I SÉRIE — n.º 183

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 183/2018

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Título de secção · p. 77 18 DE SETEMBRO DE 2018 2157
Texto lido por imagem · p. 78 2158 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 78 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 e tratar de todos os aspectos da prevenção dos acidentes de trabalho, lesões e doenças profissionais susceptíveis de aplicação ao trabalho dos marítimos, em especial daqueles específicos à profissão de marítimo;
Texto do artigo · p. 78 b) especificar claramente a obrigação de os armadores, os marítimos e outras pessoas interessadas cumprirem as normas aplicáveis bem como as políticas e programas aplicáveis ao navio em matéria de segurança e saúde no trabalho, devendo ser concedida uma atenção especial à saúde e à segurança dos marítimos menores de 18 anos;
Texto do artigo · p. 78 c) especificar as funções do comandante ou da pessoa por ele designada, ou de ambos, para assumir a responsabilidade específica da aplicação e do cumprimento da política e do programa do navio em matéria de segurança e saúde no trabalho;
Texto do artigo · p. 78 d) especificar a autoridade de que são investidos os marítimos do navio que tenham sido nomeados ou eleitos enquanto delegados para a segurança, para participarem nas reuniões da comissão de segurança do navio. Tal comissão deve ser criada a bordo de embarcações onde se encontrem cinco ou mais marítimos.
Texto do artigo · p. 78 3. A legislação e as outras medidas referidas no parágrafo 3 da Regra 4.3 devem ser regularmente examinadas em consulta com os representantes das organizações de armadores e de marítimos e, se necessário, revistas tendo em conta a evolução da tecnologia e da investigação, a fim de facilitar uma melhoria contínua das políticas e programas em matéria de segurança e saúde no trabalho e de assegurar um ambiente de trabalho isento de perigo aos marítimos empregados a bordo dos navios que arvoram a bandeira do Membro.
Texto do artigo · p. 78 4. O cumprimento das prescrições dos instrumentos internacionais aplicáveis relativos aos níveis aceitáveis de exposição a riscos profissionais a bordo dos navios e à elaboração e aplicação de políticas e programas dos navios em matéria de segurança e saúde no trabalho é considerado equivalente ao cumprimento das prescrições da presente Convenção.
Texto do artigo · p. 78 5. A autoridade competente deve assegurar que:
Texto do artigo · p. 78 a) os acidentes de trabalho e as lesões e doenças profissionais são devidamente notificados, tendo em conta as orientações fornecidas pela Organização Internacional do Trabalho a respeito da notificação e do registo dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
Texto do artigo · p. 78 b) são coligidas estatísticas completas sobre estes acidentes e doenças, analisadas e publicadas e, se necessário, seguidas de investigação sobre as tendências gerais e os riscos identificados; e
Texto do artigo · p. 78 c) os acidentes de trabalho são objecto de inquérito.
Título de secção · p. 78 2158 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto lido por imagem · p. 79 18 DE SETEMBRO DE 2018 2159
Texto do artigo · p. 79 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Texto do artigo · p. 79 6. As notificações e inquéritos relativos às questões de segurança e saúde no trabalho devem ser efectuados de forma a garantir a protecção dos dados pessoais dos marítimos e devem ter em conta as orientações fornecidas pela Organização Internacional do Trabalho a esse respeito.
Texto do artigo · p. 79 7. A autoridade competente deve cooperar com as organizações de armadores e de marítimos no sentido de tomar medidas para informar todos os marítimos sobre os riscos específicos identificados a bordo dos navios nos quais trabalham através de, por exemplo, afixação de notas oficiais com instruções a esse respeito.
Texto do artigo · p. 79 8. A autoridade competente deve exigir aos armadores, quando estes efectuem avaliação de risco no quadro da gestão da segurança e da saúde no trabalho, que se refiram às informações estatísticas adequadas provenientes dos seus navios e às estatísticas gerais fornecidas pela autoridade competente. Princípio orientador B4.3 - Protecção da saúde e da segurança e prevenção dos acidentes ▪ Princípio orientador B4.3.1 - Disposições relativas aos acidentes de trabalho, às lesões e doenças profissionais
Texto do artigo · p. 79 1. As disposições referidas na Norma A4.3 deveriam ter em conta a Recolha de directivas práticas do BIT intitulada Prevenção dos Acidentes de Trabalho a bordo dos Navios no Mar e nos Portos, 1996, e versões posteriores, bem como outras normas e directivas conexas da Organização Internacional do Trabalho, e ainda outras normas, directivas e recolhas de directivas práticas internacionais relativas a protecção da segurança e da saúde no trabalho, incluindo os níveis de exposição neles identificados.
Texto do artigo · p. 79 2. A autoridade competente deveria assegurar que os princípios orientadores nacionais relativos à gestão da segurança e da saúde no trabalho incidam especialmente sobre os seguintes pontos:
Texto do artigo · p. 79 a) disposições gerais e disposições de base;
Texto do artigo · p. 79 b) características estruturais do navio, incluindo os meios de acesso e os riscos associados ao amianto;
Texto do artigo · p. 79 c) máquinas;
Texto do artigo · p. 79 d) efeitos das temperaturas extremamente baixas ou extremamente elevadas de quaisquer superfícies com as quais os marítimos possam estar em contacto;
Texto do artigo · p. 79 e) efeitos do ruído no local de trabalho e nos alojamentos a bordo;
Texto do artigo · p. 79 f) efeitos das vibrações no local de trabalho e nos alojamentos a bordo;
Título de secção · p. 79 18 DE SETEMBRO DE 2018 2159
Texto lido por imagem · p. 80 2160 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 80 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Texto do artigo · p. 80 g) efeitos de outros factores ambientais, além dos mencionados nas alíneas e) e f) no local de trabalho e nos alojamentos a bordo, incluindo o fumo do tabaco;
Texto do artigo · p. 80 h) medidas especiais de segurança no convés e por baixo deste;
Texto do artigo · p. 80 i) equipamento de carga e descarga;
Texto do artigo · p. 80 j) prevenção e extinção de incêndios;
Texto do artigo · p. 80 k) âncoras, correntes e cabos;
Texto do artigo · p. 80 l) cargas perigosas e lastro;
Texto do artigo · p. 80 m) equipamento de protecção pessoal dos marítimos;
Texto do artigo · p. 80 n) trabalho em espaços confinados;
Texto do artigo · p. 80 o) efeitos físicos e mentais da fadiga;
Texto do artigo · p. 80 p) efeitos da dependência de drogas e do álcool;
Texto do artigo · p. 80 q) protecção e prevenção relativas ao VIH/SIDA; e
Texto do artigo · p. 80 r) resposta a emergências e a acidentes.
Texto do artigo · p. 80 3. A avaliação dos riscos e a redução da exposição a que se refere o parágrafo 2 do presente Princípio orientador deveriam ter em conta os efeitos físicos, incluindo os resultantes das operações de carga, do ruído e das vibrações, os efeitos químicos e biológicos e os efeitos mentais sobre a saúde no trabalho, os efeitos da fadiga sobre a saúde física e mental e os acidentes de trabalho. As medidas necessárias deveriam ter em devida conta o princípio de prevenção segundo o qual, entre outros, a pre- venção antecipada dos riscos, a adaptação das tarefas ao indivíduo, especialmente no que respeita à concepção dos locais de trabalho, e a substituição do que é perigoso por elementos não perigosos ou menos perigosos, devem prevalecer sobre a utilização de equipamento de protecção pessoal para os marítimos.
Texto do artigo · p. 80 4. Além disso, a autoridade competente deveria assegurar que sejam tidas em conta as consequências para a saúde e a segurança, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 80 a) na resposta a emergências e acidentes;
Texto do artigo · p. 80 b) nos efeitos da dependência de drogas e do álcool; e
Texto do artigo · p. 80 c) na protecção e prevenção relativas ao VIH/SIDA. ▪ Princípio orientador B4.3.2 - Exposição ao ruído
Texto do artigo · p. 80 1. A autoridade competente, juntamente com os órgãos internacionais competentes e os representantes das organizações de armadores e de marítimos interessadas, deveria examinar de forma contínua a questão do ruído a bordo dos navios, no
Título de secção · p. 80 2160 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto lido por imagem · p. 81 18 DE SETEMBRO DE 2018 2161
Texto do artigo · p. 81 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 sentido de melhorar a protecção dos marítimos, na medida do possível, contra os efeitos nocivos da exposição ao ruído.
Texto do artigo · p. 81 2. O exame referido no parágrafo 1 do presente Princípio orientador deveria ter em conta os efeitos nocivos da exposição ao excesso de ruído na audição, na saúde e no conforto dos marítimos, bem como as medidas a prescrever ou a recomendar para reduzir o ruído a bordo dos navios, de modo a proteger os marítimos. As medidas a considerar deveriam incluir as seguintes:
Texto do artigo · p. 81 a) informar os marítimos sobre os perigos para a audição e para a saúde de uma exposição prolongada a níveis de ruído elevados, e ensiná-los a utilizar o material de protecção contra o ruído;
Texto do artigo · p. 81 b) fornecer aos marítimos, sempre que necessário, um equipamento de protecção auditiva aprovado; e
Texto do artigo · p. 81 c) avaliar os riscos e reduzir a exposição ao ruído em todos os alojamentos e instalações de lazer e serviço de mesa, bem como na casa das máquinas e outros locais de máquinas. ▪ Princípio orientador B4.3.3 - Exposição às vibrações
Texto do artigo · p. 81 1. A autoridade competente, juntamente com organismos internacionais competentes e os representantes das organizações de armadores e de marítimos interessadas, e tendo em conta, quando necessário, as normas internacionais pertinentes, deveria examinar continuamente a questão das vibrações a bordo dos navios, no sentido de melhorar a protecção dos marítimos, na medida do possível, contra os efeitos nocivos das vibrações.
Texto do artigo · p. 81 2. O exame mencionado no parágrafo 1 do presente Princípio orientador deveria incluir os efeitos da exposição ao excesso de vibrações para a saúde e o conforto dos marítimos, bem como as medidas a estabelecer ou a recomendar para reduzir as vibrações a bordo dos navios, com vista a proteger os marítimos. As medidas a considerar deveriam incluir as seguintes:
Texto do artigo · p. 81 a) informar os marítimos dos perigos para a saúde de uma exposição prolongada às vibrações;
Texto do artigo · p. 81 b) fornecer aos marítimos, sempre que necessário, um equipamento de protecção pessoal aprovado; e
Texto do artigo · p. 81 c) avaliar os riscos e reduzir a exposição às vibrações em todas as instalações de alojamento, lazer e serviço de mesa, adoptando medidas em conformidade com as orientações fornecidas pela Recolha de directivas práticas da BIT intitulada Factores ambientais no local de trabalho, 2001, e posteriores revisões, tendo em conta as diferenças existentes entre a exposição nestas instalações e nos locais de trabalho.
Título de secção · p. 81 18 DE SETEMBRO DE 2018 2161
Texto do artigo · p. 82 2162 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 • Princípio orientador B4.3.4 - Obrigações dos armadores
Texto do artigo · p. 82 1. Toda a obrigação do armador de fornecer equipamento de protecção ou outros dispositivos de prevenção de acidentes deveria, em geral, ser acompanhada de disposições segundo as quais os marítimos ficam obrigados a utilizar e a cumprir as medidas pertinentes em matéria de prevenção de acidentes e de protecção da saúde.
Texto do artigo · p. 82 2. Deveriam também ser tidos em consideração os artigos 7 e 11 da Convenção (n.º 119) relativa à Protecção das Máquinas, 1963, e as disposições correspondentes da Recomendação (n.º 118) relativa à Protecção das Máquinas, 1963, nos termos dos quais, por um lado, incumbe ao empregador providenciar para que as máquinas estejam munidas de dispositivos de protecção adequados e para que nenhuma máquina seja utilizada sem estes dispositivos; e incumbe, por outro lado, ao trabalhador não utilizar uma máquina se os dispositivos de protecção de que esta dispõe não estiverem colocados no seu lugar e não danificar os referidos dispositivos. • Princípio orientador B4.3.5. - Notificação dos acidentes de trabalho e compilação de estatísticas
Texto do artigo · p. 82 1. Todos os acidentes de trabalho e doenças profissionais deveriam ser notificados para ser objecto de inquéritos e para que estatísticas detalhadas sejam efectuadas, analisadas e publicadas, tendo em conta a protecção dos dados pessoais dos marítimos em causa. Os relatórios não deveriam limitar-se aos casos de acidentes e de doenças mortais, nem aos acidentes que envolvam o navio.
Texto do artigo · p. 82 2. As estatísticas mencionadas no parágrafo 1 do presente Princípio orientador deveriam incidir sobre o número, a natureza, as causas e as consequências dos acidentes, das lesões e das doenças profissionais e especificar, se for o caso, em que serviço do navio ocorreu o acidente, o tipo de acidente e se este ocorreu no mar ou num porto.
Texto do artigo · p. 82 3. Todos os Membros deveriam ter em devida consideração todo o sistema ou modelo internacional de registo de acidentes de marítimos eventualmente estabelecido pela Organização Internacional do Trabalho. • Princípio orientador B4.3.6 - Inquéritos
Texto do artigo · p. 82 1. A autoridade competente deveria abrir um inquérito sobre as causas e as circunstâncias de todos os acidentes de trabalho e de todas as lesões e doenças profissionais que envolvam a perda de vidas humanas ou graves danos corporais, bem como sobre todos os outros casos especificados pela legislação nacional..
Texto do artigo · p. 82 2. Deveria considerar-se a inclusão dos seguintes pontos como objecto de inquérito:
Texto do artigo · p. 82 a) o ambiente de trabalho, por exemplo as superfícies de trabalho, a disposição das máquinas, os meios de acesso, a iluminação e os métodos de trabalho;
Título de secção · p. 82 2162 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto lido por imagem · p. 83 18 DE SETEMBRO DE 2018 2163
Texto do artigo · p. 83 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Texto do artigo · p. 83 b) a incidência, por grupo etário, dos acidentes de trabalho, lesões e doenças profissionais;
Texto do artigo · p. 83 c) os problemas fisiológicos ou psicológicos especiais decorrentes da permanência a bordo;
Texto do artigo · p. 83 d) os problemas resultantes do stress físico a bordo dos navios, em especial quando consequência do aumento do volume de trabalho;
Texto do artigo · p. 83 e) os problemas e efeitos resultantes da evolução técnica e a sua influência na composição da tripulação;
Texto do artigo · p. 83 f) problemas resultantes de falha humana. ▪ Princípio orientador B4.3.7 · Programas nacionais de proteção e de prevenção
Texto do artigo · p. 83 1. Para dispor de uma base fiável para a adopção de medidas com vista a promover a protecção da segurança e da saúde no trabalho e a prevenção dos acidentes de trabalho, lesões e doenças profissionais resultantes dos riscos inerentes ao trabalho marítimo, deveriam ser efectuados estudos sobre as tendências gerais e sobre os riscos revelados pelas estatísticas.
Texto do artigo · p. 83 2. A aplicação dos programas de protecção e de prevenção para a promoção da segurança e da saúde no trabalho deveria ser organizada de forma a que a autoridade competente, os armadores e os marítimos ou os seus representantes e outros organismos interessados possam desempenhar um papel activo, inclusive através da organização de sessões de informação e da adopção de directivas sobre os níveis máximos de exposição a factores ambientais potencialmente nocivos e a outros riscos ou resultados de uma avaliação sistemática dos riscos. Deveriam ser criadas, especialmente, comissões mistas, nacionais ou locais, responsáveis pela prevenção e protecção da segurança e da saúde no trabalho ou grupos de trabalho “ad hoc” e comissões a bordo, nas quais estariam representadas as organizações de armadores e de marítimos interessadas.
Texto do artigo · p. 83 3. Quando estas actividades tiverem lugar ao nível da companhia, deveria ser considerada a representação dos marítimos em todas as comissões de segurança a bordo dos navios do armador em questão.
Título de secção · p. 83 18 DE SETEMBRO DE 2018 2163
Texto lido por imagem · p. 84 2164 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 84 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 ▪ Princípio orientador B4.3.8 - Conteúdo dos programas de protecção e prevenção
Texto do artigo · p. 84 1. Deveria considerar-se a inclusão das seguintes funções entre as funções atribuídas às comissões e outros organismos mencionados no parágrafo 2 do Princípio orien- tador B4.3.7: a) a elaboração de directivas e de políticas nacionais relativas aos sistemas de gestão da segurança e da saúde no trabalho e de disposições, regras e manuais relativos à prevenção dos acidentes; b) a organização de formação e programas relativos à protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho e à prevenção dos acidentes; c) a organização de publicidade em matéria de protecção da segurança e saúde no trabalho e de prevenção dos acidentes, nomeadamente através de filmes, cartazes, avisos e brochuras; d) a distribuição de documentação e a difusão de informações relativas à protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho e à prevenção dos acidentes, de forma a que cheguem aos marítimos a bordo dos navios.
Texto do artigo · p. 84 2. As disposições ou recomendações relevantes adoptadas pelas autoridades, orga- nismos nacionais ou organizações internacionais interessadas deveriam ser con- sideradas na preparação dos textos relativos às medidas de protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho e de prevenção dos acidentes ou das práticas recomendadas.
Texto do artigo · p. 84 3. Na elaboração dos programas de protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho e de prevenção dos acidentes, todos os Membros deveriam ter em devida consideração todas as Recolhas de directivas práticas relativas à segurança e saú- de dos marítimos eventualmente publicadas pela Organização Internacional do Trabalho. ▪ Princípio orientador B4.3.9 - Formação relativa à protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho e à prevenção dos acidentes de trabalho
Texto do artigo · p. 84 1. Os programas de formação a que se refere o parágrafo 1, alínea a) da Norma A4.3 deveriam ser periodicamente revistos e actualizados para acompanhar a evolução dos tipos de navio e das suas dimensões, bem como alterações no equipamento utilizado, na organização das tripulações, nas nacionalidades, idiomas e métodos de trabalho a bordo.
Texto do artigo · p. 84 2. A publicidade relativa à protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho e à prevenção de acidentes deveria ser permanente. Tal publicidade poderia revestir as seguintes formas:
Título de secção · p. 84 2164 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto lido por imagem · p. 85 18 DE SETEMBRO DE 2018 2165
Texto do artigo · p. 85 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Texto do artigo · p. 85 a) material educativo audiovisual, tal como filmes, para utilizar nos centros de formação profissional de marítimos e, se possível, apresentado a bordo dos navios;
Texto do artigo · p. 85 b) cartazes afixados a bordo dos navios;
Texto do artigo · p. 85 c) inclusão, em publicações periódicas lidas pelos marítimos, de artigos sobre os riscos do trabalho marítimo e sobre as medidas de protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho e de prevenção dos acidentes; e
Texto do artigo · p. 85 d) campanhas especiais utilizando diversos meios de informação para instruir os marítimos, incluindo campanhas sobre métodos seguros de trabalho.
Texto do artigo · p. 85 3. A publicidade mencionada no parágrafo 2 do presente Princípio orientador deveria ter em consideração as diferentes nacionalidades, idiomas e culturas dos marítimos a bordo. - Princípio orientador B4.3.10 - Educação dos jovens marítimos em matéria de segurança e saúde
Texto do artigo · p. 85 1. Os regulamentos sobre a segurança e a saúde deveriam referir-se às disposições gerais relativas aos exames médicos, antes e durante a prestação de trabalho, bem como à prevenção dos acidentes e à protecção da saúde no trabalho, aplicáveis às actividades dos marítimos. Estes regulamentos deveriam ainda especificar as medidas adequadas para reduzir ao mínimo os riscos profissionais a que estão expostos os jovens marítimos no exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 85 2. Os regulamentos deveriam estabelecer restrições que impeçam que os jovens marítimos cujas aptidões não são plenamente reconhecidas pela autoridade competente, executem, sem supervisão nem instrução adequadas, determinados tipos de trabalhos que impliquem um risco especial de acidente ou consequências prejudiciais para a saúde ou desenvolvimento físico, ou que exijam um grau particular de maturidade, experiência ou aptidão. Para determinar os tipos de trabalho a restringir pelos regulamentos, a autoridade competente poderia ter em consideração, em especial, tarefas que incluam:
Texto do artigo · p. 85 a) elevação, deslocação ou transporte de cargas ou objectos pesados;
Texto do artigo · p. 85 b) trabalho em caldeiras, tanques e coferdames;
Texto do artigo · p. 85 c) exposição a ruídos ou vibrações que atinjam níveis nocivos;
Texto do artigo · p. 85 d) condução de máquinas de elevação e de outras máquinas ou ferramentas mecânicas, ou comunicação por sinais com os operadores desse equipamento;
Texto do artigo · p. 85 e) manobras de amarração, de reboque ou de fundear;
Texto do artigo · p. 85 f) aparelho de carga;
Título de secção · p. 85 18 DE SETEMBRO DE 2018 2165
Texto lido por imagem · p. 86 2166 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 86 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Texto do artigo · p. 86 g) trabalhos no topo dos mastros ou no convés, com mau tempo;
Texto do artigo · p. 86 h) quartos nocturnos;
Texto do artigo · p. 86 i) manutenção de equipamento eléctrico;
Texto do artigo · p. 86 j) exposição a materiais potencialmente perigosos ou a agentes físicos nocivos, tais como substâncias perigosas ou tóxicas, e a radiações ionizantes;
Texto do artigo · p. 86 k) limpeza de aparelhos de cozinha; e
Texto do artigo · p. 86 l) manobra ou responsabilidade pelas lanchas.
Texto do artigo · p. 86 3. A autoridade competente, ou outro organismo adequado, deveria adoptar me- didas para chamar a atenção dos jovens marítimos para a informação relativa à prevenção de acidentes e à protecção da saúde a bordo dos navios. Tais medidas poderiam incluir cursos e campanhas de informação oficiais de prevenção dos acidentes dirigidos aos jovens, bem como instrução e supervisão profissionais dos jovens marítimos.
Texto do artigo · p. 86 4. O ensino e a formação dos jovens marítimos, tanto em terra como a bordo, deve- riam prever orientações sobre os perigos, para a saúde e o bem-estar, do abuso do álcool, de drogas e outras substâncias potencialmente nocivas, bem como sobre os riscos e problemas associados ao VIH/SIDA e sobre as outras actividades perigosas para a saúde. • Princípio orientador B4.3.11 - Cooperação internacional
Texto do artigo · p. 86 1. Os Membros, com a assistência de organizações intergovernamentais e outras or- ganizações internacionais; se necessário, deveriam esforçar-se conjuntamente para conseguir a maior uniformidade possível das acções para a protecção da segurança e da saúde no trabalho e a prevenção dos acidentes.
Texto do artigo · p. 86 2. Ao elaborar programas de promoção da protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho e da prevenção dos acidentes de trabalho, nos termos da Norma A4.3, todos os Membros deveriam ter em devida consideração as Recolhas de directivas práticas publicadas pela Organização Internacional do Trabalho, bem como as normas adequadas das organizações internacionais.
Texto do artigo · p. 86 3. Os Membros deveriam ter em consideração a necessidade de uma cooperação internacional para a promoção contínua de actividades relacionadas com a protec- ção em matéria de segurança e saúde no trabalho e a prevenção dos acidentes de trabalho. Esta cooperação poderá assumir as seguintes formas:
Texto do artigo · p. 86 a) acordos bilaterais ou multilaterais para a uniformização das normas e disposi- ções de protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho e de prevenção dos acidentes;
Título de secção · p. 86 2166 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto lido por imagem · p. 87 18 DE SETEMBRO DE 2018 2167
Texto do artigo · p. 87 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Texto do artigo · p. 87 b) troca de informação sobre os riscos especiais a que estão sujeitos os marítimos e sobre os meios de promoção da segurança e saúde no trabalho e de prevenção dos acidentes;
Texto do artigo · p. 87 c) assistência em matéria de ensaios de equipamento e inspecção, em conformida- de com as disposições nacionais do Estado de bandeira;
Texto do artigo · p. 87 d) colaboração na preparação e divulgação das disposições, regras ou manuais relativos à protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho e à prevenção dos acidentes;
Texto do artigo · p. 87 e) colaboração na produção e utilização do material de formação; e
Texto do artigo · p. 87 f) instalações conjuntas ou assistência mútua, para a formação dos marítimos no domínio da protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho, da preven- ção dos acidentes e métodos de segurança no trabalho. Regra 4.4 - Acesso a instalações de bem-estar em terra Objectivo: garantir aos marítimos que trabalham a bordo de um navio, o acesso a instalações e serviços em terra que protejam a sua saúde e bem-estar.
Texto do artigo · p. 87 1. Todos os Membros devem assegurar que as instalações de bem-estar em terra, quando existam, sejam de fácil acesso. Devem também promover a criação de ins- talações de bem-estar, como as enunciadas no Código, em determinados portos, para assegurar aos marítimos dos navios que se encontram nesses portos o acesso a instalações e serviços de bem-estar adequados.
Texto do artigo · p. 87 2. As responsabilidades dos Membros relativas a instalações em terra tais como as instalações e serviços de bem-estar, culturais, de lazer e informativos, encontram- se enunciadas no Código. Norma A4.4 - Acesso a instalações de bem-estar em terra
Texto do artigo · p. 87 1. Todos os Membros devem exigir que as instalações de bem-estar existentes no seu território possam ser utilizadas por todos os marítimos, sem discriminação de nacionalidade, raça, cor, sexo, religião, opinião política ou origem social, e independentemente do Estado de bandeira do navio a bordo do qual estejam em- pregados, contratados ou trabalhem.
Texto do artigo · p. 87 2. Todos os Membros devem promover a criação de instalações de bem-estar em por- tos adequados do país e determinar, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas, quais os portos considerados adequados.
Texto do artigo · p. 87 3. Todos os Membros devem incentivar a criação de comissões de bem-estar respon- sáveis pela verificação regular das instalações e serviços de bem-estar para assegurar
Título de secção · p. 87 18 DE SETEMBRO DE 2018 2167
Texto lido por imagem · p. 88 2168 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 88 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 se estão adaptadas às alterações das necessidades dos marítimos resultantes da evo- lução técnica, operacional ou de qualquer outra inovação no sector dos transportes marítimos. Princípio orientador B4.4 - Acesso a instalações de bem-estar em terra • Princípio orientador B4.4.1 - Responsabilidades dos Membros
Texto do artigo · p. 88 1. Todos os Membros deveriam:
Texto do artigo · p. 88 a) tomar medidas para que sejam disponibilizados aos marítimos instalações e serviços de bem-estar adequados em portos de escala determinados e para que lhes seja assegurada uma protecção adequada no exercício da sua profissão; e
Texto do artigo · p. 88 b) ter em conta, na aplicação destas medidas, as necessidades especiais dos marí- timos em matéria de segurança, saúde e lazer, sobretudo no estrangeiro e à sua chegada a zonas de guerra.
Texto do artigo · p. 88 2. As disposições adoptadas para a supervisão das instalações e serviços de bem-estar deveriam incluir a participação das organizações representativas de armadores e de marítimos interessadas.
Texto do artigo · p. 88 3. Todos os Membros deveriam tomar medidas destinadas a acelerar a livre circulação entre os navios, as organizações centrais de aprovisionamento e as instituições de bem-estar, de todo o material necessário, como filmes, livros, jornais e equipamen- to desportivo para utilização por parte dos marítimos, quer a bordo do seu navio quer nos centros de bem-estar em terra.
Texto do artigo · p. 88 4. Os Membros deverão cooperar entre si na promoção do bem-estar dos marítimos, no mar e nos portos. Esta cooperação deveria incluir as seguintes medidas:
Texto do artigo · p. 88 a) consultas entre autoridades competentes para a criação ou melhoramento de instalações e serviços de bem-estar para os marítimos, nos portos e a bordo dos navios;
Texto do artigo · p. 88 b) acordos para unir recursos e para o fornecimento conjunto de instalações de bem-estar nos grandes portos, de forma a evitar a duplicação desnecessária de esforços;
Texto do artigo · p. 88 c) organização de competições desportivas internacionais e incentivo à participa- ção dos marítimos em actividades desportivas; e
Texto do artigo · p. 88 d) organização de seminários internacionais sobre a questão do bem-estar dos marítimos, no mar e nos portos.
Título de secção · p. 88 2168 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto lido por imagem · p. 89 18 DE SETEMBRO DE 2018 2169
Texto do artigo · p. 89 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 ▪ Princípio orientador B4.4.2 - Instalações e serviços de bem-estar nos portos
Texto do artigo · p. 89 1. Todos os Membros deveriam proporcionar ou assegurar que sejam proporcionadas instalações e serviços de bem-estar necessários em portos adequados do país.
Texto do artigo · p. 89 2. As instalações e serviços de bem-estar deveriam ser fornecidos, de acordo com as condições e prática nacional, por uma ou várias das seguintes instituições: a) autoridades públicas; b) organizações de armadores e de marítimos interessadas, por força de conven- ções colectivas ou de outras disposições acordadas; e c) organizações voluntárias.
Texto do artigo · p. 89 3. Deveriam ser criadas ou desenvolvidas nos portos as instalações necessárias de bem-estar e de lazer. Estas deveriam incluir: a) salas de reunião e de descanso, conforme as necessidades; b) instalações desportivas e ao ar livre, nomeadamente para competições; c) instalações educativas; e d) quando aplicável, instalações para a prática religiosa e serviços de aconselha- mento pessoal.
Texto do artigo · p. 89 4. Estas instalações podem ser fornecidas colocando à disposição dos marítimos, con- forme as suas necessidades, as instalações destinadas a uma utilização mais geral.
Texto do artigo · p. 89 5. Quando um número elevado de marítimos de diferentes nacionalidades tenha necessidade, num dado porto, de instalações tais como hotéis, clubes ou insta- lações desportivas, as autoridades ou as instituições competentes dos seus países de origem e dos Estados de bandeira, bem como as associações internacionais interessadas, deveriam proceder a consultas e cooperar entre elas, bem como com as autoridades e órgãos competentes do país onde está situado o porto, para unir recursos e evitar a duplicação desnecessária de esforços.
Texto do artigo · p. 89 6. Deveriam existir hotéis ou estalagens adaptados às necessidades dos marítimos, sempre que necessário. Estes deveriam oferecer serviços equivalentes aos de um hotel de qualidade e deveriam, sempre que possível, estar bem situados, longe de instalações portuárias. Estes hotéis ou estalagens deveriam ser submetidos a um controlo adequado, os preços cobrados deveriam ser razoáveis e, sempre que ne- cessário e possível, deveriam ser adoptadas disposições para permitir o alojamento das famílias dos marítimos.
Texto do artigo · p. 89 7. Estas instalações deveriam ser acessíveis a todos os marítimos, sem distinção de nacionalidade, raça, cor, sexo, religião, opinião política ou origem social e do
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Texto do artigo · p. 90 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 Estado de bandeira do navio a bordo do qual estão empregados, contratados ou trabalhem. Sem infringir de modo algum este princípio, poderia ser necessário, em determinados portos, prever vários tipos de instalações de nível comparável, mas adaptados aos costumes e necessidades dos diferentes grupos de marítimos.
Texto do artigo · p. 90 8. Deveriam ser tomadas medidas para que, na medida em que seja necessário para a gestão das instalações e serviços de bem-estar dos marítimos, se empregue a tempo inteiro pessoal qualificado, além de eventuais colaboradores voluntários. ▪ Princípio orientador B4.4.3 - Comissões de bem-estar
Texto do artigo · p. 90 1. Deveriam ser criadas comissões de bem-estar, a nível do porto ou a nível regional ou nacional, conforme os casos. As suas funções deveriam incluir, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 90 a) garantir que as instalações de bem-estar são sempre adequadas e verificar a necessidade da criação de outras ou a supressão das subutilizadas;
Texto do artigo · p. 90 b) ajudar e aconselhar aqueles a quem incumbe fornecer instalações de bem-estar e garantir uma coordenação entre eles.
Texto do artigo · p. 90 2. As comissões de bem-estar deveriam incluir entre os seus membros, representantes das organizações de armadores e de marítimos, da autoridade competente e, quan- do aplicável, de organizações voluntárias e instituições sociais.
Texto do artigo · p. 90 3. Os cônsules dos Estados marítimos e representantes locais dos organismos de bem- estar estrangeiros deveriam, segundo as circunstâncias e de acordo com a legislação nacional, ser associados aos trabalhos das comissões de bem-estar a nível portuário, regional ou nacional. ▪ Princípio orientador B4.4.4 - Financiamento das instalações de bem-estar
Texto do artigo · p. 90 1. De acordo com as condições e a prática nacionais, o apoio financeiro às instalações de bem-estar nos portos deveria proceder de uma ou várias das seguintes fontes:
Texto do artigo · p. 90 a) fundos públicos;
Texto do artigo · p. 90 b) taxas ou outros direitos especiais provenientes de meios marítimos;
Texto do artigo · p. 90 c) contribuições voluntárias pagas por armadores, marítimos ou respectivas orga- nizações; e
Texto do artigo · p. 90 d) contribuições voluntárias de outras fontes.
Texto do artigo · p. 90 2. Sempre que forem fixados impostos, taxas e outros direitos especiais para financia- mento dos serviços de bem-estar, estes só deveriam ser utilizados para os fins para que foram previstos.
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Texto lido por imagem · p. 91 18 DE SETEMBRO DE 2018 2171
Texto do artigo · p. 91 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 • Princípio orientador B4.4.5 - Divulgação de informação e medidas de facilitação
Texto do artigo · p. 91 1. Os marítimos deveriam receber informações sobre todos os meios colocados à disposição do público em geral nos portos de escala, nomeadamente os meios de transporte, serviços de bem-estar, serviços recreativos e educativos e locais de culto, bem como aqueles que lhes são especialmente destinados.
Texto do artigo · p. 91 2. Deveriam estar disponíveis meios de transporte adequados a preços módicos, em horários razoáveis, quando necessário para que os marítimos possam deslocar-se a zonas urbanas, a partir de pontos de fácil acesso na zona portuária.
Texto do artigo · p. 91 3. As autoridades competentes deveriam tomar as medidas necessárias para informar os armadores e os marítimos chegados ao porto sobre leis ou costumes especiais cuja infracção poderia ameaçar a sua liberdade.
Texto do artigo · p. 91 4. As autoridades competentes deveriam dotar as zonas portuárias e as estradas de acesso aos portos de iluminação suficiente e placas sinalizadoras e assegurar a presença regular de patrulhas para a protecção dos marítimos.. • Princípio orientador B4.4.6 - Marítimos em portos estrangeiros
Texto do artigo · p. 91 1. Para proteger os marítimos que se encontrem em portos estrangeiros, deveriam ser tomadas medidas para facilitar:
Texto do artigo · p. 91 a) o acesso ao cônsul do Estado de origem ou do Estado de residência; e
Texto do artigo · p. 91 b) uma cooperação eficaz entre os cônsules e as autoridades locais ou nacionais.
Texto do artigo · p. 91 2. O caso de marítimos detidos ou retidos num porto estrangeiro deveria ser tratado com celeridade, de acordo com os procedimentos legais, devendo os interessados beneficiarem de protecção consular adequada.
Texto do artigo · p. 91 3. Sempre que, por algum motivo, um marítimo for detido ou retido no território de um Membro, a autoridade competente deveria, se o marítimo o pedir, informar imediatamente o Estado de bandeira, bem como o Estado de origem do marítimo. A autoridade competente deveria informar rapidamente o marítimo do seu direito de apresentar tal pedido. O Estado de origem do marítimo deveria informar rapidamente a sua família. A autoridade competente deveria autorizar os agentes consulares destes Estados a ver imediatamente o marítimo e a visitá-lo regularmente durante todo o período de detenção.
Texto do artigo · p. 91 4. Todos os Membros deveriam, sempre que necessário, tomar medidas para proteger os marítimos de agressões e outros actos ilegais quando o navio se encontre nas suas águas territoriais, em especial na proximidade dos portos.
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Texto do artigo · p. 92 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Texto do artigo · p. 92 5. Os responsáveis nos portos e a bordo dos navios deveriam efectuar todos os esfor- ços para permitir aos marítimos desembarcar o quanto antes, após a chegada do navio ao porto. Regra 4.5 - Segurança social Objectivo: garantir a adopção de medidas com vista a permitir que os marítimos beneficiem da segurança social
Texto do artigo · p. 92 1. Todos os Membros devem assegurar que todos os marítimos e, na medida do pre- visto pela legislação nacional, as pessoas a seu cargo beneficiam de uma protecção de segurança social em conformidade com o Código, sem prejuízo, contudo, das condições mais favoráveis previstas no parágrafo 8 do artigo 19 da Constituição.
Texto do artigo · p. 92 2. Todos os Membros comprometem-se a tomar medidas, em função da sua situação nacional, quer a título individual quer no âmbito da cooperação internacional, para conseguir progressivamente uma protecção de segurança social completa para os marítimos.
Texto do artigo · p. 92 3. Todos os Membros devem assegurar que os marítimos cobertos pela sua legislação em matéria de segurança social e, na medida do previsto na legislação nacional, as pessoas a seu cargo possam beneficiar de uma protecção de segurança social que não seja menos favorável que aquela de que beneficiam os trabalhadores de terra. Norma A4.5 - Segurança social
Texto do artigo · p. 92 1. Os ramos a considerar para atingir progressivamente a protecção completa de segurança social nos termos da Regra 4.5 são os cuidados médicos, subsídio de doença, subsídio de desemprego, pensão de reforma por velhice, indemnização em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, prestações familiares, subsídio de maternidade, pensão de invalidez e pensão de sobrevivência, que completam a protecção prevista na Regra 4.1, relativa aos cuidados médicos, e na Regra 4.2, relativa à responsabilidade dos armadores, bem como noutros títulos da presente Convenção.
Texto do artigo · p. 92 2. Quando da ratificação, a protecção assegurada pelos Membros, conforme o dis- posto no parágrafo 1 da Regra 4.5, deve incluir, pelo menos, três dos nove ramos enumerados no parágrafo 1 da presente Norma.
Texto do artigo · p. 92 3. Todos os Membros devem tomar medidas, em função da sua situação nacional, para assegurar a protecção da segurança social complementar prevista no parágrafo 1 da presente Norma a todos os marítimos que residam habitualmente no seu território. Esta responsabilidade pode ser posta em prática mediante, por exem- plo, acordos bilaterais ou multilaterais sobre a matéria, ou sistemas baseados em
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Texto do artigo · p. 93 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 contribuições. A protecção assim garantida não deve ser menos favorável do que aquela de que gozam as pessoas que trabalham em terra e que residem no território do Membro em questão.
Texto do artigo · p. 93 4. Não obstante a atribuição das responsabilidades indicada no parágrafo 3 da presen- te Norma, os Membros podem estabelecer, mediante acordos bilaterais ou multilaterais, ou através de disposições adoptadas no quadro de organizações regionais de integração económica, outras regras relativas à legislação da segurança social aplicável aos marítimos.
Texto do artigo · p. 93 5. As responsabilidades de todos os Membros, relativamente aos marítimos a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira, incluem as previstas nas Regras 4.1 e 4.2 e nas disposições correspondentes do Código, bem como as inerentes às suas obrigações gerais nos termos do direito internacional.
Texto do artigo · p. 93 6. Todos os Membros devem considerar as várias modalidades segundo as quais, na ausência de uma cobertura suficiente para os ramos mencionados no parágrafo 1 da presente Norma, os marítimos podem beneficiar de prestações comparáveis, de acordo com a legislação e a prática nacionais.
Texto do artigo · p. 93 7. A protecção referida no parágrafo 1 da Regra 4.5 pode, consoante o caso, estar prevista na legislação, em regimes privados, em convenções colectivas ou numa combinação destes meios.
Texto do artigo · p. 93 8. Na medida em que tal seja compatível com a legislação e a prática nacionais, os Membros devem cooperar, através de acordos bilaterais ou multilaterais ou outros, para assegurar a manutenção dos direitos em matéria de segurança social, garantidos por sistemas contributivos ou não contributivos, adquiridos ou em processo de aquisição pelos marítimos, independentemente do seu local de residência.
Texto do artigo · p. 93 9. Todos os Membros devem estabelecer procedimentos equitativos e eficazes para a resolução de conflitos.
Texto do artigo · p. 93 10. Todos os Membros devem, quando da ratificação, especificar os ramos para os quais a protecção está garantida, de acordo com o parágrafo 2 da presente Norma. Posteriormente, quando assegurar a cobertura de um ou de vários dos outros ramos especificados no parágrafo 1 da presente Norma, deverão informar o Director-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho, que deverá manter um registo destas informações e que porá à disposição de todas as partes interessadas.
Texto do artigo · p. 93 11. Os relatórios apresentados ao Secretariado Internacional do Trabalho, por força do artigo 22 da Constituição, devem também incluir informações sobre as medi- das tomadas de acordo com o parágrafo 2 da Regra 4.5 para estender a protecção a outros ramos.
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Texto do artigo · p. 94 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 Princípio orientador B4.5 - Segurança social
Texto do artigo · p. 94 1. A protecção assegurada quando da ratificação, de acordo com o parágrafo 2 da Norma A4.5, deveria incluir, pelo menos, os cuidados médicos, subsídio de doença e indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional.
Texto do artigo · p. 94 2. Nos casos mencionados no parágrafo 6 da Norma A4.5, poderão ser concedidos benefícios idênticos através de seguros, acordos bilaterais ou multilaterais ou outros meios adequados, tendo em consideração as disposições das convenções colectivas aplicáveis. Quando tais medidas forem adoptadas, os marítimos aos quais estas se aplicam deveriam ser informados das modalidades segundo as quais será fornecida a protecção assegurada pelos diversos ramos da segurança social.
Texto do artigo · p. 94 3. Sempre que os marítimos estiverem cobertos por mais de uma legislação nacional em matéria de segurança social, os respectivos Membros deveriam cooperar com vista a determinar, por acordo mútuo, qual das legislações a aplicar, tendo em conta factores como o tipo e o nível de protecção, mais favoráveis para os marítimos interessados, bem como a sua preferência.
Texto do artigo · p. 94 4. Os procedimentos a definir nos termos do parágrafo 9 da Norma A4.5 deveriam ser concebidos de forma a cobrir todos os conflitos relacionados com as reclamações dos marítimos interessados, independentemente da forma como essa cobertura é assegurada.
Texto do artigo · p. 94 5. Todos os Membros que tenham marítimos nacionais ou não nacionais; ou ambos, empregados a bordo de navios que arvorem a sua bandeira, deveriam oferecer a protecção de segurança social prevista pela presente Convenção, conforme aplicável, e deveriam reexaminar periodicamente os ramos da protecção de segurança social mencionada no parágrafo 1 da Norma A4.5, com vista a identificar outros ramos úteis para os marítimos em causa.
Texto do artigo · p. 94 6. O contrato de trabalho marítimo deveria especificar as modalidades segundo as quais a protecção dos diferentes ramos da segurança social será assegurada ao interessado pelo armador e conter qualquer outra informação útil de que este disponha, como as deduções obrigatórias ao salário do marítimo e as contribuições do armador eventualmente exigíveis, de acordo com as prescrições dos organismos autorizados, especificados no quadro dos regimes nacionais de segurança social aplicáveis.
Texto do artigo · p. 94 7. No exercício efectivo da sua jurisdição no domínio das questões sociais, o Membro cuja bandeira o navio arvora deveria assegurar que as obrigações dos armadores em matéria de protecção de segurança social são cumpridas, nomeadamente o pagamento das contribuições para regimes de segurança social.
Título de secção · p. 94 2174 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto lido por imagem · p. 95 18 DE SETEMBRO DE 2018 2175
Texto do artigo · p. 95 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Número ou marcador · p. 95 TÍTULO 5. CUMPRIMENTO E APLICAÇÃO
Texto do artigo · p. 95 1. As Regras constantes do presente Título especificam a responsabilidade que incumbe a cada Membro de cumprir e aplicar plenamente os princípios e direitos definidos nos artigos da presente Convenção, bem como as obrigações específicas mencionadas nos Títulos 1, 2, 3 e 4.
Texto do artigo · p. 95 2. Os parágrafos 3 e 4 do artigo VI, que autorizam a aplicação das disposições da parte A do Código através de disposições equivalentes no conjunto, não se aplicam à Parte A do Código do presente Título.
Texto do artigo · p. 95 3. De acordo com o parágrafo 2 do Artigo VI, todos os Membros devem cumprir as responsabilidades que lhes incumbem por força das Regras, tal como enunciadas nas Normas correspondentes da Parte A do Código, tendo em devida consideração os correspondentes Princípios orientadores da Parte B do Código.
Texto do artigo · p. 95 4. As disposições do presente Título devem ser aplicadas tendo em consideração o facto de que marítimos e armadores, tal como qualquer outra pessoa, são iguais perante a lei e têm direito a uma protecção jurídica igual e não deverão ser objecto de discriminação no acesso aos tribunais ou a outros mecanismos de resolução de conflitos. As disposições do presente Título não determinam qualquer jurisdição ou foro legal. Regra 5.1 - Responsabilidades do Estado da bandeira Objectivo: garantir que todos os Membros cumpram as responsabilidades que lhes incumbem nos termos da presente Convenção, relativamente aos navios que arvoram a sua bandeira Regra 5.1.1 - Princípios gerais
Texto do artigo · p. 95 1. Todos os Membros devem assegurar o cumprimento das obrigações que lhes incumbem nos termos da presente Convenção, a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira.
Texto do artigo · p. 95 2. Todos os Membros devem estabelecer um sistema eficaz de inspecção e de certificação das condições do trabalho marítimo, de acordo com as regras 5.1.3 e 5.1.4, com vista a assegurar que as condições de trabalho e de vida dos marítimos, estão e continuem em conformidade com as normas da presente Convenção a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira.
Título de secção · p. 95 18 DE SETEMBRO DE 2018 2175
Texto lido por imagem · p. 96 2176 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 96 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Texto do artigo · p. 96 3. Para a implementação de um sistema eficaz de inspecção e de certificação das condições do trabalho marítimo, um Membro pode, se aplicável, autorizar instituições públicas ou outros organismos, incluindo os de outro Membro, se este o consentir, cuja competência e independência seja reconhecida para realizar inspecções ou emitir certificados, ou ambos. Em todos os casos, o Membro mantém total responsabilidade pela inspecção e certificação das condições de trabalho e de vida dos marítimos interessados a bordo de navios que arvoram a sua bandeira.
Texto do artigo · p. 96 4. O certificado de trabalho marítimo, completado por uma declaração de conformi- dade do trabalho marítimo, atesta, salvo prova em contrário, que o navio foi devidamente inspeccionado pelo Estado da bandeira e que as prescrições da presente Convenção, relativas às condições de trabalho e de vida dos marítimos, foram cumpridas na medida certificada.
Texto do artigo · p. 96 5. Os relatórios apresentados pelo Membro ao Secretariado Internacional do Trabalho, ao abrigo do artigo 22 da Constituição, devem incluir informações sobre o sistema .mencionado no parágrafo 2 da presente Regra, incluindo o método utilizado para avaliar a sua eficácia. Norma A5.1.1 - Princípios gerais
Texto do artigo · p. 96 1. Todos os Membros devem definir objectivos e normas claras para a administração dos seus sistemas de inspecção e de certificação, bem como procedimentos gerais adequados para avaliar em que medida aqueles objectivos foram atingidos e aque- las normas respeitadas.
Texto do artigo · p. 96 2. Todos os Membros devem exigir a existência de um exemplar da presente Convenção a bordo de qualquer navio que arvore a sua bandeira. • Princípio orientador B5.1.1 - Princípios gerais
Texto do artigo · p. 96 1. A autoridade competente deveria adoptar as disposições necessárias para promover uma cooperação eficaz entre as instituições públicas e as outras organizações a que se referem as Regras 5.1.1 e 5.1.2, relacionadas com as condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo dos navios.
Texto do artigo · p. 96 2. Para melhor assegurar a cooperação entre os inspectores e os armadores, os marítimos e as respectivas organizações, e a fim de manter ou melhorar as condições de trabalho e de vida dos marítimos, a autoridade competente deveria consultar com regularidade os representantes das referidas organizações quanto aos melhores meios para atingir estes objectivos. As modalidades destas consultas deveriam ser determinadas pela autoridade competente após consulta às organizações de armadores e de marítimos.
Título de secção · p. 96 2176 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto lido por imagem · p. 97 18 DE SETEMBRO DE 2018 2177
Texto do artigo · p. 97 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 Regra 5.1.2 - Autorização das organizações reconhecidas
Texto do artigo · p. 97 1. As instituições públicas ou outras organizações mencionadas no parágrafo 3 da Regra 5.1.1 (“organizações reconhecidas”) devem ter sido reconhecidas pela autoridade competente como cumprindo as prescrições do Código, relativamente à sua competência e independência. As funções de inspecção ou de certificação que as organizações reconhecidas poderão estar autorizadas a assegurar devem estar relacionadas com actividades que o Código diga expressamente que serão realizadas pela autoridade competente ou por uma organização reconhecida.
Texto do artigo · p. 97 2. Os relatórios mencionados no parágrafo 5 da Regra 5.1.1 devem conter informações relativas a todas as organizações reconhecidas, ao alcance dos poderes que lhes são conferidos e às disposições adoptadas pelo Membro para assegurar que as actividades autorizadas são realizadas de forma completa e eficaz. Norma A5.1.2 - Autorização das organizações reconhecidas 1: Para efeitos do reconhecimento referido no parágrafo 1 da Regra 5.1.2, a autoridade competente deve analisar a competência e a independência da organização interessada e determinar se esta demonstrou, na medida necessária ao exercício das actividades abrangidas pela autorização, que:
Texto do artigo · p. 97 a) possui as competências correspondentes aos aspectos pertinentes da presente Convenção, bem como um conhecimento suficiente da exploração de navios, incluindo os requisitos mínimos para o trabalho a bordo de um navio, condições de emprego, alojamento e lazer, alimentação e serviço de mesa, prevenção de acidentes, protecção da saúde, assistência médica, bem-estar e protecção em matéria de segurança social;
Texto do artigo · p. 97 b) tem capacidade para manter e actualizar as competências do seu pessoal;
Texto do artigo · p. 97 c) possui um conhecimento suficiente das prescrições da presente Convenção, bem como da legislação nacional aplicável e dos instrumentos internacionais pertinentes; e
Texto do artigo · p. 97 d) a sua dimensão, estrutura, experiência e meios correspondem ao tipo e ao alcance da autorização.
Texto do artigo · p. 97 2. Todas as autorizações concedidas em matéria de inspecção devem, pelo menos, autorizar a organização reconhecida a exigir a rectificação das deficiências por ela identificadas, no que respeita às condições de trabalho e de vida dos marítimos, e a efectuar inspecções nesse domínio a pedido do Estado do porto.
Texto do artigo · p. 97 3. Todos os Membros devem estabelecer:
Texto do artigo · p. 97 a) um sistema que assegure a adequação das tarefas realizadas pelas organizações reconhecidas, incluindo informações sobre todas as disposições aplicáveis da legislação nacional e dos instrumentos internacionais pertinentes; e
Título de secção · p. 97 18 DE SETEMBRO DE 2018 2177
Texto lido por imagem · p. 98 2178 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 98 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Texto do artigo · p. 98 b) procedimentos de comunicação com estas organizações e de controlo da sua acção.
Texto do artigo · p. 98 4. Todos os Membros devem fornecer ao Secretariado Internacional do Trabalho a lista das organizações reconhecidas autorizadas a actuar em seu nome e manter esta lista actualizada. A lista deve especificar as funções que as organizações reconheci- das estão autorizadas a assegurar. O Secretariado deverá colocar a lista à disposição do público. • Princípio orientador B5.1.2 - Autorização das organizações reconhecidas
Texto do artigo · p. 98 1. A organização que solicita o reconhecimento deverá demonstrar que possui a com- petência e a capacidade necessárias no plano técnico, administrativo e de gestão para assegurar a prestação de um serviço de qualidade nos prazos estabelecidos.
Texto do artigo · p. 98 2. Para efeitos de avaliação dos meios de que dispõe uma determinada organização, a autoridade competente deveria verificar se aquela:
Texto do artigo · p. 98 a) dispõe de pessoal técnico, de gestão e de apoio adequado;
Texto do artigo · p. 98 b) dispõe, para fornecer os serviços requeridos, de profissionais qualificados em número suficiente e repartidos de forma a assegurar uma cobertura geográfica adequada;
Texto do artigo · p. 98 c) demonstrou capacidade para prestar serviços de qualidade nos prazos estabele- cidos; e
Texto do artigo · p. 98 d) é independente e responsável pelas suas acções.
Texto do artigo · p. 98 3. A autoridade competente deveria estabelecer um acordo escrito com qualquer or- ganização que reconheça com vista a uma autorização. Este acordo deveria incluir os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 98 a) âmbito de aplicação;
Texto do artigo · p. 98 b) objectivo;
Texto do artigo · p. 98 c) condições gerais;
Texto do artigo · p. 98 d) execução das funções nos termos da autorização;
Texto do artigo · p. 98 e) base legal das funções nos termos da autorização;
Texto do artigo · p. 98 f) apresentação de relatórios à autoridade competente;
Texto do artigo · p. 98 g) comunicação da autorização pela autoridade competente à organização reconhecida; e
Texto do artigo · p. 98 h) controlo pela autoridade competente das actividades delegadas à organização reconhecida.
Título de secção · p. 98 2178 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto lido por imagem · p. 99 18 DE SETEMBRO DE 2018 2179
Texto do artigo · p. 99 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Texto do artigo · p. 99 4. Todos os Membros deveriam exigir às organizações reconhecidas que elaborem um sistema para a qualificação do pessoal empregado como inspectores, de forma a assegurar a actualização regular dos seus conhecimentos e competências.
Texto do artigo · p. 99 5. Todos os Membros deveriam exigir às organizações reconhecidas que mantenham registos dos seus serviços, de forma a poder demonstrar que estes agiram em con- formidade com as normas aplicáveis relativamente aos aspectos abrangidos por esses serviços.
Texto do artigo · p. 99 6. Quando da elaboração dos procedimentos de controle mencionados no parágra- fo 3, alínea b) da Norma A5.1.2, todos os Membros deveriam ter em conta as Directivas para Autorização de Organizações que Actuam em nome da Administração, adoptadas no quadro da Organização Marítima Internacional. Regra 5.1.3 - Certificado de trabalho marítimo e declaração de conformidade do trabalho marítimo
Texto do artigo · p. 99 1. A presente Regra aplica-se aos navios:
Texto do artigo · p. 99 a) de arqueação bruta igual ou superior a 500, que efectuam viagens internacio- nais; e
Texto do artigo · p. 99 b) de arqueação bruta igual ou superior a 500, que arvorem a bandeira de um Membro e que operem a partir de um porto, ou entre dois portos de outro país. Para efeitos da presente Regra, “viagem internacional” designa uma viagem de um país para um porto de outro país.
Texto do artigo · p. 99 2. A presente Regra aplica-se também a qualquer navio que arvora a bandeira de um Membro e que não esteja abrangido pelo parágrafo 1 da presente Regra, a pedido do armador ao Membro em questão.
Texto do artigo · p. 99 3. Todos os Membros devem exigir aos navios que arvorem a sua bandeira que conservem e mantenham actualizado um certificado de trabalho marítimo, que ateste que as condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo, incluindo as medidas com vista a assegurar a conformidade contínua das disposições adoptadas que devem ser mencionadas na declaração de conformidade do trabalho maríti- mo referida no parágrafo 4 da presente Regra, foram objecto de uma inspecção e cumprem as prescrições da legislação nacional ou outras disposições com vista à aplicação da presente Convenção.
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Texto do artigo · p. 100 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Texto do artigo · p. 100 4. Todos os Membros devem exigir aos navios que arvoram a sua bandeira que conservem e mantenham actualizada uma declaração de conformidade do trabalho marítimo, mencionando as prescrições nacionais com vista à aplicação da presente Convenção ao que respeita às condições de trabalho e de vida dos marítimos e estabelecendo as medidas adoptadas pelo armador para assegurar o cumprimento destas prescrições no navio ou navios em questão.
Texto do artigo · p. 100 5. O certificado de trabalho marítimo e a declaração de conformidade do trabalho marítimo devem estar de acordo com o modelo prescrito pelo Código.
Texto do artigo · p. 100 6. Sempre que a autoridade competente do Membro, ou uma organização reconhecida devidamente autorizada para esse efeito, tenha verificado, mediante inspecção, que um navio que arvora a bandeira do Membro cumpre ou continua a cumprir as normas da presente Convenção, deve emitir ou renovar o certificado de trabalho marítimo correspondente e anotá-lo num registo acessível ao público.
Texto do artigo · p. 100 7. A Parte A do Código contém prescrições detalhadas relativas ao certificado de trabalho marítimo e à declaração de conformidade do trabalho marítimo, incluindo uma lista dos pontos a inspecionar e a aprovar. Norma A5.1.3 - Certificado de trabalho marítimo e declaração de conformidade do trabalho marítimo
Texto do artigo · p. 100 1. O certificado de trabalho marítimo deve ser emitido ao navio pela autoridade competente ou organização reconhecida devidamente autorizada para o efeito, por um período não superior a cinco anos. A lista dos pontos que devem ser inspeccionados e considerados conformes com a legislação nacional ou outras disposições com vista à aplicação das prescrições da presente Convenção, relativamente às condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo, antes da emissão de um certificado de trabalho marítimo, encontra-se no Apêndice A5-I.
Texto do artigo · p. 100 2. A validade do certificado de trabalho marítimo deve estar sujeita à realização de uma inspecção intermédia, efectuada pela autoridade competente ou por uma organização reconhecida devidamente autorizada para esse efeito, que tem como objectivo garantir que as prescrições nacionais que visam a aplicação da presente Convenção continuam a ser cumpridas. Se for efectuada apenas uma inspecção intermédia e o período de validade do certificado for de cinco anos, esta inspecção deve realizar-se entre a segunda e a terceira datas de aniversário do certificado. A data de aniversário será o dia e o mês de cada ano correspondentes à data de validade do certificado de trabalho marítimo. A inspecção intermédia deve ser tão extensa e aprofundada quanto as inspecções efectuadas para renovação do certificado. O certificado deve ser averbado após uma inspecção intermédia satisfatória.
Texto do artigo · p. 100 3. Não obstante o disposto no parágrafo 1 da presente Norma, quando a inspecção de
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Texto do artigo · p. 101 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 renovação tenha sido concluída nos três meses que antecedem a data de validade do certificado existente, o novo certificado de trabalho marítimo deve ser válido a partir da data de conclusão da referida inspecção, por um período não superior a cinco anos a partir da data de validade do certificado existente.
Texto do artigo · p. 101 4. Quando a inspecção de renovação tenha sido concluída mais de três meses antes da data de validade do certificado existente, o novo certificado de trabalho marítimo deve ser válido por um período não superior a cinco anos a partir da data de conclusão da referida inspecção. O certificado de trabalho marítimo pode ser emitido a título provisório:
Texto do artigo · p. 101 a) a novos navios, no momento da entrega;
Texto do artigo · p. 101 b) quando um navio muda de bandeira; ou
Texto do artigo · p. 101 c) quando um armador assume a responsabilidade pela exploração de um navio que é novo para esse armador.
Texto do artigo · p. 101 6. Um certificado de trabalho marítimo só pode ser emitido a título provisório por um período não superior a seis meses, pela autoridade competente ou organização reconhecida, devidamente autorizada para esse efeito.
Texto do artigo · p. 101 7. Um certificado de trabalho marítimo provisório só é emitido após ter sido verificado que:
Texto do artigo · p. 101 a) o navio foi inspeccionado, na medida em que foi razoável e possível, no que respeita às prescrições indicadas no Apêndice A5-I, tendo em conta a verificação dos elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do presente parágrafo;
Texto do artigo · p. 101 b) o armador demonstrou à autoridade competente, ou à organização reconhecida, que foram implementados a bordo procedimentos adequados ao cumprimento da presente Convenção;
Texto do artigo · p. 101 c) o comandante tem conhecimento das prescrições da presente Convenção e das suas obrigações relativamente à sua aplicação; e
Texto do artigo · p. 101 d) as informações pertinentes foram apresentadas à autoridade competente, ou à organização reconhecida, com vista à emissão de uma declaração de conformidade do trabalho marítimo.
Texto do artigo · p. 101 8. A emissão do certificado de trabalho marítimo de validade normal está sujeita à realização, antes do termo de validade do certificado provisório, de uma inspecção completa de acordo com o parágrafo 1 da presente Norma. Não serão emitidos novos certificados provisórios após o período inicial de seis meses mencionado no parágrafo 6 da presente Norma. Não é necessária a emissão de uma declaração de conformidade do trabalho marítimo durante o período de validade do certificado provisório.
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Texto lido por imagem · p. 102 2182 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 102 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Texto do artigo · p. 102 9. O certificado de trabalho marítimo, o certificado provisório de trabalho marítimo e a declaração de conformidade do trabalho marítimo devem ser redigidos de acor- do com os modelos apresentados no Apêndice A5-II.
Texto do artigo · p. 102 10. A declaração de conformidade do trabalho marítimo deve ser anexada ao certifi- cado de trabalho marítimo. Esta declaração deve incluir duas partes:
Texto do artigo · p. 102 a) a Parte I deve ser estabelecida pela autoridade competente que deve: i) indicar a lista dos pontos a inspecionar, de acordo com o parágrafo 1 da presente Norma; ii) indicar as prescrições nacionais que cumprem as disposições perti- nentes da presente Convenção fazendo referência às disposições aplicáveis da legislação nacional assim como, e sempre que necessário, informações concisas sobre os pontos relevantes das prescrições nacionais; iii) fazer referência às pres- crições da legislação nacional para certo tipo de navios; iv) mencionar qualquer disposição equivalente no conjunto, adoptada de acordo com o parágrafo 3 do
Número ou marcador · p. 102 Artigo VI; e v) indicar claramente qualquer excepção concedida pela autorida- de competente nos termos do Título 3; e
Número ou marcador · p. 102 b) a Parte II deve ser estabelecida pelo armador e deve enunciar as medidas adop- tadas para assegurar uma conformidade contínua com as prescrições nacio- nais entre as inspecções, bem como as medidas propostas para assegurar uma me- lhoria contínua. A autoridade competente ou a organização reconhecida devidamente autoriza- da para esse efeito, deve certificar a Parte II e emitir a declaração de conformi- dade do trabalho marítimo.
Número ou marcador · p. 102 11. O resultado de todas as inspecções ou outras verificações efectuadas posterior- mente ao navio, e todas as deficiências importantes encontradas durante estas verificações, devem ser registadas, bem como a data da rectificação de tais defici- ências. Estas informações, acompanhadas de uma tradução para inglês, caso não tenham sido registadas nesta língua, devem ser, quer inseridas na declaração de conformidade do trabalho marítimo, quer anexadas a esse documento, quer postas à disposição dos marítimos, dos inspectores do Estado da bandeira, do pessoal au- torizado do Estado do porto e dos representantes dos armadores e dos marítimos por qualquer outro meio de acordo com a legislação nacional.
Número ou marcador · p. 102 12. Deve existir a bordo um exemplar válido e actualizado do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade do trabalho marítimo, bem como a sua tradução para inglês, caso o original não se encontre nesta língua, e deve ser afixada uma cópia dos mesmos em local visível e acessível aos marítimos. Deve ser também fornecida uma cópia destes documentos aos marítimos, inspectores do Estado da bandeira, pessoal autorizado do Estado do porto ou representantes dos armadores e dos marítimos que o solicitem, de acordo com a legislação nacional.
Título de secção · p. 102 2182 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto lido por imagem · p. 103 18 DE SETEMBRO DE 2018 2183
Texto do artigo · p. 103 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Número ou marcador · p. 103 13. A obrigação relativa à elaboração de uma tradução para inglês, mencionada nos parágrafos 11 e 12 da presente Norma, não se aplica a navios que não efectuam viagens internacionais.
Número ou marcador · p. 103 14. Os certificados emitidos ao abrigo dos parágrafos 1 ou 5 da presente Norma perdem a validade:
Número ou marcador · p. 103 a) se as inspecções prescritas não forem efectuadas dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo 2 da presente Norma;
Número ou marcador · p. 103 b) se o certificado não for averbado de acordo com o parágrafo 2 da presente Norma;
Número ou marcador · p. 103 c) se houver alteração da bandeira do navio;
Número ou marcador · p. 103 d) quando um armador deixa de assumir a responsabilidade pela exploração de um navio; e
Número ou marcador · p. 103 e) quando forem efectuadas alterações significativas à estrutura ou ao equipamen- to mencionado no Título 3.
Número ou marcador · p. 103 15. No caso mencionado no parágrafo 14, alíneas c), d) ou e) da presente Norma, o novo certificado só deve ser emitido se a autoridade competente, ou a organização reconhecida que o emite, estiver plenamente segura de que o navio cumpre as prescrições da presente Norma.
Número ou marcador · p. 103 16. O certificado de trabalho marítimo deve ser retirado pela autoridade competente ou organização reconhecida devidamente autorizada para esse efeito pelo Estado da bandeira, se existirem provas de que o navio em questão não cumpre as pres- crições da presente Convenção e que não foi tomada qualquer medida correctiva prescrita.
Número ou marcador · p. 103 17. Ao considerar retirar um certificado de trabalho marítimo, de acordo com o parágrafo 16 da presente Norma, a autoridade competente ou a organização reco- nhecida, deve ter em conta a gravidade ou a frequência das deficiências. • Princípio orientador B5.1.3 - Certificado de trabalho marítimo e declaração de conformidade do trabalho marítimo
Número ou marcador · p. 103 1. O enunciado das prescrições nacionais incluídas na Parte I da declaração de con- formidade do trabalho marítimo deveria incluir ou ser acompanhado por refe- rências às disposições legislativas que regem as condições de trabalho e de vida dos marítimos para cada uma das prescrições enumeradas no Anexo A5-I. Nos casos em que a legislação nacional segue exactamente as prescrições enunciadas na presente Convenção, será suficiente referi-lo. Quando uma disposição da pre- sente Convenção for aplicada mediante disposições equivalentes no conjunto, nos termos do parágrafo 3, do Artigo VI, esta deveria ser identificada e deveria ser
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Texto lido por imagem · p. 104 2184 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 104 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 fornecida uma explicação concisa. Quando a autoridade competente conceder alguma excepção, nos termos do Título 3, a disposição ou disposições em questão deveriam ser claramente indicadas.
Número ou marcador · p. 104 2. As medidas mencionadas na Parte II da declaração de conformidade do trabalho marítimo, estabelecidas pelo armador, deveriam indicar, nomeadamente, em que ocasiões será verificada a continuidade da conformidade com determinadas prescrições nacionais, as pessoas que devem proceder à verificação, os registos a manter e ainda os procedimentos a seguir após a constatação de uma não-conformidade. A Parte II pode apresentar-se sob diversas formas. Poderá remeter para documentação mais geral sobre as políticas e os procedimentos relativos a outros aspectos do sector marítimo como, por exemplo, os documentos exigidos pelo Código Internacional para a Gestão da Segurança (ISM) ou as informações exigidas na Regra 5 do Capítulo XI-1 da Convenção SOLAS, sobre o Registo Sinóptico Contínuo dos navios.
Número ou marcador · p. 104 3. As medidas para assegurar uma conformidade contínua deveriam referir nomeadamente as prescrições internacionais gerais que obrigam o armador e o comandante a manter-se informados dos mais recentes progressos tecnológicos e científicos, no que respeita à organização dos locais de trabalho, tendo em conta os perigos inerentes ao trabalho dos marítimos, bem como a informar devidamente os representantes dos marítimos, garantindo assim um melhor nível de protecção das condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo.
Número ou marcador · p. 104 4. A declaração de conformidade do trabalho marítimo deveria, sobretudo, ser redigida em termos claros, escolhidos de forma a ajudar todos os interessados, nomeadamente os inspectores do Estado da bandeira, o pessoal autorizado nos Estados do porto e os marítimos, a verificar que as prescrições estão a ser efectivamente implementadas.
Número ou marcador · p. 104 5. O Anexo B5-I é um exemplo da informação que pode figurar na declaração de conformidade do trabalho marítimo.
Número ou marcador · p. 104 6. Quando um navio muda de bandeira, conforme indicado no parágrafo 14, alínea c) da Norma A5.1.3, e quando ambos os Estados interessados tenham ratificado a presente Convenção, o Estado cujo navio estava anteriormente autorizado a arvorar a bandeira deveria enviar, o mais rapidamente possível, à autoridade competente do outro Membro uma cópia do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade do trabalho marítimo existentes a bordo antes da mudança de bandeira e, se aplicável, uma cópia dos relatórios de inspecção pertinentes, se a autoridade competente a solicitar nos três meses seguintes à data da mudança da bandeira.
Título de secção · p. 104 2184 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto lido por imagem · p. 105 18 DE SETEMBRO DE 2018 2185
Texto do artigo · p. 105 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 Regra 5.1.4 - Inspecção e aplicação • 1. Todos os Membros devem verificar, mediante um sistema eficaz e coordenado de inspecções periódicas, de vigilância e de outras medidas de controlo, que os navios que arvoram a sua bandeira cumprem as prescrições da presente Convenção, tal como são aplicadas pela legislação nacional. • 2. As prescrições detalhadas relativas ao sistema de inspecção e de aplicação mencionado no parágrafo 1 da presente Regra encontram-se estabelecidas na Parte A do Código. Norma A5.1.4 - Inspecção e aplicação • 1. Todos os Membros devem manter um sistema de inspecção das condições dos marítimos a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira, nomeadamente para verificar que as medidas relativas às condições de trabalho e de vida enunciadas na declaração de conformidade do trabalho marítimo, quando aplicável são cumpridas e que as prescrições da presente Convenção são respeitadas. • 2. A autoridade competente deve nomear um número suficiente de inspectores qualificados para assumir as responsabilidades que lhe incumbem nos termos do parágrafo 1 da presente Norma. Sempre que as organizações reconhecidas tenham sido autorizadas a realizar inspecções, os Membros devem exigir que o pessoal afecto a esta actividade disponha das qualificações necessárias para o efeito e dê aos interessados a autoridade jurídica necessária ao exercício das suas funções. • 3. Devem ser tomadas as disposições necessárias para assegurar que os inspectores possuam formação, competências, atribuições, poderes, estatuto e independência necessárias ou desejáveis para que possam efectuar a verificação e assegurar o cumprimento estabelecidos no parágrafo 1 da presente Norma. • 4. As inspecções devem ser efectuadas nos intervalos indicados na Norma A5.1.3, quando aplicável. Estes intervalos não devem, em caso algum, ser superiores a três anos. • 5. Se um Membro receber uma queixa que não lhe pareça manifestamente infundada ou adquirir a prova de que um navio que arvora a sua bandeira não cumpre as prescrições da presente Convenção, ou que existem falhas graves na aplicação das medidas enunciadas na declaração de conformidade do trabalho marítimo, deve tomar as medidas necessárias para investigar a situação e certificar-se de que são tomadas medidas para rectificar as deficiências encontradas. • 6. Todos os Membros devem formular regras adequadas e garantir a sua aplicação efectiva, com vista a assegurar aos inspectores um estatuto e condições de serviço que assegurem a sua independência relativamente a qualquer mudança de governo e a qualquer influência externa indevida.
Título de secção · p. 105 18 DE SETEMBRO DE 2018 2185
Texto lido por imagem · p. 106 2186 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 106 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Número ou marcador · p. 106 7. Os inspectores que tenham recebido instruções claras quanto às tarefas a executar e estejam munidos dos poderes adequados, devem estar autorizados a:
Número ou marcador · p. 106 a) subir a bordo dos navios que arvorem a bandeira do Membro;
Número ou marcador · p. 106 b) proceder a todas as verificações, testes ou inquéritos que julguem necessários para se assegurarem de que as normas são estritamente respeitadas; e
Número ou marcador · p. 106 c) exigir a rectificação de todas as deficiências e impedir que um navio abandone o porto até que tenham sido tomadas as medidas necessárias; quando existam motivos para crer que as deficiências constituem uma infracção grave às prescri- ções da presente Convenção, incluindo os direitos dos marítimos, ou represen- tam um risco grave para a segurança, a saúde ou a protecção dos marítimos.
Número ou marcador · p. 106 8. Qualquer medida tomada de acordo com o parágrafo 7, alínea c) da presente Norma deve poder ser objecto de recurso perante a autoridade judicial ou administrativa.
Número ou marcador · p. 106 9. Os inspectores devem ter o poder de aconselhar, em vez de intentar ou de recomen- dar procedimentos, quando não exista uma infracção manifesta às prescrições da presente Convenção que ponha em risco a segurança, a saúde ou a protecção dos marítimos em causa e quando não existam antecedentes de infracções análogas.
Número ou marcador · p. 106 10. Os inspectores devem manter a confidencialidade da origem de todas as queix- as ou reclamações alegando a existência de perigo ou deficiências que possam comprometer as condições de trabalho e de vida dos marítimos, ou a violação das disposições legislativas, e abster-se de revelar ao armador, ao seu representante ou a quem explora o navio, que procedeu a uma inspecção na sequência daquelas queixas ou reclamações.
Número ou marcador · p. 106 11. Aos inspectores não devem ser confiadas tarefas em número ou de natureza tal que sejam susceptíveis de prejudicar uma inspecção eficaz ou de prejudicar a sua autoridade ou imparcialidade relativamente aos armadores, aos marítimos ou a qualquer outra parte interessada. Os inspectores devem, designadamente:
Número ou marcador · p. 106 a) ser proibidos de ter qualquer interesse, directo ou indirecto, nas actividades que vão inspecionar; e
Número ou marcador · p. 106 b) estar obrigados a não revelar, sob pena de sanção ou medida disciplinar adequada, mesmo após a cessação das suas funções, os segredos comerciais, os procedimentos de exploração confidenciais, ou as informações de natureza pessoal de que possam ter tomado conhecimento no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 106 12. Os inspectores devem apresentar à autoridade competente um relatório de todas as inspecções efectuadas. Uma cópia desse relatório, em língua inglesa ou na língua de trabalho do navio, deve ser entregue ao comandante e outra afixada no quadro de informações do navio para os marítimos, e comunicada a pedido dos seus representantes.
Título de secção · p. 106 2186 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto lido por imagem · p. 107 18 DE SETEMBRO DE 2018 2187
Texto do artigo · p. 107 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Número ou marcador · p. 107 13. A autoridade competente do Membro deve manter registos das inspecções efectuadas às condições dos marítimos a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira. Deve publicar um relatório anual sobre as actividades de inspecção num prazo razoável, que não ultrapasse seis meses após o final do ano.
Número ou marcador · p. 107 14. Em caso de um inquérito na sequência de um acidente grave, o relatório deve ser submetido à autoridade competente logo que possível, o mais tardar um mês após a conclusão do inquérito. Sempre que forem efectuadas inspecções ou tomadas medidas nos termos das disposições da presente Norma, devem ser efectuados todos os esforços razoáveis para evitar detenções ou atrasos desnecessários ao navio.
Número ou marcador · p. 107 16. Devem ser pagas indemnizações, de acordo com a legislação nacional, por danos ou perdas resultantes do exercício ilícito dos poderes dos inspectores. O ónus da prova impende sempre sobre o queixoso.
Número ou marcador · p. 107 17. Devem estar previstas sanções adequadas e outras medidas correctivas, efectivamente aplicadas por todos os Membros, em caso de infracção às prescrições da presente Convenção, incluindo os direitos dos marítimos, e de obstrução ao exercício das funções dos inspectores. • Princípio orientador B5.1.4 - Inspecção e aplicação
Número ou marcador · p. 107 1. A autoridade competente, e qualquer outro serviço ou autoridade responsável pela totalidade ou parte da inspecção das condições de trabalho e de vida dos marítimos, deveriam dispor dos recursos necessários para poder cumprir as suas funções. Em particular:
Número ou marcador · p. 107 a) todos os Membros deveriam tomar as medidas necessárias para que os inspectores possam dispor, quando necessário, do apoio de peritos e de técnicos devidamente qualificados, na prestação do seu trabalho; e
Número ou marcador · p. 107 b) os inspectores deveriam dispor de locais convenientemente situados, bem como de meios materiais e de transporte adequados, para poderem executar eficazmente as suas tarefas.
Número ou marcador · p. 107 2. A autoridade competente deveria formular uma política em matéria de cumprimento e aplicação, com vista a garantir uma certa coerência e a orientar as actividades de inspecção e aplicação relativas à presente Convenção. O enunciado desta política deveria ser comunicado a todos os inspectores e aos funcionários responsáveis por fazer cumprir a lei e posta à disposição do público, bem como dos armadores e dos marítimos.
Número ou marcador · p. 107 3. A autoridade competente deveria instituir procedimentos simples que lhe permitam obter de forma confidencial toda e qualquer informação relativa a eventuais infracções às prescrições da presente Convenção, incluindo os direitos dos
Título de secção · p. 107 18 DE SETEMBRO DE 2018 2187
Texto lido por imagem · p. 108 2188 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 108 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 marítimos, transmitida directamente pelos marítimos, ou por intermédio dos seus representantes e criar condições para que os inspectores possam investigar o assun- to sem demora, que incluam:
Número ou marcador · p. 108 a) autorizar o comandante, os marítimos ou seus representantes a solicitarem uma inspecção quando julguem necessário; e
Número ou marcador · p. 108 b) fornecer aos armadores e aos marítimos, bem como às organizações interes- sadas, informações e pareceres técnicos sobre os meios mais eficazes para dar cumprimento às prescrições da presente Convenção e promover uma melhoria contínua das condições dos marítimos a bordo.
Número ou marcador · p. 108 4. Os inspectores deveriam estar devidamente formados e ser em número suficiente para poderem executar eficazmente as suas tarefas, tendo em devida consideração: a) a importância das tarefas que lhes incumbem, em especial o número, a natureza e a dimensão dos navios submetidos a inspecção, bem como o número e a complexidade das disposições legais a aplicar; b) os recursos disponibilizados aos inspectores; e c) as condições práticas em que a inspecção deve ser efectuada, de forma a ser eficaz.
Número ou marcador · p. 108 5. Sem prejuízo das condições estabelecidas pela legislação nacional em matéria de recrutamento na função pública, os inspectores deveriam possuir qualificações e uma formação adequada para o exercício das suas funções e, na medida do possível, uma formação marítima ou experiência como marítimo. Deveriam possuir um conhecimento adequado das condições de trabalho e de vida dos marítimos, bem como da língua inglesa.
Número ou marcador · p. 108 6. Deveriam ser tomadas medidas para assegurar aos inspectores um aperfeiçoamento adequado durante o emprego.
Número ou marcador · p. 108 7. Todos os inspectores deveriam possuir um conhecimento claro das circunstâncias em que devem proceder a uma inspecção, do alcance da inspecção a efectuar nas diferentes circunstâncias mencionadas e do método geral de inspecção.
Número ou marcador · p. 108 8. Os inspectores, munidos dos poderes necessários, de acordo com a legislação na- cional, deveriam estar autorizados, pelo menos, a: a) subir a bordo dos navios livremente e sem aviso prévio. No entanto, no mo- mento de iniciar a inspecção do navio, os inspectores deveriam comunicar a sua presença ao comandante ou responsável e, se necessário, aos marítimos ou seus representantes; b) interrogar o comandante, os marítimos ou qualquer outra pessoa, incluindo o armador ou o seu representante, sobre qualquer questão relativa à aplicação das prescrições legais, na presença de todas as testemunhas que a pessoa possa ter solicitado;
Título de secção · p. 108 2188 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto lido por imagem · p. 109 18 DE SETEMBRO DE 2018 2189
Texto do artigo · p. 109 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Número ou marcador · p. 109 c) exigir a apresentação de todos os livros, diários de bordo, registos, certificados ou outra documentação ou informações directamente relacionadas com o objecto da inspecção, com vista a verificar que a legislação nacional que garante a aplicação da presente Convenção é respeitada;
Número ou marcador · p. 109 d) assegurar a afixação dos avisos exigidos nos termos da legislação nacional que aplica a presente Convenção;
Número ou marcador · p. 109 e) recolher e transportar, para efeitos de análise, amostras de produtos, carga, água potável, víveres, materiais e substâncias utilizadas ou manuseadas;
Número ou marcador · p. 109 f) na sequência de uma inspecção, chamar imediatamente a atenção do armador, explorador do navio ou comandante para as deficiências que possam afectar a saúde e a segurança das pessoas a bordo;
Número ou marcador · p. 109 g) alertar a autoridade competente e, se necessário, a organização reconhecida para todas as deficiências ou abusos que não se encontram especificamente cobertos pela legislação em vigor e apresentar propostas para melhoria desta legislação;
Número ou marcador · p. 109 h) informar a autoridade competente sobre todos os acidentes de trabalho ou doenças profissionais que afectam marítimos nos casos e da forma prescritos pela legislação.
Número ou marcador · p. 109 9. Quando uma amostra for recolhida ou transportada em conformidade com o parágrafo 8, alínea e) do presente Princípio orientador, o armador ou o seu representante e, se necessário, um marítimo, deveriam ser informados ou assistir à operação. A quantidade de amostra deveria ser devidamente registada pelo inspector.
Número ou marcador · p. 109 10. O relatório anual publicado pela autoridade competente de cada Membro, relativamente aos navios que arvoram a sua bandeira, deveria incluir:
Número ou marcador · p. 109 a) uma lista da legislação em vigor relativamente às condições de trabalho e de vida dos marítimos, bem como todas as emendas que tenham entrado em vigor durante esse ano;
Número ou marcador · p. 109 b) informações detalhadas sobre a organização do sistema de inspecção;
Número ou marcador · p. 109 c) estatísticas sobre os navios ou outros locais sujeitos à inspecção e sobre os navios ou outros locais efectivamente inspecionados;
Número ou marcador · p. 109 d) estatísticas sobre todos os marítimos sujeitos à legislação nacional;
Número ou marcador · p. 109 e) estatísticas e informações sobre as violações da legislação, sanções impostas e casos de navios detidos; e
Número ou marcador · p. 109 f) estatísticas sobre os acidentes de trabalho e doenças profissionais que afectam marítimos e tenham sido notificados.
Título de secção · p. 109 18 DE SETEMBRO DE 2018 2189
Texto lido por imagem · p. 110 2190 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 110 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 Regra 5.1.5 – Procedimentos de queixa a bordo
Número ou marcador · p. 110 1. Todos os Membros devem exigir a existência a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira de procedimentos que permitam um tratamento justo, eficaz e célere de quaisquer queixas apresentadas por um marítimo alegando uma infracção às prescrições da presente Convenção, incluindo os direitos dos marítimos.
Número ou marcador · p. 110 2. Todos os Membros devem proibir e sancionar qualquer forma de represálias a marítimo que tenha apresentado uma queixa.
Número ou marcador · p. 110 3. As disposições da presente Regra e correspondentes secções do Código são aplicáveis sem prejuízo do direito do marítimo de procurar ser ressarcido por qualquer meio legal que lhe pareça adequado. Norma A5.1.5 – Procedimentos de queixa a bordo
Número ou marcador · p. 110 1. Sem prejuízo de um âmbito mais vasto eventualmente conferido pela legislação ou por convenções colectivas nacionais, os marítimos poderão recorrer aos procedimentos a bordo para apresentar uma queixa sobre qualquer questão que constitua, no seu entender, uma infracção às prescrições da presente Convenção, incluindo os direitos dos marítimos.
Número ou marcador · p. 110 2. Todos os Membros devem assegurar que a legislação preveja o estabelecimento de procedimentos apropriados de queixa a bordo, com vista a cumprir as prescrições da Regra 5.1.5. Estes procedimentos devem procurar resolver, ao nível mais baixo possível, o litígio que está na origem da queixa. Contudo, em qualquer caso, os marítimos deverão ter o direito de apresentar a queixa directamente ao comandante e, se considerarem necessário, junto das autoridades externas adequadas.
Número ou marcador · p. 110 3. Os procedimentos de queixa a bordo devem incluir o direito dos marítimos a serem acompanhados ou representados durante o procedimento de queixa, assim como garantias contra a possibilidade de represálias a marítimos que tenham apresentado uma queixa. O termo “repressália” designa qualquer acto hostil, executado por qualquer pessoa, contra um marítimo que tenha apresentado uma queixa que não seja manifestamente abusiva nem caluniosa.
Número ou marcador · p. 110 4. Todos os marítimos têm o direito a receber, além de um exemplar do seu contrato de trabalho marítimo, um documento que descreva os procedimentos de queixa em vigor a bordo do navio. O documento deve mencionar, designadamente, os contactos da autoridade competente no Estado da bandeira e, se estes forem diferentes, no país de residência dos marítimos, bem como o nome de uma ou mais pessoas que se encontrem a bordo que sejam susceptíveis de, a título confidencial, aconselhá-los de forma imparcial quanto à sua queixa e de os ajudar de qualquer outra forma a efectuar o procedimento de queixa de que podem dispor enquanto estiverem a bordo.
Título de secção · p. 110 2190 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto lido por imagem · p. 111 18 DE SETEMBRO DE 2018 2191
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 77: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2157
  2. Texto lido por imagem, página 78: 2158 I SÉRIE — NÚMERO 183
  3. Texto do artigo, página 78: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 e tratar de todos os aspectos da prevenção dos acidentes de trabalho, lesões e doenças profissionais susceptíveis de aplicação ao trabalho dos marítimos, em especial daqueles específicos à profissão de marítimo;
  4. Texto do artigo, página 78: b) especificar claramente a obrigação de os armadores, os marítimos e outras pessoas interessadas cumprirem as normas aplicáveis bem como as políticas e programas aplicáveis ao navio em matéria de segurança e saúde no trabalho, devendo ser concedida uma atenção especial à saúde e à segurança dos marítimos menores de 18 anos;
  5. Texto do artigo, página 78: c) especificar as funções do comandante ou da pessoa por ele designada, ou de ambos, para assumir a responsabilidade específica da aplicação e do cumprimento da política e do programa do navio em matéria de segurança e saúde no trabalho;
  6. Texto do artigo, página 78: d) especificar a autoridade de que são investidos os marítimos do navio que tenham sido nomeados ou eleitos enquanto delegados para a segurança, para participarem nas reuniões da comissão de segurança do navio. Tal comissão deve ser criada a bordo de embarcações onde se encontrem cinco ou mais marítimos.
  7. Texto do artigo, página 78: 3. A legislação e as outras medidas referidas no parágrafo 3 da Regra 4.3 devem ser regularmente examinadas em consulta com os representantes das organizações de armadores e de marítimos e, se necessário, revistas tendo em conta a evolução da tecnologia e da investigação, a fim de facilitar uma melhoria contínua das políticas e programas em matéria de segurança e saúde no trabalho e de assegurar um ambiente de trabalho isento de perigo aos marítimos empregados a bordo dos navios que arvoram a bandeira do Membro.
  8. Texto do artigo, página 78: 4. O cumprimento das prescrições dos instrumentos internacionais aplicáveis relativos aos níveis aceitáveis de exposição a riscos profissionais a bordo dos navios e à elaboração e aplicação de políticas e programas dos navios em matéria de segurança e saúde no trabalho é considerado equivalente ao cumprimento das prescrições da presente Convenção.
  9. Texto do artigo, página 78: 5. A autoridade competente deve assegurar que:
  10. Texto do artigo, página 78: a) os acidentes de trabalho e as lesões e doenças profissionais são devidamente notificados, tendo em conta as orientações fornecidas pela Organização Internacional do Trabalho a respeito da notificação e do registo dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
  11. Texto do artigo, página 78: b) são coligidas estatísticas completas sobre estes acidentes e doenças, analisadas e publicadas e, se necessário, seguidas de investigação sobre as tendências gerais e os riscos identificados; e
  12. Texto do artigo, página 78: c) os acidentes de trabalho são objecto de inquérito.
  13. Título de secção, página 78: 2158 I SÉRIE — NÚMERO 183
  14. Texto lido por imagem, página 79: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2159
  15. Texto do artigo, página 79: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
  16. Texto do artigo, página 79: 6. As notificações e inquéritos relativos às questões de segurança e saúde no trabalho devem ser efectuados de forma a garantir a protecção dos dados pessoais dos marítimos e devem ter em conta as orientações fornecidas pela Organização Internacional do Trabalho a esse respeito.
  17. Texto do artigo, página 79: 7. A autoridade competente deve cooperar com as organizações de armadores e de marítimos no sentido de tomar medidas para informar todos os marítimos sobre os riscos específicos identificados a bordo dos navios nos quais trabalham através de, por exemplo, afixação de notas oficiais com instruções a esse respeito.
  18. Texto do artigo, página 79: 8. A autoridade competente deve exigir aos armadores, quando estes efectuem avaliação de risco no quadro da gestão da segurança e da saúde no trabalho, que se refiram às informações estatísticas adequadas provenientes dos seus navios e às estatísticas gerais fornecidas pela autoridade competente. Princípio orientador B4.3 - Protecção da saúde e da segurança e prevenção dos acidentes ▪ Princípio orientador B4.3.1 - Disposições relativas aos acidentes de trabalho, às lesões e doenças profissionais
  19. Texto do artigo, página 79: 1. As disposições referidas na Norma A4.3 deveriam ter em conta a Recolha de directivas práticas do BIT intitulada Prevenção dos Acidentes de Trabalho a bordo dos Navios no Mar e nos Portos, 1996, e versões posteriores, bem como outras normas e directivas conexas da Organização Internacional do Trabalho, e ainda outras normas, directivas e recolhas de directivas práticas internacionais relativas a protecção da segurança e da saúde no trabalho, incluindo os níveis de exposição neles identificados.
  20. Texto do artigo, página 79: 2. A autoridade competente deveria assegurar que os princípios orientadores nacionais relativos à gestão da segurança e da saúde no trabalho incidam especialmente sobre os seguintes pontos:
  21. Texto do artigo, página 79: a) disposições gerais e disposições de base;
  22. Texto do artigo, página 79: b) características estruturais do navio, incluindo os meios de acesso e os riscos associados ao amianto;
  23. Texto do artigo, página 79: c) máquinas;
  24. Texto do artigo, página 79: d) efeitos das temperaturas extremamente baixas ou extremamente elevadas de quaisquer superfícies com as quais os marítimos possam estar em contacto;
  25. Texto do artigo, página 79: e) efeitos do ruído no local de trabalho e nos alojamentos a bordo;
  26. Texto do artigo, página 79: f) efeitos das vibrações no local de trabalho e nos alojamentos a bordo;
  27. Título de secção, página 79: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2159
  28. Texto lido por imagem, página 80: 2160 I SÉRIE — NÚMERO 183
  29. Texto do artigo, página 80: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
  30. Texto do artigo, página 80: g) efeitos de outros factores ambientais, além dos mencionados nas alíneas e) e f) no local de trabalho e nos alojamentos a bordo, incluindo o fumo do tabaco;
  31. Texto do artigo, página 80: h) medidas especiais de segurança no convés e por baixo deste;
  32. Texto do artigo, página 80: i) equipamento de carga e descarga;
  33. Texto do artigo, página 80: j) prevenção e extinção de incêndios;
  34. Texto do artigo, página 80: k) âncoras, correntes e cabos;
  35. Texto do artigo, página 80: l) cargas perigosas e lastro;
  36. Texto do artigo, página 80: m) equipamento de protecção pessoal dos marítimos;
  37. Texto do artigo, página 80: n) trabalho em espaços confinados;
  38. Texto do artigo, página 80: o) efeitos físicos e mentais da fadiga;
  39. Texto do artigo, página 80: p) efeitos da dependência de drogas e do álcool;
  40. Texto do artigo, página 80: q) protecção e prevenção relativas ao VIH/SIDA; e
  41. Texto do artigo, página 80: r) resposta a emergências e a acidentes.
  42. Texto do artigo, página 80: 3. A avaliação dos riscos e a redução da exposição a que se refere o parágrafo 2 do presente Princípio orientador deveriam ter em conta os efeitos físicos, incluindo os resultantes das operações de carga, do ruído e das vibrações, os efeitos químicos e biológicos e os efeitos mentais sobre a saúde no trabalho, os efeitos da fadiga sobre a saúde física e mental e os acidentes de trabalho. As medidas necessárias deveriam ter em devida conta o princípio de prevenção segundo o qual, entre outros, a pre- venção antecipada dos riscos, a adaptação das tarefas ao indivíduo, especialmente no que respeita à concepção dos locais de trabalho, e a substituição do que é perigoso por elementos não perigosos ou menos perigosos, devem prevalecer sobre a utilização de equipamento de protecção pessoal para os marítimos.
  43. Texto do artigo, página 80: 4. Além disso, a autoridade competente deveria assegurar que sejam tidas em conta as consequências para a saúde e a segurança, nomeadamente:
  44. Texto do artigo, página 80: a) na resposta a emergências e acidentes;
  45. Texto do artigo, página 80: b) nos efeitos da dependência de drogas e do álcool; e
  46. Texto do artigo, página 80: c) na protecção e prevenção relativas ao VIH/SIDA. ▪ Princípio orientador B4.3.2 - Exposição ao ruído
  47. Texto do artigo, página 80: 1. A autoridade competente, juntamente com os órgãos internacionais competentes e os representantes das organizações de armadores e de marítimos interessadas, deveria examinar de forma contínua a questão do ruído a bordo dos navios, no
  48. Título de secção, página 80: 2160 I SÉRIE — NÚMERO 183
  49. Texto lido por imagem, página 81: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2161
  50. Texto do artigo, página 81: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 sentido de melhorar a protecção dos marítimos, na medida do possível, contra os efeitos nocivos da exposição ao ruído.
  51. Texto do artigo, página 81: 2. O exame referido no parágrafo 1 do presente Princípio orientador deveria ter em conta os efeitos nocivos da exposição ao excesso de ruído na audição, na saúde e no conforto dos marítimos, bem como as medidas a prescrever ou a recomendar para reduzir o ruído a bordo dos navios, de modo a proteger os marítimos. As medidas a considerar deveriam incluir as seguintes:
  52. Texto do artigo, página 81: a) informar os marítimos sobre os perigos para a audição e para a saúde de uma exposição prolongada a níveis de ruído elevados, e ensiná-los a utilizar o material de protecção contra o ruído;
  53. Texto do artigo, página 81: b) fornecer aos marítimos, sempre que necessário, um equipamento de protecção auditiva aprovado; e
  54. Texto do artigo, página 81: c) avaliar os riscos e reduzir a exposição ao ruído em todos os alojamentos e instalações de lazer e serviço de mesa, bem como na casa das máquinas e outros locais de máquinas. ▪ Princípio orientador B4.3.3 - Exposição às vibrações
  55. Texto do artigo, página 81: 1. A autoridade competente, juntamente com organismos internacionais competentes e os representantes das organizações de armadores e de marítimos interessadas, e tendo em conta, quando necessário, as normas internacionais pertinentes, deveria examinar continuamente a questão das vibrações a bordo dos navios, no sentido de melhorar a protecção dos marítimos, na medida do possível, contra os efeitos nocivos das vibrações.
  56. Texto do artigo, página 81: 2. O exame mencionado no parágrafo 1 do presente Princípio orientador deveria incluir os efeitos da exposição ao excesso de vibrações para a saúde e o conforto dos marítimos, bem como as medidas a estabelecer ou a recomendar para reduzir as vibrações a bordo dos navios, com vista a proteger os marítimos. As medidas a considerar deveriam incluir as seguintes:
  57. Texto do artigo, página 81: a) informar os marítimos dos perigos para a saúde de uma exposição prolongada às vibrações;
  58. Texto do artigo, página 81: b) fornecer aos marítimos, sempre que necessário, um equipamento de protecção pessoal aprovado; e
  59. Texto do artigo, página 81: c) avaliar os riscos e reduzir a exposição às vibrações em todas as instalações de alojamento, lazer e serviço de mesa, adoptando medidas em conformidade com as orientações fornecidas pela Recolha de directivas práticas da BIT intitulada Factores ambientais no local de trabalho, 2001, e posteriores revisões, tendo em conta as diferenças existentes entre a exposição nestas instalações e nos locais de trabalho.
  60. Título de secção, página 81: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2161
  61. Texto do artigo, página 82: 2162 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 • Princípio orientador B4.3.4 - Obrigações dos armadores
  62. Texto do artigo, página 82: 1. Toda a obrigação do armador de fornecer equipamento de protecção ou outros dispositivos de prevenção de acidentes deveria, em geral, ser acompanhada de disposições segundo as quais os marítimos ficam obrigados a utilizar e a cumprir as medidas pertinentes em matéria de prevenção de acidentes e de protecção da saúde.
  63. Texto do artigo, página 82: 2. Deveriam também ser tidos em consideração os artigos 7 e 11 da Convenção (n.º 119) relativa à Protecção das Máquinas, 1963, e as disposições correspondentes da Recomendação (n.º 118) relativa à Protecção das Máquinas, 1963, nos termos dos quais, por um lado, incumbe ao empregador providenciar para que as máquinas estejam munidas de dispositivos de protecção adequados e para que nenhuma máquina seja utilizada sem estes dispositivos; e incumbe, por outro lado, ao trabalhador não utilizar uma máquina se os dispositivos de protecção de que esta dispõe não estiverem colocados no seu lugar e não danificar os referidos dispositivos. • Princípio orientador B4.3.5. - Notificação dos acidentes de trabalho e compilação de estatísticas
  64. Texto do artigo, página 82: 1. Todos os acidentes de trabalho e doenças profissionais deveriam ser notificados para ser objecto de inquéritos e para que estatísticas detalhadas sejam efectuadas, analisadas e publicadas, tendo em conta a protecção dos dados pessoais dos marítimos em causa. Os relatórios não deveriam limitar-se aos casos de acidentes e de doenças mortais, nem aos acidentes que envolvam o navio.
  65. Texto do artigo, página 82: 2. As estatísticas mencionadas no parágrafo 1 do presente Princípio orientador deveriam incidir sobre o número, a natureza, as causas e as consequências dos acidentes, das lesões e das doenças profissionais e especificar, se for o caso, em que serviço do navio ocorreu o acidente, o tipo de acidente e se este ocorreu no mar ou num porto.
  66. Texto do artigo, página 82: 3. Todos os Membros deveriam ter em devida consideração todo o sistema ou modelo internacional de registo de acidentes de marítimos eventualmente estabelecido pela Organização Internacional do Trabalho. • Princípio orientador B4.3.6 - Inquéritos
  67. Texto do artigo, página 82: 1. A autoridade competente deveria abrir um inquérito sobre as causas e as circunstâncias de todos os acidentes de trabalho e de todas as lesões e doenças profissionais que envolvam a perda de vidas humanas ou graves danos corporais, bem como sobre todos os outros casos especificados pela legislação nacional..
  68. Texto do artigo, página 82: 2. Deveria considerar-se a inclusão dos seguintes pontos como objecto de inquérito:
  69. Texto do artigo, página 82: a) o ambiente de trabalho, por exemplo as superfícies de trabalho, a disposição das máquinas, os meios de acesso, a iluminação e os métodos de trabalho;
  70. Título de secção, página 82: 2162 I SÉRIE — NÚMERO 183
  71. Texto lido por imagem, página 83: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2163
  72. Texto do artigo, página 83: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
  73. Texto do artigo, página 83: b) a incidência, por grupo etário, dos acidentes de trabalho, lesões e doenças profissionais;
  74. Texto do artigo, página 83: c) os problemas fisiológicos ou psicológicos especiais decorrentes da permanência a bordo;
  75. Texto do artigo, página 83: d) os problemas resultantes do stress físico a bordo dos navios, em especial quando consequência do aumento do volume de trabalho;
  76. Texto do artigo, página 83: e) os problemas e efeitos resultantes da evolução técnica e a sua influência na composição da tripulação;
  77. Texto do artigo, página 83: f) problemas resultantes de falha humana. ▪ Princípio orientador B4.3.7 · Programas nacionais de proteção e de prevenção
  78. Texto do artigo, página 83: 1. Para dispor de uma base fiável para a adopção de medidas com vista a promover a protecção da segurança e da saúde no trabalho e a prevenção dos acidentes de trabalho, lesões e doenças profissionais resultantes dos riscos inerentes ao trabalho marítimo, deveriam ser efectuados estudos sobre as tendências gerais e sobre os riscos revelados pelas estatísticas.
  79. Texto do artigo, página 83: 2. A aplicação dos programas de protecção e de prevenção para a promoção da segurança e da saúde no trabalho deveria ser organizada de forma a que a autoridade competente, os armadores e os marítimos ou os seus representantes e outros organismos interessados possam desempenhar um papel activo, inclusive através da organização de sessões de informação e da adopção de directivas sobre os níveis máximos de exposição a factores ambientais potencialmente nocivos e a outros riscos ou resultados de uma avaliação sistemática dos riscos. Deveriam ser criadas, especialmente, comissões mistas, nacionais ou locais, responsáveis pela prevenção e protecção da segurança e da saúde no trabalho ou grupos de trabalho “ad hoc” e comissões a bordo, nas quais estariam representadas as organizações de armadores e de marítimos interessadas.
  80. Texto do artigo, página 83: 3. Quando estas actividades tiverem lugar ao nível da companhia, deveria ser considerada a representação dos marítimos em todas as comissões de segurança a bordo dos navios do armador em questão.
  81. Título de secção, página 83: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2163
  82. Texto lido por imagem, página 84: 2164 I SÉRIE — NÚMERO 183
  83. Texto do artigo, página 84: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 ▪ Princípio orientador B4.3.8 - Conteúdo dos programas de protecção e prevenção
  84. Texto do artigo, página 84: 1. Deveria considerar-se a inclusão das seguintes funções entre as funções atribuídas às comissões e outros organismos mencionados no parágrafo 2 do Princípio orien- tador B4.3.7: a) a elaboração de directivas e de políticas nacionais relativas aos sistemas de gestão da segurança e da saúde no trabalho e de disposições, regras e manuais relativos à prevenção dos acidentes; b) a organização de formação e programas relativos à protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho e à prevenção dos acidentes; c) a organização de publicidade em matéria de protecção da segurança e saúde no trabalho e de prevenção dos acidentes, nomeadamente através de filmes, cartazes, avisos e brochuras; d) a distribuição de documentação e a difusão de informações relativas à protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho e à prevenção dos acidentes, de forma a que cheguem aos marítimos a bordo dos navios.
  85. Texto do artigo, página 84: 2. As disposições ou recomendações relevantes adoptadas pelas autoridades, orga- nismos nacionais ou organizações internacionais interessadas deveriam ser con- sideradas na preparação dos textos relativos às medidas de protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho e de prevenção dos acidentes ou das práticas recomendadas.
  86. Texto do artigo, página 84: 3. Na elaboração dos programas de protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho e de prevenção dos acidentes, todos os Membros deveriam ter em devida consideração todas as Recolhas de directivas práticas relativas à segurança e saú- de dos marítimos eventualmente publicadas pela Organização Internacional do Trabalho. ▪ Princípio orientador B4.3.9 - Formação relativa à protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho e à prevenção dos acidentes de trabalho
  87. Texto do artigo, página 84: 1. Os programas de formação a que se refere o parágrafo 1, alínea a) da Norma A4.3 deveriam ser periodicamente revistos e actualizados para acompanhar a evolução dos tipos de navio e das suas dimensões, bem como alterações no equipamento utilizado, na organização das tripulações, nas nacionalidades, idiomas e métodos de trabalho a bordo.
  88. Texto do artigo, página 84: 2. A publicidade relativa à protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho e à prevenção de acidentes deveria ser permanente. Tal publicidade poderia revestir as seguintes formas:
  89. Título de secção, página 84: 2164 I SÉRIE — NÚMERO 183
  90. Texto lido por imagem, página 85: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2165
  91. Texto do artigo, página 85: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
  92. Texto do artigo, página 85: a) material educativo audiovisual, tal como filmes, para utilizar nos centros de formação profissional de marítimos e, se possível, apresentado a bordo dos navios;
  93. Texto do artigo, página 85: b) cartazes afixados a bordo dos navios;
  94. Texto do artigo, página 85: c) inclusão, em publicações periódicas lidas pelos marítimos, de artigos sobre os riscos do trabalho marítimo e sobre as medidas de protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho e de prevenção dos acidentes; e
  95. Texto do artigo, página 85: d) campanhas especiais utilizando diversos meios de informação para instruir os marítimos, incluindo campanhas sobre métodos seguros de trabalho.
  96. Texto do artigo, página 85: 3. A publicidade mencionada no parágrafo 2 do presente Princípio orientador deveria ter em consideração as diferentes nacionalidades, idiomas e culturas dos marítimos a bordo. - Princípio orientador B4.3.10 - Educação dos jovens marítimos em matéria de segurança e saúde
  97. Texto do artigo, página 85: 1. Os regulamentos sobre a segurança e a saúde deveriam referir-se às disposições gerais relativas aos exames médicos, antes e durante a prestação de trabalho, bem como à prevenção dos acidentes e à protecção da saúde no trabalho, aplicáveis às actividades dos marítimos. Estes regulamentos deveriam ainda especificar as medidas adequadas para reduzir ao mínimo os riscos profissionais a que estão expostos os jovens marítimos no exercício das suas funções.
  98. Texto do artigo, página 85: 2. Os regulamentos deveriam estabelecer restrições que impeçam que os jovens marítimos cujas aptidões não são plenamente reconhecidas pela autoridade competente, executem, sem supervisão nem instrução adequadas, determinados tipos de trabalhos que impliquem um risco especial de acidente ou consequências prejudiciais para a saúde ou desenvolvimento físico, ou que exijam um grau particular de maturidade, experiência ou aptidão. Para determinar os tipos de trabalho a restringir pelos regulamentos, a autoridade competente poderia ter em consideração, em especial, tarefas que incluam:
  99. Texto do artigo, página 85: a) elevação, deslocação ou transporte de cargas ou objectos pesados;
  100. Texto do artigo, página 85: b) trabalho em caldeiras, tanques e coferdames;
  101. Texto do artigo, página 85: c) exposição a ruídos ou vibrações que atinjam níveis nocivos;
  102. Texto do artigo, página 85: d) condução de máquinas de elevação e de outras máquinas ou ferramentas mecânicas, ou comunicação por sinais com os operadores desse equipamento;
  103. Texto do artigo, página 85: e) manobras de amarração, de reboque ou de fundear;
  104. Texto do artigo, página 85: f) aparelho de carga;
  105. Título de secção, página 85: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2165
  106. Texto lido por imagem, página 86: 2166 I SÉRIE — NÚMERO 183
  107. Texto do artigo, página 86: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
  108. Texto do artigo, página 86: g) trabalhos no topo dos mastros ou no convés, com mau tempo;
  109. Texto do artigo, página 86: h) quartos nocturnos;
  110. Texto do artigo, página 86: i) manutenção de equipamento eléctrico;
  111. Texto do artigo, página 86: j) exposição a materiais potencialmente perigosos ou a agentes físicos nocivos, tais como substâncias perigosas ou tóxicas, e a radiações ionizantes;
  112. Texto do artigo, página 86: k) limpeza de aparelhos de cozinha; e
  113. Texto do artigo, página 86: l) manobra ou responsabilidade pelas lanchas.
  114. Texto do artigo, página 86: 3. A autoridade competente, ou outro organismo adequado, deveria adoptar me- didas para chamar a atenção dos jovens marítimos para a informação relativa à prevenção de acidentes e à protecção da saúde a bordo dos navios. Tais medidas poderiam incluir cursos e campanhas de informação oficiais de prevenção dos acidentes dirigidos aos jovens, bem como instrução e supervisão profissionais dos jovens marítimos.
  115. Texto do artigo, página 86: 4. O ensino e a formação dos jovens marítimos, tanto em terra como a bordo, deve- riam prever orientações sobre os perigos, para a saúde e o bem-estar, do abuso do álcool, de drogas e outras substâncias potencialmente nocivas, bem como sobre os riscos e problemas associados ao VIH/SIDA e sobre as outras actividades perigosas para a saúde. • Princípio orientador B4.3.11 - Cooperação internacional
  116. Texto do artigo, página 86: 1. Os Membros, com a assistência de organizações intergovernamentais e outras or- ganizações internacionais; se necessário, deveriam esforçar-se conjuntamente para conseguir a maior uniformidade possível das acções para a protecção da segurança e da saúde no trabalho e a prevenção dos acidentes.
  117. Texto do artigo, página 86: 2. Ao elaborar programas de promoção da protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho e da prevenção dos acidentes de trabalho, nos termos da Norma A4.3, todos os Membros deveriam ter em devida consideração as Recolhas de directivas práticas publicadas pela Organização Internacional do Trabalho, bem como as normas adequadas das organizações internacionais.
  118. Texto do artigo, página 86: 3. Os Membros deveriam ter em consideração a necessidade de uma cooperação internacional para a promoção contínua de actividades relacionadas com a protec- ção em matéria de segurança e saúde no trabalho e a prevenção dos acidentes de trabalho. Esta cooperação poderá assumir as seguintes formas:
  119. Texto do artigo, página 86: a) acordos bilaterais ou multilaterais para a uniformização das normas e disposi- ções de protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho e de prevenção dos acidentes;
  120. Título de secção, página 86: 2166 I SÉRIE — NÚMERO 183
  121. Texto lido por imagem, página 87: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2167
  122. Texto do artigo, página 87: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
  123. Texto do artigo, página 87: b) troca de informação sobre os riscos especiais a que estão sujeitos os marítimos e sobre os meios de promoção da segurança e saúde no trabalho e de prevenção dos acidentes;
  124. Texto do artigo, página 87: c) assistência em matéria de ensaios de equipamento e inspecção, em conformida- de com as disposições nacionais do Estado de bandeira;
  125. Texto do artigo, página 87: d) colaboração na preparação e divulgação das disposições, regras ou manuais relativos à protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho e à prevenção dos acidentes;
  126. Texto do artigo, página 87: e) colaboração na produção e utilização do material de formação; e
  127. Texto do artigo, página 87: f) instalações conjuntas ou assistência mútua, para a formação dos marítimos no domínio da protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho, da preven- ção dos acidentes e métodos de segurança no trabalho. Regra 4.4 - Acesso a instalações de bem-estar em terra Objectivo: garantir aos marítimos que trabalham a bordo de um navio, o acesso a instalações e serviços em terra que protejam a sua saúde e bem-estar.
  128. Texto do artigo, página 87: 1. Todos os Membros devem assegurar que as instalações de bem-estar em terra, quando existam, sejam de fácil acesso. Devem também promover a criação de ins- talações de bem-estar, como as enunciadas no Código, em determinados portos, para assegurar aos marítimos dos navios que se encontram nesses portos o acesso a instalações e serviços de bem-estar adequados.
  129. Texto do artigo, página 87: 2. As responsabilidades dos Membros relativas a instalações em terra tais como as instalações e serviços de bem-estar, culturais, de lazer e informativos, encontram- se enunciadas no Código. Norma A4.4 - Acesso a instalações de bem-estar em terra
  130. Texto do artigo, página 87: 1. Todos os Membros devem exigir que as instalações de bem-estar existentes no seu território possam ser utilizadas por todos os marítimos, sem discriminação de nacionalidade, raça, cor, sexo, religião, opinião política ou origem social, e independentemente do Estado de bandeira do navio a bordo do qual estejam em- pregados, contratados ou trabalhem.
  131. Texto do artigo, página 87: 2. Todos os Membros devem promover a criação de instalações de bem-estar em por- tos adequados do país e determinar, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas, quais os portos considerados adequados.
  132. Texto do artigo, página 87: 3. Todos os Membros devem incentivar a criação de comissões de bem-estar respon- sáveis pela verificação regular das instalações e serviços de bem-estar para assegurar
  133. Título de secção, página 87: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2167
  134. Texto lido por imagem, página 88: 2168 I SÉRIE — NÚMERO 183
  135. Texto do artigo, página 88: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 se estão adaptadas às alterações das necessidades dos marítimos resultantes da evo- lução técnica, operacional ou de qualquer outra inovação no sector dos transportes marítimos. Princípio orientador B4.4 - Acesso a instalações de bem-estar em terra • Princípio orientador B4.4.1 - Responsabilidades dos Membros
  136. Texto do artigo, página 88: 1. Todos os Membros deveriam:
  137. Texto do artigo, página 88: a) tomar medidas para que sejam disponibilizados aos marítimos instalações e serviços de bem-estar adequados em portos de escala determinados e para que lhes seja assegurada uma protecção adequada no exercício da sua profissão; e
  138. Texto do artigo, página 88: b) ter em conta, na aplicação destas medidas, as necessidades especiais dos marí- timos em matéria de segurança, saúde e lazer, sobretudo no estrangeiro e à sua chegada a zonas de guerra.
  139. Texto do artigo, página 88: 2. As disposições adoptadas para a supervisão das instalações e serviços de bem-estar deveriam incluir a participação das organizações representativas de armadores e de marítimos interessadas.
  140. Texto do artigo, página 88: 3. Todos os Membros deveriam tomar medidas destinadas a acelerar a livre circulação entre os navios, as organizações centrais de aprovisionamento e as instituições de bem-estar, de todo o material necessário, como filmes, livros, jornais e equipamen- to desportivo para utilização por parte dos marítimos, quer a bordo do seu navio quer nos centros de bem-estar em terra.
  141. Texto do artigo, página 88: 4. Os Membros deverão cooperar entre si na promoção do bem-estar dos marítimos, no mar e nos portos. Esta cooperação deveria incluir as seguintes medidas:
  142. Texto do artigo, página 88: a) consultas entre autoridades competentes para a criação ou melhoramento de instalações e serviços de bem-estar para os marítimos, nos portos e a bordo dos navios;
  143. Texto do artigo, página 88: b) acordos para unir recursos e para o fornecimento conjunto de instalações de bem-estar nos grandes portos, de forma a evitar a duplicação desnecessária de esforços;
  144. Texto do artigo, página 88: c) organização de competições desportivas internacionais e incentivo à participa- ção dos marítimos em actividades desportivas; e
  145. Texto do artigo, página 88: d) organização de seminários internacionais sobre a questão do bem-estar dos marítimos, no mar e nos portos.
  146. Título de secção, página 88: 2168 I SÉRIE — NÚMERO 183
  147. Texto lido por imagem, página 89: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2169
  148. Texto do artigo, página 89: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 ▪ Princípio orientador B4.4.2 - Instalações e serviços de bem-estar nos portos
  149. Texto do artigo, página 89: 1. Todos os Membros deveriam proporcionar ou assegurar que sejam proporcionadas instalações e serviços de bem-estar necessários em portos adequados do país.
  150. Texto do artigo, página 89: 2. As instalações e serviços de bem-estar deveriam ser fornecidos, de acordo com as condições e prática nacional, por uma ou várias das seguintes instituições: a) autoridades públicas; b) organizações de armadores e de marítimos interessadas, por força de conven- ções colectivas ou de outras disposições acordadas; e c) organizações voluntárias.
  151. Texto do artigo, página 89: 3. Deveriam ser criadas ou desenvolvidas nos portos as instalações necessárias de bem-estar e de lazer. Estas deveriam incluir: a) salas de reunião e de descanso, conforme as necessidades; b) instalações desportivas e ao ar livre, nomeadamente para competições; c) instalações educativas; e d) quando aplicável, instalações para a prática religiosa e serviços de aconselha- mento pessoal.
  152. Texto do artigo, página 89: 4. Estas instalações podem ser fornecidas colocando à disposição dos marítimos, con- forme as suas necessidades, as instalações destinadas a uma utilização mais geral.
  153. Texto do artigo, página 89: 5. Quando um número elevado de marítimos de diferentes nacionalidades tenha necessidade, num dado porto, de instalações tais como hotéis, clubes ou insta- lações desportivas, as autoridades ou as instituições competentes dos seus países de origem e dos Estados de bandeira, bem como as associações internacionais interessadas, deveriam proceder a consultas e cooperar entre elas, bem como com as autoridades e órgãos competentes do país onde está situado o porto, para unir recursos e evitar a duplicação desnecessária de esforços.
  154. Texto do artigo, página 89: 6. Deveriam existir hotéis ou estalagens adaptados às necessidades dos marítimos, sempre que necessário. Estes deveriam oferecer serviços equivalentes aos de um hotel de qualidade e deveriam, sempre que possível, estar bem situados, longe de instalações portuárias. Estes hotéis ou estalagens deveriam ser submetidos a um controlo adequado, os preços cobrados deveriam ser razoáveis e, sempre que ne- cessário e possível, deveriam ser adoptadas disposições para permitir o alojamento das famílias dos marítimos.
  155. Texto do artigo, página 89: 7. Estas instalações deveriam ser acessíveis a todos os marítimos, sem distinção de nacionalidade, raça, cor, sexo, religião, opinião política ou origem social e do
  156. Título de secção, página 89: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2169
  157. Texto lido por imagem, página 90: 2170 I SÉRIE — NÚMERO 183
  158. Texto do artigo, página 90: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 Estado de bandeira do navio a bordo do qual estão empregados, contratados ou trabalhem. Sem infringir de modo algum este princípio, poderia ser necessário, em determinados portos, prever vários tipos de instalações de nível comparável, mas adaptados aos costumes e necessidades dos diferentes grupos de marítimos.
  159. Texto do artigo, página 90: 8. Deveriam ser tomadas medidas para que, na medida em que seja necessário para a gestão das instalações e serviços de bem-estar dos marítimos, se empregue a tempo inteiro pessoal qualificado, além de eventuais colaboradores voluntários. ▪ Princípio orientador B4.4.3 - Comissões de bem-estar
  160. Texto do artigo, página 90: 1. Deveriam ser criadas comissões de bem-estar, a nível do porto ou a nível regional ou nacional, conforme os casos. As suas funções deveriam incluir, nomeadamente:
  161. Texto do artigo, página 90: a) garantir que as instalações de bem-estar são sempre adequadas e verificar a necessidade da criação de outras ou a supressão das subutilizadas;
  162. Texto do artigo, página 90: b) ajudar e aconselhar aqueles a quem incumbe fornecer instalações de bem-estar e garantir uma coordenação entre eles.
  163. Texto do artigo, página 90: 2. As comissões de bem-estar deveriam incluir entre os seus membros, representantes das organizações de armadores e de marítimos, da autoridade competente e, quan- do aplicável, de organizações voluntárias e instituições sociais.
  164. Texto do artigo, página 90: 3. Os cônsules dos Estados marítimos e representantes locais dos organismos de bem- estar estrangeiros deveriam, segundo as circunstâncias e de acordo com a legislação nacional, ser associados aos trabalhos das comissões de bem-estar a nível portuário, regional ou nacional. ▪ Princípio orientador B4.4.4 - Financiamento das instalações de bem-estar
  165. Texto do artigo, página 90: 1. De acordo com as condições e a prática nacionais, o apoio financeiro às instalações de bem-estar nos portos deveria proceder de uma ou várias das seguintes fontes:
  166. Texto do artigo, página 90: a) fundos públicos;
  167. Texto do artigo, página 90: b) taxas ou outros direitos especiais provenientes de meios marítimos;
  168. Texto do artigo, página 90: c) contribuições voluntárias pagas por armadores, marítimos ou respectivas orga- nizações; e
  169. Texto do artigo, página 90: d) contribuições voluntárias de outras fontes.
  170. Texto do artigo, página 90: 2. Sempre que forem fixados impostos, taxas e outros direitos especiais para financia- mento dos serviços de bem-estar, estes só deveriam ser utilizados para os fins para que foram previstos.
  171. Título de secção, página 90: 2170 I SÉRIE — NÚMERO 183
  172. Texto lido por imagem, página 91: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2171
  173. Texto do artigo, página 91: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 • Princípio orientador B4.4.5 - Divulgação de informação e medidas de facilitação
  174. Texto do artigo, página 91: 1. Os marítimos deveriam receber informações sobre todos os meios colocados à disposição do público em geral nos portos de escala, nomeadamente os meios de transporte, serviços de bem-estar, serviços recreativos e educativos e locais de culto, bem como aqueles que lhes são especialmente destinados.
  175. Texto do artigo, página 91: 2. Deveriam estar disponíveis meios de transporte adequados a preços módicos, em horários razoáveis, quando necessário para que os marítimos possam deslocar-se a zonas urbanas, a partir de pontos de fácil acesso na zona portuária.
  176. Texto do artigo, página 91: 3. As autoridades competentes deveriam tomar as medidas necessárias para informar os armadores e os marítimos chegados ao porto sobre leis ou costumes especiais cuja infracção poderia ameaçar a sua liberdade.
  177. Texto do artigo, página 91: 4. As autoridades competentes deveriam dotar as zonas portuárias e as estradas de acesso aos portos de iluminação suficiente e placas sinalizadoras e assegurar a presença regular de patrulhas para a protecção dos marítimos.. • Princípio orientador B4.4.6 - Marítimos em portos estrangeiros
  178. Texto do artigo, página 91: 1. Para proteger os marítimos que se encontrem em portos estrangeiros, deveriam ser tomadas medidas para facilitar:
  179. Texto do artigo, página 91: a) o acesso ao cônsul do Estado de origem ou do Estado de residência; e
  180. Texto do artigo, página 91: b) uma cooperação eficaz entre os cônsules e as autoridades locais ou nacionais.
  181. Texto do artigo, página 91: 2. O caso de marítimos detidos ou retidos num porto estrangeiro deveria ser tratado com celeridade, de acordo com os procedimentos legais, devendo os interessados beneficiarem de protecção consular adequada.
  182. Texto do artigo, página 91: 3. Sempre que, por algum motivo, um marítimo for detido ou retido no território de um Membro, a autoridade competente deveria, se o marítimo o pedir, informar imediatamente o Estado de bandeira, bem como o Estado de origem do marítimo. A autoridade competente deveria informar rapidamente o marítimo do seu direito de apresentar tal pedido. O Estado de origem do marítimo deveria informar rapidamente a sua família. A autoridade competente deveria autorizar os agentes consulares destes Estados a ver imediatamente o marítimo e a visitá-lo regularmente durante todo o período de detenção.
  183. Texto do artigo, página 91: 4. Todos os Membros deveriam, sempre que necessário, tomar medidas para proteger os marítimos de agressões e outros actos ilegais quando o navio se encontre nas suas águas territoriais, em especial na proximidade dos portos.
  184. Título de secção, página 91: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2171
  185. Texto lido por imagem, página 92: 2172 I SÉRIE — NÚMERO 183
  186. Texto do artigo, página 92: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
  187. Texto do artigo, página 92: 5. Os responsáveis nos portos e a bordo dos navios deveriam efectuar todos os esfor- ços para permitir aos marítimos desembarcar o quanto antes, após a chegada do navio ao porto. Regra 4.5 - Segurança social Objectivo: garantir a adopção de medidas com vista a permitir que os marítimos beneficiem da segurança social
  188. Texto do artigo, página 92: 1. Todos os Membros devem assegurar que todos os marítimos e, na medida do pre- visto pela legislação nacional, as pessoas a seu cargo beneficiam de uma protecção de segurança social em conformidade com o Código, sem prejuízo, contudo, das condições mais favoráveis previstas no parágrafo 8 do artigo 19 da Constituição.
  189. Texto do artigo, página 92: 2. Todos os Membros comprometem-se a tomar medidas, em função da sua situação nacional, quer a título individual quer no âmbito da cooperação internacional, para conseguir progressivamente uma protecção de segurança social completa para os marítimos.
  190. Texto do artigo, página 92: 3. Todos os Membros devem assegurar que os marítimos cobertos pela sua legislação em matéria de segurança social e, na medida do previsto na legislação nacional, as pessoas a seu cargo possam beneficiar de uma protecção de segurança social que não seja menos favorável que aquela de que beneficiam os trabalhadores de terra. Norma A4.5 - Segurança social
  191. Texto do artigo, página 92: 1. Os ramos a considerar para atingir progressivamente a protecção completa de segurança social nos termos da Regra 4.5 são os cuidados médicos, subsídio de doença, subsídio de desemprego, pensão de reforma por velhice, indemnização em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, prestações familiares, subsídio de maternidade, pensão de invalidez e pensão de sobrevivência, que completam a protecção prevista na Regra 4.1, relativa aos cuidados médicos, e na Regra 4.2, relativa à responsabilidade dos armadores, bem como noutros títulos da presente Convenção.
  192. Texto do artigo, página 92: 2. Quando da ratificação, a protecção assegurada pelos Membros, conforme o dis- posto no parágrafo 1 da Regra 4.5, deve incluir, pelo menos, três dos nove ramos enumerados no parágrafo 1 da presente Norma.
  193. Texto do artigo, página 92: 3. Todos os Membros devem tomar medidas, em função da sua situação nacional, para assegurar a protecção da segurança social complementar prevista no parágrafo 1 da presente Norma a todos os marítimos que residam habitualmente no seu território. Esta responsabilidade pode ser posta em prática mediante, por exem- plo, acordos bilaterais ou multilaterais sobre a matéria, ou sistemas baseados em
  194. Título de secção, página 92: 2172 I SÉRIE — NÚMERO 183
  195. Título de secção, página 93: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2173
  196. Texto do artigo, página 93: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 contribuições. A protecção assim garantida não deve ser menos favorável do que aquela de que gozam as pessoas que trabalham em terra e que residem no território do Membro em questão.
  197. Texto do artigo, página 93: 4. Não obstante a atribuição das responsabilidades indicada no parágrafo 3 da presen- te Norma, os Membros podem estabelecer, mediante acordos bilaterais ou multilaterais, ou através de disposições adoptadas no quadro de organizações regionais de integração económica, outras regras relativas à legislação da segurança social aplicável aos marítimos.
  198. Texto do artigo, página 93: 5. As responsabilidades de todos os Membros, relativamente aos marítimos a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira, incluem as previstas nas Regras 4.1 e 4.2 e nas disposições correspondentes do Código, bem como as inerentes às suas obrigações gerais nos termos do direito internacional.
  199. Texto do artigo, página 93: 6. Todos os Membros devem considerar as várias modalidades segundo as quais, na ausência de uma cobertura suficiente para os ramos mencionados no parágrafo 1 da presente Norma, os marítimos podem beneficiar de prestações comparáveis, de acordo com a legislação e a prática nacionais.
  200. Texto do artigo, página 93: 7. A protecção referida no parágrafo 1 da Regra 4.5 pode, consoante o caso, estar prevista na legislação, em regimes privados, em convenções colectivas ou numa combinação destes meios.
  201. Texto do artigo, página 93: 8. Na medida em que tal seja compatível com a legislação e a prática nacionais, os Membros devem cooperar, através de acordos bilaterais ou multilaterais ou outros, para assegurar a manutenção dos direitos em matéria de segurança social, garantidos por sistemas contributivos ou não contributivos, adquiridos ou em processo de aquisição pelos marítimos, independentemente do seu local de residência.
  202. Texto do artigo, página 93: 9. Todos os Membros devem estabelecer procedimentos equitativos e eficazes para a resolução de conflitos.
  203. Texto do artigo, página 93: 10. Todos os Membros devem, quando da ratificação, especificar os ramos para os quais a protecção está garantida, de acordo com o parágrafo 2 da presente Norma. Posteriormente, quando assegurar a cobertura de um ou de vários dos outros ramos especificados no parágrafo 1 da presente Norma, deverão informar o Director-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho, que deverá manter um registo destas informações e que porá à disposição de todas as partes interessadas.
  204. Texto do artigo, página 93: 11. Os relatórios apresentados ao Secretariado Internacional do Trabalho, por força do artigo 22 da Constituição, devem também incluir informações sobre as medi- das tomadas de acordo com o parágrafo 2 da Regra 4.5 para estender a protecção a outros ramos.
  205. Texto lido por imagem, página 94: 2174 I SÉRIE — NÚMERO 183
  206. Texto do artigo, página 94: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 Princípio orientador B4.5 - Segurança social
  207. Texto do artigo, página 94: 1. A protecção assegurada quando da ratificação, de acordo com o parágrafo 2 da Norma A4.5, deveria incluir, pelo menos, os cuidados médicos, subsídio de doença e indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional.
  208. Texto do artigo, página 94: 2. Nos casos mencionados no parágrafo 6 da Norma A4.5, poderão ser concedidos benefícios idênticos através de seguros, acordos bilaterais ou multilaterais ou outros meios adequados, tendo em consideração as disposições das convenções colectivas aplicáveis. Quando tais medidas forem adoptadas, os marítimos aos quais estas se aplicam deveriam ser informados das modalidades segundo as quais será fornecida a protecção assegurada pelos diversos ramos da segurança social.
  209. Texto do artigo, página 94: 3. Sempre que os marítimos estiverem cobertos por mais de uma legislação nacional em matéria de segurança social, os respectivos Membros deveriam cooperar com vista a determinar, por acordo mútuo, qual das legislações a aplicar, tendo em conta factores como o tipo e o nível de protecção, mais favoráveis para os marítimos interessados, bem como a sua preferência.
  210. Texto do artigo, página 94: 4. Os procedimentos a definir nos termos do parágrafo 9 da Norma A4.5 deveriam ser concebidos de forma a cobrir todos os conflitos relacionados com as reclamações dos marítimos interessados, independentemente da forma como essa cobertura é assegurada.
  211. Texto do artigo, página 94: 5. Todos os Membros que tenham marítimos nacionais ou não nacionais; ou ambos, empregados a bordo de navios que arvorem a sua bandeira, deveriam oferecer a protecção de segurança social prevista pela presente Convenção, conforme aplicável, e deveriam reexaminar periodicamente os ramos da protecção de segurança social mencionada no parágrafo 1 da Norma A4.5, com vista a identificar outros ramos úteis para os marítimos em causa.
  212. Texto do artigo, página 94: 6. O contrato de trabalho marítimo deveria especificar as modalidades segundo as quais a protecção dos diferentes ramos da segurança social será assegurada ao interessado pelo armador e conter qualquer outra informação útil de que este disponha, como as deduções obrigatórias ao salário do marítimo e as contribuições do armador eventualmente exigíveis, de acordo com as prescrições dos organismos autorizados, especificados no quadro dos regimes nacionais de segurança social aplicáveis.
  213. Texto do artigo, página 94: 7. No exercício efectivo da sua jurisdição no domínio das questões sociais, o Membro cuja bandeira o navio arvora deveria assegurar que as obrigações dos armadores em matéria de protecção de segurança social são cumpridas, nomeadamente o pagamento das contribuições para regimes de segurança social.
  214. Título de secção, página 94: 2174 I SÉRIE — NÚMERO 183
  215. Texto lido por imagem, página 95: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2175
  216. Texto do artigo, página 95: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
  217. Número ou marcador, página 95: TÍTULO 5. CUMPRIMENTO E APLICAÇÃO
  218. Texto do artigo, página 95: 1. As Regras constantes do presente Título especificam a responsabilidade que incumbe a cada Membro de cumprir e aplicar plenamente os princípios e direitos definidos nos artigos da presente Convenção, bem como as obrigações específicas mencionadas nos Títulos 1, 2, 3 e 4.
  219. Texto do artigo, página 95: 2. Os parágrafos 3 e 4 do artigo VI, que autorizam a aplicação das disposições da parte A do Código através de disposições equivalentes no conjunto, não se aplicam à Parte A do Código do presente Título.
  220. Texto do artigo, página 95: 3. De acordo com o parágrafo 2 do Artigo VI, todos os Membros devem cumprir as responsabilidades que lhes incumbem por força das Regras, tal como enunciadas nas Normas correspondentes da Parte A do Código, tendo em devida consideração os correspondentes Princípios orientadores da Parte B do Código.
  221. Texto do artigo, página 95: 4. As disposições do presente Título devem ser aplicadas tendo em consideração o facto de que marítimos e armadores, tal como qualquer outra pessoa, são iguais perante a lei e têm direito a uma protecção jurídica igual e não deverão ser objecto de discriminação no acesso aos tribunais ou a outros mecanismos de resolução de conflitos. As disposições do presente Título não determinam qualquer jurisdição ou foro legal. Regra 5.1 - Responsabilidades do Estado da bandeira Objectivo: garantir que todos os Membros cumpram as responsabilidades que lhes incumbem nos termos da presente Convenção, relativamente aos navios que arvoram a sua bandeira Regra 5.1.1 - Princípios gerais
  222. Texto do artigo, página 95: 1. Todos os Membros devem assegurar o cumprimento das obrigações que lhes incumbem nos termos da presente Convenção, a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira.
  223. Texto do artigo, página 95: 2. Todos os Membros devem estabelecer um sistema eficaz de inspecção e de certificação das condições do trabalho marítimo, de acordo com as regras 5.1.3 e 5.1.4, com vista a assegurar que as condições de trabalho e de vida dos marítimos, estão e continuem em conformidade com as normas da presente Convenção a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira.
  224. Título de secção, página 95: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2175
  225. Texto lido por imagem, página 96: 2176 I SÉRIE — NÚMERO 183
  226. Texto do artigo, página 96: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
  227. Texto do artigo, página 96: 3. Para a implementação de um sistema eficaz de inspecção e de certificação das condições do trabalho marítimo, um Membro pode, se aplicável, autorizar instituições públicas ou outros organismos, incluindo os de outro Membro, se este o consentir, cuja competência e independência seja reconhecida para realizar inspecções ou emitir certificados, ou ambos. Em todos os casos, o Membro mantém total responsabilidade pela inspecção e certificação das condições de trabalho e de vida dos marítimos interessados a bordo de navios que arvoram a sua bandeira.
  228. Texto do artigo, página 96: 4. O certificado de trabalho marítimo, completado por uma declaração de conformi- dade do trabalho marítimo, atesta, salvo prova em contrário, que o navio foi devidamente inspeccionado pelo Estado da bandeira e que as prescrições da presente Convenção, relativas às condições de trabalho e de vida dos marítimos, foram cumpridas na medida certificada.
  229. Texto do artigo, página 96: 5. Os relatórios apresentados pelo Membro ao Secretariado Internacional do Trabalho, ao abrigo do artigo 22 da Constituição, devem incluir informações sobre o sistema .mencionado no parágrafo 2 da presente Regra, incluindo o método utilizado para avaliar a sua eficácia. Norma A5.1.1 - Princípios gerais
  230. Texto do artigo, página 96: 1. Todos os Membros devem definir objectivos e normas claras para a administração dos seus sistemas de inspecção e de certificação, bem como procedimentos gerais adequados para avaliar em que medida aqueles objectivos foram atingidos e aque- las normas respeitadas.
  231. Texto do artigo, página 96: 2. Todos os Membros devem exigir a existência de um exemplar da presente Convenção a bordo de qualquer navio que arvore a sua bandeira. • Princípio orientador B5.1.1 - Princípios gerais
  232. Texto do artigo, página 96: 1. A autoridade competente deveria adoptar as disposições necessárias para promover uma cooperação eficaz entre as instituições públicas e as outras organizações a que se referem as Regras 5.1.1 e 5.1.2, relacionadas com as condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo dos navios.
  233. Texto do artigo, página 96: 2. Para melhor assegurar a cooperação entre os inspectores e os armadores, os marítimos e as respectivas organizações, e a fim de manter ou melhorar as condições de trabalho e de vida dos marítimos, a autoridade competente deveria consultar com regularidade os representantes das referidas organizações quanto aos melhores meios para atingir estes objectivos. As modalidades destas consultas deveriam ser determinadas pela autoridade competente após consulta às organizações de armadores e de marítimos.
  234. Título de secção, página 96: 2176 I SÉRIE — NÚMERO 183
  235. Texto lido por imagem, página 97: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2177
  236. Texto do artigo, página 97: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 Regra 5.1.2 - Autorização das organizações reconhecidas
  237. Texto do artigo, página 97: 1. As instituições públicas ou outras organizações mencionadas no parágrafo 3 da Regra 5.1.1 (“organizações reconhecidas”) devem ter sido reconhecidas pela autoridade competente como cumprindo as prescrições do Código, relativamente à sua competência e independência. As funções de inspecção ou de certificação que as organizações reconhecidas poderão estar autorizadas a assegurar devem estar relacionadas com actividades que o Código diga expressamente que serão realizadas pela autoridade competente ou por uma organização reconhecida.
  238. Texto do artigo, página 97: 2. Os relatórios mencionados no parágrafo 5 da Regra 5.1.1 devem conter informações relativas a todas as organizações reconhecidas, ao alcance dos poderes que lhes são conferidos e às disposições adoptadas pelo Membro para assegurar que as actividades autorizadas são realizadas de forma completa e eficaz. Norma A5.1.2 - Autorização das organizações reconhecidas 1: Para efeitos do reconhecimento referido no parágrafo 1 da Regra 5.1.2, a autoridade competente deve analisar a competência e a independência da organização interessada e determinar se esta demonstrou, na medida necessária ao exercício das actividades abrangidas pela autorização, que:
  239. Texto do artigo, página 97: a) possui as competências correspondentes aos aspectos pertinentes da presente Convenção, bem como um conhecimento suficiente da exploração de navios, incluindo os requisitos mínimos para o trabalho a bordo de um navio, condições de emprego, alojamento e lazer, alimentação e serviço de mesa, prevenção de acidentes, protecção da saúde, assistência médica, bem-estar e protecção em matéria de segurança social;
  240. Texto do artigo, página 97: b) tem capacidade para manter e actualizar as competências do seu pessoal;
  241. Texto do artigo, página 97: c) possui um conhecimento suficiente das prescrições da presente Convenção, bem como da legislação nacional aplicável e dos instrumentos internacionais pertinentes; e
  242. Texto do artigo, página 97: d) a sua dimensão, estrutura, experiência e meios correspondem ao tipo e ao alcance da autorização.
  243. Texto do artigo, página 97: 2. Todas as autorizações concedidas em matéria de inspecção devem, pelo menos, autorizar a organização reconhecida a exigir a rectificação das deficiências por ela identificadas, no que respeita às condições de trabalho e de vida dos marítimos, e a efectuar inspecções nesse domínio a pedido do Estado do porto.
  244. Texto do artigo, página 97: 3. Todos os Membros devem estabelecer:
  245. Texto do artigo, página 97: a) um sistema que assegure a adequação das tarefas realizadas pelas organizações reconhecidas, incluindo informações sobre todas as disposições aplicáveis da legislação nacional e dos instrumentos internacionais pertinentes; e
  246. Título de secção, página 97: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2177
  247. Texto lido por imagem, página 98: 2178 I SÉRIE — NÚMERO 183
  248. Texto do artigo, página 98: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
  249. Texto do artigo, página 98: b) procedimentos de comunicação com estas organizações e de controlo da sua acção.
  250. Texto do artigo, página 98: 4. Todos os Membros devem fornecer ao Secretariado Internacional do Trabalho a lista das organizações reconhecidas autorizadas a actuar em seu nome e manter esta lista actualizada. A lista deve especificar as funções que as organizações reconheci- das estão autorizadas a assegurar. O Secretariado deverá colocar a lista à disposição do público. • Princípio orientador B5.1.2 - Autorização das organizações reconhecidas
  251. Texto do artigo, página 98: 1. A organização que solicita o reconhecimento deverá demonstrar que possui a com- petência e a capacidade necessárias no plano técnico, administrativo e de gestão para assegurar a prestação de um serviço de qualidade nos prazos estabelecidos.
  252. Texto do artigo, página 98: 2. Para efeitos de avaliação dos meios de que dispõe uma determinada organização, a autoridade competente deveria verificar se aquela:
  253. Texto do artigo, página 98: a) dispõe de pessoal técnico, de gestão e de apoio adequado;
  254. Texto do artigo, página 98: b) dispõe, para fornecer os serviços requeridos, de profissionais qualificados em número suficiente e repartidos de forma a assegurar uma cobertura geográfica adequada;
  255. Texto do artigo, página 98: c) demonstrou capacidade para prestar serviços de qualidade nos prazos estabele- cidos; e
  256. Texto do artigo, página 98: d) é independente e responsável pelas suas acções.
  257. Texto do artigo, página 98: 3. A autoridade competente deveria estabelecer um acordo escrito com qualquer or- ganização que reconheça com vista a uma autorização. Este acordo deveria incluir os seguintes elementos:
  258. Texto do artigo, página 98: a) âmbito de aplicação;
  259. Texto do artigo, página 98: b) objectivo;
  260. Texto do artigo, página 98: c) condições gerais;
  261. Texto do artigo, página 98: d) execução das funções nos termos da autorização;
  262. Texto do artigo, página 98: e) base legal das funções nos termos da autorização;
  263. Texto do artigo, página 98: f) apresentação de relatórios à autoridade competente;
  264. Texto do artigo, página 98: g) comunicação da autorização pela autoridade competente à organização reconhecida; e
  265. Texto do artigo, página 98: h) controlo pela autoridade competente das actividades delegadas à organização reconhecida.
  266. Título de secção, página 98: 2178 I SÉRIE — NÚMERO 183
  267. Texto lido por imagem, página 99: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2179
  268. Texto do artigo, página 99: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
  269. Texto do artigo, página 99: 4. Todos os Membros deveriam exigir às organizações reconhecidas que elaborem um sistema para a qualificação do pessoal empregado como inspectores, de forma a assegurar a actualização regular dos seus conhecimentos e competências.
  270. Texto do artigo, página 99: 5. Todos os Membros deveriam exigir às organizações reconhecidas que mantenham registos dos seus serviços, de forma a poder demonstrar que estes agiram em con- formidade com as normas aplicáveis relativamente aos aspectos abrangidos por esses serviços.
  271. Texto do artigo, página 99: 6. Quando da elaboração dos procedimentos de controle mencionados no parágra- fo 3, alínea b) da Norma A5.1.2, todos os Membros deveriam ter em conta as Directivas para Autorização de Organizações que Actuam em nome da Administração, adoptadas no quadro da Organização Marítima Internacional. Regra 5.1.3 - Certificado de trabalho marítimo e declaração de conformidade do trabalho marítimo
  272. Texto do artigo, página 99: 1. A presente Regra aplica-se aos navios:
  273. Texto do artigo, página 99: a) de arqueação bruta igual ou superior a 500, que efectuam viagens internacio- nais; e
  274. Texto do artigo, página 99: b) de arqueação bruta igual ou superior a 500, que arvorem a bandeira de um Membro e que operem a partir de um porto, ou entre dois portos de outro país. Para efeitos da presente Regra, “viagem internacional” designa uma viagem de um país para um porto de outro país.
  275. Texto do artigo, página 99: 2. A presente Regra aplica-se também a qualquer navio que arvora a bandeira de um Membro e que não esteja abrangido pelo parágrafo 1 da presente Regra, a pedido do armador ao Membro em questão.
  276. Texto do artigo, página 99: 3. Todos os Membros devem exigir aos navios que arvorem a sua bandeira que conservem e mantenham actualizado um certificado de trabalho marítimo, que ateste que as condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo, incluindo as medidas com vista a assegurar a conformidade contínua das disposições adoptadas que devem ser mencionadas na declaração de conformidade do trabalho maríti- mo referida no parágrafo 4 da presente Regra, foram objecto de uma inspecção e cumprem as prescrições da legislação nacional ou outras disposições com vista à aplicação da presente Convenção.
  277. Título de secção, página 99: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2179
  278. Texto lido por imagem, página 100: 2180 I SÉRIE — NÚMERO 183
  279. Texto do artigo, página 100: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
  280. Texto do artigo, página 100: 4. Todos os Membros devem exigir aos navios que arvoram a sua bandeira que conservem e mantenham actualizada uma declaração de conformidade do trabalho marítimo, mencionando as prescrições nacionais com vista à aplicação da presente Convenção ao que respeita às condições de trabalho e de vida dos marítimos e estabelecendo as medidas adoptadas pelo armador para assegurar o cumprimento destas prescrições no navio ou navios em questão.
  281. Texto do artigo, página 100: 5. O certificado de trabalho marítimo e a declaração de conformidade do trabalho marítimo devem estar de acordo com o modelo prescrito pelo Código.
  282. Texto do artigo, página 100: 6. Sempre que a autoridade competente do Membro, ou uma organização reconhecida devidamente autorizada para esse efeito, tenha verificado, mediante inspecção, que um navio que arvora a bandeira do Membro cumpre ou continua a cumprir as normas da presente Convenção, deve emitir ou renovar o certificado de trabalho marítimo correspondente e anotá-lo num registo acessível ao público.
  283. Texto do artigo, página 100: 7. A Parte A do Código contém prescrições detalhadas relativas ao certificado de trabalho marítimo e à declaração de conformidade do trabalho marítimo, incluindo uma lista dos pontos a inspecionar e a aprovar. Norma A5.1.3 - Certificado de trabalho marítimo e declaração de conformidade do trabalho marítimo
  284. Texto do artigo, página 100: 1. O certificado de trabalho marítimo deve ser emitido ao navio pela autoridade competente ou organização reconhecida devidamente autorizada para o efeito, por um período não superior a cinco anos. A lista dos pontos que devem ser inspeccionados e considerados conformes com a legislação nacional ou outras disposições com vista à aplicação das prescrições da presente Convenção, relativamente às condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo, antes da emissão de um certificado de trabalho marítimo, encontra-se no Apêndice A5-I.
  285. Texto do artigo, página 100: 2. A validade do certificado de trabalho marítimo deve estar sujeita à realização de uma inspecção intermédia, efectuada pela autoridade competente ou por uma organização reconhecida devidamente autorizada para esse efeito, que tem como objectivo garantir que as prescrições nacionais que visam a aplicação da presente Convenção continuam a ser cumpridas. Se for efectuada apenas uma inspecção intermédia e o período de validade do certificado for de cinco anos, esta inspecção deve realizar-se entre a segunda e a terceira datas de aniversário do certificado. A data de aniversário será o dia e o mês de cada ano correspondentes à data de validade do certificado de trabalho marítimo. A inspecção intermédia deve ser tão extensa e aprofundada quanto as inspecções efectuadas para renovação do certificado. O certificado deve ser averbado após uma inspecção intermédia satisfatória.
  286. Texto do artigo, página 100: 3. Não obstante o disposto no parágrafo 1 da presente Norma, quando a inspecção de
  287. Título de secção, página 100: 2180 I SÉRIE — NÚMERO 183
  288. Texto lido por imagem, página 101: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2181
  289. Texto do artigo, página 101: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 renovação tenha sido concluída nos três meses que antecedem a data de validade do certificado existente, o novo certificado de trabalho marítimo deve ser válido a partir da data de conclusão da referida inspecção, por um período não superior a cinco anos a partir da data de validade do certificado existente.
  290. Texto do artigo, página 101: 4. Quando a inspecção de renovação tenha sido concluída mais de três meses antes da data de validade do certificado existente, o novo certificado de trabalho marítimo deve ser válido por um período não superior a cinco anos a partir da data de conclusão da referida inspecção. O certificado de trabalho marítimo pode ser emitido a título provisório:
  291. Texto do artigo, página 101: a) a novos navios, no momento da entrega;
  292. Texto do artigo, página 101: b) quando um navio muda de bandeira; ou
  293. Texto do artigo, página 101: c) quando um armador assume a responsabilidade pela exploração de um navio que é novo para esse armador.
  294. Texto do artigo, página 101: 6. Um certificado de trabalho marítimo só pode ser emitido a título provisório por um período não superior a seis meses, pela autoridade competente ou organização reconhecida, devidamente autorizada para esse efeito.
  295. Texto do artigo, página 101: 7. Um certificado de trabalho marítimo provisório só é emitido após ter sido verificado que:
  296. Texto do artigo, página 101: a) o navio foi inspeccionado, na medida em que foi razoável e possível, no que respeita às prescrições indicadas no Apêndice A5-I, tendo em conta a verificação dos elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do presente parágrafo;
  297. Texto do artigo, página 101: b) o armador demonstrou à autoridade competente, ou à organização reconhecida, que foram implementados a bordo procedimentos adequados ao cumprimento da presente Convenção;
  298. Texto do artigo, página 101: c) o comandante tem conhecimento das prescrições da presente Convenção e das suas obrigações relativamente à sua aplicação; e
  299. Texto do artigo, página 101: d) as informações pertinentes foram apresentadas à autoridade competente, ou à organização reconhecida, com vista à emissão de uma declaração de conformidade do trabalho marítimo.
  300. Texto do artigo, página 101: 8. A emissão do certificado de trabalho marítimo de validade normal está sujeita à realização, antes do termo de validade do certificado provisório, de uma inspecção completa de acordo com o parágrafo 1 da presente Norma. Não serão emitidos novos certificados provisórios após o período inicial de seis meses mencionado no parágrafo 6 da presente Norma. Não é necessária a emissão de uma declaração de conformidade do trabalho marítimo durante o período de validade do certificado provisório.
  301. Título de secção, página 101: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2181
  302. Texto lido por imagem, página 102: 2182 I SÉRIE — NÚMERO 183
  303. Texto do artigo, página 102: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
  304. Texto do artigo, página 102: 9. O certificado de trabalho marítimo, o certificado provisório de trabalho marítimo e a declaração de conformidade do trabalho marítimo devem ser redigidos de acor- do com os modelos apresentados no Apêndice A5-II.
  305. Texto do artigo, página 102: 10. A declaração de conformidade do trabalho marítimo deve ser anexada ao certifi- cado de trabalho marítimo. Esta declaração deve incluir duas partes:
  306. Texto do artigo, página 102: a) a Parte I deve ser estabelecida pela autoridade competente que deve: i) indicar a lista dos pontos a inspecionar, de acordo com o parágrafo 1 da presente Norma; ii) indicar as prescrições nacionais que cumprem as disposições perti- nentes da presente Convenção fazendo referência às disposições aplicáveis da legislação nacional assim como, e sempre que necessário, informações concisas sobre os pontos relevantes das prescrições nacionais; iii) fazer referência às pres- crições da legislação nacional para certo tipo de navios; iv) mencionar qualquer disposição equivalente no conjunto, adoptada de acordo com o parágrafo 3 do
  307. Número ou marcador, página 102: Artigo VI; e v) indicar claramente qualquer excepção concedida pela autorida- de competente nos termos do Título 3; e
  308. Número ou marcador, página 102: b) a Parte II deve ser estabelecida pelo armador e deve enunciar as medidas adop- tadas para assegurar uma conformidade contínua com as prescrições nacio- nais entre as inspecções, bem como as medidas propostas para assegurar uma me- lhoria contínua. A autoridade competente ou a organização reconhecida devidamente autoriza- da para esse efeito, deve certificar a Parte II e emitir a declaração de conformi- dade do trabalho marítimo.
  309. Número ou marcador, página 102: 11. O resultado de todas as inspecções ou outras verificações efectuadas posterior- mente ao navio, e todas as deficiências importantes encontradas durante estas verificações, devem ser registadas, bem como a data da rectificação de tais defici- ências. Estas informações, acompanhadas de uma tradução para inglês, caso não tenham sido registadas nesta língua, devem ser, quer inseridas na declaração de conformidade do trabalho marítimo, quer anexadas a esse documento, quer postas à disposição dos marítimos, dos inspectores do Estado da bandeira, do pessoal au- torizado do Estado do porto e dos representantes dos armadores e dos marítimos por qualquer outro meio de acordo com a legislação nacional.
  310. Número ou marcador, página 102: 12. Deve existir a bordo um exemplar válido e actualizado do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade do trabalho marítimo, bem como a sua tradução para inglês, caso o original não se encontre nesta língua, e deve ser afixada uma cópia dos mesmos em local visível e acessível aos marítimos. Deve ser também fornecida uma cópia destes documentos aos marítimos, inspectores do Estado da bandeira, pessoal autorizado do Estado do porto ou representantes dos armadores e dos marítimos que o solicitem, de acordo com a legislação nacional.
  311. Título de secção, página 102: 2182 I SÉRIE — NÚMERO 183
  312. Texto lido por imagem, página 103: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2183
  313. Texto do artigo, página 103: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
  314. Número ou marcador, página 103: 13. A obrigação relativa à elaboração de uma tradução para inglês, mencionada nos parágrafos 11 e 12 da presente Norma, não se aplica a navios que não efectuam viagens internacionais.
  315. Número ou marcador, página 103: 14. Os certificados emitidos ao abrigo dos parágrafos 1 ou 5 da presente Norma perdem a validade:
  316. Número ou marcador, página 103: a) se as inspecções prescritas não forem efectuadas dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo 2 da presente Norma;
  317. Número ou marcador, página 103: b) se o certificado não for averbado de acordo com o parágrafo 2 da presente Norma;
  318. Número ou marcador, página 103: c) se houver alteração da bandeira do navio;
  319. Número ou marcador, página 103: d) quando um armador deixa de assumir a responsabilidade pela exploração de um navio; e
  320. Número ou marcador, página 103: e) quando forem efectuadas alterações significativas à estrutura ou ao equipamen- to mencionado no Título 3.
  321. Número ou marcador, página 103: 15. No caso mencionado no parágrafo 14, alíneas c), d) ou e) da presente Norma, o novo certificado só deve ser emitido se a autoridade competente, ou a organização reconhecida que o emite, estiver plenamente segura de que o navio cumpre as prescrições da presente Norma.
  322. Número ou marcador, página 103: 16. O certificado de trabalho marítimo deve ser retirado pela autoridade competente ou organização reconhecida devidamente autorizada para esse efeito pelo Estado da bandeira, se existirem provas de que o navio em questão não cumpre as pres- crições da presente Convenção e que não foi tomada qualquer medida correctiva prescrita.
  323. Número ou marcador, página 103: 17. Ao considerar retirar um certificado de trabalho marítimo, de acordo com o parágrafo 16 da presente Norma, a autoridade competente ou a organização reco- nhecida, deve ter em conta a gravidade ou a frequência das deficiências. • Princípio orientador B5.1.3 - Certificado de trabalho marítimo e declaração de conformidade do trabalho marítimo
  324. Número ou marcador, página 103: 1. O enunciado das prescrições nacionais incluídas na Parte I da declaração de con- formidade do trabalho marítimo deveria incluir ou ser acompanhado por refe- rências às disposições legislativas que regem as condições de trabalho e de vida dos marítimos para cada uma das prescrições enumeradas no Anexo A5-I. Nos casos em que a legislação nacional segue exactamente as prescrições enunciadas na presente Convenção, será suficiente referi-lo. Quando uma disposição da pre- sente Convenção for aplicada mediante disposições equivalentes no conjunto, nos termos do parágrafo 3, do Artigo VI, esta deveria ser identificada e deveria ser
  325. Título de secção, página 103: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2183
  326. Texto lido por imagem, página 104: 2184 I SÉRIE — NÚMERO 183
  327. Texto do artigo, página 104: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 fornecida uma explicação concisa. Quando a autoridade competente conceder alguma excepção, nos termos do Título 3, a disposição ou disposições em questão deveriam ser claramente indicadas.
  328. Número ou marcador, página 104: 2. As medidas mencionadas na Parte II da declaração de conformidade do trabalho marítimo, estabelecidas pelo armador, deveriam indicar, nomeadamente, em que ocasiões será verificada a continuidade da conformidade com determinadas prescrições nacionais, as pessoas que devem proceder à verificação, os registos a manter e ainda os procedimentos a seguir após a constatação de uma não-conformidade. A Parte II pode apresentar-se sob diversas formas. Poderá remeter para documentação mais geral sobre as políticas e os procedimentos relativos a outros aspectos do sector marítimo como, por exemplo, os documentos exigidos pelo Código Internacional para a Gestão da Segurança (ISM) ou as informações exigidas na Regra 5 do Capítulo XI-1 da Convenção SOLAS, sobre o Registo Sinóptico Contínuo dos navios.
  329. Número ou marcador, página 104: 3. As medidas para assegurar uma conformidade contínua deveriam referir nomeadamente as prescrições internacionais gerais que obrigam o armador e o comandante a manter-se informados dos mais recentes progressos tecnológicos e científicos, no que respeita à organização dos locais de trabalho, tendo em conta os perigos inerentes ao trabalho dos marítimos, bem como a informar devidamente os representantes dos marítimos, garantindo assim um melhor nível de protecção das condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo.
  330. Número ou marcador, página 104: 4. A declaração de conformidade do trabalho marítimo deveria, sobretudo, ser redigida em termos claros, escolhidos de forma a ajudar todos os interessados, nomeadamente os inspectores do Estado da bandeira, o pessoal autorizado nos Estados do porto e os marítimos, a verificar que as prescrições estão a ser efectivamente implementadas.
  331. Número ou marcador, página 104: 5. O Anexo B5-I é um exemplo da informação que pode figurar na declaração de conformidade do trabalho marítimo.
  332. Número ou marcador, página 104: 6. Quando um navio muda de bandeira, conforme indicado no parágrafo 14, alínea c) da Norma A5.1.3, e quando ambos os Estados interessados tenham ratificado a presente Convenção, o Estado cujo navio estava anteriormente autorizado a arvorar a bandeira deveria enviar, o mais rapidamente possível, à autoridade competente do outro Membro uma cópia do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade do trabalho marítimo existentes a bordo antes da mudança de bandeira e, se aplicável, uma cópia dos relatórios de inspecção pertinentes, se a autoridade competente a solicitar nos três meses seguintes à data da mudança da bandeira.
  333. Título de secção, página 104: 2184 I SÉRIE — NÚMERO 183
  334. Texto lido por imagem, página 105: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2185
  335. Texto do artigo, página 105: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 Regra 5.1.4 - Inspecção e aplicação • 1. Todos os Membros devem verificar, mediante um sistema eficaz e coordenado de inspecções periódicas, de vigilância e de outras medidas de controlo, que os navios que arvoram a sua bandeira cumprem as prescrições da presente Convenção, tal como são aplicadas pela legislação nacional. • 2. As prescrições detalhadas relativas ao sistema de inspecção e de aplicação mencionado no parágrafo 1 da presente Regra encontram-se estabelecidas na Parte A do Código. Norma A5.1.4 - Inspecção e aplicação • 1. Todos os Membros devem manter um sistema de inspecção das condições dos marítimos a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira, nomeadamente para verificar que as medidas relativas às condições de trabalho e de vida enunciadas na declaração de conformidade do trabalho marítimo, quando aplicável são cumpridas e que as prescrições da presente Convenção são respeitadas. • 2. A autoridade competente deve nomear um número suficiente de inspectores qualificados para assumir as responsabilidades que lhe incumbem nos termos do parágrafo 1 da presente Norma. Sempre que as organizações reconhecidas tenham sido autorizadas a realizar inspecções, os Membros devem exigir que o pessoal afecto a esta actividade disponha das qualificações necessárias para o efeito e dê aos interessados a autoridade jurídica necessária ao exercício das suas funções. • 3. Devem ser tomadas as disposições necessárias para assegurar que os inspectores possuam formação, competências, atribuições, poderes, estatuto e independência necessárias ou desejáveis para que possam efectuar a verificação e assegurar o cumprimento estabelecidos no parágrafo 1 da presente Norma. • 4. As inspecções devem ser efectuadas nos intervalos indicados na Norma A5.1.3, quando aplicável. Estes intervalos não devem, em caso algum, ser superiores a três anos. • 5. Se um Membro receber uma queixa que não lhe pareça manifestamente infundada ou adquirir a prova de que um navio que arvora a sua bandeira não cumpre as prescrições da presente Convenção, ou que existem falhas graves na aplicação das medidas enunciadas na declaração de conformidade do trabalho marítimo, deve tomar as medidas necessárias para investigar a situação e certificar-se de que são tomadas medidas para rectificar as deficiências encontradas. • 6. Todos os Membros devem formular regras adequadas e garantir a sua aplicação efectiva, com vista a assegurar aos inspectores um estatuto e condições de serviço que assegurem a sua independência relativamente a qualquer mudança de governo e a qualquer influência externa indevida.
  336. Título de secção, página 105: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2185
  337. Texto lido por imagem, página 106: 2186 I SÉRIE — NÚMERO 183
  338. Texto do artigo, página 106: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
  339. Número ou marcador, página 106: 7. Os inspectores que tenham recebido instruções claras quanto às tarefas a executar e estejam munidos dos poderes adequados, devem estar autorizados a:
  340. Número ou marcador, página 106: a) subir a bordo dos navios que arvorem a bandeira do Membro;
  341. Número ou marcador, página 106: b) proceder a todas as verificações, testes ou inquéritos que julguem necessários para se assegurarem de que as normas são estritamente respeitadas; e
  342. Número ou marcador, página 106: c) exigir a rectificação de todas as deficiências e impedir que um navio abandone o porto até que tenham sido tomadas as medidas necessárias; quando existam motivos para crer que as deficiências constituem uma infracção grave às prescri- ções da presente Convenção, incluindo os direitos dos marítimos, ou represen- tam um risco grave para a segurança, a saúde ou a protecção dos marítimos.
  343. Número ou marcador, página 106: 8. Qualquer medida tomada de acordo com o parágrafo 7, alínea c) da presente Norma deve poder ser objecto de recurso perante a autoridade judicial ou administrativa.
  344. Número ou marcador, página 106: 9. Os inspectores devem ter o poder de aconselhar, em vez de intentar ou de recomen- dar procedimentos, quando não exista uma infracção manifesta às prescrições da presente Convenção que ponha em risco a segurança, a saúde ou a protecção dos marítimos em causa e quando não existam antecedentes de infracções análogas.
  345. Número ou marcador, página 106: 10. Os inspectores devem manter a confidencialidade da origem de todas as queix- as ou reclamações alegando a existência de perigo ou deficiências que possam comprometer as condições de trabalho e de vida dos marítimos, ou a violação das disposições legislativas, e abster-se de revelar ao armador, ao seu representante ou a quem explora o navio, que procedeu a uma inspecção na sequência daquelas queixas ou reclamações.
  346. Número ou marcador, página 106: 11. Aos inspectores não devem ser confiadas tarefas em número ou de natureza tal que sejam susceptíveis de prejudicar uma inspecção eficaz ou de prejudicar a sua autoridade ou imparcialidade relativamente aos armadores, aos marítimos ou a qualquer outra parte interessada. Os inspectores devem, designadamente:
  347. Número ou marcador, página 106: a) ser proibidos de ter qualquer interesse, directo ou indirecto, nas actividades que vão inspecionar; e
  348. Número ou marcador, página 106: b) estar obrigados a não revelar, sob pena de sanção ou medida disciplinar adequada, mesmo após a cessação das suas funções, os segredos comerciais, os procedimentos de exploração confidenciais, ou as informações de natureza pessoal de que possam ter tomado conhecimento no exercício das suas funções.
  349. Número ou marcador, página 106: 12. Os inspectores devem apresentar à autoridade competente um relatório de todas as inspecções efectuadas. Uma cópia desse relatório, em língua inglesa ou na língua de trabalho do navio, deve ser entregue ao comandante e outra afixada no quadro de informações do navio para os marítimos, e comunicada a pedido dos seus representantes.
  350. Título de secção, página 106: 2186 I SÉRIE — NÚMERO 183
  351. Texto lido por imagem, página 107: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2187
  352. Texto do artigo, página 107: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
  353. Número ou marcador, página 107: 13. A autoridade competente do Membro deve manter registos das inspecções efectuadas às condições dos marítimos a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira. Deve publicar um relatório anual sobre as actividades de inspecção num prazo razoável, que não ultrapasse seis meses após o final do ano.
  354. Número ou marcador, página 107: 14. Em caso de um inquérito na sequência de um acidente grave, o relatório deve ser submetido à autoridade competente logo que possível, o mais tardar um mês após a conclusão do inquérito. Sempre que forem efectuadas inspecções ou tomadas medidas nos termos das disposições da presente Norma, devem ser efectuados todos os esforços razoáveis para evitar detenções ou atrasos desnecessários ao navio.
  355. Número ou marcador, página 107: 16. Devem ser pagas indemnizações, de acordo com a legislação nacional, por danos ou perdas resultantes do exercício ilícito dos poderes dos inspectores. O ónus da prova impende sempre sobre o queixoso.
  356. Número ou marcador, página 107: 17. Devem estar previstas sanções adequadas e outras medidas correctivas, efectivamente aplicadas por todos os Membros, em caso de infracção às prescrições da presente Convenção, incluindo os direitos dos marítimos, e de obstrução ao exercício das funções dos inspectores. • Princípio orientador B5.1.4 - Inspecção e aplicação
  357. Número ou marcador, página 107: 1. A autoridade competente, e qualquer outro serviço ou autoridade responsável pela totalidade ou parte da inspecção das condições de trabalho e de vida dos marítimos, deveriam dispor dos recursos necessários para poder cumprir as suas funções. Em particular:
  358. Número ou marcador, página 107: a) todos os Membros deveriam tomar as medidas necessárias para que os inspectores possam dispor, quando necessário, do apoio de peritos e de técnicos devidamente qualificados, na prestação do seu trabalho; e
  359. Número ou marcador, página 107: b) os inspectores deveriam dispor de locais convenientemente situados, bem como de meios materiais e de transporte adequados, para poderem executar eficazmente as suas tarefas.
  360. Número ou marcador, página 107: 2. A autoridade competente deveria formular uma política em matéria de cumprimento e aplicação, com vista a garantir uma certa coerência e a orientar as actividades de inspecção e aplicação relativas à presente Convenção. O enunciado desta política deveria ser comunicado a todos os inspectores e aos funcionários responsáveis por fazer cumprir a lei e posta à disposição do público, bem como dos armadores e dos marítimos.
  361. Número ou marcador, página 107: 3. A autoridade competente deveria instituir procedimentos simples que lhe permitam obter de forma confidencial toda e qualquer informação relativa a eventuais infracções às prescrições da presente Convenção, incluindo os direitos dos
  362. Título de secção, página 107: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2187
  363. Texto lido por imagem, página 108: 2188 I SÉRIE — NÚMERO 183
  364. Texto do artigo, página 108: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 marítimos, transmitida directamente pelos marítimos, ou por intermédio dos seus representantes e criar condições para que os inspectores possam investigar o assun- to sem demora, que incluam:
  365. Número ou marcador, página 108: a) autorizar o comandante, os marítimos ou seus representantes a solicitarem uma inspecção quando julguem necessário; e
  366. Número ou marcador, página 108: b) fornecer aos armadores e aos marítimos, bem como às organizações interes- sadas, informações e pareceres técnicos sobre os meios mais eficazes para dar cumprimento às prescrições da presente Convenção e promover uma melhoria contínua das condições dos marítimos a bordo.
  367. Número ou marcador, página 108: 4. Os inspectores deveriam estar devidamente formados e ser em número suficiente para poderem executar eficazmente as suas tarefas, tendo em devida consideração: a) a importância das tarefas que lhes incumbem, em especial o número, a natureza e a dimensão dos navios submetidos a inspecção, bem como o número e a complexidade das disposições legais a aplicar; b) os recursos disponibilizados aos inspectores; e c) as condições práticas em que a inspecção deve ser efectuada, de forma a ser eficaz.
  368. Número ou marcador, página 108: 5. Sem prejuízo das condições estabelecidas pela legislação nacional em matéria de recrutamento na função pública, os inspectores deveriam possuir qualificações e uma formação adequada para o exercício das suas funções e, na medida do possível, uma formação marítima ou experiência como marítimo. Deveriam possuir um conhecimento adequado das condições de trabalho e de vida dos marítimos, bem como da língua inglesa.
  369. Número ou marcador, página 108: 6. Deveriam ser tomadas medidas para assegurar aos inspectores um aperfeiçoamento adequado durante o emprego.
  370. Número ou marcador, página 108: 7. Todos os inspectores deveriam possuir um conhecimento claro das circunstâncias em que devem proceder a uma inspecção, do alcance da inspecção a efectuar nas diferentes circunstâncias mencionadas e do método geral de inspecção.
  371. Número ou marcador, página 108: 8. Os inspectores, munidos dos poderes necessários, de acordo com a legislação na- cional, deveriam estar autorizados, pelo menos, a: a) subir a bordo dos navios livremente e sem aviso prévio. No entanto, no mo- mento de iniciar a inspecção do navio, os inspectores deveriam comunicar a sua presença ao comandante ou responsável e, se necessário, aos marítimos ou seus representantes; b) interrogar o comandante, os marítimos ou qualquer outra pessoa, incluindo o armador ou o seu representante, sobre qualquer questão relativa à aplicação das prescrições legais, na presença de todas as testemunhas que a pessoa possa ter solicitado;
  372. Título de secção, página 108: 2188 I SÉRIE — NÚMERO 183
  373. Texto lido por imagem, página 109: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2189
  374. Texto do artigo, página 109: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
  375. Número ou marcador, página 109: c) exigir a apresentação de todos os livros, diários de bordo, registos, certificados ou outra documentação ou informações directamente relacionadas com o objecto da inspecção, com vista a verificar que a legislação nacional que garante a aplicação da presente Convenção é respeitada;
  376. Número ou marcador, página 109: d) assegurar a afixação dos avisos exigidos nos termos da legislação nacional que aplica a presente Convenção;
  377. Número ou marcador, página 109: e) recolher e transportar, para efeitos de análise, amostras de produtos, carga, água potável, víveres, materiais e substâncias utilizadas ou manuseadas;
  378. Número ou marcador, página 109: f) na sequência de uma inspecção, chamar imediatamente a atenção do armador, explorador do navio ou comandante para as deficiências que possam afectar a saúde e a segurança das pessoas a bordo;
  379. Número ou marcador, página 109: g) alertar a autoridade competente e, se necessário, a organização reconhecida para todas as deficiências ou abusos que não se encontram especificamente cobertos pela legislação em vigor e apresentar propostas para melhoria desta legislação;
  380. Número ou marcador, página 109: h) informar a autoridade competente sobre todos os acidentes de trabalho ou doenças profissionais que afectam marítimos nos casos e da forma prescritos pela legislação.
  381. Número ou marcador, página 109: 9. Quando uma amostra for recolhida ou transportada em conformidade com o parágrafo 8, alínea e) do presente Princípio orientador, o armador ou o seu representante e, se necessário, um marítimo, deveriam ser informados ou assistir à operação. A quantidade de amostra deveria ser devidamente registada pelo inspector.
  382. Número ou marcador, página 109: 10. O relatório anual publicado pela autoridade competente de cada Membro, relativamente aos navios que arvoram a sua bandeira, deveria incluir:
  383. Número ou marcador, página 109: a) uma lista da legislação em vigor relativamente às condições de trabalho e de vida dos marítimos, bem como todas as emendas que tenham entrado em vigor durante esse ano;
  384. Número ou marcador, página 109: b) informações detalhadas sobre a organização do sistema de inspecção;
  385. Número ou marcador, página 109: c) estatísticas sobre os navios ou outros locais sujeitos à inspecção e sobre os navios ou outros locais efectivamente inspecionados;
  386. Número ou marcador, página 109: d) estatísticas sobre todos os marítimos sujeitos à legislação nacional;
  387. Número ou marcador, página 109: e) estatísticas e informações sobre as violações da legislação, sanções impostas e casos de navios detidos; e
  388. Número ou marcador, página 109: f) estatísticas sobre os acidentes de trabalho e doenças profissionais que afectam marítimos e tenham sido notificados.
  389. Título de secção, página 109: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2189
  390. Texto lido por imagem, página 110: 2190 I SÉRIE — NÚMERO 183
  391. Texto do artigo, página 110: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 Regra 5.1.5 – Procedimentos de queixa a bordo
  392. Número ou marcador, página 110: 1. Todos os Membros devem exigir a existência a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira de procedimentos que permitam um tratamento justo, eficaz e célere de quaisquer queixas apresentadas por um marítimo alegando uma infracção às prescrições da presente Convenção, incluindo os direitos dos marítimos.
  393. Número ou marcador, página 110: 2. Todos os Membros devem proibir e sancionar qualquer forma de represálias a marítimo que tenha apresentado uma queixa.
  394. Número ou marcador, página 110: 3. As disposições da presente Regra e correspondentes secções do Código são aplicáveis sem prejuízo do direito do marítimo de procurar ser ressarcido por qualquer meio legal que lhe pareça adequado. Norma A5.1.5 – Procedimentos de queixa a bordo
  395. Número ou marcador, página 110: 1. Sem prejuízo de um âmbito mais vasto eventualmente conferido pela legislação ou por convenções colectivas nacionais, os marítimos poderão recorrer aos procedimentos a bordo para apresentar uma queixa sobre qualquer questão que constitua, no seu entender, uma infracção às prescrições da presente Convenção, incluindo os direitos dos marítimos.
  396. Número ou marcador, página 110: 2. Todos os Membros devem assegurar que a legislação preveja o estabelecimento de procedimentos apropriados de queixa a bordo, com vista a cumprir as prescrições da Regra 5.1.5. Estes procedimentos devem procurar resolver, ao nível mais baixo possível, o litígio que está na origem da queixa. Contudo, em qualquer caso, os marítimos deverão ter o direito de apresentar a queixa directamente ao comandante e, se considerarem necessário, junto das autoridades externas adequadas.
  397. Número ou marcador, página 110: 3. Os procedimentos de queixa a bordo devem incluir o direito dos marítimos a serem acompanhados ou representados durante o procedimento de queixa, assim como garantias contra a possibilidade de represálias a marítimos que tenham apresentado uma queixa. O termo “repressália” designa qualquer acto hostil, executado por qualquer pessoa, contra um marítimo que tenha apresentado uma queixa que não seja manifestamente abusiva nem caluniosa.
  398. Número ou marcador, página 110: 4. Todos os marítimos têm o direito a receber, além de um exemplar do seu contrato de trabalho marítimo, um documento que descreva os procedimentos de queixa em vigor a bordo do navio. O documento deve mencionar, designadamente, os contactos da autoridade competente no Estado da bandeira e, se estes forem diferentes, no país de residência dos marítimos, bem como o nome de uma ou mais pessoas que se encontrem a bordo que sejam susceptíveis de, a título confidencial, aconselhá-los de forma imparcial quanto à sua queixa e de os ajudar de qualquer outra forma a efectuar o procedimento de queixa de que podem dispor enquanto estiverem a bordo.
  399. Título de secção, página 110: 2190 I SÉRIE — NÚMERO 183
  400. Texto lido por imagem, página 111: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2191
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