I SÉRIE — n.º 181
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 181/2025
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 22 de Setembro de 2025 I SÉRIE — Número 181
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: Ministérios, das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 92/2025: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integrados no sector 6. Ministérios, da Economia, das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social, da Educação e cultura, dos Transportes e Logística e das Comunicações e Transformação Digital: Diploma Ministerial n.º 93/2025: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integrados no sector 7. Ministérios, das Finanças e do Trabalho, Género e Acção Social: Diploma Ministerial n.º 94/2025:
- Parágrafo, página 1: autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministérios, das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e da Agricultura, Ambiente e Pescas:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 87/2025: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integrados no sector 1. Ministérios, das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e da Agricultura, Ambiente e Pescas: Diploma Ministerial n.º 88/2025: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integrados no sector 2. Ministérios, das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e dos Recursos Minerais e Energia: Diploma Ministerial n.º 89/2025: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integrados no sector 3. Ministérios, da Economia, das Finanças, e do Trabalho, Género e Acção Social: Diploma Ministerial n.º 90/2025: Concernente ao reajustamento dos salários mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integrados no sector 4. Ministérios, das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos: Diploma Ministerial n.º 91/2025:
- Parágrafo, página 1: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integrados no sector 8.
- Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS, DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL E DA AGRICULTURA, AMBIENTE E PESCAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 87/2025
- Texto do artigo, página 1: de 22 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e da Agricultura, Ambiente e Pescas, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 6.688,00MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 1. Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são
- Texto do artigo, página 1: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integrados no sector 5.
- Texto do artigo, página 1: objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Texto do artigo, página 2: Prova
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
- Texto do artigo, página 2: Julho de 2025.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 2 de Setembro de 2025. — A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. — A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. — O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL E DA AGRICULTURA, AMBIENTE E PESCAS
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 88/2025
- Texto do artigo, página 2: de 22 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e da Agricultura, Ambiente e Pescas, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 2. Pescas:
- Número ou marcador, página 2: a) 6.726,88 MT para os trabalhadores da pesca marítima, industrial e semi-industrial; e
- Número ou marcador, página 2: b) 4.991,09 MT para os trabalhadores da pesca de Kapenta.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
- Texto do artigo, página 2: Julho de 2025.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 2 de Setembro de 2025. — A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. — A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. — O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL E DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 89/2025
- Texto do artigo, página 2: de 22 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e dos Recursos Minerais e Energia, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 3 -Indústria de Extracção de Minerais:
- Número ou marcador, página 2: a) 15.176,66 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas grandes empresas;
- Número ou marcador, página 2: b) 8.008,00 MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas pedreiras e areeiros-médias empresas; e
- Número ou marcador, página 2: c) 6.538,44 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas salinas-micro e pequenas empresas.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação económica aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
- Texto do artigo, página 2: Julho de 2025.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 2 de Setembro de 2025. — A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. — A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. — O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Estevão Tomás Rafael Pale.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA, DAS FINANÇAS E DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 90/2025
- Texto do artigo, página 2: de 22 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023,
- Parágrafo, página 3: 22 DE SETEMBRO DE 2025 1541
- Texto do artigo, página 3: de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministérios da Economia, das Finanças, e do Trabalho, Género e Acção Social, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 10.147,50 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 4.-Indústria Transformadora com excepção da Indústria de Panificação e de Cajú cujos salários são:
- Número ou marcador, página 3: a) 7.200,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades na indústria de panificação; e
- Número ou marcador, página 3: b) 6.653,21 MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na indústria do cajú.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
- Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
- Texto do artigo, página 3: Julho de 2025.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 2 de Setembro de 2025. — A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. — A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. — O Ministro da Economia, Basílio Zefanias Muhate.
- Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL, DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 91/2025
- Texto do artigo, página 3: de 22 de Setembro
- Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministérios das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 5 - Produção e Distribuição de Electricidade, Gás e Água:
- Número ou marcador, página 3: a) 12.275,00 MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas grandes empresas; e
- Número ou marcador, página 3: b) 9.960,62 MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas pequenas e médias empresas.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
- Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
- Texto do artigo, página 3: Julho de 2025.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 2 de Setembro de 2025. — A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. — O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Estevão Tomás Rafael Pale. — O Ministro da Obras Públicas, Habitação e Recurso Hídricos, Fernando Rafael.
- Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 92/2025
- Texto do artigo, página 3: de 22 de Setembro
- Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros das Finanças, do Trabalho e Segurança Social e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 8.400,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 6 - Construção.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente
- Texto do artigo, página 3: Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
- Texto do artigo, página 4: Prova
- Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2025.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 2 de Setembro de 2025. — A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. — A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. — O Ministro da Obras Públicas, Habitação e Recurso Hídricos, Fernando Rafael.
- Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA, DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL, DA EDUCAÇÃO E CULTURA, DOS TRANSPORTES E LOGÍSTICA E DAS COMUNICAÇÕES E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 93/2025
- Texto do artigo, página 4: de 22 de Setembro
- Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministérios da Economia, das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social, da Educação e Cultura, dos Transportes e Logística e das Comunicações e Transformação Digital, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 10.310,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 7. Actividade dos Serviços não Financeiros com a excepção dos subsectores de hotelaria, segurança privada e retalhistas de combustíveis, cujos salários são:
- Número ou marcador, página 4: a) 9.700,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na indústria hoteleira, turismo e similares;
- Número ou marcador, página 4: b) 8.465,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na segurança privada; e
- Número ou marcador, página 4: c) 9.739,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas empresas retalhistas de combustíveis.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente
- Texto do artigo, página 4: Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
- Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2025.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 2 de Setembro de 2025. — A Ministro das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira.
- Texto do artigo, página 4: — A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. — O Ministro da Economia, Basílio Zefanias Muhate. — A Ministra da Educação e Cultura, Samaria dos Anjos Filemon Tovela. — O Ministro dos Transportes e Logística, João Jorge Matlombe. — O Ministro das Comunicações e Transformação Digital, Américo Muchanga.
- Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 94/2025
- Texto do artigo, página 4: de 2 de Setembro
- Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministérios das Finanças e do Trabalho, Género e Acção Social, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 8 - Actividades dos Serviços Financeiros:
- Número ou marcador, página 4: a) 19.043,61 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nos Bancos e Seguradoras; e
- Número ou marcador, página 4: b) 16.764,47 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas micro finanças e micro seguradoras.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
- Número ou marcador, página 4: Art.7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
- Texto do artigo, página 4: Julho de 2025.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 2 de Setembro de 2025. — A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. — A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Diploma Ministerial n.º 87/2025 MINISTÉRIOS, DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL E DA AGRICULTURA, AMBIENTE E PESCAS
- Diploma Ministerial n.º 88/2025 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL E DA AGRICULTURA, AMBIENTE E PESCAS
- Diploma Ministerial n.º 89/2025 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL E DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
- Diploma Ministerial n.º 90/2025 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA, DAS FINANÇAS E DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL
- Diploma Ministerial n.º 91/2025 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL, DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
- Diploma Ministerial n.º 92/2025 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
- Diploma Ministerial n.º 94/2025 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL