I SÉRIE — n.º 183
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 183/2017
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| N.º da Factura | Data | Valor (Líquido do IVA) | IVA | Serviços Prestados ou Bens Fornecidos |
|---|---|---|---|---|
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 23 de Novembro de 2017 I SÉRIE — Número 183
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 66/2017:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Mecanismo Fiscal de Regularização do IVA Suportado nas Aquisições de Bens e Serviços no Âmbito de Projectos Públicos Financiados por Instituições Financeiras Internacionais e Parceiros de Desenvolvimento.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 66/2017
- Texto do artigo, página 1: de 23 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o mecanismo fiscal de regularização do IVA suportado nas aquisições de bens e serviços no âmbito de projectos públicos financiados por instituições financeiras internacionais e parceiros de desenvolvimento, ao abrigo da alínea f), do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Mecanismo Fiscal de Regularização do IVA Suportado nas Aquisições de Bens e Serviços no Âmbito de Projectos Públicos Financiados por Instituições Financeiras Internacionais e Parceiros de Desenvolvimento, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das finanças aprovar os procedimentos complementares necessários à implementação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Outubro de 2017.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Mecanismo Fiscal de Regularização do IVA Suportado nas Aquisições de Bens e Serviços no Âmbito de Projectos Públicos Financiados por Instituições Financeiras Internacionais e Parceiros de Desenvolvimento
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente mecanismo fiscal estabelece as normas e procedimentos para a regularização do IVA suportado pelos sujeitos passivos que adquirem bens e serviços, que se destinam aos projectos públicos financiados por instituições financeiras internacionais e parceiros de desenvolvimento, no âmbito dos acordos e troca de notas assinados pelo Governo de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente mecanismo fiscal aplica-se às aquisições de bens e serviços por sujeitos passivos, cujo destino são projectos públicos aprovados pelo Governo, incluindo empreitadas de obras públicas e projectos de apoio institucional, cujo beneficiário é o Estado, seus órgãos, incluindo as autarquias locais e as demais pessoas colectivas de direito público.
- Número ou marcador, página 1: 2. Ficam, ainda, abrangidos pelo presente mecanismo, os projectos públicos desenvolvidos por empresas públicas e empresas participadas pelo Estado, que estejam integrados no Plano Quinquenal do Governo.
- Número ou marcador, página 1: 3. O presente mecanismo fiscal abrange as empresas contratadas pelo Estado e demais instituições do Estado referidas nos números 1 e 2 do presente artigo, bem como as subcontratadas, no âmbito dos referidos projectos.
- Número ou marcador, página 1: 4. O presente mecanismo fiscal não se aplica às seguintes
- Texto do artigo, página 1: aquisições de bens e serviços, ainda que conexas com outras aquisições de bens e prestações de serviços abrangidas pelo presente mecanismo fiscal:
- Número ou marcador, página 1: a) Àgua, gás, eletricidade e telefone;
- Número ou marcador, página 1: b) Bens alimentares, incluindo bebidas;
- Número ou marcador, página 1: c) Serviços de alimentação;
- Número ou marcador, página 1: d) Despesas com viaturas ligeiras de passageiros;
- Número ou marcador, página 1: e) Serviços de alojamento.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Mecanismo)
- Número ou marcador, página 1: 1. Os fornecedores de bens e serviços a sujeitos passivos, nos termos do presente mecanismo fiscal, devem, no acto de facturação, liquidar o correspondente IVA, nos termos do Código do IVA.
- Parágrafo, página 2: 2442 I SÉRIE — NÚMERO 183
- Número ou marcador, página 2: 2. O pagamento do preço dos bens e serviços adquiridos, nos termos do número anterior, é efectuado pelo respectivo adquirente, líquido do IVA.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos do disposto no número 2 do presente artigo, o adquirente dos bens e serviços deve apresentar ao fornecedor o Certificado do IVA, emitido nos termos do presente mecanismo fiscal.
- Número ou marcador, página 2: 4. A falta de apresentação do Certificado do IVA determina
- Texto do artigo, página 2: a obrigação do fornecedor do bem ou serviço de liquidar o IVA correspondente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Emissão do certificado do IVA)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Certificado do IVA é emitido pela Direcção-Geral de Impostos, em triplicado, mediante solicitação do gestor do Projecto ou seu representante devidamente credenciado, que indica o valor das aquisições, bem como do correspondente IVA.
- Número ou marcador, página 2: 2. O pedido do Certificado do IVA deve ser acompanhado de documento emitido pela Direcção Nacional de Tesouro, de elegibilidade do Projecto ao mecanismo do Certificado do IVA, devendo indicar a designação do Projecto e a entidade beneficiária.
- Número ou marcador, página 2: 3. O valor constante do Certificado do IVA deve ser igual ao montante do IVA efectivamente liquidado na factura a que diz respeito.
- Número ou marcador, página 2: 4. A Direcção-Geral de Impostos pode, sempre que se mostrar
- Texto do artigo, página 2: necessário, para efeitos de cruzamento de dados, solicitar junto do gestor do projecto ou dos fornecedores dos bens e serviços informação adicional, observando o disposto no Código do IVA e demais legislação fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos para emissão do certificado do IVA)
- Texto do artigo, página 2: O Certificado do IVA deve ser emitido, nos termos
- Texto do artigo, página 2: do artigo 4, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 2: a) Requerimento dirigido ao Director-Geral de Impostos pelo gestor do projecto;
- Número ou marcador, página 2: b) Confirmação da elegibilidade do projecto pela Direcção Nacional de Tesouro;
- Número ou marcador, página 2: c) Contratos de fornecimento de bens ou serviços;
- Número ou marcador, página 2: d) Listagem de bens e serviços facturados, com indicação do respectivo fornecedor, número e data da factura, NUIT do fornecedor e do adquirente, valor da factura e o IVA liquidado;
- Número ou marcador, página 2: e) Cópias das facturas de fornecedores de bens ou serviços;
- Número ou marcador, página 2: f) Impresso do Certificado do IVA devidamente preenchido e assinado pelo gestor do projecto, conforme modelo aprovado;
- Número ou marcador, página 2: g) Termo de compromisso de que os bens e serviços adquiridos destinam-se exclusivamente ao projecto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 (Prazos) O prazo máximo para a emissão do Certificado do IVA é de 10 dias, a contar da data da solicitação apresentada nos termos do artigo 5 do presente mecanismo fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Suspensão e indeferimento)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os pedidos de emissão do certificado do IVA podem ser suspensos quando:
- Número ou marcador, página 2: a) Por facto imputável ao requerente, não for possível avaliar a legitimidade do pedido;
- Número ou marcador, página 2: b) Haja inobservância dos requisitos exigidos pelo presente mecanismo fiscal.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os pedidos de emissão do Certificado do IVA são indeferidos quando:
- Número ou marcador, página 2: a) Os serviços prestados ou os bens adquiridos não estejam relacionados com o projecto objecto de autorização, bem como nos casos em que o sujeito passivo, quando notificado da suspensão não apresente os elementos requeridos;
- Número ou marcador, página 2: b) Não tenham sido observadas as regras do código do IVA aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 2: o gestor do projecto é notificado da decisão que recaiu sobre o pedido, para no prazo 15 dias regularizar a situação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Contabilização)
- Texto do artigo, página 2: O valor dos Certificados do IVA emitidos mensalmente deve ser reportado no mesmo período às áreas relevantes do Ministério da Economia e Finanças, para sua contabilização, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os fornecedores de bens e serviços, ao abrigo do presente mecanismo fiscal, são obrigados a:
- Número ou marcador, página 2: a) Possuir Número Único de Identificação Tributária NUIT;
- Número ou marcador, página 2: b) Estar enquadrados no Regime Normal do IVA, nos termos do Código do IVA;
- Número ou marcador, página 2: c) Possuir Contabilidade Organizada, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: d) Cumprir com as obrigações declarativas e contabilísticas previstas no Código do IVA e respectivo Regulamento;
- Número ou marcador, página 2: e) Cumprir com as normas de facturação estabelecidas no Código do IVA e respectivo Regulamento;
- Número ou marcador, página 2: f) Apresentar as facturas emitidas ao abrigo do presente mecanismo fiscal ao gestor do Projecto, que as deve remeter à Direcção-Geral de Impostos, para efeitos de confirmação e verificação do IVA liquidado e não pago pelo financiador;
- Número ou marcador, página 2: g) Declarar o valor da factura referido na alínea anterior, bem como o respectivo IVA liquidado, na declaração periódica correspondente ao período do imposto seguinte ao da recepção do certificado do IVA, devendo para o efeito anexar a respectiva cópia do certificado.
- Número ou marcador, página 2: 2. O gestor do projecto deve:
- Número ou marcador, página 2: a) Solicitar a autorização de elegibilidade do projecto ao presente mecanismo fiscal à Direcção Nacional do Tesouro;
- Número ou marcador, página 2: b) Solicitar a emissão do Certificado do IVA junto da Direcção-Geral de Impostos;
- Número ou marcador, página 2: c) Proceder à entrega do Certificado original à empresa adquirente dos bens ou serviços e manter cópia do mesmo nos seus arquivos;
- Número ou marcador, página 2: d) Remeter à Direcção-Geral de Impostos cópia do certificado IVA, para efeitos de confirmação e verificação do IVA liquidado e não pago pelo financiador.
- Legenda, página 3: 23 DE NOVEMBRO DE 2017 2443
- Texto do artigo, página 3: AUTORIDADE TRIBUTARIA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 3: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 3: DIRECÇÃO-GERAL DE IMPOSTOS
- Texto do artigo, página 3: Certificado do IVA n.º ______ Nome do Sujeito Passivo (adquirente dos bens/serviços): _______________________________________________________________________________________________________ NUIT__________________Endereço_________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________
- Texto do artigo, página 3: Designação do Projecto: ___________________________________________________________________________________ Nome da Entidade fornecedora ou prestadora de serviços:_________________________________________________________ _______________________________________________________________NUIT____________________________________ Endereço________________________________________________________________________________________________
- Texto do artigo, página 3: N.º da Factura
Data
Valor (Líquido do
IVA)
IVA
Serviços Prestados ou Bens Fornecidos
N.º da Factura Data Valor (Líquido do IVA) IVA Serviços Prestados ou Bens Fornecidos - Texto do artigo, página 3: Período do Imposto a que Emitido pela DGI Respeita
- Texto do artigo, página 3: Em ______/________/_________ De____/_____ a ___/____ de 20____
- Texto do artigo, página 3: O Director de Serviços Certificado pelo Chefe de Divisão
- Parágrafo, página 4: Preço — 14,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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