I SÉRIE — n.º 183

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 183/2018

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Texto do artigo · p. 38 i) 10 horas em cada período de 24 horas; ii) 77 horas em cada período de sete dias.
Texto do artigo · p. 38 6. As horas de descanso não podem ser divididas em mais de dois períodos, devendo um destes períodos ter uma duração mínima de pelo menos seis horas, e o intervalo entre dois períodos consecutivos de descanso não deve ultrapassar 14 horas.
Texto do artigo · p. 38 7. As reuniões, os exercícios de combate a incêndio e de evacuação e os exercícios determinados pela legislação nacional, e pelos instrumentos internacionais, devem desenrolar-se de forma a evitar ao máximo perturbar os períodos de descanso e a não provocar fadiga.
Texto do artigo · p. 38 8. Quando um marítimo estiver de prevenção, por exemplo quando a casa das máquinas estiver desatendida, ele deve beneficiar de um período de descanso compensatório adequado se a duração normal do seu descanso for perturbada por chamada de serviço.
Texto do artigo · p. 38 9. Se não existir nem convenção colectiva nem sentença arbitral ou se a autoridade competente decidir que as disposições da convenção colectiva ou da sentença arbitral são insuficientes no que respeita aos parágrafos 7 e 8 da presente norma, a autoridade competente deve estabelecer disposições que assegurem aos marítimos um descanso suficiente.
Texto do artigo · p. 38 10. Todos os Membros devem exigir a afixação, em local de fácil acesso, de um quadro com a organização do trabalho a bordo, que deve indicar, no mínimo, para cada função:
Texto do artigo · p. 38 a) o horário de serviço a navegar e em porto;
Texto do artigo · p. 38 b) o número máximo de horas de trabalho ou o número mínimo de horas de descanso prescrito pela legislação nacional, ou convenções colectivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 38 11. O quadro referido no parágrafo 10 da presente norma deve ser estabelecido de acordo com um modelo normalizado redigido na ou nas línguas de trabalho do navio, bem como em Inglês. I SÉRIE — NÚMERO 183
Título de secção · p. 38 2118 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto lido por imagem · p. 39 18 DE SETEMBRO DE 2018 2119
Texto do artigo · p. 39 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Texto do artigo · p. 39 12. Todos os Membros devem exigir a manutenção dos registos das horas diárias de trabalho ou de descanso dos marítimos, para que seja possível assegurar o cum- primento dos parágrafos 5 a 11 da presente norma. Estes registos devem seguir um modelo normalizado definido pela autoridade competente, tendo em conta as directivas disponíveis da Organização Internacional do Trabalho, ou qualquer modelo normalizado definido pela Organização. Os mesmos devem ser redigidos nas línguas indicadas no parágrafo 11 da presente norma. Os marítimos devem receber um exemplar dos registos que lhes dizem respeito, rubricados pelo coman- dante ou por alguém por ele autorizado, bem como pelo marítimo.
Texto do artigo · p. 39 13. Nada nos parágrafos 5 e 6 da presente norma impede os Membros de adoptarem uma legislação nacional ou um procedimento que permita à autoridade compe- tente autorizar ou registar convenções colectivas que prevejam derrogações aos limites estabelecidos. Estas derrogações devem, na medida do possível, estar em conformidade com as disposições da presente norma, mas podem ter em conta períodos de férias mais frequentes ou mais longos, ou a concessão de férias com- pensatórias aos marítimos de quarto ou aos marítimos que trabalham a bordo de navios afectos a viagens de curta duração:
Texto do artigo · p. 39 14. Nada na presente norma afecta o direito do comandante de um navio exigir de um marítimo as horas de trabalho necessárias para garantir a segurança imediata do navio, das pessoas a bordo ou da carga, ou para socorrer outros navios ou pessoas em dificuldade no mar. Se necessário, o comandante poderá suspender os horários normais de trabalho ou de descanso e exigir que um marítimo cumpra as horas de trabalho necessárias até à normalização da situação. Desde que tal seja possível, após a normalização da situação, o comandante deve procurar que todos os marítimos que tenham efectuado um trabalho durante o seu período de descan- so, segundo o horário normal, beneficiem de um período de descanso adequado. Princípio orientador B2.3 - Duração do trabalho ou do descanso • Princípio orientador B2.3.1 - Jovens marítimos
Texto do artigo · p. 39 1. As seguintes disposições deveriam aplicar-se a todos os jovens marítimos menores de 18 anos, tanto no mar como no porto:
Texto do artigo · p. 39 a) o horário de trabalho não deveria exceder oito horas por dia, nem 40 horas por semana, e os interessados não deveriam efectuar horas suplementares, excepto se tal for inevitável por motivos de segurança;
Texto do artigo · p. 39 b) deveria ser concedida uma pausa suficiente para cada uma das refeições e deve- ria ser garantida uma pausa de, pelo menos, uma hora para a refeição principal;
Texto do artigo · p. 39 c) deverá ser assegurado um período de descanso de 15 minutos, logo que possível após o final de um período de trabalho de duas horas.
Título de secção · p. 39 18 DE SETEMBRO DE 2018 2119
Texto lido por imagem · p. 40 2120 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 40 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Texto do artigo · p. 40 2. A título excepcional, as disposições do parágrafo 1 do presente Princípio orienta- dor poderão não ser aplicadas quando:
Texto do artigo · p. 40 a) não for possível conciliá-las com o serviço de quartos dos jovens marítimos no convés, na casa das máquinas, ou no serviço geral ou sempre que o trabalho organizado por turnos não o permita;
Texto do artigo · p. 40 b) a formação efectiva dos jovens marítimos, segundo programas e planos de estu- dos estabelecidos, possa ficar comprometida.
Texto do artigo · p. 40 3. Tais excepções deverão ficar registadas, com indicação dos motivos, e assinadas pelo comandante.
Texto do artigo · p. 40 4. O parágrafo 1 do presente Princípio orientador não dispensa os jovens marítimos da obrigação geral, para todos os marítimos, de trabalhar em qualquer situação de urgência, de acordo com as disposições do parágrafo 14 da Norma A2.3. Regra 2.4 - Direito a férias Objectivo: garantir aos marítimos um período de férias adequado
Texto do artigo · p. 40 1. Todos os Membros devem exigir que os marítimos empregados em navios que arvoram a sua bandeira tenham direito a férias anuais remuneradas nas condições exigidas, de acordo com as disposições do Código.
Texto do artigo · p. 40 2. Devem ser concedidas aos marítimos licenças para ir a terra, por motivos de saúde e bem-estar, desde que compatíveis com as exigências práticas da sua função. Norma A2.4 - Direito a férias
Texto do artigo · p. 40 1. Todos os Membros devem adoptar uma legislação nacional que determine as nor- mas mínimas de férias anuais aplicáveis aos marítimos contratados em navios que arvoram a sua bandeira, tendo em devida consideração as necessidades especiais dos marítimos em matéria de férias.
Texto do artigo · p. 40 2. Sem prejuízo de disposições de convenções colectivas ou de legislação que prevejam um modo de cálculo adequado, tendo em consideração as necessidades específicas dos marítimos nesta matéria, as férias anuais pagas devem ser calculadas com base num mínimo de 2,5 dias de calendário por mês de trabalho. O modo de cálculo do período de trabalho deve ser fixado pela autoridade competente ou pelos meca- nismos próprios de cada país. As ausências ao trabalho justificadas não devem ser consideradas como dias de férias anuais.
Texto do artigo · p. 40 3. É proibido qualquer acordo que implique a renúncia ao direito a férias anuais pa- gas, pelo período mínimo definido na presente norma, excepto nos casos previstos pela autoridade competente.
Título de secção · p. 40 2120 I SÉRIE — NÚMERO 183
Título de secção · p. 41 18 DE SETEMBRO DE 2018 2121
Título de secção · p. 42 2122 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto lido por imagem · p. 43 18 DE SETEMBRO DE 2018 2123
Texto do artigo · p. 43 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 concedam uma garantia financeira com vista a assegurar o repatriamento dos ma- rítimos, de acordo com o Código. Norma A2.5 - Repatriamento
Texto do artigo · p. 43 1. Todos os Membros devem garantir que os marítimos embarcados em navios que arvoram a sua bandeira têm o direito a ser repatriados nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 43 a) se o contrato de trabalho marítimo cessar quando os interessados se encontram no estrangeiro;
Texto do artigo · p. 43 b) se o contrato de trabalho marítimo cessar:
Texto do artigo · p. 43 i) por iniciativa do armador; ou ii) por iniciativa do marítimo, com justa causa; e também
Texto do artigo · p. 43 c) se o marítimo já não estiver em condições de exercer as funções previstas pelo contrato de trabalho marítimo ou se não for possível pedir-lhe para as exercer, em circunstâncias específicas.
Texto do artigo · p. 43 2. Todos os Membros devem garantir a existência de disposições adequadas na sua legislação, ou outras medidas ou nas convenções colectivas, que prevejam:
Texto do artigo · p. 43 a) os casos em que os marítimos têm o direito ao repatriamento, de acordo com o parágrafo 1, alíneas b) e c) da presente Norma;
Texto do artigo · p. 43 b) a duração máxima dos períodos de embarque, findo os quais os marítimos têm direito ao repatriamento; estes períodos devem ser inferiores a doze meses;
Texto do artigo · p. 43 c) os direitos específicos a conceder pelo armador em matéria de repatriamento, incluindo os destinos do repatriamento, o meio de transporte, as despesas a cargo e outras medidas que os armadores tenham de tomar.
Texto do artigo · p. 43 3. Todos os Membros devem proibir o armador de exigir ao marítimo, no início do seu trabalho, qualquer adiantamento para cobrir as despesas do seu repatriamento e, igualmente, de deduzir as despesas de repatriamento do salário ou de outros direitos do marítimo, excepto se o interessado se reconhecer, de acordo com a le- gislação nacional, outras disposições ou convenções colectivas aplicáveis, culpado de incumprimento grave das obrigações do seu trabalho.
Texto do artigo · p. 43 4. A legislação nacional não deve prejudicar o direito do armador de recuperar os custos de repatriamento a título de acordos contratuais com terceiros.
Texto do artigo · p. 43 5. Se um armador não adoptar as medidas necessárias para o repatriamento de um marítimo que a ele tenha direito, ou se não assumir os respectivos custos:
Texto do artigo · p. 43 a) a autoridade competente do Estado da bandeira deve organizar o repatriamento
Título de secção · p. 43 18 DE SETEMBRO DE 2018 2123
Texto lido por imagem · p. 44 2124 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 44 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 do marítimo; se este não o fizer, o Estado a partir de cujo território o marítimo deve ser repatriado ou o Estado de que é nacional podem organizar o repatriamento e recuperar os custos do mesmo junto do Estado da bandeira;
Texto do artigo · p. 44 b) o Estado da bandeira poderá recuperar junto do armador os custos decorrentes do repatriamento do marítimo;
Texto do artigo · p. 44 c) os custos de repatriamento não devem, em caso algum, ficar a cargo do marítimo, salvo nas condições previstas no parágrafo 3 da presente Norma.
Texto do artigo · p. 44 6. Tendo em consideração os instrumentos internacionais aplicáveis, incluindo a Convenção Internacional sobre o Aresto de Navios, 1999, um Membro que te- nha pago os custos do repatriamento, de acordo com as disposições do Código, poderá deter ou solicitar a detenção dos navios do armador em questão até que o reembolso seja efectuado, de acordo com as disposições do parágrafo 5 da presente Norma.
Texto do artigo · p. 44 7. Todos os Membros devem facilitar o repatriamento dos marítimos que trabalhem a bordo de navios que escalem os seus portos, ou atravessem as suas águas territo- riais ou interiores, bem como a sua substituição a bordo.
Texto do artigo · p. 44 8. Em especial, um Membro não deve recusar a nenhum marítimo o direito a ser repatriado devido à situação financeira do armador, ou por este se declarar impos- sibilitado ou recusar substituir o interessado.
Texto do artigo · p. 44 9. Todos os Membros devem exigir que os navios que arvoram a sua bandeira tenham a bordo e à disposição dos marítimos uma cópia das disposições nacionais aplicá- veis ao repatriamento, na língua adequada. Princípio orientador B2.5 - Repatriamento • Princípio orientador B2.5.1 - Direito ao repatriamento
Texto do artigo · p. 44 1. Todos os marítimos deveriam ter o direito a ser repatriados:
Texto do artigo · p. 44 a) no caso previsto no parágrafo 1, alínea a) da Norma A2.5, no final do período de aviso prévio dado em conformidade com as disposições do contrato de tra- balho marítimo;
Texto do artigo · p. 44 b) nos casos previstos no parágrafo 1, alíneas b) e c) da Norma A2.5:
Texto do artigo · p. 44 i) em caso de doença ou acidente, ou qualquer outro motivo de ordem médica, que exija o repatriamento de um marítimo quando este for reconhecido como clinicamente apto para viajar; ii) em caso de naufrágio;
Título de secção · p. 44 2124 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto lido por imagem · p. 45 18 DE SETEMBRO DE 2018 2125
Texto do artigo · p. 45 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 iii) quando um armador que já não esteja capaz de cumprir as suas obrigações legais ou contratuais de empregador, relativamente ao marítimo, por motivo de insolvência, venda do navio, alteração do registo do navio, ou qualquer outra causa análoga; iv) no caso de um navio se dirigir para uma zona de guerra, tal como definido pela legislação nacional ou pelo contrato de trabalho marítimo, para a qual o marítimo não aceite ir;
Texto do artigo · p. 45 v) em caso de cessação ou de suspensão do emprego do marítimo por sentença arbitral ou de acordo com uma convenção colectiva ou em caso de cessação do emprego por qualquer outro motivo semelhante.
Texto do artigo · p. 45 2. Para fixar a duração máxima dos períodos de serviço a bordo, no termo dos quais o marítimo tem direito ao repatriamento, de acordo com o presente Código, dever-se-á ter em consideração factores que afectem o ambiente de trabalho do marítimo. Todos os Membros deveriam, na medida do possível, esforçar-se por . reduzir esta duração em função das mudanças e da evolução da tecnologia e pode- riam orientar-se pelas recomendações da Comissão Paritária Marítima sobre esta . matéria.
Texto do artigo · p. 45 3. De acordo com a Norma A2.5, os custos a cargo do armador em caso de repatriamento deverão incluir, no mínimo:
Texto do artigo · p. 45 a) a viagem até ao destino escolhido para o repatriamento, conforme o disposto no parágrafo 6 do presente Princípio orientador;
Texto do artigo · p. 45 b) o alojamento e a alimentação do marítimo desde o momento em que deixa o navio até chegar ao destino do repatriamento;
Texto do artigo · p. 45 c) a remuneração e as prestações desde o momento em que o marítimo deixa o na- vio até chegar ao destino do repatriamento, se tal estiver previsto na legislação nacional ou em convenções colectivas;
Texto do artigo · p. 45 d) o transporte de 30 kgs de bagagem pessoal do marítimo até ao destino do repatriamento;
Texto do artigo · p. 45 e) o tratamento médico, se necessário, até que o estado de saúde do marítimo lhe permita viajar até ao destino do repatriamento.
Texto do artigo · p. 45 4. O tempo de espera para o repatriamento e a duração da viagem não deveriam ser deduzidos ao período de férias pagas a que o marítimo tem direito.
Texto do artigo · p. 45 5. O armador deveria continuar a suportar os custos do repatriamento até que o marítimo tenha desembarcado num destino fixado de acordo com o presente Código, ou até que obtenha um emprego adequado a bordo de um navio que se dirija para um desses destinos.
Título de secção · p. 45 18 DE SETEMBRO DE 2018 2125
Texto lido por imagem · p. 46 2126 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 46 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Texto do artigo · p. 46 6. Todos os Membros deveriam prever que o armador assuma a responsabilidade de organizar o repatriamento por meios adequados e céleres. O transporte aéreo deveria ser o meio normal de transporte. O Membro deveria prever os destinos para os quais os marítimos podem ser repatriados. Estes destinos deveriam incluir os países com os quais os marítimos têm ligações efectivas reconhecidas, incluindo:
Texto do artigo · p. 46 a) o local onde o marítimo aceitou ser contratado;
Texto do artigo · p. 46 b) o local estipulado por convenção colectiva;
Texto do artigo · p. 46 c) o país de residência do marítimo;
Texto do artigo · p. 46 d) qualquer outro local acordado entre as partes no momento da contratação.
Texto do artigo · p. 46 7. O marítimo deveria ter o direito de escolher, de entre os destinos previstos, o local para o qual pretende ser repatriado.
Texto do artigo · p. 46 8. O direito ao repatriamento pode expirar se o marítimo interessado não o reivindicar, num prazo razoável definido pela legislação nacional ou pelas convenções colectivas. • Princípio orientador B2.5.2 - Aplicação pelos Membros
Texto do artigo · p. 46 1. Deveria ser prestada toda a assistência prática possível ao marítimo a aguardar repatriamento num porto estrangeiro e, se o repatriamento tardar, a autoridade competente do porto estrangeiro deveria assegurar que o representante consular ou o representante local do Estado de bandeira e do Estado de nacionalidade do marítimo ou do seu Estado de residência, sejam imediatamente informados.
Texto do artigo · p. 46 2. Todos os Membros deveriam garantir especialmente que sejam tomadas medidas adequadas:
Texto do artigo · p. 46 a) para que todos os marítimos empregados num navio que arvora a bandeira de um país estrangeiro sejam repatriados quando tenham desembarcado num porto estrangeiro por motivos que não sejam da sua responsabilidade:
Texto do artigo · p. 46 i) quer para o porto onde foi contratado; ii) quer para um porto do Estado da sua nacionalidade ou da sua residência, consoante o caso; iii) quer para qualquer outro porto acordado entre o interessado e o comandante ou o armador, com a aprovação da autoridade competente ou ao abrigo de outras garantias adequadas;
Texto do artigo · p. 46 b) para que todos os marítimos empregados num navio que arvora a bandeira de um país estrangeiro recebam cuidados médicos e assistência continuada quando tiverem desembarcado num porto estrangeiro por motivo de doença ou de acidente sofrido ao serviço do navio, não imputável ao interessado.
Título de secção · p. 46 2126 I SÉRIE — NÚMERO 183
Título de secção · p. 47 18 DE SETEMBRO DE 2018 2127
Texto lido por imagem · p. 48 2128 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 48 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 Regra 2.7 - Lotações Objectivo: assegurar que os marítimos trabalhem a bordo de navios com uma lotação suficiente para garantir a segurança, a eficiência e a segurança das operações dos navios
Texto do artigo · p. 48 1. Todos os Membros devem exigir que todos os navios que arvoram a sua bandeira estejam dotados de um número suficiente de marítimos a bordo para garantir a segurança e a eficiência das operações do navio, com a devida atenção à segurança em qualquer circunstância, tendo em conta a preocupação de evitar a fadiga dos marítimos bem como a natureza e as condições especiais da viagem. Norma A2.7 - Lotações
Texto do artigo · p. 48 1. Todos os Membros devem exigir que todos os navios que arvoram a sua bandeira estejam dotados de um número suficiente de marítimos a bordo para garantir a segurança e a eficiência das operações do navio, com a devida atenção à segurança. Todos os navios devem ter a bordo uma tripulação suficiente, em número e em qualidade, para garantir a segurança do navio e do seu pessoal, independente- mente das condições de operação, de acordo com o documento que especifica a lotação mínima de segurança ou qualquer outro documento equivalente previsto pela autoridade competente, e de forma a dar cumprimento às normas da presente Convenção.
Texto do artigo · p. 48 2. Ao determinar, aprovar ou rever a lotação de um navio, a autoridade competente deve ter em conta a necessidade de evitar ou reduzir um período de trabalho ex- cessivamente longo, para assegurar um descanso suficiente e limitar a fadiga, bem como os princípios enunciados sobre estas matérias nos instrumentos internacio- nais aplicáveis, nomeadamente os da Organização Marítima Internacional.
Texto do artigo · p. 48 3. Ao determinar as lotações, a autoridade competente deve ter em conta todas as prescrições da Regra 3.2 e da Norma A3.2 sobre a alimentação e o serviço de mesa. Princípio orientador B2.7 – Lotações . Princípio orientador B2.7.1 - Resolução de conflitos
Texto do artigo · p. 48 1. Todos os Membros deveriam instituir ou verificar a existência de um mecanismo eficaz para instruir e resolver as queixas ou conflitos relativos à lotação de um navio.
Texto do artigo · p. 48 2. No funcionamento deste mecanismo deveriam participar organizações de armadores e de marítimos, com ou sem outras pessoas ou autoridades.
Título de secção · p. 48 2128 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto lido por imagem · p. 49 18 DE SETEMBRO DE 2018 2129
Texto do artigo · p. 49 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 Regra 2.8 - Desenvolvimento das carreiras e das aptidões profissionais e oportunidades de emprego dos marítimos Objectivo: promover o desenvolvimento das carreiras e das aptidões profissionais, bem como das oportunidades de emprego dos marítimos
Texto do artigo · p. 49 1. Todos os Membros devem adoptar políticas nacionais com vista a promover o emprego no sector marítimo e a encorajar a organização das carreiras e o desenvolvimento das aptidões profissionais, bem como a melhoria das oportunidades de emprego dos marítimos domiciliados no seu território. Norma A2.8 - Desenvolvimento das carreiras e das aptidões profissionais e oportunidades de emprego dos marítimos
Texto do artigo · p. 49 1. Todos os Membros devem adoptar políticas nacionais próprias para encorajar o desenvolvimento das carreiras e das aptidões profissionais, bem como as oportunidades de emprego dos marítimos, para que o sector marítimo seja dotado de uma mão-de-obra estável e competente.
Texto do artigo · p. 49 2. As políticas mencionadas no parágrafo 1 da presente Norma têm por objectivo ajudar os marítimos a reforçar as suas competências, qualificações e oportunidades de emprego.
Texto do artigo · p. 49 3. Todos os Membros devem, após consulta às organizações de armadores e de ma- rítimos interessadas fixar objectivos claros em matéria de orientação, educação e formação profissionais dos marítimos cujas funções a bordo do navio estão essen- cialmente relacionadas com a segurança das operações e da navegação do navio, inclusive em matéria de formação contínua. Princípio orientador B2.8 - Desenvolvimento das carreiras e das aptidões profissionais e oportunidades de emprego dos marítimos • Princípio orientador B2.8.1 - Medidas para promover o desenvolvimento das carreiras e das aptidões profissionais, bem como as oportunidades de emprego dos marítimos
Texto do artigo · p. 49 1. As medidas a tomar para atingir os objectivos enunciados na Norma A2.8 pode- riam ser, nomeadamente, as seguintes:
Texto do artigo · p. 49 a) acordos sobre o desenvolvimento das carreiras e sobre a formação celebrados com um armador ou uma organização de armadores;
Texto do artigo · p. 49 b) disposições para a pruniuição do emprego, através do estabelecimento e da ma- nutenção de registos ou listas, por categorias, de marítimos qualificados;
Título de secção · p. 49 18 DE SETEMBRO DE 2018 2129
Texto lido por imagem · p. 50 2130 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 50 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Texto do artigo · p. 50 c) a promoção de oportunidades, a bordo e em terra, de aperfeiçoamento profis- sional dos marítimos, a fim de desenvolver as suas aptidões profissionais e de os dotar de competências transversais, para lhes permitir encontrar um trabalho digno e mantê-lo, melhorar as perspectivas de emprego de cada um e permitir a adaptação à evolução da tecnologia e das condições do mercado de trabalho no sector marítimo. • Princípio orientador B2.8.2 - Registo dos marítimos
Texto do artigo · p. 50 1. Quando o emprego dos marítimos se basear em registos ou listas, estes registos e listas deveriam incluir todas as categorias profissionais de marítimos, na forma deter- minada pela legislação ou a prática nacionais ou pelas convenções colectivas.
Texto do artigo · p. 50 2. Os marítimos inscritos em tais registos ou listas deveriam ter prioridade na contra- tação para a navegação.
Texto do artigo · p. 50 3. Os marítimos inscritos em tais registos ou listas deveriam manter-se disponíveis para o trabalho na forma determinada pela legislação ou a prática nacionais ou pelas convenções colectivas.
Texto do artigo · p. 50 4. Na medida em que a legislação nacional o permita, o número de trabalhadores inscritos em tais registos e listas deveria ser periodicamente revisto, a fim de ser fixado a um nível correspondente às necessidades do sector marítimo.
Texto do artigo · p. 50 5. Quando se torne necessário reduzir o número de trabalhadores inscritos em tais registos ou listas, deveriam ser adoptadas todas as medidas úteis para prevenir ou mi- norar os efeitos prejudiciais para os marítimos, tendo em conta a situação económica e social do país.
Título de secção · p. 50 2130 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto lido por imagem · p. 51 18 DE SETEMBRO DE 2018 2131
Texto do artigo · p. 51 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Número ou marcador · p. 51 TÍTULO 3. ALOJAMENTO, LAZER, ALIMENTAÇÃO E SERVIÇO DE MESA Regra 3.1 - Alojamento e lazer Objectivo: garantir que os marítimos dispõem de alojamento e de locais de lazer decentes a bordo
Texto do artigo · p. 51 1. Todos os Membros devem assegurar que os navios que arvoram a sua bandeira forneçam e mantenham, para os marítimos que trabalham e vivem a bordo, aloja- mento e locais de lazer decentes, para promover a sua saúde e bem-estar.
Texto do artigo · p. 51 2. As prescrições do Código que aplicam a presente Regra, referentes à construção e ao equipamento dos navios, só se aplicam aos navios construídos à data ou após a data de entrada em vigor da presente Convenção para o Membro em apreço. Aos navios construídos antes desta data, as disposições relativas à construção e ao equip-\namento dos navios enunciadas na Convenção n° 92 relativa ao Alojamento da Tripulação a Bordo (revista), 1949, e a Convenção n.° 133 relativa ao Alojamento da Tripulação a Bordo (Disposições Complementares), 1970, devem continuar a aplicar-se, na medida em que eram já aplicáveis antes desta data, por força da legislação ou da prática do Membro em apreço.
Texto do artigo · p. 51 3. Salvo disposição expressa em contrário, qualquer prescrição resultante de uma emenda ao Código relativa ao alojamento e aos locais de lazer dos marítimos deve aplicar-se apenas aos navios construídos na data ou após a data de entrada em vigor da emenda para o Membro em causa. Norma A3.1 - Alojamento e lazer
Texto do artigo · p. 51 1. Todos os Membros devem adoptar uma legislação que exija que os navios que arvoram a sua bandeira:
Texto do artigo · p. 51 a) respeitem as normas mínimas necessárias para assegurar que os alojamentos colocados à disposição dos marítimos que trabalham ou vivem a bordo são seguros, decentes e estão em conformidade com as disposições pertinentes da presente Norma;
Texto do artigo · p. 51 b) sejam submetidos a inspecções com vista a assegurar o cumprimento inicial e permanente destas normas.
Texto do artigo · p. 51 2. Para a elaboração e aplicação da legislação relativa à presente Norma, a autoridade competente, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interes- sadas deve:
Título de secção · p. 51 18 DE SETEMBRO DE 2018 2131
Texto lido por imagem · p. 52 2132 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 52 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Texto do artigo · p. 52 a) ter em conta a Regra 4.3 e as disposições correspondentes do Código relativas à protecção da saúde e da segurança, bem como à prevenção de acidentes, à luz das necessidades específicas dos marítimos que vivem e trabalham a bordo dos navios;
Texto do artigo · p. 52 b) tomar devidamente em consideração os Princípios orientadores estabelecidos na Parte B do Código.
Texto do artigo · p. 52 3. As inspecções prescritas na Regra 5.1.4 devem ser efectuadas:
Texto do artigo · p. 52 a) no momento do registo inicial do navio ou de uma renovação do registo;
Texto do artigo · p. 52 b) em caso de alteração substancial do alojamento dos marítimos a bordo do navio.
Texto do artigo · p. 52 4. A autoridade competente deve dar uma especial atenção à aplicação das disposições da presente Convenção, relativas:
Texto do artigo · p. 52 a) à dimensão dos camarotes e outros espaços de alojamento;
Texto do artigo · p. 52 b) aos sistemas de aquecimento e ventilação;
Texto do artigo · p. 52 c) ao ruído e vibrações, bem como a outros factores ambientais;
Texto do artigo · p. 52 d) às instalações sanitárias;
Texto do artigo · p. 52 e) à iluminação;
Texto do artigo · p. 52 f) à enfermaria;
Texto do artigo · p. 52 5. A autoridade competente de todos os Membros deve assegurar que os navios que arvorem a sua bandeira cumpram, no que diz respeito ao alojamento e locais de lazer a bordo, as normas mínimas previstas nos parágrafos 6 a 17 da presente Norma.
Texto do artigo · p. 52 6. No que diz respeito às disposições gerais relativas ao alojamento:
Texto do artigo · p. 52 a) em todos os locais destinados ao alojamento de marítimos, a altura do espaço livre deve ser suficiente; não deve ser inferior a 203 centímetros nos locais destinados ao alojamento dos marítimos a fim de assegurar uma total liberdade de movimentos; a autoridade competente pode autorizar uma redução, dentro de certos limites, da altura do espaço livre na totalidade ou em parte do espaço destes locais, se considerar que esta redução:
Texto do artigo · p. 52 i) é razoável; ii) não prejudica o conforto dos marítimos;
Texto do artigo · p. 52 b) os alojamentos devem ser convenientemente isolados;
Texto do artigo · p. 52 c) em navios, que não sejam de passageiros, tal como definido na Regra 2, alíneas
Título de secção · p. 52 2132 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto lido por imagem · p. 53 18 DE SETEMBRO DE 2018 2133
Texto do artigo · p. 53 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Texto do artigo · p. 53 e) e f) da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, revista (Convenção SOLAS), os camarotes devem estar situados acima da linha de carga, a meio-navio ou à popa do navio, salvo em casos excepcionais em que podem estar situados à proa, por não ser possível instalá- los noutro local tendo em conta o tipo de navio, as suas dimensões ou o serviço ao qual se destina, mas nunca à frente da antepara de colisão;
Texto do artigo · p. 53 d) em navios de passageiros, e em navios especiais construídos de acordo com as disposições do Código de Segurança para Navios Especiais, 1983, OMI e versões posteriores (adiante designados como “navios especiais”), a autoridade competente pode, sem prejuízo de que sejam adoptadas disposições adequadas no que respeita à iluminação e à ventilação, permitir que os camarotes sejam instalados abaixo da linha de carga, mas nunca imediatamente por baixo dos corredores de serviço;
Texto do artigo · p. 53 e) os camarotes não devem abrir directamente para os compartimentos de carga, sala das máquinas, cozinhas, paióis, lavandarias ou instalações sanitárias comuns. As anteparas que separam estes locais dos camarotes, bem como as anteparas exteriores, devem ser devidamente construídas com aço; ou com qualquer outro material aprovado, e devem ser estanques à água e ao gás;
Texto do artigo · p. 53 f) os materiais utilizados para construir as anteparas interiores; painéis e revesti- mentos, pavimentos e junções devem ser adaptados à sua utilização e garantir um ambiente saudável;
Texto do artigo · p. 53 g) os alojamentos devem ser bem iluminados e devem estar previstos dispositivos suficientes para o escoamento das águas;
Texto do artigo · p. 53 h) as instalações previstas para alojamento, lazer e serviço de mesa devem estar em conformidade com as prescrições da Regra 4.3 e as disposições correspondentes do Código relativas à protecção da saúde e da segurança, bem como à prevenção dos acidentes, no que respeita à prevenção do risco de exposição a níveis nocivos de ruído e de vibrações e a outros factores ambientais bem como a substâncias químicas presentes a bordo dos navios, e para garantir aos marítimos um ambiente de trabalho e de vida aceitável a bordo.
Texto do artigo · p. 53 7. No que respeita à ventilação e ao aquecimento:
Texto do artigo · p. 53 a) os camarotes e os refeitórios devem ser devidamente ventilados;
Texto do artigo · p. 53 b) todos os navios, excepto aqueles que operam regularmente em zonas onde o clima temperado não o exija, devem estar equipados com um sistema de climatização dos alojamentos dos marítimos, da cabine de rádio e de qualquer centro de controlo das máquinas;
Texto do artigo · p. 53 c) a ventilação de todas as instalações sanitárias deve fazer-se directamente para o ar livre, independentemente de qualquer outra parte dos alojamentos;
Título de secção · p. 53 18 DE SETEMBRO DE 2018 2133
Título de secção · p. 54 2134 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto lido por imagem · p. 55 18 DE SETEMBRO DE 2018 2135
Texto do artigo · p. 55 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Texto do artigo · p. 55 i) 7,5 metros quadrados para camarotes de duas pessoas; ii) 11,5 metros quadrados para camarotes de três pessoas; iii) 14,5 metros quadrados para camarotes de quatro pessoas;
Texto do artigo · p. 55 j) em navios especiais, os camarotes podem ser ocupados por mais de quatro pessoas. A área por ocupante destes camarotes não deve ser inferior a 3,6 metros quadrados;
Texto do artigo · p. 55 k) em navios que não navios de passageiros nem navios especiais, a área por ocupante dos camarotes destinados aos marítimos que exercem funções de oficial, quando não disponham de sala privativa ou de escritório, não deve ser inferior a:
Texto do artigo · p. 55 i) 7,5 metros quadrados em navios com uma arqueação bruta inferior a 3.000; ii) 8,5 metros quadrados em navios com uma arqueação bruta igual ou superior a 3.000 mas inferior a 10.000; iii) 10 metros quadrados em navios com uma arqueação bruta igual ou superior a 10 000;
Texto do artigo · p. 55 l) em navios de passageiros e navios especiais, a área por ocupante dos camarotes destinados aos marítimos que exercem funções de oficial, quando não disponham de sala privativa ou de escritório, não deve ser inferior a 7,5 metros quadrados para os oficiais subalternos e a 8,5 metros quadrados para os oficiais superiores; entende-se por oficiais subalternos os oficiais com funções a nível operacional e por oficiais superiores os oficiais com funções de gestão;
Texto do artigo · p. 55 m) o comandante, o chefe de máquinas e o imediato devem dispor de uma divisão contígua ao seu camarote, que lhes servirá de sala privativa ou de escritório, ou de um espaço equivalente. A autoridade competente pode dispensar desta obrigação os navios com uma arqueação bruta inferior a 3.000, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas;
Texto do artigo · p. 55 n) para cada ocupante, o mobiliário deve incluir um roupeiro com uma capacidade mínima de 475 litros e uma gaveta, ou um espaço equivalente, com um mínimo de 56 litros. Se a gaveta estiver incorporada no roupeiro, o volume mínimo combinado deste último deve ser de 500 litros. Este deve estar munido de uma prateleira e o seu utilizador deve poder fechá-lo à chave, a fim de preservar a sua vida privada;
Texto do artigo · p. 55 o) cada camarote deve estar munido de uma mesa ou uma secretária, de modelo fixo, rebatível ou corrediça, e com assentos confortáveis, consoante as necessidades.
Texto do artigo · p. 55 10. Relativamente às disposições sobre os refeitórios:
Título de secção · p. 55 18 DE SETEMBRO DE 2018 2135
Texto lido por imagem · p. 56 2136 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 56 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Texto do artigo · p. 56 a) os refeitórios devem estar separados dos camarotes e situados o mais próximo possível da cozinha. A autoridade competente pode, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas, isentar desta obrigação os navios com uma arqueação bruta inferior a 3.000;
Texto do artigo · p. 56 b) os refeitórios devem ter uma dimensão e conforto suficientes e estar devidamente mobilados e equipados, inclusivamente com capacidade para servir bebidas em qualquer momento, tendo em conta o número provável de marítimos que irão utilizá-los em qualquer momento. Devem prever-se refeitórios separados ou comuns, conforme adequado.
Texto do artigo · p. 56 11. Relativamente às disposições sobre as instalações sanitárias:
Texto do artigo · p. 56 a) todos os marítimos devem ter fácil acesso a instalações sanitárias a bordo que cumpram as normas mínimas de saúde e de higiene e normas razoáveis de conforto, devendo prever-se instalações separadas para homens e mulheres;
Texto do artigo · p. 56 b) deve haver instalações sanitárias de fácil acesso a partir da ponte de navegação e da sala de máquinas, ou situadas próximo do posto de controlo desta sala; a autoridade competente pode isentar desta obrigação os navios com uma arqueação bruta inferior a 3.000, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas;
Texto do artigo · p. 56 c) deve estar previsto a bordo de todos os navios, em local adequado, no mínimo sanitas, um lavatório e uma banheira ou um chuveiro, ou ambos, por cada grupo de seis pessoas, ou menos, que não disponham de instalações individuais;
Texto do artigo · p. 56 d) à excepção dos navios de passageiros, cada camarote deve estar equipado com um lavatório abastecido com água doce corrente, quente e fria, salvo se existir um nas instalações sanitárias privadas;
Texto do artigo · p. 56 e) a bordo dos navios de passageiros que efectuam normalmente viagens que não ultrapassem quatro horas, a autoridade competente pode estabelecer disposições especiais ou uma redução no número de instalações sanitárias exigidas; e
Texto do artigo · p. 56 f) em todas as situações de higiene pessoal deve haver água doce corrente, quente e fria.
Texto do artigo · p. 56 12. Relativamente às disposições sobre a enfermaria, todos os navios que embarquem 15 ou mais marítimos e efectuem viagens com duração superior a três dias devem ser dotados de uma enfermaria distinta, reservada para fins exclusivamente médicos. A autoridade competente pode prever excepções a esta disposição, no que respeita a navios afectos à navegação costeira. Quando da aprovação da enfermaria, a autoridade competente deve assegurar-se de que esta é de fácil acesso em todas as condições meteorológicas e que os seus ocupantes ficam confortavelmente alojados e podem receber assistência rápida e adequada .
Título de secção · p. 56 2136 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto lido por imagem · p. 57 18 DE SETEMBRO DE 2018 2137
Texto do artigo · p. 57 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Texto do artigo · p. 57 13. Devem estar previstas instalações de lavandaria adequadamente localizadas e equipadas.
Texto do artigo · p. 57 14. Todos os navios devem dispor de um espaço, ou vários espaços no convés des- coberto, ao qual os marítimos possam ter acesso fora das horas de serviço. Este espaço deve ter uma área suficiente, tendo em conta as dimensões do navio e o número de marítimos a bordo.
Texto do artigo · p. 57 15. Todos os navios devem dispor de escritórios separados ou de um escritório co- mum ao navio para o serviço de convés e das máquinas. A autoridade competente pode isentar desta obrigação os navios com uma arqueação bruta inferior a 3.000, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas.
Texto do artigo · p. 57 16. Os navios que efectuam regularmente escalas em portos infestados de mosquitos devem estar convenientemente equipados para o efeito, de acordo com as prescri- ções da autoridade competente.
Texto do artigo · p. 57 17. Devem estar à disposição dos marítimos a bordo instalações, comodidades e servi- ços de lazer adequados às necessidades específicas dos marítimos que têm de viver e trabalhar a bordo dos navios, tendo em conta as disposições da Regra 4.3 e as disposições correspondentes do Código que respeitam à proteção da saúde e da segurança e à prevenção de acidentes.
Texto do artigo · p. 57 18. A autoridade competente deve exigir que sejam realizadas inspecções regulares a bordo dos navios pelo comandante ou sob a sua autoridade, de forma a que o alojamento dos marítimos seja mantido em bom estado de conservação e de lim- peza e ofereça condições de habitabilidade dignas. Os resultados de cada inspecção devem ser registados por escrito e estar disponíveis para consulta.
Texto do artigo · p. 57 19. No caso dos navios onde seja necessário ter em conta, sem que daí resulte dis- criminação, os interesses dos marítimos com práticas religiosas e sociais diferen- tes e distintas, a autoridade competente pode, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas, autorizar excepções, aplicadas de forma equitativa, às disposições da presente norma, sob condição de que daí não resulte qualquer situação que, no geral, seja menos favorável do que aquela que resultaria da aplicação da referida norma.
Texto do artigo · p. 57 20. Todos os Membros podem, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessados, isentar os navios com uma arqueação bruta inferior a 200, caso seja razoável, tendo em conta a dimensão do navio e o número de pessoas a bordo, das prescrições das seguintes disposições da presente Norma:
Texto do artigo · p. 57 a) parágrafos 7, alínea b), 11, alínea d) e 13; e
Texto do artigo · p. 57 b) parágrafo 9, alíneas f) e h) a l), apenas no que diz respeito à área.
Título de secção · p. 57 18 DE SETEMBRO DE 2018 2137
Texto lido por imagem · p. 58 2138 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 58 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Texto do artigo · p. 58 21. Só podem ser admitidas excepções à aplicação da presente Norma nos casos expressamente previstos na mesma norma e apenas em circunstâncias especiais, em que possam ser invocados motivos claramente justificáveis e sem prejuízo da protecção da saúde e da segurança dos marítimos. Princípio orientador B3.1 - Alojamento e lazer • Princípio orientador B3.1.1 - Projecto e construção
Texto do artigo · p. 58 1. As anteparas exteriores dos camarotes e refeitórios deveriam assegurar um isolamento adequado. As caixas de protecção das máquinas bem como as anteparas que limitam as cozinhas ou outros locais que produzem calor, deveriam estar devidamente isoladas sempre que este calor possa incomodar nos alojamentos e corredores adjacentes. Deveriam ser também adoptadas medidas para garantir uma protecção contra os efeitos do calor libertado pelos tubos de vapor ou de água quente, ou ambos.
Texto do artigo · p. 58 2. Os camarotes, os refeitórios, as salas de convívio e os corredores situados no interior do alojamento da tripulação deveriam ser convenientemente isolados de forma a evitar condensação ou calor excessivo.
Texto do artigo · p. 58 3. As superfícies das anteparas e os tectos deveriam ser de material cuja superfície seja de limpeza fácil. Não deveria ser utilizado qualquer tipo de construção susceptível de albergar parasitas.
Texto do artigo · p. 58 4. As superfícies das anteparas e os tectos dos camarotes e refeitórios deveriam ser de limpeza fácil e de cor clara, resistente e não tóxica.
Texto do artigo · p. 58 5. Os pavimentos em todos os alojamentos dos marítimos deveriam ser de material e construção aprovados e deveriam ser dotados de superfícies antiderrapantes e impermeáveis à humidade, e de fácil limpeza.
Texto do artigo · p. 58 6. Se o revestimento dos pavimentos for de material composto, as juntas deveriam ser perfiladas de forma a evitar fendas. • Princípio orientador B3.1.2 - Ventilação
Texto do artigo · p. 58 1. O sistema de ventilação dos camarotes e refeitórios deveria ser regulável, de forma a manter o ar em condições satisfatórias e a assegurar uma circulação de ar suficiente em todas as condições meteorológicas e de clima.
Texto do artigo · p. 58 2. Os sistemas de ar condicionado, sejam do tipo individual ou central, deveriam ser concebidos de forma a:
Texto do artigo · p. 58 a) manter a atmosfera a uma temperatura e a um grau de humidade relativa satisfatórios em relação às condições atmosféricas exteriores, garantir uma renovação
Título de secção · p. 58 2138 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto lido por imagem · p. 59 18 DE SETEMBRO DE 2018 2139
Texto do artigo · p. 59 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 do ar suficiente em todos os locais climatizados, ter em conta as características especiais de operação no mar e não produzir vibrações ou ruídos excessivos;
Texto do artigo · p. 59 b) facilitar a manutenção e a desinfecção para prevenir ou controlar a propagação de doenças.
Texto do artigo · p. 59 3. Deveria existir energia necessária para o funcionamento do sistema de ar condi- cionado e dos outros sistemas de ventilação previstos nos parágrafos anteriores do presente Princípio orientador sempre que os marítimos habitem ou trabalhem a bordo e as circunstâncias o exijam. Contudo, não será necessário utilizar para este fim, uma fonte de energia de emergência. ▪ Princípio orientador B3.1.3 - Aquecimento
Texto do artigo · p. 59 1. O sistema de aquecimento do alojamento dos marítimos deveria funcionar sempre que os marítimos habitem ou trabalhem a bordo ou sempre que as circunstâncias o exijam.
Texto do artigo · p. 59 2. A bordo de todos os navios em que deve existir um sistema de aquecimento, este deveria funcionar com água quente, ar quente, electricidade, vapor ou outro meio equivalente. Contudo, na zona reservada ao alojamento, não deveria ser utilizado vapor como meio de transmissão do calor. O sistema de aquecimento deveria ter capacidade para manter no alojamento dos marítimos a temperatura a um nível satisfatório em condições normais meteorológicas e de clima que o navio possa encontrar durante a viagem. A autoridade competente deveria prescrever normas adequadas.
Texto do artigo · p. 59 3. Os radiadores e outros aparelhos de aquecimento deveriam ser colocados, e se necessário, protegidos de forma a evitar o risco de incêndio e a não constituir fonte de perigo ou de incómodo para os ocupantes dos locais. ▪ Princípio orientador B3.1.4 - Iluminação
Texto do artigo · p. 59 1. Em todos os navios, os alojamentos dos marítimos deveriam ser dotados de luz eléctrica. Se não existirem a bordo duas fontes independentes de energia eléctrica, deveria existir uma iluminação adicional de emergência, através de candeeiros ou de aparelhos de iluminação de modelo adequado.
Texto do artigo · p. 59 2. Nos camarotes deveria ser colocada uma luz eléctrica de leitura na cabeceira de cada beliche.
Texto do artigo · p. 59 3. A autoridade competente deveria estabelecer normas adequadas de iluminação natural e artificial.
Título de secção · p. 59 18 DE SETEMBRO DE 2018 2139
Texto lido por imagem · p. 60 2140 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 60 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 • Princípio orientador B3.1.5 - Camarotes
Texto do artigo · p. 60 1. Os beliches deveriam estar instalados de forma a garantir o maior conforto possível ao marítimo e a um eventual acompanhante.
Texto do artigo · p. 60 2. Sempre que seja razoável e exequível, tendo em conta as dimensões do navio, a actividade a que está afecto e a sua configuração, os camarotes deveriam ser conce- bidos e equipados com uma casa de banho com sanita, para garantir um conforto razoável aos seus ocupantes e facilitar a limpeza.
Texto do artigo · p. 60 3. Sempre que possível, os camarotes deveriam estar distribuídos de forma a separar os marítimos que fazem serviços de quartos e a evitar que os marítimos que tra- balham de dia partilhem o camarote com aqueles que asseguram os serviços de quartos.
Texto do artigo · p. 60 4. Não deveria haver mais de dois membros do pessoal de segurança por camarote.
Texto do artigo · p. 60 5. Deveria considerar-se, sempre que possível, a possibilidade de estender ao segundo oficial de máquinas a disposição referida no parágrafo 9, alínea m) da Norma A3.1.
Texto do artigo · p. 60 6. O espaço ocupado por beliches, armários, cómodas e assentos deveria ser incluído no cálculo da área. Deveriam ser excluídos os espaços ocupados ou de forma irregu- lar que não aumentem efectivamente o espaço de circulação disponível, e que não possam ser utilizados para aí colocar móveis.
Texto do artigo · p. 60 7. Deveria ser proibida a sobreposição de mais de dois beliches. Quando os beliches estão dispostos ao longo do costado do navio, deveria ser proibido sobrepor-se um beliche a outro quando em cima deste está situada uma viga.
Texto do artigo · p. 60 8. Quando os beliches estão sobrepostos, o beliche inferior não deveria estar colocado a menos de 30 centímetros do chão; o beliche superior deveria estar colocado numa posição intermédia entre o fundo do beliche inferior e a parte inferior das vigas do tecto.
Texto do artigo · p. 60 9. A armação de um beliche e os protectores, se existirem, deveriam ser de material aprovado, duro, liso e não susceptível de se corroer ou de albergar parasitas.
Texto do artigo · p. 60 10. As armações tubulares eventualmente utilizadas para a construção dos beliches deveriam ser totalmente herméticas e não conter perfurações que possam deixar entrar parasitas.
Texto do artigo · p. 60 11. Cada beliche deveria ser dotado de um colchão confortável com sommier ou um colchão-sommier combinado. O colchão e o seu enchimento deveriam ser de material aprovado. Não deveria utilizar-se no enchimento do colchão um material susceptível de albergar parasitas.
Título de secção · p. 60 2140 I SÉRIE — NÚMERO 183
Título de secção · p. 61 18 DE SETEMBRO DE 2018 2141
Texto lido por imagem · p. 62 2142 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 62 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 • Princípio orientador B3.1.7 - Instalações sanitárias
Texto do artigo · p. 62 1. Os lavatórios e as banheiras deveriam ser de dimensões suficientes e de um material aprovado, de superfície lisa e não susceptível de rachar, lascar ou corer.
Texto do artigo · p. 62 2. Todas as sanitas deveriam ser de modelo aprovado e deveriam estar equipadas com um autoclismo potente, ou outro meio de descarga adequado, tal como um sistema de aspiração, capaz de funcionar a qualquer momento e com comando individual.
Texto do artigo · p. 62 3. As instalações sanitárias destinadas a ser utilizadas por várias pessoas deveriam cumprir o seguinte:
Texto do artigo · p. 62 a) os revestimentos do pavimento deveriam ser de material durável aprovado, impermeável à humidade e equipados com um sistema eficaz de escoamento das águas;
Texto do artigo · p. 62 b) as anteparas deveriam ser de aço ou de qualquer outro material aprovado e deveriam ser estanques até, pelo menos, 23 centímetros acima do nível do chão;
Texto do artigo · p. 62 c) os locais deveriam ser suficientemente iluminados, aquecidos e arejados;
Texto do artigo · p. 62 d) os sanitários deveriam estar instalados em local de fácil acesso a partir dos camarotes e dos lavatórios destinados à higiene pessoal, mas deveriam ser separados; não deveriam dar directamente para os camarotes nem para nenhuma passagem que seja o único acesso entre os camarotes e os sanitários; contudo, esta última disposição não deveria aplicar-se a sanitários situados entre dois camarotes cujo número total de ocupantes não ultrapasse quatro; e
Texto do artigo · p. 62 e) sempre que exista mais de um sanitário instalado no mesmo local, estes deveriam estar suficientemente resguardados para assegurar a privacidade.
Texto do artigo · p. 62 4. As lavandarias existentes para o uso dos marítimos deveriam incluir:
Texto do artigo · p. 62 a) máquinas de lavar;
Texto do artigo · p. 62 b) máquinas de secar ou locais de secagem convenientemente aquecidos e ventilados;
Texto do artigo · p. 62 c) ferros e tábuas de engomar, ou aparelhos equivalentes. • Princípio orientador B3.1.8 - Enfermaria
Texto do artigo · p. 62 1. A enfermaria deveria ser concebida de forma a facilitar as consultas e a administração dos primeiros socorros, bem como a impedir a propagação de doenças infecciosas.
Texto do artigo · p. 62 2. A entrada, os beliches, a iluminação, a ventilação, o aquecimento e a instalação de água deveriam ser dispostos de forma a assegurar o conforto e a facilitar o tratamento dos ocupantes.
Título de secção · p. 62 2142 I SÉRIE — NÚMERO 183
Título de secção · p. 63 18 DE SETEMBRO DE 2018 2143
Título de secção · p. 64 2144 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto lido por imagem · p. 65 18 DE SETEMBRO DE 2018 2145
Texto do artigo · p. 65 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 • Princípio orientador B3.1.12 - Prevenção de ruído e vibrações
Texto do artigo · p. 65 1. As instalações para o alojamento, lazer e serviço de mesa deveriam estar situadas o mais longe possível das máquinas, da casa do leme, dos guinchos do convés, dos sistemas de ventilação, de aquecimento e de ar condicionado, bem como de outras máquinas e aparelhos ruidosos..
Texto do artigo · p. 65 2. Deveriam ser utilizados materiais de insonorização, ou outros adequados para absorver o ruído, na construção e acabamento das anteparas, tectos e convés nos espaços ruidosos, bem como portas automáticas próprias para assegurar um isolamento acústico dos espaços com máquinas.
Texto do artigo · p. 65 3. A casa das máquinas e outros espaços com máquinas deveriam estar equipados, sempre que possível, de salas de controlo insonorizadas para o uso do pessoal da casa das máquinas. Os locais de trabalho como a oficina deveriam ser isolados, na medida do possível, para evitar o ruído geral da casa das máquinas e deveriam ser tomadas medidas para reduzir o ruído do funcionamento das máquinas.
Texto do artigo · p. 65 4. Os níveis de ruído autorizados nos locais de trabalho e nos espaços habitados deveriam estar conformes com as directivas internacionais da OIT relativas aos níveis de exposição, incluindo os que figuram na recolha de directivas práticas da OIT intitulada Factores ambientais no local de trabalho, 2001, e, quando aplicável, com as normas de protecção específicas recomendadas pela Organização Marítima Internacional, bem como com qualquer texto de emenda ou complementar posteriormente relativo aos níveis de ruído aceitáveis a bordo dos navios. Deveria existir a bordo, e estar à disposição dos marítimos, um exemplar dos instrumentos aplicáveis em inglês ou na língua de trabalho do navio.
Texto do artigo · p. 65 5. O alojamento, os espaços de lazer e o serviço de mesa não deveriam estar expostos a vibrações excessivas. Regra 3.2 - Alimentação e serviço de mesa Objectivo: garantir que os marítimos têm acesso a uma alimentação de boa qualidade incluindo água potável, fornecida em condições de higiene regulamentadas
Texto do artigo · p. 65 1. Todos os Membros devem assegurar que os navios que arvoram a sua bandeira transportem a bordo e forneçam alimentos e água potável de qualidade adequada, cujo valor nutricional e quantidade satisfaçam as necessidades das pessoas a bordo, tendo em conta as suas diferentes origens culturais e religiosas.
Texto do artigo · p. 65 2. Os marítimos a bordo de um navio devem ser alimentados gratuitamente até ao final do seu contrato.
Texto do artigo · p. 65 3. Os marítimos empregados como cozinheiros de bordo encarregues da preparação das refeições devem possuir a formação e as qualificações exigidas para esta função.
Título de secção · p. 65 18 DE SETEMBRO DE 2018 2145
Texto lido por imagem · p. 66 2146 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 66 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 Norma A3.2 - Alimentação e serviço de mesa
Texto do artigo · p. 66 1. Todos os Membros devem adoptar legislação, ou outras medidas, com vista a garantir normas mínimas no que respeita à quantidade e qualidade da alimentação e da água potável, bem como normas relativas ao serviço de mesa para as refeições servidas aos marítimos a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira e devem, através de actividades educativas, divulgar as normas mencionadas no presente parágrafo e promover a sua aplicação.
Texto do artigo · p. 66 2. Todos os Membros devem assegurar que os navios que arvoram a sua bandeira observam as seguintes normas mínimas:
Texto do artigo · p. 66 a) um aprovisionamento suficiente de víveres e água potável, de valor nutritivo, qualidade e variedade satisfatórias, tendo em conta o número de marítimos a bordo, a sua religião e hábitos culturais em matéria alimentar, bem como a duração e a natureza da viagem;
Texto do artigo · p. 66 b) uma organização e um equipamento do serviço de cozinha e de mesa que permitam fornecer aos marítimos refeições adequadas, variadas e nutritivas, preparadas e servidas em condições de higiene satisfatórias; e
Texto do artigo · p. 66 c) pessoal de cozinha e de mesa convenientemente formado ou que tenha recebido a instrução necessária.
Texto do artigo · p. 66 3. Os armadores devem assegurar que os marítimos contratados como cozinheiros de bordo sejam formados, qualificados e considerados competentes para a função, de acordo com o estabelecido na legislação do Membro em causa.
Texto do artigo · p. 66 4. As prescrições referidas no parágrafo 3 da presente Norma devem incluir a necessidade de concluir um curso de formação aprovado ou reconhecido pela autoridade competente, que compreenda conhecimentos práticos sobre cozinha, higiene pessoal e alimentar, armazenamento de víveres, gestão de abastecimentos e protecção do ambiente e da saúde, e segurança no serviço de cozinha e de mesa.
Texto do artigo · p. 66 5. A bordo dos navios que operam com uma lotação fixa inferior a dez pessoas que, devido à dimensão da tripulação ou ao padrão da actividade comercial, podem não ser obrigados pela autoridade competente a ter a bordo um cozinheiro devidamente qualificado, quem quer que prepare os alimentos na cozinha deve ter recebido formação ou instrução em áreas que incluam a higiene alimentar e pessoal, bem como o manuseamento e o armazenamento de alimentos a bordo.
Texto do artigo · p. 66 6. Em circunstâncias de extrema necessidade, a autoridade competente pode conceder uma dispensa que autorize um cozinheiro não devidamente qualificado a servir num determinado navio, e por um período limitado, até ao próximo porto de escala conveniente ou por um período não superior a um mês, desde que a pessoa a quem se concede a dispensa tenha recebido uma formação ou uma instrução em
Título de secção · p. 66 2146 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto lido por imagem · p. 67 18 DE SETEMBRO DE 2018 2147
Texto do artigo · p. 67 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 áreas que incluam a higiene alimentar e pessoal, bem como o manuseamento e o armazenamento de alimentos a bordo.
Texto do artigo · p. 67 7. De acordo com os procedimentos de cumprimento contínuo previstos no Título 5, a autoridade competente deve exigir que sejam realizadas a bordo dos navios inspecções documentais frequentes, pelo comandante ou sob a sua autoridade, relativamente a:
Texto do artigo · p. 67 a) aprovisionamento em víveres e água potável;
Texto do artigo · p. 67 b) todos os locais e equipamentos utilizados para armazenamento e manuseamen- to de víveres e de água potável; e
Texto do artigo · p. 67 c) cozinha e qualquer outra instalação utilizada para preparar e servir refeições.
Texto do artigo · p. 67 8. Nenhum marítimo menor de 18 anos deve ser empregado ou contratado, ou tra- balhar como cozinheiro de bordo. Princípio orientador B3.2 - Alimentação e serviço de mesa Princípio orientador B3.2.1 - Inspecção, educação, investigação e publicação
Texto do artigo · p. 67 1. Em cooperação com outras agências e organizações competentes, a autoridade competente deveria recolher informações actualizadas sobre nutrição e métodos de compra, armazenamento, conservação dos alimentos, bem como da forma de preparar e servir refeições, tendo em conta as especificidades do serviço de mesa a bordo. Estas informações deveriam ser disponibilizadas gratuitamente e a um custo razoável aos fabricantes e comerciantes especializados no fornecimento de ví- veres ou de material de cozinha e de mesa para navios, comandantes, empregados de mesa e cozinheiros de bordo, e organizações de armadores e de marítimos inte- ressadas. Para isso, deveriam ser utilizadas formas adequadas de divulgação, como manuais, brochuras, cartazes, gráficos ou anúncios em publicações profissionais.
Texto do artigo · p. 67 2. A autoridade competente deveria emitir recomendações com vista a evitar o des- perdício de víveres, facilitar a manutenção de um nível adequado de higiene e assegurar uma boa organização do trabalho.
Texto do artigo · p. 67 3. A autoridade competente deveria, em cooperação com agências e organizações competentes elaborar material didáctico e difundir informações a bordo relativas a métodos que assegurem uma alimentação e um serviço de mesa satisfatórios.
Texto do artigo · p. 67 4. A autoridade competente deveria cooperar estreitamente com as organizações de armadores e de marítimos interessadas e com as autoridades nacionais ou locais que tratem das questões de alimentação e de saúde; poderá, em caso de necessida- de, recorrer aos serviços das referidas autoridades.
Título de secção · p. 67 18 DE SETEMBRO DE 2018 2147
Texto lido por imagem · p. 68 2148 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 68 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 • Princípio orientador B3.2.2 - Cozinheiros de bordo
Texto do artigo · p. 68 1. Só deverão obter certificação como cozinheiro de bordo os marítimos que preen- cham as seguintes condições:
Texto do artigo · p. 68 a) ter servido no mar durante um período mínimo estabelecido pela autoridade competente e que pode variar em função das qualificações ou das experiências pertinentes dos interessados; e
Texto do artigo · p. 68 b) ter sido aprovado no exame estabelecido pela autoridade competente ou em exame equivalente, na sequência de um curso de formação reconhecido para cozinheiros.
Texto do artigo · p. 68 2. O exame estabelecido pode ser organizado e o diploma emitido quer directamente pela autoridade competente quer, sob o controlo desta, por uma escola de hotela- ria reconhecida.
Texto do artigo · p. 68 3. A autoridade competente deverá prever o reconhecimento, quando necessário, dos - diplomas de aptidão de cozinheiro de bordo emitidos por Membros que tenham ratificado a presente Convenção ou a Convenção (n° 69) relativa ao Diploma de Aptidão Profissional dos Cozinheiros de Bordo, 1946, ou por qualquer outro organismo aprovado.
Número ou marcador · p. 68 TÍTULO 4. PROTECÇÃO DA SAÚDE, CUIDADOS MÉDICOS, BEM-ESTAR E PROTECÇÃO EM MATÉRIA DE SEGURANÇA SOCIAL Regra 4.1 - Cuidados médicos a bordo dos navios e em terra Objectivo: proteger a saúde dos marítimos e garantir-lhes um acesso rápido a cuidados médicos a bordo e em terra
Texto do artigo · p. 68 1. Todos os Membros devem assegurar que todos os marítimos que trabalham a bordo de navios que arvorem a sua bandeira estejam abrangidos por medidas ade- quadas para a protecção da sua saúde e que tenham acesso a cuidados médicos rápidos e adequados durante todo o período de serviço a bordo.
Texto do artigo · p. 68 2. A protecção e os cuidados referidos no parágrafo 1 da presente Regra devem, em princípio, ser assegurados gratuitamente aos marítimos.
Título de secção · p. 68 2148 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto lido por imagem · p. 69 18 DE SETEMBRO DE 2018 2149
Texto do artigo · p. 69 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Texto do artigo · p. 69 3. Todos os Membros devem assegurar que os marítimos que trabalham a bordo de navios que se encontram no seu território tenham acesso às suas instalações médicas em terra, em caso de necessidade de cuidados médicos imediatos.
Texto do artigo · p. 69 4. As disposições estabelecidas no Código relativas à protecção da saúde e aos cui- dados médicos a bordo incluem normas relativas a medidas com vista a assegurar aos marítimos uma protecção da saúde e cuidados médicos tão idênticos quanto possível aos que, em geral, beneficiam os trabalhadores de terra. Norma A4.1 - Cuidados médicos a bordo dos navios e em terra
Texto do artigo · p. 69 1. Para proteger a saúde dos marítimos que trabalham a bordo de um navio que arvora a sua bandeira, e para lhes assegurar cuidados médicos que incluam os cuidados dentários essenciais, todos os Membros devem assegurar que sejam adop- tadas medidas que:
Texto do artigo · p. 69 a) garantam a aplicação aos marítimos de todas as disposições gerais relativas à protecção da saúde no trabalho e cuidados médicos relacionados com o seu serviço, bem como todas as disposições especiais específicas do trabalho a bor- do de um navio;
Texto do artigo · p. 69 b) garantam aos marítimos uma protecção da saúde e cuidados médicos tão iden- ticos quanto possível aos que, em geral, beneficiam os trabalhadores de terra, incluindo um acesso rápido aos medicamentos, equipamento médico e serviços de diagnóstico e de tratamento necessários, bem como a informação e conhe- cimentos médicos;
Texto do artigo · p. 69 c) concedam aos marítimos o direito de consultar sem demora um médico ou um dentista qualificado nos portos de escala, sempre que possível;
Texto do artigo · p. 69 d) garantam que, de acordo com a legislação e a prática do Membro, os serviços de cuidados médicos e de protecção da saúde sejam prestados sem custos aos marítimos a bordo ou desembarcados num porto estrangeiro; e
Texto do artigo · p. 69 e) não se limitem ao tratamento de marítimos doentes ou feridos, mas incluam igualmente medidas de carácter preventivo, nomeadamente a elaboração de programas de promoção da saúde e de educação sanitária.
Texto do artigo · p. 69 2. A autoridade competente deve adoptar um modelo-tipo de relatório médico para uso dos comandantes e do pessoal médico competente, em terra e a bordo. Este re- latório tem carácter confidencial e serve exclusivamente para facilitar o tratamento dos marítimos.
Texto do artigo · p. 69 3. Todos os Membros devem adoptar uma legislação que estabeleça, relativamente aos cuidados médicos e hospitalares a bordo dos navios que arvoram a sua bandei- ra, prescrições relativas às instalações, equipamento e formação.
Título de secção · p. 69 18 DE SETEMBRO DE 2018 2149
Texto do artigo · p. 70 2150 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 70 4. A legislação nacional deve exigir, no mínimo, o cumprimento das seguintes prescrições:
Texto do artigo · p. 70 a) todos os navios devem dispor de uma farmácia de bordo, material médico e um guia médico, cujas características específicas devem ser estabelecidas pela autoridade competente e inspecionadas regularmente por esta. As prescrições nacionais devem ter em conta o tipo de navio, o número de pessoas a bordo, a natureza, o destino e a duração das viagens, bem como normas médicas reco- mendadas no plano nacional e internacional;
Texto do artigo · p. 70 b) todos os navios que transportem 100 pessoas ou mais e efectuem habitualmen- te viagens internacionais com duração superior a três dias devem dispor de um médico qualificado responsável pelos cuidados médicos. A legislação nacional deve determinar também quais os outros navios que devem dispor de um mé- dico a bordo, tendo em consideração factores como a duração, a natureza e as condições da viagem e o número de marítimos a bordo;
Texto do artigo · p. 70 c) os navios que não disponham de um médico a bordo, devem contar com, pelo menos, um marítimo responsável pelos cuidados médicos e administra- ção dos medicamentos, no âmbito das suas funções normais, ou um marítimo apto a prestar os primeiros socorros. Os marítimos responsáveis pelos cuidados médicos a bordo e que não sejam médicos devem ter concluído um curso de formação sobre cuidados médicos que cumpra com as disposições da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, emendada (STCW). Os marítimos res- ponsáveis pela prestação de primeiros socorros devem ter concluído um curso de formação sobre primeiros socorros, de acordo com as disposições da STCW. A legislação nacional deve determinar o nível de formação exigido, tendo em conta nomeadamente factores como a duração, a natureza e as condições das viagens e o número de marítimos a bordo; e
Texto do artigo · p. 70 d) a autoridade competente deve assegurar, através de um sistema previamente estabelecido, a possibilidade da realização de consultas médicas por rádio ou satélite, incluindo conselhos de especialistas, 24 horas por dia. Estas consultas médicas, incluindo a transmissão por rádio ou satélite de mensagens médi- cas entre um navio e as pessoas em terra que dão o aconselhamento, devem ser asseguradas gratuitamente a todos os navios, independentemente da sua bandeira.
Título de secção · p. 70 2150 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto lido por imagem · p. 71 18 DE SETEMBRO DE 2018 2151
Texto do artigo · p. 71 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 Princípio orientador B4.1 - Cuidados médicos a bordo dos navios e em terra • Princípio orientador B4.1.1 - Prestação de cuidados médicos 1.Ao determinar o nível de formação médica necessária a bordo de navios que não são obrigados a dispor de médico a bordo, a autoridade competente deveria exigir que:
Texto do artigo · p. 71 a) os navios que geralmente conseguem obter uma assistência e instalações médi- cas qualificadas num prazo de oito horas deveriam ser dotados de, pelo menos, um marítimo com formação reconhecida em primeiros socorros, de acordo com o estabelecido pela STCW, que lhe permita tomar imediatamente medi- das eficazes em caso de acidente ou de doença susceptível de ocorrer a bordo e fazer uso dos conselhos médicos transmitidos via rádio ou satélite; e
Texto do artigo · p. 71 b) todos os outros navios deveriam dispor de, pelo menos, um marítimo com a formação reconhecida em cuidados médicos exigida pela STCW, incluindo uma formação prática e uma formação em técnicas de socorro, tal como a terapia intravenosa, permitindo aos interessados participar eficazmente em programas coordenados de assistência médica aos navios no mar, e assegurar aos doentes e aos feridos um nível de assistência médica satisfatório durante o período em que tenham de permanecer a bordo.
Texto do artigo · p. 71 2. A formação referida no parágrafo 1 do presente Princípio orientador deveria basear- se no conteúdo das edições mais recentes do Guia Médico Internacional para Navios, do Guia de Cuidados Médicos em Caso de Acidente com Mercadorias Perigosas, do Documento-Guia - Guia Internacional de Formação Marítima, e da secção médica do Código Internacional de Sinais, bem como guias nacionais análogos.
Texto do artigo · p. 71 3. As pessoas referidas no parágrafo 1 do presente Princípio orientador, e todos os outros marítimos designados pela autoridade competente deveriam efectuar, em intervalos de aproximadamente cinco anos, cursos de aperfeiçoamento que lhes permita manter e aumentar os seus conhecimentos e competências e manter-se actualizados.
Texto do artigo · p. 71 4. A farmácia de bordo e o seu conteúdo, bem como o equipamento e guia médicos existentes a bordo deveriam ser adequadamente preservados e inspecionados em intervalos regulares, não superiores a doze meses, por responsáveis designados pela autoridade competente, que deveriam controlar a rotulagem, os prazos de validade, as condições de conservação e instruções de utilização de todos os medicamentos, bem como assegurar o funcionamento de todos os equipamentos. Na adopção ou revisão do guia médico de bordo em utilização no país, para determinar o conte- údo da farmácia e do material médico de bordo, a autoridade competente deveria ter em consideração as recomendações internacionais neste domínio, incluindo a
Título de secção · p. 71 18 DE SETEMBRO DE 2018 2151
Texto lido por imagem · p. 72 2152 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 72 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 última edição do Guia Médico Internacional para Navios, bem como outros guias mencionados no parágrafo 2 do presente Princípio orientador.
Texto do artigo · p. 72 5. Sempre que uma carga classificada como perigosa não constar da edição mais recente do Guia de Cuidados Médicos de Urgência a Ministrar em Caso de Acidente com Mercadorias Perigosas, os marítimos deveriam ser devidamente informados sobre a natureza das substâncias; os riscos envolvidos, o equipamento de protecção pessoal necessário, os procedimentos médicos adequados e os antídotos específicos. Os antídotos específicos e o equipamento de protecção pessoal deveriam estar a bordo durante o transporte de mercadorias perigosas. Esta informação deveria estar integrada nas políticas e programas de segurança e saúde no trabalho descritas na Regra 4.3 e nas correspondentes disposições do Código.
Texto do artigo · p. 72 6. Todos os navios deveriam ter a bordo uma lista completa e actualizada das estações de rádio através das quais se podem obter consultas médicas. Se estiverem equipados com um sistema de comunicação por satélite, deveriam ter a bordo uma lista completa das estações costeiras através das quais se podem obter consultas médicas. Os marítimos responsáveis pela prestação de cuidados médicos ou de primeiros socorros a bordo deveriam estar instruídos sobre a utilização do guia médico de bordo e da secção médica da edição mais recente do Código Internacional de Sinais, a fim de poderem compreender o tipo de informação necessária para o médico consultado, bem como os conselhos recebidos. • Princípio orientador B4.1.2 - Modelo de relatório médico
Texto do artigo · p. 72 1. O modelo de relatório médico para os marítimos, prescrito na Parte A do presente Código, deveria ser concebido de modo a facilitar o intercâmbio, entre o navio e terra, de informações médicas e informações conexas relacionadas com os marítimos em caso de doença ou acidente. • Princípio orientador B4.1.3 - Cuidados médicos em terra
Texto do artigo · p. 72 1. Os serviços médicos em terra previstos para o tratamento dos marítimos deveriam ser adequados. Os médicos, dentistas e outro pessoal médico deveriam ser devidamente qualificados.
Texto do artigo · p. 72 2. Deveriam ser tomadas medidas para que, nos portos, os marítimos possam:
Texto do artigo · p. 72 a) receber um tratamento ambulatório, em caso de doença ou acidente;
Texto do artigo · p. 72 b) ser hospitalizados, se necessário; e
Texto do artigo · p. 72 c) receber um tratamento dentário, sobretudo em caso de urgência.
Texto do artigo · p. 72 3. Deveriam ser tomadas medidas adequadas para facilitar o tratamento dos marítimos doentes. Em especial, os marítimos deveriam ser rapidamente admitidos em clínicas e hospitais em terra, sem dificuldade e distinção de nacionalidade ou
Título de secção · p. 72 2152 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto lido por imagem · p. 73 18 DE SETEMBRO DE 2018 2153
Texto do artigo · p. 73 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 a bordo e, sempre que possível, deveriam ser adoptadas disposições para assegurar, sempre que necessário, a continuidade do tratamento com vista a complementar os serviços médicos disponibilizados. • Princípio orientador B4.1.4 - Assistência médica a outros navios e cooperação internacional
Texto do artigo · p. 73 1. Todos os Membros deveriam tomar em devida consideração a sua participação na cooperação internacional em matéria de assistência, programas e investigação nas áreas da protecção da saúde e dos cuidados médicos. Esta cooperação poderia visar:
Texto do artigo · p. 73 a) desenvolver e coordenar os esforços de busca e salvamento e organizar uma assistência médica imediata e evacuação no mar, em caso de doença ou de acidente grave a bordo de um navio, através de sistemas periódicos de informação da posição dos navios, centros de coordenação de operações de salvamento e serviços de transporte de emergência em helicóptero, nos termos da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, 1979, revista, e do Manual Internacional de Busca e Salvamento Aeronáutico e Marítimo (IAMSAR);
Texto do artigo · p. 73 b) utilizar da melhor maneira todos os navios que tenham a bordo um médico, bem como os navios reposicionados no mar que possam prestar serviços hospi- talares e meios de salvamento;
Texto do artigo · p. 73 c) elaborar e manter actualizada uma lista internacional de médicos e de instala- ções médicas disponíveis em todo o mundo que assegurem cuidados médicos de urgência aos marítimos;
Texto do artigo · p. 73 d) desembarcar os marítimos em terra, com vista a um tratamento de urgência;
Texto do artigo · p. 73 e) repatriar os marítimos hospitalizados no estrangeiro o mais rápido possível, conforme indicação médica dos médicos que acompanhem o caso, tendo em consideração a vontade e as necessidades do marítimo;
Texto do artigo · p. 73 f) prestar uma assistência pessoal aos marítimos durante o repatriamento, conforme indicação médica dos médicos que acompanhem o caso, tendo em consideração a vontade e as necessidades do marítimo;
Texto do artigo · p. 73 g) procurar criar centros de saúde para os marítimos, com a responsabilidade de:
Texto do artigo · p. 73 i) conduzir investigações sobre o estado de saúde, o tratamento médico e os cuidados de saúde preventivos dos marítimos; e ii) formar o pessoal médico e o pessoal de saúde em medicina marítima;
Texto do artigo · p. 73 h) coligir e analisar as estatísticas relativas a acidentes de trabalho, doenças profissionais e mortes de marítimos, integrando-as e harmonizando-as no sistema
Título de secção · p. 73 18 DE SETEMBRO DE 2018 2153
Título de secção · p. 74 2154 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto lido por imagem · p. 75 18 DE SETEMBRO DE 2018                                2155
Texto do artigo · p. 75 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 Norma A4.2 - Responsabilidade dos armadores
Texto do artigo · p. 75 1. Todos os Membros devem adoptar legislação que disponha que os armadores dos navios que arvoram a sua bandeira são responsáveis pela protecção da saúde e cuidados médicos de todos os marítimos que trabalham a bordo destes navios, de acordo com as seguintes normas mínimas:
Texto do artigo · p. 75 a) os armadores devem suportar os custos, relativamente aos marítimos que traba- lham a bordo dos seus navios, de qualquer doença ou acidente ocorridos entre a data de início do serviço e a data em que se considere que o marítimo foi devidamente repatriado, ou resultante do seu trabalho entre estas duas datas;
Texto do artigo · p. 75 b) os armadores devem assegurar uma cobertura financeira para garantir uma indemnização em caso de morte ou de incapacidade de longa duração dos ma- rítimos, resultante de acidente de trabalho, doença profissional ou risco profis- sional, nos termos da legislação nacional, do contrato de trabalho marítimo ou convenção colectiva;
Texto do artigo · p. 75 c) os armadores devem suportar as despesas médicas, incluindo o tratamento médico e o fornecimento de medicamentos e outros meios terapêuticos, bem como a alimentação e o alojamento do marítimo doente ou ferido fora do seu domicílio até à cura ou até à constatação do carácter permanente da doença ou da incapacidade; e
Texto do artigo · p. 75 d) os armadores devem suportar as despesas de funeral, se a morte ocorrer a bordo ou em terra durante o período do contrato.
Texto do artigo · p. 75 2. A legislação nacional pode limitar a responsabilidade do armador, relativamente ao pagamento de despesas médicas, de alimentação ou de alojamento, a um período nunca inferior a 16 semanas a partir do dia do acidente ou do início da doença.
Texto do artigo · p. 75 3. Quando da doença ou do acidente resultar uma incapacidade para o trabalho, o armador deve pagar:
Texto do artigo · p. 75 a) a totalidade do salário enquanto o marítimo doente ou ferido permanecer a bordo ou até que seja repatriado, de acordo com a presente Convenção; e
Texto do artigo · p. 75 b) a totalidade ou uma parte do salário, segundo o previsto na legislação nacional ou nas convenções colectivas, a partir do repatriamento ou do desembarque do marítimo até à sua cura ou conforme o que ocorrer primeiro, até que este tenha direito a um subsídio pecuniário nos termos da legislação do Membro em questão.
Texto do artigo · p. 75 4. A legislação nacional pode limitar a responsabilidade de o armador pagar a um marítimo desembarcado a totalidade ou parte do seu salário a um período nunca inferior a 16 semanas a partir do dia do acidente ou do início da doença.
Título de secção · p. 75 18 DE SETEMBRO DE 2018 2155
Texto lido por imagem · p. 76 2156 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 76 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Texto do artigo · p. 76 5. A legislação nacional pode excluir o armador de qualquer responsabilidade relati- vamente a:
Texto do artigo · p. 76 a) um acidente que não tenha ocorrido ao serviço do navio;
Texto do artigo · p. 76 b) um acidente ou uma doença imputável a uma falta intencional do marítimo doente, ferido ou morto; e
Texto do artigo · p. 76 c) uma doença ou uma enfermidade voluntariamente ocultada no momento da - contratação.
Texto do artigo · p. 76 6. A legislação nacional pode excluir o armador da responsabilidade de pagar as des- pesas médicas, de alojamento e alimentação, bem como de funeral, na medida em que tal responsabilidade seja assumida pelas autoridades públicas.
Texto do artigo · p. 76 7. O armador, ou os seus representantes, devem tomar medidas para salvaguardar os bens deixados a bordo pelos marítimos doentes, feridos ou mortos, e para os fazer chegar aos próprios ou aos familiares mais próximos. Princípio orientador B4.2 - Responsabilidade do armador
Texto do artigo · p. 76 1. O pagamento da totalidade do salário, previsto no parágrafo 3, alínea a) da Norma A4.2, pode excluir as bonificações.
Texto do artigo · p. 76 2. A legislação nacional poderá prever que o armador deixe de ser responsável pelas despesas relacionadas com um marítimo doente ou ferido, a partir do momento em que este possa beneficiar do subsídio de doença no quadro de um regime de seguro de doença ou de seguro obrigatório contra acidentes, ou de uma indemni- zação por acidentes de trabalho.
Texto do artigo · p. 76 3. A legislação nacional pode prever o reembolso, por parte de uma instituição de se- guros, das despesas de funeral suportadas pelo armador, se o sistema de segurança social ou de indemnização incluir um subsídio pela morte do marítimo. Regra 4.3 - Protecção da saúde e da segurança e prevenção de acidentes Objectivo: garantir que o ambiente de trabalho dos marítimos a bordo dos navios contribui para a sua saúde e segurança no trabalho
Texto do artigo · p. 76 1. Todos os Membros devem assegurar que os marítimos que trabalham a bordo de navios que arvorem a sua bandeira beneficiem de um sistema de protecção da saúde no trabalho e que vivam, trabalhem e se formem a bordo dos navios num ambiente seguro e são.
Título de secção · p. 76 2156 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto lido por imagem · p. 77 18 DE SETEMBRO DE 2018 2157
Texto do artigo · p. 77 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Texto do artigo · p. 77 2. Todos os Membros devem, após consulta às organizações representativas de arma- dores e de marítimos, e tendo em conta os códigos, directivas e normas aplicáveis recomendadas pelas organizações internacionais, as administrações nacionais e os organismos do sector marítimo, elaborar e promulgar directivas nacionais relativas à gestão da segurança e da saúde no trabalho a bordo dos navios que arvorem a sua bandeira..
Texto do artigo · p. 77 3. Todos os Membros devem adoptar legislação e outras medidas relativas às questões especificadas no Código, tendo em conta os instrumentos internacionais aplicáveis, e estabelecer as normas relativas à protecção da segurança e da saúde no trabalho e à prevenção dos acidentes a bordo dos navios que arvorem a sua bandeira. Norma A4.3 - Protecção da saúde e da segurança e prevenção de acidentes
Texto do artigo · p. 77 1. A legislação e as outras medidas a adoptar, de acordo com o parágrafo 3 da Regra 4.3, devem incluir os seguintes aspectos:
Texto do artigo · p. 77 a) a adopção e a aplicação efectivas, bem como a promoção de políticas e pro- gramas de segurança e saúde no trabalho a bordo dos navios que arvorem a ban- deira do Membro, incluindo a avaliação dos riscos, a formação e a instrução dos marítimos;
Texto do artigo · p. 77 b) as precauções razoáveis para prevenir os acidentes de trabalho, as lesões e do- enças profissionais a bordo dos navios, incluindo medidas para a redução e pre- venção dos riscos de exposição a níveis nocivos de factores ambientais e de pro- dutos químicos, bem como os riscos de lesão ou de doença que possam resultar da utilização do equipamento e das máquinas a bordo dos navios;
Texto do artigo · p. 77 c) programas a bordo para a prevenção dos acidentes de trabalho, das lesões e do- enças profissionais, bem como uma melhoria contínua da protecção da se- gurança e da saúde no trabalho, com a participação dos representantes dos marítimos e de quaisquer outras pessoas interessadas na sua aplicação, ten- do em conta medidas de prevenção, incluindo o controlo de engenharia e de projecto, a substituição de processos e procedimentos para tarefas colectivas e individuais, e a utilização de equipamento de protecção pessoal; e
Texto do artigo · p. 77 d) prescrições relativas à inspecção, à notificação e à correcção de situações peri- gosas, bem como à investigação e ao inquérito sobre os acidentes de trabalho ocorridos a bordo e à sua notificação.
Texto do artigo · p. 77 2. As disposições previstas no parágrafo 1 da presente Norma devem:
Texto do artigo · p. 77 a) ter em conta instrumentos internacionais aplicáveis relativos à protecção da segurança e da saúde no trabalho em geral, bem como aos riscos específicos,
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 38: i) 10 horas em cada período de 24 horas; ii) 77 horas em cada período de sete dias.
  2. Texto do artigo, página 38: 6. As horas de descanso não podem ser divididas em mais de dois períodos, devendo um destes períodos ter uma duração mínima de pelo menos seis horas, e o intervalo entre dois períodos consecutivos de descanso não deve ultrapassar 14 horas.
  3. Texto do artigo, página 38: 7. As reuniões, os exercícios de combate a incêndio e de evacuação e os exercícios determinados pela legislação nacional, e pelos instrumentos internacionais, devem desenrolar-se de forma a evitar ao máximo perturbar os períodos de descanso e a não provocar fadiga.
  4. Texto do artigo, página 38: 8. Quando um marítimo estiver de prevenção, por exemplo quando a casa das máquinas estiver desatendida, ele deve beneficiar de um período de descanso compensatório adequado se a duração normal do seu descanso for perturbada por chamada de serviço.
  5. Texto do artigo, página 38: 9. Se não existir nem convenção colectiva nem sentença arbitral ou se a autoridade competente decidir que as disposições da convenção colectiva ou da sentença arbitral são insuficientes no que respeita aos parágrafos 7 e 8 da presente norma, a autoridade competente deve estabelecer disposições que assegurem aos marítimos um descanso suficiente.
  6. Texto do artigo, página 38: 10. Todos os Membros devem exigir a afixação, em local de fácil acesso, de um quadro com a organização do trabalho a bordo, que deve indicar, no mínimo, para cada função:
  7. Texto do artigo, página 38: a) o horário de serviço a navegar e em porto;
  8. Texto do artigo, página 38: b) o número máximo de horas de trabalho ou o número mínimo de horas de descanso prescrito pela legislação nacional, ou convenções colectivas aplicáveis.
  9. Texto do artigo, página 38: 11. O quadro referido no parágrafo 10 da presente norma deve ser estabelecido de acordo com um modelo normalizado redigido na ou nas línguas de trabalho do navio, bem como em Inglês. I SÉRIE — NÚMERO 183
  10. Título de secção, página 38: 2118 I SÉRIE — NÚMERO 183
  11. Texto lido por imagem, página 39: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2119
  12. Texto do artigo, página 39: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
  13. Texto do artigo, página 39: 12. Todos os Membros devem exigir a manutenção dos registos das horas diárias de trabalho ou de descanso dos marítimos, para que seja possível assegurar o cum- primento dos parágrafos 5 a 11 da presente norma. Estes registos devem seguir um modelo normalizado definido pela autoridade competente, tendo em conta as directivas disponíveis da Organização Internacional do Trabalho, ou qualquer modelo normalizado definido pela Organização. Os mesmos devem ser redigidos nas línguas indicadas no parágrafo 11 da presente norma. Os marítimos devem receber um exemplar dos registos que lhes dizem respeito, rubricados pelo coman- dante ou por alguém por ele autorizado, bem como pelo marítimo.
  14. Texto do artigo, página 39: 13. Nada nos parágrafos 5 e 6 da presente norma impede os Membros de adoptarem uma legislação nacional ou um procedimento que permita à autoridade compe- tente autorizar ou registar convenções colectivas que prevejam derrogações aos limites estabelecidos. Estas derrogações devem, na medida do possível, estar em conformidade com as disposições da presente norma, mas podem ter em conta períodos de férias mais frequentes ou mais longos, ou a concessão de férias com- pensatórias aos marítimos de quarto ou aos marítimos que trabalham a bordo de navios afectos a viagens de curta duração:
  15. Texto do artigo, página 39: 14. Nada na presente norma afecta o direito do comandante de um navio exigir de um marítimo as horas de trabalho necessárias para garantir a segurança imediata do navio, das pessoas a bordo ou da carga, ou para socorrer outros navios ou pessoas em dificuldade no mar. Se necessário, o comandante poderá suspender os horários normais de trabalho ou de descanso e exigir que um marítimo cumpra as horas de trabalho necessárias até à normalização da situação. Desde que tal seja possível, após a normalização da situação, o comandante deve procurar que todos os marítimos que tenham efectuado um trabalho durante o seu período de descan- so, segundo o horário normal, beneficiem de um período de descanso adequado. Princípio orientador B2.3 - Duração do trabalho ou do descanso • Princípio orientador B2.3.1 - Jovens marítimos
  16. Texto do artigo, página 39: 1. As seguintes disposições deveriam aplicar-se a todos os jovens marítimos menores de 18 anos, tanto no mar como no porto:
  17. Texto do artigo, página 39: a) o horário de trabalho não deveria exceder oito horas por dia, nem 40 horas por semana, e os interessados não deveriam efectuar horas suplementares, excepto se tal for inevitável por motivos de segurança;
  18. Texto do artigo, página 39: b) deveria ser concedida uma pausa suficiente para cada uma das refeições e deve- ria ser garantida uma pausa de, pelo menos, uma hora para a refeição principal;
  19. Texto do artigo, página 39: c) deverá ser assegurado um período de descanso de 15 minutos, logo que possível após o final de um período de trabalho de duas horas.
  20. Título de secção, página 39: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2119
  21. Texto lido por imagem, página 40: 2120 I SÉRIE — NÚMERO 183
  22. Texto do artigo, página 40: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
  23. Texto do artigo, página 40: 2. A título excepcional, as disposições do parágrafo 1 do presente Princípio orienta- dor poderão não ser aplicadas quando:
  24. Texto do artigo, página 40: a) não for possível conciliá-las com o serviço de quartos dos jovens marítimos no convés, na casa das máquinas, ou no serviço geral ou sempre que o trabalho organizado por turnos não o permita;
  25. Texto do artigo, página 40: b) a formação efectiva dos jovens marítimos, segundo programas e planos de estu- dos estabelecidos, possa ficar comprometida.
  26. Texto do artigo, página 40: 3. Tais excepções deverão ficar registadas, com indicação dos motivos, e assinadas pelo comandante.
  27. Texto do artigo, página 40: 4. O parágrafo 1 do presente Princípio orientador não dispensa os jovens marítimos da obrigação geral, para todos os marítimos, de trabalhar em qualquer situação de urgência, de acordo com as disposições do parágrafo 14 da Norma A2.3. Regra 2.4 - Direito a férias Objectivo: garantir aos marítimos um período de férias adequado
  28. Texto do artigo, página 40: 1. Todos os Membros devem exigir que os marítimos empregados em navios que arvoram a sua bandeira tenham direito a férias anuais remuneradas nas condições exigidas, de acordo com as disposições do Código.
  29. Texto do artigo, página 40: 2. Devem ser concedidas aos marítimos licenças para ir a terra, por motivos de saúde e bem-estar, desde que compatíveis com as exigências práticas da sua função. Norma A2.4 - Direito a férias
  30. Texto do artigo, página 40: 1. Todos os Membros devem adoptar uma legislação nacional que determine as nor- mas mínimas de férias anuais aplicáveis aos marítimos contratados em navios que arvoram a sua bandeira, tendo em devida consideração as necessidades especiais dos marítimos em matéria de férias.
  31. Texto do artigo, página 40: 2. Sem prejuízo de disposições de convenções colectivas ou de legislação que prevejam um modo de cálculo adequado, tendo em consideração as necessidades específicas dos marítimos nesta matéria, as férias anuais pagas devem ser calculadas com base num mínimo de 2,5 dias de calendário por mês de trabalho. O modo de cálculo do período de trabalho deve ser fixado pela autoridade competente ou pelos meca- nismos próprios de cada país. As ausências ao trabalho justificadas não devem ser consideradas como dias de férias anuais.
  32. Texto do artigo, página 40: 3. É proibido qualquer acordo que implique a renúncia ao direito a férias anuais pa- gas, pelo período mínimo definido na presente norma, excepto nos casos previstos pela autoridade competente.
  33. Título de secção, página 40: 2120 I SÉRIE — NÚMERO 183
  34. Título de secção, página 41: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2121
  35. Título de secção, página 42: 2122 I SÉRIE — NÚMERO 183
  36. Texto lido por imagem, página 43: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2123
  37. Texto do artigo, página 43: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 concedam uma garantia financeira com vista a assegurar o repatriamento dos ma- rítimos, de acordo com o Código. Norma A2.5 - Repatriamento
  38. Texto do artigo, página 43: 1. Todos os Membros devem garantir que os marítimos embarcados em navios que arvoram a sua bandeira têm o direito a ser repatriados nos seguintes casos:
  39. Texto do artigo, página 43: a) se o contrato de trabalho marítimo cessar quando os interessados se encontram no estrangeiro;
  40. Texto do artigo, página 43: b) se o contrato de trabalho marítimo cessar:
  41. Texto do artigo, página 43: i) por iniciativa do armador; ou ii) por iniciativa do marítimo, com justa causa; e também
  42. Texto do artigo, página 43: c) se o marítimo já não estiver em condições de exercer as funções previstas pelo contrato de trabalho marítimo ou se não for possível pedir-lhe para as exercer, em circunstâncias específicas.
  43. Texto do artigo, página 43: 2. Todos os Membros devem garantir a existência de disposições adequadas na sua legislação, ou outras medidas ou nas convenções colectivas, que prevejam:
  44. Texto do artigo, página 43: a) os casos em que os marítimos têm o direito ao repatriamento, de acordo com o parágrafo 1, alíneas b) e c) da presente Norma;
  45. Texto do artigo, página 43: b) a duração máxima dos períodos de embarque, findo os quais os marítimos têm direito ao repatriamento; estes períodos devem ser inferiores a doze meses;
  46. Texto do artigo, página 43: c) os direitos específicos a conceder pelo armador em matéria de repatriamento, incluindo os destinos do repatriamento, o meio de transporte, as despesas a cargo e outras medidas que os armadores tenham de tomar.
  47. Texto do artigo, página 43: 3. Todos os Membros devem proibir o armador de exigir ao marítimo, no início do seu trabalho, qualquer adiantamento para cobrir as despesas do seu repatriamento e, igualmente, de deduzir as despesas de repatriamento do salário ou de outros direitos do marítimo, excepto se o interessado se reconhecer, de acordo com a le- gislação nacional, outras disposições ou convenções colectivas aplicáveis, culpado de incumprimento grave das obrigações do seu trabalho.
  48. Texto do artigo, página 43: 4. A legislação nacional não deve prejudicar o direito do armador de recuperar os custos de repatriamento a título de acordos contratuais com terceiros.
  49. Texto do artigo, página 43: 5. Se um armador não adoptar as medidas necessárias para o repatriamento de um marítimo que a ele tenha direito, ou se não assumir os respectivos custos:
  50. Texto do artigo, página 43: a) a autoridade competente do Estado da bandeira deve organizar o repatriamento
  51. Título de secção, página 43: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2123
  52. Texto lido por imagem, página 44: 2124 I SÉRIE — NÚMERO 183
  53. Texto do artigo, página 44: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 do marítimo; se este não o fizer, o Estado a partir de cujo território o marítimo deve ser repatriado ou o Estado de que é nacional podem organizar o repatriamento e recuperar os custos do mesmo junto do Estado da bandeira;
  54. Texto do artigo, página 44: b) o Estado da bandeira poderá recuperar junto do armador os custos decorrentes do repatriamento do marítimo;
  55. Texto do artigo, página 44: c) os custos de repatriamento não devem, em caso algum, ficar a cargo do marítimo, salvo nas condições previstas no parágrafo 3 da presente Norma.
  56. Texto do artigo, página 44: 6. Tendo em consideração os instrumentos internacionais aplicáveis, incluindo a Convenção Internacional sobre o Aresto de Navios, 1999, um Membro que te- nha pago os custos do repatriamento, de acordo com as disposições do Código, poderá deter ou solicitar a detenção dos navios do armador em questão até que o reembolso seja efectuado, de acordo com as disposições do parágrafo 5 da presente Norma.
  57. Texto do artigo, página 44: 7. Todos os Membros devem facilitar o repatriamento dos marítimos que trabalhem a bordo de navios que escalem os seus portos, ou atravessem as suas águas territo- riais ou interiores, bem como a sua substituição a bordo.
  58. Texto do artigo, página 44: 8. Em especial, um Membro não deve recusar a nenhum marítimo o direito a ser repatriado devido à situação financeira do armador, ou por este se declarar impos- sibilitado ou recusar substituir o interessado.
  59. Texto do artigo, página 44: 9. Todos os Membros devem exigir que os navios que arvoram a sua bandeira tenham a bordo e à disposição dos marítimos uma cópia das disposições nacionais aplicá- veis ao repatriamento, na língua adequada. Princípio orientador B2.5 - Repatriamento • Princípio orientador B2.5.1 - Direito ao repatriamento
  60. Texto do artigo, página 44: 1. Todos os marítimos deveriam ter o direito a ser repatriados:
  61. Texto do artigo, página 44: a) no caso previsto no parágrafo 1, alínea a) da Norma A2.5, no final do período de aviso prévio dado em conformidade com as disposições do contrato de tra- balho marítimo;
  62. Texto do artigo, página 44: b) nos casos previstos no parágrafo 1, alíneas b) e c) da Norma A2.5:
  63. Texto do artigo, página 44: i) em caso de doença ou acidente, ou qualquer outro motivo de ordem médica, que exija o repatriamento de um marítimo quando este for reconhecido como clinicamente apto para viajar; ii) em caso de naufrágio;
  64. Título de secção, página 44: 2124 I SÉRIE — NÚMERO 183
  65. Texto lido por imagem, página 45: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2125
  66. Texto do artigo, página 45: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 iii) quando um armador que já não esteja capaz de cumprir as suas obrigações legais ou contratuais de empregador, relativamente ao marítimo, por motivo de insolvência, venda do navio, alteração do registo do navio, ou qualquer outra causa análoga; iv) no caso de um navio se dirigir para uma zona de guerra, tal como definido pela legislação nacional ou pelo contrato de trabalho marítimo, para a qual o marítimo não aceite ir;
  67. Texto do artigo, página 45: v) em caso de cessação ou de suspensão do emprego do marítimo por sentença arbitral ou de acordo com uma convenção colectiva ou em caso de cessação do emprego por qualquer outro motivo semelhante.
  68. Texto do artigo, página 45: 2. Para fixar a duração máxima dos períodos de serviço a bordo, no termo dos quais o marítimo tem direito ao repatriamento, de acordo com o presente Código, dever-se-á ter em consideração factores que afectem o ambiente de trabalho do marítimo. Todos os Membros deveriam, na medida do possível, esforçar-se por . reduzir esta duração em função das mudanças e da evolução da tecnologia e pode- riam orientar-se pelas recomendações da Comissão Paritária Marítima sobre esta . matéria.
  69. Texto do artigo, página 45: 3. De acordo com a Norma A2.5, os custos a cargo do armador em caso de repatriamento deverão incluir, no mínimo:
  70. Texto do artigo, página 45: a) a viagem até ao destino escolhido para o repatriamento, conforme o disposto no parágrafo 6 do presente Princípio orientador;
  71. Texto do artigo, página 45: b) o alojamento e a alimentação do marítimo desde o momento em que deixa o navio até chegar ao destino do repatriamento;
  72. Texto do artigo, página 45: c) a remuneração e as prestações desde o momento em que o marítimo deixa o na- vio até chegar ao destino do repatriamento, se tal estiver previsto na legislação nacional ou em convenções colectivas;
  73. Texto do artigo, página 45: d) o transporte de 30 kgs de bagagem pessoal do marítimo até ao destino do repatriamento;
  74. Texto do artigo, página 45: e) o tratamento médico, se necessário, até que o estado de saúde do marítimo lhe permita viajar até ao destino do repatriamento.
  75. Texto do artigo, página 45: 4. O tempo de espera para o repatriamento e a duração da viagem não deveriam ser deduzidos ao período de férias pagas a que o marítimo tem direito.
  76. Texto do artigo, página 45: 5. O armador deveria continuar a suportar os custos do repatriamento até que o marítimo tenha desembarcado num destino fixado de acordo com o presente Código, ou até que obtenha um emprego adequado a bordo de um navio que se dirija para um desses destinos.
  77. Título de secção, página 45: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2125
  78. Texto lido por imagem, página 46: 2126 I SÉRIE — NÚMERO 183
  79. Texto do artigo, página 46: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
  80. Texto do artigo, página 46: 6. Todos os Membros deveriam prever que o armador assuma a responsabilidade de organizar o repatriamento por meios adequados e céleres. O transporte aéreo deveria ser o meio normal de transporte. O Membro deveria prever os destinos para os quais os marítimos podem ser repatriados. Estes destinos deveriam incluir os países com os quais os marítimos têm ligações efectivas reconhecidas, incluindo:
  81. Texto do artigo, página 46: a) o local onde o marítimo aceitou ser contratado;
  82. Texto do artigo, página 46: b) o local estipulado por convenção colectiva;
  83. Texto do artigo, página 46: c) o país de residência do marítimo;
  84. Texto do artigo, página 46: d) qualquer outro local acordado entre as partes no momento da contratação.
  85. Texto do artigo, página 46: 7. O marítimo deveria ter o direito de escolher, de entre os destinos previstos, o local para o qual pretende ser repatriado.
  86. Texto do artigo, página 46: 8. O direito ao repatriamento pode expirar se o marítimo interessado não o reivindicar, num prazo razoável definido pela legislação nacional ou pelas convenções colectivas. • Princípio orientador B2.5.2 - Aplicação pelos Membros
  87. Texto do artigo, página 46: 1. Deveria ser prestada toda a assistência prática possível ao marítimo a aguardar repatriamento num porto estrangeiro e, se o repatriamento tardar, a autoridade competente do porto estrangeiro deveria assegurar que o representante consular ou o representante local do Estado de bandeira e do Estado de nacionalidade do marítimo ou do seu Estado de residência, sejam imediatamente informados.
  88. Texto do artigo, página 46: 2. Todos os Membros deveriam garantir especialmente que sejam tomadas medidas adequadas:
  89. Texto do artigo, página 46: a) para que todos os marítimos empregados num navio que arvora a bandeira de um país estrangeiro sejam repatriados quando tenham desembarcado num porto estrangeiro por motivos que não sejam da sua responsabilidade:
  90. Texto do artigo, página 46: i) quer para o porto onde foi contratado; ii) quer para um porto do Estado da sua nacionalidade ou da sua residência, consoante o caso; iii) quer para qualquer outro porto acordado entre o interessado e o comandante ou o armador, com a aprovação da autoridade competente ou ao abrigo de outras garantias adequadas;
  91. Texto do artigo, página 46: b) para que todos os marítimos empregados num navio que arvora a bandeira de um país estrangeiro recebam cuidados médicos e assistência continuada quando tiverem desembarcado num porto estrangeiro por motivo de doença ou de acidente sofrido ao serviço do navio, não imputável ao interessado.
  92. Título de secção, página 46: 2126 I SÉRIE — NÚMERO 183
  93. Título de secção, página 47: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2127
  94. Texto lido por imagem, página 48: 2128 I SÉRIE — NÚMERO 183
  95. Texto do artigo, página 48: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 Regra 2.7 - Lotações Objectivo: assegurar que os marítimos trabalhem a bordo de navios com uma lotação suficiente para garantir a segurança, a eficiência e a segurança das operações dos navios
  96. Texto do artigo, página 48: 1. Todos os Membros devem exigir que todos os navios que arvoram a sua bandeira estejam dotados de um número suficiente de marítimos a bordo para garantir a segurança e a eficiência das operações do navio, com a devida atenção à segurança em qualquer circunstância, tendo em conta a preocupação de evitar a fadiga dos marítimos bem como a natureza e as condições especiais da viagem. Norma A2.7 - Lotações
  97. Texto do artigo, página 48: 1. Todos os Membros devem exigir que todos os navios que arvoram a sua bandeira estejam dotados de um número suficiente de marítimos a bordo para garantir a segurança e a eficiência das operações do navio, com a devida atenção à segurança. Todos os navios devem ter a bordo uma tripulação suficiente, em número e em qualidade, para garantir a segurança do navio e do seu pessoal, independente- mente das condições de operação, de acordo com o documento que especifica a lotação mínima de segurança ou qualquer outro documento equivalente previsto pela autoridade competente, e de forma a dar cumprimento às normas da presente Convenção.
  98. Texto do artigo, página 48: 2. Ao determinar, aprovar ou rever a lotação de um navio, a autoridade competente deve ter em conta a necessidade de evitar ou reduzir um período de trabalho ex- cessivamente longo, para assegurar um descanso suficiente e limitar a fadiga, bem como os princípios enunciados sobre estas matérias nos instrumentos internacio- nais aplicáveis, nomeadamente os da Organização Marítima Internacional.
  99. Texto do artigo, página 48: 3. Ao determinar as lotações, a autoridade competente deve ter em conta todas as prescrições da Regra 3.2 e da Norma A3.2 sobre a alimentação e o serviço de mesa. Princípio orientador B2.7 – Lotações . Princípio orientador B2.7.1 - Resolução de conflitos
  100. Texto do artigo, página 48: 1. Todos os Membros deveriam instituir ou verificar a existência de um mecanismo eficaz para instruir e resolver as queixas ou conflitos relativos à lotação de um navio.
  101. Texto do artigo, página 48: 2. No funcionamento deste mecanismo deveriam participar organizações de armadores e de marítimos, com ou sem outras pessoas ou autoridades.
  102. Título de secção, página 48: 2128 I SÉRIE — NÚMERO 183
  103. Texto lido por imagem, página 49: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2129
  104. Texto do artigo, página 49: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 Regra 2.8 - Desenvolvimento das carreiras e das aptidões profissionais e oportunidades de emprego dos marítimos Objectivo: promover o desenvolvimento das carreiras e das aptidões profissionais, bem como das oportunidades de emprego dos marítimos
  105. Texto do artigo, página 49: 1. Todos os Membros devem adoptar políticas nacionais com vista a promover o emprego no sector marítimo e a encorajar a organização das carreiras e o desenvolvimento das aptidões profissionais, bem como a melhoria das oportunidades de emprego dos marítimos domiciliados no seu território. Norma A2.8 - Desenvolvimento das carreiras e das aptidões profissionais e oportunidades de emprego dos marítimos
  106. Texto do artigo, página 49: 1. Todos os Membros devem adoptar políticas nacionais próprias para encorajar o desenvolvimento das carreiras e das aptidões profissionais, bem como as oportunidades de emprego dos marítimos, para que o sector marítimo seja dotado de uma mão-de-obra estável e competente.
  107. Texto do artigo, página 49: 2. As políticas mencionadas no parágrafo 1 da presente Norma têm por objectivo ajudar os marítimos a reforçar as suas competências, qualificações e oportunidades de emprego.
  108. Texto do artigo, página 49: 3. Todos os Membros devem, após consulta às organizações de armadores e de ma- rítimos interessadas fixar objectivos claros em matéria de orientação, educação e formação profissionais dos marítimos cujas funções a bordo do navio estão essen- cialmente relacionadas com a segurança das operações e da navegação do navio, inclusive em matéria de formação contínua. Princípio orientador B2.8 - Desenvolvimento das carreiras e das aptidões profissionais e oportunidades de emprego dos marítimos • Princípio orientador B2.8.1 - Medidas para promover o desenvolvimento das carreiras e das aptidões profissionais, bem como as oportunidades de emprego dos marítimos
  109. Texto do artigo, página 49: 1. As medidas a tomar para atingir os objectivos enunciados na Norma A2.8 pode- riam ser, nomeadamente, as seguintes:
  110. Texto do artigo, página 49: a) acordos sobre o desenvolvimento das carreiras e sobre a formação celebrados com um armador ou uma organização de armadores;
  111. Texto do artigo, página 49: b) disposições para a pruniuição do emprego, através do estabelecimento e da ma- nutenção de registos ou listas, por categorias, de marítimos qualificados;
  112. Título de secção, página 49: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2129
  113. Texto lido por imagem, página 50: 2130 I SÉRIE — NÚMERO 183
  114. Texto do artigo, página 50: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
  115. Texto do artigo, página 50: c) a promoção de oportunidades, a bordo e em terra, de aperfeiçoamento profis- sional dos marítimos, a fim de desenvolver as suas aptidões profissionais e de os dotar de competências transversais, para lhes permitir encontrar um trabalho digno e mantê-lo, melhorar as perspectivas de emprego de cada um e permitir a adaptação à evolução da tecnologia e das condições do mercado de trabalho no sector marítimo. • Princípio orientador B2.8.2 - Registo dos marítimos
  116. Texto do artigo, página 50: 1. Quando o emprego dos marítimos se basear em registos ou listas, estes registos e listas deveriam incluir todas as categorias profissionais de marítimos, na forma deter- minada pela legislação ou a prática nacionais ou pelas convenções colectivas.
  117. Texto do artigo, página 50: 2. Os marítimos inscritos em tais registos ou listas deveriam ter prioridade na contra- tação para a navegação.
  118. Texto do artigo, página 50: 3. Os marítimos inscritos em tais registos ou listas deveriam manter-se disponíveis para o trabalho na forma determinada pela legislação ou a prática nacionais ou pelas convenções colectivas.
  119. Texto do artigo, página 50: 4. Na medida em que a legislação nacional o permita, o número de trabalhadores inscritos em tais registos e listas deveria ser periodicamente revisto, a fim de ser fixado a um nível correspondente às necessidades do sector marítimo.
  120. Texto do artigo, página 50: 5. Quando se torne necessário reduzir o número de trabalhadores inscritos em tais registos ou listas, deveriam ser adoptadas todas as medidas úteis para prevenir ou mi- norar os efeitos prejudiciais para os marítimos, tendo em conta a situação económica e social do país.
  121. Título de secção, página 50: 2130 I SÉRIE — NÚMERO 183
  122. Texto lido por imagem, página 51: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2131
  123. Texto do artigo, página 51: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
  124. Número ou marcador, página 51: TÍTULO 3. ALOJAMENTO, LAZER, ALIMENTAÇÃO E SERVIÇO DE MESA Regra 3.1 - Alojamento e lazer Objectivo: garantir que os marítimos dispõem de alojamento e de locais de lazer decentes a bordo
  125. Texto do artigo, página 51: 1. Todos os Membros devem assegurar que os navios que arvoram a sua bandeira forneçam e mantenham, para os marítimos que trabalham e vivem a bordo, aloja- mento e locais de lazer decentes, para promover a sua saúde e bem-estar.
  126. Texto do artigo, página 51: 2. As prescrições do Código que aplicam a presente Regra, referentes à construção e ao equipamento dos navios, só se aplicam aos navios construídos à data ou após a data de entrada em vigor da presente Convenção para o Membro em apreço. Aos navios construídos antes desta data, as disposições relativas à construção e ao equip-\namento dos navios enunciadas na Convenção n° 92 relativa ao Alojamento da Tripulação a Bordo (revista), 1949, e a Convenção n.° 133 relativa ao Alojamento da Tripulação a Bordo (Disposições Complementares), 1970, devem continuar a aplicar-se, na medida em que eram já aplicáveis antes desta data, por força da legislação ou da prática do Membro em apreço.
  127. Texto do artigo, página 51: 3. Salvo disposição expressa em contrário, qualquer prescrição resultante de uma emenda ao Código relativa ao alojamento e aos locais de lazer dos marítimos deve aplicar-se apenas aos navios construídos na data ou após a data de entrada em vigor da emenda para o Membro em causa. Norma A3.1 - Alojamento e lazer
  128. Texto do artigo, página 51: 1. Todos os Membros devem adoptar uma legislação que exija que os navios que arvoram a sua bandeira:
  129. Texto do artigo, página 51: a) respeitem as normas mínimas necessárias para assegurar que os alojamentos colocados à disposição dos marítimos que trabalham ou vivem a bordo são seguros, decentes e estão em conformidade com as disposições pertinentes da presente Norma;
  130. Texto do artigo, página 51: b) sejam submetidos a inspecções com vista a assegurar o cumprimento inicial e permanente destas normas.
  131. Texto do artigo, página 51: 2. Para a elaboração e aplicação da legislação relativa à presente Norma, a autoridade competente, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interes- sadas deve:
  132. Título de secção, página 51: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2131
  133. Texto lido por imagem, página 52: 2132 I SÉRIE — NÚMERO 183
  134. Texto do artigo, página 52: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
  135. Texto do artigo, página 52: a) ter em conta a Regra 4.3 e as disposições correspondentes do Código relativas à protecção da saúde e da segurança, bem como à prevenção de acidentes, à luz das necessidades específicas dos marítimos que vivem e trabalham a bordo dos navios;
  136. Texto do artigo, página 52: b) tomar devidamente em consideração os Princípios orientadores estabelecidos na Parte B do Código.
  137. Texto do artigo, página 52: 3. As inspecções prescritas na Regra 5.1.4 devem ser efectuadas:
  138. Texto do artigo, página 52: a) no momento do registo inicial do navio ou de uma renovação do registo;
  139. Texto do artigo, página 52: b) em caso de alteração substancial do alojamento dos marítimos a bordo do navio.
  140. Texto do artigo, página 52: 4. A autoridade competente deve dar uma especial atenção à aplicação das disposições da presente Convenção, relativas:
  141. Texto do artigo, página 52: a) à dimensão dos camarotes e outros espaços de alojamento;
  142. Texto do artigo, página 52: b) aos sistemas de aquecimento e ventilação;
  143. Texto do artigo, página 52: c) ao ruído e vibrações, bem como a outros factores ambientais;
  144. Texto do artigo, página 52: d) às instalações sanitárias;
  145. Texto do artigo, página 52: e) à iluminação;
  146. Texto do artigo, página 52: f) à enfermaria;
  147. Texto do artigo, página 52: 5. A autoridade competente de todos os Membros deve assegurar que os navios que arvorem a sua bandeira cumpram, no que diz respeito ao alojamento e locais de lazer a bordo, as normas mínimas previstas nos parágrafos 6 a 17 da presente Norma.
  148. Texto do artigo, página 52: 6. No que diz respeito às disposições gerais relativas ao alojamento:
  149. Texto do artigo, página 52: a) em todos os locais destinados ao alojamento de marítimos, a altura do espaço livre deve ser suficiente; não deve ser inferior a 203 centímetros nos locais destinados ao alojamento dos marítimos a fim de assegurar uma total liberdade de movimentos; a autoridade competente pode autorizar uma redução, dentro de certos limites, da altura do espaço livre na totalidade ou em parte do espaço destes locais, se considerar que esta redução:
  150. Texto do artigo, página 52: i) é razoável; ii) não prejudica o conforto dos marítimos;
  151. Texto do artigo, página 52: b) os alojamentos devem ser convenientemente isolados;
  152. Texto do artigo, página 52: c) em navios, que não sejam de passageiros, tal como definido na Regra 2, alíneas
  153. Título de secção, página 52: 2132 I SÉRIE — NÚMERO 183
  154. Texto lido por imagem, página 53: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2133
  155. Texto do artigo, página 53: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
  156. Texto do artigo, página 53: e) e f) da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, revista (Convenção SOLAS), os camarotes devem estar situados acima da linha de carga, a meio-navio ou à popa do navio, salvo em casos excepcionais em que podem estar situados à proa, por não ser possível instalá- los noutro local tendo em conta o tipo de navio, as suas dimensões ou o serviço ao qual se destina, mas nunca à frente da antepara de colisão;
  157. Texto do artigo, página 53: d) em navios de passageiros, e em navios especiais construídos de acordo com as disposições do Código de Segurança para Navios Especiais, 1983, OMI e versões posteriores (adiante designados como “navios especiais”), a autoridade competente pode, sem prejuízo de que sejam adoptadas disposições adequadas no que respeita à iluminação e à ventilação, permitir que os camarotes sejam instalados abaixo da linha de carga, mas nunca imediatamente por baixo dos corredores de serviço;
  158. Texto do artigo, página 53: e) os camarotes não devem abrir directamente para os compartimentos de carga, sala das máquinas, cozinhas, paióis, lavandarias ou instalações sanitárias comuns. As anteparas que separam estes locais dos camarotes, bem como as anteparas exteriores, devem ser devidamente construídas com aço; ou com qualquer outro material aprovado, e devem ser estanques à água e ao gás;
  159. Texto do artigo, página 53: f) os materiais utilizados para construir as anteparas interiores; painéis e revesti- mentos, pavimentos e junções devem ser adaptados à sua utilização e garantir um ambiente saudável;
  160. Texto do artigo, página 53: g) os alojamentos devem ser bem iluminados e devem estar previstos dispositivos suficientes para o escoamento das águas;
  161. Texto do artigo, página 53: h) as instalações previstas para alojamento, lazer e serviço de mesa devem estar em conformidade com as prescrições da Regra 4.3 e as disposições correspondentes do Código relativas à protecção da saúde e da segurança, bem como à prevenção dos acidentes, no que respeita à prevenção do risco de exposição a níveis nocivos de ruído e de vibrações e a outros factores ambientais bem como a substâncias químicas presentes a bordo dos navios, e para garantir aos marítimos um ambiente de trabalho e de vida aceitável a bordo.
  162. Texto do artigo, página 53: 7. No que respeita à ventilação e ao aquecimento:
  163. Texto do artigo, página 53: a) os camarotes e os refeitórios devem ser devidamente ventilados;
  164. Texto do artigo, página 53: b) todos os navios, excepto aqueles que operam regularmente em zonas onde o clima temperado não o exija, devem estar equipados com um sistema de climatização dos alojamentos dos marítimos, da cabine de rádio e de qualquer centro de controlo das máquinas;
  165. Texto do artigo, página 53: c) a ventilação de todas as instalações sanitárias deve fazer-se directamente para o ar livre, independentemente de qualquer outra parte dos alojamentos;
  166. Título de secção, página 53: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2133
  167. Título de secção, página 54: 2134 I SÉRIE — NÚMERO 183
  168. Texto lido por imagem, página 55: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2135
  169. Texto do artigo, página 55: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
  170. Texto do artigo, página 55: i) 7,5 metros quadrados para camarotes de duas pessoas; ii) 11,5 metros quadrados para camarotes de três pessoas; iii) 14,5 metros quadrados para camarotes de quatro pessoas;
  171. Texto do artigo, página 55: j) em navios especiais, os camarotes podem ser ocupados por mais de quatro pessoas. A área por ocupante destes camarotes não deve ser inferior a 3,6 metros quadrados;
  172. Texto do artigo, página 55: k) em navios que não navios de passageiros nem navios especiais, a área por ocupante dos camarotes destinados aos marítimos que exercem funções de oficial, quando não disponham de sala privativa ou de escritório, não deve ser inferior a:
  173. Texto do artigo, página 55: i) 7,5 metros quadrados em navios com uma arqueação bruta inferior a 3.000; ii) 8,5 metros quadrados em navios com uma arqueação bruta igual ou superior a 3.000 mas inferior a 10.000; iii) 10 metros quadrados em navios com uma arqueação bruta igual ou superior a 10 000;
  174. Texto do artigo, página 55: l) em navios de passageiros e navios especiais, a área por ocupante dos camarotes destinados aos marítimos que exercem funções de oficial, quando não disponham de sala privativa ou de escritório, não deve ser inferior a 7,5 metros quadrados para os oficiais subalternos e a 8,5 metros quadrados para os oficiais superiores; entende-se por oficiais subalternos os oficiais com funções a nível operacional e por oficiais superiores os oficiais com funções de gestão;
  175. Texto do artigo, página 55: m) o comandante, o chefe de máquinas e o imediato devem dispor de uma divisão contígua ao seu camarote, que lhes servirá de sala privativa ou de escritório, ou de um espaço equivalente. A autoridade competente pode dispensar desta obrigação os navios com uma arqueação bruta inferior a 3.000, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas;
  176. Texto do artigo, página 55: n) para cada ocupante, o mobiliário deve incluir um roupeiro com uma capacidade mínima de 475 litros e uma gaveta, ou um espaço equivalente, com um mínimo de 56 litros. Se a gaveta estiver incorporada no roupeiro, o volume mínimo combinado deste último deve ser de 500 litros. Este deve estar munido de uma prateleira e o seu utilizador deve poder fechá-lo à chave, a fim de preservar a sua vida privada;
  177. Texto do artigo, página 55: o) cada camarote deve estar munido de uma mesa ou uma secretária, de modelo fixo, rebatível ou corrediça, e com assentos confortáveis, consoante as necessidades.
  178. Texto do artigo, página 55: 10. Relativamente às disposições sobre os refeitórios:
  179. Título de secção, página 55: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2135
  180. Texto lido por imagem, página 56: 2136 I SÉRIE — NÚMERO 183
  181. Texto do artigo, página 56: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
  182. Texto do artigo, página 56: a) os refeitórios devem estar separados dos camarotes e situados o mais próximo possível da cozinha. A autoridade competente pode, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas, isentar desta obrigação os navios com uma arqueação bruta inferior a 3.000;
  183. Texto do artigo, página 56: b) os refeitórios devem ter uma dimensão e conforto suficientes e estar devidamente mobilados e equipados, inclusivamente com capacidade para servir bebidas em qualquer momento, tendo em conta o número provável de marítimos que irão utilizá-los em qualquer momento. Devem prever-se refeitórios separados ou comuns, conforme adequado.
  184. Texto do artigo, página 56: 11. Relativamente às disposições sobre as instalações sanitárias:
  185. Texto do artigo, página 56: a) todos os marítimos devem ter fácil acesso a instalações sanitárias a bordo que cumpram as normas mínimas de saúde e de higiene e normas razoáveis de conforto, devendo prever-se instalações separadas para homens e mulheres;
  186. Texto do artigo, página 56: b) deve haver instalações sanitárias de fácil acesso a partir da ponte de navegação e da sala de máquinas, ou situadas próximo do posto de controlo desta sala; a autoridade competente pode isentar desta obrigação os navios com uma arqueação bruta inferior a 3.000, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas;
  187. Texto do artigo, página 56: c) deve estar previsto a bordo de todos os navios, em local adequado, no mínimo sanitas, um lavatório e uma banheira ou um chuveiro, ou ambos, por cada grupo de seis pessoas, ou menos, que não disponham de instalações individuais;
  188. Texto do artigo, página 56: d) à excepção dos navios de passageiros, cada camarote deve estar equipado com um lavatório abastecido com água doce corrente, quente e fria, salvo se existir um nas instalações sanitárias privadas;
  189. Texto do artigo, página 56: e) a bordo dos navios de passageiros que efectuam normalmente viagens que não ultrapassem quatro horas, a autoridade competente pode estabelecer disposições especiais ou uma redução no número de instalações sanitárias exigidas; e
  190. Texto do artigo, página 56: f) em todas as situações de higiene pessoal deve haver água doce corrente, quente e fria.
  191. Texto do artigo, página 56: 12. Relativamente às disposições sobre a enfermaria, todos os navios que embarquem 15 ou mais marítimos e efectuem viagens com duração superior a três dias devem ser dotados de uma enfermaria distinta, reservada para fins exclusivamente médicos. A autoridade competente pode prever excepções a esta disposição, no que respeita a navios afectos à navegação costeira. Quando da aprovação da enfermaria, a autoridade competente deve assegurar-se de que esta é de fácil acesso em todas as condições meteorológicas e que os seus ocupantes ficam confortavelmente alojados e podem receber assistência rápida e adequada .
  192. Título de secção, página 56: 2136 I SÉRIE — NÚMERO 183
  193. Texto lido por imagem, página 57: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2137
  194. Texto do artigo, página 57: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
  195. Texto do artigo, página 57: 13. Devem estar previstas instalações de lavandaria adequadamente localizadas e equipadas.
  196. Texto do artigo, página 57: 14. Todos os navios devem dispor de um espaço, ou vários espaços no convés des- coberto, ao qual os marítimos possam ter acesso fora das horas de serviço. Este espaço deve ter uma área suficiente, tendo em conta as dimensões do navio e o número de marítimos a bordo.
  197. Texto do artigo, página 57: 15. Todos os navios devem dispor de escritórios separados ou de um escritório co- mum ao navio para o serviço de convés e das máquinas. A autoridade competente pode isentar desta obrigação os navios com uma arqueação bruta inferior a 3.000, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas.
  198. Texto do artigo, página 57: 16. Os navios que efectuam regularmente escalas em portos infestados de mosquitos devem estar convenientemente equipados para o efeito, de acordo com as prescri- ções da autoridade competente.
  199. Texto do artigo, página 57: 17. Devem estar à disposição dos marítimos a bordo instalações, comodidades e servi- ços de lazer adequados às necessidades específicas dos marítimos que têm de viver e trabalhar a bordo dos navios, tendo em conta as disposições da Regra 4.3 e as disposições correspondentes do Código que respeitam à proteção da saúde e da segurança e à prevenção de acidentes.
  200. Texto do artigo, página 57: 18. A autoridade competente deve exigir que sejam realizadas inspecções regulares a bordo dos navios pelo comandante ou sob a sua autoridade, de forma a que o alojamento dos marítimos seja mantido em bom estado de conservação e de lim- peza e ofereça condições de habitabilidade dignas. Os resultados de cada inspecção devem ser registados por escrito e estar disponíveis para consulta.
  201. Texto do artigo, página 57: 19. No caso dos navios onde seja necessário ter em conta, sem que daí resulte dis- criminação, os interesses dos marítimos com práticas religiosas e sociais diferen- tes e distintas, a autoridade competente pode, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas, autorizar excepções, aplicadas de forma equitativa, às disposições da presente norma, sob condição de que daí não resulte qualquer situação que, no geral, seja menos favorável do que aquela que resultaria da aplicação da referida norma.
  202. Texto do artigo, página 57: 20. Todos os Membros podem, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessados, isentar os navios com uma arqueação bruta inferior a 200, caso seja razoável, tendo em conta a dimensão do navio e o número de pessoas a bordo, das prescrições das seguintes disposições da presente Norma:
  203. Texto do artigo, página 57: a) parágrafos 7, alínea b), 11, alínea d) e 13; e
  204. Texto do artigo, página 57: b) parágrafo 9, alíneas f) e h) a l), apenas no que diz respeito à área.
  205. Título de secção, página 57: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2137
  206. Texto lido por imagem, página 58: 2138 I SÉRIE — NÚMERO 183
  207. Texto do artigo, página 58: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
  208. Texto do artigo, página 58: 21. Só podem ser admitidas excepções à aplicação da presente Norma nos casos expressamente previstos na mesma norma e apenas em circunstâncias especiais, em que possam ser invocados motivos claramente justificáveis e sem prejuízo da protecção da saúde e da segurança dos marítimos. Princípio orientador B3.1 - Alojamento e lazer • Princípio orientador B3.1.1 - Projecto e construção
  209. Texto do artigo, página 58: 1. As anteparas exteriores dos camarotes e refeitórios deveriam assegurar um isolamento adequado. As caixas de protecção das máquinas bem como as anteparas que limitam as cozinhas ou outros locais que produzem calor, deveriam estar devidamente isoladas sempre que este calor possa incomodar nos alojamentos e corredores adjacentes. Deveriam ser também adoptadas medidas para garantir uma protecção contra os efeitos do calor libertado pelos tubos de vapor ou de água quente, ou ambos.
  210. Texto do artigo, página 58: 2. Os camarotes, os refeitórios, as salas de convívio e os corredores situados no interior do alojamento da tripulação deveriam ser convenientemente isolados de forma a evitar condensação ou calor excessivo.
  211. Texto do artigo, página 58: 3. As superfícies das anteparas e os tectos deveriam ser de material cuja superfície seja de limpeza fácil. Não deveria ser utilizado qualquer tipo de construção susceptível de albergar parasitas.
  212. Texto do artigo, página 58: 4. As superfícies das anteparas e os tectos dos camarotes e refeitórios deveriam ser de limpeza fácil e de cor clara, resistente e não tóxica.
  213. Texto do artigo, página 58: 5. Os pavimentos em todos os alojamentos dos marítimos deveriam ser de material e construção aprovados e deveriam ser dotados de superfícies antiderrapantes e impermeáveis à humidade, e de fácil limpeza.
  214. Texto do artigo, página 58: 6. Se o revestimento dos pavimentos for de material composto, as juntas deveriam ser perfiladas de forma a evitar fendas. • Princípio orientador B3.1.2 - Ventilação
  215. Texto do artigo, página 58: 1. O sistema de ventilação dos camarotes e refeitórios deveria ser regulável, de forma a manter o ar em condições satisfatórias e a assegurar uma circulação de ar suficiente em todas as condições meteorológicas e de clima.
  216. Texto do artigo, página 58: 2. Os sistemas de ar condicionado, sejam do tipo individual ou central, deveriam ser concebidos de forma a:
  217. Texto do artigo, página 58: a) manter a atmosfera a uma temperatura e a um grau de humidade relativa satisfatórios em relação às condições atmosféricas exteriores, garantir uma renovação
  218. Título de secção, página 58: 2138 I SÉRIE — NÚMERO 183
  219. Texto lido por imagem, página 59: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2139
  220. Texto do artigo, página 59: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 do ar suficiente em todos os locais climatizados, ter em conta as características especiais de operação no mar e não produzir vibrações ou ruídos excessivos;
  221. Texto do artigo, página 59: b) facilitar a manutenção e a desinfecção para prevenir ou controlar a propagação de doenças.
  222. Texto do artigo, página 59: 3. Deveria existir energia necessária para o funcionamento do sistema de ar condi- cionado e dos outros sistemas de ventilação previstos nos parágrafos anteriores do presente Princípio orientador sempre que os marítimos habitem ou trabalhem a bordo e as circunstâncias o exijam. Contudo, não será necessário utilizar para este fim, uma fonte de energia de emergência. ▪ Princípio orientador B3.1.3 - Aquecimento
  223. Texto do artigo, página 59: 1. O sistema de aquecimento do alojamento dos marítimos deveria funcionar sempre que os marítimos habitem ou trabalhem a bordo ou sempre que as circunstâncias o exijam.
  224. Texto do artigo, página 59: 2. A bordo de todos os navios em que deve existir um sistema de aquecimento, este deveria funcionar com água quente, ar quente, electricidade, vapor ou outro meio equivalente. Contudo, na zona reservada ao alojamento, não deveria ser utilizado vapor como meio de transmissão do calor. O sistema de aquecimento deveria ter capacidade para manter no alojamento dos marítimos a temperatura a um nível satisfatório em condições normais meteorológicas e de clima que o navio possa encontrar durante a viagem. A autoridade competente deveria prescrever normas adequadas.
  225. Texto do artigo, página 59: 3. Os radiadores e outros aparelhos de aquecimento deveriam ser colocados, e se necessário, protegidos de forma a evitar o risco de incêndio e a não constituir fonte de perigo ou de incómodo para os ocupantes dos locais. ▪ Princípio orientador B3.1.4 - Iluminação
  226. Texto do artigo, página 59: 1. Em todos os navios, os alojamentos dos marítimos deveriam ser dotados de luz eléctrica. Se não existirem a bordo duas fontes independentes de energia eléctrica, deveria existir uma iluminação adicional de emergência, através de candeeiros ou de aparelhos de iluminação de modelo adequado.
  227. Texto do artigo, página 59: 2. Nos camarotes deveria ser colocada uma luz eléctrica de leitura na cabeceira de cada beliche.
  228. Texto do artigo, página 59: 3. A autoridade competente deveria estabelecer normas adequadas de iluminação natural e artificial.
  229. Título de secção, página 59: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2139
  230. Texto lido por imagem, página 60: 2140 I SÉRIE — NÚMERO 183
  231. Texto do artigo, página 60: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 • Princípio orientador B3.1.5 - Camarotes
  232. Texto do artigo, página 60: 1. Os beliches deveriam estar instalados de forma a garantir o maior conforto possível ao marítimo e a um eventual acompanhante.
  233. Texto do artigo, página 60: 2. Sempre que seja razoável e exequível, tendo em conta as dimensões do navio, a actividade a que está afecto e a sua configuração, os camarotes deveriam ser conce- bidos e equipados com uma casa de banho com sanita, para garantir um conforto razoável aos seus ocupantes e facilitar a limpeza.
  234. Texto do artigo, página 60: 3. Sempre que possível, os camarotes deveriam estar distribuídos de forma a separar os marítimos que fazem serviços de quartos e a evitar que os marítimos que tra- balham de dia partilhem o camarote com aqueles que asseguram os serviços de quartos.
  235. Texto do artigo, página 60: 4. Não deveria haver mais de dois membros do pessoal de segurança por camarote.
  236. Texto do artigo, página 60: 5. Deveria considerar-se, sempre que possível, a possibilidade de estender ao segundo oficial de máquinas a disposição referida no parágrafo 9, alínea m) da Norma A3.1.
  237. Texto do artigo, página 60: 6. O espaço ocupado por beliches, armários, cómodas e assentos deveria ser incluído no cálculo da área. Deveriam ser excluídos os espaços ocupados ou de forma irregu- lar que não aumentem efectivamente o espaço de circulação disponível, e que não possam ser utilizados para aí colocar móveis.
  238. Texto do artigo, página 60: 7. Deveria ser proibida a sobreposição de mais de dois beliches. Quando os beliches estão dispostos ao longo do costado do navio, deveria ser proibido sobrepor-se um beliche a outro quando em cima deste está situada uma viga.
  239. Texto do artigo, página 60: 8. Quando os beliches estão sobrepostos, o beliche inferior não deveria estar colocado a menos de 30 centímetros do chão; o beliche superior deveria estar colocado numa posição intermédia entre o fundo do beliche inferior e a parte inferior das vigas do tecto.
  240. Texto do artigo, página 60: 9. A armação de um beliche e os protectores, se existirem, deveriam ser de material aprovado, duro, liso e não susceptível de se corroer ou de albergar parasitas.
  241. Texto do artigo, página 60: 10. As armações tubulares eventualmente utilizadas para a construção dos beliches deveriam ser totalmente herméticas e não conter perfurações que possam deixar entrar parasitas.
  242. Texto do artigo, página 60: 11. Cada beliche deveria ser dotado de um colchão confortável com sommier ou um colchão-sommier combinado. O colchão e o seu enchimento deveriam ser de material aprovado. Não deveria utilizar-se no enchimento do colchão um material susceptível de albergar parasitas.
  243. Título de secção, página 60: 2140 I SÉRIE — NÚMERO 183
  244. Título de secção, página 61: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2141
  245. Texto lido por imagem, página 62: 2142 I SÉRIE — NÚMERO 183
  246. Texto do artigo, página 62: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 • Princípio orientador B3.1.7 - Instalações sanitárias
  247. Texto do artigo, página 62: 1. Os lavatórios e as banheiras deveriam ser de dimensões suficientes e de um material aprovado, de superfície lisa e não susceptível de rachar, lascar ou corer.
  248. Texto do artigo, página 62: 2. Todas as sanitas deveriam ser de modelo aprovado e deveriam estar equipadas com um autoclismo potente, ou outro meio de descarga adequado, tal como um sistema de aspiração, capaz de funcionar a qualquer momento e com comando individual.
  249. Texto do artigo, página 62: 3. As instalações sanitárias destinadas a ser utilizadas por várias pessoas deveriam cumprir o seguinte:
  250. Texto do artigo, página 62: a) os revestimentos do pavimento deveriam ser de material durável aprovado, impermeável à humidade e equipados com um sistema eficaz de escoamento das águas;
  251. Texto do artigo, página 62: b) as anteparas deveriam ser de aço ou de qualquer outro material aprovado e deveriam ser estanques até, pelo menos, 23 centímetros acima do nível do chão;
  252. Texto do artigo, página 62: c) os locais deveriam ser suficientemente iluminados, aquecidos e arejados;
  253. Texto do artigo, página 62: d) os sanitários deveriam estar instalados em local de fácil acesso a partir dos camarotes e dos lavatórios destinados à higiene pessoal, mas deveriam ser separados; não deveriam dar directamente para os camarotes nem para nenhuma passagem que seja o único acesso entre os camarotes e os sanitários; contudo, esta última disposição não deveria aplicar-se a sanitários situados entre dois camarotes cujo número total de ocupantes não ultrapasse quatro; e
  254. Texto do artigo, página 62: e) sempre que exista mais de um sanitário instalado no mesmo local, estes deveriam estar suficientemente resguardados para assegurar a privacidade.
  255. Texto do artigo, página 62: 4. As lavandarias existentes para o uso dos marítimos deveriam incluir:
  256. Texto do artigo, página 62: a) máquinas de lavar;
  257. Texto do artigo, página 62: b) máquinas de secar ou locais de secagem convenientemente aquecidos e ventilados;
  258. Texto do artigo, página 62: c) ferros e tábuas de engomar, ou aparelhos equivalentes. • Princípio orientador B3.1.8 - Enfermaria
  259. Texto do artigo, página 62: 1. A enfermaria deveria ser concebida de forma a facilitar as consultas e a administração dos primeiros socorros, bem como a impedir a propagação de doenças infecciosas.
  260. Texto do artigo, página 62: 2. A entrada, os beliches, a iluminação, a ventilação, o aquecimento e a instalação de água deveriam ser dispostos de forma a assegurar o conforto e a facilitar o tratamento dos ocupantes.
  261. Título de secção, página 62: 2142 I SÉRIE — NÚMERO 183
  262. Título de secção, página 63: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2143
  263. Título de secção, página 64: 2144 I SÉRIE — NÚMERO 183
  264. Texto lido por imagem, página 65: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2145
  265. Texto do artigo, página 65: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 • Princípio orientador B3.1.12 - Prevenção de ruído e vibrações
  266. Texto do artigo, página 65: 1. As instalações para o alojamento, lazer e serviço de mesa deveriam estar situadas o mais longe possível das máquinas, da casa do leme, dos guinchos do convés, dos sistemas de ventilação, de aquecimento e de ar condicionado, bem como de outras máquinas e aparelhos ruidosos..
  267. Texto do artigo, página 65: 2. Deveriam ser utilizados materiais de insonorização, ou outros adequados para absorver o ruído, na construção e acabamento das anteparas, tectos e convés nos espaços ruidosos, bem como portas automáticas próprias para assegurar um isolamento acústico dos espaços com máquinas.
  268. Texto do artigo, página 65: 3. A casa das máquinas e outros espaços com máquinas deveriam estar equipados, sempre que possível, de salas de controlo insonorizadas para o uso do pessoal da casa das máquinas. Os locais de trabalho como a oficina deveriam ser isolados, na medida do possível, para evitar o ruído geral da casa das máquinas e deveriam ser tomadas medidas para reduzir o ruído do funcionamento das máquinas.
  269. Texto do artigo, página 65: 4. Os níveis de ruído autorizados nos locais de trabalho e nos espaços habitados deveriam estar conformes com as directivas internacionais da OIT relativas aos níveis de exposição, incluindo os que figuram na recolha de directivas práticas da OIT intitulada Factores ambientais no local de trabalho, 2001, e, quando aplicável, com as normas de protecção específicas recomendadas pela Organização Marítima Internacional, bem como com qualquer texto de emenda ou complementar posteriormente relativo aos níveis de ruído aceitáveis a bordo dos navios. Deveria existir a bordo, e estar à disposição dos marítimos, um exemplar dos instrumentos aplicáveis em inglês ou na língua de trabalho do navio.
  270. Texto do artigo, página 65: 5. O alojamento, os espaços de lazer e o serviço de mesa não deveriam estar expostos a vibrações excessivas. Regra 3.2 - Alimentação e serviço de mesa Objectivo: garantir que os marítimos têm acesso a uma alimentação de boa qualidade incluindo água potável, fornecida em condições de higiene regulamentadas
  271. Texto do artigo, página 65: 1. Todos os Membros devem assegurar que os navios que arvoram a sua bandeira transportem a bordo e forneçam alimentos e água potável de qualidade adequada, cujo valor nutricional e quantidade satisfaçam as necessidades das pessoas a bordo, tendo em conta as suas diferentes origens culturais e religiosas.
  272. Texto do artigo, página 65: 2. Os marítimos a bordo de um navio devem ser alimentados gratuitamente até ao final do seu contrato.
  273. Texto do artigo, página 65: 3. Os marítimos empregados como cozinheiros de bordo encarregues da preparação das refeições devem possuir a formação e as qualificações exigidas para esta função.
  274. Título de secção, página 65: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2145
  275. Texto lido por imagem, página 66: 2146 I SÉRIE — NÚMERO 183
  276. Texto do artigo, página 66: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 Norma A3.2 - Alimentação e serviço de mesa
  277. Texto do artigo, página 66: 1. Todos os Membros devem adoptar legislação, ou outras medidas, com vista a garantir normas mínimas no que respeita à quantidade e qualidade da alimentação e da água potável, bem como normas relativas ao serviço de mesa para as refeições servidas aos marítimos a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira e devem, através de actividades educativas, divulgar as normas mencionadas no presente parágrafo e promover a sua aplicação.
  278. Texto do artigo, página 66: 2. Todos os Membros devem assegurar que os navios que arvoram a sua bandeira observam as seguintes normas mínimas:
  279. Texto do artigo, página 66: a) um aprovisionamento suficiente de víveres e água potável, de valor nutritivo, qualidade e variedade satisfatórias, tendo em conta o número de marítimos a bordo, a sua religião e hábitos culturais em matéria alimentar, bem como a duração e a natureza da viagem;
  280. Texto do artigo, página 66: b) uma organização e um equipamento do serviço de cozinha e de mesa que permitam fornecer aos marítimos refeições adequadas, variadas e nutritivas, preparadas e servidas em condições de higiene satisfatórias; e
  281. Texto do artigo, página 66: c) pessoal de cozinha e de mesa convenientemente formado ou que tenha recebido a instrução necessária.
  282. Texto do artigo, página 66: 3. Os armadores devem assegurar que os marítimos contratados como cozinheiros de bordo sejam formados, qualificados e considerados competentes para a função, de acordo com o estabelecido na legislação do Membro em causa.
  283. Texto do artigo, página 66: 4. As prescrições referidas no parágrafo 3 da presente Norma devem incluir a necessidade de concluir um curso de formação aprovado ou reconhecido pela autoridade competente, que compreenda conhecimentos práticos sobre cozinha, higiene pessoal e alimentar, armazenamento de víveres, gestão de abastecimentos e protecção do ambiente e da saúde, e segurança no serviço de cozinha e de mesa.
  284. Texto do artigo, página 66: 5. A bordo dos navios que operam com uma lotação fixa inferior a dez pessoas que, devido à dimensão da tripulação ou ao padrão da actividade comercial, podem não ser obrigados pela autoridade competente a ter a bordo um cozinheiro devidamente qualificado, quem quer que prepare os alimentos na cozinha deve ter recebido formação ou instrução em áreas que incluam a higiene alimentar e pessoal, bem como o manuseamento e o armazenamento de alimentos a bordo.
  285. Texto do artigo, página 66: 6. Em circunstâncias de extrema necessidade, a autoridade competente pode conceder uma dispensa que autorize um cozinheiro não devidamente qualificado a servir num determinado navio, e por um período limitado, até ao próximo porto de escala conveniente ou por um período não superior a um mês, desde que a pessoa a quem se concede a dispensa tenha recebido uma formação ou uma instrução em
  286. Título de secção, página 66: 2146 I SÉRIE — NÚMERO 183
  287. Texto lido por imagem, página 67: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2147
  288. Texto do artigo, página 67: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 áreas que incluam a higiene alimentar e pessoal, bem como o manuseamento e o armazenamento de alimentos a bordo.
  289. Texto do artigo, página 67: 7. De acordo com os procedimentos de cumprimento contínuo previstos no Título 5, a autoridade competente deve exigir que sejam realizadas a bordo dos navios inspecções documentais frequentes, pelo comandante ou sob a sua autoridade, relativamente a:
  290. Texto do artigo, página 67: a) aprovisionamento em víveres e água potável;
  291. Texto do artigo, página 67: b) todos os locais e equipamentos utilizados para armazenamento e manuseamen- to de víveres e de água potável; e
  292. Texto do artigo, página 67: c) cozinha e qualquer outra instalação utilizada para preparar e servir refeições.
  293. Texto do artigo, página 67: 8. Nenhum marítimo menor de 18 anos deve ser empregado ou contratado, ou tra- balhar como cozinheiro de bordo. Princípio orientador B3.2 - Alimentação e serviço de mesa Princípio orientador B3.2.1 - Inspecção, educação, investigação e publicação
  294. Texto do artigo, página 67: 1. Em cooperação com outras agências e organizações competentes, a autoridade competente deveria recolher informações actualizadas sobre nutrição e métodos de compra, armazenamento, conservação dos alimentos, bem como da forma de preparar e servir refeições, tendo em conta as especificidades do serviço de mesa a bordo. Estas informações deveriam ser disponibilizadas gratuitamente e a um custo razoável aos fabricantes e comerciantes especializados no fornecimento de ví- veres ou de material de cozinha e de mesa para navios, comandantes, empregados de mesa e cozinheiros de bordo, e organizações de armadores e de marítimos inte- ressadas. Para isso, deveriam ser utilizadas formas adequadas de divulgação, como manuais, brochuras, cartazes, gráficos ou anúncios em publicações profissionais.
  295. Texto do artigo, página 67: 2. A autoridade competente deveria emitir recomendações com vista a evitar o des- perdício de víveres, facilitar a manutenção de um nível adequado de higiene e assegurar uma boa organização do trabalho.
  296. Texto do artigo, página 67: 3. A autoridade competente deveria, em cooperação com agências e organizações competentes elaborar material didáctico e difundir informações a bordo relativas a métodos que assegurem uma alimentação e um serviço de mesa satisfatórios.
  297. Texto do artigo, página 67: 4. A autoridade competente deveria cooperar estreitamente com as organizações de armadores e de marítimos interessadas e com as autoridades nacionais ou locais que tratem das questões de alimentação e de saúde; poderá, em caso de necessida- de, recorrer aos serviços das referidas autoridades.
  298. Título de secção, página 67: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2147
  299. Texto lido por imagem, página 68: 2148 I SÉRIE — NÚMERO 183
  300. Texto do artigo, página 68: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 • Princípio orientador B3.2.2 - Cozinheiros de bordo
  301. Texto do artigo, página 68: 1. Só deverão obter certificação como cozinheiro de bordo os marítimos que preen- cham as seguintes condições:
  302. Texto do artigo, página 68: a) ter servido no mar durante um período mínimo estabelecido pela autoridade competente e que pode variar em função das qualificações ou das experiências pertinentes dos interessados; e
  303. Texto do artigo, página 68: b) ter sido aprovado no exame estabelecido pela autoridade competente ou em exame equivalente, na sequência de um curso de formação reconhecido para cozinheiros.
  304. Texto do artigo, página 68: 2. O exame estabelecido pode ser organizado e o diploma emitido quer directamente pela autoridade competente quer, sob o controlo desta, por uma escola de hotela- ria reconhecida.
  305. Texto do artigo, página 68: 3. A autoridade competente deverá prever o reconhecimento, quando necessário, dos - diplomas de aptidão de cozinheiro de bordo emitidos por Membros que tenham ratificado a presente Convenção ou a Convenção (n° 69) relativa ao Diploma de Aptidão Profissional dos Cozinheiros de Bordo, 1946, ou por qualquer outro organismo aprovado.
  306. Número ou marcador, página 68: TÍTULO 4. PROTECÇÃO DA SAÚDE, CUIDADOS MÉDICOS, BEM-ESTAR E PROTECÇÃO EM MATÉRIA DE SEGURANÇA SOCIAL Regra 4.1 - Cuidados médicos a bordo dos navios e em terra Objectivo: proteger a saúde dos marítimos e garantir-lhes um acesso rápido a cuidados médicos a bordo e em terra
  307. Texto do artigo, página 68: 1. Todos os Membros devem assegurar que todos os marítimos que trabalham a bordo de navios que arvorem a sua bandeira estejam abrangidos por medidas ade- quadas para a protecção da sua saúde e que tenham acesso a cuidados médicos rápidos e adequados durante todo o período de serviço a bordo.
  308. Texto do artigo, página 68: 2. A protecção e os cuidados referidos no parágrafo 1 da presente Regra devem, em princípio, ser assegurados gratuitamente aos marítimos.
  309. Título de secção, página 68: 2148 I SÉRIE — NÚMERO 183
  310. Texto lido por imagem, página 69: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2149
  311. Texto do artigo, página 69: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
  312. Texto do artigo, página 69: 3. Todos os Membros devem assegurar que os marítimos que trabalham a bordo de navios que se encontram no seu território tenham acesso às suas instalações médicas em terra, em caso de necessidade de cuidados médicos imediatos.
  313. Texto do artigo, página 69: 4. As disposições estabelecidas no Código relativas à protecção da saúde e aos cui- dados médicos a bordo incluem normas relativas a medidas com vista a assegurar aos marítimos uma protecção da saúde e cuidados médicos tão idênticos quanto possível aos que, em geral, beneficiam os trabalhadores de terra. Norma A4.1 - Cuidados médicos a bordo dos navios e em terra
  314. Texto do artigo, página 69: 1. Para proteger a saúde dos marítimos que trabalham a bordo de um navio que arvora a sua bandeira, e para lhes assegurar cuidados médicos que incluam os cuidados dentários essenciais, todos os Membros devem assegurar que sejam adop- tadas medidas que:
  315. Texto do artigo, página 69: a) garantam a aplicação aos marítimos de todas as disposições gerais relativas à protecção da saúde no trabalho e cuidados médicos relacionados com o seu serviço, bem como todas as disposições especiais específicas do trabalho a bor- do de um navio;
  316. Texto do artigo, página 69: b) garantam aos marítimos uma protecção da saúde e cuidados médicos tão iden- ticos quanto possível aos que, em geral, beneficiam os trabalhadores de terra, incluindo um acesso rápido aos medicamentos, equipamento médico e serviços de diagnóstico e de tratamento necessários, bem como a informação e conhe- cimentos médicos;
  317. Texto do artigo, página 69: c) concedam aos marítimos o direito de consultar sem demora um médico ou um dentista qualificado nos portos de escala, sempre que possível;
  318. Texto do artigo, página 69: d) garantam que, de acordo com a legislação e a prática do Membro, os serviços de cuidados médicos e de protecção da saúde sejam prestados sem custos aos marítimos a bordo ou desembarcados num porto estrangeiro; e
  319. Texto do artigo, página 69: e) não se limitem ao tratamento de marítimos doentes ou feridos, mas incluam igualmente medidas de carácter preventivo, nomeadamente a elaboração de programas de promoção da saúde e de educação sanitária.
  320. Texto do artigo, página 69: 2. A autoridade competente deve adoptar um modelo-tipo de relatório médico para uso dos comandantes e do pessoal médico competente, em terra e a bordo. Este re- latório tem carácter confidencial e serve exclusivamente para facilitar o tratamento dos marítimos.
  321. Texto do artigo, página 69: 3. Todos os Membros devem adoptar uma legislação que estabeleça, relativamente aos cuidados médicos e hospitalares a bordo dos navios que arvoram a sua bandei- ra, prescrições relativas às instalações, equipamento e formação.
  322. Título de secção, página 69: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2149
  323. Texto do artigo, página 70: 2150 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 I SÉRIE — NÚMERO 183
  324. Texto do artigo, página 70: 4. A legislação nacional deve exigir, no mínimo, o cumprimento das seguintes prescrições:
  325. Texto do artigo, página 70: a) todos os navios devem dispor de uma farmácia de bordo, material médico e um guia médico, cujas características específicas devem ser estabelecidas pela autoridade competente e inspecionadas regularmente por esta. As prescrições nacionais devem ter em conta o tipo de navio, o número de pessoas a bordo, a natureza, o destino e a duração das viagens, bem como normas médicas reco- mendadas no plano nacional e internacional;
  326. Texto do artigo, página 70: b) todos os navios que transportem 100 pessoas ou mais e efectuem habitualmen- te viagens internacionais com duração superior a três dias devem dispor de um médico qualificado responsável pelos cuidados médicos. A legislação nacional deve determinar também quais os outros navios que devem dispor de um mé- dico a bordo, tendo em consideração factores como a duração, a natureza e as condições da viagem e o número de marítimos a bordo;
  327. Texto do artigo, página 70: c) os navios que não disponham de um médico a bordo, devem contar com, pelo menos, um marítimo responsável pelos cuidados médicos e administra- ção dos medicamentos, no âmbito das suas funções normais, ou um marítimo apto a prestar os primeiros socorros. Os marítimos responsáveis pelos cuidados médicos a bordo e que não sejam médicos devem ter concluído um curso de formação sobre cuidados médicos que cumpra com as disposições da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, emendada (STCW). Os marítimos res- ponsáveis pela prestação de primeiros socorros devem ter concluído um curso de formação sobre primeiros socorros, de acordo com as disposições da STCW. A legislação nacional deve determinar o nível de formação exigido, tendo em conta nomeadamente factores como a duração, a natureza e as condições das viagens e o número de marítimos a bordo; e
  328. Texto do artigo, página 70: d) a autoridade competente deve assegurar, através de um sistema previamente estabelecido, a possibilidade da realização de consultas médicas por rádio ou satélite, incluindo conselhos de especialistas, 24 horas por dia. Estas consultas médicas, incluindo a transmissão por rádio ou satélite de mensagens médi- cas entre um navio e as pessoas em terra que dão o aconselhamento, devem ser asseguradas gratuitamente a todos os navios, independentemente da sua bandeira.
  329. Título de secção, página 70: 2150 I SÉRIE — NÚMERO 183
  330. Texto lido por imagem, página 71: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2151
  331. Texto do artigo, página 71: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 Princípio orientador B4.1 - Cuidados médicos a bordo dos navios e em terra • Princípio orientador B4.1.1 - Prestação de cuidados médicos 1.Ao determinar o nível de formação médica necessária a bordo de navios que não são obrigados a dispor de médico a bordo, a autoridade competente deveria exigir que:
  332. Texto do artigo, página 71: a) os navios que geralmente conseguem obter uma assistência e instalações médi- cas qualificadas num prazo de oito horas deveriam ser dotados de, pelo menos, um marítimo com formação reconhecida em primeiros socorros, de acordo com o estabelecido pela STCW, que lhe permita tomar imediatamente medi- das eficazes em caso de acidente ou de doença susceptível de ocorrer a bordo e fazer uso dos conselhos médicos transmitidos via rádio ou satélite; e
  333. Texto do artigo, página 71: b) todos os outros navios deveriam dispor de, pelo menos, um marítimo com a formação reconhecida em cuidados médicos exigida pela STCW, incluindo uma formação prática e uma formação em técnicas de socorro, tal como a terapia intravenosa, permitindo aos interessados participar eficazmente em programas coordenados de assistência médica aos navios no mar, e assegurar aos doentes e aos feridos um nível de assistência médica satisfatório durante o período em que tenham de permanecer a bordo.
  334. Texto do artigo, página 71: 2. A formação referida no parágrafo 1 do presente Princípio orientador deveria basear- se no conteúdo das edições mais recentes do Guia Médico Internacional para Navios, do Guia de Cuidados Médicos em Caso de Acidente com Mercadorias Perigosas, do Documento-Guia - Guia Internacional de Formação Marítima, e da secção médica do Código Internacional de Sinais, bem como guias nacionais análogos.
  335. Texto do artigo, página 71: 3. As pessoas referidas no parágrafo 1 do presente Princípio orientador, e todos os outros marítimos designados pela autoridade competente deveriam efectuar, em intervalos de aproximadamente cinco anos, cursos de aperfeiçoamento que lhes permita manter e aumentar os seus conhecimentos e competências e manter-se actualizados.
  336. Texto do artigo, página 71: 4. A farmácia de bordo e o seu conteúdo, bem como o equipamento e guia médicos existentes a bordo deveriam ser adequadamente preservados e inspecionados em intervalos regulares, não superiores a doze meses, por responsáveis designados pela autoridade competente, que deveriam controlar a rotulagem, os prazos de validade, as condições de conservação e instruções de utilização de todos os medicamentos, bem como assegurar o funcionamento de todos os equipamentos. Na adopção ou revisão do guia médico de bordo em utilização no país, para determinar o conte- údo da farmácia e do material médico de bordo, a autoridade competente deveria ter em consideração as recomendações internacionais neste domínio, incluindo a
  337. Título de secção, página 71: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2151
  338. Texto lido por imagem, página 72: 2152 I SÉRIE — NÚMERO 183
  339. Texto do artigo, página 72: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 última edição do Guia Médico Internacional para Navios, bem como outros guias mencionados no parágrafo 2 do presente Princípio orientador.
  340. Texto do artigo, página 72: 5. Sempre que uma carga classificada como perigosa não constar da edição mais recente do Guia de Cuidados Médicos de Urgência a Ministrar em Caso de Acidente com Mercadorias Perigosas, os marítimos deveriam ser devidamente informados sobre a natureza das substâncias; os riscos envolvidos, o equipamento de protecção pessoal necessário, os procedimentos médicos adequados e os antídotos específicos. Os antídotos específicos e o equipamento de protecção pessoal deveriam estar a bordo durante o transporte de mercadorias perigosas. Esta informação deveria estar integrada nas políticas e programas de segurança e saúde no trabalho descritas na Regra 4.3 e nas correspondentes disposições do Código.
  341. Texto do artigo, página 72: 6. Todos os navios deveriam ter a bordo uma lista completa e actualizada das estações de rádio através das quais se podem obter consultas médicas. Se estiverem equipados com um sistema de comunicação por satélite, deveriam ter a bordo uma lista completa das estações costeiras através das quais se podem obter consultas médicas. Os marítimos responsáveis pela prestação de cuidados médicos ou de primeiros socorros a bordo deveriam estar instruídos sobre a utilização do guia médico de bordo e da secção médica da edição mais recente do Código Internacional de Sinais, a fim de poderem compreender o tipo de informação necessária para o médico consultado, bem como os conselhos recebidos. • Princípio orientador B4.1.2 - Modelo de relatório médico
  342. Texto do artigo, página 72: 1. O modelo de relatório médico para os marítimos, prescrito na Parte A do presente Código, deveria ser concebido de modo a facilitar o intercâmbio, entre o navio e terra, de informações médicas e informações conexas relacionadas com os marítimos em caso de doença ou acidente. • Princípio orientador B4.1.3 - Cuidados médicos em terra
  343. Texto do artigo, página 72: 1. Os serviços médicos em terra previstos para o tratamento dos marítimos deveriam ser adequados. Os médicos, dentistas e outro pessoal médico deveriam ser devidamente qualificados.
  344. Texto do artigo, página 72: 2. Deveriam ser tomadas medidas para que, nos portos, os marítimos possam:
  345. Texto do artigo, página 72: a) receber um tratamento ambulatório, em caso de doença ou acidente;
  346. Texto do artigo, página 72: b) ser hospitalizados, se necessário; e
  347. Texto do artigo, página 72: c) receber um tratamento dentário, sobretudo em caso de urgência.
  348. Texto do artigo, página 72: 3. Deveriam ser tomadas medidas adequadas para facilitar o tratamento dos marítimos doentes. Em especial, os marítimos deveriam ser rapidamente admitidos em clínicas e hospitais em terra, sem dificuldade e distinção de nacionalidade ou
  349. Título de secção, página 72: 2152 I SÉRIE — NÚMERO 183
  350. Texto lido por imagem, página 73: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2153
  351. Texto do artigo, página 73: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 a bordo e, sempre que possível, deveriam ser adoptadas disposições para assegurar, sempre que necessário, a continuidade do tratamento com vista a complementar os serviços médicos disponibilizados. • Princípio orientador B4.1.4 - Assistência médica a outros navios e cooperação internacional
  352. Texto do artigo, página 73: 1. Todos os Membros deveriam tomar em devida consideração a sua participação na cooperação internacional em matéria de assistência, programas e investigação nas áreas da protecção da saúde e dos cuidados médicos. Esta cooperação poderia visar:
  353. Texto do artigo, página 73: a) desenvolver e coordenar os esforços de busca e salvamento e organizar uma assistência médica imediata e evacuação no mar, em caso de doença ou de acidente grave a bordo de um navio, através de sistemas periódicos de informação da posição dos navios, centros de coordenação de operações de salvamento e serviços de transporte de emergência em helicóptero, nos termos da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, 1979, revista, e do Manual Internacional de Busca e Salvamento Aeronáutico e Marítimo (IAMSAR);
  354. Texto do artigo, página 73: b) utilizar da melhor maneira todos os navios que tenham a bordo um médico, bem como os navios reposicionados no mar que possam prestar serviços hospi- talares e meios de salvamento;
  355. Texto do artigo, página 73: c) elaborar e manter actualizada uma lista internacional de médicos e de instala- ções médicas disponíveis em todo o mundo que assegurem cuidados médicos de urgência aos marítimos;
  356. Texto do artigo, página 73: d) desembarcar os marítimos em terra, com vista a um tratamento de urgência;
  357. Texto do artigo, página 73: e) repatriar os marítimos hospitalizados no estrangeiro o mais rápido possível, conforme indicação médica dos médicos que acompanhem o caso, tendo em consideração a vontade e as necessidades do marítimo;
  358. Texto do artigo, página 73: f) prestar uma assistência pessoal aos marítimos durante o repatriamento, conforme indicação médica dos médicos que acompanhem o caso, tendo em consideração a vontade e as necessidades do marítimo;
  359. Texto do artigo, página 73: g) procurar criar centros de saúde para os marítimos, com a responsabilidade de:
  360. Texto do artigo, página 73: i) conduzir investigações sobre o estado de saúde, o tratamento médico e os cuidados de saúde preventivos dos marítimos; e ii) formar o pessoal médico e o pessoal de saúde em medicina marítima;
  361. Texto do artigo, página 73: h) coligir e analisar as estatísticas relativas a acidentes de trabalho, doenças profissionais e mortes de marítimos, integrando-as e harmonizando-as no sistema
  362. Título de secção, página 73: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2153
  363. Título de secção, página 74: 2154 I SÉRIE — NÚMERO 183
  364. Texto lido por imagem, página 75: 18 DE SETEMBRO DE 2018                                2155
  365. Texto do artigo, página 75: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 Norma A4.2 - Responsabilidade dos armadores
  366. Texto do artigo, página 75: 1. Todos os Membros devem adoptar legislação que disponha que os armadores dos navios que arvoram a sua bandeira são responsáveis pela protecção da saúde e cuidados médicos de todos os marítimos que trabalham a bordo destes navios, de acordo com as seguintes normas mínimas:
  367. Texto do artigo, página 75: a) os armadores devem suportar os custos, relativamente aos marítimos que traba- lham a bordo dos seus navios, de qualquer doença ou acidente ocorridos entre a data de início do serviço e a data em que se considere que o marítimo foi devidamente repatriado, ou resultante do seu trabalho entre estas duas datas;
  368. Texto do artigo, página 75: b) os armadores devem assegurar uma cobertura financeira para garantir uma indemnização em caso de morte ou de incapacidade de longa duração dos ma- rítimos, resultante de acidente de trabalho, doença profissional ou risco profis- sional, nos termos da legislação nacional, do contrato de trabalho marítimo ou convenção colectiva;
  369. Texto do artigo, página 75: c) os armadores devem suportar as despesas médicas, incluindo o tratamento médico e o fornecimento de medicamentos e outros meios terapêuticos, bem como a alimentação e o alojamento do marítimo doente ou ferido fora do seu domicílio até à cura ou até à constatação do carácter permanente da doença ou da incapacidade; e
  370. Texto do artigo, página 75: d) os armadores devem suportar as despesas de funeral, se a morte ocorrer a bordo ou em terra durante o período do contrato.
  371. Texto do artigo, página 75: 2. A legislação nacional pode limitar a responsabilidade do armador, relativamente ao pagamento de despesas médicas, de alimentação ou de alojamento, a um período nunca inferior a 16 semanas a partir do dia do acidente ou do início da doença.
  372. Texto do artigo, página 75: 3. Quando da doença ou do acidente resultar uma incapacidade para o trabalho, o armador deve pagar:
  373. Texto do artigo, página 75: a) a totalidade do salário enquanto o marítimo doente ou ferido permanecer a bordo ou até que seja repatriado, de acordo com a presente Convenção; e
  374. Texto do artigo, página 75: b) a totalidade ou uma parte do salário, segundo o previsto na legislação nacional ou nas convenções colectivas, a partir do repatriamento ou do desembarque do marítimo até à sua cura ou conforme o que ocorrer primeiro, até que este tenha direito a um subsídio pecuniário nos termos da legislação do Membro em questão.
  375. Texto do artigo, página 75: 4. A legislação nacional pode limitar a responsabilidade de o armador pagar a um marítimo desembarcado a totalidade ou parte do seu salário a um período nunca inferior a 16 semanas a partir do dia do acidente ou do início da doença.
  376. Título de secção, página 75: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2155
  377. Texto lido por imagem, página 76: 2156 I SÉRIE — NÚMERO 183
  378. Texto do artigo, página 76: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
  379. Texto do artigo, página 76: 5. A legislação nacional pode excluir o armador de qualquer responsabilidade relati- vamente a:
  380. Texto do artigo, página 76: a) um acidente que não tenha ocorrido ao serviço do navio;
  381. Texto do artigo, página 76: b) um acidente ou uma doença imputável a uma falta intencional do marítimo doente, ferido ou morto; e
  382. Texto do artigo, página 76: c) uma doença ou uma enfermidade voluntariamente ocultada no momento da - contratação.
  383. Texto do artigo, página 76: 6. A legislação nacional pode excluir o armador da responsabilidade de pagar as des- pesas médicas, de alojamento e alimentação, bem como de funeral, na medida em que tal responsabilidade seja assumida pelas autoridades públicas.
  384. Texto do artigo, página 76: 7. O armador, ou os seus representantes, devem tomar medidas para salvaguardar os bens deixados a bordo pelos marítimos doentes, feridos ou mortos, e para os fazer chegar aos próprios ou aos familiares mais próximos. Princípio orientador B4.2 - Responsabilidade do armador
  385. Texto do artigo, página 76: 1. O pagamento da totalidade do salário, previsto no parágrafo 3, alínea a) da Norma A4.2, pode excluir as bonificações.
  386. Texto do artigo, página 76: 2. A legislação nacional poderá prever que o armador deixe de ser responsável pelas despesas relacionadas com um marítimo doente ou ferido, a partir do momento em que este possa beneficiar do subsídio de doença no quadro de um regime de seguro de doença ou de seguro obrigatório contra acidentes, ou de uma indemni- zação por acidentes de trabalho.
  387. Texto do artigo, página 76: 3. A legislação nacional pode prever o reembolso, por parte de uma instituição de se- guros, das despesas de funeral suportadas pelo armador, se o sistema de segurança social ou de indemnização incluir um subsídio pela morte do marítimo. Regra 4.3 - Protecção da saúde e da segurança e prevenção de acidentes Objectivo: garantir que o ambiente de trabalho dos marítimos a bordo dos navios contribui para a sua saúde e segurança no trabalho
  388. Texto do artigo, página 76: 1. Todos os Membros devem assegurar que os marítimos que trabalham a bordo de navios que arvorem a sua bandeira beneficiem de um sistema de protecção da saúde no trabalho e que vivam, trabalhem e se formem a bordo dos navios num ambiente seguro e são.
  389. Título de secção, página 76: 2156 I SÉRIE — NÚMERO 183
  390. Texto lido por imagem, página 77: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2157
  391. Texto do artigo, página 77: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
  392. Texto do artigo, página 77: 2. Todos os Membros devem, após consulta às organizações representativas de arma- dores e de marítimos, e tendo em conta os códigos, directivas e normas aplicáveis recomendadas pelas organizações internacionais, as administrações nacionais e os organismos do sector marítimo, elaborar e promulgar directivas nacionais relativas à gestão da segurança e da saúde no trabalho a bordo dos navios que arvorem a sua bandeira..
  393. Texto do artigo, página 77: 3. Todos os Membros devem adoptar legislação e outras medidas relativas às questões especificadas no Código, tendo em conta os instrumentos internacionais aplicáveis, e estabelecer as normas relativas à protecção da segurança e da saúde no trabalho e à prevenção dos acidentes a bordo dos navios que arvorem a sua bandeira. Norma A4.3 - Protecção da saúde e da segurança e prevenção de acidentes
  394. Texto do artigo, página 77: 1. A legislação e as outras medidas a adoptar, de acordo com o parágrafo 3 da Regra 4.3, devem incluir os seguintes aspectos:
  395. Texto do artigo, página 77: a) a adopção e a aplicação efectivas, bem como a promoção de políticas e pro- gramas de segurança e saúde no trabalho a bordo dos navios que arvorem a ban- deira do Membro, incluindo a avaliação dos riscos, a formação e a instrução dos marítimos;
  396. Texto do artigo, página 77: b) as precauções razoáveis para prevenir os acidentes de trabalho, as lesões e do- enças profissionais a bordo dos navios, incluindo medidas para a redução e pre- venção dos riscos de exposição a níveis nocivos de factores ambientais e de pro- dutos químicos, bem como os riscos de lesão ou de doença que possam resultar da utilização do equipamento e das máquinas a bordo dos navios;
  397. Texto do artigo, página 77: c) programas a bordo para a prevenção dos acidentes de trabalho, das lesões e do- enças profissionais, bem como uma melhoria contínua da protecção da se- gurança e da saúde no trabalho, com a participação dos representantes dos marítimos e de quaisquer outras pessoas interessadas na sua aplicação, ten- do em conta medidas de prevenção, incluindo o controlo de engenharia e de projecto, a substituição de processos e procedimentos para tarefas colectivas e individuais, e a utilização de equipamento de protecção pessoal; e
  398. Texto do artigo, página 77: d) prescrições relativas à inspecção, à notificação e à correcção de situações peri- gosas, bem como à investigação e ao inquérito sobre os acidentes de trabalho ocorridos a bordo e à sua notificação.
  399. Texto do artigo, página 77: 2. As disposições previstas no parágrafo 1 da presente Norma devem:
  400. Texto do artigo, página 77: a) ter em conta instrumentos internacionais aplicáveis relativos à protecção da segurança e da saúde no trabalho em geral, bem como aos riscos específicos,
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