I SÉRIE — n.º 183

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 183/2021

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021 I SÉRIE — Número 183
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura e Desenvolvimento Rural:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 106/2021: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 1.-Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e do Mar, Águas Interiores e Pescas: Diploma Ministerial n.º 107/2021: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 2.-Pescas. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e dos Recursos Minerais e Energia: Diploma Ministerial n.º 108/2021: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 3.-Indústria de Extracção de Minerais. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Indústria e Comércio: Diploma Ministerial n.º 109/2021: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 4.-Indústria Transformadora. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos: Diploma Ministerial n.º 110/2021:
Parágrafo · p. 1 Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 5.- Produção e Distribuição de Electricidade, Gás e Água.
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 111/2021: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 6.- Construção. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Comércio, da Cultura e Turismo, da Educação e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior: Diploma Ministerial n.º 112/2021: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 7.- Actividade dos Serviços não Financeiros. Ministérios da Economia e Finanças e do Trabalho e Segurança Social: Diploma Ministerial n.º 113/2021:
Parágrafo · p. 1 Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 8.-Actividades dos Serviços Financeiros.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 106/2021
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura e Desenvolvimento Rural, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 4.829,00MTpara trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 1.-Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são
Texto do artigo · p. 1 objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 2 de Agosto de 2021.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 1 de Agosto de 2021. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. – O Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 107/2021
Texto do artigo · p. 2 de 22 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e do Mar, Águas Interiores e Pescas, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 2.-Pescas:
Número ou marcador · p. 2 a) 5.570,75 MT para trabalhadores da pesca marítima, industrial e semi-industrial;
Número ou marcador · p. 2 b) 4.401,68 MT para trabalhadores da pesca de Kapenta.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art.3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 2 Art.4. As actividades que integram este sector constam da
Texto do artigo · p. 2 classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 2 de Agosto.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 1 de Agosto de 2021. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. – A Ministra do Mar,Águas Interiores e Pescas, Augusta de FátimaCharifoMaita.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 107/2021
Texto do artigo · p. 2 de 22 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e dos Recursos Minerais e Energia, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 3.-Indústria de Extracção de Minerais:
Número ou marcador · p. 2 a) 9.846,89 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas grandes empresas;
Número ou marcador · p. 2 b) 5.580,00 MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas pedreiras e areeiros;
Número ou marcador · p. 2 c) 5.559,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas salinas.
Número ou marcador · p. 2 Art.2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 2 Art.4. As actividades que integram este sector constam da classificação económica aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 Art.6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 2 Art.7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 2 de Agosto.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 1 de Agosto de 2021. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. – O Ministro dos Recursos Minerais, Ernesto Max Elias Tonela.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 108/2021
Texto do artigo · p. 2 de 22 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Indústria e Comércio, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 7.450,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas
Parágrafo · p. 3 22 DE SETEMBRO DE 2021 1511
Texto do artigo · p. 3 no Sector 4.-Indústria Transformadora com excepção da Indústria de Panificação e de Cajú cujos salários são:
Número ou marcador · p. 3 a) 5.350,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades na Indústria de Panificação;
Número ou marcador · p. 3 b) 5.010,00 MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na Indústria do Cajú.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 3 de Agosto de 2021.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 1 de Agosto de 2021. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social. – Margarida Adamugy Talapa. – O Ministro da Indústria e Comércio, Carlos Alberto Fortes Mesquita
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL, DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 109/2021
Texto do artigo · p. 3 de 22 de Setembro
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 5.- Produção e Distribuição de Electricidade, Gás e Água:
Número ou marcador · p. 3 a) 8.900,00 MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas grandes empresas;
Número ou marcador · p. 3 b) 7.246,72 MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas pequenas empresas.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da
Texto do artigo · p. 3 classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto
Texto do artigo · p. 3 n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 3 Art.5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Art.6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 3 Art.7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 3 de Agosto.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 1 de Agosto de 2021. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. – O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Ernesto Max Elias Tonela. – O Ministro da Obras Públicas, Habitação e Recurso Hídricos, João Osvaldo Machatine.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 110/2021
Texto do artigo · p. 3 de 22 de Setembro
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 6.331,40 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 6.- Construção.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 3 Art.7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 3 de Agosto.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 1 de Agosto de 2021. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. – O Ministro da Obras Públicas, Habitação e Recurso Hídricos, João Osvaldo Machatine.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL, DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DA CULTURA E TURISMO, DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO, DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 111/2012
Texto do artigo · p. 4 de 22 de Setembro
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Comércio, da Cultura e Turismo, da Educação e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações e da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 7.300,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 7.- Actividade dos Serviços não Financeiros com a excepção do Subsector de Hotelaria cujo salário é de 6.578,00 MT.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 4 Art.4. As actividades que integram este sector constam da
Texto do artigo · p. 4 classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 4 de Agosto.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 1 de Agosto de 2021. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. –A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. – O Ministro da Indústria e Comércio, Carlos Alberto Fortes Mesquita. – A Ministra da Cultura e Turismo, Eldevina Materula. – A Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano, Carmelita Rita Namashulua. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Janfar Abdulai. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Daniel Daniel Nivagar.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 112/2021
Texto do artigo · p. 4 de 22 de Setembro
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças e do Trabalho e Segurança Social, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 8.-Actividades dos Serviços Financeiros:
Número ou marcador · p. 4 a) 13.409,18MTpara trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nos Bancos e Seguradoras;
Número ou marcador · p. 4 b) 11.913,93 MTpara trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas Micro finanças, Micro seguros e noutras entidades de actividades auxiliares de intermediação financeira.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 4 Art.6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 4 Art.7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 4 de Agosto.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 1 de Agosto de 2021. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021 I SÉRIE — Número 183
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura e Desenvolvimento Rural:
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 106/2021: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 1.-Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e do Mar, Águas Interiores e Pescas: Diploma Ministerial n.º 107/2021: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 2.-Pescas. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e dos Recursos Minerais e Energia: Diploma Ministerial n.º 108/2021: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 3.-Indústria de Extracção de Minerais. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Indústria e Comércio: Diploma Ministerial n.º 109/2021: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 4.-Indústria Transformadora. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos: Diploma Ministerial n.º 110/2021:
  12. Parágrafo, página 1: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 5.- Produção e Distribuição de Electricidade, Gás e Água.
  13. Parágrafo, página 1: Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
  14. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 111/2021: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 6.- Construção. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Comércio, da Cultura e Turismo, da Educação e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior: Diploma Ministerial n.º 112/2021: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 7.- Actividade dos Serviços não Financeiros. Ministérios da Economia e Finanças e do Trabalho e Segurança Social: Diploma Ministerial n.º 113/2021:
  15. Parágrafo, página 1: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 8.-Actividades dos Serviços Financeiros.
  16. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
  17. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 106/2021
  18. Texto do artigo, página 1: de 22 de Setembro
  19. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura e Desenvolvimento Rural, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 4.829,00MTpara trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 1.-Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são
  23. Texto do artigo, página 1: objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  24. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
  25. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  26. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
  27. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  28. Texto do artigo, página 2: de Agosto de 2021.
  29. Texto do artigo, página 2: Maputo, 1 de Agosto de 2021. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. – O Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
  30. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  31. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 107/2021
  32. Texto do artigo, página 2: de 22 de Setembro
  33. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e do Mar, Águas Interiores e Pescas, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 2.-Pescas:
  35. Número ou marcador, página 2: a) 5.570,75 MT para trabalhadores da pesca marítima, industrial e semi-industrial;
  36. Número ou marcador, página 2: b) 4.401,68 MT para trabalhadores da pesca de Kapenta.
  37. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  38. Número ou marcador, página 2: Art.3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  39. Número ou marcador, página 2: Art.4. As actividades que integram este sector constam da
  40. Texto do artigo, página 2: classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
  41. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  42. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
  43. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  44. Texto do artigo, página 2: de Agosto.
  45. Texto do artigo, página 2: Maputo, 1 de Agosto de 2021. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. – A Ministra do Mar,Águas Interiores e Pescas, Augusta de FátimaCharifoMaita.
  46. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  47. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 107/2021
  48. Texto do artigo, página 2: de 22 de Setembro
  49. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e dos Recursos Minerais e Energia, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 3.-Indústria de Extracção de Minerais:
  51. Número ou marcador, página 2: a) 9.846,89 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas grandes empresas;
  52. Número ou marcador, página 2: b) 5.580,00 MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas pedreiras e areeiros;
  53. Número ou marcador, página 2: c) 5.559,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas salinas.
  54. Número ou marcador, página 2: Art.2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  55. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  56. Número ou marcador, página 2: Art.4. As actividades que integram este sector constam da classificação económica aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
  57. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  58. Número ou marcador, página 2: Art.6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
  59. Número ou marcador, página 2: Art.7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  60. Texto do artigo, página 2: de Agosto.
  61. Texto do artigo, página 2: Maputo, 1 de Agosto de 2021. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. – O Ministro dos Recursos Minerais, Ernesto Max Elias Tonela.
  62. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  63. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 108/2021
  64. Texto do artigo, página 2: de 22 de Setembro
  65. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Indústria e Comércio, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 7.450,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas
  67. Parágrafo, página 3: 22 DE SETEMBRO DE 2021 1511
  68. Texto do artigo, página 3: no Sector 4.-Indústria Transformadora com excepção da Indústria de Panificação e de Cajú cujos salários são:
  69. Número ou marcador, página 3: a) 5.350,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades na Indústria de Panificação;
  70. Número ou marcador, página 3: b) 5.010,00 MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na Indústria do Cajú.
  71. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  72. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  73. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
  74. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  75. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
  76. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  77. Texto do artigo, página 3: de Agosto de 2021.
  78. Texto do artigo, página 3: Maputo, 1 de Agosto de 2021. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social. – Margarida Adamugy Talapa. – O Ministro da Indústria e Comércio, Carlos Alberto Fortes Mesquita
  79. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL, DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
  80. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 109/2021
  81. Texto do artigo, página 3: de 22 de Setembro
  82. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  83. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 5.- Produção e Distribuição de Electricidade, Gás e Água:
  84. Número ou marcador, página 3: a) 8.900,00 MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas grandes empresas;
  85. Número ou marcador, página 3: b) 7.246,72 MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas pequenas empresas.
  86. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  87. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  88. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da
  89. Texto do artigo, página 3: classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto
  90. Texto do artigo, página 3: n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
  91. Número ou marcador, página 3: Art.5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  92. Número ou marcador, página 3: Art.6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
  93. Número ou marcador, página 3: Art.7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  94. Texto do artigo, página 3: de Agosto.
  95. Texto do artigo, página 3: Maputo, 1 de Agosto de 2021. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. – O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Ernesto Max Elias Tonela. – O Ministro da Obras Públicas, Habitação e Recurso Hídricos, João Osvaldo Machatine.
  96. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
  97. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 110/2021
  98. Texto do artigo, página 3: de 22 de Setembro
  99. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  100. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 6.331,40 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 6.- Construção.
  101. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  102. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  103. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
  104. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  105. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
  106. Número ou marcador, página 3: Art.7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  107. Texto do artigo, página 3: de Agosto.
  108. Texto do artigo, página 3: Maputo, 1 de Agosto de 2021. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. – O Ministro da Obras Públicas, Habitação e Recurso Hídricos, João Osvaldo Machatine.
  109. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL, DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DA CULTURA E TURISMO, DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO, DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
  110. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 111/2012
  111. Texto do artigo, página 4: de 22 de Setembro
  112. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Comércio, da Cultura e Turismo, da Educação e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações e da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  113. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 7.300,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 7.- Actividade dos Serviços não Financeiros com a excepção do Subsector de Hotelaria cujo salário é de 6.578,00 MT.
  114. Número ou marcador, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  115. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  116. Número ou marcador, página 4: Art.4. As actividades que integram este sector constam da
  117. Texto do artigo, página 4: classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
  118. Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  119. Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
  120. Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  121. Texto do artigo, página 4: de Agosto.
  122. Texto do artigo, página 4: Maputo, 1 de Agosto de 2021. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. –A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. – O Ministro da Indústria e Comércio, Carlos Alberto Fortes Mesquita. – A Ministra da Cultura e Turismo, Eldevina Materula. – A Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano, Carmelita Rita Namashulua. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Janfar Abdulai. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Daniel Daniel Nivagar.
  123. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
  124. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 112/2021
  125. Texto do artigo, página 4: de 22 de Setembro
  126. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças e do Trabalho e Segurança Social, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  127. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 8.-Actividades dos Serviços Financeiros:
  128. Número ou marcador, página 4: a) 13.409,18MTpara trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nos Bancos e Seguradoras;
  129. Número ou marcador, página 4: b) 11.913,93 MTpara trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas Micro finanças, Micro seguros e noutras entidades de actividades auxiliares de intermediação financeira.
  130. Número ou marcador, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  131. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  132. Número ou marcador, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
  133. Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  134. Número ou marcador, página 4: Art.6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
  135. Número ou marcador, página 4: Art.7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  136. Texto do artigo, página 4: de Agosto.
  137. Texto do artigo, página 4: Maputo, 1 de Agosto de 2021. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa.
  138. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  139. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição