I SÉRIE — n.º 181

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 181/2025

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 22 de Setembro de 2025 I SÉRIE — Número 181
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 Ministérios, das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 92/2025: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integrados no sector 6. Ministérios, da Economia, das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social, da Educação e cultura, dos Transportes e Logística e das Comunicações e Transformação Digital: Diploma Ministerial n.º 93/2025: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integrados no sector 7. Ministérios, das Finanças e do Trabalho, Género e Acção Social: Diploma Ministerial n.º 94/2025:
Parágrafo · p. 1 autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios, das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e da Agricultura, Ambiente e Pescas:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 87/2025: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integrados no sector 1. Ministérios, das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e da Agricultura, Ambiente e Pescas: Diploma Ministerial n.º 88/2025: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integrados no sector 2. Ministérios, das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e dos Recursos Minerais e Energia: Diploma Ministerial n.º 89/2025: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integrados no sector 3. Ministérios, da Economia, das Finanças, e do Trabalho, Género e Acção Social: Diploma Ministerial n.º 90/2025: Concernente ao reajustamento dos salários mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integrados no sector 4. Ministérios, das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos: Diploma Ministerial n.º 91/2025:
Parágrafo · p. 1 Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integrados no sector 8.
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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS, DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL E DA AGRICULTURA, AMBIENTE E PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 87/2025
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e da Agricultura, Ambiente e Pescas, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 6.688,00MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 1. Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são
Texto do artigo · p. 1 Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integrados no sector 5.
Texto do artigo · p. 1 objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Texto do artigo · p. 2 Prova
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
Texto do artigo · p. 2 Julho de 2025.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 2 de Setembro de 2025. — A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. — A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. — O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL E DA AGRICULTURA, AMBIENTE E PESCAS
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 88/2025
Texto do artigo · p. 2 de 22 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e da Agricultura, Ambiente e Pescas, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 2. Pescas:
Número ou marcador · p. 2 a) 6.726,88 MT para os trabalhadores da pesca marítima, industrial e semi-industrial; e
Número ou marcador · p. 2 b) 4.991,09 MT para os trabalhadores da pesca de Kapenta.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
Texto do artigo · p. 2 Julho de 2025.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 2 de Setembro de 2025. — A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. — A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. — O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL E DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 89/2025
Texto do artigo · p. 2 de 22 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e dos Recursos Minerais e Energia, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 3 -Indústria de Extracção de Minerais:
Número ou marcador · p. 2 a) 15.176,66 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas grandes empresas;
Número ou marcador · p. 2 b) 8.008,00 MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas pedreiras e areeiros-médias empresas; e
Número ou marcador · p. 2 c) 6.538,44 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas salinas-micro e pequenas empresas.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação económica aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
Texto do artigo · p. 2 Julho de 2025.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 2 de Setembro de 2025. — A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. — A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. — O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Estevão Tomás Rafael Pale.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA, DAS FINANÇAS E DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 90/2025
Texto do artigo · p. 2 de 22 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023,
Parágrafo · p. 3 22 DE SETEMBRO DE 2025 1541
Texto do artigo · p. 3 de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministérios da Economia, das Finanças, e do Trabalho, Género e Acção Social, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 10.147,50 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 4.-Indústria Transformadora com excepção da Indústria de Panificação e de Cajú cujos salários são:
Número ou marcador · p. 3 a) 7.200,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades na indústria de panificação; e
Número ou marcador · p. 3 b) 6.653,21 MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na indústria do cajú.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
Texto do artigo · p. 3 Julho de 2025.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 2 de Setembro de 2025. — A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. — A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. — O Ministro da Economia, Basílio Zefanias Muhate.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL, DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 91/2025
Texto do artigo · p. 3 de 22 de Setembro
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministérios das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 5 - Produção e Distribuição de Electricidade, Gás e Água:
Número ou marcador · p. 3 a) 12.275,00 MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas grandes empresas; e
Número ou marcador · p. 3 b) 9.960,62 MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas pequenas e médias empresas.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
Texto do artigo · p. 3 Julho de 2025.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 2 de Setembro de 2025. — A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. — O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Estevão Tomás Rafael Pale. — O Ministro da Obras Públicas, Habitação e Recurso Hídricos, Fernando Rafael.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 92/2025
Texto do artigo · p. 3 de 22 de Setembro
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros das Finanças, do Trabalho e Segurança Social e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 8.400,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 6 - Construção.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente
Texto do artigo · p. 3 Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
Texto do artigo · p. 4 Prova
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2025.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 2 de Setembro de 2025. — A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. — A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. — O Ministro da Obras Públicas, Habitação e Recurso Hídricos, Fernando Rafael.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA, DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL, DA EDUCAÇÃO E CULTURA, DOS TRANSPORTES E LOGÍSTICA E DAS COMUNICAÇÕES E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 93/2025
Texto do artigo · p. 4 de 22 de Setembro
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministérios da Economia, das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social, da Educação e Cultura, dos Transportes e Logística e das Comunicações e Transformação Digital, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 10.310,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 7. Actividade dos Serviços não Financeiros com a excepção dos subsectores de hotelaria, segurança privada e retalhistas de combustíveis, cujos salários são:
Número ou marcador · p. 4 a) 9.700,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na indústria hoteleira, turismo e similares;
Número ou marcador · p. 4 b) 8.465,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na segurança privada; e
Número ou marcador · p. 4 c) 9.739,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas empresas retalhistas de combustíveis.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente
Texto do artigo · p. 4 Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2025.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 2 de Setembro de 2025. — A Ministro das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira.
Texto do artigo · p. 4 — A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. — O Ministro da Economia, Basílio Zefanias Muhate. — A Ministra da Educação e Cultura, Samaria dos Anjos Filemon Tovela. — O Ministro dos Transportes e Logística, João Jorge Matlombe. — O Ministro das Comunicações e Transformação Digital, Américo Muchanga.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 94/2025
Texto do artigo · p. 4 de 2 de Setembro
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministérios das Finanças e do Trabalho, Género e Acção Social, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 8 - Actividades dos Serviços Financeiros:
Número ou marcador · p. 4 a) 19.043,61 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nos Bancos e Seguradoras; e
Número ou marcador · p. 4 b) 16.764,47 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas micro finanças e micro seguradoras.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
Número ou marcador · p. 4 Art.7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
Texto do artigo · p. 4 Julho de 2025.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 2 de Setembro de 2025. — A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. — A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 22 de Setembro de 2025 I SÉRIE — Número 181
  2. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Parágrafo, página 1: Ministérios, das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e
  8. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 92/2025: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integrados no sector 6. Ministérios, da Economia, das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social, da Educação e cultura, dos Transportes e Logística e das Comunicações e Transformação Digital: Diploma Ministerial n.º 93/2025: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integrados no sector 7. Ministérios, das Finanças e do Trabalho, Género e Acção Social: Diploma Ministerial n.º 94/2025:
  9. Parágrafo, página 1: autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministérios, das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e da Agricultura, Ambiente e Pescas:
  13. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 87/2025: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integrados no sector 1. Ministérios, das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e da Agricultura, Ambiente e Pescas: Diploma Ministerial n.º 88/2025: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integrados no sector 2. Ministérios, das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e dos Recursos Minerais e Energia: Diploma Ministerial n.º 89/2025: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integrados no sector 3. Ministérios, da Economia, das Finanças, e do Trabalho, Género e Acção Social: Diploma Ministerial n.º 90/2025: Concernente ao reajustamento dos salários mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integrados no sector 4. Ministérios, das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos: Diploma Ministerial n.º 91/2025:
  14. Parágrafo, página 1: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integrados no sector 8.
  15. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  16. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS, DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL E DA AGRICULTURA, AMBIENTE E PESCAS
  17. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 87/2025
  18. Texto do artigo, página 1: de 22 de Setembro
  19. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e da Agricultura, Ambiente e Pescas, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 6.688,00MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 1. Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são
  23. Texto do artigo, página 1: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integrados no sector 5.
  24. Texto do artigo, página 1: objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  25. Texto do artigo, página 2: Prova
  26. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
  27. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  28. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
  29. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
  30. Texto do artigo, página 2: Julho de 2025.
  31. Texto do artigo, página 2: Maputo, 2 de Setembro de 2025. — A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. — A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. — O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino.
  32. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL E DA AGRICULTURA, AMBIENTE E PESCAS
  33. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 88/2025
  34. Texto do artigo, página 2: de 22 de Setembro
  35. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e da Agricultura, Ambiente e Pescas, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  36. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 2. Pescas:
  37. Número ou marcador, página 2: a) 6.726,88 MT para os trabalhadores da pesca marítima, industrial e semi-industrial; e
  38. Número ou marcador, página 2: b) 4.991,09 MT para os trabalhadores da pesca de Kapenta.
  39. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  40. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  41. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
  42. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  43. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
  44. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
  45. Texto do artigo, página 2: Julho de 2025.
  46. Texto do artigo, página 2: Maputo, 2 de Setembro de 2025. — A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. — A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. — O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino.
  47. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL E DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  48. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 89/2025
  49. Texto do artigo, página 2: de 22 de Setembro
  50. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e dos Recursos Minerais e Energia, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 3 -Indústria de Extracção de Minerais:
  52. Número ou marcador, página 2: a) 15.176,66 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas grandes empresas;
  53. Número ou marcador, página 2: b) 8.008,00 MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas pedreiras e areeiros-médias empresas; e
  54. Número ou marcador, página 2: c) 6.538,44 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas salinas-micro e pequenas empresas.
  55. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  56. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  57. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação económica aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
  58. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  59. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
  60. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
  61. Texto do artigo, página 2: Julho de 2025.
  62. Texto do artigo, página 2: Maputo, 2 de Setembro de 2025. — A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. — A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. — O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Estevão Tomás Rafael Pale.
  63. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA, DAS FINANÇAS E DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL
  64. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 90/2025
  65. Texto do artigo, página 2: de 22 de Setembro
  66. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023,
  67. Parágrafo, página 3: 22 DE SETEMBRO DE 2025 1541
  68. Texto do artigo, página 3: de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministérios da Economia, das Finanças, e do Trabalho, Género e Acção Social, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  69. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 10.147,50 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 4.-Indústria Transformadora com excepção da Indústria de Panificação e de Cajú cujos salários são:
  70. Número ou marcador, página 3: a) 7.200,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades na indústria de panificação; e
  71. Número ou marcador, página 3: b) 6.653,21 MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na indústria do cajú.
  72. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  73. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  74. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
  75. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  76. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
  77. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
  78. Texto do artigo, página 3: Julho de 2025.
  79. Texto do artigo, página 3: Maputo, 2 de Setembro de 2025. — A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. — A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. — O Ministro da Economia, Basílio Zefanias Muhate.
  80. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL, DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
  81. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 91/2025
  82. Texto do artigo, página 3: de 22 de Setembro
  83. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministérios das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  84. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 5 - Produção e Distribuição de Electricidade, Gás e Água:
  85. Número ou marcador, página 3: a) 12.275,00 MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas grandes empresas; e
  86. Número ou marcador, página 3: b) 9.960,62 MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas pequenas e médias empresas.
  87. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  88. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  89. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
  90. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  91. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
  92. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
  93. Texto do artigo, página 3: Julho de 2025.
  94. Texto do artigo, página 3: Maputo, 2 de Setembro de 2025. — A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. — O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Estevão Tomás Rafael Pale. — O Ministro da Obras Públicas, Habitação e Recurso Hídricos, Fernando Rafael.
  95. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
  96. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 92/2025
  97. Texto do artigo, página 3: de 22 de Setembro
  98. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros das Finanças, do Trabalho e Segurança Social e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  99. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 8.400,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 6 - Construção.
  100. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  101. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  102. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
  103. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  104. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente
  105. Texto do artigo, página 3: Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
  106. Texto do artigo, página 4: Prova
  107. Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2025.
  108. Texto do artigo, página 4: Maputo, 2 de Setembro de 2025. — A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. — A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. — O Ministro da Obras Públicas, Habitação e Recurso Hídricos, Fernando Rafael.
  109. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA, DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL, DA EDUCAÇÃO E CULTURA, DOS TRANSPORTES E LOGÍSTICA E DAS COMUNICAÇÕES E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
  110. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 93/2025
  111. Texto do artigo, página 4: de 22 de Setembro
  112. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministérios da Economia, das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social, da Educação e Cultura, dos Transportes e Logística e das Comunicações e Transformação Digital, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  113. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 10.310,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 7. Actividade dos Serviços não Financeiros com a excepção dos subsectores de hotelaria, segurança privada e retalhistas de combustíveis, cujos salários são:
  114. Número ou marcador, página 4: a) 9.700,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na indústria hoteleira, turismo e similares;
  115. Número ou marcador, página 4: b) 8.465,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na segurança privada; e
  116. Número ou marcador, página 4: c) 9.739,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas empresas retalhistas de combustíveis.
  117. Número ou marcador, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  118. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  119. Número ou marcador, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
  120. Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  121. Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente
  122. Texto do artigo, página 4: Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
  123. Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2025.
  124. Texto do artigo, página 4: Maputo, 2 de Setembro de 2025. — A Ministro das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira.
  125. Texto do artigo, página 4: — A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. — O Ministro da Economia, Basílio Zefanias Muhate. — A Ministra da Educação e Cultura, Samaria dos Anjos Filemon Tovela. — O Ministro dos Transportes e Logística, João Jorge Matlombe. — O Ministro das Comunicações e Transformação Digital, Américo Muchanga.
  126. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL
  127. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 94/2025
  128. Texto do artigo, página 4: de 2 de Setembro
  129. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministérios das Finanças e do Trabalho, Género e Acção Social, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  130. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 8 - Actividades dos Serviços Financeiros:
  131. Número ou marcador, página 4: a) 19.043,61 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nos Bancos e Seguradoras; e
  132. Número ou marcador, página 4: b) 16.764,47 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas micro finanças e micro seguradoras.
  133. Número ou marcador, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  134. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  135. Número ou marcador, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
  136. Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  137. Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
  138. Número ou marcador, página 4: Art.7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
  139. Texto do artigo, página 4: Julho de 2025.
  140. Texto do artigo, página 4: Maputo, 2 de Setembro de 2025. — A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. — A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane.
  141. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  142. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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