
  397. Número ou marcador, página 8: k) enviar o Relatório de Avaliação à Autoridade Competente para decisão;
  398. Número ou marcador, página 8: l) processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  399. Número ou marcador, página 8: m) comunicar a decisão de adjudicação, cancelamento ou invalidação a todos os concorrentes;
  400. Número ou marcador, página 8: n) confirmar a adjudicação e solicitar Garantia Definitiva e documentos actualizados;
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