Diploma Ministerial n.º 112/2021

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Diploma Ministerial n.º 112/2021

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Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 112/2021
Texto do artigo · p. 4 de 22 de Setembro
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças e do Trabalho e Segurança Social, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 8.-Actividades dos Serviços Financeiros:
Número ou marcador · p. 4 a) 13.409,18MTpara trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nos Bancos e Seguradoras;
Número ou marcador · p. 4 b) 11.913,93 MTpara trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas Micro finanças, Micro seguros e noutras entidades de actividades auxiliares de intermediação financeira.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 4 Art.6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 4 Art.7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 4 de Agosto.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 1 de Agosto de 2021. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa.
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  1. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
  2. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 112/2021
  3. Texto do artigo, página 4: de 22 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças e do Trabalho e Segurança Social, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  5. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 8.-Actividades dos Serviços Financeiros:
  6. Número ou marcador, página 4: a) 13.409,18MTpara trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nos Bancos e Seguradoras;
  7. Número ou marcador, página 4: b) 11.913,93 MTpara trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas Micro finanças, Micro seguros e noutras entidades de actividades auxiliares de intermediação financeira.
  8. Número ou marcador, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  9. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  10. Número ou marcador, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
  11. Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  12. Número ou marcador, página 4: Art.6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
  13. Número ou marcador, página 4: Art.7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  14. Texto do artigo, página 4: de Agosto.
  15. Texto do artigo, página 4: Maputo, 1 de Agosto de 2021. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa.
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