I SÉRIE — n.º 184
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 184/2024
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| Funções e Carreiras | Unidades Orgânicas da Delegação | Total | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| GDP | DDPA | DTPCP | RPDC | RARH | RTIC | RA | ||
| Funções de Direcção, Chefia e Confiança | ||||||||
| Gabinete do Delegado Provincial | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Chefe de Departamento Provincial | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Chefe de Repartição Provincial | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 | 1 | 1 | 4 |
| Chefe de Secretaria Provincial | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Subtotal | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 1 | 1 | 8 |
| Carreira de Regime Geral | ||||||||
| Especialista | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Técnico Superior de Administração Pública N1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Técnico Superior N1 | 0 | 1 | 1 | 2 | 1 | 0 | 1 | 6 |
| Técnico Prof. de Administração Pública | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 |
| Auxiliar Administrativo | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Agente de Serviço | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Subtotal | 0 | 2 | 2 | 2 | 4 | 0 | 2 | 12 |
| Carreiras Específicas | ||||||||
| Técnico Superior das Pescas N1 | 0 | 7 | 7 | 0 | 0 | 0 | 0 | 14 |
| Técnico Profissional das Pescas | 0 | 4 | 4 | 0 | 0 | 0 | 0 | 8 |
| Sub otal | 0 | 11 | 11 | 0 | 0 | 0 | 0 | 22 |
| Carreiras de Regime Especial Não Diferenciadas | ||||||||
| Téc. Prof. de Tecnologia de Infor. Comunicação | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
| Subtotal | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
| Total Geral | 1 | 14 | 14 | 3 | 6 | 2 | 3 | 43 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 I SÉRIE — Número 184
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Presidência da República:
- Parágrafo, página 1: Decreto Presidencial n.º 11/2024:
- Parágrafo, página 1: Cria a Comissão Interministerial para o Ordenamento do Território, abreviadamente designada por CIOT.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 79/2024:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP, da Zambézia.
- Título de secção, página 1: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: Decreto Presidencial n.º 11/2024
- Parágrafo, página 1: de 19 de Setembro
- Parágrafo, página 1: Havendo necessidade de se criar a Comissão Interministerial para o Ordenamento do Território, um mecanismo nacional de coordenação institucional do Governo, em matéria de ordenamento territorial, ao abrigo da alínea c), do n.º 1 do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, o Presidente da República, decreta:
- Parágrafo, página 1: Artigo 1
- Parágrafo, página 1: (Criação)
- Parágrafo, página 1: É criada a Comissão Interministerial para o Ordenamento do Território, abreviadamente designada por CIOT, subordinada ao Conselho de Ministros.
- Parágrafo, página 1: Artigo 2
- Parágrafo, página 1: (Natureza)
- Parágrafo, página 1: A CIOT é um órgão consultivo e de coordenação, entre diferentes ministérios, para promover a organização e acompanhamento dos processos e decisões relativas ao desenvolvimento territorial e a sua transformação.
- Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique em
- Parágrafo, página 1: Artigo 3
- Parágrafo, página 1: (Objecto)
- Parágrafo, página 1: O presente Decreto Presidencial define os mecanismos de coordenação interministerial para o cumprimento das obrigações decorrentes dos processos e decisões relativas ao desenvolvimento do território.
- Parágrafo, página 1: Artigo 4
- Parágrafo, página 1: (Competências)
- Lista, página 1: 1. São competências da CIOT:
- Lista, página 1: a) monitorar e analisar os relatórios da avaliação do estado do Ordenamento de Território;
- Lista, página 1: b) apreciar previamente os grandes projectos de desenvolvimento territorial, nomeadamente as linhas férreas, corredores de desenvolvimento, linhas de transporte de energias e outros;
- Lista, página 1: c) propor a aprovação dos grandes projectos de desenvolvimento urbano, considerando os impactos ambientais e de natureza sócio-económico;
- Lista, página 1: d) Apreciar os termos de referência para a elaboração e/ou actualização do Plano Nacional do Desenvolvimento Territorial (PNDT) e os Planos Especiais do Ordenamento do Território;
- Lista, página 1: e) Promover acções de captação de recursos financeiros para pesquisa nas áreas de desenvolvimento territorial;
- Lista, página 1: f) Coordenar acções entre os ministérios para garantir as sinergias das políticas públicas voltadas para o ordenamento do território;
- Lista, página 1: g) Promover a disseminação de formas alternativas de planeamento físico que contribuem para a ocupação ordeira e funcional nas aldeias e comunidades; e
- Lista, página 1: h) formular recomendações aos sectores de actividades, sobre a gestão do território e seus recursos naturais.
- Lista, página 1: 2. A Comissão apresenta semestralmente a informação sobre
- Lista, página 1: o desenvolvimento das suas actividades ao Conselho de Ministros.
- Lista, página 1: Artigo 5 (Composição)
- Lista, página 1: 1. A comissão é presidida pelo Primeiro – Ministro e integra os titulares das seguintes áreas:
- Lista, página 1: a) Área do Ordenamento do Território-Vice Presidente;
- Lista, página 1: b) Área de Organização Territorial;
- Lista, página 1: c) Área da Agricultura;
- Lista, página 1: d) Área das Obras Públicas e Recursos Hídricos;
- Lista, página 1: e) Área dos Recursos Minerais e Energia;
- Lista, página 1: f) Área do Turismo; e
- Lista, página 1: g) Representante da Associação Nacional dos Municípios de Moçambique (ANAMM).
- Parágrafo, página 2: 3502 I SÉRIE — NÚMERO 184
- Parágrafo, página 2: 2. Podem ainda ser convidados, em razão da matéria, titulares de outras áreas consideradas relevantes.
- Parágrafo, página 2: Artigo 6
- Parágrafo, página 2: (Dever de Colaboração)
- Parágrafo, página 2: Todas as áreas referidas no artigo anterior, têm o dever de colaborar com a CIOT no âmbito das suas competências.
- Parágrafo, página 2: Artigo 7
- Parágrafo, página 2: (Competências do Presidente da CIOT)
- Parágrafo, página 2: Compete ao Presidente da CIOT:
- Lista, página 2: a) convocar e presidir as reuniões da CIOT;
- Lista, página 2: b) assegurar o funcionamento dos órgãos de apoio; e
- Lista, página 2: c) garantir o cumprimento das competências da CIOT.
- Parágrafo, página 2: Artigo 8
- Parágrafo, página 2: (Competências do Vice-Presidente da CIOT)
- Lista, página 2: 1. Compete ao Vice-Presidente da CIOT coadjuvar o Presidente nas suas actividades e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
- Lista, página 2: 2. As deliberações tomadas na ausência e impedimento do presidente, são submetidas a sua ratificação, no prazo de 15 dias, a contar da sessão em que tenham ocorrido.
- Lista, página 2: 3. Compete ainda ao Vice-Presidente exercer outras tarefas
- Parágrafo, página 2: que lhe forem delegadas pelo Presidente da CIOT.
- Parágrafo, página 2: Artigo 9
- Parágrafo, página 2: (Funcionamento)
- Lista, página 2: 1. A CIOT reúne-se ordinariamente uma vez por semestre, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Lista, página 2: 2. Compete a CIOT, aprovar na primeira sessão, o regulamento
- Parágrafo, página 2: de funcionamento, o plano de actividades e o calendário.
- Parágrafo, página 2: Artigo 10
- Parágrafo, página 2: (Plano de Actividades e Relatórios)
- Parágrafo, página 2: A CIOT apresenta o plano de actividades e os relatórios, semestral e anual, concernente ao desenvolvimento das suas actividades ao Conselho de Ministros.
- Parágrafo, página 2: Artigo 11
- Parágrafo, página 2: (Apoio Técnico e Administrativo)
- Parágrafo, página 2: O apoio técnico a CIOT é assegurado por uma Comissão Técnica e o apoio administrativo por um Secretariado.
- Parágrafo, página 2: Artigo 12
- Parágrafo, página 2: (Comissão Técnica)
- Lista, página 2: 1. A Comissão Técnica é um órgão de apoio técnico da CIOT.
- Lista, página 2: 2. A Comissão Técnica é composta por representantes das áreas que compõem a CIOT designados pelos respectivos titulares e pelo Secretário-geral da ANAMM.
- Lista, página 2: 3. A Comissão Técnica é dirigida por um Director Nacional, da área do ordenamento do território.
- Lista, página 2: 4. A Comissão Técnica reúne-se trimestralmente ou sempre
- Parágrafo, página 2: que for convocada pelo Director Nacional e presta contas ao titular da área do Ordenamento do Território.
- Parágrafo, página 2: Artigo 13
- Parágrafo, página 2: (Competências da Comissão Técnica)
- Parágrafo, página 2: Compete a Comissão Técnica: a) propor planos de actividades da CIOT e monitorar a sua execução;
- Lista, página 2: b) avaliar previamente as matérias para as sessões da CIOT;
- Lista, página 2: c) emitir pareceres sobre os assuntos submetidos a CIOT;
- Lista, página 2: d) garantir a articulação das actividades da CIOT com os demais órgãos e instituições do Estado;
- Lista, página 2: e) avaliar a viabilidade dos grandes projectos de exploração dos recursos naturais na ocupação e distribuição populacional do país;
- Lista, página 2: f) apreciar a informação sobre os relatórios de ordenamento territorial; e
- Lista, página 2: g) realizar outras actividades complementares ao cumprimento do escopo da CIOT, que lhe tenham sido acometidas.
- Parágrafo, página 2: Artigo 14
- Parágrafo, página 2: (Secretariado)
- Lista, página 2: 1. O Secretariado é o órgão de apoio administrativo as activi- dades da CIOT.
- Lista, página 2: 2. As funções de Secretariado são asseguradas pelo Ministério
- Parágrafo, página 2: que superintende a área de ordenamento do território.
- Parágrafo, página 2: Artigo 15
- Parágrafo, página 2: (Competências do Secretariado)
- Parágrafo, página 2: Compete ao secretariado:
- Lista, página 2: a) preparar a agenda de trabalhos das sessões da CIOT;
- Lista, página 2: b) assegurar o secretariado e o registo de todos os processos sobre a CIOT;
- Lista, página 2: c) organizar a documentação de trabalho para as sessões da CIOT;
- Lista, página 2: d) garantir a distribuição das deliberações e decisões tomadas na CIOT a todos os membros do Conselho de Ministros e a outros interessados;
- Lista, página 2: e) recolher informações sobre o cumprimento do Plano de Acção do Plano Nacional do Desenvolvimento Territorial nas diversas instituições do Governo e outros organismos públicos e/ou privados;
- Lista, página 2: f) elaborar as sínteses dos relatórios da CIOT; e
- Lista, página 2: g) realizar outras actividades atribuídas pela CIOT.
- Lista, página 2: Artigo 16
- Parágrafo, página 2: (Encargos e Orçamento)
- Parágrafo, página 2: Os encargos do funcionamento da CIOT são integrados no orçamento do Ministério que superintende a área do ordenamento do território.
- Parágrafo, página 2: Artigo 17
- Parágrafo, página 2: (Regulamento)
- Parágrafo, página 2: Compete a CIOT aprovar o regulamento de funcionamento dos órgãos de apoio.
- Parágrafo, página 2: Artigo 18
- Parágrafo, página 2: (Entrada em Vigor)
- Parágrafo, página 2: O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
- Parágrafo, página 2: Publique-se. Maputo, 12 de Setembro de 2024. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
- Parágrafo, página 3: 19 DE SETEMBRO DE 2024 3503
- Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 79/2024
- Texto do artigo, página 3: de 19 de Setembro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de dotar o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP, da Zambézia, criada pelo Diploma Ministerial n.º 48/2020, de 17 de Setembro, e ao abrigo do disposto no inciso v. da alínea a), do artigo 3 do Decreto Presidencial
- Texto do artigo, página 3: n.º 39/2020, de 28 de Dezembro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP, da Zambézia, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. O preenchimento do Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 3: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 3: Ministra da Administração Estatal e Função Pública, aos 17 de Novembro de 2023. — A Ministra, Ana Comoane.
- Texto do artigo, página 3: Quadro de Pessoal da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP, da Zambézia
- Texto do artigo, página 3: Funções e Carreiras
Unidades Orgânicas da Delegação
Total
GDP
DDPA
DTPCP
RPDC
RARH
RTIC
RA
Funções de Direcção, Chefia e Confiança
Gabinete do Delegado Provincial
1
0
0
0
0
0
0
1
Chefe de Departamento Provincial
0
1
1
0
0
0
0
2
Chefe de Repartição Provincial
0
0
0
1
1
1
1
4
Chefe de Secretaria Provincial
0
0
0
0
1
0
0
1
Subtotal
1
1
1
1
2
1
1
8
Carreira de Regime Geral
Especialista
0
1
1
0
0
0
0
2
Técnico Superior de Administração Pública N1
0
0
0
0
1
0
0
1
Técnico Superior N1
0
1
1
2
1
0
1
6
Técnico Prof. de Administração Pública
0
0
0
0
0
0
1
1
Auxiliar Administrativo
0
0
0
0
1
0
0
1
Agente de Serviço
0
0
0
0
1
0
0
1
Subtotal
0
2
2
2
4
0
2
12
Carreiras Específicas
Técnico Superior das Pescas N1
0
7
7
0
0
0
0
14
Técnico Profissional das Pescas
0
4
4
0
0
0
0
8
Sub otal
0
11
11
0
0
0
0
22
Carreiras de Regime Especial Não Diferenciadas
Téc. Prof. de Tecnologia de Infor. Comunicação
0
0
0
0
0
1
0
1
Subtotal
0
0
0
0
0
1
0
1
Total Geral
1
14
14
3
6
2
3
43
Funções e Carreiras Unidades Orgânicas da Delegação Total GDP DDPA DTPCP RPDC RARH RTIC RA Funções de Direcção, Chefia e Confiança Gabinete do Delegado Provincial 1 0 0 0 0 0 0 1 Chefe de Departamento Provincial 0 1 1 0 0 0 0 2 Chefe de Repartição Provincial 0 0 0 1 1 1 1 4 Chefe de Secretaria Provincial 0 0 0 0 1 0 0 1 Subtotal 1 1 1 1 2 1 1 8 Carreira de Regime Geral Especialista 0 1 1 0 0 0 0 2 Técnico Superior de Administração Pública N1 0 0 0 0 1 0 0 1 Técnico Superior N1 0 1 1 2 1 0 1 6 Técnico Prof. de Administração Pública 0 0 0 0 0 0 1 1 Auxiliar Administrativo 0 0 0 0 1 0 0 1 Agente de Serviço 0 0 0 0 1 0 0 1 Subtotal 0 2 2 2 4 0 2 12 Carreiras Específicas Técnico Superior das Pescas N1 0 7 7 0 0 0 0 14 Técnico Profissional das Pescas 0 4 4 0 0 0 0 8 Sub otal 0 11 11 0 0 0 0 22 Carreiras de Regime Especial Não Diferenciadas Téc. Prof. de Tecnologia de Infor. Comunicação 0 0 0 0 0 1 0 1 Subtotal 0 0 0 0 0 1 0 1 Total Geral 1 14 14 3 6 2 3 43 - Texto do artigo, página 3: Legenda
- Número ou marcador, página 3: 1. GDP - Gabinete do Delegado Provincial
- Número ou marcador, página 3: 2. DDPA - Departamento de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura
- Número ou marcador, página 3: 3. DTPCP - Departamento de Tecnologia de Pescado e Comercialização
- Texto do artigo, página 3: Pesqueira
- Número ou marcador, página 3: 4. RPDC - Repartição de Planificação e Desenvolvimento Comunitário
- Número ou marcador, página 3: 5. RARH - Repartição de Administração e Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 3: 7. RTIC - Repartição de Tecnologias de Informação e Cominicação
- Número ou marcador, página 3: 8. RA - Repartição de Aquisição
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 79/2024 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA