I SÉRIE — n.º 183
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 183/2021
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021 I SÉRIE — Número 183
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura e Desenvolvimento Rural:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 106/2021: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 1.-Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e do Mar, Águas Interiores e Pescas: Diploma Ministerial n.º 107/2021: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 2.-Pescas. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e dos Recursos Minerais e Energia: Diploma Ministerial n.º 108/2021: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 3.-Indústria de Extracção de Minerais. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Indústria e Comércio: Diploma Ministerial n.º 109/2021: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 4.-Indústria Transformadora. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos: Diploma Ministerial n.º 110/2021:
- Parágrafo, página 1: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 5.- Produção e Distribuição de Electricidade, Gás e Água.
- Parágrafo, página 1: Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 111/2021: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 6.- Construção. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Comércio, da Cultura e Turismo, da Educação e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior: Diploma Ministerial n.º 112/2021: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 7.- Actividade dos Serviços não Financeiros. Ministérios da Economia e Finanças e do Trabalho e Segurança Social: Diploma Ministerial n.º 113/2021:
- Parágrafo, página 1: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 8.-Actividades dos Serviços Financeiros.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 106/2021
- Texto do artigo, página 1: de 22 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura e Desenvolvimento Rural, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 4.829,00MTpara trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 1.-Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são
- Texto do artigo, página 1: objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
- Texto do artigo, página 2: de Agosto de 2021.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 1 de Agosto de 2021. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. – O Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 107/2021
- Texto do artigo, página 2: de 22 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e do Mar, Águas Interiores e Pescas, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 2.-Pescas:
- Número ou marcador, página 2: a) 5.570,75 MT para trabalhadores da pesca marítima, industrial e semi-industrial;
- Número ou marcador, página 2: b) 4.401,68 MT para trabalhadores da pesca de Kapenta.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 2: Art.3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 2: Art.4. As actividades que integram este sector constam da
- Texto do artigo, página 2: classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
- Texto do artigo, página 2: de Agosto.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 1 de Agosto de 2021. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. – A Ministra do Mar,Águas Interiores e Pescas, Augusta de FátimaCharifoMaita.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 107/2021
- Texto do artigo, página 2: de 22 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e dos Recursos Minerais e Energia, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 3.-Indústria de Extracção de Minerais:
- Número ou marcador, página 2: a) 9.846,89 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas grandes empresas;
- Número ou marcador, página 2: b) 5.580,00 MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas pedreiras e areeiros;
- Número ou marcador, página 2: c) 5.559,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas salinas.
- Número ou marcador, página 2: Art.2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 2: Art.4. As actividades que integram este sector constam da classificação económica aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 2: Art.6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 2: Art.7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
- Texto do artigo, página 2: de Agosto.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 1 de Agosto de 2021. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. – O Ministro dos Recursos Minerais, Ernesto Max Elias Tonela.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 108/2021
- Texto do artigo, página 2: de 22 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Indústria e Comércio, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 7.450,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas
- Parágrafo, página 3: 22 DE SETEMBRO DE 2021 1511
- Texto do artigo, página 3: no Sector 4.-Indústria Transformadora com excepção da Indústria de Panificação e de Cajú cujos salários são:
- Número ou marcador, página 3: a) 5.350,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades na Indústria de Panificação;
- Número ou marcador, página 3: b) 5.010,00 MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na Indústria do Cajú.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
- Texto do artigo, página 3: de Agosto de 2021.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 1 de Agosto de 2021. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social. – Margarida Adamugy Talapa. – O Ministro da Indústria e Comércio, Carlos Alberto Fortes Mesquita
- Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL, DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 109/2021
- Texto do artigo, página 3: de 22 de Setembro
- Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 5.- Produção e Distribuição de Electricidade, Gás e Água:
- Número ou marcador, página 3: a) 8.900,00 MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas grandes empresas;
- Número ou marcador, página 3: b) 7.246,72 MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas pequenas empresas.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da
- Texto do artigo, página 3: classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto
- Texto do artigo, página 3: n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
- Número ou marcador, página 3: Art.5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 3: Art.6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 3: Art.7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
- Texto do artigo, página 3: de Agosto.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 1 de Agosto de 2021. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. – O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Ernesto Max Elias Tonela. – O Ministro da Obras Públicas, Habitação e Recurso Hídricos, João Osvaldo Machatine.
- Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 110/2021
- Texto do artigo, página 3: de 22 de Setembro
- Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 6.331,40 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 6.- Construção.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 3: Art.7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
- Texto do artigo, página 3: de Agosto.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 1 de Agosto de 2021. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. – O Ministro da Obras Públicas, Habitação e Recurso Hídricos, João Osvaldo Machatine.
- Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL, DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DA CULTURA E TURISMO, DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO, DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 111/2012
- Texto do artigo, página 4: de 22 de Setembro
- Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Comércio, da Cultura e Turismo, da Educação e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações e da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 7.300,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 7.- Actividade dos Serviços não Financeiros com a excepção do Subsector de Hotelaria cujo salário é de 6.578,00 MT.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 4: Art.4. As actividades que integram este sector constam da
- Texto do artigo, página 4: classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
- Texto do artigo, página 4: de Agosto.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 1 de Agosto de 2021. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. –A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. – O Ministro da Indústria e Comércio, Carlos Alberto Fortes Mesquita. – A Ministra da Cultura e Turismo, Eldevina Materula. – A Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano, Carmelita Rita Namashulua. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Janfar Abdulai. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Daniel Daniel Nivagar.
- Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 112/2021
- Texto do artigo, página 4: de 22 de Setembro
- Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças e do Trabalho e Segurança Social, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 8.-Actividades dos Serviços Financeiros:
- Número ou marcador, página 4: a) 13.409,18MTpara trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nos Bancos e Seguradoras;
- Número ou marcador, página 4: b) 11.913,93 MTpara trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas Micro finanças, Micro seguros e noutras entidades de actividades auxiliares de intermediação financeira.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 4: Art.6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 4: Art.7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
- Texto do artigo, página 4: de Agosto.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 1 de Agosto de 2021. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Diploma Ministerial n.º 106/2021 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
- Diploma Ministerial n.º 107/2021 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
- Diploma Ministerial n.º 107/2021 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
- Diploma Ministerial n.º 108/2021 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Diploma Ministerial n.º 109/2021 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL, DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
- Diploma Ministerial n.º 110/2021 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
- Diploma Ministerial n.º 111/2012 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL, DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DA CULTURA E TURISMO, DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO, DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
- Diploma Ministerial n.º 112/2021 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL