I SÉRIE — n.º 182

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 182/2020

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 22 de Setembro de 2020 I SÉRIE — Número 182
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.°49/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno da Administração Nacional de Estradas, Instituto Público, abreviadamente, designado por ANE, IP, e revoga o Diploma Ministerial n.º 19/2012, de 15 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 49/2020
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de ajustar o Regulamento Interno da Administração Nacional de Estradas, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 19/2012 de 15 de Fevereiro, ao Estatuto Orgânico da Administração Nacional de Estradas, Instituto Público, aprovado pela Resolução n.º 25/2019, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, no uso das competências que lhe são conferidas pelo n.º 2 da mesma Resolução, o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1 É aprovado o Regulamento Interno da Administração Nacional de Estradas, Instituto Público, abreviadamente, designado por ANE, IP, em anexo ao presente Diploma Ministerial, e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2É revogado o Diploma Ministerial n.º 19/2012, de 15 de Fevereiro e toda legislação que contrarie o presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Maputo aos 20 de Agosto de 2020. — O Ministro, João Osvaldo Moisés Machatine.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Administração Nacional de Estradas, IP – ANE, IP
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições e abreviaturas)
Texto do artigo · p. 1 As definições dos termos empregues no presente Regulamento Interno constam do glossário em anexo, que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Administração Nacional de Estradas, Instituto Público, abreviadamente designado por ANE,IP é, ao abrigo do Decreto n.º 65/2019, de 30 de Julho, um instituto público com poderes gerais de autoridade de estradas em todo território nacional, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Sede e representações)
Número ou marcador · p. 1 1. A ANE, IP tem a sua sede em Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. A ANE, IP pode abrir e encerrar delegações e outras
Texto do artigo · p. 1 formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro da tutela financeira e o representante do Estado no local em que a Delegação é criada.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A ANE, IP é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de estradas e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 1 b) Orientar a revisão e desenvolvimento da legislação aplicável ao desenvolvimento da rede de estradas;
Número ou marcador · p. 1 c) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 1 d) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 e) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 f) Revogar ou extinguir os actos ilegais praticados pelos órgãos da ANE, IP, nas matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 1 g) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da ANE, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 h) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da ANE, IP;
Número ou marcador · p. 2 i) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 2 j) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 k) Nomear os vogais do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 l) Nomear o Director-Geral e o Director Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 m) Aprovar a classificação de estradas do país;
Número ou marcador · p. 2 n) Propor ao Conselho de Ministros a aprovação do Regulamento de uso de estradas e das respectivas zonas de protecção parcial;
Número ou marcador · p. 2 o) Emitir directivas tendentes a estabelecer a coordenação entre ANE, IP, os órgãos de governação descentralizada do Estado e as Autarquias;
Número ou marcador · p. 2 p) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 q) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela financeira compreende, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar os planos de investimento, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar a alienação de bens afectos a ANE, IP;
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos, de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da ANE, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Implementação das políticas do Governo sobre o desenvolvimento, reabilitação e manutenção das estradas públicas classificadas, em consonância com os princípios da economia, eficácia, eficiência e transparência;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantia do desenvolvimento equilibrado, harmonioso, coesão social e o progresso económico sustentável;
Número ou marcador · p. 2 c) Promoção da participação dos utentes e dos diversos organismos com interesse na gestão de estradas;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantia da livre, cómoda e segura circulação de pessoas e bens nas estradas públicas classificadas;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantia da conectividade ao nível nacional entre diferentes modos de transporte;
Número ou marcador · p. 2 f) Promoção do desenvolvimento dos corredores de transporte rodoviários no âmbito da integração regional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. São competências da ANE, IP: a) No âmbito da administração das estradas públicas classificadas:
Texto do artigo · p. 2 i. Projectar, construir, reabilitar e manter estradas; ii. Seleccionar, nos termos da lei, empresas de prestação de serviços, fornecimento de bens e obras de estradas; iii. Gerir os contratos de concessão de estradas; iv. Celebrar e gerir os contratos de obras, prestação de serviços e fornecimento de bens, observando a legislação e procedimentos legais em vigor;
Número ou marcador · p. 2 b) No âmbito da administração das estradas não classificadas:
Texto do artigo · p. 2 i. Propor as regras a serem observadas pelas Autarquias Locais no desenvolvimento, na gestão e manutenção das estradas sob sua jurisdição; ii. Propor as regras a serem observadas pelos órgãos de governação descentralizada na manutenção e reabilitação das estradas sob sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete igualmente à ANE, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Planificar o desenvolvimento da rede de estradas públicas classificadas;
Número ou marcador · p. 2 b) Implementar os programas nacionais de estradas, articulando com os diferentes órgãos do Sistema de Administração de Estradas;
Número ou marcador · p. 2 c) Fiscalizar e monitorar a preservação das áreas de protecção parcial das estradas;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor a regulamentação administrativa e técnica sobre estradas;
Número ou marcador · p. 2 e) Recomendar projectos de estradas para financiamento com recursos internos ou externos;
Número ou marcador · p. 2 f) Gerir o património afecto a instituição, garantindo a sua manutenção e uso racional;
Número ou marcador · p. 2 g) Exercer outras competências previstas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Poderes de autoridade)
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito dos poderes de autoridade que lhe são conferidos, a ANE, IP pode praticar nos limites da lei os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Propor os terrenos a declarar reservados para construção, alargamento ou expansão de estradas;
Número ou marcador · p. 2 b) Demarcar as estradas, implantando os marcos necessários, em correspondência com o respectivo alinhamento, bem como dividi-las para efeitos de manutenção;
Número ou marcador · p. 2 c) Ordenar o encerramento, a médio ou longo prazo, de estradas ou faixas de rodagem com fundamento no interesse público, mediante aviso previamente publicado em jornal diário de grande circulação e/ou outros órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 2 d) Desviar ou encerrar temporariamente estradas ou faixas de rodagem, mediante simples informação pública e sinalização apropriada no local;
Número ou marcador · p. 2 e) Limitar, temporária ou definitivamente, o acesso a estradas e faixas de rodagem por veículos em função do seu tipo, dimensões ou peso;
Número ou marcador · p. 2 f) Autorizar a realização de obras e construções e ainda o exercício de actividades nas zonas de protecção parcial;
Número ou marcador · p. 2 g) Ordenar a constituição de servidões temporárias para uso do tráfego em condições de emergência ou em casos de construção ou reparação de estradas.
Número ou marcador · p. 2 2. À ANE, IP são igualmente conferidos poderes de autoridade
Texto do artigo · p. 2 para a fiscalização e protecção das estradas classificadas, mediante a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Ordenar a interrupção de circulação na estrada de veículos e outros objectos proibidos por lei ou que de forma notória sejam susceptíveis de danificar precocemente as estradas, autuando os infractores;
Número ou marcador · p. 2 b) Ordenar a remoção de veículos e objectos, cuja presença na estrada ou zonas de protecção parcial seja susceptível de perturbar o tráfego normal e limitar a segurança no trânsito;
Número ou marcador · p. 3 c) Ordenar a apreensão de veículos, cargas e outros objectos abandonados nas estradas e zonas de protecção parcial;
Número ou marcador · p. 3 d) Ordenar, mediante notificação prévia, o embargo, demolição, total ou parcial, de quaisquer obras, construções ou edificações realizadas por particulares ou pessoas colectivas nas estradas e zonas de protecção parcial sem observância da lei;
Número ou marcador · p. 3 e) Proceder a expropriação, por interesse público, de bens para efeitos de construção e reabilitação de estradas e ordenar o despejo sumário dos bens expropriados, mediante justa compensação;
Número ou marcador · p. 3 f) Regulamentar e fiscalizar o cumprimento dos procedimentos na execução de obras de estradas e aplicar sanções, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 g) Autuar os que, por qualquer meio, danifiquem o piso das estradas, espalhem detritos, combustíveis ou corantes, danifiquem ou subtraiam elementos integrantes da estrada ou outra infra-estrutura conexa;
Número ou marcador · p. 3 h) Instruir o processo com vista a aplicação de sanções aos infractores.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 A organização interna da ANE, IP compreende:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Órgão Deliberativo
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração é órgão deliberativo da ANE, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Três vogais do Estado, sendo um deles o Presidente e dois em representação do: i. Ministério que superintende a área de estradas; ii. Ministério que superintende a área dos transportes e comunicações.
Número ou marcador · p. 3 b) Dois vogais em representação de organizações do sector privado com interesse na área de estradas, nomeados pelo Ministro que superintende a área de estradas após consultas aos respectivos órgãos representativos.
Número ou marcador · p. 3 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área de estradas.
Número ou marcador · p. 3 4. O vogal que representa a instituição referida no ponto i alínea a) do n.º 2 do presente artigo é nomeado por despacho do Ministro que superintende a área de estradas.
Número ou marcador · p. 3 5. O vogal que representa a instituição referida no ponto ii alínea a) do n.º 2 do presente artigo é nomeado por despacho do Ministro que superintende a área de estradas, mediante proposta do respectivo Ministro.
Número ou marcador · p. 3 6. Os vogais indicados na alínea b) do n.° 2 do presente artigo
Texto do artigo · p. 3 são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de estradas, mediante proposta dos órgãos competentes nos termos do respectivo estatuto.
Número ou marcador · p. 3 7. Os Membros do Conselho de Administração são designados por um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) Apreciar e propor à tutela sectorial os planos anuais de actividades, os programas nacionais de estradas, contratos-programa e os relatórios de actividades;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar e propor à tutela financeira os orçamentos anuais e plurianuais de actividades;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a execução dos planos anuais e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 d) Acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 g) Apreciar e submeter à aprovação da tutela sectorial o Regulamento Interno da ANE, IP;
Número ou marcador · p. 3 h) Apreciar e propor o quadro de pessoal e o regulamento de carreiras profissionais à aprovação do órgão competente;
Número ou marcador · p. 3 i) Aprovar os projectos de regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e no Regulamento Interno necessários ao desempenho e funcionamento da ANE, IP;
Número ou marcador · p. 3 j) Apreciar e propor o sistema de remunerações e subsídios do pessoal, bem como os direitos e regalias para os cargos de Direcção, Chefia e Confiança;
Número ou marcador · p. 3 k) Aprovar os programas de treinamento e capacitação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 3 l) Exercer outros poderes que constem do decreto de criação, Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, ou por pelo menos dois dos seus membros, mediante carta dirigida ao Presidente, na qual conste a ordem de trabalhos justificativa.
Número ou marcador · p. 3 2. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Administração outros quadros, em função da especificidade das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Administração só pode deliberar estando presentes, pelo menos, a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 4. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos à excepção da aprovação dos instrumentos referidos nas alíneas a), b) e g) do artigo anterior, que requer uma maioria de dois terços.
Número ou marcador · p. 3 5. O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade em caso de necessidade de desempate.
Número ou marcador · p. 3 6. As decisões do Conselho de Administração tomadas no âmbito das suas competências têm carácter vinculativo para toda a instituição e tomam a forma de Deliberação.
Número ou marcador · p. 3 7. O Director-Geral da ANE, IP participa nas sessões do Conselho de Administração sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 8. O Conselho de Administração é assistido no seu
Texto do artigo · p. 3 funcionamento por um secretário nomeado por deliberação do conselho sob proposta do seu presidente.
Número ou marcador · p. 4 9. As sessões ordinárias do Conselho de Administração são convocadas com antecedência mínima de dez dias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 4 Compete, em geral, ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir a preparação das sessões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 c) Zelar pela execução das suas deliberações;
Número ou marcador · p. 4 d) Informar periodicamente ao Ministro da Tutela sectorial sobre o desempenho da ANE, IP;
Número ou marcador · p. 4 e) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei ou pelo Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Direitos e deveres dos membros do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem direitos dos membros do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) Votar sobre os assuntos submetidos a deliberação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor o adiamento da discussão de um determinado ponto agendado para a sessão, quando concluir que a matéria exige consulta ao sector que representa;
Número ou marcador · p. 4 c) Ter acesso a toda a informação necessária e relevante para executar eficazmente as suas funções;
Número ou marcador · p. 4 2. São deveres dos membros do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar nas sessões ordinárias, extraordinárias e restritas do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Expressar, nos debates, os seus pontos de vista e do sector que representa;
Número ou marcador · p. 4 c) Justificar, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração as ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Consultar o sector que representam quando se tratar de assuntos cujas decisões podem afectar o respectivo sector;
Número ou marcador · p. 4 e) Manter informadas as instituições que representam sobre as actividades desenvolvidas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 f) Manter confidencialidade e sigilo sobre as matérias abordadas e deliberações tomadas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 g) Vincular-se a todas as deliberações validamente tomadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Direcção é o órgão executivo da ANE, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral, que a ele preside;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director-Geral da ANE, IP é coadjuvado por um Director-
Texto do artigo · p. 4 Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro de tutela sectorial e tem um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho de Direcção quando alargado é constituído pelo Director-Geral, que a ele preside, Director-Geral Adjunto, Directores de Serviços, titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral, Delegados, Chefes de Departamentos, Chefes de Repartições e outros quadros do Sector de Estradas e representantes de instituições com interesse na área de estradas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, quinzenalmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Direcção alargado reúne-se pelo menos uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director-Geral pode convidar para as sessões do Conselho
Texto do artigo · p. 4 de Direcção outros quadros da ANE, IP, em razão das matérias a serem discutidas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Preparar o plano de actividades e orçamento e os relatórios de execução dos programas;
Número ou marcador · p. 4 b) Implementar o plano de actividades e orçamentos aprovados;
Número ou marcador · p. 4 c) Controlar o grau de realização das decisões tomadas pelos órgãos deliberativo e executivo;
Número ou marcador · p. 4 d) Avaliar os níveis de execução das principais actividades da ANE, IP;
Número ou marcador · p. 4 e) Analisar as linhas de orientação para a elaboração do plano e dos programas para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor medidas de alteração ou de melhoramento da organização e funcionamento da ANE, IP;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor formas de representação da ANE, IP no país;
Número ou marcador · p. 4 h) Apreciar outras matérias que venham ser indicadas pelo Director-Geral ou sugeridas por qualquer um dos directores.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 4 1. O Director-Geral é responsável pelas operações diárias e pela administração geral da ANE, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. Ao abrigo do presente regulamento interno e sob supervisão
Texto do artigo · p. 4 do Conselho de Administração, ao Director-Geral da ANE, IP compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir e coordenar a realização das actividades da ANE, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) Representar a ANE, IP, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 4 c) Praticar actos de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 d) Estabelecer a ligação entre os órgãos executivos da ANE, IP e o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 e) Informar, regularmente, o Conselho de Administração sobre o funcionamento e desempenho da ANE, IP e sobre as decisões e orientações da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 f) Apresentar ao Conselho de Administração relatórios de balanço periódicos do Plano Económico e Social e informações sobre as actividades da ANE, IP, nos prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 4 g) Nomear os titulares das unidades orgânicas apurados em concurso público;
Número ou marcador · p. 4 h) Nomear os Delegados da ANE, IP;
Número ou marcador · p. 5 i) Nomear os chefes de Departamentos, Gabinetes e Repartições;
Número ou marcador · p. 5 j) Fazer cumprir a legislação, regulamentos, resoluções e deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 k) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade da ANE, IP;
Número ou marcador · p. 5 l) Executar o plano e programa de actividades e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 5 m) Assessorar o Conselho de Administração sempre que este solicitar;
Número ou marcador · p. 5 n) Autorizar a realização das despesas e a contratação de empreitada de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 o) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 p) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica; relacionados com o desenvolvimento das actividades da ANE;
Número ou marcador · p. 5 q) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 5 a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer os poderes que lhe forem delegados.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Fiscal Único
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 5 1. O Fiscal Único é responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ANE, IP.
Número ou marcador · p. 5 2. O Fiscal Único é seleccionado por concurso público e tem um mandato de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 5 a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento da legislação aplicável a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da ANE, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar a contabilidade da ANE, IP;
Número ou marcador · p. 5 c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 5 d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal das contas;
Número ou marcador · p. 5 e) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 5 f) Dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 5 g) Manter o Conselho de Administração e o Director- -Geral informados sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 5 i) Propor ao Ministro da tutela financeira, Conselho de Administração e Director-Geral a realização de auditorias externas, quando se revele necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 5 j) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ANE, IP;
Número ou marcador · p. 5 k) Avaliar a eficiência e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 l) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela ANE, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 5 m) Fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico da ANE, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da ANE, IP e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 n) Aferir o grau de resposta dada pela ANE, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 5 o) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptadas e implementados pela ANE, IP com objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 5 p) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 5 q) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela ANE, IP, bem como pelo Ministro ou entidade de tutela;
Número ou marcador · p. 5 r) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, Director-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistemas de controlo interno da administração financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 5 s) Exercer outras actividades que lhe forem superiormente determinadas e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Unidades Orgânicas)
Texto do artigo · p. 5 A ANE,IP tem as seguintes Unidades Orgânicas:
Número ou marcador · p. 5 a) Serviços Centrais de Planificação;
Número ou marcador · p. 5 b) Serviços Centrais de Projectos e Obras;
Número ou marcador · p. 5 c) Serviços Centrais de Manutenção;
Número ou marcador · p. 5 d) Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 e) Gabinete de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 5 f) Departamento de Pesquisa Rodoviária;
Número ou marcador · p. 5 g) Departamento de Concessões;
Número ou marcador · p. 5 h) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 5 i) Departamento de Aquisições;
Número ou marcador · p. 5 j) Repartição de Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Planificação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais de Planificação:
Número ou marcador · p. 5 a) Zelar pela planificação estratégica da rede de estradas;
Número ou marcador · p. 5 b) Planificar as necessidades e exigências da rede de estradas em termos de construção, reabilitação e manutenção a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a realização de estudos de viabilidade de projectos da rede de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 5 d) Manter actualizado o cadastro de estradas e emitir informação periódica sobre a rede de estradas classificadas;
Número ou marcador · p. 6 e) Propor a classificação de estradas de acordo com a importância e interacção no contexto sócio económico do País;
Número ou marcador · p. 6 f) Proceder a recolha e análise de dados estatísticos referentes a inventários das estradas, condição das estradas, tráfego e pesos por eixo;
Número ou marcador · p. 6 g) Preparar os planos e orçamentos anuais em coordenação com as restantes unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 6 h) Manter actualizado o cadastro dos projectos;
Número ou marcador · p. 6 i) Organizar os processos de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 6 j) Coordenar com as delegações, no âmbito da planificação e orçamento;
Número ou marcador · p. 6 k) Gerir a equipe de especialistas ao seu serviço, assegurando a respectiva transferência de tecnologia;
Número ou marcador · p. 6 l) Propor o plano de formação profissional e capacitação do pessoal ao seu serviço;
Número ou marcador · p. 6 m) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Planificação são dirigidos por um Director dos Serviços, nomeado pelo Director Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 3. Os Serviços Centrais de Planificação têm a seguinte
Texto do artigo · p. 6 estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Gestão da Rede de Estradas;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento do Plano e Orçamento;
Número ou marcador · p. 6 c) Repartição de Cooperação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Gestão da Rede de Estradas)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Gestão da Rede de Estradas:
Número ou marcador · p. 6 a) Planificar o desenvolvimento da rede de estradas;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar estudos através dos programas e sistemas de gestão existentes;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar especificações técnicas para serviços de consultoria necessários para a gestão da rede;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar estatísticas de estradas;
Número ou marcador · p. 6 e) Manter actualizado o cadastro de estradas, emitindo informação periódica sobre a rede de estradas;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar e gerir a base de dados de estradas;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar mapas rodoviários;
Número ou marcador · p. 6 h) Propor intervenções para promover o desenvolvimento da rede de estradas;
Número ou marcador · p. 6 i) Monitorar a execução das actividades planificadas;
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar outras actividades que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Gestão da Rede é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Gestão da Rede de Estradas integra na
Texto do artigo · p. 6 sua estrutura a Repartição de Monitoria de Emergência.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Monitoria de Emergências)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Monitoria de Emergências:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar as actividades de recolha de informação de situações de emergência na rede de estradas;
Número ou marcador · p. 6 b) Preparar informações periódicas sobre os pontos de dificuldades de transitabilidade e de intransitabilidade na rede de estradas;
Número ou marcador · p. 6 c) Preparar relatórios e informação estatística detalhada sobre os danos causados pelas calamidades naturais na rede de estradas;
Número ou marcador · p. 6 d) Organizar e manter actualizada a base de dados sobre os danos causados pelas calamidades naturais na rede de estradas;
Número ou marcador · p. 6 e) Realizar outras actividades que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Monitoria de Emergência subordina-se ao Chefe do Departamento de Gestão da Rede e é dirigido por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Departamento do Plano e Orçamento)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento do Plano e Orçamento:
Número ou marcador · p. 6 a) Implementar metodologias de planificação e orçamentação na ANE, IP, tendo sempre presente as normas vigentes;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor matérias a incorporar nos Planos Quinquenais e Anuais do Governo;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar em coordenação com outros Serviços os planos e orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor metodologias e modelos de relatórios de balanço e de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 6 e) Monitorar a execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar em coordenação com outros Serviços relatórios de balanço e de prestação de contas da ANE, IP;
Número ou marcador · p. 6 g) Manter uma base de dados sobre os processos de execução dos contratos de empreitada e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar outras actividades que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento do Plano e Orçamento é dirigido por um
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Cooperação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Cooperação:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar os processos de cooperação entre a ANE, IP e outras instituições nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 6 b) Preparar e participar nos encontros de cooperação com instituições internas e externas;
Número ou marcador · p. 6 c) Acompanhar e monitorar a implementação dos acordos de cooperação;
Número ou marcador · p. 6 d) Articular com outras instituições no âmbito dos programas e projectos, que tenham como um dos seus objectivos a promoção de vias de acesso;
Número ou marcador · p. 6 e) Preparar e emitir parecer sobre memorandos de entendimento, acordos e protocolos de cooperação com instituições internas e externas;
Número ou marcador · p. 6 f) Efectuar o balanço e promover a análise periódica de implementação dos acordos, protocolos e memorandos de cooperação;
Número ou marcador · p. 6 g) Organizar a base de dados dos processos de cooperação que envolvam a ANE, IP ou requeiram a sua intervenção;
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar outras actividades que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Cooperação subordina-se ao Director dos
Texto do artigo · p. 6 Serviços Centrais de Planificação e é dirigido por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Serviços Centrais de Projectos e Obras)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços Centrais de Projectos e Obras:
Número ou marcador · p. 6 a) Conceber projectos de engenharia de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a execução de obras de construção e reabilitação de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir a fiscalização das obras de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 7 d) Gerir os contratos de empreitada de obras e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 7 e) Coordenar com as delegações, no âmbito da gestão dos projectos e obras;
Número ou marcador · p. 7 f) Gerir a equipe de especialista ao seu serviço, assegurando a respectiva transferência de tecnologia;
Número ou marcador · p. 7 g) Propor o plano de formação profissional e capacitação do pessoal ao seu serviço;
Número ou marcador · p. 7 h) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Serviços Centrais de Projectos e Obras são dirigidos por um Director de Serviços, nomeado pelo Director-Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 3. Os Serviços Centrais de Projectos e Obras têm a seguinte
Texto do artigo · p. 7 estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Estradas;
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Pontes;
Número ou marcador · p. 7 c) Repartição de Assuntos Transversais;
Número ou marcador · p. 7 d) Repartição de Monitoria e Avaliação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Estradas)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Estradas:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar projectos de engenharia para a construção e reabilitação de estradas, de acordo com as especificações e padrões vigentes;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar especificações técnicas para projectos de engenharia e fiscalização das obras de estradas;
Número ou marcador · p. 7 c) Acompanhar os processos de licitação para os serviços de consultoria, fiscalização e empreitadas de estradas;
Número ou marcador · p. 7 d) Gerir e controlar os processos de execução das obras de construção e reabilitação de estradas;
Número ou marcador · p. 7 e) Preparar informação periódica sobre o decurso e o estágio de execução dos projectos e das obras e remetê-la a todas as partes interessadas;
Número ou marcador · p. 7 f) Emitir pareceres sobre os relatórios mensais do progresso das obras e notificar o fiscal, por escrito, sempre que haja desvios a corrigir;
Número ou marcador · p. 7 g) Verificar e decidir sobre os Certificados Interinos de pagamento, atendendo às especificações e fases contratuais e os desembolsos previstos;
Número ou marcador · p. 7 h) Analisar e submeter ao Director dos Serviços os pareceres sobre as reclamações, ordens de variação e adendas;
Número ou marcador · p. 7 i) Acompanhar a investigação dos materiais e sua aplicação em troços experimentais;
Número ou marcador · p. 7 j) Garantir o cumprimento das normas e directrizes para a preservação e conservação ambiental em obras de estradas;
Número ou marcador · p. 7 k) Assegurar a inspecção para a entrega provisória e definitiva de obras em coordenação com todas as partes intervenientes no processo;
Número ou marcador · p. 7 l) Criar e gerir a base de dados dos preços de construção, reabilitação e de serviços de estradas;
Número ou marcador · p. 7 m) Disponibilizar toda informação necessária para a actualização e manutenção do sistema de gestão de pavimentos;
Número ou marcador · p. 7 n) Realizar outras actividades que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Estradas é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Pontes)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Pontes:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar especificações técnicas para projectos de engenharia e fiscalização das obras de pontes, viadutos e obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar projectos de engenharia para pontes, viadutos e obras hidráulicas em conformidade com as especificações vigentes;
Número ou marcador · p. 7 c) Acompanhar os processos de licitação para os serviços de consultoria, fiscalização e empreitadas destinadas a construção e reabilitação de pontes, viadutos e obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 7 d) Gerir e controlar os processos de execução das obras de construção, reabilitação e manutenção das pontes, viadutos e obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 7 e) Preparar informação periódica sobre o decurso e o estágio de execução dos projectos e das obras e remetê-la a todas as partes interessadas;
Número ou marcador · p. 7 f) Emitir pareceres em torno dos relatórios mensais sobre o progresso das obras e notificar o fiscal, por escrito, sempre que haja desvios a corrigir;
Número ou marcador · p. 7 g) Verificar e decidir sobre os Certificados Interinos de pagamento, atendendo às especificações e fases contratuais e os desembolsos previstos;
Número ou marcador · p. 7 h) Analisar e submeter ao Director dos Serviços os pareceres sobre as reclamações, ordens de variação e adendas;
Número ou marcador · p. 7 i) Assegurar a inspecção para a entrega provisória e definitiva de obras em coordenação com todas as partes intervenientes no processo;
Número ou marcador · p. 7 j) Garantir o cumprimento das normas e directrizes para a preservação e conservação ambiental em obras de pontes;
Número ou marcador · p. 7 k) Criar e gerir a base de dados dos preços de construção, reabilitação e serviços de pontes;
Número ou marcador · p. 7 l) Disponibilizar toda informação necessária para a actualização e manutenção do sistema de gestão de pontes;
Número ou marcador · p. 7 m) Realizar outras actividades que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Pontes é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 7 Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Assuntos Transversais)
Número ou marcador · p. 7 1. A Repartição de Assuntos Transversais tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Desenvolver directrizes e procedimentos e boas práticas para a avaliação ambiental, social, mudanças climáticas, bem como para os processos de expropriação por interesse público e a justa indemnização ou compensação;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 22 de Setembro de 2020 I SÉRIE — Número 182
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
  9. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.°49/2020:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno da Administração Nacional de Estradas, Instituto Público, abreviadamente, designado por ANE, IP, e revoga o Diploma Ministerial n.º 19/2012, de 15 de Fevereiro.
  11. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
  12. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 49/2020
  13. Texto do artigo, página 1: de 22 de Setembro
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar o Regulamento Interno da Administração Nacional de Estradas, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 19/2012 de 15 de Fevereiro, ao Estatuto Orgânico da Administração Nacional de Estradas, Instituto Público, aprovado pela Resolução n.º 25/2019, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, no uso das competências que lhe são conferidas pelo n.º 2 da mesma Resolução, o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos determina:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1 É aprovado o Regulamento Interno da Administração Nacional de Estradas, Instituto Público, abreviadamente, designado por ANE, IP, em anexo ao presente Diploma Ministerial, e que dele é parte integrante.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 2É revogado o Diploma Ministerial n.º 19/2012, de 15 de Fevereiro e toda legislação que contrarie o presente Diploma.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 3O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  18. Texto do artigo, página 1: O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Maputo aos 20 de Agosto de 2020. — O Ministro, João Osvaldo Moisés Machatine.
  19. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Administração Nacional de Estradas, IP – ANE, IP
  20. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  21. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  23. Texto do artigo, página 1: (Definições e abreviaturas)
  24. Texto do artigo, página 1: As definições dos termos empregues no presente Regulamento Interno constam do glossário em anexo, que dele é parte integrante.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  27. Texto do artigo, página 1: A Administração Nacional de Estradas, Instituto Público, abreviadamente designado por ANE,IP é, ao abrigo do Decreto n.º 65/2019, de 30 de Julho, um instituto público com poderes gerais de autoridade de estradas em todo território nacional, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  29. Texto do artigo, página 1: (Sede e representações)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. A ANE, IP tem a sua sede em Maputo.
  31. Número ou marcador, página 1: 2. A ANE, IP pode abrir e encerrar delegações e outras
  32. Texto do artigo, página 1: formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro da tutela financeira e o representante do Estado no local em que a Delegação é criada.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  34. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. A ANE, IP é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de estradas e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  37. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais;
  38. Número ou marcador, página 1: b) Orientar a revisão e desenvolvimento da legislação aplicável ao desenvolvimento da rede de estradas;
  39. Número ou marcador, página 1: c) Aprovar o regulamento interno;
  40. Número ou marcador, página 1: d) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  41. Número ou marcador, página 1: e) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  42. Número ou marcador, página 1: f) Revogar ou extinguir os actos ilegais praticados pelos órgãos da ANE, IP, nas matérias da sua competência;
  43. Número ou marcador, página 1: g) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da ANE, IP, nos termos da legislação aplicável;
  44. Número ou marcador, página 1: h) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da ANE, IP;
  45. Número ou marcador, página 2: i) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  46. Número ou marcador, página 2: j) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
  47. Número ou marcador, página 2: k) Nomear os vogais do Conselho de Administração;
  48. Número ou marcador, página 2: l) Nomear o Director-Geral e o Director Geral Adjunto;
  49. Número ou marcador, página 2: m) Aprovar a classificação de estradas do país;
  50. Número ou marcador, página 2: n) Propor ao Conselho de Ministros a aprovação do Regulamento de uso de estradas e das respectivas zonas de protecção parcial;
  51. Número ou marcador, página 2: o) Emitir directivas tendentes a estabelecer a coordenação entre ANE, IP, os órgãos de governação descentralizada do Estado e as Autarquias;
  52. Número ou marcador, página 2: p) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  53. Número ou marcador, página 2: q) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
  54. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende, a prática dos seguintes actos:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimento, nos termos da legislação aplicável;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação de bens afectos a ANE, IP;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  58. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos, de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  59. Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  60. Número ou marcador, página 2: f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  62. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  63. Texto do artigo, página 2: São atribuições da ANE, IP:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Implementação das políticas do Governo sobre o desenvolvimento, reabilitação e manutenção das estradas públicas classificadas, em consonância com os princípios da economia, eficácia, eficiência e transparência;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Garantia do desenvolvimento equilibrado, harmonioso, coesão social e o progresso económico sustentável;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Promoção da participação dos utentes e dos diversos organismos com interesse na gestão de estradas;
  67. Número ou marcador, página 2: d) Garantia da livre, cómoda e segura circulação de pessoas e bens nas estradas públicas classificadas;
  68. Número ou marcador, página 2: e) Garantia da conectividade ao nível nacional entre diferentes modos de transporte;
  69. Número ou marcador, página 2: f) Promoção do desenvolvimento dos corredores de transporte rodoviários no âmbito da integração regional.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  71. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  72. Número ou marcador, página 2: 1. São competências da ANE, IP: a) No âmbito da administração das estradas públicas classificadas:
  73. Texto do artigo, página 2: i. Projectar, construir, reabilitar e manter estradas; ii. Seleccionar, nos termos da lei, empresas de prestação de serviços, fornecimento de bens e obras de estradas; iii. Gerir os contratos de concessão de estradas; iv. Celebrar e gerir os contratos de obras, prestação de serviços e fornecimento de bens, observando a legislação e procedimentos legais em vigor;
  74. Número ou marcador, página 2: b) No âmbito da administração das estradas não classificadas:
  75. Texto do artigo, página 2: i. Propor as regras a serem observadas pelas Autarquias Locais no desenvolvimento, na gestão e manutenção das estradas sob sua jurisdição; ii. Propor as regras a serem observadas pelos órgãos de governação descentralizada na manutenção e reabilitação das estradas sob sua jurisdição.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. Compete igualmente à ANE, IP:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Planificar o desenvolvimento da rede de estradas públicas classificadas;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Implementar os programas nacionais de estradas, articulando com os diferentes órgãos do Sistema de Administração de Estradas;
  79. Número ou marcador, página 2: c) Fiscalizar e monitorar a preservação das áreas de protecção parcial das estradas;
  80. Número ou marcador, página 2: d) Propor a regulamentação administrativa e técnica sobre estradas;
  81. Número ou marcador, página 2: e) Recomendar projectos de estradas para financiamento com recursos internos ou externos;
  82. Número ou marcador, página 2: f) Gerir o património afecto a instituição, garantindo a sua manutenção e uso racional;
  83. Número ou marcador, página 2: g) Exercer outras competências previstas na legislação aplicável.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  85. Texto do artigo, página 2: (Poderes de autoridade)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito dos poderes de autoridade que lhe são conferidos, a ANE, IP pode praticar nos limites da lei os seguintes actos:
  87. Número ou marcador, página 2: a) Propor os terrenos a declarar reservados para construção, alargamento ou expansão de estradas;
  88. Número ou marcador, página 2: b) Demarcar as estradas, implantando os marcos necessários, em correspondência com o respectivo alinhamento, bem como dividi-las para efeitos de manutenção;
  89. Número ou marcador, página 2: c) Ordenar o encerramento, a médio ou longo prazo, de estradas ou faixas de rodagem com fundamento no interesse público, mediante aviso previamente publicado em jornal diário de grande circulação e/ou outros órgãos de comunicação social;
  90. Número ou marcador, página 2: d) Desviar ou encerrar temporariamente estradas ou faixas de rodagem, mediante simples informação pública e sinalização apropriada no local;
  91. Número ou marcador, página 2: e) Limitar, temporária ou definitivamente, o acesso a estradas e faixas de rodagem por veículos em função do seu tipo, dimensões ou peso;
  92. Número ou marcador, página 2: f) Autorizar a realização de obras e construções e ainda o exercício de actividades nas zonas de protecção parcial;
  93. Número ou marcador, página 2: g) Ordenar a constituição de servidões temporárias para uso do tráfego em condições de emergência ou em casos de construção ou reparação de estradas.
  94. Número ou marcador, página 2: 2. À ANE, IP são igualmente conferidos poderes de autoridade
  95. Texto do artigo, página 2: para a fiscalização e protecção das estradas classificadas, mediante a prática dos seguintes actos:
  96. Número ou marcador, página 2: a) Ordenar a interrupção de circulação na estrada de veículos e outros objectos proibidos por lei ou que de forma notória sejam susceptíveis de danificar precocemente as estradas, autuando os infractores;
  97. Número ou marcador, página 2: b) Ordenar a remoção de veículos e objectos, cuja presença na estrada ou zonas de protecção parcial seja susceptível de perturbar o tráfego normal e limitar a segurança no trânsito;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Ordenar a apreensão de veículos, cargas e outros objectos abandonados nas estradas e zonas de protecção parcial;
  99. Número ou marcador, página 3: d) Ordenar, mediante notificação prévia, o embargo, demolição, total ou parcial, de quaisquer obras, construções ou edificações realizadas por particulares ou pessoas colectivas nas estradas e zonas de protecção parcial sem observância da lei;
  100. Número ou marcador, página 3: e) Proceder a expropriação, por interesse público, de bens para efeitos de construção e reabilitação de estradas e ordenar o despejo sumário dos bens expropriados, mediante justa compensação;
  101. Número ou marcador, página 3: f) Regulamentar e fiscalizar o cumprimento dos procedimentos na execução de obras de estradas e aplicar sanções, nos termos da lei;
  102. Número ou marcador, página 3: g) Autuar os que, por qualquer meio, danifiquem o piso das estradas, espalhem detritos, combustíveis ou corantes, danifiquem ou subtraiam elementos integrantes da estrada ou outra infra-estrutura conexa;
  103. Número ou marcador, página 3: h) Instruir o processo com vista a aplicação de sanções aos infractores.
  104. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  105. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  107. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  108. Texto do artigo, página 3: A organização interna da ANE, IP compreende:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Administração;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  111. Número ou marcador, página 3: c) Fiscal Único.
  112. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Órgão Deliberativo
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  114. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Administração)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração é órgão deliberativo da ANE, IP.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Três vogais do Estado, sendo um deles o Presidente e dois em representação do: i. Ministério que superintende a área de estradas; ii. Ministério que superintende a área dos transportes e comunicações.
  118. Número ou marcador, página 3: b) Dois vogais em representação de organizações do sector privado com interesse na área de estradas, nomeados pelo Ministro que superintende a área de estradas após consultas aos respectivos órgãos representativos.
  119. Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área de estradas.
  120. Número ou marcador, página 3: 4. O vogal que representa a instituição referida no ponto i alínea a) do n.º 2 do presente artigo é nomeado por despacho do Ministro que superintende a área de estradas.
  121. Número ou marcador, página 3: 5. O vogal que representa a instituição referida no ponto ii alínea a) do n.º 2 do presente artigo é nomeado por despacho do Ministro que superintende a área de estradas, mediante proposta do respectivo Ministro.
  122. Número ou marcador, página 3: 6. Os vogais indicados na alínea b) do n.° 2 do presente artigo
  123. Texto do artigo, página 3: são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de estradas, mediante proposta dos órgãos competentes nos termos do respectivo estatuto.
  124. Número ou marcador, página 3: 7. Os Membros do Conselho de Administração são designados por um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  126. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Administração)
  127. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Administração:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Apreciar e propor à tutela sectorial os planos anuais de actividades, os programas nacionais de estradas, contratos-programa e os relatórios de actividades;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar e propor à tutela financeira os orçamentos anuais e plurianuais de actividades;
  130. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a execução dos planos anuais e os respectivos orçamentos;
  131. Número ou marcador, página 3: d) Acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  132. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre o relatório de actividades;
  133. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  134. Número ou marcador, página 3: g) Apreciar e submeter à aprovação da tutela sectorial o Regulamento Interno da ANE, IP;
  135. Número ou marcador, página 3: h) Apreciar e propor o quadro de pessoal e o regulamento de carreiras profissionais à aprovação do órgão competente;
  136. Número ou marcador, página 3: i) Aprovar os projectos de regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e no Regulamento Interno necessários ao desempenho e funcionamento da ANE, IP;
  137. Número ou marcador, página 3: j) Apreciar e propor o sistema de remunerações e subsídios do pessoal, bem como os direitos e regalias para os cargos de Direcção, Chefia e Confiança;
  138. Número ou marcador, página 3: k) Aprovar os programas de treinamento e capacitação dos funcionários;
  139. Número ou marcador, página 3: l) Exercer outros poderes que constem do decreto de criação, Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  141. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  142. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, ou por pelo menos dois dos seus membros, mediante carta dirigida ao Presidente, na qual conste a ordem de trabalhos justificativa.
  143. Número ou marcador, página 3: 2. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Administração outros quadros, em função da especificidade das matérias a tratar.
  144. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Administração só pode deliberar estando presentes, pelo menos, a maioria dos seus membros.
  145. Número ou marcador, página 3: 4. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos à excepção da aprovação dos instrumentos referidos nas alíneas a), b) e g) do artigo anterior, que requer uma maioria de dois terços.
  146. Número ou marcador, página 3: 5. O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade em caso de necessidade de desempate.
  147. Número ou marcador, página 3: 6. As decisões do Conselho de Administração tomadas no âmbito das suas competências têm carácter vinculativo para toda a instituição e tomam a forma de Deliberação.
  148. Número ou marcador, página 3: 7. O Director-Geral da ANE, IP participa nas sessões do Conselho de Administração sem direito a voto.
  149. Número ou marcador, página 3: 8. O Conselho de Administração é assistido no seu
  150. Texto do artigo, página 3: funcionamento por um secretário nomeado por deliberação do conselho sob proposta do seu presidente.
  151. Número ou marcador, página 4: 9. As sessões ordinárias do Conselho de Administração são convocadas com antecedência mínima de dez dias.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  153. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  154. Texto do artigo, página 4: Compete, em geral, ao Presidente do Conselho de Administração:
  155. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir a preparação das sessões do Conselho de Administração;
  156. Número ou marcador, página 4: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
  157. Número ou marcador, página 4: c) Zelar pela execução das suas deliberações;
  158. Número ou marcador, página 4: d) Informar periodicamente ao Ministro da Tutela sectorial sobre o desempenho da ANE, IP;
  159. Número ou marcador, página 4: e) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei ou pelo Estatuto Orgânico.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  161. Texto do artigo, página 4: (Direitos e deveres dos membros do Conselho de Administração)
  162. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem direitos dos membros do Conselho de Administração:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Votar sobre os assuntos submetidos a deliberação do Conselho de Administração;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Propor o adiamento da discussão de um determinado ponto agendado para a sessão, quando concluir que a matéria exige consulta ao sector que representa;
  165. Número ou marcador, página 4: c) Ter acesso a toda a informação necessária e relevante para executar eficazmente as suas funções;
  166. Número ou marcador, página 4: 2. São deveres dos membros do Conselho de Administração:
  167. Número ou marcador, página 4: a) Participar nas sessões ordinárias, extraordinárias e restritas do Conselho de Administração;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Expressar, nos debates, os seus pontos de vista e do sector que representa;
  169. Número ou marcador, página 4: c) Justificar, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração as ausências e impedimentos;
  170. Número ou marcador, página 4: d) Consultar o sector que representam quando se tratar de assuntos cujas decisões podem afectar o respectivo sector;
  171. Número ou marcador, página 4: e) Manter informadas as instituições que representam sobre as actividades desenvolvidas pelo Conselho de Administração;
  172. Número ou marcador, página 4: f) Manter confidencialidade e sigilo sobre as matérias abordadas e deliberações tomadas pelo Conselho de Administração;
  173. Número ou marcador, página 4: g) Vincular-se a todas as deliberações validamente tomadas pelo Conselho de Administração.
  174. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  176. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  177. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção é o órgão executivo da ANE, IP.
  178. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral, que a ele preside;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  181. Número ou marcador, página 4: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
  182. Número ou marcador, página 4: 3. O Director-Geral da ANE, IP é coadjuvado por um Director-
  183. Texto do artigo, página 4: Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro de tutela sectorial e tem um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
  184. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho de Direcção quando alargado é constituído pelo Director-Geral, que a ele preside, Director-Geral Adjunto, Directores de Serviços, titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral, Delegados, Chefes de Departamentos, Chefes de Repartições e outros quadros do Sector de Estradas e representantes de instituições com interesse na área de estradas.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  186. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  187. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, quinzenalmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral.
  188. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Direcção alargado reúne-se pelo menos uma vez por ano.
  189. Número ou marcador, página 4: 3. O Director-Geral pode convidar para as sessões do Conselho
  190. Texto do artigo, página 4: de Direcção outros quadros da ANE, IP, em razão das matérias a serem discutidas.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  192. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  193. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  194. Número ou marcador, página 4: a) Preparar o plano de actividades e orçamento e os relatórios de execução dos programas;
  195. Número ou marcador, página 4: b) Implementar o plano de actividades e orçamentos aprovados;
  196. Número ou marcador, página 4: c) Controlar o grau de realização das decisões tomadas pelos órgãos deliberativo e executivo;
  197. Número ou marcador, página 4: d) Avaliar os níveis de execução das principais actividades da ANE, IP;
  198. Número ou marcador, página 4: e) Analisar as linhas de orientação para a elaboração do plano e dos programas para o ano seguinte;
  199. Número ou marcador, página 4: f) Propor medidas de alteração ou de melhoramento da organização e funcionamento da ANE, IP;
  200. Número ou marcador, página 4: g) Propor formas de representação da ANE, IP no país;
  201. Número ou marcador, página 4: h) Apreciar outras matérias que venham ser indicadas pelo Director-Geral ou sugeridas por qualquer um dos directores.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  203. Texto do artigo, página 4: (Competência do Director-Geral)
  204. Número ou marcador, página 4: 1. O Director-Geral é responsável pelas operações diárias e pela administração geral da ANE, IP.
  205. Número ou marcador, página 4: 2. Ao abrigo do presente regulamento interno e sob supervisão
  206. Texto do artigo, página 4: do Conselho de Administração, ao Director-Geral da ANE, IP compete:
  207. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir e coordenar a realização das actividades da ANE, IP;
  208. Número ou marcador, página 4: b) Representar a ANE, IP, em juízo ou fora dele;
  209. Número ou marcador, página 4: c) Praticar actos de gestão de recursos humanos;
  210. Número ou marcador, página 4: d) Estabelecer a ligação entre os órgãos executivos da ANE, IP e o Conselho de Administração;
  211. Número ou marcador, página 4: e) Informar, regularmente, o Conselho de Administração sobre o funcionamento e desempenho da ANE, IP e sobre as decisões e orientações da tutela sectorial;
  212. Número ou marcador, página 4: f) Apresentar ao Conselho de Administração relatórios de balanço periódicos do Plano Económico e Social e informações sobre as actividades da ANE, IP, nos prazos estabelecidos;
  213. Número ou marcador, página 4: g) Nomear os titulares das unidades orgânicas apurados em concurso público;
  214. Número ou marcador, página 4: h) Nomear os Delegados da ANE, IP;
  215. Número ou marcador, página 5: i) Nomear os chefes de Departamentos, Gabinetes e Repartições;
  216. Número ou marcador, página 5: j) Fazer cumprir a legislação, regulamentos, resoluções e deliberações do Conselho de Administração;
  217. Número ou marcador, página 5: k) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade da ANE, IP;
  218. Número ou marcador, página 5: l) Executar o plano e programa de actividades e respectivos orçamentos;
  219. Número ou marcador, página 5: m) Assessorar o Conselho de Administração sempre que este solicitar;
  220. Número ou marcador, página 5: n) Autorizar a realização das despesas e a contratação de empreitada de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços nos termos da legislação aplicável;
  221. Número ou marcador, página 5: o) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  222. Número ou marcador, página 5: p) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica; relacionados com o desenvolvimento das actividades da ANE;
  223. Número ou marcador, página 5: q) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  225. Texto do artigo, página 5: (Competência do Director-Geral Adjunto)
  226. Texto do artigo, página 5: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  227. Número ou marcador, página 5: a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  228. Número ou marcador, página 5: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  229. Número ou marcador, página 5: c) Exercer os poderes que lhe forem delegados.
  230. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Fiscal Único
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  232. Texto do artigo, página 5: (Fiscal Único)
  233. Número ou marcador, página 5: 1. O Fiscal Único é responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ANE, IP.
  234. Número ou marcador, página 5: 2. O Fiscal Único é seleccionado por concurso público e tem um mandato de três anos, renovável uma vez.
  235. Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Fiscal Único:
  236. Número ou marcador, página 5: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento da legislação aplicável a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da ANE, IP;
  237. Número ou marcador, página 5: b) Analisar a contabilidade da ANE, IP;
  238. Número ou marcador, página 5: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  239. Número ou marcador, página 5: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal das contas;
  240. Número ou marcador, página 5: e) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  241. Número ou marcador, página 5: f) Dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
  242. Número ou marcador, página 5: g) Manter o Conselho de Administração e o Director- -Geral informados sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  243. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  244. Número ou marcador, página 5: i) Propor ao Ministro da tutela financeira, Conselho de Administração e Director-Geral a realização de auditorias externas, quando se revele necessário ou conveniente;
  245. Número ou marcador, página 5: j) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ANE, IP;
  246. Número ou marcador, página 5: k) Avaliar a eficiência e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  247. Número ou marcador, página 5: l) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela ANE, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  248. Número ou marcador, página 5: m) Fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico da ANE, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da ANE, IP e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  249. Número ou marcador, página 5: n) Aferir o grau de resposta dada pela ANE, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  250. Número ou marcador, página 5: o) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptadas e implementados pela ANE, IP com objectivos e prioridades do Governo;
  251. Número ou marcador, página 5: p) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  252. Número ou marcador, página 5: q) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela ANE, IP, bem como pelo Ministro ou entidade de tutela;
  253. Número ou marcador, página 5: r) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, Director-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistemas de controlo interno da administração financeira do Estado;
  254. Número ou marcador, página 5: s) Exercer outras actividades que lhe forem superiormente determinadas e demais legislação aplicável.
  255. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  257. Texto do artigo, página 5: (Unidades Orgânicas)
  258. Texto do artigo, página 5: A ANE,IP tem as seguintes Unidades Orgânicas:
  259. Número ou marcador, página 5: a) Serviços Centrais de Planificação;
  260. Número ou marcador, página 5: b) Serviços Centrais de Projectos e Obras;
  261. Número ou marcador, página 5: c) Serviços Centrais de Manutenção;
  262. Número ou marcador, página 5: d) Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos;
  263. Número ou marcador, página 5: e) Gabinete de Controlo Interno;
  264. Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Pesquisa Rodoviária;
  265. Número ou marcador, página 5: g) Departamento de Concessões;
  266. Número ou marcador, página 5: h) Departamento Jurídico;
  267. Número ou marcador, página 5: i) Departamento de Aquisições;
  268. Número ou marcador, página 5: j) Repartição de Comunicação e Imagem.
  269. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  270. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Planificação)
  271. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Planificação:
  272. Número ou marcador, página 5: a) Zelar pela planificação estratégica da rede de estradas;
  273. Número ou marcador, página 5: b) Planificar as necessidades e exigências da rede de estradas em termos de construção, reabilitação e manutenção a curto, médio e longo prazos;
  274. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a realização de estudos de viabilidade de projectos da rede de estradas e pontes;
  275. Número ou marcador, página 5: d) Manter actualizado o cadastro de estradas e emitir informação periódica sobre a rede de estradas classificadas;
  276. Número ou marcador, página 6: e) Propor a classificação de estradas de acordo com a importância e interacção no contexto sócio económico do País;
  277. Número ou marcador, página 6: f) Proceder a recolha e análise de dados estatísticos referentes a inventários das estradas, condição das estradas, tráfego e pesos por eixo;
  278. Número ou marcador, página 6: g) Preparar os planos e orçamentos anuais em coordenação com as restantes unidades orgânicas;
  279. Número ou marcador, página 6: h) Manter actualizado o cadastro dos projectos;
  280. Número ou marcador, página 6: i) Organizar os processos de cooperação internacional;
  281. Número ou marcador, página 6: j) Coordenar com as delegações, no âmbito da planificação e orçamento;
  282. Número ou marcador, página 6: k) Gerir a equipe de especialistas ao seu serviço, assegurando a respectiva transferência de tecnologia;
  283. Número ou marcador, página 6: l) Propor o plano de formação profissional e capacitação do pessoal ao seu serviço;
  284. Número ou marcador, página 6: m) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  285. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Planificação são dirigidos por um Director dos Serviços, nomeado pelo Director Geral, nos termos da lei.
  286. Número ou marcador, página 6: 3. Os Serviços Centrais de Planificação têm a seguinte
  287. Texto do artigo, página 6: estrutura:
  288. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Gestão da Rede de Estradas;
  289. Número ou marcador, página 6: b) Departamento do Plano e Orçamento;
  290. Número ou marcador, página 6: c) Repartição de Cooperação.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  292. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Gestão da Rede de Estradas)
  293. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Gestão da Rede de Estradas:
  294. Número ou marcador, página 6: a) Planificar o desenvolvimento da rede de estradas;
  295. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar estudos através dos programas e sistemas de gestão existentes;
  296. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar especificações técnicas para serviços de consultoria necessários para a gestão da rede;
  297. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar estatísticas de estradas;
  298. Número ou marcador, página 6: e) Manter actualizado o cadastro de estradas, emitindo informação periódica sobre a rede de estradas;
  299. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar e gerir a base de dados de estradas;
  300. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar mapas rodoviários;
  301. Número ou marcador, página 6: h) Propor intervenções para promover o desenvolvimento da rede de estradas;
  302. Número ou marcador, página 6: i) Monitorar a execução das actividades planificadas;
  303. Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades que lhe forem atribuídas.
  304. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Gestão da Rede é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
  305. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Gestão da Rede de Estradas integra na
  306. Texto do artigo, página 6: sua estrutura a Repartição de Monitoria de Emergência.
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  308. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Monitoria de Emergências)
  309. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Monitoria de Emergências:
  310. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar as actividades de recolha de informação de situações de emergência na rede de estradas;
  311. Número ou marcador, página 6: b) Preparar informações periódicas sobre os pontos de dificuldades de transitabilidade e de intransitabilidade na rede de estradas;
  312. Número ou marcador, página 6: c) Preparar relatórios e informação estatística detalhada sobre os danos causados pelas calamidades naturais na rede de estradas;
  313. Número ou marcador, página 6: d) Organizar e manter actualizada a base de dados sobre os danos causados pelas calamidades naturais na rede de estradas;
  314. Número ou marcador, página 6: e) Realizar outras actividades que lhe forem atribuídas.
  315. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Monitoria de Emergência subordina-se ao Chefe do Departamento de Gestão da Rede e é dirigido por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-Geral.
  316. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  317. Texto do artigo, página 6: (Departamento do Plano e Orçamento)
  318. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento do Plano e Orçamento:
  319. Número ou marcador, página 6: a) Implementar metodologias de planificação e orçamentação na ANE, IP, tendo sempre presente as normas vigentes;
  320. Número ou marcador, página 6: b) Propor matérias a incorporar nos Planos Quinquenais e Anuais do Governo;
  321. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar em coordenação com outros Serviços os planos e orçamentos anuais;
  322. Número ou marcador, página 6: d) Propor metodologias e modelos de relatórios de balanço e de prestação de contas;
  323. Número ou marcador, página 6: e) Monitorar a execução do orçamento;
  324. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar em coordenação com outros Serviços relatórios de balanço e de prestação de contas da ANE, IP;
  325. Número ou marcador, página 6: g) Manter uma base de dados sobre os processos de execução dos contratos de empreitada e de prestação de serviços;
  326. Número ou marcador, página 6: h) Realizar outras actividades que lhe forem atribuídas.
  327. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento do Plano e Orçamento é dirigido por um
  328. Texto do artigo, página 6: Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
  329. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  330. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Cooperação)
  331. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Cooperação:
  332. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar os processos de cooperação entre a ANE, IP e outras instituições nacionais e internacionais;
  333. Número ou marcador, página 6: b) Preparar e participar nos encontros de cooperação com instituições internas e externas;
  334. Número ou marcador, página 6: c) Acompanhar e monitorar a implementação dos acordos de cooperação;
  335. Número ou marcador, página 6: d) Articular com outras instituições no âmbito dos programas e projectos, que tenham como um dos seus objectivos a promoção de vias de acesso;
  336. Número ou marcador, página 6: e) Preparar e emitir parecer sobre memorandos de entendimento, acordos e protocolos de cooperação com instituições internas e externas;
  337. Número ou marcador, página 6: f) Efectuar o balanço e promover a análise periódica de implementação dos acordos, protocolos e memorandos de cooperação;
  338. Número ou marcador, página 6: g) Organizar a base de dados dos processos de cooperação que envolvam a ANE, IP ou requeiram a sua intervenção;
  339. Número ou marcador, página 6: h) Realizar outras actividades que lhe forem atribuídas.
  340. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Cooperação subordina-se ao Director dos
  341. Texto do artigo, página 6: Serviços Centrais de Planificação e é dirigido por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-Geral.
  342. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  343. Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Projectos e Obras)
  344. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Projectos e Obras:
  345. Número ou marcador, página 6: a) Conceber projectos de engenharia de estradas e pontes;
  346. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a execução de obras de construção e reabilitação de estradas e pontes;
  347. Número ou marcador, página 7: c) Garantir a fiscalização das obras de estradas e pontes;
  348. Número ou marcador, página 7: d) Gerir os contratos de empreitada de obras e de prestação de serviços;
  349. Número ou marcador, página 7: e) Coordenar com as delegações, no âmbito da gestão dos projectos e obras;
  350. Número ou marcador, página 7: f) Gerir a equipe de especialista ao seu serviço, assegurando a respectiva transferência de tecnologia;
  351. Número ou marcador, página 7: g) Propor o plano de formação profissional e capacitação do pessoal ao seu serviço;
  352. Número ou marcador, página 7: h) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  353. Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços Centrais de Projectos e Obras são dirigidos por um Director de Serviços, nomeado pelo Director-Geral, nos termos da lei.
  354. Número ou marcador, página 7: 3. Os Serviços Centrais de Projectos e Obras têm a seguinte
  355. Texto do artigo, página 7: estrutura:
  356. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Estradas;
  357. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Pontes;
  358. Número ou marcador, página 7: c) Repartição de Assuntos Transversais;
  359. Número ou marcador, página 7: d) Repartição de Monitoria e Avaliação.
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
  361. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Estradas)
  362. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Estradas:
  363. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar projectos de engenharia para a construção e reabilitação de estradas, de acordo com as especificações e padrões vigentes;
  364. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar especificações técnicas para projectos de engenharia e fiscalização das obras de estradas;
  365. Número ou marcador, página 7: c) Acompanhar os processos de licitação para os serviços de consultoria, fiscalização e empreitadas de estradas;
  366. Número ou marcador, página 7: d) Gerir e controlar os processos de execução das obras de construção e reabilitação de estradas;
  367. Número ou marcador, página 7: e) Preparar informação periódica sobre o decurso e o estágio de execução dos projectos e das obras e remetê-la a todas as partes interessadas;
  368. Número ou marcador, página 7: f) Emitir pareceres sobre os relatórios mensais do progresso das obras e notificar o fiscal, por escrito, sempre que haja desvios a corrigir;
  369. Número ou marcador, página 7: g) Verificar e decidir sobre os Certificados Interinos de pagamento, atendendo às especificações e fases contratuais e os desembolsos previstos;
  370. Número ou marcador, página 7: h) Analisar e submeter ao Director dos Serviços os pareceres sobre as reclamações, ordens de variação e adendas;
  371. Número ou marcador, página 7: i) Acompanhar a investigação dos materiais e sua aplicação em troços experimentais;
  372. Número ou marcador, página 7: j) Garantir o cumprimento das normas e directrizes para a preservação e conservação ambiental em obras de estradas;
  373. Número ou marcador, página 7: k) Assegurar a inspecção para a entrega provisória e definitiva de obras em coordenação com todas as partes intervenientes no processo;
  374. Número ou marcador, página 7: l) Criar e gerir a base de dados dos preços de construção, reabilitação e de serviços de estradas;
  375. Número ou marcador, página 7: m) Disponibilizar toda informação necessária para a actualização e manutenção do sistema de gestão de pavimentos;
  376. Número ou marcador, página 7: n) Realizar outras actividades que lhe forem atribuídas.
  377. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Estradas é dirigido por um Chefe
  378. Texto do artigo, página 7: de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
  379. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
  380. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Pontes)
  381. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Pontes:
  382. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar especificações técnicas para projectos de engenharia e fiscalização das obras de pontes, viadutos e obras hidráulicas;
  383. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar projectos de engenharia para pontes, viadutos e obras hidráulicas em conformidade com as especificações vigentes;
  384. Número ou marcador, página 7: c) Acompanhar os processos de licitação para os serviços de consultoria, fiscalização e empreitadas destinadas a construção e reabilitação de pontes, viadutos e obras hidráulicas;
  385. Número ou marcador, página 7: d) Gerir e controlar os processos de execução das obras de construção, reabilitação e manutenção das pontes, viadutos e obras hidráulicas;
  386. Número ou marcador, página 7: e) Preparar informação periódica sobre o decurso e o estágio de execução dos projectos e das obras e remetê-la a todas as partes interessadas;
  387. Número ou marcador, página 7: f) Emitir pareceres em torno dos relatórios mensais sobre o progresso das obras e notificar o fiscal, por escrito, sempre que haja desvios a corrigir;
  388. Número ou marcador, página 7: g) Verificar e decidir sobre os Certificados Interinos de pagamento, atendendo às especificações e fases contratuais e os desembolsos previstos;
  389. Número ou marcador, página 7: h) Analisar e submeter ao Director dos Serviços os pareceres sobre as reclamações, ordens de variação e adendas;
  390. Número ou marcador, página 7: i) Assegurar a inspecção para a entrega provisória e definitiva de obras em coordenação com todas as partes intervenientes no processo;
  391. Número ou marcador, página 7: j) Garantir o cumprimento das normas e directrizes para a preservação e conservação ambiental em obras de pontes;
  392. Número ou marcador, página 7: k) Criar e gerir a base de dados dos preços de construção, reabilitação e serviços de pontes;
  393. Número ou marcador, página 7: l) Disponibilizar toda informação necessária para a actualização e manutenção do sistema de gestão de pontes;
  394. Número ou marcador, página 7: m) Realizar outras actividades que lhe forem atribuídas.
  395. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Pontes é dirigido por um Chefe de
  396. Texto do artigo, página 7: Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
  397. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
  398. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Assuntos Transversais)
  399. Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Assuntos Transversais tem as seguintes funções:
  400. Número ou marcador, página 7: a) Desenvolver directrizes e procedimentos e boas práticas para a avaliação ambiental, social, mudanças climáticas, bem como para os processos de expropriação por interesse público e a justa indemnização ou compensação;
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