Diploma Ministerial n.º 108/2021

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Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 108/2021
Texto do artigo · p. 2 de 22 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Indústria e Comércio, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 7.450,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas
Texto do artigo · p. 3 no Sector 4.-Indústria Transformadora com excepção da Indústria de Panificação e de Cajú cujos salários são:
Número ou marcador · p. 3 a) 5.350,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades na Indústria de Panificação;
Número ou marcador · p. 3 b) 5.010,00 MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na Indústria do Cajú.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 3 de Agosto de 2021.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 1 de Agosto de 2021. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social. – Margarida Adamugy Talapa. – O Ministro da Indústria e Comércio, Carlos Alberto Fortes Mesquita
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  1. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  2. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 108/2021
  3. Texto do artigo, página 2: de 22 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Indústria e Comércio, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 7.450,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas
  6. Texto do artigo, página 3: no Sector 4.-Indústria Transformadora com excepção da Indústria de Panificação e de Cajú cujos salários são:
  7. Número ou marcador, página 3: a) 5.350,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades na Indústria de Panificação;
  8. Número ou marcador, página 3: b) 5.010,00 MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na Indústria do Cajú.
  9. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  10. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  11. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
  12. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  13. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
  14. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  15. Texto do artigo, página 3: de Agosto de 2021.
  16. Texto do artigo, página 3: Maputo, 1 de Agosto de 2021. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social. – Margarida Adamugy Talapa. – O Ministro da Indústria e Comércio, Carlos Alberto Fortes Mesquita
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