Diploma Ministerial n.º 90/2025

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Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA, DAS FINANÇAS E DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 90/2025
Texto do artigo · p. 2 de 22 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023,
Texto do artigo · p. 3 de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministérios da Economia, das Finanças, e do Trabalho, Género e Acção Social, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 10.147,50 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 4.-Indústria Transformadora com excepção da Indústria de Panificação e de Cajú cujos salários são:
Número ou marcador · p. 3 a) 7.200,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades na indústria de panificação; e
Número ou marcador · p. 3 b) 6.653,21 MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na indústria do cajú.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
Texto do artigo · p. 3 Julho de 2025.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 2 de Setembro de 2025. — A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. — A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. — O Ministro da Economia, Basílio Zefanias Muhate.
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  1. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA, DAS FINANÇAS E DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL
  2. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 90/2025
  3. Texto do artigo, página 2: de 22 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023,
  5. Texto do artigo, página 3: de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministérios da Economia, das Finanças, e do Trabalho, Género e Acção Social, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  6. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 10.147,50 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 4.-Indústria Transformadora com excepção da Indústria de Panificação e de Cajú cujos salários são:
  7. Número ou marcador, página 3: a) 7.200,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades na indústria de panificação; e
  8. Número ou marcador, página 3: b) 6.653,21 MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na indústria do cajú.
  9. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  10. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  11. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
  12. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  13. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
  14. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
  15. Texto do artigo, página 3: Julho de 2025.
  16. Texto do artigo, página 3: Maputo, 2 de Setembro de 2025. — A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. — A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. — O Ministro da Economia, Basílio Zefanias Muhate.
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