I SÉRIE — n.º 182

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 182/2023

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023 I SÉRIE — Número 182
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 14/2023:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por ANAC, IP e revoga a Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 14/2023
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão do Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Áreas de Conservação, aprovado pela Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por ANAC, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende as áreas de conservação, aprovar o Regulamento Interno da ANAC, IP, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende as áreas
Texto do artigo · p. 1 de conservação, submeter o quadro de pessoal da ANAC, IP, à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias a contar da data de publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogada a Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Áreas de Conservação.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 1 da Administração Pública, aos 5 de Junho de 2023. Publique-se
Texto do artigo · p. 1 O Presidente, Adriano Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Áreas de Conservação
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Administração Nacional de Áreas Conservação, abreviadamente designada por ANAC, IP, é um instituto público, de categoria A, com personalidade e capacidade jurídica, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. A ANAC, IP, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. A ANAC, IP, pode, sempre que o exercício das suas
Texto do artigo · p. 1 actividades o justificar, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende as Áreas de Conservação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província em que a Delegação é criada.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A ANAC, IP, é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende as Áreas de Conservação e financeiramente pelo Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) homologar os programas, planos de actividades, orçamentos bem como aprovação do relatório anual;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o Regulamento Interno da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 1 c) propor a nomeação do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto à entidade competente;
Número ou marcador · p. 2 d) proceder ao controlo de desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos pela ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 2 e) revogar ou extinguir os efeitos de actos ilegais praticados pela ANAC, IP, nas matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 2 f) exercer a acção disciplinar sobre os membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 g) ordenar a realização de inspecções, auditorias, e sindicâncias ao funcionamento da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 2 h) propor o Quadro de Pessoal para aprovação ao órgão competente; e
Número ou marcador · p. 2 i) exercer quaisquer outros poderes concedidos por lei.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os Planos de Investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de património próprio da ANAC, IP, nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos quanto à utilização dos recursos postos à disposição da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções e auditorias financeiras; e
Número ou marcador · p. 2 f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A ANAC, IP, tem como objectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 b) promover a conservação da biodiversidade e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 2 c) assegurar a conservação da biodiversidade, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação;
Número ou marcador · p. 2 d) definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e
Número ou marcador · p. 2 e) estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da biodiversidade e para actividades económicas de forma a garantir a sua auto suficiência.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da ANAC, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) administração da Rede Nacional das Áreas de Conservação e demais áreas de conservação criadas legalmente e colocadas sob sua administração;
Número ou marcador · p. 2 b) conservação, protecção, fiscalização e gestão da biodiversidade e a fauna bravia em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 2 c) implementação da Política de Conservação respeitante às áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 d) manutenção do funcionamento dos ecossistemas, protegendo a flora, a fauna bravia e o habitat, através da garantia da integridade do Sistema Nacional de Áreas de Conservação;
Número ou marcador · p. 2 e) promoção das actividades de conservação em conformidade com a política do ordenamento territorial e de desenvolvimento local, nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 2 f) gestão de forma efectiva das áreas de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e fazer face as mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 2 g) gestão, formação e treinamento técnico-profissional do pessoal das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 h) promoção da pesquisa científica e uso da informação gerada para orientar as acções de exploração e utilização sustentável dos recursos naturais, incluindo o desenvolvimento de caça;
Número ou marcador · p. 2 i) fomento das actividades económicas e de geração de renda para as comunidades;
Número ou marcador · p. 2 j) articulação e cooperação com entidades nacionais e internacionais com interesses convergentes;
Número ou marcador · p. 2 k) definição de normas e monitoria do desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado;
Número ou marcador · p. 2 l) promoção do estabelecimento e funcionamento dos Conselhos de Gestão, como órgãos consultivos das áreas de conservação, contribuindo na elaboração de planos de negócios, planos de maneio e no desenvolvimento de parcerias com operadores privados e com as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 2 m) participação em empreendimentos no âmbito das parcerias público-privadas ligados à conservação da biodiversidade e garantir a geração de renda para a Rede e para o Sistema Nacional das Áreas de Conservação;
Número ou marcador · p. 2 n) implementação dos planos de maneio, programas de inventariação dos recursos, e sua monitoria; e
Número ou marcador · p. 2 o) gestão do comércio internacional de espécies de flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências da ANAC, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) administrar e gerir as áreas de conservação em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) submeter ao Ministro que superintende as áreas de conservação, propostas de declaração de novas áreas de conservação e expansão ou extinção das existentes;
Número ou marcador · p. 2 c) licenciar a actividade cinegética em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 2 d) licenciar e certificar as actividades atinentes à Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Flora e Fauna Ameaçadas de Extinção;
Número ou marcador · p. 2 e) propor a emissão de licença especial pela entidade competente para o exercício de actividades nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 f) celebrar contratos e acordos no âmbito de parcerias público-privadas e comunitárias e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 g) submeter à aprovação do Ministro que superintende as áreas de conservação, os planos de maneio e os planos de desenvolvimento integrado das áreas de conservação; e
Número ou marcador · p. 2 h) fiscalizar o uso dos recursos naturais e integrar sistemas de informação modernos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da ANAC, IP:
Texto do artigo · p. 3 a) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 3 b) Comité de Conservação;
Texto do artigo · p. 3 c) Comité Científico;
Texto do artigo · p. 3 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. A ANAC, IP, é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 3 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto têm a duração de quatro anos, podendo ser renovados uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director-Geral é substituído na sua ausência pelo Director-
Texto do artigo · p. 3 Geral Adjunto, e na ausência de ambos por um dos membros do Conselho de Direcção, indicado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da ANAC, IP, constituído pelo Director-Geral, que o preside, pelo DirectorGeral Adjunto, pelos Directores de Divisão, Chefes de Gabinete, Chefes de Departamentos Autónomos e Chefes de Repartições Autónomas.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto devem ser quadros de reconhecido mérito e idoneidade.
Número ou marcador · p. 3 3. Os Directores de Divisão são apurados em concurso público, sendo nomeados e exonerados pelo Director-Geral, ouvido o Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 3 4. Os Directores de Divisão podem, ainda, ser quadros de reconhecido mérito e idoneidade.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 3 por mês e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar a gestão e manter as áreas de conservação de forma a cumprirem com os objectivos descritos na Política de Conservação e respectiva estratégia, demais Políticas e legislação relevantes, e usar as receitas para esses propósitos;
Número ou marcador · p. 3 b) elaborar e deliberar sobre as propostas de programas, planos anuais e plurianuais, orçamentos, balanço, bem como o relatório anual;
Número ou marcador · p. 3 c) deliberar sobre a contratação de empréstimos junto a entidades públicas ou privadas, nos termos das normas financeiras do Estado;
Número ou marcador · p. 3 d) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 e) propor o quadro do pessoal da ANAC, IP, à tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 f) propor a tabela remuneratória do pessoal da ANAC, IP, à tutela financeira;
Número ou marcador · p. 3 g) propor o Regulamento Interno da ANAC, IP, ao Ministro que superintende as áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 3 h) propor a concessão de exploração de espaços e infra-estruturas, sob gestão da ANAC, IP, a terceiros nas condições acordadas;
Número ou marcador · p. 3 i) aprovar a realização de programas e projectos de pesquisa científica nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 3 j) aprovar a criação ou participação da ANAC, IP, no capital de sociedades comerciais ou em outras entidades, privadas ou públicas, cujo objecto de actividade contribua directa ou indirectamente para a geração de renda para as áreas de conservação; e
Número ou marcador · p. 3 k) assegurar a realização integral dos objectivos e atribuições da ANAC, IP.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral da ANAC, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir e realizar as atribuições e competências adstritas a ANAC, IP, podendo delegar competências;
Número ou marcador · p. 3 b) convocar e presidir os órgãos colegiais da ANAC, IP, e assegurar o seu funcionamento regular;
Número ou marcador · p. 3 c) nomear os titulares das unidades orgânicas da ANAC, IP, incluindo os Directores de Divisão, Chefes de Gabinete, Chefes de Departamento Autónomos e Chefes de Repartições Autónomas;
Número ou marcador · p. 3 d) executar e fazer cumprir a lei e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) coordenar a elaboração do Plano Anual de actividades;
Número ou marcador · p. 3 f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal afecto à ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 3 g) representar a ANAC, IP, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 h) controlar a arrecadação de receitas da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 3 i) autorizar a realização das despesas previstas no orçamento da ANAC, IP; e
Número ou marcador · p. 3 j) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei, pelo Estatuto Orgânico e pelo Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição do Comité de Conservação)
Número ou marcador · p. 3 1. O Comité de Conservação é um órgão de consulta e acompanhamento que visa prestar o suporte técnico ao funcionamento da ANAC, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. O Comité de Conservação é composto pelos seguintes
Texto do artigo · p. 3 membros: a) representante do Ministério responsável pela área de segurança e ordem pública;
Número ou marcador · p. 4 b) representante do Ministério responsável pela área de defesa;
Número ou marcador · p. 4 c) representante do Ministério responsável pela área do ambiente;
Número ou marcador · p. 4 d) representante do Ministério responsável pela área do turismo;
Número ou marcador · p. 4 e) representante do Ministério responsável pela área das pescas;
Número ou marcador · p. 4 f) dois representantes de instituições académicas e de investigação científica;
Número ou marcador · p. 4 g) dois representantes da sociedade civil; e
Número ou marcador · p. 4 h) dois representantes do sector privado.
Número ou marcador · p. 4 3. O Comité de Conservação é presidido pelo Director-Geral da ANAC, IP.
Número ou marcador · p. 4 4. Sempre que necessário, o Director-Geral pode convidar outros técnicos e entidades a tomarem parte nas sessões do Comité de Conservação.
Número ou marcador · p. 4 5. O Comité de Conservação reúne-se ordinariamente uma
Texto do artigo · p. 4 vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Comité de Conservação)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Comité de Conservação:
Número ou marcador · p. 4 a) pronunciar-se e assistir tecnicamente a ANAC, IP, e ao Conselho de Direcção em matérias ligadas ao desenvolvimento das áreas de conservação e gestão da fauna bravia;
Número ou marcador · p. 4 b) apreciar o grau de implementação de políticas e estratégias das áreas de conservação e de gestão da fauna bravia;
Número ou marcador · p. 4 c) propor medidas estratégicas para o desenvolvimento das áreas de conservação, da fauna bravia e actividades conexas;
Número ou marcador · p. 4 d) pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas as áreas de conservação e fauna bravia; e
Número ou marcador · p. 4 e) pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que o Conselho de Direcção achar conveniente submetê-lo à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e Composição do Comité Científico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Comité Científico é o órgão que assiste a ANAC, IP, e as áreas de conservação na coordenação das actividades em questões de pesquisa, investigação e produção de conhecimento, tendo como função, avaliar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com as actividades da ANAC, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. O Comité Científico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Director de Divisão ligado à área de estudos;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefes de Gabinete, de Departamento e Repartição ligados à área de estudos;
Número ou marcador · p. 4 e) representante do Ministério que superintende a área da ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 4 f) representante do Ministério que superintende a área de educação;
Número ou marcador · p. 4 g) representante da Secretaria do Estado que superintende a área de ensino técnico profissional;
Número ou marcador · p. 4 h) representantes de Instituições de Investigação e Pesquisa em Moçambique; e
Número ou marcador · p. 4 i) representantes de Universidades reconhecidas em Moçambique que participam mediante convite.
Número ou marcador · p. 4 3. O Comité Científico é dirigido por um dos membros, eleito com base na competência e experiência reconhecidas na área científica.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar no Comité Científico, outros quadros da ANAC, IP, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com a investigação, pesquisa e conservação da biodiversidade.
Número ou marcador · p. 4 5. O Comité Científico reúne-se semestralmente e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 4 6. A unidade orgânica da ANAC, IP, responsável pela área
Texto do artigo · p. 4 de estudos desempenha a função de secretariado das reuniões do Comité Científico.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Comité Científico)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Comité Científico:
Número ou marcador · p. 4 a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com os programas e projectos de formação, pesquisa e investigação realizadas na rede nacional das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 4 b) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com a gestão da fauna bravia em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 4 c) propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos serviços da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 4 d) emitir parecer sobre assuntos ligados à pesquisa e investigação que ocorram na rede nacional das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 4 e) avaliar e pronunciar-se sobre a metodologia a ser utilizada nos trabalhos e pesquisas científicos incluindo os aspectos ligados a questões de ética;
Número ou marcador · p. 4 f) realizar todo o processo de avaliação dos resumos submetidos;
Número ou marcador · p. 4 g) apreciar o plano estratégico de pesquisa da ANAC, IP, e das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 4 h) convidar especialistas para coordenar grupos de discussão nas questões ligadas à pesquisa e investigação científicas nas áreas de conservação e fauna bravia;
Número ou marcador · p. 4 i) apoiar o Centro de Formação em Biodiversidade e o Centro de Pesquisa e Reabilitação Animal, na concepção e condução de cursos de formação e especialização ligados à conservação da biodiversidade; e
Número ou marcador · p. 4 j) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Natureza do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal é o responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e eficiência da gestão financeira e patrimonial da ANAC, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal são indicados dentre auditores de reconhecida competência, devendo o seu mandato ter a duração de 3 anos, não renovável.
Número ou marcador · p. 4 3. Para a indicação do Conselho Fiscal participam no júri de
Texto do artigo · p. 4 avaliação quadros designados pelos Ministros que superintendem as áreas de conservação, a área de finanças e função pública;
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Fiscal integra três membros sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
Número ou marcador · p. 5 5. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e sector de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 5 6. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se apreciam o relatório de contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 5 7. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada
Texto do artigo · p. 5 trimestre.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento da execução orçamental, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 b) analisar a contabilidade da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 5 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 5 d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 5 e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de património da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 5 f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 5 g) emitir parecer sobre a contração de empréstimos pela ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 5 h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que tenha realizado;
Número ou marcador · p. 5 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 5 j) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas;
Número ou marcador · p. 5 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 5 l) avaliar a eficiência e efectividade dos processos de desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pela ANAC, IP para o atendimento e prestação dos serviços públicos;
Número ou marcador · p. 5 n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico da ANAC, IP, e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da ANAC, IP, e outra legislação aplicável à administração pública;
Número ou marcador · p. 5 o) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela ANAC, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 5 p) aferir o grau de observância das instruções técnico metodológicas emitidas pelo Ministro que superintende as áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 5 q) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela ANAC, IP, bem como pelo Ministro que superintende as áreas de conservação; e
Número ou marcador · p. 5 r) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção da ANAC, IP, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades integradas no sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 A ANAC, IP, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Divisão de Conservação;
Número ou marcador · p. 5 b) Divisão de Protecção e Fiscalização;
Número ou marcador · p. 5 c) Divisão de Utilização Sustentável e Actividades Económicas Baseadas na Natureza;
Número ou marcador · p. 5 d) Divisão de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 e) Gabinete de Planificação, Estudos, Cooperação e Mobilização de Financiamento;
Número ou marcador · p. 5 f) Gabinete Jurídico, Segurança e Inteligência;
Número ou marcador · p. 5 g) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 5 h) Departamento de Aquisições;
Número ou marcador · p. 5 i) Departamento de Formação em Gestão de Qualidade, Salvaguardas e Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora em Risco de Extinção;
Número ou marcador · p. 5 j) Repartição das Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental; e
Número ou marcador · p. 5 k) Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Divisão de Conservação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Divisão de Conservação:
Número ou marcador · p. 5 a) coordenar o processo de criação, extinção e alteração dos limites das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 5 b) assegurar a gestão das áreas de conservação e o maneio dos recursos existentes nestas áreas, incluindo a gestão da fauna bravia em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 5 c) conceber e operacionalizar o Sistema de Informação da Rede de Áreas de Conservação e mapear os bens móveis e imóveis, os recursos naturais, a densidade e distribuição nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 5 d) assegurar o desenvolvimento, ou actualização periódica, dos Planos de Maneio e Planos de Desenvolvimento Integrado de todas as áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 5 e) definir parâmetros, indicadores e medidas de gestão de ecossistemas nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 5 f) definir a capacidade de carga de espécies faunísticas de todas as áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 5 g) definir a capacidade de carga para actividades de utilização do espaço nas áreas de conservação (produtos de safari terrestre/marítima, produção de mel, entre outros);
Número ou marcador · p. 5 h) analisar e acompanhar as propostas de projectos a serem implementados nas áreas de conservação, sob forma de Parcerias Público Privadas ou acordos de co - gestão;
Número ou marcador · p. 5 i) apoiar as Administrações das áreas de conservação e as Delegações Regionais na implementação dos Planos Anuais, inclusive nas áreas sob gestão de uma Parceria Público Privada ou acordo de co - gestão em coordenação com outras unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 5 j) conceber e assegurar Planos de Gestão para a protecção de espécies em declínio, em risco de extinção, bem como ecossistemas e habitats frágeis.
Número ou marcador · p. 5 k) conceber Planos de Riscos para mitigar a ultrapassagem da capacidade de carga, prevenir a invasão de espécies exóticas e ocorrências epidémicas;
Número ou marcador · p. 6 l) assegurar o estabelecimento e funcionamento de conselhos de gestão nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 6 m) coordenar a implementação efectiva dos tratados que criam as áreas de conservação transfronteiriça;
Número ou marcador · p. 6 n) coordenar o estabelecimento de áreas de conservação transfronteiriça em cooperação com autoridades relevantes;
Número ou marcador · p. 6 o) conceber e gerir programas de conservação da biodiversidade;
Número ou marcador · p. 6 p) garantir a realização de pesquisas e geração de conhecimento nas áreas de conservação e em relação a espécies de fauna em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 6 q) conceber e operacionalizar o plano estratégico de pesquisa da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 6 r) promover a realização de estudos sobre habitats, ecossistemas e espécies de flora e fauna nas áreas de interesse;
Número ou marcador · p. 6 s) coordenar a implementação de políticas e estratégia de gestão do conflito Homem-Fauna Bravia;
Número ou marcador · p. 6 t) gerir o registo de incidente de conflito Homem-Fauna Bravia;
Número ou marcador · p. 6 u) partilhar os benefícios da conservação com as comunidades organizadas residentes ou arredores da área de conservação e acompanhá-las na gestão transparente dos valores canalizadas;
Número ou marcador · p. 6 v) realizar inventário de fauna bravia;
Número ou marcador · p. 6 w) coordenar a implementação e aplicação da Convenção e da legislação aplicável e cooperar com outras autoridades relevantes na matéria;
Texto do artigo · p. 6 x) coordenar a gestão dos centros de salvaguarda para espécimes vivos apreendidos e confiscados; e
Número ou marcador · p. 6 y) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Divisão de Conservação é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo DirectorGeral da ANAC, IP.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Divisão de Protecção e Fiscalização)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Divisão de Protecção e Fiscalização:
Número ou marcador · p. 6 a) conceber sistema de protecção e segurança das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 6 b) prevenir e combater crimes contra a biodiversidade, incluindo a caça furtiva, em todo o território nacional, especialmente nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 6 c) garantir a integridade ecossistémica, ecológica, patrimonial e territorial das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 6 d) proteger os recursos naturais, incluindo os minerais, existentes e decorrentes nas áreas de conservação e respectivas zonas tampão;
Número ou marcador · p. 6 e) conceber e operacionalizar a Estratégia Nacional de Fiscalização;
Número ou marcador · p. 6 f) realizar acções de investigação e busca de informações criminalmente relevantes sobre a biodiversidade e outros delitos ambientais, em todo o território nacional e em particular nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 6 g) criar e operacionalizar um sistema de colheita, processamento e análise de dados sobre exploração e tráfico ilegais de espécies e outros delitos ambientais em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 6 h) estabelecer e operacionalizar laboratório forense para crimes contra a biodiversidade e outros delitos ambientais;
Número ou marcador · p. 6 i) coordenar o processo de recrutamento, selecção e treinamento do pessoal da fiscalização a ser admitido nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 6 j) coordenar a realização de operações conjuntas de prevenção e combate às infracções contra a biodiversidade, com entidades relevantes quer a nível nacional, bem como a nível regional e internacional;
Número ou marcador · p. 6 k) adoptar as providências adequadas à prevenção e repressão da criminalidade e dos demais actos contrários à Lei e regulamentos de conservação da biodiversidade em todo o território nacional, especialmente nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 6 l) assegurar a aplicação de sanções aos infractores que causem danos à biodiversidade, em todo o território nacional, especialmente nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 6 m) prenevir o conflito Homem-Fauna Bravia;
Número ou marcador · p. 6 n) supervisionar o abate de animais quando necessário, por motivo de defesa de pessoas e bens ou de interesse público; e
Número ou marcador · p. 6 o) realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Divisão de Protecção e Fiscalização é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Divisão de Utilização Sustentável e Actividades Económicas Baseadas na Natureza)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Divisão de Utilização Sustentável e Actividades Económicas Baseadas na Natureza:
Número ou marcador · p. 6 a) coordenar a negociação e celebração de acordos de parcerias público-privadas para a gestão das áreas de conservação e utilização sustentável da fauna bravia bem como supervisionar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 b) operar nos limites de uso sustentável definido;
Número ou marcador · p. 6 c) identificar, mapear e valorizar o capital natural e serviços ecossistêmicos;
Número ou marcador · p. 6 d) gerir o sistema de reservas de visitantes e das comunidades residentes nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 6 e) desenvolver a cadeia de valores sobre o capital natural e serviços ecossistêmicos identificados e mapeados;
Número ou marcador · p. 6 f) coordenar com o sector que superintende a área do turismo a condução de estudos e análises de mercado turístico e economia de vida selvagem nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 6 g) desenvolver e operacionalizar planos de negócio da ANAC e determinadas cadeias - de valor;
Número ou marcador · p. 6 h) desenvolver e gerir o sistema digital de licenças para os diversos usos e actividades (pesquisa, filmagem, turismo) aprovadas nas diferentes áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 6 i) tramitar e coordenar o licenciamento da utilização sustentável da fauna bravia, bem como da promoção de iniciativas para o desenvolvimento de actividades económicas baseadas na natureza nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 6 j) conduzir os processos de concessão do espaço para determinadas actividades económicas nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 6 k) promover e assegurar a organização das comunidades locais, com destaque para os comités de gestão de recursos naturais e conselhos comunitários de pesca;
Número ou marcador · p. 7 l) assegurar a canalização de benefícios provenientes de utilização de recursos naturais às comunidades locais;
Número ou marcador · p. 7 m) apoiar e supervisionar o estabelecimento de áreas de conservação comunitárias e promover parcerias entre as comunidades locais e o sector privado no âmbito das áreas de conservação comunitárias e programas e projectos de gestão de recursos naturais baseados nas comunidades locais;
Número ou marcador · p. 7 n) desenvolver planos integrados na gestão participativa dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 7 o) desenvolver base de dados sobre projectos de desenvolvimento comunitário nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 7 p) propor a entidade competente as taxas anuais de extracção de espécies de fauna bravia, bem como outras taxas e tarifas a serem aplicadas nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 7 q) propor o ajustamento e fixação das taxas e tarifas de licenciamento de utilização sustentável da biodiversidade;
Número ou marcador · p. 7 r) apoiar na implementação da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fora e Fauna Silvestres em perigo de Extinção;
Número ou marcador · p. 7 s) participar na elaboração dos planos de negócios, de maneio e de desenvolvimento integrado das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 7 t) desenhar e implementar uma Estratégia de Marketing e Facilitação de Investimento, destinada a atrair parceiros para as áreas de conservação e investidores privados para o desenvolvimento de actividades económicas baseadas na natureza;
Número ou marcador · p. 7 u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Divisão de Utilização Sustentável e Actividades
Texto do artigo · p. 7 Económicas Baseadas na Natureza é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Divisão de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Divisão de Administração, Finanças
Texto do artigo · p. 7 e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) No Domínio da Administração i. assegurar uma gestão eficiente e eficaz do património mobiliário e imobiliário da ANAC, IP; ii. supervisionar a logística dos bens imóveis e móveis da ANAC, IP, nas áreas de conservação; iii. planear, organizar, executar e controlar as actividades de gestão e administração relativas ao pessoal da ANAC, IP; iv. implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado.
Número ou marcador · p. 7 b) No domínio das Finanças
Texto do artigo · p. 7 i. assegurar a realização das despesas com eficiência e eficácia; ii. auxiliar as demais unidades orgânicas no processo de orçamentação das actividades da ANAC, IP; iii. criar e manter actualizada a base de dados sobre as fontes de financiamento das áreas de conservação; iv. elaborar e efectuar a prestação regular de contas ao Ministério da Economia e Finanças e outras entidades competentes;
Texto do artigo · p. 7 v. elaborar a Conta de Gerência do exercício anterior e submetê-la ao Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável; vi. assegurar a existência de sistemas de controlo interno na área financeira; vii. assegurar que os sistemas de contabilidade, relatórios e controle interno sejam completos e acertivos; viii. ssegurar o cumprimento dos acordos de financiamento dos planos da ANAC, IP; ix. reportar periodicamente sobre o estado das contas da ANAC, IP, ao Conselho de Direcção da ANAC, IP.
Número ou marcador · p. 7 c) No domínio dos Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 7 i. implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos da ANAC, IP; ii. gerir o inventário dos bens e infra-estruturas e os arquivos da ANAC, IP; iii. elaborar um plano de promoção e progressão dos funcionários e agentes na carreira profissional e manter actualizado o quadro de pessoal da ANAC, IP; iv. coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência; v. assegurar a implementação do Código de Conduta da Função Pública através de unidade dedicada; vi. desenvolver mecanismos de utilização eficiente do sistema de estágio e sua avaliação como forma de captar potenciais recursos humanos para a ANAC, IP; vii. zelar pelo cumprimento da legislação laboral aplicável; viii. garantir a aplicação do EGFAE; ix. implementar e manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado; x.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Divisão de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete de Planificação, Estudos, Cooperação e Mobilização de Financiamento)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete de Planificação, Estudos, Cooperação e Mobilização de Financiamento:
Número ou marcador · p. 7 a) conceber políticas e estratégias da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 7 b) coordenar a planificação das actividades da ANAC, IP e realizar a sua monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 7 c) assegurar a gestão do banco de dados e informação estatística atinente à conservação da biodiversidade;
Número ou marcador · p. 7 d) definir e monitorar os indicadores de desempenho da ANAC, IP, e da biodiversidade nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 7 e) coordenar a elaboração dos Planos e Orçamentos anuais da ANAC, IP, e garantir a sua implementação e monitoria;
Número ou marcador · p. 7 f) promover estudos que conduzam ao fortalecimento da capacidade institucional da ANAC,IP;
Número ou marcador · p. 7 g) coordenar a negociação de Acordos com parceiros de cooperação bilateral e multilateral;
Número ou marcador · p. 8 h) supervisionar a implementação dos acordos e ou parcerias estabelecidas nas áreas de conservação do domínio público e privado;
Número ou marcador · p. 8 i) assegurar o acompanhamento e monitoria das Convenções sobre a conservação da biodiversidade;
Número ou marcador · p. 8 j) participar na negociação e concepção de projectos a serem implementados a nível da ANAC, IP, e das áreas de conservação e proceder ao seu acompanhamento e monitoria na fase de implementação;
Número ou marcador · p. 8 k) desenhar estratégias para a negociação com parceiros e mobilização de financiamento; e
Número ou marcador · p. 8 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete de Planificação, Estudos, Cooperação
Texto do artigo · p. 8 e Mobilização de Financiamento é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete Jurídico, Segurança e Inteligência)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete Jurídico, Segurança e Inteligência:
Número ou marcador · p. 8 a) fornecer apoio jurídico-legal para garantir que a ANAC, IP, cumpra com a conservação da biodiversidade;
Número ou marcador · p. 8 b) coordenar e fortalecer os mecanismos de implementação da legislação relevante;
Número ou marcador · p. 8 c) garantir o cumprimento da lei nos actos ligados à administração das áreas de conservação e fauna bravia;
Número ou marcador · p. 8 d) garantir a aplicação da lei no combate a exploração e tráfico ilegais da flora e fauna bravias;
Número ou marcador · p. 8 e) assegurar a elaboração e acompanhamento de contratos em que ANAC, IP, é signatária;
Número ou marcador · p. 8 f) assessorar e representar a ANAC, IP, em actos jurídicos de natureza judicial e extrajudicial;
Número ou marcador · p. 8 g) coordenar a realização de sessões de estudo da legislação ao nível da ANAC, IP, e nas áreas de conservação, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 8 h) prestar apoio e assistência de segurança e inteligência;
Número ou marcador · p. 8 i) apoiar na identificação e escolha de material adequado (armas, munições, sistema de comunicação em circuito fechado, entre outro), para a prevenção e combate à crimes contra a biodiversidade, incluindo a caça furtiva;
Número ou marcador · p. 8 j) identificar e caracterizar as ameaças à fauna e flora terrestres e marinhas e respectivos ecossistemas;
Número ou marcador · p. 8 k) prevenir, identificar e conter actos que prejudiquem a reprodução/procriação e desenvolvimento das espécies da fauna e flora terrestres e marinhas;
Número ou marcador · p. 8 l) preparar e fornecer informações sistemáticas sobre o estado das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 8 m) recolher dados sobre os actos atentatórios do dia e/ou com o potencial de ocorrer, contra a integridade das paisagens marinhas e terrestres;
Número ou marcador · p. 8 n) colher e fornecer informações sobre as comunidades locais e circunvizinhas das áreas de conservação, para monitoramento e convivência sã; e
Número ou marcador · p. 8 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete Jurídico, Segurança e Inteligência, é dirigido
Texto do artigo · p. 8 por um Chefe de Gabinete de Instituto público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 8 a) fiscalizar o cumprimento das normas administrativas e financeiras que regulam as actividades a ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 8 b) fiscalizar o cumprimento da legislação afim;
Número ou marcador · p. 8 c) realizar inspecções e auditorias às unidades orgânicas da ANAC, IP, incluindo as Delegações Regionais e as Áreas de Conservação, para avaliar o cumprimento das normas e regulamentos que regem as actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 8 d) analisar o processo de execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 8 e) acompanhar e controlar, com regularidade, de acordo com os procedimentos aplicáveis, o cumprimento da execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 8 f) propor ao órgão competente, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos internos e normas de funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 8 g) realizar a análise e avaliação de riscos financeiros na instituição; emitir parecer sobre o funcionamento, organização e eficiência dos serviços, bem como outras matérias do âmbito das atribuições e competências da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 8 h) elaborar e actualizar o Manual de Procedimentos de Auditoria Interna e outros instrumentos aplicáveis no âmbito do controlo interno;
Número ou marcador · p. 8 i) participar no processo de implementação do sub sistema de controlo interno, no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 8 j) apoiar na melhoria da eficácia dos processos de gestão de risco e controlo interno, garantindo a conformidade legal e regulamentar das acções da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 8 k) assegurar a coordenação e articulação com as equipas técnicas destacadas para a realização de auditorias externas na instituição e nas entidades delegadas; e
Número ou marcador · p. 8 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido
Texto do artigo · p. 8 por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 8 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 8 b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 8 c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 8 d) elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 8 e) prestar assistência à Autoridade Competente para o cumprimento de todos os procedimentos pertinentes na contratação pública;
Número ou marcador · p. 8 f) observar os procedimentos de contratação previstos na legislação sobre contratações;
Número ou marcador · p. 8 g) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 9 h) apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023 I SÉRIE — Número 182
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: •
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  12. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 14/2023:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por ANAC, IP e revoga a Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril.
  14. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  15. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 14/2023
  16. Texto do artigo, página 1: de 20 de Setembro
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Áreas de Conservação, aprovado pela Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por ANAC, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende as áreas de conservação, aprovar o Regulamento Interno da ANAC, IP, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente Estatuto Orgânico.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende as áreas
  21. Texto do artigo, página 1: de conservação, submeter o quadro de pessoal da ANAC, IP, à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias a contar da data de publicação do presente Estatuto Orgânico.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Áreas de Conservação.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  24. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
  25. Texto do artigo, página 1: da Administração Pública, aos 5 de Junho de 2023. Publique-se
  26. Texto do artigo, página 1: O Presidente, Adriano Maleiane.
  27. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Áreas de Conservação
  28. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  29. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  31. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  32. Texto do artigo, página 1: A Administração Nacional de Áreas Conservação, abreviadamente designada por ANAC, IP, é um instituto público, de categoria A, com personalidade e capacidade jurídica, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  34. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. A ANAC, IP, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. A ANAC, IP, pode, sempre que o exercício das suas
  37. Texto do artigo, página 1: actividades o justificar, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende as Áreas de Conservação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província em que a Delegação é criada.
  38. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  39. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  40. Número ou marcador, página 1: 1. A ANAC, IP, é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende as Áreas de Conservação e financeiramente pelo Ministro que superintende a área de finanças.
  41. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  42. Número ou marcador, página 1: a) homologar os programas, planos de actividades, orçamentos bem como aprovação do relatório anual;
  43. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno da ANAC, IP;
  44. Número ou marcador, página 1: c) propor a nomeação do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto à entidade competente;
  45. Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo de desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos pela ANAC, IP;
  46. Número ou marcador, página 2: e) revogar ou extinguir os efeitos de actos ilegais praticados pela ANAC, IP, nas matérias da sua competência;
  47. Número ou marcador, página 2: f) exercer a acção disciplinar sobre os membros do Conselho de Direcção;
  48. Número ou marcador, página 2: g) ordenar a realização de inspecções, auditorias, e sindicâncias ao funcionamento da ANAC, IP;
  49. Número ou marcador, página 2: h) propor o Quadro de Pessoal para aprovação ao órgão competente; e
  50. Número ou marcador, página 2: i) exercer quaisquer outros poderes concedidos por lei.
  51. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  52. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os Planos de Investimento;
  53. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de património próprio da ANAC, IP, nos termos da legislação em vigor;
  54. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos quanto à utilização dos recursos postos à disposição da ANAC, IP;
  55. Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  56. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções e auditorias financeiras; e
  57. Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  59. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  60. Texto do artigo, página 2: A ANAC, IP, tem como objectivos os seguintes:
  61. Número ou marcador, página 2: a) assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação;
  62. Número ou marcador, página 2: b) promover a conservação da biodiversidade e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional;
  63. Número ou marcador, página 2: c) assegurar a conservação da biodiversidade, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação;
  64. Número ou marcador, página 2: d) definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e
  65. Número ou marcador, página 2: e) estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da biodiversidade e para actividades económicas de forma a garantir a sua auto suficiência.
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  67. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  68. Texto do artigo, página 2: São atribuições da ANAC, IP:
  69. Número ou marcador, página 2: a) administração da Rede Nacional das Áreas de Conservação e demais áreas de conservação criadas legalmente e colocadas sob sua administração;
  70. Número ou marcador, página 2: b) conservação, protecção, fiscalização e gestão da biodiversidade e a fauna bravia em todo o território nacional;
  71. Número ou marcador, página 2: c) implementação da Política de Conservação respeitante às áreas de conservação;
  72. Número ou marcador, página 2: d) manutenção do funcionamento dos ecossistemas, protegendo a flora, a fauna bravia e o habitat, através da garantia da integridade do Sistema Nacional de Áreas de Conservação;
  73. Número ou marcador, página 2: e) promoção das actividades de conservação em conformidade com a política do ordenamento territorial e de desenvolvimento local, nacional e internacional;
  74. Número ou marcador, página 2: f) gestão de forma efectiva das áreas de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e fazer face as mudanças climáticas;
  75. Número ou marcador, página 2: g) gestão, formação e treinamento técnico-profissional do pessoal das áreas de conservação;
  76. Número ou marcador, página 2: h) promoção da pesquisa científica e uso da informação gerada para orientar as acções de exploração e utilização sustentável dos recursos naturais, incluindo o desenvolvimento de caça;
  77. Número ou marcador, página 2: i) fomento das actividades económicas e de geração de renda para as comunidades;
  78. Número ou marcador, página 2: j) articulação e cooperação com entidades nacionais e internacionais com interesses convergentes;
  79. Número ou marcador, página 2: k) definição de normas e monitoria do desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado;
  80. Número ou marcador, página 2: l) promoção do estabelecimento e funcionamento dos Conselhos de Gestão, como órgãos consultivos das áreas de conservação, contribuindo na elaboração de planos de negócios, planos de maneio e no desenvolvimento de parcerias com operadores privados e com as comunidades locais;
  81. Número ou marcador, página 2: m) participação em empreendimentos no âmbito das parcerias público-privadas ligados à conservação da biodiversidade e garantir a geração de renda para a Rede e para o Sistema Nacional das Áreas de Conservação;
  82. Número ou marcador, página 2: n) implementação dos planos de maneio, programas de inventariação dos recursos, e sua monitoria; e
  83. Número ou marcador, página 2: o) gestão do comércio internacional de espécies de flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção.
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  85. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  86. Texto do artigo, página 2: São competências da ANAC, IP:
  87. Número ou marcador, página 2: a) administrar e gerir as áreas de conservação em todo o território nacional;
  88. Número ou marcador, página 2: b) submeter ao Ministro que superintende as áreas de conservação, propostas de declaração de novas áreas de conservação e expansão ou extinção das existentes;
  89. Número ou marcador, página 2: c) licenciar a actividade cinegética em todo o território nacional;
  90. Número ou marcador, página 2: d) licenciar e certificar as actividades atinentes à Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Flora e Fauna Ameaçadas de Extinção;
  91. Número ou marcador, página 2: e) propor a emissão de licença especial pela entidade competente para o exercício de actividades nas áreas de conservação;
  92. Número ou marcador, página 2: f) celebrar contratos e acordos no âmbito de parcerias público-privadas e comunitárias e garantir a sua implementação;
  93. Número ou marcador, página 2: g) submeter à aprovação do Ministro que superintende as áreas de conservação, os planos de maneio e os planos de desenvolvimento integrado das áreas de conservação; e
  94. Número ou marcador, página 2: h) fiscalizar o uso dos recursos naturais e integrar sistemas de informação modernos.
  95. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Artigo 7
  96. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  97. Texto do artigo, página 3: São órgãos da ANAC, IP:
  98. Texto do artigo, página 3: a) Conselho de Direcção;
  99. Texto do artigo, página 3: b) Comité de Conservação;
  100. Texto do artigo, página 3: c) Comité Científico;
  101. Texto do artigo, página 3: d) Conselho Fiscal.
  102. Número ou marcador, página 3: Artigo 8 (Direcção)
  103. Número ou marcador, página 3: 1. A ANAC, IP, é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto têm a duração de quatro anos, podendo ser renovados uma única vez.
  105. Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral é substituído na sua ausência pelo Director-
  106. Texto do artigo, página 3: Geral Adjunto, e na ausência de ambos por um dos membros do Conselho de Direcção, indicado pelo Director-Geral.
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  108. Texto do artigo, página 3: (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
  109. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da ANAC, IP, constituído pelo Director-Geral, que o preside, pelo DirectorGeral Adjunto, pelos Directores de Divisão, Chefes de Gabinete, Chefes de Departamentos Autónomos e Chefes de Repartições Autónomas.
  110. Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto devem ser quadros de reconhecido mérito e idoneidade.
  111. Número ou marcador, página 3: 3. Os Directores de Divisão são apurados em concurso público, sendo nomeados e exonerados pelo Director-Geral, ouvido o Ministro de tutela sectorial.
  112. Número ou marcador, página 3: 4. Os Directores de Divisão podem, ainda, ser quadros de reconhecido mérito e idoneidade.
  113. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez
  114. Texto do artigo, página 3: por mês e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  115. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  116. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  117. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  118. Número ou marcador, página 3: a) assegurar a gestão e manter as áreas de conservação de forma a cumprirem com os objectivos descritos na Política de Conservação e respectiva estratégia, demais Políticas e legislação relevantes, e usar as receitas para esses propósitos;
  119. Número ou marcador, página 3: b) elaborar e deliberar sobre as propostas de programas, planos anuais e plurianuais, orçamentos, balanço, bem como o relatório anual;
  120. Número ou marcador, página 3: c) deliberar sobre a contratação de empréstimos junto a entidades públicas ou privadas, nos termos das normas financeiras do Estado;
  121. Número ou marcador, página 3: d) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da lei;
  122. Número ou marcador, página 3: e) propor o quadro do pessoal da ANAC, IP, à tutela sectorial;
  123. Número ou marcador, página 3: f) propor a tabela remuneratória do pessoal da ANAC, IP, à tutela financeira;
  124. Número ou marcador, página 3: g) propor o Regulamento Interno da ANAC, IP, ao Ministro que superintende as áreas de conservação;
  125. Número ou marcador, página 3: h) propor a concessão de exploração de espaços e infra-estruturas, sob gestão da ANAC, IP, a terceiros nas condições acordadas;
  126. Número ou marcador, página 3: i) aprovar a realização de programas e projectos de pesquisa científica nas áreas de conservação;
  127. Número ou marcador, página 3: j) aprovar a criação ou participação da ANAC, IP, no capital de sociedades comerciais ou em outras entidades, privadas ou públicas, cujo objecto de actividade contribua directa ou indirectamente para a geração de renda para as áreas de conservação; e
  128. Número ou marcador, página 3: k) assegurar a realização integral dos objectivos e atribuições da ANAC, IP.
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  130. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  131. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral da ANAC, IP:
  132. Número ou marcador, página 3: a) dirigir e realizar as atribuições e competências adstritas a ANAC, IP, podendo delegar competências;
  133. Número ou marcador, página 3: b) convocar e presidir os órgãos colegiais da ANAC, IP, e assegurar o seu funcionamento regular;
  134. Número ou marcador, página 3: c) nomear os titulares das unidades orgânicas da ANAC, IP, incluindo os Directores de Divisão, Chefes de Gabinete, Chefes de Departamento Autónomos e Chefes de Repartições Autónomas;
  135. Número ou marcador, página 3: d) executar e fazer cumprir a lei e as deliberações do Conselho de Direcção;
  136. Número ou marcador, página 3: e) coordenar a elaboração do Plano Anual de actividades;
  137. Número ou marcador, página 3: f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal afecto à ANAC, IP;
  138. Número ou marcador, página 3: g) representar a ANAC, IP, em juízo e fora dele;
  139. Número ou marcador, página 3: h) controlar a arrecadação de receitas da ANAC, IP;
  140. Número ou marcador, página 3: i) autorizar a realização das despesas previstas no orçamento da ANAC, IP; e
  141. Número ou marcador, página 3: j) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei, pelo Estatuto Orgânico e pelo Regulamento Interno.
  142. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  143. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  144. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  145. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  146. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
  147. Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  148. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  149. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Comité de Conservação)
  150. Número ou marcador, página 3: 1. O Comité de Conservação é um órgão de consulta e acompanhamento que visa prestar o suporte técnico ao funcionamento da ANAC, IP.
  151. Número ou marcador, página 3: 2. O Comité de Conservação é composto pelos seguintes
  152. Texto do artigo, página 3: membros: a) representante do Ministério responsável pela área de segurança e ordem pública;
  153. Número ou marcador, página 4: b) representante do Ministério responsável pela área de defesa;
  154. Número ou marcador, página 4: c) representante do Ministério responsável pela área do ambiente;
  155. Número ou marcador, página 4: d) representante do Ministério responsável pela área do turismo;
  156. Número ou marcador, página 4: e) representante do Ministério responsável pela área das pescas;
  157. Número ou marcador, página 4: f) dois representantes de instituições académicas e de investigação científica;
  158. Número ou marcador, página 4: g) dois representantes da sociedade civil; e
  159. Número ou marcador, página 4: h) dois representantes do sector privado.
  160. Número ou marcador, página 4: 3. O Comité de Conservação é presidido pelo Director-Geral da ANAC, IP.
  161. Número ou marcador, página 4: 4. Sempre que necessário, o Director-Geral pode convidar outros técnicos e entidades a tomarem parte nas sessões do Comité de Conservação.
  162. Número ou marcador, página 4: 5. O Comité de Conservação reúne-se ordinariamente uma
  163. Texto do artigo, página 4: vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  164. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  165. Texto do artigo, página 4: (Competências do Comité de Conservação)
  166. Texto do artigo, página 4: Compete ao Comité de Conservação:
  167. Número ou marcador, página 4: a) pronunciar-se e assistir tecnicamente a ANAC, IP, e ao Conselho de Direcção em matérias ligadas ao desenvolvimento das áreas de conservação e gestão da fauna bravia;
  168. Número ou marcador, página 4: b) apreciar o grau de implementação de políticas e estratégias das áreas de conservação e de gestão da fauna bravia;
  169. Número ou marcador, página 4: c) propor medidas estratégicas para o desenvolvimento das áreas de conservação, da fauna bravia e actividades conexas;
  170. Número ou marcador, página 4: d) pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas as áreas de conservação e fauna bravia; e
  171. Número ou marcador, página 4: e) pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que o Conselho de Direcção achar conveniente submetê-lo à sua apreciação.
  172. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  173. Texto do artigo, página 4: (Natureza e Composição do Comité Científico)
  174. Número ou marcador, página 4: 1. O Comité Científico é o órgão que assiste a ANAC, IP, e as áreas de conservação na coordenação das actividades em questões de pesquisa, investigação e produção de conhecimento, tendo como função, avaliar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com as actividades da ANAC, IP.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. O Comité Científico tem a seguinte composição:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Director de Divisão ligado à área de estudos;
  179. Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Gabinete, de Departamento e Repartição ligados à área de estudos;
  180. Número ou marcador, página 4: e) representante do Ministério que superintende a área da ciência e tecnologia;
  181. Número ou marcador, página 4: f) representante do Ministério que superintende a área de educação;
  182. Número ou marcador, página 4: g) representante da Secretaria do Estado que superintende a área de ensino técnico profissional;
  183. Número ou marcador, página 4: h) representantes de Instituições de Investigação e Pesquisa em Moçambique; e
  184. Número ou marcador, página 4: i) representantes de Universidades reconhecidas em Moçambique que participam mediante convite.
  185. Número ou marcador, página 4: 3. O Comité Científico é dirigido por um dos membros, eleito com base na competência e experiência reconhecidas na área científica.
  186. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar no Comité Científico, outros quadros da ANAC, IP, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com a investigação, pesquisa e conservação da biodiversidade.
  187. Número ou marcador, página 4: 5. O Comité Científico reúne-se semestralmente e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente.
  188. Número ou marcador, página 4: 6. A unidade orgânica da ANAC, IP, responsável pela área
  189. Texto do artigo, página 4: de estudos desempenha a função de secretariado das reuniões do Comité Científico.
  190. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  191. Texto do artigo, página 4: (Competências do Comité Científico)
  192. Texto do artigo, página 4: Compete ao Comité Científico:
  193. Número ou marcador, página 4: a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com os programas e projectos de formação, pesquisa e investigação realizadas na rede nacional das áreas de conservação;
  194. Número ou marcador, página 4: b) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com a gestão da fauna bravia em todo o território nacional;
  195. Número ou marcador, página 4: c) propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos serviços da ANAC, IP;
  196. Número ou marcador, página 4: d) emitir parecer sobre assuntos ligados à pesquisa e investigação que ocorram na rede nacional das áreas de conservação;
  197. Número ou marcador, página 4: e) avaliar e pronunciar-se sobre a metodologia a ser utilizada nos trabalhos e pesquisas científicos incluindo os aspectos ligados a questões de ética;
  198. Número ou marcador, página 4: f) realizar todo o processo de avaliação dos resumos submetidos;
  199. Número ou marcador, página 4: g) apreciar o plano estratégico de pesquisa da ANAC, IP, e das áreas de conservação;
  200. Número ou marcador, página 4: h) convidar especialistas para coordenar grupos de discussão nas questões ligadas à pesquisa e investigação científicas nas áreas de conservação e fauna bravia;
  201. Número ou marcador, página 4: i) apoiar o Centro de Formação em Biodiversidade e o Centro de Pesquisa e Reabilitação Animal, na concepção e condução de cursos de formação e especialização ligados à conservação da biodiversidade; e
  202. Número ou marcador, página 4: j) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
  203. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  204. Texto do artigo, página 4: (Natureza do Conselho Fiscal)
  205. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e eficiência da gestão financeira e patrimonial da ANAC, IP.
  206. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal são indicados dentre auditores de reconhecida competência, devendo o seu mandato ter a duração de 3 anos, não renovável.
  207. Número ou marcador, página 4: 3. Para a indicação do Conselho Fiscal participam no júri de
  208. Texto do artigo, página 4: avaliação quadros designados pelos Ministros que superintendem as áreas de conservação, a área de finanças e função pública;
  209. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Fiscal integra três membros sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
  210. Número ou marcador, página 5: 5. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e sector de tutela sectorial.
  211. Número ou marcador, página 5: 6. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se apreciam o relatório de contas e a proposta de orçamento.
  212. Número ou marcador, página 5: 7. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada
  213. Texto do artigo, página 5: trimestre.
  214. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  215. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  216. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  217. Número ou marcador, página 5: a) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento da execução orçamental, nos termos da legislação aplicável;
  218. Número ou marcador, página 5: b) analisar a contabilidade da ANAC, IP;
  219. Número ou marcador, página 5: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  220. Número ou marcador, página 5: d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  221. Número ou marcador, página 5: e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de património da ANAC, IP;
  222. Número ou marcador, página 5: f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  223. Número ou marcador, página 5: g) emitir parecer sobre a contração de empréstimos pela ANAC, IP;
  224. Número ou marcador, página 5: h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que tenha realizado;
  225. Número ou marcador, página 5: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  226. Número ou marcador, página 5: j) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas;
  227. Número ou marcador, página 5: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ANAC, IP;
  228. Número ou marcador, página 5: l) avaliar a eficiência e efectividade dos processos de desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  229. Número ou marcador, página 5: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pela ANAC, IP para o atendimento e prestação dos serviços públicos;
  230. Número ou marcador, página 5: n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico da ANAC, IP, e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da ANAC, IP, e outra legislação aplicável à administração pública;
  231. Número ou marcador, página 5: o) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela ANAC, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  232. Número ou marcador, página 5: p) aferir o grau de observância das instruções técnico metodológicas emitidas pelo Ministro que superintende as áreas de conservação;
  233. Número ou marcador, página 5: q) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela ANAC, IP, bem como pelo Ministro que superintende as áreas de conservação; e
  234. Número ou marcador, página 5: r) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção da ANAC, IP, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades integradas no sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  235. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  236. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  237. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  238. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  239. Texto do artigo, página 5: A ANAC, IP, tem a seguinte estrutura:
  240. Número ou marcador, página 5: a) Divisão de Conservação;
  241. Número ou marcador, página 5: b) Divisão de Protecção e Fiscalização;
  242. Número ou marcador, página 5: c) Divisão de Utilização Sustentável e Actividades Económicas Baseadas na Natureza;
  243. Número ou marcador, página 5: d) Divisão de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
  244. Número ou marcador, página 5: e) Gabinete de Planificação, Estudos, Cooperação e Mobilização de Financiamento;
  245. Número ou marcador, página 5: f) Gabinete Jurídico, Segurança e Inteligência;
  246. Número ou marcador, página 5: g) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
  247. Número ou marcador, página 5: h) Departamento de Aquisições;
  248. Número ou marcador, página 5: i) Departamento de Formação em Gestão de Qualidade, Salvaguardas e Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora em Risco de Extinção;
  249. Número ou marcador, página 5: j) Repartição das Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental; e
  250. Número ou marcador, página 5: k) Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas.
  251. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  252. Texto do artigo, página 5: (Divisão de Conservação)
  253. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Conservação:
  254. Número ou marcador, página 5: a) coordenar o processo de criação, extinção e alteração dos limites das áreas de conservação;
  255. Número ou marcador, página 5: b) assegurar a gestão das áreas de conservação e o maneio dos recursos existentes nestas áreas, incluindo a gestão da fauna bravia em todo o território nacional;
  256. Número ou marcador, página 5: c) conceber e operacionalizar o Sistema de Informação da Rede de Áreas de Conservação e mapear os bens móveis e imóveis, os recursos naturais, a densidade e distribuição nas áreas de conservação;
  257. Número ou marcador, página 5: d) assegurar o desenvolvimento, ou actualização periódica, dos Planos de Maneio e Planos de Desenvolvimento Integrado de todas as áreas de conservação;
  258. Número ou marcador, página 5: e) definir parâmetros, indicadores e medidas de gestão de ecossistemas nas áreas de conservação;
  259. Número ou marcador, página 5: f) definir a capacidade de carga de espécies faunísticas de todas as áreas de conservação;
  260. Número ou marcador, página 5: g) definir a capacidade de carga para actividades de utilização do espaço nas áreas de conservação (produtos de safari terrestre/marítima, produção de mel, entre outros);
  261. Número ou marcador, página 5: h) analisar e acompanhar as propostas de projectos a serem implementados nas áreas de conservação, sob forma de Parcerias Público Privadas ou acordos de co - gestão;
  262. Número ou marcador, página 5: i) apoiar as Administrações das áreas de conservação e as Delegações Regionais na implementação dos Planos Anuais, inclusive nas áreas sob gestão de uma Parceria Público Privada ou acordo de co - gestão em coordenação com outras unidades orgânicas;
  263. Número ou marcador, página 5: j) conceber e assegurar Planos de Gestão para a protecção de espécies em declínio, em risco de extinção, bem como ecossistemas e habitats frágeis.
  264. Número ou marcador, página 5: k) conceber Planos de Riscos para mitigar a ultrapassagem da capacidade de carga, prevenir a invasão de espécies exóticas e ocorrências epidémicas;
  265. Número ou marcador, página 6: l) assegurar o estabelecimento e funcionamento de conselhos de gestão nas áreas de conservação;
  266. Número ou marcador, página 6: m) coordenar a implementação efectiva dos tratados que criam as áreas de conservação transfronteiriça;
  267. Número ou marcador, página 6: n) coordenar o estabelecimento de áreas de conservação transfronteiriça em cooperação com autoridades relevantes;
  268. Número ou marcador, página 6: o) conceber e gerir programas de conservação da biodiversidade;
  269. Número ou marcador, página 6: p) garantir a realização de pesquisas e geração de conhecimento nas áreas de conservação e em relação a espécies de fauna em todo o território nacional;
  270. Número ou marcador, página 6: q) conceber e operacionalizar o plano estratégico de pesquisa da ANAC, IP;
  271. Número ou marcador, página 6: r) promover a realização de estudos sobre habitats, ecossistemas e espécies de flora e fauna nas áreas de interesse;
  272. Número ou marcador, página 6: s) coordenar a implementação de políticas e estratégia de gestão do conflito Homem-Fauna Bravia;
  273. Número ou marcador, página 6: t) gerir o registo de incidente de conflito Homem-Fauna Bravia;
  274. Número ou marcador, página 6: u) partilhar os benefícios da conservação com as comunidades organizadas residentes ou arredores da área de conservação e acompanhá-las na gestão transparente dos valores canalizadas;
  275. Número ou marcador, página 6: v) realizar inventário de fauna bravia;
  276. Número ou marcador, página 6: w) coordenar a implementação e aplicação da Convenção e da legislação aplicável e cooperar com outras autoridades relevantes na matéria;
  277. Texto do artigo, página 6: x) coordenar a gestão dos centros de salvaguarda para espécimes vivos apreendidos e confiscados; e
  278. Número ou marcador, página 6: y) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  279. Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Conservação é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo DirectorGeral da ANAC, IP.
  280. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  281. Texto do artigo, página 6: (Divisão de Protecção e Fiscalização)
  282. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Protecção e Fiscalização:
  283. Número ou marcador, página 6: a) conceber sistema de protecção e segurança das áreas de conservação;
  284. Número ou marcador, página 6: b) prevenir e combater crimes contra a biodiversidade, incluindo a caça furtiva, em todo o território nacional, especialmente nas áreas de conservação;
  285. Número ou marcador, página 6: c) garantir a integridade ecossistémica, ecológica, patrimonial e territorial das áreas de conservação;
  286. Número ou marcador, página 6: d) proteger os recursos naturais, incluindo os minerais, existentes e decorrentes nas áreas de conservação e respectivas zonas tampão;
  287. Número ou marcador, página 6: e) conceber e operacionalizar a Estratégia Nacional de Fiscalização;
  288. Número ou marcador, página 6: f) realizar acções de investigação e busca de informações criminalmente relevantes sobre a biodiversidade e outros delitos ambientais, em todo o território nacional e em particular nas áreas de conservação;
  289. Número ou marcador, página 6: g) criar e operacionalizar um sistema de colheita, processamento e análise de dados sobre exploração e tráfico ilegais de espécies e outros delitos ambientais em todo o território nacional;
  290. Número ou marcador, página 6: h) estabelecer e operacionalizar laboratório forense para crimes contra a biodiversidade e outros delitos ambientais;
  291. Número ou marcador, página 6: i) coordenar o processo de recrutamento, selecção e treinamento do pessoal da fiscalização a ser admitido nas áreas de conservação;
  292. Número ou marcador, página 6: j) coordenar a realização de operações conjuntas de prevenção e combate às infracções contra a biodiversidade, com entidades relevantes quer a nível nacional, bem como a nível regional e internacional;
  293. Número ou marcador, página 6: k) adoptar as providências adequadas à prevenção e repressão da criminalidade e dos demais actos contrários à Lei e regulamentos de conservação da biodiversidade em todo o território nacional, especialmente nas áreas de conservação;
  294. Número ou marcador, página 6: l) assegurar a aplicação de sanções aos infractores que causem danos à biodiversidade, em todo o território nacional, especialmente nas áreas de conservação;
  295. Número ou marcador, página 6: m) prenevir o conflito Homem-Fauna Bravia;
  296. Número ou marcador, página 6: n) supervisionar o abate de animais quando necessário, por motivo de defesa de pessoas e bens ou de interesse público; e
  297. Número ou marcador, página 6: o) realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  298. Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Protecção e Fiscalização é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  299. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  300. Texto do artigo, página 6: (Divisão de Utilização Sustentável e Actividades Económicas Baseadas na Natureza)
  301. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Utilização Sustentável e Actividades Económicas Baseadas na Natureza:
  302. Número ou marcador, página 6: a) coordenar a negociação e celebração de acordos de parcerias público-privadas para a gestão das áreas de conservação e utilização sustentável da fauna bravia bem como supervisionar a sua implementação;
  303. Número ou marcador, página 6: b) operar nos limites de uso sustentável definido;
  304. Número ou marcador, página 6: c) identificar, mapear e valorizar o capital natural e serviços ecossistêmicos;
  305. Número ou marcador, página 6: d) gerir o sistema de reservas de visitantes e das comunidades residentes nas áreas de conservação;
  306. Número ou marcador, página 6: e) desenvolver a cadeia de valores sobre o capital natural e serviços ecossistêmicos identificados e mapeados;
  307. Número ou marcador, página 6: f) coordenar com o sector que superintende a área do turismo a condução de estudos e análises de mercado turístico e economia de vida selvagem nas áreas de conservação;
  308. Número ou marcador, página 6: g) desenvolver e operacionalizar planos de negócio da ANAC e determinadas cadeias - de valor;
  309. Número ou marcador, página 6: h) desenvolver e gerir o sistema digital de licenças para os diversos usos e actividades (pesquisa, filmagem, turismo) aprovadas nas diferentes áreas de conservação;
  310. Número ou marcador, página 6: i) tramitar e coordenar o licenciamento da utilização sustentável da fauna bravia, bem como da promoção de iniciativas para o desenvolvimento de actividades económicas baseadas na natureza nas áreas de conservação;
  311. Número ou marcador, página 6: j) conduzir os processos de concessão do espaço para determinadas actividades económicas nas áreas de conservação;
  312. Número ou marcador, página 6: k) promover e assegurar a organização das comunidades locais, com destaque para os comités de gestão de recursos naturais e conselhos comunitários de pesca;
  313. Número ou marcador, página 7: l) assegurar a canalização de benefícios provenientes de utilização de recursos naturais às comunidades locais;
  314. Número ou marcador, página 7: m) apoiar e supervisionar o estabelecimento de áreas de conservação comunitárias e promover parcerias entre as comunidades locais e o sector privado no âmbito das áreas de conservação comunitárias e programas e projectos de gestão de recursos naturais baseados nas comunidades locais;
  315. Número ou marcador, página 7: n) desenvolver planos integrados na gestão participativa dos recursos naturais;
  316. Número ou marcador, página 7: o) desenvolver base de dados sobre projectos de desenvolvimento comunitário nas áreas de conservação;
  317. Número ou marcador, página 7: p) propor a entidade competente as taxas anuais de extracção de espécies de fauna bravia, bem como outras taxas e tarifas a serem aplicadas nas áreas de conservação;
  318. Número ou marcador, página 7: q) propor o ajustamento e fixação das taxas e tarifas de licenciamento de utilização sustentável da biodiversidade;
  319. Número ou marcador, página 7: r) apoiar na implementação da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fora e Fauna Silvestres em perigo de Extinção;
  320. Número ou marcador, página 7: s) participar na elaboração dos planos de negócios, de maneio e de desenvolvimento integrado das áreas de conservação;
  321. Número ou marcador, página 7: t) desenhar e implementar uma Estratégia de Marketing e Facilitação de Investimento, destinada a atrair parceiros para as áreas de conservação e investidores privados para o desenvolvimento de actividades económicas baseadas na natureza;
  322. Número ou marcador, página 7: u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  323. Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Utilização Sustentável e Actividades
  324. Texto do artigo, página 7: Económicas Baseadas na Natureza é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo DirectorGeral.
  325. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  326. Texto do artigo, página 7: (Divisão de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
  327. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Administração, Finanças
  328. Texto do artigo, página 7: e Recursos Humanos:
  329. Número ou marcador, página 7: a) No Domínio da Administração i. assegurar uma gestão eficiente e eficaz do património mobiliário e imobiliário da ANAC, IP; ii. supervisionar a logística dos bens imóveis e móveis da ANAC, IP, nas áreas de conservação; iii. planear, organizar, executar e controlar as actividades de gestão e administração relativas ao pessoal da ANAC, IP; iv. implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado.
  330. Número ou marcador, página 7: b) No domínio das Finanças
  331. Texto do artigo, página 7: i. assegurar a realização das despesas com eficiência e eficácia; ii. auxiliar as demais unidades orgânicas no processo de orçamentação das actividades da ANAC, IP; iii. criar e manter actualizada a base de dados sobre as fontes de financiamento das áreas de conservação; iv. elaborar e efectuar a prestação regular de contas ao Ministério da Economia e Finanças e outras entidades competentes;
  332. Texto do artigo, página 7: v. elaborar a Conta de Gerência do exercício anterior e submetê-la ao Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável; vi. assegurar a existência de sistemas de controlo interno na área financeira; vii. assegurar que os sistemas de contabilidade, relatórios e controle interno sejam completos e acertivos; viii. ssegurar o cumprimento dos acordos de financiamento dos planos da ANAC, IP; ix. reportar periodicamente sobre o estado das contas da ANAC, IP, ao Conselho de Direcção da ANAC, IP.
  333. Número ou marcador, página 7: c) No domínio dos Recursos Humanos
  334. Texto do artigo, página 7: i. implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos da ANAC, IP; ii. gerir o inventário dos bens e infra-estruturas e os arquivos da ANAC, IP; iii. elaborar um plano de promoção e progressão dos funcionários e agentes na carreira profissional e manter actualizado o quadro de pessoal da ANAC, IP; iv. coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência; v. assegurar a implementação do Código de Conduta da Função Pública através de unidade dedicada; vi. desenvolver mecanismos de utilização eficiente do sistema de estágio e sua avaliação como forma de captar potenciais recursos humanos para a ANAC, IP; vii. zelar pelo cumprimento da legislação laboral aplicável; viii. garantir a aplicação do EGFAE; ix. implementar e manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado; x.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  335. Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  336. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  337. Texto do artigo, página 7: (Gabinete de Planificação, Estudos, Cooperação e Mobilização de Financiamento)
  338. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete de Planificação, Estudos, Cooperação e Mobilização de Financiamento:
  339. Número ou marcador, página 7: a) conceber políticas e estratégias da ANAC, IP;
  340. Número ou marcador, página 7: b) coordenar a planificação das actividades da ANAC, IP e realizar a sua monitoria e avaliação;
  341. Número ou marcador, página 7: c) assegurar a gestão do banco de dados e informação estatística atinente à conservação da biodiversidade;
  342. Número ou marcador, página 7: d) definir e monitorar os indicadores de desempenho da ANAC, IP, e da biodiversidade nas áreas de conservação;
  343. Número ou marcador, página 7: e) coordenar a elaboração dos Planos e Orçamentos anuais da ANAC, IP, e garantir a sua implementação e monitoria;
  344. Número ou marcador, página 7: f) promover estudos que conduzam ao fortalecimento da capacidade institucional da ANAC,IP;
  345. Número ou marcador, página 7: g) coordenar a negociação de Acordos com parceiros de cooperação bilateral e multilateral;
  346. Número ou marcador, página 8: h) supervisionar a implementação dos acordos e ou parcerias estabelecidas nas áreas de conservação do domínio público e privado;
  347. Número ou marcador, página 8: i) assegurar o acompanhamento e monitoria das Convenções sobre a conservação da biodiversidade;
  348. Número ou marcador, página 8: j) participar na negociação e concepção de projectos a serem implementados a nível da ANAC, IP, e das áreas de conservação e proceder ao seu acompanhamento e monitoria na fase de implementação;
  349. Número ou marcador, página 8: k) desenhar estratégias para a negociação com parceiros e mobilização de financiamento; e
  350. Número ou marcador, página 8: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  351. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete de Planificação, Estudos, Cooperação
  352. Texto do artigo, página 8: e Mobilização de Financiamento é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
  353. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  354. Texto do artigo, página 8: (Gabinete Jurídico, Segurança e Inteligência)
  355. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete Jurídico, Segurança e Inteligência:
  356. Número ou marcador, página 8: a) fornecer apoio jurídico-legal para garantir que a ANAC, IP, cumpra com a conservação da biodiversidade;
  357. Número ou marcador, página 8: b) coordenar e fortalecer os mecanismos de implementação da legislação relevante;
  358. Número ou marcador, página 8: c) garantir o cumprimento da lei nos actos ligados à administração das áreas de conservação e fauna bravia;
  359. Número ou marcador, página 8: d) garantir a aplicação da lei no combate a exploração e tráfico ilegais da flora e fauna bravias;
  360. Número ou marcador, página 8: e) assegurar a elaboração e acompanhamento de contratos em que ANAC, IP, é signatária;
  361. Número ou marcador, página 8: f) assessorar e representar a ANAC, IP, em actos jurídicos de natureza judicial e extrajudicial;
  362. Número ou marcador, página 8: g) coordenar a realização de sessões de estudo da legislação ao nível da ANAC, IP, e nas áreas de conservação, nos termos da Lei;
  363. Número ou marcador, página 8: h) prestar apoio e assistência de segurança e inteligência;
  364. Número ou marcador, página 8: i) apoiar na identificação e escolha de material adequado (armas, munições, sistema de comunicação em circuito fechado, entre outro), para a prevenção e combate à crimes contra a biodiversidade, incluindo a caça furtiva;
  365. Número ou marcador, página 8: j) identificar e caracterizar as ameaças à fauna e flora terrestres e marinhas e respectivos ecossistemas;
  366. Número ou marcador, página 8: k) prevenir, identificar e conter actos que prejudiquem a reprodução/procriação e desenvolvimento das espécies da fauna e flora terrestres e marinhas;
  367. Número ou marcador, página 8: l) preparar e fornecer informações sistemáticas sobre o estado das áreas de conservação;
  368. Número ou marcador, página 8: m) recolher dados sobre os actos atentatórios do dia e/ou com o potencial de ocorrer, contra a integridade das paisagens marinhas e terrestres;
  369. Número ou marcador, página 8: n) colher e fornecer informações sobre as comunidades locais e circunvizinhas das áreas de conservação, para monitoramento e convivência sã; e
  370. Número ou marcador, página 8: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  371. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete Jurídico, Segurança e Inteligência, é dirigido
  372. Texto do artigo, página 8: por um Chefe de Gabinete de Instituto público, nomeado pelo Director-Geral.
  373. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  374. Texto do artigo, página 8: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
  375. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
  376. Número ou marcador, página 8: a) fiscalizar o cumprimento das normas administrativas e financeiras que regulam as actividades a ANAC, IP;
  377. Número ou marcador, página 8: b) fiscalizar o cumprimento da legislação afim;
  378. Número ou marcador, página 8: c) realizar inspecções e auditorias às unidades orgânicas da ANAC, IP, incluindo as Delegações Regionais e as Áreas de Conservação, para avaliar o cumprimento das normas e regulamentos que regem as actividades da instituição;
  379. Número ou marcador, página 8: d) analisar o processo de execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis;
  380. Número ou marcador, página 8: e) acompanhar e controlar, com regularidade, de acordo com os procedimentos aplicáveis, o cumprimento da execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da ANAC, IP;
  381. Número ou marcador, página 8: f) propor ao órgão competente, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos internos e normas de funcionamento da instituição;
  382. Número ou marcador, página 8: g) realizar a análise e avaliação de riscos financeiros na instituição; emitir parecer sobre o funcionamento, organização e eficiência dos serviços, bem como outras matérias do âmbito das atribuições e competências da ANAC, IP;
  383. Número ou marcador, página 8: h) elaborar e actualizar o Manual de Procedimentos de Auditoria Interna e outros instrumentos aplicáveis no âmbito do controlo interno;
  384. Número ou marcador, página 8: i) participar no processo de implementação do sub sistema de controlo interno, no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  385. Número ou marcador, página 8: j) apoiar na melhoria da eficácia dos processos de gestão de risco e controlo interno, garantindo a conformidade legal e regulamentar das acções da ANAC, IP;
  386. Número ou marcador, página 8: k) assegurar a coordenação e articulação com as equipas técnicas destacadas para a realização de auditorias externas na instituição e nas entidades delegadas; e
  387. Número ou marcador, página 8: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  388. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido
  389. Texto do artigo, página 8: por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
  390. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  391. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Aquisições)
  392. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  393. Número ou marcador, página 8: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação da ANAC, IP;
  394. Número ou marcador, página 8: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  395. Número ou marcador, página 8: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  396. Número ou marcador, página 8: d) elaborar os documentos de concursos;
  397. Número ou marcador, página 8: e) prestar assistência à Autoridade Competente para o cumprimento de todos os procedimentos pertinentes na contratação pública;
  398. Número ou marcador, página 8: f) observar os procedimentos de contratação previstos na legislação sobre contratações;
  399. Número ou marcador, página 8: g) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
  400. Número ou marcador, página 9: h) apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
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