I SÉRIE — n.º 183
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 183/2018
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- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 18 de Setembro de 2018 I SÉRIE — Número 183
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 5/2018:
- Parágrafo, página 1: Ratifica a Convenção sobre o Trabalho Marítimo e as respectivas Emendas, da Organização Internacional do Trabalho, adoptadas nos dias 23 de Fevereiro de 2006 e 9 de Junho de 2016.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 5/2018
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à Ractificação da Convenção sobre o Trabalho Marítimo e respectivas Emendas, adoptadas pela Conferência Internacional do Trabalho, reunida em Genebra, Suíça, no dia 23 de Fevereiro de 2006 e no dia 9 de Junho de 2016, respectivamente, ao abrigo do disposto na alínea t), do número 2, do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ractificada a Convenção sobre o Trabalho Marítimo e as respectivas Emendas, da Organização Internacional do Trabalho, adoptadas nos dias 23 de Fevereiro de 2006 e 9 de Junho de 2016, cuja versão em língua inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa são parte integrante da presente resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A Convenção e as respectivas Emendas não se aplicam aos navios à pesca ou actividade análoga e das embarcações tradicionais, navios de guerra e unidades auxiliares da marinha de guerra.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 2 de Maio de 2018. Publique-se.
- Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto lido por imagem, página 2: 2082 I SÉRIE — NÚMERO 183
- Texto do artigo, página 2: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 PREÂMBULO A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho, onde se reuniu a 7 de Fevereiro de 2006 na sua nonagésima quarta sessão; Desejando elaborar um instrumento único e coerente que integre, tanto quanto possível, todas as normas actualizadas contidas nas convenções e recomendações internacionais do trabalho marítimo existentes, bem como os princípios fundamentais enunciados noutras convenções internacionais do trabalho, nomeadamente: ▪ a Convenção (nº 29) sobre o Trabalho Forçado, 1930; ▪ a Convenção (nº 87) sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical, 1948; ▪ a Convenção (nº 98) sobre o Direito de Organização e de Negociação Colectiva, 1949; ▪ a Convenção (nº 100) sobre a Igualdade de Remuneração, 1951; ▪ a Convenção (nº 105) sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1957; ▪ a Convenção (nº 111) sobre a Discriminação (emprego e profissão), 1958; ▪ a Convenção (nº 138) sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego, 1973; ▪ a Convenção (nº 182) sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças, 1999; Consciente do mandato fundamental da Organização, que é promover condições de trabalho dignas; Recordando a Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, 1998; Consciente ainda de que aos marítimos se podem aplicar as disposições de outros instrumentos da OIT e de que eles devem usufruir das liberdades e direitos fundamentais reconhecidos a todas as pessoas; Considerando que as actividades do sector marítimo se desenvolvem em todo o mundo e que os marítimos devem por isso beneficiar de uma protecção especial; Tendo igualmente em conta as normas internacionais sobre a segurança dos navios, a segurança das pessoas e a qualidade da gestão dos navios estabelecidas na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, emendada, e na Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, de 1972, emendada, bem como as prescrições relativas à formação e às competências dos marítimos, constantes da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, emendada;
- Título de secção, página 2: 2082 I SÉRIE — NÚMERO 183
- Texto lido por imagem, página 3: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2083
- Texto do artigo, página 3: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 Recordando que a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, estabelece um quadro jurídico geral que rege o conjunto das actividades nos mares e oceanos, que esta se reveste de uma importância estratégica como base da acção e co- operação nacionais, regionais e mundiais no sector marítimo e que a sua integridade deve ser preservada; Recordando que o artigo 94º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982, que define os deveres e as obrigações que incumbem ao Estado de bandei- ra, nomeadamente no que respeita a condições de trabalho, lotações e questões sociais a bordo de navios que arvoram a sua bandeira; Recordando o parágrafo 8 do artigo 19º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, que dispõe que a adopção de uma convenção ou de uma recomendação por parte da Conferência ou a ratificação de uma convenção por parte de um Membro não deverão, em caso algum, afectar qualquer lei, decisão, costume ou acordo que garanta condições mais favoráveis aos trabalhadores interessados que as previstas pela Convenção ou pela Recomendação; Determinada em procurar que este novo instrumento seja concebido de forma a obter a maior aceitação possível por parte dos governos, armadores e de marítimos comprometidos com os princípios do trabalho digno, que seja fácil de actualizar e que possa ser aplicado e respeitado de forma efectiva; Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas à elaboração de tal instrumen- to, questão que constitui o único ponto da ordem do dia da sessão; Após ter decidido que estas propostas tomariam a forma de uma convenção inter- nacional, adopta, neste dia vinte e três de Fevereiro de dois mil e seis, a convenção seguinte, que será denominada Convenção do Trabalho Marítimo, 2006. OBRIGAÇÕES GERAIS
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1
- Número ou marcador, página 3: 1. Todos os Membros que ratifiquem a presente convenção comprometem-se a cum- prir plenamente as respectivas disposições, em conformidade com as prescrições do artigo VI, a fim de garantir o direito de todos os marítimos a um emprego digno.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os Membros devem cooperar entre si para garantir a aplicação efectiva e o pleno respeito da presente convenção.
- Título de secção, página 3: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2083
- Texto lido por imagem, página 4: 2084 I SÉRIE — NÚMERO 183
- Texto do artigo, página 4: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
- Número ou marcador, página 4: Artigo II
- Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos da presente Convenção e salvo disposto em contrário, a expressão:
- Número ou marcador, página 4: a) autoridade competente designa o ministro, o serviço governamental ou qualquer outra autoridade competente para fazer regulamentos, decretos ou outras instruções de carácter obrigatório, no domínio referido na disposição em questão e fazê-las aplicar;
- Número ou marcador, página 4: b) declaração de conformidade do trabalho marítimo designa a declaração referida na Regra 5.1.3;
- Número ou marcador, página 4: c) arqueação bruta designa a arqueação bruta de um navio, calculada nos termos das disposições constantes no Anexo I da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969, ou de qualquer outra convenção que a tenha substituído. Para os navios, a que se aplicam as disposições transitórias de arqueação adoptadas pela Organização Marítima Internacional, a arqueação bruta será a indicada na rubrica OBSERVAÇÕES do Certificado Internacional de Arqueação (1969);
- Número ou marcador, página 4: d) certificado de trabalho marítimo designa o certificado referido na Regra 5.1.3;
- Número ou marcador, página 4: e) prescrições da presente convenção designa as disposições dos Artigos, das Regras e da Parte A do Código que são parte integrante da presente Convenção;
- Número ou marcador, página 4: f) marítimo designa qualquer pessoa empregada ou contratada ou que trabalha, a qualquer título, a bordo de um navio ao qual se aplique a presente convenção;
- Número ou marcador, página 4: g) contrato de trabalho marítimo designa quer o contrato de trabalho quer as cláusulas do contrato;
- Número ou marcador, página 4: h) serviço de recrutamento e de colocação de marítimos designa qualquer pessoa, sociedade, instituição, agência ou outra organização do sector público ou privado que se ocupa do recrutamento de marítimos em nome de armadores ou da sua colocação ao serviço de armadores;
- Número ou marcador, página 4: i) navio designa qualquer embarcação que não navegue exclusivamente em águas interiores ou em águas abrigadas ou nas suas imediações ou em zonas onde se aplique uma regulamentação portuária;
- Número ou marcador, página 4: j) armador designa o proprietário do navio ou qualquer entidade ou pessoa, tal como o gestor, agente ou fretador a casco nu, a quem o proprietário tenha confiado a responsabilidade da exploração do navio e que, assumindo essa responsabilidade, tenha aceite encarregar-se das tarefas e obrigações que incumbem
- Título de secção, página 4: 2084 I SÉRIE — NÚMERO 183
- Texto lido por imagem, página 5: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2085
- Texto do artigo, página 5: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 aos armadores nos termos da presente convenção, independentemente de outras entidades ou pessoas assumirem, em seu nome, a execução de algumas dessas tarefas ou responsabilidades.
- Número ou marcador, página 5: 2. Salvo disposição expressa em contrário, a presente Convenção aplica-se a todos os marítimos.
- Número ou marcador, página 5: 3. Se, para os fins da presente convenção, surgir alguma dúvida relativamente a considerar-se ou não, uma categoria de pessoas como marítimos, a questão será resolvida pela autoridade competente de cada um dos Membros, após consulta das organizações de armadores e de marítimos interessadas.
- Número ou marcador, página 5: 4. Salvo disposição expressa em contrário, a presente Convenção aplica-se a todos os navios pertencentes a entidades públicas ou privadas habitualmente afectos a actividades comerciais, com excepção dos navios afectos à pesca ou a actividade análoga e das embarcações de construção tradicional como dhows e juncos. A pre- sente Convenção não se aplica nem a navios de guerra nem a unidades auxiliares da marinha de guerra.
- Número ou marcador, página 5: 5. Em caso de dúvida quanto à aplicabilidade da presente convenção a determinado navio ou categoria de navios, a questão será resolvida pela autoridade competente de cada um dos Membros, após consulta às organizações de armadores e de marí- timos interessadas.
- Número ou marcador, página 5: 6. Se a autoridade competente decidir que não é razoável nem possível, no momento presente, aplicar determinados elementos do Código referido no artigo VI, pará- grafo 1, a algum navio ou algumas categorias de navios que arvoram a bandeira de um Estado Membro, as referidas disposições do Código não se aplicarão, desde que a questão seja regulada de outra forma pela legislação nacional, por conven- ções colectivas ou outras medidas. A autoridade competente não poderá tomar essa decisão sem consultar as organizações de armadores e de marítimos interessadas, e só poderá fazê-lo relativamente a navios com uma arqueação bruta inferior a 200 que não efectuem viagens internacionais.
- Número ou marcador, página 5: 7. Qualquer decisão tomada por um Membro ao abrigo do disposto nos parágrafos 3, 5 ou 6 deve ser comunicada ao Director-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho, que informará os Membros da Organização.
- Número ou marcador, página 5: 8. Salvo disposição expressa em contrário, qualquer referência à “convenção” visa de igual forma as Regras e o Código.
- Título de secção, página 5: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2085
- Texto lido por imagem, página 6: 2086 I SÉRIE — NÚMERO 183
- Texto do artigo, página 6: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 DIREITOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
- Número ou marcador, página 6: Artigo III Todos os Membros devem verificar se as disposições da sua legislação respeitam, no contexto da presente Convenção, os seguintes direitos fundamentais:
- Número ou marcador, página 6: a) a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva;
- Número ou marcador, página 6: b) a eliminação de toda e qualquer forma de trabalho forçado ou obrigatório;
- Número ou marcador, página 6: c) a abolição efectiva do trabalho infantil;
- Número ou marcador, página 6: d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão. DIREITOS EM MATÉRIA DE EMPREGO E DIREITOS SOCIAIS DOS MARÍTIMOS
- Número ou marcador, página 6: Artigo IV
- Número ou marcador, página 6: 1. Todos os marítimos têm direito a um local de trabalho seguro, em que as normas de segurança sejam respeitadas.
- Número ou marcador, página 6: 2. Todos os marítimos têm direito a condições de trabalho justas.
- Número ou marcador, página 6: 3. Todos os marítimos têm direito a condições dignas de trabalho e de vida a bordo dos navios.
- Número ou marcador, página 6: 4. Todos os marítimos têm direito à protecção da saúde, cuidados médicos, medidas de bem-estar e outras formas de protecção social.
- Número ou marcador, página 6: 5. Todos os Membros devem assegurar, nos limites da sua jurisdição, que os direitos em matéria de emprego e os direitos sociais dos marítimos, tal como enunciados nos parágrafos anteriores, sejam plenamente respeitados, de acordo com as pres- crições da presente Convenção. Salvo disposto em contrário, o respeito por estes direitos pode ser assegurado pela legislação nacional, pelas convenções colectivas aplicáveis, pela prática ou outras medidas.
- Título de secção, página 6: 2086 I SÉRIE — NÚMERO 183
- Texto lido por imagem, página 7: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2087
- Texto do artigo, página 7: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 RESPONSABILIDADE DE APLICAR E FAZER CUMPRIR AS DISPOSIÇÕES
- Número ou marcador, página 7: Artigo V
- Número ou marcador, página 7: 1. Todos os Membros devem implementar e aplicar leis e regulamentos, ou outras medidas que tenham adoptado, para cumprir as suas obrigações, nos termos da presente Convenção, no que respeita aos navios e aos marítimos sob a sua jurisdição.
- Número ou marcador, página 7: 2. Todos os Membros devem exercer efectivamente a sua jurisdição e o seu controlo sobre os navios que arvorem a sua bandeira, dotando-se de um sistema próprio para garantir o respeito pelas prescrições da presente Convenção, nomeadamente mediante inspecções regulares, relatórios, medidas de acompanhamento e proce- dimentos legais previstos na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 3. Todos os Membros devem assegurar que os navios que arvorem a sua bandeira possuam um certificado de trabalho marítimo e uma declaração de conformidade do trabalho marítimo, tal como exigido pela presente Convenção.
- Número ou marcador, página 7: 4. Todos os navios a que se aplique a presente Convenção podem, nos termos do direito internacional, ser submetidos a inspecção por parte de algum Membro que não o Estado da bandeira, quando se encontra num dos seus portos, a fim de garantir que os navios cumprem as prescrições da presente Convenção.
- Número ou marcador, página 7: 5. Todos os Membros devem exercer efectivamente a sua jurisdição e controlo sobre os serviços de recrutamento e colocação dos marítimos eventualmente existentes no seu território.
- Número ou marcador, página 7: 6. Todos os Membros devem impedir que as prescrições da presente Convenção sejam violadas e devem, em conformidade com a legislação internacional, estab- lecer sanções ou exigir a adopção de medidas correctivas previstas na sua legislação, a fim de desencorajar qualquer violação.
- Número ou marcador, página 7: 7. Todos os Membros devem cumprir as responsabilidades assumidas por força da presente Convenção, agindo de forma a que os navios que arvoram a bandeira de um Estado que a não tenha ratificado não beneficiem de um tratamento mais favo- rável que os navios que arvoram a bandeira de Estados que a tenham ratificado.
- Título de secção, página 7: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2087
- Título de secção, página 8: 2088 I SÉRIE — NÚMERO 183
- Texto lido por imagem, página 9: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2089
- Texto do artigo, página 9: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 ENTRADA EM VIGOR
- Número ou marcador, página 9: Artigo VIII
- Número ou marcador, página 9: 1. As ratificações formais da presente convenção são comunicadas ao Director-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho, para efeitos de registo.
- Número ou marcador, página 9: 2. A presente Convenção só obriga os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: 3. A Convenção entrará em vigor doze meses após o registo da ratificação de, pelo menos, 30 Membros representando, no total, pelo menos 33 por cento da arque- ação bruta da frota mercante mundial.
- Número ou marcador, página 9: 4. Esta Convenção entrará depois em vigor, para cada Membro, doze meses após o registo da sua ratificação. DENÚNCIA
- Número ou marcador, página 9: Artigo IX
- Número ou marcador, página 9: 1. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá- la decorrido um período de dez anos, após a data de entrada em vigor inicial da Convenção, por comunicação enviada ao Director-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho, para efeitos de registo. A denúncia apenas produzirá efeitos um ano após o seu registo.
- Número ou marcador, página 9: 2. Qualquer Membro que, no prazo de um ano após o período de dez anos mencio- nado no parágrafo 1 do presente Artigo, não faça uso da faculdade de denúncia prevista ficará obrigado por um novo período de dez anos, podendo posterior- mente denunciar a presente Convenção, no termo de cada novo período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.
- Título de secção, página 9: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2089
- Texto lido por imagem, página 10: 2090 I SÉRIE — NÚMERO 183
- Texto do artigo, página 10: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 EFEITOS DA ENTRADA EM VIGOR
- Número ou marcador, página 10: Artigo X A presente Convenção revê as seguintes convenções: • Convenção (nº 7) sobre a idade mínima de admissão ao emprego (trabalho ma- rítimo), 1920 • Convenção (nº 8) sobre a indemnização por desemprego em caso de perda por naufrágio, 1920 • Convenção (nº 9) sobre a colocação dos marítimos, 1920 • Convenção (nº 16) sobre o exame médico dos jovens (trabalho marítimo), 1921 • Convenção (nº 22) sobre o contrato de trabalho dos marítimos, 1926 • Convenção (nº 23) sobre o repatriamento dos marítimos, 1926 • Convenção (nº 53) sobre os certificados de aptidão dos oficiais, 1936 • Convenção (nº 54) sobre as férias remuneradas dos marítimos, 1936 • Convenção (nº 55) sobre as obrigações do armador em caso de doença ou de acidente dos marítimos, 1936 • Convenção (nº 56) sobre o seguro de doença dos marítimos, 1936 • Convenção (nº 57) sobre a duração do trabalho a bordo e as lotações, 1936 • Convenção (nº 58) sobre a idade mínima de admissão ao emprego (trabalho marítimo), revista, 1936 • Convenção (nº 68) sobre a alimentação e serviço de mesa a bordo (tripulação dos navios), 1946 • Convenção (nº 69) sobre o diploma de aptidão profissional dos cozinheiros de bordo, 1946 • Convenção (nº 70) sobre a segurança social dos marítimos, 1946 • Convenção (nº 72) sobre as férias remuneradas dos marítimos, 1946 • Convenção (nº 73) sobre o exame médico dos marítimos, 1946 • Convenção (nº 74) sobre o certificado de aptidão de marinheiro qualificado, 1946 • Convenção (nº 75) sobre o alojamento da tripulação a bordo, 1946 • Convenção (nº 76) sobre os salários, a duração do trabalho a bordo e as lotações, 1946 • Convenção (nº 91) sobre as férias remuneradas dos marítimos (revista), 1949
- Título de secção, página 10: 2090 I SÉRIE — NÚMERO 183
- Texto lido por imagem, página 11: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2091
- Texto do artigo, página 11: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 • Convenção (nº 92) sobre o alojamento da tripulação a bordo (revista), 1949 • Convenção (nº 93) sobre os salários, a duração do trabalho a bordo e as lotações (revista), 1949 - • Convenção (nº 109) sobre os salários, a duração do trabalho a bordo e as lotações (revista), 1958 • Convenção (nº 133) sobre o alojamento da tripulação a bordo (disposições complementares), 1970 • Convenção (nº 134) sobre a prevenção de acidentes (marítimos), 1970 • Convenção (nº 145) sobre a continuidade do emprego (marítimos), 1976 • Convenção (nº 146) sobre as férias anuais remuneradas (marítimos), 1976 • Convenção (nº 147) sobre as normas mínimas a observar nos navios mercantes, 1976 • Protocolo de 1996 relativo à convenção (nº 147) sobre as normas mínimas a observar nos navios mercantes, 1976 • Convenção (nº 163) sobre o bem-estar dos marítimos, 1987 • Convenção (nº 164) sobre a protecção da saúde e os cuidados médicos do pessoal do mar, 1987 • Convenção (nº 165) sobre a segurança social dos marítimos (revista), 1987 • Convenção (nº 166) sobre o repatriamento dos marítimos (revista), 1987 • Convenção (nº 178) sobre a inspecção do trabalho (marítimos), 1996 • Convenção (nº 179) sobre o recrutamento e a colocação dos marítimos, 1996 • Convenção (nº 180) sobre a duração do trabalho dos marítimos e as lotações a bordo de navios, 1996. FUNÇÕES DE DEPOSITÁRIO
- Número ou marcador, página 11: Artigo XI
- Número ou marcador, página 11: 1. O Director-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações, aceitações e denúncias que lhe forem comunicadas por força da presente Convenção.
- Número ou marcador, página 11: 2. Quando as condições mencionadas no parágrafo 3 do Artigo VIII tiverem sido preenchidas, o Director-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização— para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
- Título de secção, página 11: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2091
- Texto lido por imagem, página 12: 2092 I SÉRIE — NÚMERO 183
- Texto do artigo, página 12: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
- Número ou marcador, página 12: Artigo XII O Director-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, nos termos do artigo 102º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações, aceitações e denúncias registadas por força da presente Convenção. COMISSÃO TRIPARTITA ESPECIAL
- Número ou marcador, página 12: Artigo XIII
- Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho acom- panhará continuamente a aplicação da presente Convenção por intermédio de uma comissão por si criada e dotada de competência especial no domínio das normas do trabalho marítimo.
- Número ou marcador, página 12: 2. Para tratar questões decorrentes da presente Convenção, esta Comissão será com- posta por dois representantes designados pelo governo de cada um dos Membros que tenham ratificado a presente Convenção e por representantes dos armadores e dos marítimos designados pelo Conselho de Administração após consulta à Comissão Paritária Marítima.
- Número ou marcador, página 12: 3. Os representantes governamentais dos Membros que não tenham ainda ratificado a presente Convenção podem participar nos trabalhos da Comissão, mas sem direi- to de voto sobre as questões relativas à Convenção. O Conselho de Administração pode convidar outras organizações ou entidades a fazerem-se representar por ob- servadores na Comissão.
- Número ou marcador, página 12: 4. Os direitos de voto dos representantes dos armadores e dos representantes dos marítimos na Comissão devem ser ponderados de forma a garantir que cada um destes dois grupos detenha metade do conjunto dos direitos de voto de que dis- põem os governos representados na reunião e autorizados a votar.
- Título de secção, página 12: 2092 I SÉRIE — NÚMERO 183
- Texto lido por imagem, página 13: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2093
- Texto do artigo, página 13: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 EMENDAS À PRESENTE CONVENÇÃO
- Número ou marcador, página 13: Artigo XIV
- Número ou marcador, página 13: 1. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho pode adoptar emendas a qualquer disposição da presente Convenção, nos termos do artigo 19º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho e dos regulamentos e procedimentos da Organização relativos à adopção de convenções. Podem também ser adoptadas emendas ao Código, nos termos dos procedimentos estabelecidos no artigo XV.
- Número ou marcador, página 13: 2. O texto das referidas emendas será comunicado para ratificação aos Membros cujos instrumentos de ratificação da presente Convenção tenham sido registados antes da sua adopção.
- Número ou marcador, página 13: 3. O texto da Convenção emendada será enviado aos outros Membros da Organização, para ratificação, nos termos do artigo 19º da Constituição.
- Número ou marcador, página 13: 4. Considerar-se-á que uma emenda foi aceite na data em que se registaram os instrumentos de ratificação da referida emenda ou, consoante o caso, os instrumentos de ratificação da convenção emendada de, pelo menos, 30 Membros, representando, pelo menos, 33 por cento da arqueação bruta da frota mercante mundial.
- Número ou marcador, página 13: 5. Qualquer emenda adoptada nos termos do artigo 19º da Constituição só terá força obrigatória para os Membros da Organização cuja ratificação tenha sido registada pelo Director-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho.
- Número ou marcador, página 13: 6. Para os Membros referidos no parágrafo 2 do presente artigo, uma emenda entra em vigor doze meses após a data de aceitação referida no parágrafo 4 do presente artigo, ou doze meses após a data de registo do respectivo instrumento de ratificação, se esta data for posterior.
- Número ou marcador, página 13: 7. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 9, para os Membros referidos no parágrafo 3 do presente artigo, a convenção emendada entrará em vigor doze meses após a data de aceitação referida no parágrafo 4 do presente artigo, ou doze meses após a data de registo do respectivo instrumento de ratificação, se esta data for posterior.
- Número ou marcador, página 13: 8. Para os Membros cuja ratificação da Convenção tenha sido registada antes da adopção de uma emenda, mas que não a tenham ratificado, a presente Convenção manter-se-á em vigor sem a emenda em questão.
- Número ou marcador, página 13: 9. Qualquer Membro cujo instrumento de ratificação da presente Convenção tenha sido registado após a adopção da emenda, mas antes da data referida no parágrafo 4 do presente artigo, pode especificar, em declaração anexa ao dito instrumento, que ratifica a Convenção mas não a emenda. Se o instrumento de ratificação for
- Título de secção, página 13: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2093
- Texto lido por imagem, página 14: 2094 I SÉRIE — NÚMERO 183
- Texto do artigo, página 14: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 acompanhado de tal declaração, a Convenção entrará em vigor, para o Membro em questão, 12 meses após a data de registo do instrumento de ratificação. Se não for acompanhado de nenhuma declaração, ou se for registado na data ou após a data referida no parágrafo 4, a Convenção entrará em vigor, para o Membro em questão, 12 meses após essa data. A partir da data de entrada em vigor da Convenção emendada, em conformidade com o parágrafo 7 do presente artigo, a emenda terá força obrigatória para o Membro em questão, salvo disposto em contrário na dita emenda. EMENDAS AO CÓDIGO
- Número ou marcador, página 14: Artigo XV
- Número ou marcador, página 14: 1. O Código pode ser emendado, quer segundo o procedimento enunciado no artigo XIV, quer; salvo disposição expressa em contrário, segundo o procedimento descrito no presente artigo.
- Número ou marcador, página 14: 2. Qualquer emenda ao Código pode ser proposta ao Director-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho pelo governo de um Membro da Organização, pelo grupo dos representantes dos Armadores ou pelo grupo dos representantes dos Marítimos nomeados para a Comissão referida no artigo XIII. Qualquer emenda proposta por um governo deve ter sido proposta ou ser apoiada por, pelo menos, cinco governos de Membros que tenham ratificado a Convenção ou pelo grupo dos representantes dos Armadores ou dos Marítimos acima mencionados.
- Número ou marcador, página 14: 3. Após ter verificado que a proposta de emenda preenche as condições estabelecidas no parágrafo 2 do presente artigo, o Director-Geral comunicá-la-á, de imediato, juntamente com qualquer observação ou sugestão considerada oportuna, a todos os Membros da Organização, convidando-os a transmitir-lhe as suas observações ou sugestões relativamente a esta proposta, num prazo de seis meses ou no prazo compreendido entre três e nove meses, estipulado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: 4. Findo o prazo referido no parágrafo 3 do presente artigo, a proposta, acompanhada de um resumo das observações ou sugestões feitas nos termos do dito parágrafo, é apresentada à Comissão para exame no âmbito de uma reunião. Qualquer emenda será considerada como adoptada:
- Número ou marcador, página 14: a) se, pelo menos, metade dos governos dos Membros que tenham ratificado a presente Convenção estiverem representados na reunião durante a qual a proposta é examinada;
- Título de secção, página 14: 2094 I SÉRIE — NÚMERO 183
- Texto lido por imagem, página 15: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2095
- Texto do artigo, página 15: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
- Número ou marcador, página 15: b) se uma maioria de, pelo menos, dois terços dos membros da Comissão votarem a favor da emenda; e
- Número ou marcador, página 15: c) se esta maioria reunir, pelo menos, metade dos votos dos membros governa- mentais, metade dos votos dos representantes dos Armadores e metade dos votos dos representantes dos Marítimos inscritos na reunião quando a proposta é submetida a votação.
- Número ou marcador, página 15: 5. Qualquer emenda adoptada nos termos das disposições do parágrafo 4 do presente artigo é apresentada na sessão seguinte da Conferência para aprovação. Para ser aprovada, deve reunir uma maioria de dois terços dos votos dos delegados presen- tes. Se não se atingir esta maioria, a emenda será enviada para a Comissão para que esta a reexamine, se assim o pretender.
- Número ou marcador, página 15: 6. O Director-Geral comunica as emendas aprovadas pela Conferência a cada um dos Membros cujo instrumento de ratificação da presente Convenção tenha sido registado antes da data da referida aprovação. Estes Membros são a seguir desig- nados como os “Membros que já ratificaram a Convenção”. A notificação que recebem faz referência ao presente artigo, sendo-lhes concedido um prazo para exprimirem formalmente o seu desacordo. Este prazo será de dois anos a partir da data de notificação excepto se, ao aprovar a emenda, a Conferência estabelecer um prazo diferente, que será, pelo menos, de um ano. Uma cópia da notificação será entregue, para informação, aos outros Membros da Organização.
- Número ou marcador, página 15: 7. Qualquer emenda aprovada pela Conferência será considerada como tendo sido aceite salvo se, antes de terminado o prazo estabelecido, mais de 40 por cento dos Membros que ratificaram a convenção, representando, pelo menos, 40 por cento da arqueação bruta da frota mercante mundial dos Membros que ratificaram a Convenção, exprimirem formalmente o seu desacordo junto do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 15: 8. Qualquer emenda considerada como tendo sido aceite entrará em vigor seis meses após o termo do prazo estabelecido, para todos os Membros que já tenham ratifi- cado a convenção, excepto para aqueles que tenham expresso formalmente o seu desacordo, nos termos do disposto no parágrafo 7 do presente artigo, e que não te- nham retirado esse desacordo nos termos do disposto no parágrafo 11. Contudo:
- Número ou marcador, página 15: a) antes de terminado o prazo estipulado, qualquer Membro que já tenha rati- ficado a Convenção pode informar o Director-Geral que só ficará obrigado à emenda quando tiver comunicado expressamente a sua aceitação;
- Número ou marcador, página 15: b) antes da data de entrada em vigor da emenda, qualquer Membro que já tenha ratificado a Convenção pode informar o Director-Geral que não aplicará esta emenda durante um período determinado.
- Título de secção, página 15: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2095
- Texto lido por imagem, página 16: 2096 I SÉRIE — NÚMERO 183
- Texto do artigo, página 16: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
- Número ou marcador, página 16: 9. Qualquer emenda que seja objecto da notificação mencionada no parágrafo 8 a) do presente artigo entrará em vigor, para o Membro que tenha comunicado a sua aceitação, seis meses após a data em que comunicou a sua aceitação da emenda ao Director- Geral ou na data de entrada em vigor inicial da emenda, se esta for posterior.
- Número ou marcador, página 16: 10. O período referido no parágrafo 8 b) do presente artigo não deverá exceder um ano, a partir da data de entrada em vigor da emenda, nem prolongar-se para lá do período mais longo estabelecido pela Conferência no momento em que aprovou a emenda.
- Número ou marcador, página 16: 11. Qualquer Membro que tenha expressado formalmente o seu desacordo relativa- mente a uma dada emenda pode retirá-lo a qualquer momento. Se o Director- Geral receber a notificação desta retirada após a entrada em vigor da referida emenda, esta entrará em vigor, para o Membro, seis meses após a data de registo da referida notificação. 12.- Após a entrada em vigor de uma emenda, a Convenção só poderá ser ratificada na sua forma emendada.
- Número ou marcador, página 16: 13. Na medida em que um certificado de trabalho marítimo respeite a questões abrangidas por uma emenda à Convenção que entrou em vigor:
- Número ou marcador, página 16: a) qualquer Membro que tenha aceite esta emenda não será obrigado a estender os benefícios da Convenção, no que respeita aos certificados de trabalho marítimo emitidos, aos navios que arvorem a bandeira de um outro Membro que:
- Número ou marcador, página 16: i) tenha expressado formalmente, de acordo com o disposto no parágrafo 7 do presente artigo, o seu desacordo relativamente à emenda e que não o tenha retirado; ou ii) tenha comunicado, de acordo com o disposto no parágrafo 8 a) do presente artigo, que a sua aceitação está dependente de posterior notificação expressa da sua parte e que não aceitou a emenda;
- Número ou marcador, página 16: b) qualquer Membro que tenha aceite a emenda deveria estender os benefícios da Convenção, no que respeita aos certificados emitidos, a navios que arvorem a bandeira de outro Membro que tenha notificado, ao abrigo do disposto no parágrafo 8 b) do presente artigo, que não aplicará a emenda por um período determinado nos termos do parágrafo 10 do presente artigo.
- Título de secção, página 16: 2096 I SÉRIE — NÚMERO 183
- Texto lido por imagem, página 17: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2097
- Texto do artigo, página 17: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 LÍNGUAS AUTORIZADAS
- Número ou marcador, página 17: Artigo XVI Fazem igualmente fé as versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção. NOTA EXPLICATIVA SOBRE AS REGRAS E O CÓDIGO DA CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO
- Número ou marcador, página 17: 1. A presente nota, que não faz parte integrante da convenção do trabalho marítimo, tem em vista facilitar a leitura da Convenção.
- Número ou marcador, página 17: 2. A Convenção é composta por três partes distintas, mas ligadas entre si, nomeda- mente os Artigos, as Regras e o Código.
- Número ou marcador, página 17: 3. Os Artigos e as Regras estabelecem os direitos e princípios fundamentais; bem como obrigações fundamentais dos Membros que ratificaram a Convenção. Os
- Texto do artigo, página 17: Artigos e as Regras só podem ser emendados pela Conferência, ao abrigo do artigo
- Texto do artigo, página 17: 19º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (ver artigo XIV da Convenção).
- Número ou marcador, página 17: 4. O Código indica o modo de aplicação das Regras. É composto por uma Parte A (normas obrigatórias); e uma Parte B (Princípios orientadores não obrigatórios). O Código pode ser emendado segundo o procedimento simplificado descrito no artigo XV da Convenção. Uma vez que este contém indicações detalhadas sobre o modo de aplicação das disposições, as emendas eventualmente feitas não deverão reduzir o alcance geral dos Artigos e Regras.
- Número ou marcador, página 17: 5. As disposições das Regras e do Código estão agrupadas sob os seguintes cinco títulos: • Título 1: Condições mínimas exigidas para o trabalho dos marítimos a bordo dos navios • Título 2: Condições de trabalho • Título 3: Alojamento, lazer, alimentação e serviço de mesa • Título 4: Protecção da saúde, cuidados médicos, bem-estar e protecção em maté- ria de segurança social • Título 5: Cumprimento e aplicação das disposições
- Título de secção, página 17: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2097
- Texto lido por imagem, página 18: 2098 I SÉRIE — NÚMERO 183
- Texto do artigo, página 18: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
- Número ou marcador, página 18: 6. Cada título contém grupos de disposições relativas a um direito ou um princípio (ou a uma medida de aplicação, no Título 5), com uma numeração correspon- dente. Assim, o primeiro grupo do Título 1 inclui a Regra 1.1, a Norma A1.1 e o Princípio orientador B1.1 (relativo à idade mínima).
- Número ou marcador, página 18: 7. A Convenção tem três objectivos subjacentes:
- Número ou marcador, página 18: a) estabelecer (através dos Artigos e das Regras) um conjunto sólido de direitos e princípios;
- Número ou marcador, página 18: b) proporcionar aos Membros (graças às disposições do Código) uma grande fle- xibilidade na forma como aplicam estes princípios e direitos;
- Número ou marcador, página 18: c) assegurar, através do Título 5, que os princípios e os direitos sejam correcta- mente respeitados e aplicados.
- Número ou marcador, página 18: 8. A flexibilidade de aplicação resulta essencialmente de dois elementos: o primeiro é a faculdade atribuída a cada Membro, se necessário (artigo VI, parágrafo 3), de cumprir as prescrições detalhadas da Parte A do Código, através de medidas global- mente equivalentes no conjunto (conforme definido no artigo VI, parágrafo 4).
- Número ou marcador, página 18: 9. O segundo elemento de flexibilidade reside na forma geral como são estabelecidas as prescrições obrigatórias de um grande número das disposições da Parte A, que são enunciadas de uma forma mais geral, proporcionando uma maior latitude quanto às medidas precisas a adoptar a nível nacional. Nestes casos, são fornecidas orien- tações para o cumprimento das mesmas, na Parte B do Código, não obrigatória. Assim, os Membros que tenham ratificado a Convenção podem verificar o tipo de medidas que lhes podem ser solicitadas por força da obrigação geral estabelecida na Parte A, bem como as medidas que não seriam necessariamente exigidas. Por exemplo, a Norma A4.1 determina que todos os navios devem permitir um acesso rápido aos medicamentos necessários aos cuidados médicos a bordo (parágrafo 1 b)) e que todos os navios “devem dispor de uma farmácia de bordo” (parágrafo 4 a)). Para cumprir de boa fé esta obrigação, claramente não basta ter uma farmácia a bordo de cada navio. O princípio orientador B4.1.1 (parágrafo 4) inclui uma indi- cação mais precisa do que é necessário para garantir o armazenamento, utilização e manutenção correctos do conteúdo da farmácia.
- Número ou marcador, página 18: 10. Os Membros que tenham ratificado a Convenção não ficam vinculados aos Princípios orientadores indicados e, conforme especificado no Título 5 relativo ao controlo pelo Estado do porto, as inspecções só incidirão sobre as prescrições pertinentes (Artigos, Regras e Normas da Parte A). Contudo, os Membros têm a obrigação, nos termos do parágrafo 2 do artigo VI, de assegurar devidamen- te o cumprimento das suas responsabilidades ao abrigo da Parte A do Código, da forma indicada na Parte B. Se, tendo em devida consideração os princípios orientadores relevantes, um Membro decidir adoptar disposições diferentes que
- Título de secção, página 18: 2098 I SÉRIE — NÚMERO 183
- Texto lido por imagem, página 19: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2099
- Texto do artigo, página 19: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 garantam o armazenamento, utilização e manutenção adequados do conteúdo da farmácia, retomando o exemplo anteriormente citado, tal como exigido pela Norma constante na Parte A, então tal é aceitável. Por outro lado, se seguirem os Princípios orientadores da Parte B, os Membros em questão, tal como os órgãos do BIT responsáveis pelo controlo da aplicação das convenções internacionais do trabalho, podem estar seguros, sem qualquer dúvida, de que as disposições adoptadas pelos Membros demonstram que eles cumpriram adequadamente as obrigações enunciadas na Parte A. REGRAS E CÓDIGO
- Número ou marcador, página 19: TÍTULO 1. CONDIÇÕES MÍNIMAS A OBSERVAR PARA O TRABALHO DOS MARÍTIMOS A BORDO DE UM NAVIO Regra 1.1 - Idade mínima Objectivo: garantir que nenhuma pessoa que não tenha atingido a idade mínima trabalhe a bordo de um navio
- Texto do artigo, página 19: 1. Nenhuma pessoa com idade inferior à idade mínima pode ser empregada ou con- tratada, ou trabalhar a bordo de um navio.
- Texto do artigo, página 19: 2. A idade mínima, no momento da entrada em vigor inicial da presente Convenção, é de 16 anos.
- Texto do artigo, página 19: 3. É exigida uma idade mínima superior nos casos especificados no Código. Norma A1.1 - Idade mínima
- Texto do artigo, página 19: 1. É proibido o emprego, a contratação ou o trabalho a bordo de um navio de qual- quer pessoa menor de 16 anos.
- Texto do artigo, página 19: 2. É proibida a prestação de trabalho nocturno a marítimos menores de 18 anos. Para efeitos da presente norma, o termo “noite” é definido de acordo com a legislação e
- Título de secção, página 19: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2099
- Texto lido por imagem, página 20: 2100 I SÉRIE — NÚMERO 183
- Texto do artigo, página 20: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 a prática nacionais. Abrange um período de, pelo menos, nove horas consecutivas com início, o mais tardar, à meia-noite e terminando, no mínimo, às 5 horas da manhã.
- Texto do artigo, página 20: 3. A autoridade competente pode autorizar derrogações ao estrito cumprimento da restrição ao trabalho nocturno, sempre que:
- Texto do artigo, página 20: a) a formação efectiva dos marítimos envolvidos no quadro de programas e planos de estudos estabelecidos possa ficar comprometida; ou
- Texto do artigo, página 20: b) a natureza particular da tarefa ou um programa de formação reconhecido exija que os marítimos visados pela derrogação trabalhem à noite e a autoridade de- cida, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas, que esse trabalho não prejudicará a sua saúde e o seu bem-estar.
- Texto do artigo, página 20: 4. É proibido o emprego, a contratação ou o trabalho de marítimos menores de 18 anos quando o trabalho for susceptível de comprometer a sua saúde ou a sua segurança. Os tipos de trabalho em questão serão determinados pela legislação na- cional ou pela autoridade competente, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas, de acordo com as normas internacionais aplicáveis. Princípio orientador B1.1 - Idade mínima
- Texto do artigo, página 20: 1. Quando da regulamentação das condições de trabalho e de vida, os Membros deverão dar especial atenção às necessidades dos jovens menores de 18 anos. Regra 1.2 - Certificado médico Objectivo: garantir que todos os marítimos estão clinicamente aptos para o exercício de funções no mar.
- Texto do artigo, página 20: 1. Nenhum marítimo pode trabalhar a bordo de um navio sem possuir um certificado médico que ateste que está clinicamente apto para exercer as suas funções.
- Texto do artigo, página 20: 2. Só serão admitidas excepções nos casos especificados no Código. Norma A1.2 - Certificado médico
- Texto do artigo, página 20: 1. A autoridade competente deve exigir que, antes de iniciarem o serviço a bordo de um navio, os marítimos possuam um certificado médico válido, a atestar que estão clinicamente aptos para as funções que irão exercer no mar.
- Texto do artigo, página 20: 2. Para que os certificados médicos reflictam fielmente o estado de saúde dos marítimos relativamente às funções que irão exercer, a autoridade competente deve, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas, e tendo
- Título de secção, página 20: 2100 I SÉRIE — NÚMERO 183
- Texto lido por imagem, página 21: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2101
- Texto do artigo, página 21: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 devidamente em conta as directrizes internacionais aplicáveis mencionadas na Parte B do Código, determinar a natureza do exame médico e do certificado correspondente.
- Texto do artigo, página 21: 3. A presente norma aplica-se sem prejuízo da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978, revista (STCW). Um certificado médico emitido de acordo com as prescrições da STCW deve ser aceite pela autoridade competente para efeitos da Regra 1.2. Um certificado médico que cumpra, no conteúdo, estas prescrições, no caso dos marítimos não abrangidos pela STCW, deve ser igualmente aceite.
- Texto do artigo, página 21: 4. O certificado médico deve ser emitido por um médico devidamente qualificado ou, no caso de um certificado relativo apenas à visão, por uma pessoa reconhecida pela autoridade competente como sendo qualificada para a emissão de tais certificados. Os médicos devem beneficiar de uma total isenção profissional no que respeita aos procedimentos do exame médico.
- Texto do artigo, página 21: 5. Em caso de recusa de emissão de um certificado ou de limitação imposta à sua aptidão para o trabalho, nomeadamente em termos de duração, de domínio de actividade ou de zona geográfica, os marítimos podem fazer-se examinar de novo por outro médico independente ou por um árbitro médico independente.
- Texto do artigo, página 21: 6. O certificado médico deve indicar nomeadamente que:
- Texto do artigo, página 21: a) a audição e a visão do interessado, bem como a percepção das cores, no caso de pessoas que sejam contratadas para tarefas para as quais a aptidão para o trabalho possa ser diminuída pelo daltonismo, são todas satisfatórias;
- Texto do artigo, página 21: b) o interessado não tem nenhum problema médico que possa ser agravado pelo serviço no mar, torná-lo inapto para esse serviço ou pôr em perigo a saúde de outras pessoas a bordo.
- Texto do artigo, página 21: 7. Sem prejuízo de um período mais curto, exigido pela natureza das funções a exer- cer pelo interessado ou por força da STCW:
- Texto do artigo, página 21: a) um certificado médico permanece válido por um período máximo de dois anos, a menos que o marítimo tenha idade inferior a 18 anos, caso em que o período máximo de validade será de um ano;
- Texto do artigo, página 21: b) os certificados relativos à percepção das cores permanecem válidos por um período máximo de seis anos.
- Texto do artigo, página 21: 8. Em casos de urgência, a autoridade competente pode autorizar um marítimo a trabalhar sem certificado médico válido até ao porto de escala seguinte, onde lhe poderá ser emitido um certificado médico por parte de um médico qualificado, desde que:
- Título de secção, página 21: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2101
- Texto lido por imagem, página 22: 2102 I SÉRIE — NÚMERO 183
- Texto do artigo, página 22: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
- Texto do artigo, página 22: a) o período de validade desta autorização não ultrapasse os três meses;
- Texto do artigo, página 22: b) o interessado esteja na posse de um certificado médico que tenha caducado numa data recente.
- Texto do artigo, página 22: 9. Se o período de validade de um certificado expirar no decorrer de uma viagem, o certificado permanece válido até ao porto de escala seguinte, onde o marítimo poderá obter um certificado médico por parte de um médico qualificado, desde que este período não exceda três meses.
- Texto do artigo, página 22: 10. Os certificados médicos dos marítimos que trabalham a bordo de navios que efectuam normalmente viagens internacionais devem ser, pelo menos, emitidos em Inglês. Princípio orientador B1.2 - Certificado médico • Princípio orientador B1.2.1 - Directivas internacionais
- Texto do artigo, página 22: 1. A autoridade competente; os médicos, os examinadores, os armadores, os representam tes dos marítimos e todas as outras pessoas interessadas na realização das visitas médicas destinadas a determinar a aptidão física dos futuros marítimos e dos marítimos em actividade deveriam seguir as Directivas OIT/OMS para a Realização de Exames Médicos de Aptidão Pré-embarque e Periódicos aos Marítimos, incluindo quaisquer versões posteriores, e todas as outras directivas internacionais aplicáveis, publicadas pela Organização Internacional do Trabalho, a Organização Marítima Internacional ou a Organização Mundial de Saúde. Regra 1.3 - Formação e qualificação Objectivo: garantir que os marítimos têm a formação ou qualificação para o exercício das suas funções a bordo dos navios
- Texto do artigo, página 22: 1. Para trabalhar a bordo de um navio, um marítimo deve ter tido uma formação, ser titular de um certificado de aptidão ou estar qualificado a qualquer outro título para exercer as suas funções.
- Texto do artigo, página 22: 2. Os marítimos só devem ser autorizados a trabalhar a bordo de um navio se tiverem concluído com aproveitamento um curso de formação sobre segurança pessoal a bordo de navios.
- Texto do artigo, página 22: 3. Deve considerar-se que a formação e certificação que esteja em conformidade com os instrumentos de cumprimento obrigatório, adoptados pela Organização Marítima Internacional, cumprem as prescrições dos parágrafos 1 e 2 da presente Regra.
- Texto do artigo, página 22: 4. Todos os Membros que, no momento em que ratifiquem a presente Convenção,
- Título de secção, página 22: 2102 I SÉRIE — NÚMERO 183
- Texto do artigo, página 23: 18 DE SETEMBRO DE 2018 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 estejam obrigados pelas disposições da Convenção (n.º 74) sobre o Certificado de Aptidão de Marítimo Qualificado, 1946, devem continuar a cumprir as obrigações decorrentes deste instrumento, excepto se a Organização Marítima Internacional tiver adoptado e caso tenham entrado em vigor disposições de carácter obrigatório relativas a esta matéria ou até que tal se verifique, ou até decorridos cinco anos a partir da entrada em vigor da presente Convenção, de acordo com o parágrafo 3 do artigo VIII, conforme a data que ocorrer primeiro. Regra 1.4 - Recrutamento e colocação Objectivo: garantir que os marítimos têm acesso a um sistema eficiente e bem regulamentado de recrutamento e colocação de marítimos
- Texto do artigo, página 23: 1. Todos os marítimos devem ter acesso a um sistema eficiente, adequado e transpa- rente para encontrar, gratuitamente, um emprego a bordo de um navio.
- Texto do artigo, página 23: 2. Os serviços de recrutamento e colocação dos marítimos que operam no território de um Membro devem agir em conformidade com as normas estabelecidas no Código.
- Texto do artigo, página 23: 3. Todos os Membros devem exigir, no que respeita aos marítimos que trabalham a bordo de navios que arvoram a sua bandeira, que os armadores que utilizam serviços de recrutamento e colocação de marítimos estabelecidos em países ou ter- ritórios, nos quais não se aplica a presente Convenção, garantam que estes serviços cumprem as prescrições enunciadas no Código. Norma A1.4 - Recrutamento e colocação
- Texto do artigo, página 23: 1. Todos os Membros que disponham de um serviço público de recrutamento e colocação de marítimos devem assegurar que este serviço seja gerido de forma a proteger e promover os direitos dos marítimos em matéria de emprego, tal como enunciados na presente Convenção.
- Texto do artigo, página 23: 2. Quando os serviços privados de recrutamento e colocação de marítimos, cujo ob- jectivo principal é o recrutamento e a colocação de marítimos, ou que recrutem e coloquem um número significativo de marítimos, operam no território de um Membro, só podem exercer a sua actividade ao abrigo de um sistema normalizado de licenciamento ou de certificação ou de qualquer outra forma de regulamenta- ção. Tal sistema só pode ser estabelecido, modificado ou substituído após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas. Em caso de dúvida so- bre a aplicação da presente Convenção a um dado serviço privado de recrutamento e colocação, a questão será regulada pela autoridade competente de cada Membro, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas. 2103
- Título de secção, página 23: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2103
- Texto lido por imagem, página 24: 2104 I SÉRIE — NÚMERO 183
- Texto do artigo, página 24: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 não incentivar uma proliferação excessiva destes serviços privados de recrutamento e colocação.
- Texto do artigo, página 24: 3. As disposições do parágrafo 2 da presente norma aplicam-se também, na medida em que a autoridade competente, em consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas, considere adequadas, aos serviços de recrutamento e colocação assegurados por uma organização de marítimos no território de um Membro, para fornecer marítimos provenientes desse Membro a navios que arvorem a sua bandeira. Os serviços a que se refere este parágrafo são os que preenchem as seguintes condições:
- Texto do artigo, página 24: a) o serviço de recrutamento e colocação é gerido de acordo com uma convenção colectiva celebrada entre esta organização e um armador;
- Texto do artigo, página 24: b) tanto a organização de marítimos como o armador estão estabelecidos no território do Membro;
- Texto do artigo, página 24: c) o Membro dispõe de uma legislação nacional ou de um procedimento para autorizar ou registar a convenção colectiva que permite a exploração do serviço de recrutamento e colocação;
- Texto do artigo, página 24: d) o serviço de recrutamento e colocação é gerido de acordo com a lei e existem medidas comparáveis às previstas no parágrafo 5 da presente norma para proteger e promover os direitos dos marítimos em matéria de emprego.
- Texto do artigo, página 24: 4. Nada na presente norma ou na Regra 1.4 tem por efeito:
- Texto do artigo, página 24: a) impedir um Membro de assegurar um serviço público gratuito de recrutamento e colocação de marítimos, no quadro de uma política que vise responder às necessidades dos marítimos e dos armadores, quer esse serviço faça parte do serviço público de emprego aberto a todos os trabalhadores e empregadores, quer actue em coordenação com este último;
- Texto do artigo, página 24: b) impor a um Membro a obrigação de estabelecer no seu território um sistema de gestão de serviços privados de recrutamento e colocação de marítimos.
- Texto do artigo, página 24: 5. Todos os Membros que adoptem o sistema mencionado no parágrafo 2 da presente norma devem, através da legislação e regulamentação ou outras medidas, no mínimo:
- Texto do artigo, página 24: a) proibir os serviços de recrutamento e colocação de marítimos de recorrer a meios, mecanismos ou listas para impedir ou dissuadir os marítimos de obter um emprego para o qual possuam as qualificações requeridas;
- Texto do artigo, página 24: b) proibir que seja exigido o pagamento de honorários ou outros custos aos marítimos, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, para o recrutamento, a colocação ou a obtenção de um emprego, além do custo que os marítimos
- Título de secção, página 24: 2104 I SÉRIE — NÚMERO 183
- Texto lido por imagem, página 25: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2105
- Texto do artigo, página 25: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 devem assumir para obter um certificado médico nacional obrigatório, o cer- tificado profissional nacional e um passaporte ou qualquer outro documento pessoal de viagem semelhante, exceptuando o custo dos vistos que deve ficar a cargo do armador;
- Texto do artigo, página 25: c) garantir que os serviços de recrutamento e colocação de marítimos que operam no seu território:
- Texto do artigo, página 25: i) têm à disposição, para efeitos de inspecção por parte da autoridade compe- tente, um registo actualizado de todos os marítimos recrutados ou colocados por seu intermédio; ii) se asseguram de que, antes da contratação ou no decurso do processo de con- tratação, os marítimos são informados dos direitos e obrigações enunciados no seu contrato de trabalho, e que são adoptadas as disposições necessárias para que os marítimos possam examinar o seu contrato de trabalho antes e depois da sua assinatura, assim como para que lhes seja entregue um exem- plar do contrato; iii) verificam que os marítimos recrutados ou colocados por seu intermédio possuem as qualificações e os documentos necessários para o emprego em questão e que os contratos de trabalho marítimo estão em conformidade com a legislação e com todas as convenções colectivas que fazem parte do contrato; iv) se asseguram de que o armador tem, na medida do possível, meios para evitar que os marítimos sejam abandonados num porto estrangeiro;
- Texto do artigo, página 25: v) examinam todas as queixas relativas às suas actividades, dando-lhes resposta, e avisam a autoridade competente das queixas para as quais não foi encon- trada solução; vi) implementam um sistema de protecção, sob a forma de garantia ou de outra medida equivalente adequada, para indemnizar os marítimos que sofrem perdas financeiras pelo facto de o serviço de recrutamento e colocação ou o armador não terem cumprido as obrigações que lhes eram devidas por força do contrato de trabalho.
- Texto do artigo, página 25: 6. A autoridade competente deve supervisionar e controlar de perto todos os serviços de recrutamento e colocação de marítimos que operam no território do Membro em questão. As licenças ou certificados, ou outras autorizações, que permitem gerir um serviço privado no território, só são atribuídas ou renovadas após verificação de que o serviço de recrutamento e colocação preenche as condições previstas pela legislação nacional.
- Texto do artigo, página 25: 7. A autoridade competente deve assegurar-se de que existem mecanismos e
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- Texto lido por imagem, página 26: 2106 I SÉRIE — NÚMERO 183
- Texto do artigo, página 26: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 procedimentos apropriados para, se necessário, investigar as queixas relativas às actividades dos serviços de recrutamento e colocação de marítimos, envolvendo, se necessário, os representantes dos armadores e de marítimos.
- Texto do artigo, página 26: 8. Todos os Membros devem, na medida do possível, informar os seus nacionais acerca dos problemas que poderão resultar do recrutamento num navio que arvore a bandeira de um Estado que não tenha ratificado a presente Convenção, até ficar estabelecido que serão aplicadas normas equivalentes às fixadas por esta Convenção. As medidas tomadas para este efeito pelo Membro que ratificar a presente Convenção não devem contrariar o princípio da livre circulação dos trabalhadores estabelecido em tratados de que os dois Estados possam ser partes.
- Texto do artigo, página 26: 9. Todos os Membros devem exigir que os armadores de navios que arvorem a sua bandeira e utilizam serviços de recrutamento e colocação de marítimos estabeleci- dos em países ou territórios aos quais não se aplica a presente Convenção garan- tam, na medida do possível, que os referidos serviços respeitam as prescrições da presente norma.
- Texto do artigo, página 26: 10. Nada na presente norma tem por efeito limitar as obrigações e responsabilidades dos armadores ou de algum Membro relativamente aos navios que arvorem a sua bandeira. Princípio Orientador B1.4 - Recrutamento e colocação - Princípio orientador B1.4.1 - Linhas de orientação organizacionais e operacionais
- Texto do artigo, página 26: 1. No cumprimento das suas obrigações, por força do parágrafo 1 da Norma A1.4, a autoridade competente deveria ter em vista o seguinte:
- Texto do artigo, página 26: a) tomar as medidas necessárias para promover uma cooperação eficaz entre os serviços de recrutamento e colocação de marítimos, quer sejam públicos ou privados;
- Texto do artigo, página 26: b) no momento da elaboração dos programas de formação de marítimos que a bordo tenham responsabilidades no âmbito da segurança da navegação e da prevenção da poluição ter em consideração, com a participação dos armadores, dos marítimos e das entidades formadoras envolvidas, as necessidades do sector marítimo, aos níveis nacional e internacional;
- Texto do artigo, página 26: c) adoptar disposições adequadas com vista à cooperação das organizações repre- sentativas de armadores e de marítimos na organização e no funcionamento dos serviços públicos de recrutamento e colocação de marítimos, caso existam;
- Texto do artigo, página 26: d) determinar, tendo em devida consideração o respeito pela privacidade e a
- Título de secção, página 26: 2106 I SÉRIE — NÚMERO 183
- Texto lido por imagem, página 27: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2107
- Texto do artigo, página 27: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 necessidade de proteger a confidencialidade, as condições sob as quais os dados pessoais dos marítimos podem ser tratados pelos serviços de recrutamento e colocação de marítimos, incluindo a recolha, conservação, cruzamento e co- municação desses dados a terceiros;
- Texto do artigo, página 27: e) dispor de um mecanismo de recolha e análise de informações pertinentes so- bre o mercado de trabalho marítimo, incluindo a oferta actual e previsível de marítimos para trabalhar como membros de uma tripulação, classificados por idade, sexo, categoria e qualificações, bem como sobre as necessidades do sec- tor, sendo a recolha de dados sobre a idade ou o sexo admissível apenas para efeitos estatísticos se os estes forem utilizados no âmbito de um programa com vista a prevenir a discriminação baseada na idade ou no sexo;
- Texto do artigo, página 27: f) assegurar que o pessoal responsável pela supervisão dos serviços públicos e pri- vados de recrutamento e colocação de marítimos que, a bordo, tem responsa- bilidades a nível da segurança da navegação e da prevenção da poluição tenha formação adequada, tendo adquirido inclusive uma experiência comprovada de serviço no mar, e que possua um conhecimento adequado do sector marí- timo, incluindo os instrumentos internacionais marítimos sobre a formação, a certificação e as normas do trabalho;
- Texto do artigo, página 27: g) elaborar normas operacionais e adoptar códigos de conduta e de práticas éticas para os serviços de recrutamento e colocação de marítimos;
- Texto do artigo, página 27: h) supervisionar o sistema de licenciamento ou de certificação no âmbito de um sistema de normas de qualidade.
- Texto do artigo, página 27: 2. Quando da implementação do sistema mencionado no parágrafo 2 da Norma A1.4, todos os Membros deveriam procurar exigir que os serviços de recrutamento e colocação de marítimos estabelecidos no seu território adoptem e mantenham práticas de funcionamento que possam ser verificadas. Estas práticas de funciona- mento para os serviços privados de recrutamento e colocação de marítimos e, na medida da sua aplicabilidade, para os serviços públicos de recrutamento e coloca- ção de marítimos deveriam incidir sobre os seguintes pontos:
- Texto do artigo, página 27: a) os exames médicos, os documentos de identificação dos marítimos e todas as outras formalidades que estes devem cumprir para obter um emprego;
- Texto do artigo, página 27: b) a manutenção, respeitando a privacidade e confidencialidade de registos com- pletos e detalhados dos marítimos abrangidos pelo seu sistema de recrutamen- to e colocação, registos esses que deveriam incluir, no mínimo, as seguintes informações:
- Texto do artigo, página 27: i) as qualificações dos marítimos; ii) as suas folhas de serviços;
- Título de secção, página 27: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2107
- Texto lido por imagem, página 28: 2108 I SÉRIE — NÚMERO 183
- Texto do artigo, página 28: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 iii) os dados pertinentes para o emprego; iv) os dados médicos pertinentes para o emprego; c) a actualização de listas dos navios aos quais os serviços de recrutamento e colo- cação fornecem marítimos e a garantia de que existe um meio de contactar esses serviços a qualquer momento, em caso de urgência; d) os procedimentos próprios para garantir que os serviços de recrutamento e colocação de marítimos, ou o seu pessoal, não exploram os marítimos quan- do estes forem contratados para bordo de um dado navio ou para uma dada companhia; e) os procedimentos adequados para reduzir os riscos de exploração dos maríti- mos decorrentes de eventuais adiantamentos ou de qualquer outra transacção financeira concluída entre o armador e os marítimos e tratada pelos serviços de recrutamento e colocação; f) a necessidade de dar a conhecer de forma clara as despesas que os marítimos deveriam eventualmente ter a seu cargo durante o recrutamento; g) a necessidade de assegurar que os marítimos sejam informados de todas as condições especiais aplicáveis ao trabalho para o qual vão ser contratados, bem como das políticas adoptadas pelo armador no que respeita ao seu emprego; h) os procedimentos estabelecidos para tratar os casos de incompetência ou de indisciplina, de acordo com os princípios de equidade, com a legislação e com a prática nacionais e, se for o caso, com as convenções colectivas; i) os procedimentos adequados para garantir, na medida do possível, que todos os certificados e documentos obrigatórios apresentados pelos marítimos para obter um emprego estão actualizados e não foram obtidos fraudulentamente e que as referências profissionais são verificadas; j) os procedimentos adequados para garantir que os pedidos de informação ou de aconselhamento formulados pelas pessoas próximas dos marítimos quando estes estão a bordo, são tratados sem demora, diligentemente e sem custos; k) a verificação de que as condições de trabalho a bordo dos navios em que os marítimos são colocados estão em conformidade com as convenções colecti- vas aplicáveis celebradas entre um armador e uma organização representativa de marítimos e, em princípio, de que a disponibilização de marítimos é feita apenas aos armadores que ofereçam condições de trabalho conformes com a legislação ou as convenções colectivas aplicáveis.
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- Texto lido por imagem, página 29: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2109
- Texto do artigo, página 29: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
- Texto do artigo, página 29: 3. A cooperação internacional entre os Membros e as organizações interessadas pode- ria ser incentivada, nomeadamente no que respeita:
- Texto do artigo, página 29: a) ao intercâmbio sistemático de informações sobre o sector e o mercado de traba- lho marítimos, numa base bilateral, regional e multilateral;
- Texto do artigo, página 29: b) ao intercâmbio de informações sobre a legislação do trabalho marítimo;
- Texto do artigo, página 29: c) à harmonização das políticas, dos métodos de trabalho e da legislação que rege o recrutamento e a colocação de marítimos;
- Texto do artigo, página 29: d) à melhoria dos procedimentos e das condições de recrutamento e colocação dos marítimos no plano internacional;
- Texto do artigo, página 29: e) à planificação da mão-de-obra, tendo em conta a oferta e a procura de maríti- mos e as necessidades do sector marítimo.
- Número ou marcador, página 29: TÍTULO 2. CONDIÇÕES DE TRABALHO Regra 2.1 - Contrato de trabalho marítimo Objectivo: garantir aos marítimos um contrato de trabalho marítimo justo
- Texto do artigo, página 29: 1. As condições de trabalho de um marítimo devem ser definidas ou mencionadas num contrato redigido em termos claros, de cumprimento obrigatório e devem estar em conformidade com as normas enunciadas no Código.
- Texto do artigo, página 29: 2. O contrato de trabalho marítimo deve ser aprovado pelo marítimo em condições que assegurem que o mesmo tenha a possibilidade de examinar as respectivas cláu- sulas e condições, pedir conselho a seu respeito e de as aceitar livremente antes de assinar.
- Texto do artigo, página 29: 3. Na medida em que a legislação e a prática do Membro o permitam, considera-se que o contrato de trabalho marítimo inclui as convenções colectivas aplicáveis. Norma A2.1 - Contrato de trabalho marítimo
- Texto do artigo, página 29: 1. Todos os Membros devem adoptar uma legislação que exija que os navios que arvoram a sua bandeira cumpram as seguintes prescrições:
- Título de secção, página 29: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2109
- Texto lido por imagem, página 30: 2110 I SÉRIE — NÚMERO 183
- Texto do artigo, página 30: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
- Texto do artigo, página 30: a) a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira, os marítimos devem ser deten- tores de um contrato de trabalho marítimo assinado pelo marítimo e pelo ar- mador ou pelo seu representante ou, quando são trabalhadores independentes, de um documento que ateste a existência de um acordo contratual ou idêntico, que garantam condições de trabalho e de vida dignas a bordo, tal como exigido pela presente Convenção;
- Texto do artigo, página 30: b) os marítimos que assinem um contrato de trabalho marítimo devem poder examinar o documento em questão e pedir conselho antes de o assinar, e dispor de qualquer outra facilidade que assegure que se vinculam livremente, estando devidamente informados dos seus direitos e responsabilidades;
- Texto do artigo, página 30: c) o armador e o marítimo devem ficar cada um com um original assinado do contrato de trabalho marítimo;
- Texto do artigo, página 30: d) devem ser tomadas medidas para que os marítimos, incluindo o comandante do navio, possam obter a bordo, sem dificuldade, informações precisas sobre as suas condições de trabalho, e para que os funcionários da autoridade compe- tente, incluindo nos portos onde o navio faça escala, possam também aceder a estas informações, incluindo a uma cópia do contrato de trabalho marítimo;
- Texto do artigo, página 30: e) todos os marítimos devem receber um documento com o registo do seu traba- lho a bordo do navio.
- Texto do artigo, página 30: 2. Quando o contrato de trabalho marítimo é constituído total ou parcialmente por uma convenção colectiva, um exemplar dessa convenção deve ficar disponível a bordo. Quando o contrato de trabalho marítimo e as convenções aplicáveis não es- tiverem redigidas em Inglês, os seguintes documentos devem ser disponibilizados em Inglês, excepto em navios afectos apenas a viagens domésticas:
- Texto do artigo, página 30: a) um exemplar de um contrato tipo;
- Texto do artigo, página 30: b) as partes da convenção colectiva sujeitas a inspecção por parte do Estado do porto, de acordo com as disposições da Regra 5.2 da presente Convenção.
- Texto do artigo, página 30: 3. O documento mencionado no parágrafo 1, alínea e) da presente norma, não deve conter nenhuma apreciação sobre a qualidade do trabalho do marítimo, nem qualquer indicação do seu salário. A legislação nacional determinará a forma desse documento, os elementos nele incluídos e o modo como estes devem ser introduzidos.
- Texto do artigo, página 30: 4. Todos os Membros devem adoptar uma legislação indicando os elementos a in- cluir em todos os contratos de trabalho marítimo regidos pelo direito nacional. O contrato de trabalho marítimo deve incluir sempre os seguintes dados:
- Texto do artigo, página 30: a) o nome completo do marítimo, a data de nascimento ou a idade, bem como o local de nascimento;
- Título de secção, página 30: 2110 I SÉRIE — NÚMERO 183
- Texto lido por imagem, página 31: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2111
- Texto do artigo, página 31: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
- Texto do artigo, página 31: b) o nome e a morada do armador;
- Texto do artigo, página 31: c) o local e a data da celebração do contrato de trabalho marítimo;
- Texto do artigo, página 31: d) a função que o marítimo irá desempenhar;
- Texto do artigo, página 31: e) o montante do salário do marítimo ou fórmula eventualmente utilizada para o calcular;
- Texto do artigo, página 31: f) as férias anuais pagas ou fórmula eventualmente utilizada para as calcular;
- Texto do artigo, página 31: g) o termo do contrato e respectivas condições, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 31: i) nos contratos celebrados por tempo indeterminado, as condições em que cada uma das partes poderá denunciá-lo, bem como o prazo de aviso prévio, que não deverá ser mais curto para o armador do que para o marítimo; ii) nos contratos a termo certo, a data da sua cessação; iii) nos contratos celebrados para uma só viagem, o porto de destino e o prazo — após o qual o contrato do marítimo cessa depois da chegada ao destino;
- Texto do artigo, página 31: h) as prestações em matéria de protecção da saúde e de segurança social que devem ser garantidas ao marítimo pelo armador;
- Texto do artigo, página 31: i) o direito do marítimo ao repatriamento;
- Texto do artigo, página 31: j) a referência à convenção colectiva, se existir; e
- Texto do artigo, página 31: k) todos os outros elementos que a legislação nacional preveja.
- Texto do artigo, página 31: 5. Todos os Membros devem adoptar uma legislação que estabeleça os prazos mínimos de aviso prévio dado pelos marítimos e pelos armadores para a cessação antecipada do contrato de trabalho marítimo. Estes prazos de aviso prévio são fixados após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas e não devem ser inferiores a sete dias.
- Texto do artigo, página 31: 6. Poderá ser dado um aviso prévio de duração inferior ao mínimo em circunstâncias reconhecidas pela legislação nacional ou pelas convenções colectivas aplicáveis, que justifiquem a cessação do contrato de trabalho com um prazo de aviso prévio inferior, ou sem aviso prévio. Ao determinar estas circunstâncias, os Membros devem garantir que é tida em consideração a necessidade de o marítimo rescindir, sem penalização, o contrato de trabalho com um aviso prévio inferior, ou sem aviso prévio, por razões humanitárias ou por outros motivos de urgência.
- Título de secção, página 31: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2111
- Texto lido por imagem, página 32: 2112 I SÉRIE — NÚMERO 183
- Texto do artigo, página 32: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 Princípio orientador B2.1 - Contrato de trabalho marítimo • Princípio orientador B2.1.1 - Registo de embarque
- Texto do artigo, página 32: 1. Relativamente às informações que devem constar do registo de embarque mencionado no parágrafo 1, alínea e) da Norma A2.1, todos os Membros deveriam assegurar que o documento em questão contém informações suficientes, acompanhadas da respectiva tradução para Inglês, para facilitar o acesso a outro emprego ou para satisfazer as condições de trabalho no mar exigidas para efeitos de progressão ou promoção. Uma cédula marítima poderá satisfazer as prescrições do parágrafo 1, alínea e) desta norma. Regra 2.2 - Salários Objectivo: garantir aos marítimos a retribuição pelo seu trabalho
- Texto do artigo, página 32: 1. Todos os marítimos devem receber regular e integralmente uma retribuição pelo seu trabalho, de acordo com o seu contrato de trabalho. Norma A2.2 - Salários
- Texto do artigo, página 32: 1. Todos os Membros devem exigir que as quantias devidas aos marítimos que trabalham a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira sejam pagas a intervalos que não excedam um mês, e em conformidade com as disposições das convenções colectivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 32: 2. Os marítimos devem receber um resumo mensal dos montantes que lhes são devidos e dos que lhes foram pagos, do qual deverão constar os salários, os pagamentos suplementares e a taxa de câmbio aplicada se os pagamentos tiverem sido efectuados em moeda ou taxa diferentes das inicialmente acordadas.
- Texto do artigo, página 32: 3. Todos os Membros devem exigir que o armador tome medidas, tal como as mencionadas no parágrafo 4 da presente norma, para que os marítimos tenham a possibilidade de fazer chegar uma parte, ou a totalidade, das suas remunerações às respectivas famílias, pessoas a cargo ou beneficiários legais.
- Texto do artigo, página 32: 4. As medidas a tomar para garantir que os marítimos possam fazer chegar as suas remunerações às respectivas famílias são nomeadamente as seguintes:
- Texto do artigo, página 32: a) um sistema que permita aos marítimos solicitar, no início das suas funções ou no seu decurso, que uma parte dos seus salários seja regularmente paga às respectivas famílias, por transferência bancária ou meios análogos; e
- Texto do artigo, página 32: b) a obrigação de estes pagamentos serem efectuados atempada e directamente à pessoa ou às pessoas designadas pelos marítimos.
- Título de secção, página 32: 2112 I SÉRIE — NÚMERO 183
- Texto lido por imagem, página 33: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2113
- Texto do artigo, página 33: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
- Texto do artigo, página 33: 5. Qualquer taxa cobrada pelo serviço referido nos parágrafos 3 e 4 da presente norma deve ser de montante razoável e, salvo disposição em contrário, a taxa de câmbio aplicada deverá, de acordo com a legislação nacional, corresponder à taxa corrente de mercado ou à taxa oficial publicada e não ser desfavorável para o marítimo.
- Texto do artigo, página 33: 6. Todos os Membros que adoptem uma legislação que reja os salários dos marítimos devem ter em devida consideração os princípios orientadores estabelecidos na Parte B do Código. Princípio orientador B2.2 - Salários ▪ Princípio orientador B2.2.1 – Definições específicas
- Texto do artigo, página 33: 1. Para efeitos do presente Princípio orientador:
- Texto do artigo, página 33: a) marinheiro qualificado designa qualquer marítimo que se considere possuir a competência profissional necessária para cumprir as tarefas cuja execução possa ser exigida a um marítimo afecto ao serviço no convés, diferentes das tarefas dos quadros profissionais ou do pessoal especializado ou de qualquer marítimo definido como tal pela legislação ou pela prática nacional ou através de uma convenção colectiva;
- Texto do artigo, página 33: b) salário ou retribuição base designa a remuneração recebida, independentemente dos respectivos elementos, por um período normal de trabalho; excluindo o pagamento de horas suplementares, prémios ou gratificações, subsídios, férias pagas e outras prestações complementares;
- Texto do artigo, página 33: c) salário consolidado designa um salário composto pela retribuição base e outras prestações relacionadas com o salário. O salário consolidado pode incluir o pagamento de todas as horas suplementares efectuadas e todas as outras prestações relacionadas com o salário ou pode incluir apenas algumas prestações, no caso de um salário parcialmente consolidado;
- Texto do artigo, página 33: d) duração do trabalho designa o tempo durante o qual os marítimos devem estar a trabalhar para o navio;
- Texto do artigo, página 33: e) horas suplementares designa as horas de trabalho efectuadas para além do período normal de trabalho. ▪ Princípio orientador B2.2.2 - Cálculo e pagamento
- Texto do artigo, página 33: 1. Relativamente aos marítimos que recebam uma compensação por horas suplementares efectuadas:
- Texto do artigo, página 33: a) o período normal de trabalho no mar e no porto não deveria, para efeitos de cálculo do salário, ser superior a oito horas por dia;
- Título de secção, página 33: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2113
- Texto lido por imagem, página 34: 2114 I SÉRIE — NÚMERO 183
- Texto do artigo, página 34: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
- Texto do artigo, página 34: b) para efeitos de cálculo das horas extraordinárias, o período normal de trabalho por semana, remunerado pelo salário ou retribuição base deveria ser fixado pela legislação nacional, desde que não se encontre já fixado por convenções colectivas; não deveria ser superior a 48 horas; as convenções colectivas podem prever um tratamento diferente, mas não menos favorável;
- Texto do artigo, página 34: c) a taxa ou as taxas de compensação das horas suplementares, que deveriam ser, em todos os casos, pelo menos, 25 por cento superiores à taxa horária do salário ou retribuição base, deveriam ser determinadas pela legislação nacional ou por convenção colectiva, consoante o caso; e
- Texto do artigo, página 34: d) o comandante, ou alguma pessoa por este designada, deveria manter um registo de todas as horas suplementares efectuadas, registo este, deveria ser rubricado pelo marítimo a intervalos não superiores a um mês.
- Texto do artigo, página 34: 2. Para os marítimos cujo salário é integral ou parcialmente consolidado:
- Texto do artigo, página 34: a) o contrato de trabalho marítimo deveria especificar claramente o número de horas de trabalho que o marítimo deve cumprir em contrapartida da remuneração prevista; bem como todas as prestações complementares que poderiam ser-lhe devidas para além do salário consolidado e em que casos;
- Texto do artigo, página 34: b) quando horas suplementares são pagas com horas de trabalho, efectuadas para além das horas remuneradas pelo salário consolidado, a taxa horária deveria ser, pelo menos, 25 por cento superior à taxa horária de base correspondente à duração normal do trabalho, tal como definida no parágrafo 1 do presente Princípio orientador. O mesmo princípio deveria ser aplicado às horas suple- mentares remuneradas pelo salário consolidado;
- Texto do artigo, página 34: c) no que respeita à parte do salário integral ou parcialmente consolidado que corresponde à duração normal do trabalho, tal como definida no parágrafo 1, alínea a) do presente Princípio orientador, a remuneração não deveria ser inferior ao salário mínimo aplicável; e
- Texto do artigo, página 34: d) relativamente aos marítimos cujo salário é parcialmente consolidado, deve- riam ser mantidos e rubricados os registos de todas as horas extraordinárias efectuadas, conforme previsto no parágrafo 1, alínea d) do presente Princípio orientador.
- Texto do artigo, página 34: 3. A legislação nacional ou as convenções colectivas poderiam prever que as horas suplementares, ou o trabalho efectuado em dia de descanso semanal ou em dias feriados, sejam compensadas com um período, no mínimo equivalente, de dis- pensa de trabalho e de presença a bordo ou com férias suplementares em vez da remuneração ou com qualquer outra compensação que possam prever.
- Texto do artigo, página 34: 4. A legislação nacional adoptada após consulta às organizações representativas de ar- madores e de marítimos interessadas ou, consoante o caso, às convenções colectivas
- Título de secção, página 34: 2114 I SÉRIE — NÚMERO 183
- Texto lido por imagem, página 35: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2115
- Texto do artigo, página 35: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 deveriam ter em conta os seguintes princípios:
- Texto do artigo, página 35: a) o princípio de uma retribuição igual por um trabalho de valor igual deveria ser aplicado a todos os marítimos que trabalham no mesmo navio, sem discri- minação de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social;
- Texto do artigo, página 35: b) o contrato de trabalho marítimo, especificando o montante ou as taxas dos salários deveria estar disponível a bordo; o marítimo deveria ter à disposição informações sobre o montante dos salários ou das suas taxas recebendo, pelo menos, uma cópia assinada da informação correspondente numa língua que compreenda ou tendo uma cópia do contrato num local acessível à tripulação ou por qualquer outro meio adequado;
- Texto do artigo, página 35: c) os salários deveriam ser pagos em moeda legal, conforme os casos, por transfe- rência bancária, cheque bancário ou postal ou ordem de pagamento;
- Texto do artigo, página 35: d) no final do contrato, qualquer remuneração em dívida deveria ser paga sem demora indevida;
- Texto do artigo, página 35: e) a autoridade competente deveria estabelecer sanções adequadas, ou outras me- didas apropriadas, contra qualquer armador que atrase indevidamente ou não efectue o pagamento de qualquer remuneração em dívida;
- Texto do artigo, página 35: f) os salários deveriam ser transferidos directamente para a conta bancária designa- da pelo marítimo, salvo disposto em contrário, por escrito, pelo próprio;
- Texto do artigo, página 35: g) sem prejuízo das disposições da alínea h) do presente parágrafo, o armador não deveria restringir, de forma alguma, a liberdade do marítimo em dispor do seu salário;
- Texto do artigo, página 35: h) as deduções aos salários só devem ser autorizadas se:
- Texto do artigo, página 35: i) se encontre expressamente previsto na legislação nacional, ou numa con- venção colectiva aplicável, e se o marítimo tiver sido informado, da forma considerada mais adequada pela autoridade competente, das condições em que estas deduções serão efectuadas; ii) não ultrapassarem, no total, o limite eventualmente fixado pela legislação nacional, convenções colectivas ou decisões judiciais;
- Texto do artigo, página 35: i) não deveriam ser efectuadas deduções à remuneração do marítimo com vista à obtenção ou conservação de um emprego;
- Texto do artigo, página 35: j) deveria ser proibido aplicar aos marítimos multas diferentes das autorizadas pela legislação nacional, convenções colectivas ou outras disposições;
- Texto do artigo, página 35: k) a autoridade competente deveria estar habilitada para inspeccionar os serviços
- Título de secção, página 35: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2115
- Texto lido por imagem, página 36: 2116 I SÉRIE — NÚMERO 183
- Texto do artigo, página 36: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 de venda e outros serviços disponíveis a bordo, de modo a assegurar que prati cam preços justos e razoáveis no interesse dos marítimos em casa;
- Texto do artigo, página 36: l) na medida em que os créditos dos trabalhadores sobre os seus salários e outros montantes devidos a título do seu trabalho não estejam assegurados nos termos da Convenção Internacional relativa aos Privilégios e Hipotecas Marítimos, 1993, deveriam estar protegidos por um privilégio nos termos da Convenção (n.º 173) relativa à Protecção dos Créditos dos Trabalhadores em caso de Insolvência do Empregador, 1992.
- Texto do artigo, página 36: 5. Todos os Membros deveriam, após consulta às organizações representativas de ar madores e de marítimos, instituir procedimentos para instruir as queixas relativas a todas as questões constantes do presente Princípio orientador. • Princípio orientador B2.2.3 - Salários mínimos
- Texto do artigo, página 36: 1. Sem prejuízo do princípio da livre negociação colectiva, todos os Membros deve riam, após consulta às organizações representativas de armadores e de marítimos, definir procedimentos de fixação de salários mínimos para os marítimos. As or ganizações representativas de armadores e de marítimos deveriam participar na aplicação desses procedimentos.
- Texto do artigo, página 36: 2. Ao definir tais procedimentos e ao fixar os salários mínimos, dever-se-ia ter em devida consideração as normas internacionais do trabalho relativas aos salários mínimos, bem como os seguintes princípios:
- Texto do artigo, página 36: a) o nível dos salários mínimos deveria ter em conta a natureza do trabalho marítí mo, as lotações dos navios e a duração normal do trabalho dos marítimos;
- Texto do artigo, página 36: b) o nível dos salários mínimos deveria ser ajustado à evolução do custo de vida e das necessidades dos marítimos.
- Texto do artigo, página 36: 3. A autoridade competente deveria garantir:
- Texto do artigo, página 36: a) mediante um sistema de controlo e de sanções, que os salários pagos não sejam inferiores às taxas fixadas; e
- Texto do artigo, página 36: b) que todos os marítimos que tenham sido remunerados a uma taxa inferior à taxa mínima possam recuperar, mediante procedimento judicial ou outro, rápido e de baixo custo, a soma em dívida. • Princípio orientador B2.2.4 - Montante mensal mínimo do salário ou da retribuição base dos marítimos qualificados
- Texto do artigo, página 36: 1. O salário ou retribuição base para um mês civil de trabalho de um marítimo qualificado não deveria ser inferior ao montante periodicamente estabelecido pela Comissão Paritária Marítima, ou por qualquer outro órgão autorizado pelo Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho. Por
- Título de secção, página 36: 2116 I SÉRIE — NÚMERO 183
- Texto lido por imagem, página 37: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2117
- Texto do artigo, página 37: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 decisão do Conselho de Administração, o Director-Geral notificará os Membros da Organização de qualquer revisão do montante assim estabelecido.
- Texto do artigo, página 37: 2. Nada no presente Princípio orientador deverá ser interpretado como prejudicando os acordos entre armadores, ou as suas organizações, e as organizações marítimas, no que respeita à regulamentação das condições mínimas de trabalho, sempre que estas condições sejam reconhecidas pela autoridade competente. Regra 2.3 - Duração do trabalho ou do descanso Objectivo: garantir aos marítimos a regulamentação da duração do trabalho ou do descanso
- Texto do artigo, página 37: 1. Todos os Membros devem assegurar que a duração do trabalho ou do descanso dos marítimos seja regulamentada.
- Texto do artigo, página 37: 2. Todos os Membros devem fixar um número máximo de horas de trabalho ou um número mínimo de horas de descanso num dado período, de acordo com as disposições do Código. Norma A2.3 - Duração do trabalho ou do descanso
- Texto do artigo, página 37: 1. Para os efeitos da presente norma:
- Texto do artigo, página 37: a) horas de trabalho designa o tempo durante o qual o marítimo está obrigado a efectuar um trabalho para o navio;
- Texto do artigo, página 37: b) horas de descanso designa o tempo que não está incluído na duração do trabalho; esta expressão não inclui as interrupções de curta duração.
- Texto do artigo, página 37: 2. Nos limites indicados nos parágrafos 5 a 8 da presente norma, todos os Membros devem fixar quer o número máximo de horas de trabalho que não deve ser ultra- passado durante um determinado período, quer o número mínimo de horas de descanso que deve ser concedido durante um determinado período.
- Texto do artigo, página 37: 3. Todos os Membros devem reconhecer que a norma sobre a duração do trabalho para os marítimos, tal como para os outros trabalhadores, é de oito horas, com um dia de descanso por semana mais o descanso correspondente aos dias feriados. Contudo, nada impede um Membro de adoptar disposições com vista a autorizar, ou registar, uma convenção colectiva que fixe os horários normais de trabalho dos marítimos numa base não menos favorável que a dita norma.
- Texto do artigo, página 37: 4. Para definir as normas nacionais, todos os Membros devem ter em consideração os perigos que acarreta uma fadiga excessiva dos marítimos, nomeadamente daqueles cujas tarefas têm um impacto na segurança da navegação e na segurança das ope- rações do navio.
- Título de secção, página 37: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2117
- Texto do artigo, página 38: 2118 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
- Texto do artigo, página 38: 5. Os limites das horas de trabalho ou de descanso devem ser fixados da seguinte forma:
- Texto do artigo, página 38: a) o número máximo de horas de trabalho não deve ultrapassar:
- Texto do artigo, página 38: i) 14 horas em cada período de 24 horas; ii) 72 horas em cada período de sete dias; ou
- Texto do artigo, página 38: b) o número mínimo de horas de descanso não deve ser inferior a:
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- Resolução n.º 5/2018 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA