Diploma Ministerial n.º 107/2021

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Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 107/2021
Texto do artigo · p. 2 de 22 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e do Mar, Águas Interiores e Pescas, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 2.-Pescas:
Número ou marcador · p. 2 a) 5.570,75 MT para trabalhadores da pesca marítima, industrial e semi-industrial;
Número ou marcador · p. 2 b) 4.401,68 MT para trabalhadores da pesca de Kapenta.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art.3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 2 Art.4. As actividades que integram este sector constam da
Texto do artigo · p. 2 classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 2 de Agosto.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 1 de Agosto de 2021. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. – A Ministra do Mar,Águas Interiores e Pescas, Augusta de FátimaCharifoMaita.
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  1. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  2. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 107/2021
  3. Texto do artigo, página 2: de 22 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e do Mar, Águas Interiores e Pescas, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 2.-Pescas:
  6. Número ou marcador, página 2: a) 5.570,75 MT para trabalhadores da pesca marítima, industrial e semi-industrial;
  7. Número ou marcador, página 2: b) 4.401,68 MT para trabalhadores da pesca de Kapenta.
  8. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  9. Número ou marcador, página 2: Art.3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  10. Número ou marcador, página 2: Art.4. As actividades que integram este sector constam da
  11. Texto do artigo, página 2: classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
  12. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  13. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
  14. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  15. Texto do artigo, página 2: de Agosto.
  16. Texto do artigo, página 2: Maputo, 1 de Agosto de 2021. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. – A Ministra do Mar,Águas Interiores e Pescas, Augusta de FátimaCharifoMaita.
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