Diploma Ministerial n.º 92/2025

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Diploma Ministerial n.º 92/2025

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Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 92/2025
Texto do artigo · p. 3 de 22 de Setembro
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros das Finanças, do Trabalho e Segurança Social e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 8.400,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 6 - Construção.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente
Texto do artigo · p. 3 Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
Texto do artigo · p. 4 Prova
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2025.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 2 de Setembro de 2025. — A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. — A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. — O Ministro da Obras Públicas, Habitação e Recurso Hídricos, Fernando Rafael.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA, DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL, DA EDUCAÇÃO E CULTURA, DOS TRANSPORTES E LOGÍSTICA E DAS COMUNICAÇÕES E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 93/2025
Texto do artigo · p. 4 de 22 de Setembro
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministérios da Economia, das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social, da Educação e Cultura, dos Transportes e Logística e das Comunicações e Transformação Digital, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 10.310,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 7. Actividade dos Serviços não Financeiros com a excepção dos subsectores de hotelaria, segurança privada e retalhistas de combustíveis, cujos salários são:
Número ou marcador · p. 4 a) 9.700,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na indústria hoteleira, turismo e similares;
Número ou marcador · p. 4 b) 8.465,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na segurança privada; e
Número ou marcador · p. 4 c) 9.739,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas empresas retalhistas de combustíveis.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente
Texto do artigo · p. 4 Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2025.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 2 de Setembro de 2025. — A Ministro das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira.
Texto do artigo · p. 4 — A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. — O Ministro da Economia, Basílio Zefanias Muhate. — A Ministra da Educação e Cultura, Samaria dos Anjos Filemon Tovela. — O Ministro dos Transportes e Logística, João Jorge Matlombe. — O Ministro das Comunicações e Transformação Digital, Américo Muchanga.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
  2. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 92/2025
  3. Texto do artigo, página 3: de 22 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros das Finanças, do Trabalho e Segurança Social e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  5. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 8.400,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 6 - Construção.
  6. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  7. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  8. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
  9. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  10. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente
  11. Texto do artigo, página 3: Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
  12. Texto do artigo, página 4: Prova
  13. Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2025.
  14. Texto do artigo, página 4: Maputo, 2 de Setembro de 2025. — A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. — A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. — O Ministro da Obras Públicas, Habitação e Recurso Hídricos, Fernando Rafael.
  15. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA, DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL, DA EDUCAÇÃO E CULTURA, DOS TRANSPORTES E LOGÍSTICA E DAS COMUNICAÇÕES E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
  16. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 93/2025
  17. Texto do artigo, página 4: de 22 de Setembro
  18. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministérios da Economia, das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social, da Educação e Cultura, dos Transportes e Logística e das Comunicações e Transformação Digital, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  19. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 10.310,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 7. Actividade dos Serviços não Financeiros com a excepção dos subsectores de hotelaria, segurança privada e retalhistas de combustíveis, cujos salários são:
  20. Número ou marcador, página 4: a) 9.700,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na indústria hoteleira, turismo e similares;
  21. Número ou marcador, página 4: b) 8.465,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na segurança privada; e
  22. Número ou marcador, página 4: c) 9.739,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas empresas retalhistas de combustíveis.
  23. Número ou marcador, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  24. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  25. Número ou marcador, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
  26. Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  27. Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente
  28. Texto do artigo, página 4: Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
  29. Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2025.
  30. Texto do artigo, página 4: Maputo, 2 de Setembro de 2025. — A Ministro das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira.
  31. Texto do artigo, página 4: — A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. — O Ministro da Economia, Basílio Zefanias Muhate. — A Ministra da Educação e Cultura, Samaria dos Anjos Filemon Tovela. — O Ministro dos Transportes e Logística, João Jorge Matlombe. — O Ministro das Comunicações e Transformação Digital, Américo Muchanga.
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