Diploma Ministerial n.º 49/2020
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Diploma Ministerial n.º 49/2020
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 49/2020
- Texto do artigo, página 1: de 22 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar o Regulamento Interno da Administração Nacional de Estradas, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 19/2012 de 15 de Fevereiro, ao Estatuto Orgânico da Administração Nacional de Estradas, Instituto Público, aprovado pela Resolução n.º 25/2019, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, no uso das competências que lhe são conferidas pelo n.º 2 da mesma Resolução, o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1 É aprovado o Regulamento Interno da Administração Nacional de Estradas, Instituto Público, abreviadamente, designado por ANE, IP, em anexo ao presente Diploma Ministerial, e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2É revogado o Diploma Ministerial n.º 19/2012, de 15 de Fevereiro e toda legislação que contrarie o presente Diploma.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Maputo aos 20 de Agosto de 2020. — O Ministro, João Osvaldo Moisés Machatine.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Administração Nacional de Estradas, IP – ANE, IP
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições e abreviaturas)
- Texto do artigo, página 1: As definições dos termos empregues no presente Regulamento Interno constam do glossário em anexo, que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Administração Nacional de Estradas, Instituto Público, abreviadamente designado por ANE,IP é, ao abrigo do Decreto n.º 65/2019, de 30 de Julho, um instituto público com poderes gerais de autoridade de estradas em todo território nacional, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Sede e representações)
- Número ou marcador, página 1: 1. A ANE, IP tem a sua sede em Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 2. A ANE, IP pode abrir e encerrar delegações e outras
- Texto do artigo, página 1: formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro da tutela financeira e o representante do Estado no local em que a Delegação é criada.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A ANE, IP é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de estradas e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 1: b) Orientar a revisão e desenvolvimento da legislação aplicável ao desenvolvimento da rede de estradas;
- Número ou marcador, página 1: c) Aprovar o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 1: d) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 1: e) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 1: f) Revogar ou extinguir os actos ilegais praticados pelos órgãos da ANE, IP, nas matérias da sua competência;
- Número ou marcador, página 1: g) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da ANE, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: h) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da ANE, IP;
- Número ou marcador, página 2: i) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
- Número ou marcador, página 2: j) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: k) Nomear os vogais do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: l) Nomear o Director-Geral e o Director Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: m) Aprovar a classificação de estradas do país;
- Número ou marcador, página 2: n) Propor ao Conselho de Ministros a aprovação do Regulamento de uso de estradas e das respectivas zonas de protecção parcial;
- Número ou marcador, página 2: o) Emitir directivas tendentes a estabelecer a coordenação entre ANE, IP, os órgãos de governação descentralizada do Estado e as Autarquias;
- Número ou marcador, página 2: p) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 2: q) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimento, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação de bens afectos a ANE, IP;
- Número ou marcador, página 2: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos, de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições da ANE, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Implementação das políticas do Governo sobre o desenvolvimento, reabilitação e manutenção das estradas públicas classificadas, em consonância com os princípios da economia, eficácia, eficiência e transparência;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantia do desenvolvimento equilibrado, harmonioso, coesão social e o progresso económico sustentável;
- Número ou marcador, página 2: c) Promoção da participação dos utentes e dos diversos organismos com interesse na gestão de estradas;
- Número ou marcador, página 2: d) Garantia da livre, cómoda e segura circulação de pessoas e bens nas estradas públicas classificadas;
- Número ou marcador, página 2: e) Garantia da conectividade ao nível nacional entre diferentes modos de transporte;
- Número ou marcador, página 2: f) Promoção do desenvolvimento dos corredores de transporte rodoviários no âmbito da integração regional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. São competências da ANE, IP: a) No âmbito da administração das estradas públicas classificadas:
- Texto do artigo, página 2: i. Projectar, construir, reabilitar e manter estradas; ii. Seleccionar, nos termos da lei, empresas de prestação de serviços, fornecimento de bens e obras de estradas; iii. Gerir os contratos de concessão de estradas; iv. Celebrar e gerir os contratos de obras, prestação de serviços e fornecimento de bens, observando a legislação e procedimentos legais em vigor;
- Número ou marcador, página 2: b) No âmbito da administração das estradas não classificadas:
- Texto do artigo, página 2: i. Propor as regras a serem observadas pelas Autarquias Locais no desenvolvimento, na gestão e manutenção das estradas sob sua jurisdição; ii. Propor as regras a serem observadas pelos órgãos de governação descentralizada na manutenção e reabilitação das estradas sob sua jurisdição.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete igualmente à ANE, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Planificar o desenvolvimento da rede de estradas públicas classificadas;
- Número ou marcador, página 2: b) Implementar os programas nacionais de estradas, articulando com os diferentes órgãos do Sistema de Administração de Estradas;
- Número ou marcador, página 2: c) Fiscalizar e monitorar a preservação das áreas de protecção parcial das estradas;
- Número ou marcador, página 2: d) Propor a regulamentação administrativa e técnica sobre estradas;
- Número ou marcador, página 2: e) Recomendar projectos de estradas para financiamento com recursos internos ou externos;
- Número ou marcador, página 2: f) Gerir o património afecto a instituição, garantindo a sua manutenção e uso racional;
- Número ou marcador, página 2: g) Exercer outras competências previstas na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Poderes de autoridade)
- Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito dos poderes de autoridade que lhe são conferidos, a ANE, IP pode praticar nos limites da lei os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) Propor os terrenos a declarar reservados para construção, alargamento ou expansão de estradas;
- Número ou marcador, página 2: b) Demarcar as estradas, implantando os marcos necessários, em correspondência com o respectivo alinhamento, bem como dividi-las para efeitos de manutenção;
- Número ou marcador, página 2: c) Ordenar o encerramento, a médio ou longo prazo, de estradas ou faixas de rodagem com fundamento no interesse público, mediante aviso previamente publicado em jornal diário de grande circulação e/ou outros órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 2: d) Desviar ou encerrar temporariamente estradas ou faixas de rodagem, mediante simples informação pública e sinalização apropriada no local;
- Número ou marcador, página 2: e) Limitar, temporária ou definitivamente, o acesso a estradas e faixas de rodagem por veículos em função do seu tipo, dimensões ou peso;
- Número ou marcador, página 2: f) Autorizar a realização de obras e construções e ainda o exercício de actividades nas zonas de protecção parcial;
- Número ou marcador, página 2: g) Ordenar a constituição de servidões temporárias para uso do tráfego em condições de emergência ou em casos de construção ou reparação de estradas.
- Número ou marcador, página 2: 2. À ANE, IP são igualmente conferidos poderes de autoridade
- Texto do artigo, página 2: para a fiscalização e protecção das estradas classificadas, mediante a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) Ordenar a interrupção de circulação na estrada de veículos e outros objectos proibidos por lei ou que de forma notória sejam susceptíveis de danificar precocemente as estradas, autuando os infractores;
- Número ou marcador, página 2: b) Ordenar a remoção de veículos e objectos, cuja presença na estrada ou zonas de protecção parcial seja susceptível de perturbar o tráfego normal e limitar a segurança no trânsito;
- Número ou marcador, página 3: c) Ordenar a apreensão de veículos, cargas e outros objectos abandonados nas estradas e zonas de protecção parcial;
- Número ou marcador, página 3: d) Ordenar, mediante notificação prévia, o embargo, demolição, total ou parcial, de quaisquer obras, construções ou edificações realizadas por particulares ou pessoas colectivas nas estradas e zonas de protecção parcial sem observância da lei;
- Número ou marcador, página 3: e) Proceder a expropriação, por interesse público, de bens para efeitos de construção e reabilitação de estradas e ordenar o despejo sumário dos bens expropriados, mediante justa compensação;
- Número ou marcador, página 3: f) Regulamentar e fiscalizar o cumprimento dos procedimentos na execução de obras de estradas e aplicar sanções, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: g) Autuar os que, por qualquer meio, danifiquem o piso das estradas, espalhem detritos, combustíveis ou corantes, danifiquem ou subtraiam elementos integrantes da estrada ou outra infra-estrutura conexa;
- Número ou marcador, página 3: h) Instruir o processo com vista a aplicação de sanções aos infractores.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: A organização interna da ANE, IP compreende:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Órgão Deliberativo
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração é órgão deliberativo da ANE, IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Três vogais do Estado, sendo um deles o Presidente e dois em representação do: i. Ministério que superintende a área de estradas; ii. Ministério que superintende a área dos transportes e comunicações.
- Número ou marcador, página 3: b) Dois vogais em representação de organizações do sector privado com interesse na área de estradas, nomeados pelo Ministro que superintende a área de estradas após consultas aos respectivos órgãos representativos.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área de estradas.
- Número ou marcador, página 3: 4. O vogal que representa a instituição referida no ponto i alínea a) do n.º 2 do presente artigo é nomeado por despacho do Ministro que superintende a área de estradas.
- Número ou marcador, página 3: 5. O vogal que representa a instituição referida no ponto ii alínea a) do n.º 2 do presente artigo é nomeado por despacho do Ministro que superintende a área de estradas, mediante proposta do respectivo Ministro.
- Número ou marcador, página 3: 6. Os vogais indicados na alínea b) do n.° 2 do presente artigo
- Texto do artigo, página 3: são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de estradas, mediante proposta dos órgãos competentes nos termos do respectivo estatuto.
- Número ou marcador, página 3: 7. Os Membros do Conselho de Administração são designados por um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 3: a) Apreciar e propor à tutela sectorial os planos anuais de actividades, os programas nacionais de estradas, contratos-programa e os relatórios de actividades;
- Número ou marcador, página 3: b) Apreciar e propor à tutela financeira os orçamentos anuais e plurianuais de actividades;
- Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a execução dos planos anuais e os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 3: d) Acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: g) Apreciar e submeter à aprovação da tutela sectorial o Regulamento Interno da ANE, IP;
- Número ou marcador, página 3: h) Apreciar e propor o quadro de pessoal e o regulamento de carreiras profissionais à aprovação do órgão competente;
- Número ou marcador, página 3: i) Aprovar os projectos de regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e no Regulamento Interno necessários ao desempenho e funcionamento da ANE, IP;
- Número ou marcador, página 3: j) Apreciar e propor o sistema de remunerações e subsídios do pessoal, bem como os direitos e regalias para os cargos de Direcção, Chefia e Confiança;
- Número ou marcador, página 3: k) Aprovar os programas de treinamento e capacitação dos funcionários;
- Número ou marcador, página 3: l) Exercer outros poderes que constem do decreto de criação, Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, ou por pelo menos dois dos seus membros, mediante carta dirigida ao Presidente, na qual conste a ordem de trabalhos justificativa.
- Número ou marcador, página 3: 2. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Administração outros quadros, em função da especificidade das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Administração só pode deliberar estando presentes, pelo menos, a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: 4. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos à excepção da aprovação dos instrumentos referidos nas alíneas a), b) e g) do artigo anterior, que requer uma maioria de dois terços.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade em caso de necessidade de desempate.
- Número ou marcador, página 3: 6. As decisões do Conselho de Administração tomadas no âmbito das suas competências têm carácter vinculativo para toda a instituição e tomam a forma de Deliberação.
- Número ou marcador, página 3: 7. O Director-Geral da ANE, IP participa nas sessões do Conselho de Administração sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 3: 8. O Conselho de Administração é assistido no seu
- Texto do artigo, página 3: funcionamento por um secretário nomeado por deliberação do conselho sob proposta do seu presidente.
- Número ou marcador, página 4: 9. As sessões ordinárias do Conselho de Administração são convocadas com antecedência mínima de dez dias.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 4: Compete, em geral, ao Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 4: a) Dirigir a preparação das sessões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: c) Zelar pela execução das suas deliberações;
- Número ou marcador, página 4: d) Informar periodicamente ao Ministro da Tutela sectorial sobre o desempenho da ANE, IP;
- Número ou marcador, página 4: e) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei ou pelo Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Direitos e deveres dos membros do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 4: 1. Constituem direitos dos membros do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 4: a) Votar sobre os assuntos submetidos a deliberação do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: b) Propor o adiamento da discussão de um determinado ponto agendado para a sessão, quando concluir que a matéria exige consulta ao sector que representa;
- Número ou marcador, página 4: c) Ter acesso a toda a informação necessária e relevante para executar eficazmente as suas funções;
- Número ou marcador, página 4: 2. São deveres dos membros do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 4: a) Participar nas sessões ordinárias, extraordinárias e restritas do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: b) Expressar, nos debates, os seus pontos de vista e do sector que representa;
- Número ou marcador, página 4: c) Justificar, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração as ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 4: d) Consultar o sector que representam quando se tratar de assuntos cujas decisões podem afectar o respectivo sector;
- Número ou marcador, página 4: e) Manter informadas as instituições que representam sobre as actividades desenvolvidas pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: f) Manter confidencialidade e sigilo sobre as matérias abordadas e deliberações tomadas pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: g) Vincular-se a todas as deliberações validamente tomadas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção é o órgão executivo da ANE, IP.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral, que a ele preside;
- Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Director-Geral da ANE, IP é coadjuvado por um Director-
- Texto do artigo, página 4: Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro de tutela sectorial e tem um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho de Direcção quando alargado é constituído pelo Director-Geral, que a ele preside, Director-Geral Adjunto, Directores de Serviços, titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral, Delegados, Chefes de Departamentos, Chefes de Repartições e outros quadros do Sector de Estradas e representantes de instituições com interesse na área de estradas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, quinzenalmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Direcção alargado reúne-se pelo menos uma vez por ano.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Director-Geral pode convidar para as sessões do Conselho
- Texto do artigo, página 4: de Direcção outros quadros da ANE, IP, em razão das matérias a serem discutidas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Preparar o plano de actividades e orçamento e os relatórios de execução dos programas;
- Número ou marcador, página 4: b) Implementar o plano de actividades e orçamentos aprovados;
- Número ou marcador, página 4: c) Controlar o grau de realização das decisões tomadas pelos órgãos deliberativo e executivo;
- Número ou marcador, página 4: d) Avaliar os níveis de execução das principais actividades da ANE, IP;
- Número ou marcador, página 4: e) Analisar as linhas de orientação para a elaboração do plano e dos programas para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: f) Propor medidas de alteração ou de melhoramento da organização e funcionamento da ANE, IP;
- Número ou marcador, página 4: g) Propor formas de representação da ANE, IP no país;
- Número ou marcador, página 4: h) Apreciar outras matérias que venham ser indicadas pelo Director-Geral ou sugeridas por qualquer um dos directores.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Director-Geral)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Director-Geral é responsável pelas operações diárias e pela administração geral da ANE, IP.
- Número ou marcador, página 4: 2. Ao abrigo do presente regulamento interno e sob supervisão
- Texto do artigo, página 4: do Conselho de Administração, ao Director-Geral da ANE, IP compete:
- Número ou marcador, página 4: a) Dirigir e coordenar a realização das actividades da ANE, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) Representar a ANE, IP, em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 4: c) Praticar actos de gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: d) Estabelecer a ligação entre os órgãos executivos da ANE, IP e o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: e) Informar, regularmente, o Conselho de Administração sobre o funcionamento e desempenho da ANE, IP e sobre as decisões e orientações da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: f) Apresentar ao Conselho de Administração relatórios de balanço periódicos do Plano Económico e Social e informações sobre as actividades da ANE, IP, nos prazos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 4: g) Nomear os titulares das unidades orgânicas apurados em concurso público;
- Número ou marcador, página 4: h) Nomear os Delegados da ANE, IP;
- Número ou marcador, página 5: i) Nomear os chefes de Departamentos, Gabinetes e Repartições;
- Número ou marcador, página 5: j) Fazer cumprir a legislação, regulamentos, resoluções e deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: k) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade da ANE, IP;
- Número ou marcador, página 5: l) Executar o plano e programa de actividades e respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 5: m) Assessorar o Conselho de Administração sempre que este solicitar;
- Número ou marcador, página 5: n) Autorizar a realização das despesas e a contratação de empreitada de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: o) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 5: p) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica; relacionados com o desenvolvimento das actividades da ANE;
- Número ou marcador, página 5: q) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Competência do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 5: a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 5: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 5: c) Exercer os poderes que lhe forem delegados.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Fiscal Único
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Fiscal Único é responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ANE, IP.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Fiscal Único é seleccionado por concurso público e tem um mandato de três anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Fiscal Único:
- Número ou marcador, página 5: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento da legislação aplicável a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da ANE, IP;
- Número ou marcador, página 5: b) Analisar a contabilidade da ANE, IP;
- Número ou marcador, página 5: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 5: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal das contas;
- Número ou marcador, página 5: e) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 5: f) Dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 5: g) Manter o Conselho de Administração e o Director- -Geral informados sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 5: h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 5: i) Propor ao Ministro da tutela financeira, Conselho de Administração e Director-Geral a realização de auditorias externas, quando se revele necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 5: j) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ANE, IP;
- Número ou marcador, página 5: k) Avaliar a eficiência e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: l) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela ANE, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 5: m) Fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico da ANE, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da ANE, IP e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 5: n) Aferir o grau de resposta dada pela ANE, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 5: o) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptadas e implementados pela ANE, IP com objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 5: p) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 5: q) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela ANE, IP, bem como pelo Ministro ou entidade de tutela;
- Número ou marcador, página 5: r) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, Director-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistemas de controlo interno da administração financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 5: s) Exercer outras actividades que lhe forem superiormente determinadas e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Unidades Orgânicas)
- Texto do artigo, página 5: A ANE,IP tem as seguintes Unidades Orgânicas:
- Número ou marcador, página 5: a) Serviços Centrais de Planificação;
- Número ou marcador, página 5: b) Serviços Centrais de Projectos e Obras;
- Número ou marcador, página 5: c) Serviços Centrais de Manutenção;
- Número ou marcador, página 5: d) Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: e) Gabinete de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Pesquisa Rodoviária;
- Número ou marcador, página 5: g) Departamento de Concessões;
- Número ou marcador, página 5: h) Departamento Jurídico;
- Número ou marcador, página 5: i) Departamento de Aquisições;
- Número ou marcador, página 5: j) Repartição de Comunicação e Imagem.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Planificação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Planificação:
- Número ou marcador, página 5: a) Zelar pela planificação estratégica da rede de estradas;
- Número ou marcador, página 5: b) Planificar as necessidades e exigências da rede de estradas em termos de construção, reabilitação e manutenção a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir a realização de estudos de viabilidade de projectos da rede de estradas e pontes;
- Número ou marcador, página 5: d) Manter actualizado o cadastro de estradas e emitir informação periódica sobre a rede de estradas classificadas;
- Número ou marcador, página 6: e) Propor a classificação de estradas de acordo com a importância e interacção no contexto sócio económico do País;
- Número ou marcador, página 6: f) Proceder a recolha e análise de dados estatísticos referentes a inventários das estradas, condição das estradas, tráfego e pesos por eixo;
- Número ou marcador, página 6: g) Preparar os planos e orçamentos anuais em coordenação com as restantes unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 6: h) Manter actualizado o cadastro dos projectos;
- Número ou marcador, página 6: i) Organizar os processos de cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 6: j) Coordenar com as delegações, no âmbito da planificação e orçamento;
- Número ou marcador, página 6: k) Gerir a equipe de especialistas ao seu serviço, assegurando a respectiva transferência de tecnologia;
- Número ou marcador, página 6: l) Propor o plano de formação profissional e capacitação do pessoal ao seu serviço;
- Número ou marcador, página 6: m) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Planificação são dirigidos por um Director dos Serviços, nomeado pelo Director Geral, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os Serviços Centrais de Planificação têm a seguinte
- Texto do artigo, página 6: estrutura:
- Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Gestão da Rede de Estradas;
- Número ou marcador, página 6: b) Departamento do Plano e Orçamento;
- Número ou marcador, página 6: c) Repartição de Cooperação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Gestão da Rede de Estradas)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Gestão da Rede de Estradas:
- Número ou marcador, página 6: a) Planificar o desenvolvimento da rede de estradas;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar estudos através dos programas e sistemas de gestão existentes;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar especificações técnicas para serviços de consultoria necessários para a gestão da rede;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar estatísticas de estradas;
- Número ou marcador, página 6: e) Manter actualizado o cadastro de estradas, emitindo informação periódica sobre a rede de estradas;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar e gerir a base de dados de estradas;
- Número ou marcador, página 6: g) Elaborar mapas rodoviários;
- Número ou marcador, página 6: h) Propor intervenções para promover o desenvolvimento da rede de estradas;
- Número ou marcador, página 6: i) Monitorar a execução das actividades planificadas;
- Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades que lhe forem atribuídas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Gestão da Rede é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Gestão da Rede de Estradas integra na
- Texto do artigo, página 6: sua estrutura a Repartição de Monitoria de Emergência.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Monitoria de Emergências)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Monitoria de Emergências:
- Número ou marcador, página 6: a) Coordenar as actividades de recolha de informação de situações de emergência na rede de estradas;
- Número ou marcador, página 6: b) Preparar informações periódicas sobre os pontos de dificuldades de transitabilidade e de intransitabilidade na rede de estradas;
- Número ou marcador, página 6: c) Preparar relatórios e informação estatística detalhada sobre os danos causados pelas calamidades naturais na rede de estradas;
- Número ou marcador, página 6: d) Organizar e manter actualizada a base de dados sobre os danos causados pelas calamidades naturais na rede de estradas;
- Número ou marcador, página 6: e) Realizar outras actividades que lhe forem atribuídas.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Monitoria de Emergência subordina-se ao Chefe do Departamento de Gestão da Rede e é dirigido por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 6: (Departamento do Plano e Orçamento)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento do Plano e Orçamento:
- Número ou marcador, página 6: a) Implementar metodologias de planificação e orçamentação na ANE, IP, tendo sempre presente as normas vigentes;
- Número ou marcador, página 6: b) Propor matérias a incorporar nos Planos Quinquenais e Anuais do Governo;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar em coordenação com outros Serviços os planos e orçamentos anuais;
- Número ou marcador, página 6: d) Propor metodologias e modelos de relatórios de balanço e de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 6: e) Monitorar a execução do orçamento;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar em coordenação com outros Serviços relatórios de balanço e de prestação de contas da ANE, IP;
- Número ou marcador, página 6: g) Manter uma base de dados sobre os processos de execução dos contratos de empreitada e de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 6: h) Realizar outras actividades que lhe forem atribuídas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento do Plano e Orçamento é dirigido por um
- Texto do artigo, página 6: Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Cooperação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Cooperação:
- Número ou marcador, página 6: a) Coordenar os processos de cooperação entre a ANE, IP e outras instituições nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 6: b) Preparar e participar nos encontros de cooperação com instituições internas e externas;
- Número ou marcador, página 6: c) Acompanhar e monitorar a implementação dos acordos de cooperação;
- Número ou marcador, página 6: d) Articular com outras instituições no âmbito dos programas e projectos, que tenham como um dos seus objectivos a promoção de vias de acesso;
- Número ou marcador, página 6: e) Preparar e emitir parecer sobre memorandos de entendimento, acordos e protocolos de cooperação com instituições internas e externas;
- Número ou marcador, página 6: f) Efectuar o balanço e promover a análise periódica de implementação dos acordos, protocolos e memorandos de cooperação;
- Número ou marcador, página 6: g) Organizar a base de dados dos processos de cooperação que envolvam a ANE, IP ou requeiram a sua intervenção;
- Número ou marcador, página 6: h) Realizar outras actividades que lhe forem atribuídas.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Cooperação subordina-se ao Director dos
- Texto do artigo, página 6: Serviços Centrais de Planificação e é dirigido por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Projectos e Obras)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Projectos e Obras:
- Número ou marcador, página 6: a) Conceber projectos de engenharia de estradas e pontes;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir a execução de obras de construção e reabilitação de estradas e pontes;
- Número ou marcador, página 7: c) Garantir a fiscalização das obras de estradas e pontes;
- Número ou marcador, página 7: d) Gerir os contratos de empreitada de obras e de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 7: e) Coordenar com as delegações, no âmbito da gestão dos projectos e obras;
- Número ou marcador, página 7: f) Gerir a equipe de especialista ao seu serviço, assegurando a respectiva transferência de tecnologia;
- Número ou marcador, página 7: g) Propor o plano de formação profissional e capacitação do pessoal ao seu serviço;
- Número ou marcador, página 7: h) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços Centrais de Projectos e Obras são dirigidos por um Director de Serviços, nomeado pelo Director-Geral, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os Serviços Centrais de Projectos e Obras têm a seguinte
- Texto do artigo, página 7: estrutura:
- Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Estradas;
- Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Pontes;
- Número ou marcador, página 7: c) Repartição de Assuntos Transversais;
- Número ou marcador, página 7: d) Repartição de Monitoria e Avaliação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Estradas)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Estradas:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar projectos de engenharia para a construção e reabilitação de estradas, de acordo com as especificações e padrões vigentes;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar especificações técnicas para projectos de engenharia e fiscalização das obras de estradas;
- Número ou marcador, página 7: c) Acompanhar os processos de licitação para os serviços de consultoria, fiscalização e empreitadas de estradas;
- Número ou marcador, página 7: d) Gerir e controlar os processos de execução das obras de construção e reabilitação de estradas;
- Número ou marcador, página 7: e) Preparar informação periódica sobre o decurso e o estágio de execução dos projectos e das obras e remetê-la a todas as partes interessadas;
- Número ou marcador, página 7: f) Emitir pareceres sobre os relatórios mensais do progresso das obras e notificar o fiscal, por escrito, sempre que haja desvios a corrigir;
- Número ou marcador, página 7: g) Verificar e decidir sobre os Certificados Interinos de pagamento, atendendo às especificações e fases contratuais e os desembolsos previstos;
- Número ou marcador, página 7: h) Analisar e submeter ao Director dos Serviços os pareceres sobre as reclamações, ordens de variação e adendas;
- Número ou marcador, página 7: i) Acompanhar a investigação dos materiais e sua aplicação em troços experimentais;
- Número ou marcador, página 7: j) Garantir o cumprimento das normas e directrizes para a preservação e conservação ambiental em obras de estradas;
- Número ou marcador, página 7: k) Assegurar a inspecção para a entrega provisória e definitiva de obras em coordenação com todas as partes intervenientes no processo;
- Número ou marcador, página 7: l) Criar e gerir a base de dados dos preços de construção, reabilitação e de serviços de estradas;
- Número ou marcador, página 7: m) Disponibilizar toda informação necessária para a actualização e manutenção do sistema de gestão de pavimentos;
- Número ou marcador, página 7: n) Realizar outras actividades que lhe forem atribuídas.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Estradas é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 7: de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Pontes)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Pontes:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar especificações técnicas para projectos de engenharia e fiscalização das obras de pontes, viadutos e obras hidráulicas;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar projectos de engenharia para pontes, viadutos e obras hidráulicas em conformidade com as especificações vigentes;
- Número ou marcador, página 7: c) Acompanhar os processos de licitação para os serviços de consultoria, fiscalização e empreitadas destinadas a construção e reabilitação de pontes, viadutos e obras hidráulicas;
- Número ou marcador, página 7: d) Gerir e controlar os processos de execução das obras de construção, reabilitação e manutenção das pontes, viadutos e obras hidráulicas;
- Número ou marcador, página 7: e) Preparar informação periódica sobre o decurso e o estágio de execução dos projectos e das obras e remetê-la a todas as partes interessadas;
- Número ou marcador, página 7: f) Emitir pareceres em torno dos relatórios mensais sobre o progresso das obras e notificar o fiscal, por escrito, sempre que haja desvios a corrigir;
- Número ou marcador, página 7: g) Verificar e decidir sobre os Certificados Interinos de pagamento, atendendo às especificações e fases contratuais e os desembolsos previstos;
- Número ou marcador, página 7: h) Analisar e submeter ao Director dos Serviços os pareceres sobre as reclamações, ordens de variação e adendas;
- Número ou marcador, página 7: i) Assegurar a inspecção para a entrega provisória e definitiva de obras em coordenação com todas as partes intervenientes no processo;
- Número ou marcador, página 7: j) Garantir o cumprimento das normas e directrizes para a preservação e conservação ambiental em obras de pontes;
- Número ou marcador, página 7: k) Criar e gerir a base de dados dos preços de construção, reabilitação e serviços de pontes;
- Número ou marcador, página 7: l) Disponibilizar toda informação necessária para a actualização e manutenção do sistema de gestão de pontes;
- Número ou marcador, página 7: m) Realizar outras actividades que lhe forem atribuídas.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Pontes é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 7: Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Assuntos Transversais)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Assuntos Transversais tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 7: a) Desenvolver directrizes e procedimentos e boas práticas para a avaliação ambiental, social, mudanças climáticas, bem como para os processos de expropriação por interesse público e a justa indemnização ou compensação;
- Número ou marcador, página 7: b) Garantir a pré-avaliação e estudos ambientais e sociais para ajudar na tomada de decisão sobre a viabilidade dos projectos;
- Número ou marcador, página 7: c) Garantir uma integração adequada dos aspectos ambientais, sociais e mudanças climáticas em todas as fases do projecto, em conformidade com a legislação interna e internacional;
- Número ou marcador, página 7: d) Garantir o cumprimento das normas e directrizes para a preservação e conservação ambiental em obras de estradas;
- Número ou marcador, página 7: e) Implementar os Planos de Gestão Ambiental;
- Número ou marcador, página 8: f) Implementar os Planos de Acção para expropriação por interesse público e a justa indemnização ou compensação;
- Número ou marcador, página 8: g) Acompanhar o cumprimento das Cláusulas Sociais previstas nos contratos;
- Número ou marcador, página 8: h) Gerir as questões ligadas a igualdade de género, ambiente, expropriação por interesse público e a justa indemnização ou compensação, mudanças climáticas, saúde e segurança no trabalho, consciência na mitigação e resposta ao HIV e SIDA nos projectos;
- Número ou marcador, página 8: i) Promover auditorias internas e externas aos projectos na área dos assuntos transversais;
- Número ou marcador, página 8: j) Realizar outras actividades que lhe forem atribuídas.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Assuntos Transversais, subordina-se ao Director dos Serviços Centrais de Projectos e Obras e é dirigido por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-Geral.
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