I SÉRIE — n.º 184

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 184/2024

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 I SÉRIE — Número 184
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Presidência da República:
Parágrafo · p. 1 Decreto Presidencial n.º 11/2024:
Parágrafo · p. 1 Cria a Comissão Interministerial para o Ordenamento do Território, abreviadamente designada por CIOT.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 79/2024:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP, da Zambézia.
Título de secção · p. 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 Decreto Presidencial n.º 11/2024
Parágrafo · p. 1 de 19 de Setembro
Parágrafo · p. 1 Havendo necessidade de se criar a Comissão Interministerial para o Ordenamento do Território, um mecanismo nacional de coordenação institucional do Governo, em matéria de ordenamento territorial, ao abrigo da alínea c), do n.º 1 do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, o Presidente da República, decreta:
Parágrafo · p. 1 Artigo 1
Parágrafo · p. 1 (Criação)
Parágrafo · p. 1 É criada a Comissão Interministerial para o Ordenamento do Território, abreviadamente designada por CIOT, subordinada ao Conselho de Ministros.
Parágrafo · p. 1 Artigo 2
Parágrafo · p. 1 (Natureza)
Parágrafo · p. 1 A CIOT é um órgão consultivo e de coordenação, entre diferentes ministérios, para promover a organização e acompanhamento dos processos e decisões relativas ao desenvolvimento territorial e a sua transformação.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique em
Parágrafo · p. 1 Artigo 3
Parágrafo · p. 1 (Objecto)
Parágrafo · p. 1 O presente Decreto Presidencial define os mecanismos de coordenação interministerial para o cumprimento das obrigações decorrentes dos processos e decisões relativas ao desenvolvimento do território.
Parágrafo · p. 1 Artigo 4
Parágrafo · p. 1 (Competências)
Lista · p. 1 1. São competências da CIOT:
Lista · p. 1 a) monitorar e analisar os relatórios da avaliação do estado do Ordenamento de Território;
Lista · p. 1 b) apreciar previamente os grandes projectos de desenvolvimento territorial, nomeadamente as linhas férreas, corredores de desenvolvimento, linhas de transporte de energias e outros;
Lista · p. 1 c) propor a aprovação dos grandes projectos de desenvolvimento urbano, considerando os impactos ambientais e de natureza sócio-económico;
Lista · p. 1 d) Apreciar os termos de referência para a elaboração e/ou actualização do Plano Nacional do Desenvolvimento Territorial (PNDT) e os Planos Especiais do Ordenamento do Território;
Lista · p. 1 e) Promover acções de captação de recursos financeiros para pesquisa nas áreas de desenvolvimento territorial;
Lista · p. 1 f) Coordenar acções entre os ministérios para garantir as sinergias das políticas públicas voltadas para o ordenamento do território;
Lista · p. 1 g) Promover a disseminação de formas alternativas de planeamento físico que contribuem para a ocupação ordeira e funcional nas aldeias e comunidades; e
Lista · p. 1 h) formular recomendações aos sectores de actividades, sobre a gestão do território e seus recursos naturais.
Lista · p. 1 2. A Comissão apresenta semestralmente a informação sobre
Lista · p. 1 o desenvolvimento das suas actividades ao Conselho de Ministros.
Lista · p. 1 Artigo 5 (Composição)
Lista · p. 1 1. A comissão é presidida pelo Primeiro – Ministro e integra os titulares das seguintes áreas:
Lista · p. 1 a) Área do Ordenamento do Território-Vice Presidente;
Lista · p. 1 b) Área de Organização Territorial;
Lista · p. 1 c) Área da Agricultura;
Lista · p. 1 d) Área das Obras Públicas e Recursos Hídricos;
Lista · p. 1 e) Área dos Recursos Minerais e Energia;
Lista · p. 1 f) Área do Turismo; e
Lista · p. 1 g) Representante da Associação Nacional dos Municípios de Moçambique (ANAMM).
Parágrafo · p. 2 3502 I SÉRIE — NÚMERO 184
Parágrafo · p. 2 2. Podem ainda ser convidados, em razão da matéria, titulares de outras áreas consideradas relevantes.
Parágrafo · p. 2 Artigo 6
Parágrafo · p. 2 (Dever de Colaboração)
Parágrafo · p. 2 Todas as áreas referidas no artigo anterior, têm o dever de colaborar com a CIOT no âmbito das suas competências.
Parágrafo · p. 2 Artigo 7
Parágrafo · p. 2 (Competências do Presidente da CIOT)
Parágrafo · p. 2 Compete ao Presidente da CIOT:
Lista · p. 2 a) convocar e presidir as reuniões da CIOT;
Lista · p. 2 b) assegurar o funcionamento dos órgãos de apoio; e
Lista · p. 2 c) garantir o cumprimento das competências da CIOT.
Parágrafo · p. 2 Artigo 8
Parágrafo · p. 2 (Competências do Vice-Presidente da CIOT)
Lista · p. 2 1. Compete ao Vice-Presidente da CIOT coadjuvar o Presidente nas suas actividades e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Lista · p. 2 2. As deliberações tomadas na ausência e impedimento do presidente, são submetidas a sua ratificação, no prazo de 15 dias, a contar da sessão em que tenham ocorrido.
Lista · p. 2 3. Compete ainda ao Vice-Presidente exercer outras tarefas
Parágrafo · p. 2 que lhe forem delegadas pelo Presidente da CIOT.
Parágrafo · p. 2 Artigo 9
Parágrafo · p. 2 (Funcionamento)
Lista · p. 2 1. A CIOT reúne-se ordinariamente uma vez por semestre, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Lista · p. 2 2. Compete a CIOT, aprovar na primeira sessão, o regulamento
Parágrafo · p. 2 de funcionamento, o plano de actividades e o calendário.
Parágrafo · p. 2 Artigo 10
Parágrafo · p. 2 (Plano de Actividades e Relatórios)
Parágrafo · p. 2 A CIOT apresenta o plano de actividades e os relatórios, semestral e anual, concernente ao desenvolvimento das suas actividades ao Conselho de Ministros.
Parágrafo · p. 2 Artigo 11
Parágrafo · p. 2 (Apoio Técnico e Administrativo)
Parágrafo · p. 2 O apoio técnico a CIOT é assegurado por uma Comissão Técnica e o apoio administrativo por um Secretariado.
Parágrafo · p. 2 Artigo 12
Parágrafo · p. 2 (Comissão Técnica)
Lista · p. 2 1. A Comissão Técnica é um órgão de apoio técnico da CIOT.
Lista · p. 2 2. A Comissão Técnica é composta por representantes das áreas que compõem a CIOT designados pelos respectivos titulares e pelo Secretário-geral da ANAMM.
Lista · p. 2 3. A Comissão Técnica é dirigida por um Director Nacional, da área do ordenamento do território.
Lista · p. 2 4. A Comissão Técnica reúne-se trimestralmente ou sempre
Parágrafo · p. 2 que for convocada pelo Director Nacional e presta contas ao titular da área do Ordenamento do Território.
Parágrafo · p. 2 Artigo 13
Parágrafo · p. 2 (Competências da Comissão Técnica)
Parágrafo · p. 2 Compete a Comissão Técnica: a) propor planos de actividades da CIOT e monitorar a sua execução;
Lista · p. 2 b) avaliar previamente as matérias para as sessões da CIOT;
Lista · p. 2 c) emitir pareceres sobre os assuntos submetidos a CIOT;
Lista · p. 2 d) garantir a articulação das actividades da CIOT com os demais órgãos e instituições do Estado;
Lista · p. 2 e) avaliar a viabilidade dos grandes projectos de exploração dos recursos naturais na ocupação e distribuição populacional do país;
Lista · p. 2 f) apreciar a informação sobre os relatórios de ordenamento territorial; e
Lista · p. 2 g) realizar outras actividades complementares ao cumprimento do escopo da CIOT, que lhe tenham sido acometidas.
Parágrafo · p. 2 Artigo 14
Parágrafo · p. 2 (Secretariado)
Lista · p. 2 1. O Secretariado é o órgão de apoio administrativo as activi- dades da CIOT.
Lista · p. 2 2. As funções de Secretariado são asseguradas pelo Ministério
Parágrafo · p. 2 que superintende a área de ordenamento do território.
Parágrafo · p. 2 Artigo 15
Parágrafo · p. 2 (Competências do Secretariado)
Parágrafo · p. 2 Compete ao secretariado:
Lista · p. 2 a) preparar a agenda de trabalhos das sessões da CIOT;
Lista · p. 2 b) assegurar o secretariado e o registo de todos os processos sobre a CIOT;
Lista · p. 2 c) organizar a documentação de trabalho para as sessões da CIOT;
Lista · p. 2 d) garantir a distribuição das deliberações e decisões tomadas na CIOT a todos os membros do Conselho de Ministros e a outros interessados;
Lista · p. 2 e) recolher informações sobre o cumprimento do Plano de Acção do Plano Nacional do Desenvolvimento Territorial nas diversas instituições do Governo e outros organismos públicos e/ou privados;
Lista · p. 2 f) elaborar as sínteses dos relatórios da CIOT; e
Lista · p. 2 g) realizar outras actividades atribuídas pela CIOT.
Lista · p. 2 Artigo 16
Parágrafo · p. 2 (Encargos e Orçamento)
Parágrafo · p. 2 Os encargos do funcionamento da CIOT são integrados no orçamento do Ministério que superintende a área do ordenamento do território.
Parágrafo · p. 2 Artigo 17
Parágrafo · p. 2 (Regulamento)
Parágrafo · p. 2 Compete a CIOT aprovar o regulamento de funcionamento dos órgãos de apoio.
Parágrafo · p. 2 Artigo 18
Parágrafo · p. 2 (Entrada em Vigor)
Parágrafo · p. 2 O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo · p. 2 Publique-se. Maputo, 12 de Setembro de 2024. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Parágrafo · p. 3 19 DE SETEMBRO DE 2024 3503
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 79/2024
Texto do artigo · p. 3 de 19 de Setembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de dotar o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP, da Zambézia, criada pelo Diploma Ministerial n.º 48/2020, de 17 de Setembro, e ao abrigo do disposto no inciso v. da alínea a), do artigo 3 do Decreto Presidencial
Texto do artigo · p. 3 n.º 39/2020, de 28 de Dezembro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP, da Zambézia, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O preenchimento do Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 3 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Ministra da Administração Estatal e Função Pública, aos 17 de Novembro de 2023. — A Ministra, Ana Comoane.
Texto do artigo · p. 3 Quadro de Pessoal da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP, da Zambézia
Texto do artigo · p. 3 Funções e Carreiras Unidades Orgânicas da Delegação Total GDP DDPA DTPCP RPDC RARH RTIC RA Funções de Direcção, Chefia e Confiança Gabinete do Delegado Provincial 1 0 0 0 0 0 0 1 Chefe de Departamento Provincial 0 1 1 0 0 0 0 2 Chefe de Repartição Provincial 0 0 0 1 1 1 1 4 Chefe de Secretaria Provincial 0 0 0 0 1 0 0 1 Subtotal 1 1 1 1 2 1 1 8 Carreira de Regime Geral Especialista 0 1 1 0 0 0 0 2 Técnico Superior de Administração Pública N1 0 0 0 0 1 0 0 1 Técnico Superior N1 0 1 1 2 1 0 1 6 Técnico Prof. de Administração Pública 0 0 0 0 0 0 1 1 Auxiliar Administrativo 0 0 0 0 1 0 0 1 Agente de Serviço 0 0 0 0 1 0 0 1 Subtotal 0 2 2 2 4 0 2 12 Carreiras Específicas Técnico Superior das Pescas N1 0 7 7 0 0 0 0 14 Técnico Profissional das Pescas 0 4 4 0 0 0 0 8 Sub otal 0 11 11 0 0 0 0 22 Carreiras de Regime Especial Não Diferenciadas Téc. Prof. de Tecnologia de Infor. Comunicação 0 0 0 0 0 1 0 1 Subtotal 0 0 0 0 0 1 0 1 Total Geral 1 14 14 3 6 2 3 43
Funções e CarreirasUnidades Orgânicas da DelegaçãoTotal
GDPDDPADTPCPRPDCRARHRTICRA
Funções de Direcção, Chefia e Confiança
Gabinete do Delegado Provincial10000001
Chefe de Departamento Provincial01100002
Chefe de Repartição Provincial00011114
Chefe de Secretaria Provincial00001001
Subtotal11112118
Carreira de Regime Geral
Especialista01100002
Técnico Superior de Administração Pública N100001001
Técnico Superior N101121016
Técnico Prof. de Administração Pública00000011
Auxiliar Administrativo00001001
Agente de Serviço00001001
Subtotal022240212
Carreiras Específicas
Técnico Superior das Pescas N1077000014
Técnico Profissional das Pescas04400008
Sub otal01111000022
Carreiras de Regime Especial Não Diferenciadas
Téc. Prof. de Tecnologia de Infor. Comunicação00000101
Subtotal00000101
Total Geral11414362343
Texto do artigo · p. 3 Legenda
Número ou marcador · p. 3 1. GDP - Gabinete do Delegado Provincial
Número ou marcador · p. 3 2. DDPA - Departamento de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura
Número ou marcador · p. 3 3. DTPCP - Departamento de Tecnologia de Pescado e Comercialização
Texto do artigo · p. 3 Pesqueira
Número ou marcador · p. 3 4. RPDC - Repartição de Planificação e Desenvolvimento Comunitário
Número ou marcador · p. 3 5. RARH - Repartição de Administração e Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 3 7. RTIC - Repartição de Tecnologias de Informação e Cominicação
Número ou marcador · p. 3 8. RA - Repartição de Aquisição
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 I SÉRIE — Número 184
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Presidência da República:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto Presidencial n.º 11/2024:
  11. Parágrafo, página 1: Cria a Comissão Interministerial para o Ordenamento do Território, abreviadamente designada por CIOT.
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
  13. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 79/2024:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP, da Zambézia.
  15. Título de secção, página 1: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
  16. Título de secção, página 1: Decreto Presidencial n.º 11/2024
  17. Parágrafo, página 1: de 19 de Setembro
  18. Parágrafo, página 1: Havendo necessidade de se criar a Comissão Interministerial para o Ordenamento do Território, um mecanismo nacional de coordenação institucional do Governo, em matéria de ordenamento territorial, ao abrigo da alínea c), do n.º 1 do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, o Presidente da República, decreta:
  19. Parágrafo, página 1: Artigo 1
  20. Parágrafo, página 1: (Criação)
  21. Parágrafo, página 1: É criada a Comissão Interministerial para o Ordenamento do Território, abreviadamente designada por CIOT, subordinada ao Conselho de Ministros.
  22. Parágrafo, página 1: Artigo 2
  23. Parágrafo, página 1: (Natureza)
  24. Parágrafo, página 1: A CIOT é um órgão consultivo e de coordenação, entre diferentes ministérios, para promover a organização e acompanhamento dos processos e decisões relativas ao desenvolvimento territorial e a sua transformação.
  25. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique em
  26. Parágrafo, página 1: Artigo 3
  27. Parágrafo, página 1: (Objecto)
  28. Parágrafo, página 1: O presente Decreto Presidencial define os mecanismos de coordenação interministerial para o cumprimento das obrigações decorrentes dos processos e decisões relativas ao desenvolvimento do território.
  29. Parágrafo, página 1: Artigo 4
  30. Parágrafo, página 1: (Competências)
  31. Lista, página 1: 1. São competências da CIOT:
  32. Lista, página 1: a) monitorar e analisar os relatórios da avaliação do estado do Ordenamento de Território;
  33. Lista, página 1: b) apreciar previamente os grandes projectos de desenvolvimento territorial, nomeadamente as linhas férreas, corredores de desenvolvimento, linhas de transporte de energias e outros;
  34. Lista, página 1: c) propor a aprovação dos grandes projectos de desenvolvimento urbano, considerando os impactos ambientais e de natureza sócio-económico;
  35. Lista, página 1: d) Apreciar os termos de referência para a elaboração e/ou actualização do Plano Nacional do Desenvolvimento Territorial (PNDT) e os Planos Especiais do Ordenamento do Território;
  36. Lista, página 1: e) Promover acções de captação de recursos financeiros para pesquisa nas áreas de desenvolvimento territorial;
  37. Lista, página 1: f) Coordenar acções entre os ministérios para garantir as sinergias das políticas públicas voltadas para o ordenamento do território;
  38. Lista, página 1: g) Promover a disseminação de formas alternativas de planeamento físico que contribuem para a ocupação ordeira e funcional nas aldeias e comunidades; e
  39. Lista, página 1: h) formular recomendações aos sectores de actividades, sobre a gestão do território e seus recursos naturais.
  40. Lista, página 1: 2. A Comissão apresenta semestralmente a informação sobre
  41. Lista, página 1: o desenvolvimento das suas actividades ao Conselho de Ministros.
  42. Lista, página 1: Artigo 5 (Composição)
  43. Lista, página 1: 1. A comissão é presidida pelo Primeiro – Ministro e integra os titulares das seguintes áreas:
  44. Lista, página 1: a) Área do Ordenamento do Território-Vice Presidente;
  45. Lista, página 1: b) Área de Organização Territorial;
  46. Lista, página 1: c) Área da Agricultura;
  47. Lista, página 1: d) Área das Obras Públicas e Recursos Hídricos;
  48. Lista, página 1: e) Área dos Recursos Minerais e Energia;
  49. Lista, página 1: f) Área do Turismo; e
  50. Lista, página 1: g) Representante da Associação Nacional dos Municípios de Moçambique (ANAMM).
  51. Parágrafo, página 2: 3502 I SÉRIE — NÚMERO 184
  52. Parágrafo, página 2: 2. Podem ainda ser convidados, em razão da matéria, titulares de outras áreas consideradas relevantes.
  53. Parágrafo, página 2: Artigo 6
  54. Parágrafo, página 2: (Dever de Colaboração)
  55. Parágrafo, página 2: Todas as áreas referidas no artigo anterior, têm o dever de colaborar com a CIOT no âmbito das suas competências.
  56. Parágrafo, página 2: Artigo 7
  57. Parágrafo, página 2: (Competências do Presidente da CIOT)
  58. Parágrafo, página 2: Compete ao Presidente da CIOT:
  59. Lista, página 2: a) convocar e presidir as reuniões da CIOT;
  60. Lista, página 2: b) assegurar o funcionamento dos órgãos de apoio; e
  61. Lista, página 2: c) garantir o cumprimento das competências da CIOT.
  62. Parágrafo, página 2: Artigo 8
  63. Parágrafo, página 2: (Competências do Vice-Presidente da CIOT)
  64. Lista, página 2: 1. Compete ao Vice-Presidente da CIOT coadjuvar o Presidente nas suas actividades e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
  65. Lista, página 2: 2. As deliberações tomadas na ausência e impedimento do presidente, são submetidas a sua ratificação, no prazo de 15 dias, a contar da sessão em que tenham ocorrido.
  66. Lista, página 2: 3. Compete ainda ao Vice-Presidente exercer outras tarefas
  67. Parágrafo, página 2: que lhe forem delegadas pelo Presidente da CIOT.
  68. Parágrafo, página 2: Artigo 9
  69. Parágrafo, página 2: (Funcionamento)
  70. Lista, página 2: 1. A CIOT reúne-se ordinariamente uma vez por semestre, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  71. Lista, página 2: 2. Compete a CIOT, aprovar na primeira sessão, o regulamento
  72. Parágrafo, página 2: de funcionamento, o plano de actividades e o calendário.
  73. Parágrafo, página 2: Artigo 10
  74. Parágrafo, página 2: (Plano de Actividades e Relatórios)
  75. Parágrafo, página 2: A CIOT apresenta o plano de actividades e os relatórios, semestral e anual, concernente ao desenvolvimento das suas actividades ao Conselho de Ministros.
  76. Parágrafo, página 2: Artigo 11
  77. Parágrafo, página 2: (Apoio Técnico e Administrativo)
  78. Parágrafo, página 2: O apoio técnico a CIOT é assegurado por uma Comissão Técnica e o apoio administrativo por um Secretariado.
  79. Parágrafo, página 2: Artigo 12
  80. Parágrafo, página 2: (Comissão Técnica)
  81. Lista, página 2: 1. A Comissão Técnica é um órgão de apoio técnico da CIOT.
  82. Lista, página 2: 2. A Comissão Técnica é composta por representantes das áreas que compõem a CIOT designados pelos respectivos titulares e pelo Secretário-geral da ANAMM.
  83. Lista, página 2: 3. A Comissão Técnica é dirigida por um Director Nacional, da área do ordenamento do território.
  84. Lista, página 2: 4. A Comissão Técnica reúne-se trimestralmente ou sempre
  85. Parágrafo, página 2: que for convocada pelo Director Nacional e presta contas ao titular da área do Ordenamento do Território.
  86. Parágrafo, página 2: Artigo 13
  87. Parágrafo, página 2: (Competências da Comissão Técnica)
  88. Parágrafo, página 2: Compete a Comissão Técnica: a) propor planos de actividades da CIOT e monitorar a sua execução;
  89. Lista, página 2: b) avaliar previamente as matérias para as sessões da CIOT;
  90. Lista, página 2: c) emitir pareceres sobre os assuntos submetidos a CIOT;
  91. Lista, página 2: d) garantir a articulação das actividades da CIOT com os demais órgãos e instituições do Estado;
  92. Lista, página 2: e) avaliar a viabilidade dos grandes projectos de exploração dos recursos naturais na ocupação e distribuição populacional do país;
  93. Lista, página 2: f) apreciar a informação sobre os relatórios de ordenamento territorial; e
  94. Lista, página 2: g) realizar outras actividades complementares ao cumprimento do escopo da CIOT, que lhe tenham sido acometidas.
  95. Parágrafo, página 2: Artigo 14
  96. Parágrafo, página 2: (Secretariado)
  97. Lista, página 2: 1. O Secretariado é o órgão de apoio administrativo as activi- dades da CIOT.
  98. Lista, página 2: 2. As funções de Secretariado são asseguradas pelo Ministério
  99. Parágrafo, página 2: que superintende a área de ordenamento do território.
  100. Parágrafo, página 2: Artigo 15
  101. Parágrafo, página 2: (Competências do Secretariado)
  102. Parágrafo, página 2: Compete ao secretariado:
  103. Lista, página 2: a) preparar a agenda de trabalhos das sessões da CIOT;
  104. Lista, página 2: b) assegurar o secretariado e o registo de todos os processos sobre a CIOT;
  105. Lista, página 2: c) organizar a documentação de trabalho para as sessões da CIOT;
  106. Lista, página 2: d) garantir a distribuição das deliberações e decisões tomadas na CIOT a todos os membros do Conselho de Ministros e a outros interessados;
  107. Lista, página 2: e) recolher informações sobre o cumprimento do Plano de Acção do Plano Nacional do Desenvolvimento Territorial nas diversas instituições do Governo e outros organismos públicos e/ou privados;
  108. Lista, página 2: f) elaborar as sínteses dos relatórios da CIOT; e
  109. Lista, página 2: g) realizar outras actividades atribuídas pela CIOT.
  110. Lista, página 2: Artigo 16
  111. Parágrafo, página 2: (Encargos e Orçamento)
  112. Parágrafo, página 2: Os encargos do funcionamento da CIOT são integrados no orçamento do Ministério que superintende a área do ordenamento do território.
  113. Parágrafo, página 2: Artigo 17
  114. Parágrafo, página 2: (Regulamento)
  115. Parágrafo, página 2: Compete a CIOT aprovar o regulamento de funcionamento dos órgãos de apoio.
  116. Parágrafo, página 2: Artigo 18
  117. Parágrafo, página 2: (Entrada em Vigor)
  118. Parágrafo, página 2: O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
  119. Parágrafo, página 2: Publique-se. Maputo, 12 de Setembro de 2024. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  120. Parágrafo, página 3: 19 DE SETEMBRO DE 2024 3503
  121. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  122. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 79/2024
  123. Texto do artigo, página 3: de 19 de Setembro
  124. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de dotar o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP, da Zambézia, criada pelo Diploma Ministerial n.º 48/2020, de 17 de Setembro, e ao abrigo do disposto no inciso v. da alínea a), do artigo 3 do Decreto Presidencial
  125. Texto do artigo, página 3: n.º 39/2020, de 28 de Dezembro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP, da Zambézia, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  127. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O preenchimento do Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  128. Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  129. Texto do artigo, página 3: da sua publicação.
  130. Texto do artigo, página 3: Ministra da Administração Estatal e Função Pública, aos 17 de Novembro de 2023. — A Ministra, Ana Comoane.
  131. Texto do artigo, página 3: Quadro de Pessoal da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP, da Zambézia
  132. Texto do artigo, página 3: Funções e Carreiras Unidades Orgânicas da Delegação Total GDP DDPA DTPCP RPDC RARH RTIC RA Funções de Direcção, Chefia e Confiança Gabinete do Delegado Provincial 1 0 0 0 0 0 0 1 Chefe de Departamento Provincial 0 1 1 0 0 0 0 2 Chefe de Repartição Provincial 0 0 0 1 1 1 1 4 Chefe de Secretaria Provincial 0 0 0 0 1 0 0 1 Subtotal 1 1 1 1 2 1 1 8 Carreira de Regime Geral Especialista 0 1 1 0 0 0 0 2 Técnico Superior de Administração Pública N1 0 0 0 0 1 0 0 1 Técnico Superior N1 0 1 1 2 1 0 1 6 Técnico Prof. de Administração Pública 0 0 0 0 0 0 1 1 Auxiliar Administrativo 0 0 0 0 1 0 0 1 Agente de Serviço 0 0 0 0 1 0 0 1 Subtotal 0 2 2 2 4 0 2 12 Carreiras Específicas Técnico Superior das Pescas N1 0 7 7 0 0 0 0 14 Técnico Profissional das Pescas 0 4 4 0 0 0 0 8 Sub otal 0 11 11 0 0 0 0 22 Carreiras de Regime Especial Não Diferenciadas Téc. Prof. de Tecnologia de Infor. Comunicação 0 0 0 0 0 1 0 1 Subtotal 0 0 0 0 0 1 0 1 Total Geral 1 14 14 3 6 2 3 43
    Funções e CarreirasUnidades Orgânicas da DelegaçãoTotal
    GDPDDPADTPCPRPDCRARHRTICRA
    Funções de Direcção, Chefia e Confiança
    Gabinete do Delegado Provincial10000001
    Chefe de Departamento Provincial01100002
    Chefe de Repartição Provincial00011114
    Chefe de Secretaria Provincial00001001
    Subtotal11112118
    Carreira de Regime Geral
    Especialista01100002
    Técnico Superior de Administração Pública N100001001
    Técnico Superior N101121016
    Técnico Prof. de Administração Pública00000011
    Auxiliar Administrativo00001001
    Agente de Serviço00001001
    Subtotal022240212
    Carreiras Específicas
    Técnico Superior das Pescas N1077000014
    Técnico Profissional das Pescas04400008
    Sub otal01111000022
    Carreiras de Regime Especial Não Diferenciadas
    Téc. Prof. de Tecnologia de Infor. Comunicação00000101
    Subtotal00000101
    Total Geral11414362343
  133. Texto do artigo, página 3: Legenda
  134. Número ou marcador, página 3: 1. GDP - Gabinete do Delegado Provincial
  135. Número ou marcador, página 3: 2. DDPA - Departamento de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura
  136. Número ou marcador, página 3: 3. DTPCP - Departamento de Tecnologia de Pescado e Comercialização
  137. Texto do artigo, página 3: Pesqueira
  138. Número ou marcador, página 3: 4. RPDC - Repartição de Planificação e Desenvolvimento Comunitário
  139. Número ou marcador, página 3: 5. RARH - Repartição de Administração e Recursos Humanos
  140. Número ou marcador, página 3: 7. RTIC - Repartição de Tecnologias de Informação e Cominicação
  141. Número ou marcador, página 3: 8. RA - Repartição de Aquisição
  142. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  143. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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