I SÉRIE — n.º 183

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 183/2017

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 23 de Novembro de 2017 I SÉRIE — Número 183
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 66/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Mecanismo Fiscal de Regularização do IVA Suportado nas Aquisições de Bens e Serviços no Âmbito de Projectos Públicos Financiados por Instituições Financeiras Internacionais e Parceiros de Desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 66/2017
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o mecanismo fiscal de regularização do IVA suportado nas aquisições de bens e serviços no âmbito de projectos públicos financiados por instituições financeiras internacionais e parceiros de desenvolvimento, ao abrigo da alínea f), do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Mecanismo Fiscal de Regularização do IVA Suportado nas Aquisições de Bens e Serviços no Âmbito de Projectos Públicos Financiados por Instituições Financeiras Internacionais e Parceiros de Desenvolvimento, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das finanças aprovar os procedimentos complementares necessários à implementação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Outubro de 2017.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Mecanismo Fiscal de Regularização do IVA Suportado nas Aquisições de Bens e Serviços no Âmbito de Projectos Públicos Financiados por Instituições Financeiras Internacionais e Parceiros de Desenvolvimento
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente mecanismo fiscal estabelece as normas e procedimentos para a regularização do IVA suportado pelos sujeitos passivos que adquirem bens e serviços, que se destinam aos projectos públicos financiados por instituições financeiras internacionais e parceiros de desenvolvimento, no âmbito dos acordos e troca de notas assinados pelo Governo de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente mecanismo fiscal aplica-se às aquisições de bens e serviços por sujeitos passivos, cujo destino são projectos públicos aprovados pelo Governo, incluindo empreitadas de obras públicas e projectos de apoio institucional, cujo beneficiário é o Estado, seus órgãos, incluindo as autarquias locais e as demais pessoas colectivas de direito público.
Número ou marcador · p. 1 2. Ficam, ainda, abrangidos pelo presente mecanismo, os projectos públicos desenvolvidos por empresas públicas e empresas participadas pelo Estado, que estejam integrados no Plano Quinquenal do Governo.
Número ou marcador · p. 1 3. O presente mecanismo fiscal abrange as empresas contratadas pelo Estado e demais instituições do Estado referidas nos números 1 e 2 do presente artigo, bem como as subcontratadas, no âmbito dos referidos projectos.
Número ou marcador · p. 1 4. O presente mecanismo fiscal não se aplica às seguintes
Texto do artigo · p. 1 aquisições de bens e serviços, ainda que conexas com outras aquisições de bens e prestações de serviços abrangidas pelo presente mecanismo fiscal:
Número ou marcador · p. 1 a) Àgua, gás, eletricidade e telefone;
Número ou marcador · p. 1 b) Bens alimentares, incluindo bebidas;
Número ou marcador · p. 1 c) Serviços de alimentação;
Número ou marcador · p. 1 d) Despesas com viaturas ligeiras de passageiros;
Número ou marcador · p. 1 e) Serviços de alojamento.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Mecanismo)
Número ou marcador · p. 1 1. Os fornecedores de bens e serviços a sujeitos passivos, nos termos do presente mecanismo fiscal, devem, no acto de facturação, liquidar o correspondente IVA, nos termos do Código do IVA.
Parágrafo · p. 2 2442 I SÉRIE — NÚMERO 183
Número ou marcador · p. 2 2. O pagamento do preço dos bens e serviços adquiridos, nos termos do número anterior, é efectuado pelo respectivo adquirente, líquido do IVA.
Número ou marcador · p. 2 3. Para efeitos do disposto no número 2 do presente artigo, o adquirente dos bens e serviços deve apresentar ao fornecedor o Certificado do IVA, emitido nos termos do presente mecanismo fiscal.
Número ou marcador · p. 2 4. A falta de apresentação do Certificado do IVA determina
Texto do artigo · p. 2 a obrigação do fornecedor do bem ou serviço de liquidar o IVA correspondente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Emissão do certificado do IVA)
Número ou marcador · p. 2 1. O Certificado do IVA é emitido pela Direcção-Geral de Impostos, em triplicado, mediante solicitação do gestor do Projecto ou seu representante devidamente credenciado, que indica o valor das aquisições, bem como do correspondente IVA.
Número ou marcador · p. 2 2. O pedido do Certificado do IVA deve ser acompanhado de documento emitido pela Direcção Nacional de Tesouro, de elegibilidade do Projecto ao mecanismo do Certificado do IVA, devendo indicar a designação do Projecto e a entidade beneficiária.
Número ou marcador · p. 2 3. O valor constante do Certificado do IVA deve ser igual ao montante do IVA efectivamente liquidado na factura a que diz respeito.
Número ou marcador · p. 2 4. A Direcção-Geral de Impostos pode, sempre que se mostrar
Texto do artigo · p. 2 necessário, para efeitos de cruzamento de dados, solicitar junto do gestor do projecto ou dos fornecedores dos bens e serviços informação adicional, observando o disposto no Código do IVA e demais legislação fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos para emissão do certificado do IVA)
Texto do artigo · p. 2 O Certificado do IVA deve ser emitido, nos termos
Texto do artigo · p. 2 do artigo 4, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 2 a) Requerimento dirigido ao Director-Geral de Impostos pelo gestor do projecto;
Número ou marcador · p. 2 b) Confirmação da elegibilidade do projecto pela Direcção Nacional de Tesouro;
Número ou marcador · p. 2 c) Contratos de fornecimento de bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 2 d) Listagem de bens e serviços facturados, com indicação do respectivo fornecedor, número e data da factura, NUIT do fornecedor e do adquirente, valor da factura e o IVA liquidado;
Número ou marcador · p. 2 e) Cópias das facturas de fornecedores de bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 2 f) Impresso do Certificado do IVA devidamente preenchido e assinado pelo gestor do projecto, conforme modelo aprovado;
Número ou marcador · p. 2 g) Termo de compromisso de que os bens e serviços adquiridos destinam-se exclusivamente ao projecto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6 (Prazos) O prazo máximo para a emissão do Certificado do IVA é de 10 dias, a contar da data da solicitação apresentada nos termos do artigo 5 do presente mecanismo fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Suspensão e indeferimento)
Número ou marcador · p. 2 1. Os pedidos de emissão do certificado do IVA podem ser suspensos quando:
Número ou marcador · p. 2 a) Por facto imputável ao requerente, não for possível avaliar a legitimidade do pedido;
Número ou marcador · p. 2 b) Haja inobservância dos requisitos exigidos pelo presente mecanismo fiscal.
Número ou marcador · p. 2 2. Os pedidos de emissão do Certificado do IVA são indeferidos quando:
Número ou marcador · p. 2 a) Os serviços prestados ou os bens adquiridos não estejam relacionados com o projecto objecto de autorização, bem como nos casos em que o sujeito passivo, quando notificado da suspensão não apresente os elementos requeridos;
Número ou marcador · p. 2 b) Não tenham sido observadas as regras do código do IVA aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 3. Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 2 o gestor do projecto é notificado da decisão que recaiu sobre o pedido, para no prazo 15 dias regularizar a situação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Contabilização)
Texto do artigo · p. 2 O valor dos Certificados do IVA emitidos mensalmente deve ser reportado no mesmo período às áreas relevantes do Ministério da Economia e Finanças, para sua contabilização, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 2 1. Os fornecedores de bens e serviços, ao abrigo do presente mecanismo fiscal, são obrigados a:
Número ou marcador · p. 2 a) Possuir Número Único de Identificação Tributária NUIT;
Número ou marcador · p. 2 b) Estar enquadrados no Regime Normal do IVA, nos termos do Código do IVA;
Número ou marcador · p. 2 c) Possuir Contabilidade Organizada, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 d) Cumprir com as obrigações declarativas e contabilísticas previstas no Código do IVA e respectivo Regulamento;
Número ou marcador · p. 2 e) Cumprir com as normas de facturação estabelecidas no Código do IVA e respectivo Regulamento;
Número ou marcador · p. 2 f) Apresentar as facturas emitidas ao abrigo do presente mecanismo fiscal ao gestor do Projecto, que as deve remeter à Direcção-Geral de Impostos, para efeitos de confirmação e verificação do IVA liquidado e não pago pelo financiador;
Número ou marcador · p. 2 g) Declarar o valor da factura referido na alínea anterior, bem como o respectivo IVA liquidado, na declaração periódica correspondente ao período do imposto seguinte ao da recepção do certificado do IVA, devendo para o efeito anexar a respectiva cópia do certificado.
Número ou marcador · p. 2 2. O gestor do projecto deve:
Número ou marcador · p. 2 a) Solicitar a autorização de elegibilidade do projecto ao presente mecanismo fiscal à Direcção Nacional do Tesouro;
Número ou marcador · p. 2 b) Solicitar a emissão do Certificado do IVA junto da Direcção-Geral de Impostos;
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder à entrega do Certificado original à empresa adquirente dos bens ou serviços e manter cópia do mesmo nos seus arquivos;
Número ou marcador · p. 2 d) Remeter à Direcção-Geral de Impostos cópia do certificado IVA, para efeitos de confirmação e verificação do IVA liquidado e não pago pelo financiador.
Legenda · p. 3 23 DE NOVEMBRO DE 2017 2443
Texto do artigo · p. 3 AUTORIDADE TRIBUTARIA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 3 AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 3 DIRECÇÃO-GERAL DE IMPOSTOS
Texto do artigo · p. 3 Certificado do IVA n.º ______ Nome do Sujeito Passivo (adquirente dos bens/serviços): _______________________________________________________________________________________________________ NUIT__________________Endereço_________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 3 Designação do Projecto: ___________________________________________________________________________________ Nome da Entidade fornecedora ou prestadora de serviços:_________________________________________________________ _______________________________________________________________NUIT____________________________________ Endereço________________________________________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 3 N.º da Factura Data Valor (Líquido do IVA) IVA Serviços Prestados ou Bens Fornecidos
N.º da FacturaDataValor (Líquido do IVA)IVAServiços Prestados ou Bens Fornecidos
Texto do artigo · p. 3 Período do Imposto a que Emitido pela DGI Respeita
Texto do artigo · p. 3 Em ______/________/_________ De____/_____ a ___/____ de 20____
Texto do artigo · p. 3 O Director de Serviços Certificado pelo Chefe de Divisão
Parágrafo · p. 4 Preço — 14,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 23 de Novembro de 2017 I SÉRIE — Número 183
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 66/2017:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Mecanismo Fiscal de Regularização do IVA Suportado nas Aquisições de Bens e Serviços no Âmbito de Projectos Públicos Financiados por Instituições Financeiras Internacionais e Parceiros de Desenvolvimento.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 66/2017
  14. Texto do artigo, página 1: de 23 de Novembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o mecanismo fiscal de regularização do IVA suportado nas aquisições de bens e serviços no âmbito de projectos públicos financiados por instituições financeiras internacionais e parceiros de desenvolvimento, ao abrigo da alínea f), do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Mecanismo Fiscal de Regularização do IVA Suportado nas Aquisições de Bens e Serviços no Âmbito de Projectos Públicos Financiados por Instituições Financeiras Internacionais e Parceiros de Desenvolvimento, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das finanças aprovar os procedimentos complementares necessários à implementação do presente Decreto.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  19. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Outubro de 2017.
  20. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  21. Texto do artigo, página 1: Mecanismo Fiscal de Regularização do IVA Suportado nas Aquisições de Bens e Serviços no Âmbito de Projectos Públicos Financiados por Instituições Financeiras Internacionais e Parceiros de Desenvolvimento
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  23. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  24. Texto do artigo, página 1: O presente mecanismo fiscal estabelece as normas e procedimentos para a regularização do IVA suportado pelos sujeitos passivos que adquirem bens e serviços, que se destinam aos projectos públicos financiados por instituições financeiras internacionais e parceiros de desenvolvimento, no âmbito dos acordos e troca de notas assinados pelo Governo de Moçambique.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. O presente mecanismo fiscal aplica-se às aquisições de bens e serviços por sujeitos passivos, cujo destino são projectos públicos aprovados pelo Governo, incluindo empreitadas de obras públicas e projectos de apoio institucional, cujo beneficiário é o Estado, seus órgãos, incluindo as autarquias locais e as demais pessoas colectivas de direito público.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. Ficam, ainda, abrangidos pelo presente mecanismo, os projectos públicos desenvolvidos por empresas públicas e empresas participadas pelo Estado, que estejam integrados no Plano Quinquenal do Governo.
  29. Número ou marcador, página 1: 3. O presente mecanismo fiscal abrange as empresas contratadas pelo Estado e demais instituições do Estado referidas nos números 1 e 2 do presente artigo, bem como as subcontratadas, no âmbito dos referidos projectos.
  30. Número ou marcador, página 1: 4. O presente mecanismo fiscal não se aplica às seguintes
  31. Texto do artigo, página 1: aquisições de bens e serviços, ainda que conexas com outras aquisições de bens e prestações de serviços abrangidas pelo presente mecanismo fiscal:
  32. Número ou marcador, página 1: a) Àgua, gás, eletricidade e telefone;
  33. Número ou marcador, página 1: b) Bens alimentares, incluindo bebidas;
  34. Número ou marcador, página 1: c) Serviços de alimentação;
  35. Número ou marcador, página 1: d) Despesas com viaturas ligeiras de passageiros;
  36. Número ou marcador, página 1: e) Serviços de alojamento.
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  38. Texto do artigo, página 1: (Mecanismo)
  39. Número ou marcador, página 1: 1. Os fornecedores de bens e serviços a sujeitos passivos, nos termos do presente mecanismo fiscal, devem, no acto de facturação, liquidar o correspondente IVA, nos termos do Código do IVA.
  40. Parágrafo, página 2: 2442 I SÉRIE — NÚMERO 183
  41. Número ou marcador, página 2: 2. O pagamento do preço dos bens e serviços adquiridos, nos termos do número anterior, é efectuado pelo respectivo adquirente, líquido do IVA.
  42. Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos do disposto no número 2 do presente artigo, o adquirente dos bens e serviços deve apresentar ao fornecedor o Certificado do IVA, emitido nos termos do presente mecanismo fiscal.
  43. Número ou marcador, página 2: 4. A falta de apresentação do Certificado do IVA determina
  44. Texto do artigo, página 2: a obrigação do fornecedor do bem ou serviço de liquidar o IVA correspondente.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  46. Texto do artigo, página 2: (Emissão do certificado do IVA)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. O Certificado do IVA é emitido pela Direcção-Geral de Impostos, em triplicado, mediante solicitação do gestor do Projecto ou seu representante devidamente credenciado, que indica o valor das aquisições, bem como do correspondente IVA.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. O pedido do Certificado do IVA deve ser acompanhado de documento emitido pela Direcção Nacional de Tesouro, de elegibilidade do Projecto ao mecanismo do Certificado do IVA, devendo indicar a designação do Projecto e a entidade beneficiária.
  49. Número ou marcador, página 2: 3. O valor constante do Certificado do IVA deve ser igual ao montante do IVA efectivamente liquidado na factura a que diz respeito.
  50. Número ou marcador, página 2: 4. A Direcção-Geral de Impostos pode, sempre que se mostrar
  51. Texto do artigo, página 2: necessário, para efeitos de cruzamento de dados, solicitar junto do gestor do projecto ou dos fornecedores dos bens e serviços informação adicional, observando o disposto no Código do IVA e demais legislação fiscal.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  53. Texto do artigo, página 2: (Requisitos para emissão do certificado do IVA)
  54. Texto do artigo, página 2: O Certificado do IVA deve ser emitido, nos termos
  55. Texto do artigo, página 2: do artigo 4, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Requerimento dirigido ao Director-Geral de Impostos pelo gestor do projecto;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Confirmação da elegibilidade do projecto pela Direcção Nacional de Tesouro;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Contratos de fornecimento de bens ou serviços;
  59. Número ou marcador, página 2: d) Listagem de bens e serviços facturados, com indicação do respectivo fornecedor, número e data da factura, NUIT do fornecedor e do adquirente, valor da factura e o IVA liquidado;
  60. Número ou marcador, página 2: e) Cópias das facturas de fornecedores de bens ou serviços;
  61. Número ou marcador, página 2: f) Impresso do Certificado do IVA devidamente preenchido e assinado pelo gestor do projecto, conforme modelo aprovado;
  62. Número ou marcador, página 2: g) Termo de compromisso de que os bens e serviços adquiridos destinam-se exclusivamente ao projecto.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 (Prazos) O prazo máximo para a emissão do Certificado do IVA é de 10 dias, a contar da data da solicitação apresentada nos termos do artigo 5 do presente mecanismo fiscal.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  65. Texto do artigo, página 2: (Suspensão e indeferimento)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. Os pedidos de emissão do certificado do IVA podem ser suspensos quando:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Por facto imputável ao requerente, não for possível avaliar a legitimidade do pedido;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Haja inobservância dos requisitos exigidos pelo presente mecanismo fiscal.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. Os pedidos de emissão do Certificado do IVA são indeferidos quando:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Os serviços prestados ou os bens adquiridos não estejam relacionados com o projecto objecto de autorização, bem como nos casos em que o sujeito passivo, quando notificado da suspensão não apresente os elementos requeridos;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Não tenham sido observadas as regras do código do IVA aplicáveis.
  72. Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo,
  73. Texto do artigo, página 2: o gestor do projecto é notificado da decisão que recaiu sobre o pedido, para no prazo 15 dias regularizar a situação.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  75. Texto do artigo, página 2: (Contabilização)
  76. Texto do artigo, página 2: O valor dos Certificados do IVA emitidos mensalmente deve ser reportado no mesmo período às áreas relevantes do Ministério da Economia e Finanças, para sua contabilização, nos termos a regulamentar.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  78. Texto do artigo, página 2: (Obrigações)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. Os fornecedores de bens e serviços, ao abrigo do presente mecanismo fiscal, são obrigados a:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Possuir Número Único de Identificação Tributária NUIT;
  81. Número ou marcador, página 2: b) Estar enquadrados no Regime Normal do IVA, nos termos do Código do IVA;
  82. Número ou marcador, página 2: c) Possuir Contabilidade Organizada, nos termos da legislação aplicável;
  83. Número ou marcador, página 2: d) Cumprir com as obrigações declarativas e contabilísticas previstas no Código do IVA e respectivo Regulamento;
  84. Número ou marcador, página 2: e) Cumprir com as normas de facturação estabelecidas no Código do IVA e respectivo Regulamento;
  85. Número ou marcador, página 2: f) Apresentar as facturas emitidas ao abrigo do presente mecanismo fiscal ao gestor do Projecto, que as deve remeter à Direcção-Geral de Impostos, para efeitos de confirmação e verificação do IVA liquidado e não pago pelo financiador;
  86. Número ou marcador, página 2: g) Declarar o valor da factura referido na alínea anterior, bem como o respectivo IVA liquidado, na declaração periódica correspondente ao período do imposto seguinte ao da recepção do certificado do IVA, devendo para o efeito anexar a respectiva cópia do certificado.
  87. Número ou marcador, página 2: 2. O gestor do projecto deve:
  88. Número ou marcador, página 2: a) Solicitar a autorização de elegibilidade do projecto ao presente mecanismo fiscal à Direcção Nacional do Tesouro;
  89. Número ou marcador, página 2: b) Solicitar a emissão do Certificado do IVA junto da Direcção-Geral de Impostos;
  90. Número ou marcador, página 2: c) Proceder à entrega do Certificado original à empresa adquirente dos bens ou serviços e manter cópia do mesmo nos seus arquivos;
  91. Número ou marcador, página 2: d) Remeter à Direcção-Geral de Impostos cópia do certificado IVA, para efeitos de confirmação e verificação do IVA liquidado e não pago pelo financiador.
  92. Legenda, página 3: 23 DE NOVEMBRO DE 2017 2443
  93. Texto do artigo, página 3: AUTORIDADE TRIBUTARIA DE MOÇAMBIQUE
  94. Texto do artigo, página 3: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE
  95. Texto do artigo, página 3: DIRECÇÃO-GERAL DE IMPOSTOS
  96. Texto do artigo, página 3: Certificado do IVA n.º ______ Nome do Sujeito Passivo (adquirente dos bens/serviços): _______________________________________________________________________________________________________ NUIT__________________Endereço_________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________
  97. Texto do artigo, página 3: Designação do Projecto: ___________________________________________________________________________________ Nome da Entidade fornecedora ou prestadora de serviços:_________________________________________________________ _______________________________________________________________NUIT____________________________________ Endereço________________________________________________________________________________________________
  98. Texto do artigo, página 3: N.º da Factura Data Valor (Líquido do IVA) IVA Serviços Prestados ou Bens Fornecidos
    N.º da FacturaDataValor (Líquido do IVA)IVAServiços Prestados ou Bens Fornecidos
  99. Texto do artigo, página 3: Período do Imposto a que Emitido pela DGI Respeita
  100. Texto do artigo, página 3: Em ______/________/_________ De____/_____ a ___/____ de 20____
  101. Texto do artigo, página 3: O Director de Serviços Certificado pelo Chefe de Divisão
  102. Parágrafo, página 4: Preço — 14,00 MT
  103. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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