I SÉRIE — n.º 185

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 185/2017

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 27 de Novembro de 2017 I SÉRIE — Número 185
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 52/2017:
Parágrafo · p. 1 Ratifica a Adesão da República de Moçambique ao Protocolo de Banjul sobre Marcas de 1993, e os respectivos regulamentos de implementação.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 52/2017
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de viabilizar o registo regional de marcas, nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial (CPI), aprovado pelo Decreto n.º 47/2015, de 31 de Dezembro, e facilitar
Texto do artigo · p. 1 o acesso pelos agentes económicos nacionais e mecanismos de extensão territorial de protecção dos seus direitos da propriedade industrial, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificada a Adesão da República de Moçambique ao Protocolo de Banjul sobre Marcas de 1993, e os respectivos regulamentos de implementação, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os Ministros dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e da Indústria e Comércio ficam encarregados de realizar as acções necessárias à efectivação desta ratificação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Protocolo de Banjul Sobre Marcas
Texto do artigo · p. 1 (Adoptado pelo Conselho de Administração em Banjul, Gâmbia, em 19 de Novembro de 1993 e revista em 28 de Novembro de 1997, 26 de Maio de 1998, 26 de Novembro de 1999, 21 de Novembro de 2003, 25 de Novembro de 2013 e 17 de Novembro de 2015) e
Texto do artigo · p. 1 Normas de Implementação do Protocolo de Banjul sobre Marcas (Adoptadas pelo Conselho de Administração em Kariba, Zimbabwe, em 24 de Novembro de 1995 e revista em 28 de Novembro de 1997, 26 de Maio de 1998, 26 de Novembro de 1999, 21 de Novembro de 2003, 25 de Novembro de 2013 e 17 de Novembro de 2015)
Texto do artigo · p. 1 Preâmbulo Nós, os Estados Contratantes do presente Protocolo:
Texto do artigo · p. 1 Tendo em conta o Acordo sobre a Criação da Organização Regional Africana da Propriedade Intelectual (ARIPO), concluído em LUSAKA, Zâmbia, em 9 de Dezembro de 1976;
Texto do artigo · p. 1 De acordo com os objectivos da ARIPO em geral e, em particular, o Artigo III (c), que prevê o estabelecimento de serviços ou órgãos comuns que sejam necessários ou desejáveis para a coordenação, harmonização e desenvolvimento de actividades no âmbito da propriedade intelectual que afectem os membros da ARIPO; e
Texto do artigo · p. 1 Considerando as vantagens da partilha de recursos em matéria de administração da propriedade industrial:
Texto do artigo · p. 1 Por este meio estabelecem o presente Protocolo a ser conhecido como o Protocolo de Banjul sobre marcas no âmbito da Organização Regional Africano da Propriedade Intelectual (ARIPO) e concordam com o seguinte:
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO 1 Generalidades
Texto do artigo · p. 1 1:1 A Organização Regional Africana da Propriedade Intelectual (ARIPO) é encarregada do registo de marcas e da administração de tais marcas registradas em nome dos Estados Contratantes, em conformidade com as disposições do presente Protocolo. 1:2 No exercício das suas funções ao abrigo do presente
Texto do artigo · p. 1 Protocolo, a ARIPO deve actuar através do seu Secretariado, a seguir designado "a ARIPO".
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Depósito de Pedidos
Texto do artigo · p. 2 2:1 Todos os pedidos de registo de marca devem ser depositados ou directamente junto da ARIPO ou do Escritório de Propriedade Industrial de um Estado Contratante pelo requerente ou pelo seu representante devidamente autorizado. 2:2 O requerente carece de representação quando:
Texto do artigo · p. 2 a) um pedido seja depositado directamente junto da ARIPO, mas a sede principal da empresa ou residência habitual do requerente não seja no país de acolhimento de ARIPO;
Texto do artigo · p. 2 b) um pedido seja depositado junto do Escritório de Propriedade Industrial de um Estado Contratante por um requerente cuja sede principal da empresa ou residência habitual não esteja em um Estado Contratante. 2:3 A representação deve ser feita por um agente de patentes ou marcas ou por um profissional de direito que esteja habilitado a representar os requerentes perante o Escritório de Propriedade Industrial de qualquer dos Estados Contratantes. 2:4 Quando um pedido for depositado no Escritório de
Texto do artigo · p. 2 Propriedade Industrial de um Estado Contratante, esta repartição deve, no prazo de um mês após a recepção do pedido, transmitir esse pedido à ARIPO.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO III Conteúdo do Pedido
Texto do artigo · p. 2 3:1 O pedido de registo de marca deve identificar o requerente e designar os Estados Contratantes nos quais solicita-se o registo. 3:2 O pedido deve indicar os produtos e / ou serviços relativamente aos quais é reivindicada a proteção de uma marca, incluindo a classe ou as classes correspondentes previstas no Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Bens e Serviços para o Registo de Marcas de 15 de Junho de1957, e suas revisões. Para este efeito, a ARIPO deve verificar se o requerente procedeu a indicação de classe ou classes e se essa indicação está correcta e caso o requerente não tenha feito essa indicação ou a indicação não esteja correcta, a ARIPO deve classificar os bens ou serviços sob a classe ou classes da última edição da Classificação de Nice, mediante o pagamento de taxa. 3:3 Quando a cor é reivindicada como sendo característica distintiva da marca, o requerente deve fazer uma declaração nesse sentido, bem assim o nome ou os nomes da cor ou cores reivindicadas, incluindo a indicação, relativamente a cada cor, das partes principais da marca que estão naquela cor. 3:4 Quando a marca for uma marca tridimensional, o requerente deve fazer uma declaração nesse sentido e juntar ao pedido uma reprodução da marca constituída por uma reprodução gráfica ou fotográfica bidimensional, consistindo numa única vista ou em diferentes perpectivas da marca. 3:5 O pedido deve conter uma declaração de uso efectivo da
Texto do artigo · p. 2 marca ou de intenção de uso da marca ou ser acompanhado de um pedido de registo de uma pessoa como utilizador registado da marca.
Texto do artigo · p. 2 Desde que exista um pedido para um utilizador registado, o Director-Geral do Escritório estará convencido de que:
Texto do artigo · p. 2 i) O requerente pretende que a marca seja usada por essa pessoa em relação aos bens ou serviços; e ii) A pessoa indicada deve ser registada como utilizador imediatamente após o registo da marca.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO III bis Data de Depósito
Texto do artigo · p. 2 A ARIPO considera como data de depósito de pedido, a data em que as seguintes indicações ou elementos foram recebidos pelo Estado Contratante em que o pedido foi depositado ou recebido:
Texto do artigo · p. 2 i) uma indicação expressa ou implícita de que o registo de uma marca é solicitado; ii) uma indicação que permita a determinação da identidade do requerente; iii) indicações que permitam contactar o requerente ou o seu representante, se houver, por correio; iv) uma reprodução clara da marca;
Texto do artigo · p. 2 v) uma lista de bens e / ou serviços para os quais o registo é solicitado; desde que a ARIPO possa considerar, como data de depósito do pedido, a data em que recebeu as indicações ou elementos referidos.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO IV Direito de Prioridade
Texto do artigo · p. 2 4:1 O requerente deve ter o direito de reivindicar os direitos de prioridade, nos termos previstos no Regra 4 da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial de 20 de Março de 1883, e suas revisões. 4:2 O direito de prioridade deve subsistir somente quando o
Texto do artigo · p. 2 pedido for feito no prazo de 6 meses contados da data do pedido anterior.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO V Exame Forma e Notificação
Texto do artigo · p. 2 5:1 A ARIPO deve verificar se os requisitos formais previstos na Secção 3 foram cumpridos. 5:2 Se a ARIPO considerar que o pedido não cumpre os requisitos formais, deve notificar o requerente, convidando-o a cumprir os requisitos dentro de um prazo prescrito. Se o requerente não cumprir os requisitos dentro do referido prazo, a ARIPO deve recusar o pedido. 5:3 Se o pedido cumprir todos os requisitos formais, a ARIPO notifica, dentro do prazo prescrito, a cada Estado designado. 5:4 Nos casos em que a ARIPO recusar um pedido, ou recusar
Texto do artigo · p. 2 um pedido de reconsideração nos termos da Secção 5bis: 1, ou quando um recurso apresentado nos termos da Secção 5bis: 2 for considerado improcedente, o requerente poderá, no prazo de 3 meses a contar da data em que receber notificação de tal recusa ou resultado de recurso solicitar que o seu pedido seja tratado, em qualquer Estado designado, como um pedido apresentado de acordo com as leis nacionais desse Estado.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO V bis Recursos
Texto do artigo · p. 2 5bis: 1Quando, nos termos da Secção 5: 4 do Protocolo, a ARIPO recusar qualquer pedido, o requerente pode, no prazo fixado, solicitar à ARIPO que reconsidere o assunto. 5bis: 2 Se, depois de ter reconsiderado o pedido, ainda assim a ARIPO o recusar, o requerente pode interpor recurso contra a decisão para a Câmara de Recurso, estabelecida nos termos da Secção 4bis do Protocolo sobre Patentes e Desenhos Industriais dentro do Quadro da Organização Regional Africana de Propriedade Intelectual (ARIPO) (o Protocolo de Harare).
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO VI Exame Substantivo Pelo Estado Designado
Texto do artigo · p. 3 6:1 Todo pedido de registo de marca deve ser examinado de acordo com as leis nacionais de cada Estado designado. 6:2 Antes do prazo de 9 meses a contar da data da notificação referida na Secção 5: 3, cada Estado designado pode efectuar uma comunicação escrita à ARIPO segundo a qual, se uma marca for registada pela ARIPO, esse registo não terá efeito sobre o seu território, com base em qualquer fundamento, tanto absoluto quanto relativo, incluindo a existência de direitos de terceiros. 6:3 Quando um Estado designado recusar o pedido nos termos da Secção 6: 2, deve expor as razões fundadas na respectiva legislação nacional que justificam a recusa do pedido. Estas razões devem, no prazo de um mês a contar da decisão tomada, ser comunicadas à ARIPO, que, sem demora, as notificará ao requerente. 6:4 O requerente deve ter a oportunidade de responder, directamente ao Estado designado em causa, à recusa o pedido. A decisão deve poder ser sujeita a recurso ou revisão nos termos da legislação nacional do Estado designado em questão. 6:5 Uma comunicação à ARIPO nos termos da Secção 6: 2, ou uma recusa por parte de um Estado designado não prejudicará a emissão pela ARIPO de um certificado de registo que tenha efeito nos Estados designados em relação aos quais o pedido não tenha sido objecto de uma comunicação nos termos da Secção 6: 2 ou não foi recusado. 6:6 Quando um Estado designado tiver feito uma comunicação
Texto do artigo · p. 3 nos termos da Secção 6: 2, subsequentemente a retira ou quando o Estado designado inicialmente recuse o pedido, mas subsequentemente o concede, o mesmo deve, no prazo de um mês, comunicar este facto à ARIPO. Nesse caso, a ARIPO deve estender o registo para o referido Estado designado.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO VI bis Publicação e Registo da Marca Pela Aripo
Texto do artigo · p. 3 6bis: 1 Um pedido de registo de Marca que tenha sido aceite por qualquer Estado designado ou relativamente ao qual nenhum Estado designado tenha efectuado a comunicação referida na Secção 6: 2 deve ser publicado no Boletim de Marcas como tendo sido aceite pelo Estado designado Ou Estados designados em causa. 6bis: 2 Sujeito às disposições da Secção 6bis.4, 3 meses após a publicação do Boletim referido na Secção 6bis.1, a ARIPO deve, mediante pagamento das taxas, registar a marca. O referido registo deve ser cadastrado no ficheiro de registo de marcas e a ARIPO deve emitir ao requerente um certificado de registo. 6bis: 3 A concessão de registo de marca é publicada no Boletim. 6bis: 4 Em qualquer momento, após a publicação no Boletim
Texto do artigo · p. 3 de Marcas de um pedido aceite pelo Estado ou Estados designados
Texto do artigo · p. 3 nos termos da Secção 6bis: 1, mas antes do registo da marca nos termos da Secção 6bis: 2, qualquer pessoa pode deduzir oposição ao pedido num Estado designado ou Estados designados. Posteriormente, o pedido deve ser tratado de acordo com os procedimentos de oposição previstos na legislação nacional do Estado designado ou dos Estados designados em causa.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO VII Duração e Renovação do Registo
Texto do artigo · p. 3 7: 1 O registo de uma marca é válido por um período de 10 anos, contados da data de depósito.
Texto do artigo · p. 3 7: 2 O registo de uma marca pode ser renovado por outros períodos de 10 anos, mediante o pagamento da taxa de renovação prescrita. 7: 3 A renovação do registo deve ser efectuada até à data de caducidade do registo original ou da última renovação do registo, sendo permitido um período de graça de 6 meses, em ambos os casos, mediante o pagamento de uma sobretaxa. 7: 4 O registo de uma marca que não tenha sido renovada devido ao não pagamento de taxas de renovação dentro do prazo estipulado na Secção 7: 3 será considerado caducado e será retirado da base de dados. 7: 5 Uma marca removida do Registo para o não pagamento de
Texto do artigo · p. 3 taxas de renovação pode ser restaurada a pedido do proprietário mediante o pagamento da taxa de restauração prescrita dentro do prazo.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO VIII Efeitos do Registo
Texto do artigo · p. 3 8:1 O registo de uma marca pela ARIPO tem os mesmos efeitos em cada Estado designado, no que diz respeito aos direitos conferidos pela marca, como se tivesse sido depositado e registado de acordo com as leis nacionais de cada um desses estados. 8:2 A legislação nacional de cada Estado Contratante aplica- se ao cancelamento de um registo, seja por falta de uso ou por qualquer outro motivo. Quando o registo for cancelado, o Estado Contratante em causa notifica a ARIPO no prazo de 1 mês a contar da data de anulação. A ARIPO deve publicar esse facto no Boletim de Marcas e actualizar o Cadastro. 8:3 A indicação de classes de bens ou serviços previstos não
Texto do artigo · p. 3 vincula os Estados Contratantes no que se refere à determinação do alcance da protecção da marca.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO IX Designação Subsequente
Texto do artigo · p. 3 9:1 Quando uma marca tiver sido registada pela ARIPO ou estiver pendente de registo, o titular ou requerente ou, se for caso disso, o seu sucessor, tem o direito de designar qualquer outro Estado que se torne parte do presente Protocolo após o registo ou o depósito do pedido de registo da marca. 9:2 Quando, nos termos da Secção 9:1, o titular de uma
Texto do artigo · p. 3 marca registada ou requerente de registo de uma marca designa qualquer outro Estado que se torne parte do presente Protocolo, essa designação posterior será considerada um pedido de registo de marca em relação ao Estado assim designado e, portanto, estará sujeita a exame nos termos da legislação nacional desse Estado designado, conforme previsto na Secção 6 do Protocolo. Nesse caso, a data de depósito do pedido no Estado assim designado será a data em que o pedido de designação posterior for recebido.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO X Regulamentação
Texto do artigo · p. 3 10:1 O Conselho de Administração estabelecerá os regulamentos para a implementação do presente Protocolo e poderá alterá-los, quando se mostrar necessário. 10:2 Sem derrogação da generalidade da Secção 10:1,
Texto do artigo · p. 3 o Regulamento deverá:
Texto do artigo · p. 3 i) estipular quaisquer requisitos administrativos ou quaisquer detalhes necessários para a implementação das disposições deste Protocolo e de quaisquer tratados internacionais pertinentes; ii) prescrever taxas a serem cobradas pela ARIPO e os detalhes da distribuição de parte dessas taxas entre os Estados Contratantes; e
Texto do artigo · p. 4 iii) fornecer a relação dos formulários a serem usados nos procedimentos de registo.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO XI Entrada em Vigor
Texto do artigo · p. 4 11:1 Qualquer Estado que seja membro da ARIPO ou de qualquer Estado ao qual a adesão à ARIPO esteja aberto pode tornar-se parte do presente Protocolo, mediante:
Texto do artigo · p. 4 i) assinatura seguida do depósito do instrumento de ratificação; ou ii) depósito de um instrumento de adesão. 11:2 Os instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados junto do Director-Geral da ARIPO. 11:3 O presente Protocolo entrará em vigor 3 meses após 3 Estados terem depositado os seus instrumentos de ratificação ou de adesão. 11:4 Qualquer Estado que não seja parte deste Protocolo na data da sua entrada em vigor ficará vinculado pelo mesmo 3 meses após a data em que tal Estado tiver depositado o seu instrumento de ratificação ou adesão. 11:5 Qualquer Estado que ratifique ou adira ao presente
Texto do artigo · p. 4 Protocolo deve, pelo instrumento de ratificação ou adesão, ter indicado que aceita estar vinculado pelas disposições do Acordo sobre a Criação da Organização Regional Africana de Propriedade Intelectual (ARIPO) e tal Estado se tornará membro da ARIPO na data em que depositar o seu instrumento de ratificação ou adesão ao presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO XII Denúncia do Protocolo
Texto do artigo · p. 4 12:1 Qualquer Estado Contratante pode denunciar o presente Protocolo, mediante notificação dirigida ao Director-geral da ARIPO. 12:2 A denúncia produz efeitos 6 meses após o recebimento
Texto do artigo · p. 4 da referida notificação pelo Director-Geral da ARIPO e não afectará qualquer pedido depositado antes da prescrição do referido prazo de 6 meses ou registo de uma marca efectuado após o referido pedido.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO XIII Revisão do Protocolo
Texto do artigo · p. 4 13:1 Este Protocolo pode ser revisto a pedido de qualquer Estado Contratante ou sob proposta do Director-Geral durante as sessões do Conselho Administrativo da ARIPO. 13:2 A adopção de emendas de qualquer disposição do
Texto do artigo · p. 4 presente Protocolo exige a maioria de dois terços dos votos de todos os Estados Contratantes.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO XIV Assinatura do Protocolo
Texto do artigo · p. 4 14:1 O Protocolo deve ser assinado em uma única cópia e depositado junto do Director-Geral da ARIPO. 14:2 O Director-Geral da ARIPO deve enviar cópias
Texto do artigo · p. 4 autenticadas do presente Protocolo aos Estados Contratantes, aos outros Estados membros da ARIPO e aos Estados aos quais a adesão à ARIPO esteja aberta de acordo com o Regra IV do Acordo sobre a Criação da Organização Regional Africana de Propriedade Intelectual (ARIPO).
Número ou marcador · p. 4 Regulamento de Implementação do Protocolo de Banjul
Texto do artigo · p. 4 REGRA 1
Texto do artigo · p. 4 Definições
Texto do artigo · p. 4 Para efeitos do presente Regulamento, excepto quando o contexto ditar o contrário, entende-se por:
Texto do artigo · p. 4 “Instruções Administrativas” as instruções estabelecidas pelo Director-Geral da ARIPO nos termos da Regra 15 n.º 4;
Texto do artigo · p. 4 "Pedido" o pedido para o registo de marca; "Cessão” a transferência por acordo das partes;
Texto do artigo · p. 4 “Câmara de Recurso” a instância de recurso estabelecida nos termos da Secção 4bis do Protocolo de Harare sobre Patentes e Desenhos Industriais no âmbito da estrutura da Organização Regional Africana da Propriedade Intelectual (ARIPO) adoptado em Harare, Zimbabwe, a 10 de Dezembro de 1982.
Texto do artigo · p. 4 "Protocolo" o Protocolo sobre Marcas no âmbito da estrutura da Organização Regional Africana da Propriedade Intelectual adoptado em Banjul, Gambia, a 19 de Novembro de 1993.
Texto do artigo · p. 4 "Estado Contratante" o Estado que Adere ao Protocolo de Banjul; "Estado Designado” qualquer Estado designado no pedido nos termos da Regra 4; "Escritório” o Escritório da Organização Regional Africana da Propriedade Intelectual (ARIPO);
Texto do artigo · p. 4 "Convenção de Paris" a Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, assinada em Paris a 20 de Março de 1983, e suas sucessivas revisões e alterações;
Texto do artigo · p. 4 "Classificação Internacional” a Classificação estabelecida pelo Acordo de Nice para a Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o efeito de registo de marcas, assinado em Nice, França a 15 de Junho de 1957 e suas sucessivas revisões e alterações;
Texto do artigo · p. 4 "Marca pendente” a marca objecto de um pedido de registo; "Registo" o registo de marca efectuado nos termos das
Texto do artigo · p. 4 provisões do Protocolo e do presente Regulamento; "Marca Registada” a marca que se encontra no registo; "Utilizador registado” a pessoa que é registada como tal
Texto do artigo · p. 4 nos termos do Regra 15 n.º 1;
Texto do artigo · p. 4 "Transmissão" a transferência efectuada por Lei, devolução da representatividade ao representante de pessoa falecida e qualquer outro modo de transferência que não seja cessão.
Texto do artigo · p. 4 REGRA 2
Texto do artigo · p. 4 Requisitos de Registo, Independência da Protecção
Texto do artigo · p. 4 O pedido de registo de marca não pode ser recusado, nem pode ser invalidado o seu registo com fundamento no facto de não ter sido efectivo o pedido, o registo ou a renovação no país de origem nos termos definidos pela Regra 6 quinquies A (2) da Convenção de Paris.
Texto do artigo · p. 4 REGRA 3
Texto do artigo · p. 4 Classificação
Texto do artigo · p. 4 3.1. Sempre que os produtos e/ou serviços incluídos num mesmo pedido pertençam a múltiplas classes da Classificação de Nice, tal pedido deve resultar num único registo.
Texto do artigo · p. 5 3.2. Porém, qualquer Estado designado pode declarar que, não obstante o número anterior, o pedido com múltiplas classes pode resultar em um ou mais registos, desde que, cada um dos referidos registos faça alusão aos outros também resultantes do mesmo pedido. 3.3. Por cada pedido de registo será aceite um máximo de 50 palavras na lista de produtos ou serviços. Por cada palavra adicional será cobrada uma sobretaxa de 5 dólares americanos. REGRA 4 Requisitos do Pedido 4.1. O pedido de registo de marca no Formulário N.º M1 deve
Texto do artigo · p. 5 conter o seguinte:
Texto do artigo · p. 5 a) O pedido de registo;
Texto do artigo · p. 5 b) O nome e endereço do requerente;
Texto do artigo · p. 5 c) A designação de um ou mais Estados Contratantes para os quais se pretende a protecção;
Texto do artigo · p. 5 d) 4 Cópias da representação da marca; e
Texto do artigo · p. 5 e) A lista detalhada dos produtos ou serviços para os quais o registo de marca é solicitado, com a indicação da classe ou classes correspondentes da Classificação Internacional.
Texto do artigo · p. 5 4.2. Quando aplicável, a transliteração da marca ou de partes da marca, ou a tradução da marca ou de partes da marca devem acompanhar o pedido. REGRA 5 Procedimentos do Pedido 5.1. O pedido de registo de marca deve ser apresentado
Texto do artigo · p. 5 no Formulário N.º M1; Nos casos em que o requerente seja representado por um terceiro, a procuração deve ser apresentada por meio do Formulário N.º M2 juntamente com o pedido ou até dois meses contados da data da apresentação do pedido.
Texto do artigo · p. 5 REGRA 5bis
Texto do artigo · p. 5 Pedido Electrónico de Marcas
Texto do artigo · p. 5 5bis:1 Uma marca pode ser depositada e tramitada na forma eletrónica ou por meios eletrónicos nos termos das Instruções Administrativas, desde que, o Escritório da ARIPO ou de qualquer Estado contratante aceite pedidos eletrónicos. 5bis:2 Estas Regras aplicam-se mutatis mutandis a todos os pedidos depositados na forma eletrónica ou por meios eletrónicos, sujeitas a disposições especiais das Instruções Administrativas. 5bis:3 As Instruções Administrativas devem fixar as disposições e os requisitos para o depósito e tramitação dos pedidos depositados, no todo ou em parte na forma eletrónica ou por meios eletrónicos incluindo, mas não limitados a disposições e requisitos relativos a acusação de recepção, procedimentos relativos a atribuição de data do pedido, requisitos físicos e consequências de não observância dos requisitos, assinatura de documentos, meios de autenticação de documentos e de identidade das partes que comunicam com o Escritório e os requerentes. 5bis:4 Nenhum Estado contratante pode ser obrigado a receber ou tramitar pedidos de registo de marcas da ARIPO depositados na forma eletrónica ou por meios eletrónicos, excepto quando o Estado contratante tenha notificado a ARIPO que estava preparado para o efeito nos termos das disposições aplicáveis das Instruções Administrativas. 5bis:5 Nenhum Estado contratante que tenha notificado o
Texto do artigo · p. 5 Escritório da ARIPO nos termos do parágrafo 4 pode recusar-se a tramitar pedidos depositados na forma electrónica ou por meios electrónicos que estejam de acordo com os requisitos aplicáveis nos termos das Instruções Administrativas.
Texto do artigo · p. 5 5bis:6 A Regra 5bis aplica-se mutatis mutandis a outros documentos correspondentes relacionados com todos os pedidos da ARIPO.
Texto do artigo · p. 5 REGRA 6
Texto do artigo · p. 5 Exame Formal Pela Aripo
Texto do artigo · p. 5 6.1. A ARIPO deve verificar se os requisitos formais do pedido estão preenchidos. Se a ARIPO constatar que o pedido não satisfaz os requisitos formais deve notificar o requerente para suprir as irregularidades no prazo de dois meses. A referida notificação deve ser emitida no Formulário N.º M4. Se o requerente não regularizar o pedido no prazo estabelecido, a ARIPO deve recusar o pedido. 6.2. No caso em que o pedido é apresentado no Escritório de um dos Estados Contratantes, o referido Estado contratante deve transmitir o pedido à ARIPO o mais rapidamente possível. A transmissão do pedido para a ARIPO deve ser efectuada por meio do Formulário N.º M5. 6.3. Se a ARIPO recusar um pedido de registo, o requerente
Texto do artigo · p. 5 pode, dentro de três meses contados da data da recusa, requerer que o pedido seja tratado em qualquer Estado Designado, como um pedido nos termos da Lei nacional local desse Estado. O pedido de conversão do pedido de registo para pedido nacional deve ser efectuado através do Formulário N.º M7.
Texto do artigo · p. 5 REGRA 6 bis
Texto do artigo · p. 5 Prazos
Texto do artigo · p. 5 6.bis.1 O prazo referido na Secção 5bis:1 do Protocolo, dentro do qual o requerente pode solicitar a ARIPO para alterar a decisão, é de dois meses contados da data de notificação da decisão de recusa do pedido pela ARIPO.
Texto do artigo · p. 5 6.bis:2 O requerente pode submeter uma reclamação contra as decisões da ARIPO à Camara de Recurso no prazo de três meses a contar da data da notificação da decisão. REGRA 7 Representação da Marca 7.1. A representação da marca deve ser afixada no Formulário
Texto do artigo · p. 5 N.º M1.
Texto do artigo · p. 5 7.2. Se a marca consistir em letras, palavras, números ou sinais de pontuação e não sejam reivindicadas características gráficas especiais, os referidos elementos podem ser representados por caracteres normais no espaço apropriado para o efeito. Se o sinal fôr bi-dimensional, a cópia da representação deve ser efectuada no espaço apropriado no formulário. 7.3. Se a marca for tridimensional, o pedido deve conter indicação clara nos termos da Secção 3 do Protocolo. 7.4. A representação da marca deve ser de natureza clara
Texto do artigo · p. 5 e durável. Ela deve ser capaz de reprodução directa por meio de fotografia, processos electroestáticos, efeito de foto, microfilmagem e qualquer outro meio eletrónico de reprodução.
Texto do artigo · p. 5 REGRA 8
Texto do artigo · p. 5 Direito de Prioridade
Texto do artigo · p. 5 8.1. O requerente de uma marca que pretenda reivindicar a prioridade de um pedido anterior depositado num país membro da Convenção de Paris, pode, dentro de três meses contados da data de depósito, anexar uma declaração escrita com indicação da data de depósito e número do pedido anterior, o nome do requerente e do país para o qual o seu antecessor no título depositou o pedido e fornecer a cópia devidamente certificada pela autoridade competente do país em que o pedido anterior foi depositado.
Texto do artigo · p. 6 REGRA 9
Texto do artigo · p. 6 Designações Subsequentes
Texto do artigo · p. 6 9.1. O pedido de designação subsequente, conforme previsto na Secção 9 do Protocolo, será feito através do Formulário N.° M3 e estará sujeito ao pagamento da taxa prescrita. 9.2. O Estado Contratante sujeito a uma designação
Texto do artigo · p. 6 subsequente examinará o pedido de registo, que deverá constar do Formulário N.° M3, nos termos da sua legislação nacional.
Texto do artigo · p. 6 REGRA 10
Texto do artigo · p. 6 Taxas
Texto do artigo · p. 6 10.1. O pedido de registo estará sujeito ao pagamento da taxa prescrita. As taxas pagas pelo pedido de registo, renovação e outros assuntos incidentais estão contidos na tabela de taxas. 10.2. A distribuição das taxas entre o Escritório e os Estados designados no pedido será de 50% para o Escritório e de 50% para os Estados designados. A partilha de taxas entre os Estados designados e o Escritório será aplicado apenas aos Estados designados que optarem por este método. 10.3. Qualquer Estado Contratante poderá declarar que, em conexão com cada pedido apresentado ao abrigo do Protocolo de Banjul e em conexão com a renovação de tal registo, quer receber, em vez de uma partilha da taxa cobrada pelo Escritório de ARIPO, uma taxa (a seguir denominada "taxa individual") cujo montante deve ser indicado em uma declaração e pode ser alterado através de declarações subsequentes. 10.4. Um Estado contratante que faz ou fez uma declaração nos termos da Secção 10.3 do Protocolo deve notificar o DirectorGeral da taxa individual a cobrar. 10.5. A taxa individual recebida pelo Estado Contratante não
Texto do artigo · p. 6 pode ser superior ao equivalente ao montante que o referido órgão do Estado Contratante teria direito em um pedido nacional.
Texto do artigo · p. 6 REGRA 11
Texto do artigo · p. 6 Exame por Um Estado Designado
Texto do artigo · p. 6 11.1. Um pedido que cumpra os requisitos formais será transmitido sem demora pelo Escritório a todos os Estados Designados para exame de acordo com as leis nacionais de cada Estado Designado. A transmissão dos pedidos deve ser feita através do Formulário N.° M8 e o requerente deve ser notificado de tal transmissão aos Estados Designados através do mesmo formulário. 11.2. A comunicação referida nos termos da Secção 6 do Protocolo deve ser feita através do Formulário n.° M9. 11.3. O requerente tem 2 meses para responder ao Formulário
Texto do artigo · p. 6 N.° M9 que a ARIPO deve notificar imediatamente aos Estados designados.
Texto do artigo · p. 6 O Estado designado tem 2 meses para responder à notificação, sob cominação de ao fim do, não respondendo, a ARIPO proceder o registo da marca.
Texto do artigo · p. 6 REGRA 12
Texto do artigo · p. 6 Duração e Renovação do Registo
Texto do artigo · p. 6 12.1. A protecção de uma marca deve ser por um período de dez anos a partir da data de depósito. A protecção pode ser renovada por mais períodos de dez anos, mediante pagamento da taxa de renovação. 12.2. A taxa de renovação será paga nos doze meses anteriores
Texto do artigo · p. 6 à data da validade do registo inicial ou da última renovação do registo, desde que seja permitido um período de graça de seis meses, em ambos os casos, mediante o pagamento de uma sobretaxa.
Texto do artigo · p. 6 REGRA 13
Texto do artigo · p. 6 Alterações nos dados registados
Texto do artigo · p. 6 13.1. Os pedidos de averbamento de quaisquer alterações, tais como extensão territorial para um ou mais países em relação a todos ou alguns dos produtos e serviços, transferência, cessão parcial para alguns dos bens e serviços ou para alguns países, a cancelamento do registo, a renúncia voluntária em relação a alguns dos países em questão, a limitação da lista de produtos e serviços, ou a alteração do nome e endereço do proprietário, devem ser apresentados em uma única cópia, datada e assinada pelo requerente ou seu representante no Formulário N.º M11. 13.2. O pedido de averbamento de alterações deve, em todos os casos, indicar:
Texto do artigo · p. 6 i) o número da marca em causa; e ii) o nome e endereço do proprietário do registo ou seu representante. 13.3. Quando a mudança de titular resulta de um contrato, o Escritório pode exigir que o pedido indique esse facto e seja acompanhado, alternativamente, pelo seguinte:
Texto do artigo · p. 6 i) uma cópia do contrato, que deve ser certificada por um notário público ou qualquer outra autoridade pública competente para confirmar a originalidade do contrato; ii) uma certidão que atesta a mudança de titular, a qual deve ser passada por um notário público ou qualquer outra autoridade pública competente para confirmar a autenticidade do contrato; iii) uma cópia do contrato de cessão não autenticada, assinado pelo antigo e pelo novo titular; iv) uma cópia do documento de cessão não certificado, assinado pelo antigo e pelo novo titular. 13.4. O pedido deve ser acompanhado das taxas prescritas ou
Texto do artigo · p. 6 de uma promessa de pagamento das taxas. REGRA 13bis
Texto do artigo · p. 6 Restabelecimento de Uma Marca
Texto do artigo · p. 6 13.bis.1 O registo de uma marca que não tenha sido renovado por falta de pagamento de taxas e caducou, e tenha sido retirado da base de dados pode ser restabelecido mediante pedido do titular. 13.bis.2 Um pedido de restabelecimento de uma marca retirada
Texto do artigo · p. 6 da base de dados por falta de pagamento de taxas de renovação será feito através do Formulário N.° M15 e será acompanhado de uma taxa de restabelecimento. O pedido deve ser feito no prazo de seis meses após a remoção da marca da base de dados.
Texto do artigo · p. 6 REGRA 14
Texto do artigo · p. 6 Registo de Licenças, Transmissões e outros Actos Similares
Texto do artigo · p. 6 14.1. O Escritório da ARIPO deve registar as transmissões, licenças e outros actos similares relativos a marcas registadas ou cujo registo tenha sido solicitado nos termos do Protocolo. 14.2. Todavia, quando as referidas transmissões, licenças, utilizadores registados ou outros actos similares afectem apenas um Estado Contratante, um pedido de registo desse direito pode ser feito no Escritório do Estado Contratante em questão ou no Escritório da ARIPO. Quando o pedido de registo desse acto tiver sido feito no Escritório do Estado Contratante, a ARIPO deve, no prazo de dois meses após o registo desse direito, fornecer ao Escritório desse Estado, os detalhes desse registo usando o Formulário N.° M13. 14.3. O pedido de registo de cessões, transmissões ou outra
Texto do artigo · p. 6 forma de transferência de direitos deve ser feito através do Formulário N.º 15. O pedido de registo de uma licença ou outros
Texto do artigo · p. 7 actos similares deve ser feito através do Formulário N.° M16, enquanto um pedido de registo de um utilizador registado deve ser feito através do Formulário N.° M17.
Texto do artigo · p. 7 REGRA 15
Texto do artigo · p. 7 Registo e Publicação
Texto do artigo · p. 7 15.1. O pedido de registo de uma marca implica a inscrição na base de dados e a publicação no Boletim da ARIPO. As seguintes informações devem ser inseridas na base de dados de marcas relativamente a cada marca:
Texto do artigo · p. 7 i) o número do pedido; ii) o nome e endereço do titular do registo; iii) o nome e endereço de qualquer agente autorizado; iv) a data e o número do registo;
Texto do artigo · p. 7 v) Estados designados; vi) qualquer alteração em relação ao acima; e vii) representação da marca. 15.2. Qualquer alteração, pedido de renovação, pedido de averbamento de licenças, cessões e outros actos similares relativos a uma marca devem ser registados na base de dados e publicados no Boletim. 15.3. O requerente receberá um Certificado de Registo, através do Formulário N.° M 12 e uma cópia do certificado será transmitida a cada Estado Designado. 15.4. O Director-Geral da ARIPO pode estabelecer Instruções
Texto do artigo · p. 7 Administrativas que devem tratar de detalhes sobre a aplicação deste Regulamento. As Instruções Administrativas assim estabelecidas não devem entrar em conflito com as disposições do Protocolo de Banjul e do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 7 REGRA 16
Texto do artigo · p. 7 Revisão e Sucessivas Alterações
Texto do artigo · p. 7 1. O presente Regulamento pode ser revisto, a pedido do Director-Geral ou de qualquer Estado Membro da ARIPO que seja um Estado Contratante, durante as sessões do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 7 2. A decisão de rever este Regulamento será por maioria simples dos Estados Contratantes.
Texto do artigo · p. 7 3. Qualquer revisão ao presente Regulamento será notificada
Texto do artigo · p. 7 aos Estados Contratantes pelo Director-Geral. REGRA 17
Texto do artigo · p. 7 Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 7 1. As comunicações entre a ARIPO e os Escritórios de Propriedade Industrial dos Estados Contratantes sobre assuntos relacionados ao Protocolo e ao presente Regulamento serão efectuadas directamente e por correio registado.
Texto do artigo · p. 7 2. As comunicações entre a ARIPO e os tribunais ou outras autoridades dos Estados Contratantes em matéria de Protocolo e presente Regulamento serão efectuadas por intermédio dos Escritórios da Propriedade Industrial dos Referidos Estados.
Texto do artigo · p. 7 3. Em qualquer fase de qualquer processo perante o Escritório, o Director-Geral pode ordenar que os documentos, informações ou provas que ele possa exigir sejam fornecidos dentro do prazo que ele possa fixar.
Texto do artigo · p. 7 4. Os prazos prescritos pelo Protocolo e pelo presente
Texto do artigo · p. 7 Regulamento para a prática de qualquer acto ou procedimento
Texto do artigo · p. 7 nos termos dos mesmos, podem ser prorrogados pelo DirectorGeral quando julgue oportuno, ainda que, o prazo para a prática do acto ou procedimento tenha expirado.
Texto do artigo · p. 7 African Regional Intellectual Property Organization (ARIPO)
Texto do artigo · p. 7 Banjul Protocol on Marks
Texto do artigo · p. 7 adopted by the Administrative Council at Banjul, The Gambia, on November 19, 1993 and amended on November 28, 1997, May 26, 1998, November 26, 1999, November 21, 2003, November
Texto do artigo · p. 7 25, 2013 and November 17, 2015 and Regulations For Implementing the Banjul Protocol Adopted by the Administrative Council at Kariba, Zimbabwe, on November 24, 1995 and amended on November 28, 1997, May 26, 1998, November 26, 1999, November 21, 2003, November 25, 2013 and November 17, 2015
Texto do artigo · p. 7 Preamble We, the Contracting States of this Protocol:
Texto do artigo · p. 7 Having regard to the Agreement on the Creation of the African Regional Intellectual Property Organization (ARIPO), concluded in LUSAKA, Zambia on December 9, 1976;
Texto do artigo · p. 7 In accordance with, the objectives of ARIPO generally and in particular Article III(c), which provides for the establishment of such common services or organs as may be necessary or desirable for the co-ordination, harmonisation and development of the intellectual industrial property activities affecting the members of ARIPO; and
Texto do artigo · p. 7 Considering the advantages of pooling resources in respect of industrial property administration;
Texto do artigo · p. 7 Hereby establish this Protocol to be known as the "Banjul Protocol on Marks Within the Framework of the African Regional intellectual Property Organization (ARIPO)" and agree as follows:
Texto do artigo · p. 7 SECTION 1 General
Texto do artigo · p. 7 1:1 The African Regional intellectual Property Organization (ARIPO) is hereby entrusted with the registration of marks and the administration of such registered marks on behalf of the Contracting States in accordance with the provisions of this Protocol. 1:2 In the exercise of its functions under this Protocol, ARIPO shall act through its Secretariat, hereinafter referred to as "the Office".
Texto do artigo · p. 7 SECTION 2 Filing of Applications
Texto do artigo · p. 7 2:1 All applications for the registration of a mark shall be filed either directly with the Office or with the Industrial Property Office of a Contracting State by the applicant or his duly authorized representative. 2:2 Where:
Texto do artigo · p. 7 (a) an application is filed directly with ARIPO but the applicant's principal place of business or ordinary residence is not in the host country of ARIPO; or (b) an application is filed with the Industrial Property Office of a Contracting State by an applicant whose principal place of business or ordinary residence is not in a Contracting State;
Texto do artigo · p. 7 the applicant shall be represented.
Texto do artigo · p. 8 2:3 Representation shall be by a patent or trade mark agent or by a legal practitioner who has a right to represent applicants before the Industrial Property Office of any of the Contracting States. 2:4 Where an application is filed with the Industrial Property
Texto do artigo · p. 8 Office of a Contracting State, such office shall, within one month of receiving the application, transmit the application to the Office.
Texto do artigo · p. 8 SECTION 3 Contents of Application
Texto do artigo · p. 8 3:1 An application for the registration of a mark shall identify the applicant and designate the Contracting States in which registration is being requested. 3:2 The application shall indicate the goods and/or services in respect of which protection of a mark is claimed, including the corresponding class or classes provided for under the Nice Agreement Concerning the International Classification of Goods and Services for the Purposes of the Registration of Marks of June 15, 1957 as revised. For this purpose the ARIPO Office will check that the applicant has made such indication of class or classes and that indication is correct and where the applicant does not give such indication or the indication is not correct, the ARIPO Office shall classify the goods or services under the appropriate class or classes of the Nice Agreement on payment of a classification fee. 3:3 Where colour is claimed to be a distinctive feature of the mark, the applicant shall make a statement to that effect as well as the name or names of the colour or colours claimed and an indication, in respect of each colour, of the principal parts of the mark which are in that colour. 3:4 Where the mark is a three-dimensional mark, the applicant shall make a statement to that effect and attach to the application a reproduction of the mark consisting of a two-dimensional graphic or photographic reproduction either of a single view of the mark or several different views of the mark. 3:5 The application shall contain a declaration of actual use
Texto do artigo · p. 8 of the mark or intention to use the mark, or be accompanied by an application for the registration of a person as a registered user of the mark;
Texto do artigo · p. 8 provided that where there is an application for a registered user the Director General of the Office is satisfied that-
Texto do artigo · p. 8 (i) the applicant intends it to be used by that person in relation to those goods or services; and (ii) that person shall be registered as a registered user thereof immediately after registration of the mark.
Texto do artigo · p. 8 SECTION 3bis Filing Date
Texto do artigo · p. 8 The Office shall accord as the filing date of an application the date on which the following indications or elements were received by the Contracting State in which the application was filed or were received by the Office:
Texto do artigo · p. 8 (i) an express or implied indication that registration of a mark is sought; (ii) an indication allowing the identity of the applicant to be established; (iii) indications sufficient to contact the applicant or his representative, if any, by mail; (iv) a clear reproduction of the mark; (v) a list of goods and/or services for which the registration is sought;
Texto do artigo · p. 8 provided that the Office may accord as the filing date of the application the date on which it received the indications or elements referred to.
Texto do artigo · p. 8 SECTION 4 Right of Priority
Texto do artigo · p. 8 4:1 An applicant shall have the right to claim priority rights provided under Article 4 of the Paris Convention for the Protection of Industrial Property of March 20, 1883 as revised. 4:2 The right to priority shall subsist only when the application
Texto do artigo · p. 8 is made within 6 months from the date of the earlier application.
Texto do artigo · p. 8 SECTION 5 Formalities-Examination and Notification
Texto do artigo · p. 8 5:1 The Office shall examine whether the formal requirements provided under Section 3 have been complied with. 5:2 If the Office is of the opinion that the application does not comply with the formal requirements, it shall notify the applicant accordingly, inviting him to comply with the requirements within a prescribed period. If the applicant does not comply with the requirements within the said period, the Office shall refuse the application. 5:3 If the application complies with all the formal requirements, the Office shall within the prescribed period, notify each designated State. 5:4 Where the Office refuses an application or a reconsideration
Texto do artigo · p. 8 in terms of Section 5bis:1 is refused or an appeal in terms of Section 5bis:2 is unsuccessful, the applicant may within a period of 3 months from the date on which he receives notification of such refusal or result of appeal, request that his application be treated, in any designated State, as an application according to the national laws of that State.
Texto do artigo · p. 8 SECTION 5bis Appeals
Texto do artigo · p. 8 5bis.1 Where under Section 5.4 of the Protocol the Office refuses any application, the applicant may, within the prescribed period, request the Office to reconsider the matter. 5bis.2 If after the Office has reconsidered the application, the
Texto do artigo · p. 8 Office still refuses the application, the applicant may lodge an appeal against the decision of the Office to the Board of Appeal established in terms of Section 4bis of the Protocol on Patents and Industrial Designs Within the Framework of the African Regional Intellectual Property Organization (ARIPO) (the Harare Protocol).
Texto do artigo · p. 8 SECTION 6 Substantive Examination by a Designated State
Texto do artigo · p. 8 6:1 Every application for the registration of a mark shall be examined in accordance with the national laws of a designated State. 6:2 Before the expiration of 9 months from the date of the notification referred to in Section 5.3, each designated State may make a written communication to the Office that, if a mark is registered by the Office, that registration shall have no effect on its territory on the basis of any grounds, both absolute and relative, including the existence of third party rights. 6:3 Where the designated State refuses the application under Section 6.2, it shall give reasons under its national laws for refusing the application. These reasons shall within one month of the decision being made be communicated to the Office which shall without delay communicate the same to the applicant. 6:4 The applicant shall be given an opportunity to respond,
Texto do artigo · p. 8 directly to the designated State concerned, to the decision to refuse the application. The decision shall be subject to appeal or review under the national laws of the designated State concerned.
Texto do artigo · p. 9 6:5 A communication to the Office under Section 6.2 or a refusal by a designated State shall not prejudice the issuance by the Office of a certificate of registration having effect in those designated States in respect of which the application has not been subject to a communication under Section 6:2 or has not been refused. 6:6 Where a designated State which makes a communication
Texto do artigo · p. 9 under Section 6.2 subsequently withdraws it or where the designated State initially refused the application but subsequently accepts the same, the designated State shall within 1 month communicate this fact to the Office. In this case, the Office shall extend the registration to such designated State.
Texto do artigo · p. 9 SECTION 6bis Publication and Registration of a Mark by the Office
Texto do artigo · p. 9 6bis.1 An application for registration of a Mark which has been accepted by any designated State or in respect of which any designated State has not made the communication referred to in Section 6:2 shall be published in the Marks Journal as having been accepted by the designated State or designated States concerned. 6bis.2 Subject to the provisions of Section 6bis.4, 3 months after the publication of the Journal referred to in Section 6bis.1, the Office shall register the mark on payment of registration fees. Such registration shall be recorded in the Marks Register and the Office shall issue to the applicant a certificate of registration. 6bis.3 The fact of registration of a mark shall be published in the Journal. 6bis.4 At any time after the publication in the Marks Journal of
Texto do artigo · p. 9 an application as accepted by the designated State or designated States in terms of Section 6bis.1 but before the registration of the mark in terms of Section 6bis.2, any person may give a notice of opposition to the application for registration in a designated State or designated States. Thereafter, the application shall be treated according to the opposition procedures laid down under the national laws of the designated State or designated States concerned.
Texto do artigo · p. 9 SECTION 7 Duration and Renewal of Registration
Texto do artigo · p. 9 7:1 The registration of a mark shall be for a period of 10 years from the filing date. 7:2 The registration of a mark may be renewed for further
Texto do artigo · p. 9 periods of 10 years on payment of the prescribed renewal fee.
Texto do artigo · p. 9 7.3 The renewal of the registration shall be effected on or before the date of expiration of the original registration or of the last renewal of the registration provided that a grace period of 6 months shall be allowed, in either case, on payment of a surcharge.
Texto do artigo · p. 9 7:4 The registration of a mark which has not been renewed because of non-payment of renewal fees within the period stipulated in Section 7:3 shall be deemed to have lapsed and shall be removed from the Register. 7:5 A mark removed from the Register for non-payment of
Texto do artigo · p. 9 renewal fees may be restored at the request of the owner on payment of the prescribed restoration fee within the prescribed period.
Texto do artigo · p. 9 SECTION 8 Effect of Registration
Texto do artigo · p. 9 8:1 The registration of a mark by the Office shall have the same effect in each designated State, with respect to rights conferred by the mark, as if it was filed and registered under the national law of each such State. 8:2 The national laws of each Contracting State shall apply
Texto do artigo · p. 9 to the cancellation of a registration, whether based on non-use or any other grounds. Where registration has been cancelled, the
Texto do artigo · p. 9 Contracting State concerned shall, within 1 month of cancellation, notify the Office. The Office shall publish this fact in the Marks Journal and record it in the Register.
Texto do artigo · p. 9 8:3 The indication of classes of goods or services provided for shall not bind the Contracting States with regard to the determination of the scope of protection of the mark. SECTION 9 Later Designations 9:1 Where a mark has been registered by the Office or is pending registration in the Office, the owner or applicant or, where applicable, his successor in title, shall have the right to designate any other State which becomes a party to this Protocol subsequent to the registration or filing of the application for registration of the mark. 9:2 Where, under Section 9:1, the owner of a registered mark or applicant for registration of a mark designates any other State which becomes a party to this Protocol, such later designation shall be deemed to be an application for the registration of a mark with respect to the State so designated and shall accordingly be subject to examination under the national law of such designated State as provided for under Section 6 of the Protocol. In such a case, the filing date of the application in the State so designated shall be the date on which the application for later designation is received. SECTION 10 Regulations 10:1 The Administrative Council shall make Regulations for the implementation of this Protocol and may amend them, as necessary. 10:2 Without derogating from the generality of Sub-section 10:1 the Regulations shall: (i) stipulate any administrative requirements or any details necessary for the implementation of the provisions of this Protocol and any relevant international treaties; (ii) prescribe fees to be charged by the Office and the details of the distribution of part of those fees among the Contracting States; and (iii) provide the schedule of forms to be used in registration procedures. SECTION 11 Entry into Force 11:1 Any State which is a member of ARIPO or any State to
Texto do artigo · p. 9 which membership of ARIPO is open may become party to this Protocol by:
Texto do artigo · p. 9 (i) signature followed by the deposit of an instrument of ratification; or (ii) deposit of an instrument of accession.
Texto do artigo · p. 9 11:2 Instruments of ratification or accession shall be deposited with the Director General of ARIPO. 11:3 This Protocol shall come into force 3 months after three States have deposited their instruments of ratification or accession. 11:4 Any State which is not party to this Protocol upon its entry into force shall become bound by this Protocol 3 months after the date on which such State deposits its instrument of ratification or accession. 11:5 Any State which ratifies or accedes to this Protocol shall,
Texto do artigo · p. 9 by the instrument of ratification or accession, be deemed to have indicated its acceptance to be bound by the provisions of the Agreement on the Creation of the African Regional Intellectual
Texto do artigo · p. 10 Property Organization (ARIPO) and such State shall become a member of ARIPO on the date on which it deposits its instrument of ratification of or accession to this Protocol.
Texto do artigo · p. 10 SECTION 12 Denunciation of the Protocol
Texto do artigo · p. 10 12:1 Any Contracting State may denounce this Protocol by notification addressed to the Director General of ARIPO. 12:2 Denunciation shall take effect 6 months after receipt of
Texto do artigo · p. 10 the said notification by the Director General of ARIPO and shall
Texto do artigo · p. 10 not affect any application filed prior to the expiration of the said
Texto do artigo · p. 10 6 months period or registration of a mark effected upon such an application.
Texto do artigo · p. 10 SECTION 13 Amendment to the Protocol
Texto do artigo · p. 10 13:1 This Protocol may be amended at the instance of any Contracting State or by the Director General during the sessions of the Administrative Council of ARIPO. 13:2 Adoption of the amendments of any provision of this
Texto do artigo · p. 10 Protocol shall require a majority of two-thirds of the votes of all the Contracting States.
Texto do artigo · p. 10 SECTION 14 Signature of the Protocol
Texto do artigo · p. 10 14:1 The Protocol shall be signed in a single copy and shall be deposited with the Director General of ARIPO. 14:2 The Director General of ARIPO shall transmit certified
Texto do artigo · p. 10 copies of this Protocol to the Contracting States, other member States of ARIPO and the States to which membership of ARIPO is open in accordance with Article IV of the Agreement on the Creation of the African Regional Industrial Property Organization (ARIPO).
Texto do artigo · p. 10 Regulations for Implementing the Banjul Protocol on Marks
Texto do artigo · p. 10 (adopted by the Administrative Council of ARIPO at Kariba (Zimbabwe) on November 24, 1995, and amended on November 28, 1997, May 26, 1998 and November 26, 1999)
Texto do artigo · p. 10 RULE 1
Texto do artigo · p. 10 Definitions
Texto do artigo · p. 10 For the purposes of these Regulations, unless the context otherwise requires:
Texto do artigo · p. 10 "Administrative Instructions" means the Administrative Instructions established by the Director General of the Office in accordance with Rule 15.4;
Texto do artigo · p. 10 "application" means an application for registration of a
Texto do artigo · p. 10 mark; "assignment" means transfer by act of parties concerned; "Board of Appeal" means the Board of Appeal established under Section 4bis of the Protocol on Patents and Industrial Designs Within the Framework of the African Regional Industrial Property Organization
Texto do artigo · p. 10 (ARIPO) adopted at Harare, Zimbabwe, on December 10, 1982 4;
Texto do artigo · p. 10 "the Protocol" means the Protocol on Marks Within the Framework of the African Regional Industrial Property Organization adopted at Banjul, The Gambia on November 19, 1993 5;
Texto do artigo · p. 10 "Contracting State" means the State that adheres to the Banjul Protocol; "designated State" means any State designated in the application in accordance with Rule 4; "Office" means the Office of the African Regional Industrial Property Organization (ARIPO);
Texto do artigo · p. 10 "Paris Convention" means the Paris Convention for the Protection of Industrial Property, signed at Paris on March 20, 1983, as revised and amended 6;
Texto do artigo · p. 10 "International Classification" means the classification established by the Nice Agreement Concerning the International Classification of Goods and Services for the Purposes of the Registration of Marks, signed at Nice on June 15, 1957 as revised and amended 7;
Texto do artigo · p. 10 "pending mark" means a mark which is the subject of an application for registration; "Register" means the Register of Marks kept under the provisions of the Protocol and these Regulations; "registered mark" means a mark which is actually on the Register; "registered user" means a person who is registered as such under Rule 15.1;
Texto do artigo · p. 10 "transmission" means transfer by operation of law, devolution on the personal representative of a deceased person and any other mode of transfer not being an assignment.
Texto do artigo · p. 10 RULE 2
Texto do artigo · p. 10 Conditions of Registration; Independence of Protection
Texto do artigo · p. 10 An application for the registration of a mark may not be refused, nor may a registration be invalidated, on the ground that filing, registration, or renewal has not been effected in the country of origin as defined in Article 6quinquies. A(2) of the Paris Convention.
Texto do artigo · p. 10 RULE 3
Texto do artigo · p. 10 Classification
Texto do artigo · p. 10 3.1 Where goods and/or services belonging to several classes of the Nice Classification have been included in one and the same application, such an application shall result in one and the same registration. 3.2 However, any designated State may declare that,
Texto do artigo · p. 10 notwithstanding sub-rule 3.1 where goods and/or services belonging to several classes of the Nice Classification have been included in one and the same application, such application shall result in two or more registrations provided that each and every such registration shall bear a reference to all other such registrations resulting from the said application.
Texto do artigo · p. 10 RULE 4
Texto do artigo · p. 10 Requirements of Application
Texto do artigo · p. 10 4.1 An application for registration of a mark on Form M1 shall contain:
Texto do artigo · p. 10 (a) a request for the registration; (b) the name and address of the applicant;
Texto do artigo · p. 11 (c) the designation of the Contracting States for which the registration is requested to have effect;
Texto do artigo · p. 11 (d) four copies of a representation of the mark; and (e) a list of the particular goods or services in respect of which registration of the mark is requested, with an indication of the corresponding class or classes in the international classification.
Texto do artigo · p. 11 4.2 Where applicable, a transliteration of the mark or of certain parts of the mark, or a translation of the mark or of certain parts of the mark shall accompany the application. RULE 5 Application Procedure 5.1 The application for registration of a mark shall be made on Form M1; where an applicant is represented, the power of attorney on Form M2 shall be filed together with the application or within two months from the date of filing. RULE 6 Formalities Examination by the Office 6.1 The Office shall examine whether the formal requirements
Texto do artigo · p. 11 of an application have been complied with. If the Office finds that the application does not comply with the said requirements, it shall notify the applicant, inviting him to comply with the requirements within two months. Such notification shall be made on Form M3. If the applicant does not comply with the requirements within the specified period, the Office shall refuse the application.
Texto do artigo · p. 11 6.2 Where an application is filed with the industrial property office of a Contracting State, such State shall without delay transmit the application to the Office. Transmittal of the application to the Office shall be made on Form M5. The applicant shall be notified of the transmittal on Form M6. 6.3 If the Office refuses an application, the applicant may,
Texto do artigo · p. 11 within three months from the date of refusal, request that the application be treated in any designated State as an application according to the national law of that State. The request for conversion of the application to a national application shall be made on Form M7.
Texto do artigo · p. 11 RULE 6bis
Texto do artigo · p. 11 Time Limits
Texto do artigo · p. 11 6bis.1 The prescribed period referred to in Section 5bis.1 of the Protocol within which the applicant may request the Office to reconsider the matter shall be two months after the date of notification of the decision of the ARIPO Office that the application has been refused. 6bis.2 The applicant may lodge an appeal against decisions of
Texto do artigo · p. 11 the Office to the Board of Appeal within three months after the date of notification of the decision of the Office.
Texto do artigo · p. 11 RULE 7
Texto do artigo · p. 11 Representation of the Mark
Texto do artigo · p. 11 7.1 The representation of the mark shall be affixed on Form M1. 7.2 Where the mark consists of letters, words, numerals or punctuation signs and no special graphic features are claimed, the said elements may be reproduced by typewriter in the appropriate space on the form. One copy of the representation of any other two-dimensional mark shall be affixed to the appropriate space in the form. 7.3 Where the mark is three-dimensional, the application shall
Texto do artigo · p. 11 contain an indication to that effect according to Section 3 of the Protocol.
Texto do artigo · p. 11 7.4 The representation of the mark shall be clear and of a durable nature. It shall be capable of direct reproduction by photography, electrostatic processes, photo effect, microfilming and other electronic means of reproduction. RULE 8 Right of Priority 8.1 An applicant for registration of a mark who wishes to avail himself of the priority of an earlier application filed in or for a Convention country shall, within three months of the date of filing, append to his application a written declaration indicating the date and number of the earlier application, the name of the applicant and the country in or for which he or his predecessor in title filed such application and furnish a copy of the earlier application certified as correct by the appropriate authority with which such earlier application was filed. RULE 9 Later Designations 9.1 The application for a later designation as provided in
Texto do artigo · p. 11 Section 9 of the Protocol shall be made on Form M3 and shall be subject to payment of the prescribed fee.
Texto do artigo · p. 11 9.2 The Contracting State subject to a later designation shall examine the application for registration, which shall be contained in Form M3, under its national law. RULE 10 Fees 10.1 An application for registration shall be subject to
Texto do artigo · p. 11 payment of the prescribed fee. The fees payable for application, registration, renewal and other matters incidental thereto are contained in Schedule I to these Regulations.
Texto do artigo · p. 11 10.2 The distribution of fees between the Office and the designated States shall be fifty percent to the Office and fifty percent to designated States. RULE 11 Examination by a Designated State 11.1 An application that complies with the formal requirements
Texto do artigo · p. 11 shall without delay be transmitted by the Office to all the designated States for examination in accordance with the national laws of a designated State. The transmittal of applications shall be made on Form M8 and the applicant shall be notified of such a transmittal to designated States on the same form.
Texto do artigo · p. 11 11.2 The communication referred to under Section 6 of the Protocol shall be made on Form M9. RULE 12 Duration and Renewal of Registration 12.1 The registration of a mark shall be for a period of ten
Texto do artigo · p. 11 years from the filing date. The registration may be renewed for further periods of ten years each on payment of the renewal fee.
Texto do artigo · p. 11 12.2 The renewal fee shall be paid within twelve months preceding the date of expiration of the original registration or of the last renewal of the registration provided that a grace period of six months shall be allowed, in either case, on payment of a surcharge.
Texto do artigo · p. 12 RULE 13
Texto do artigo · p. 12 Changes in Registered Particulars
Texto do artigo · p. 12 13.1 Request for the recording of change, such as territorial extension to one or more countries in respect of all or some of the goods and services, transfer, partial assignment for some of the goods and services or for some of the countries, cancellation of the registration, voluntary cancellation in respect of some of the countries concerned, limitation of the list of goods and services, or change in the name and address of the owner, shall be presented in a single copy, dated and signed by the applicant or his representative on Form M11. 13.2. The request for recording of change shall in all cases indicate: (i) the number of the mark concerned; and (ii) the name and address of the owner of the registration or his representative. 13.3 When a change in ownership results from a contract, the Office may require that the request indicate that fact and be accompanied by one of the following: (i) a copy of the contract, which shall be certified by a notary public or any other competent public authority, as being in conformity with the original contract; (ii) an extract of the contract showing the change in ownership, which extract shall be certified by a notary public or any other competent public authority, as being a true extract of the contract; (iii) an uncertified certificate of transfer signed by both the holder and the new owner; (iv) an uncertified transfer document signed by both the holder and the new owner. 13.4 The request shall be accompanied by the prescribed fees
Texto do artigo · p. 12 or an undertaking to pay such fee. RULE 13bis
Texto do artigo · p. 12 Restoration of a Mark
Texto do artigo · p. 12 13bis.1 The registration of a mark which has not been renewed for non-payment of renewal fees and which has lapsed and been removed from the Register may be restored at the request of the owner. 13bis.2 A request for restoration of a mark removed from the
Texto do artigo · p. 12 Register for non-payment of renewal fees shall be made on Form M15 and be accompanied by a restoration fee. The request shall be made within six months of the removal of the mark from the Register.
Texto do artigo · p. 12 RULE 14
Texto do artigo · p. 12 Registration of Licenses, Assignments and Other Similar Rights
Texto do artigo · p. 12 14.1 The Office shall register assignments, licenses and other similar rights pertaining to marks registered or applied under the Protocol. 14.2 However, where such assignments, licenses, registered
Texto do artigo · p. 12 user or other similar rights affect only one Contracting State, an application to register such right may be made to the office of the Contracting State concerned or to the Office. Where the application to register such right has been made to the office of the Contracting State, the office shall, within two months of registration of such right, provide the Office with the particulars of such registration using Form M13.
Texto do artigo · p. 12 14.3 The registration of assignments, transmission or other form of transfer shall be made on Form M15. The application to register a license or other similar rights shall be made on Form M16, while an application for registration of a registered user shall be made on Form M17. RULE 15 Registration and Publication 15.1 Registration of a mark shall entail recordal in the Register
Texto do artigo · p. 12 and publication of the mark in the ARIPO Journal. The following particulars shall be recorded in the Register of Marks in respect of each registered mark:
Texto do artigo · p. 12 (i) the number of the application; (ii) the name and address of the owner of the registration; (iii) the name and address of any authorized agent; (iv) the date and number of registration; (v) designated States; (vi) any change with respect to the above; and (vii) representation of the mark.
Texto do artigo · p. 12 15.2 Every alteration, renewal of a registration, registration of licenses, assignments and other similar rights pertaining to a mark shall be recorded in the Register and published in the Journal. 15.3 The applicant shall be issued with a Certificate of Registration, on Form M12 and a copy of the certificate shall be transmitted to each designated State. 15.4 The Director General of the Office may establish
Texto do artigo · p. 12 Administrative Instructions which shall deal with details in respect of the application of these Regulations. Administrative Instructions so established shall not be in conflict with the provisions of the Banjul Protocol and these Regulations.
Texto do artigo · p. 12 RULE 16
Texto do artigo · p. 12 Amendment
Texto do artigo · p. 12 16.1 These Regulations may be amended at the instance of the Director General or any member of a Contracting State during the Administrative Council sessions. 16.2 The decision to amend these Regulations shall be by a simple majority of Contracting States. 16.3 Every amendment to these Regulations shall be notified
Texto do artigo · p. 12 to the Contracting States by the Director General. RULE 17
Texto do artigo · p. 12 General Provisions
Texto do artigo · p. 12 17.1 Communications between the Office and the industrial property offices of Contracting States on matters relating to the Protocol and these Regulations shall be effected direct and by registered mail. 17.2 Communications between the Office and the Courts or other authorities of Contracting States on matters relating to the Protocol and these Regulations shall be effected through the intermediary of the industrial property offices of the said States. 17.3 At any stage of any proceedings before the Office, the Director General may direct that such documents, information or evidence as he may require shall be furnished within such period as he may fix. 17.4 The times or periods prescribed by the Protocol and these
Texto do artigo · p. 12 Regulations for doing any act or taking any proceeding thereunder may be extended by the Director General if he thinks fit, upon such terms as he may direct, and such extension may be granted although the time or period for doing such act or taking such proceeding has already expired.
Parágrafo · p. 12 Preço — 42,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 27 de Novembro de 2017 I SÉRIE — Número 185
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 52/2017:
  11. Parágrafo, página 1: Ratifica a Adesão da República de Moçambique ao Protocolo de Banjul sobre Marcas de 1993, e os respectivos regulamentos de implementação.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 52/2017
  14. Texto do artigo, página 1: de 27 de Novembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de viabilizar o registo regional de marcas, nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial (CPI), aprovado pelo Decreto n.º 47/2015, de 31 de Dezembro, e facilitar
  16. Texto do artigo, página 1: o acesso pelos agentes económicos nacionais e mecanismos de extensão territorial de protecção dos seus direitos da propriedade industrial, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificada a Adesão da República de Moçambique ao Protocolo de Banjul sobre Marcas de 1993, e os respectivos regulamentos de implementação, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Ministros dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e da Indústria e Comércio ficam encarregados de realizar as acções necessárias à efectivação desta ratificação.
  19. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Setembro
  20. Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  21. Texto do artigo, página 1: Protocolo de Banjul Sobre Marcas
  22. Texto do artigo, página 1: (Adoptado pelo Conselho de Administração em Banjul, Gâmbia, em 19 de Novembro de 1993 e revista em 28 de Novembro de 1997, 26 de Maio de 1998, 26 de Novembro de 1999, 21 de Novembro de 2003, 25 de Novembro de 2013 e 17 de Novembro de 2015) e
  23. Texto do artigo, página 1: Normas de Implementação do Protocolo de Banjul sobre Marcas (Adoptadas pelo Conselho de Administração em Kariba, Zimbabwe, em 24 de Novembro de 1995 e revista em 28 de Novembro de 1997, 26 de Maio de 1998, 26 de Novembro de 1999, 21 de Novembro de 2003, 25 de Novembro de 2013 e 17 de Novembro de 2015)
  24. Texto do artigo, página 1: Preâmbulo Nós, os Estados Contratantes do presente Protocolo:
  25. Texto do artigo, página 1: Tendo em conta o Acordo sobre a Criação da Organização Regional Africana da Propriedade Intelectual (ARIPO), concluído em LUSAKA, Zâmbia, em 9 de Dezembro de 1976;
  26. Texto do artigo, página 1: De acordo com os objectivos da ARIPO em geral e, em particular, o Artigo III (c), que prevê o estabelecimento de serviços ou órgãos comuns que sejam necessários ou desejáveis para a coordenação, harmonização e desenvolvimento de actividades no âmbito da propriedade intelectual que afectem os membros da ARIPO; e
  27. Texto do artigo, página 1: Considerando as vantagens da partilha de recursos em matéria de administração da propriedade industrial:
  28. Texto do artigo, página 1: Por este meio estabelecem o presente Protocolo a ser conhecido como o Protocolo de Banjul sobre marcas no âmbito da Organização Regional Africano da Propriedade Intelectual (ARIPO) e concordam com o seguinte:
  29. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO 1 Generalidades
  30. Texto do artigo, página 1: 1:1 A Organização Regional Africana da Propriedade Intelectual (ARIPO) é encarregada do registo de marcas e da administração de tais marcas registradas em nome dos Estados Contratantes, em conformidade com as disposições do presente Protocolo. 1:2 No exercício das suas funções ao abrigo do presente
  31. Texto do artigo, página 1: Protocolo, a ARIPO deve actuar através do seu Secretariado, a seguir designado "a ARIPO".
  32. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Depósito de Pedidos
  33. Texto do artigo, página 2: 2:1 Todos os pedidos de registo de marca devem ser depositados ou directamente junto da ARIPO ou do Escritório de Propriedade Industrial de um Estado Contratante pelo requerente ou pelo seu representante devidamente autorizado. 2:2 O requerente carece de representação quando:
  34. Texto do artigo, página 2: a) um pedido seja depositado directamente junto da ARIPO, mas a sede principal da empresa ou residência habitual do requerente não seja no país de acolhimento de ARIPO;
  35. Texto do artigo, página 2: b) um pedido seja depositado junto do Escritório de Propriedade Industrial de um Estado Contratante por um requerente cuja sede principal da empresa ou residência habitual não esteja em um Estado Contratante. 2:3 A representação deve ser feita por um agente de patentes ou marcas ou por um profissional de direito que esteja habilitado a representar os requerentes perante o Escritório de Propriedade Industrial de qualquer dos Estados Contratantes. 2:4 Quando um pedido for depositado no Escritório de
  36. Texto do artigo, página 2: Propriedade Industrial de um Estado Contratante, esta repartição deve, no prazo de um mês após a recepção do pedido, transmitir esse pedido à ARIPO.
  37. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO III Conteúdo do Pedido
  38. Texto do artigo, página 2: 3:1 O pedido de registo de marca deve identificar o requerente e designar os Estados Contratantes nos quais solicita-se o registo. 3:2 O pedido deve indicar os produtos e / ou serviços relativamente aos quais é reivindicada a proteção de uma marca, incluindo a classe ou as classes correspondentes previstas no Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Bens e Serviços para o Registo de Marcas de 15 de Junho de1957, e suas revisões. Para este efeito, a ARIPO deve verificar se o requerente procedeu a indicação de classe ou classes e se essa indicação está correcta e caso o requerente não tenha feito essa indicação ou a indicação não esteja correcta, a ARIPO deve classificar os bens ou serviços sob a classe ou classes da última edição da Classificação de Nice, mediante o pagamento de taxa. 3:3 Quando a cor é reivindicada como sendo característica distintiva da marca, o requerente deve fazer uma declaração nesse sentido, bem assim o nome ou os nomes da cor ou cores reivindicadas, incluindo a indicação, relativamente a cada cor, das partes principais da marca que estão naquela cor. 3:4 Quando a marca for uma marca tridimensional, o requerente deve fazer uma declaração nesse sentido e juntar ao pedido uma reprodução da marca constituída por uma reprodução gráfica ou fotográfica bidimensional, consistindo numa única vista ou em diferentes perpectivas da marca. 3:5 O pedido deve conter uma declaração de uso efectivo da
  39. Texto do artigo, página 2: marca ou de intenção de uso da marca ou ser acompanhado de um pedido de registo de uma pessoa como utilizador registado da marca.
  40. Texto do artigo, página 2: Desde que exista um pedido para um utilizador registado, o Director-Geral do Escritório estará convencido de que:
  41. Texto do artigo, página 2: i) O requerente pretende que a marca seja usada por essa pessoa em relação aos bens ou serviços; e ii) A pessoa indicada deve ser registada como utilizador imediatamente após o registo da marca.
  42. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO III bis Data de Depósito
  43. Texto do artigo, página 2: A ARIPO considera como data de depósito de pedido, a data em que as seguintes indicações ou elementos foram recebidos pelo Estado Contratante em que o pedido foi depositado ou recebido:
  44. Texto do artigo, página 2: i) uma indicação expressa ou implícita de que o registo de uma marca é solicitado; ii) uma indicação que permita a determinação da identidade do requerente; iii) indicações que permitam contactar o requerente ou o seu representante, se houver, por correio; iv) uma reprodução clara da marca;
  45. Texto do artigo, página 2: v) uma lista de bens e / ou serviços para os quais o registo é solicitado; desde que a ARIPO possa considerar, como data de depósito do pedido, a data em que recebeu as indicações ou elementos referidos.
  46. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO IV Direito de Prioridade
  47. Texto do artigo, página 2: 4:1 O requerente deve ter o direito de reivindicar os direitos de prioridade, nos termos previstos no Regra 4 da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial de 20 de Março de 1883, e suas revisões. 4:2 O direito de prioridade deve subsistir somente quando o
  48. Texto do artigo, página 2: pedido for feito no prazo de 6 meses contados da data do pedido anterior.
  49. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO V Exame Forma e Notificação
  50. Texto do artigo, página 2: 5:1 A ARIPO deve verificar se os requisitos formais previstos na Secção 3 foram cumpridos. 5:2 Se a ARIPO considerar que o pedido não cumpre os requisitos formais, deve notificar o requerente, convidando-o a cumprir os requisitos dentro de um prazo prescrito. Se o requerente não cumprir os requisitos dentro do referido prazo, a ARIPO deve recusar o pedido. 5:3 Se o pedido cumprir todos os requisitos formais, a ARIPO notifica, dentro do prazo prescrito, a cada Estado designado. 5:4 Nos casos em que a ARIPO recusar um pedido, ou recusar
  51. Texto do artigo, página 2: um pedido de reconsideração nos termos da Secção 5bis: 1, ou quando um recurso apresentado nos termos da Secção 5bis: 2 for considerado improcedente, o requerente poderá, no prazo de 3 meses a contar da data em que receber notificação de tal recusa ou resultado de recurso solicitar que o seu pedido seja tratado, em qualquer Estado designado, como um pedido apresentado de acordo com as leis nacionais desse Estado.
  52. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO V bis Recursos
  53. Texto do artigo, página 2: 5bis: 1Quando, nos termos da Secção 5: 4 do Protocolo, a ARIPO recusar qualquer pedido, o requerente pode, no prazo fixado, solicitar à ARIPO que reconsidere o assunto. 5bis: 2 Se, depois de ter reconsiderado o pedido, ainda assim a ARIPO o recusar, o requerente pode interpor recurso contra a decisão para a Câmara de Recurso, estabelecida nos termos da Secção 4bis do Protocolo sobre Patentes e Desenhos Industriais dentro do Quadro da Organização Regional Africana de Propriedade Intelectual (ARIPO) (o Protocolo de Harare).
  54. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO VI Exame Substantivo Pelo Estado Designado
  55. Texto do artigo, página 3: 6:1 Todo pedido de registo de marca deve ser examinado de acordo com as leis nacionais de cada Estado designado. 6:2 Antes do prazo de 9 meses a contar da data da notificação referida na Secção 5: 3, cada Estado designado pode efectuar uma comunicação escrita à ARIPO segundo a qual, se uma marca for registada pela ARIPO, esse registo não terá efeito sobre o seu território, com base em qualquer fundamento, tanto absoluto quanto relativo, incluindo a existência de direitos de terceiros. 6:3 Quando um Estado designado recusar o pedido nos termos da Secção 6: 2, deve expor as razões fundadas na respectiva legislação nacional que justificam a recusa do pedido. Estas razões devem, no prazo de um mês a contar da decisão tomada, ser comunicadas à ARIPO, que, sem demora, as notificará ao requerente. 6:4 O requerente deve ter a oportunidade de responder, directamente ao Estado designado em causa, à recusa o pedido. A decisão deve poder ser sujeita a recurso ou revisão nos termos da legislação nacional do Estado designado em questão. 6:5 Uma comunicação à ARIPO nos termos da Secção 6: 2, ou uma recusa por parte de um Estado designado não prejudicará a emissão pela ARIPO de um certificado de registo que tenha efeito nos Estados designados em relação aos quais o pedido não tenha sido objecto de uma comunicação nos termos da Secção 6: 2 ou não foi recusado. 6:6 Quando um Estado designado tiver feito uma comunicação
  56. Texto do artigo, página 3: nos termos da Secção 6: 2, subsequentemente a retira ou quando o Estado designado inicialmente recuse o pedido, mas subsequentemente o concede, o mesmo deve, no prazo de um mês, comunicar este facto à ARIPO. Nesse caso, a ARIPO deve estender o registo para o referido Estado designado.
  57. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO VI bis Publicação e Registo da Marca Pela Aripo
  58. Texto do artigo, página 3: 6bis: 1 Um pedido de registo de Marca que tenha sido aceite por qualquer Estado designado ou relativamente ao qual nenhum Estado designado tenha efectuado a comunicação referida na Secção 6: 2 deve ser publicado no Boletim de Marcas como tendo sido aceite pelo Estado designado Ou Estados designados em causa. 6bis: 2 Sujeito às disposições da Secção 6bis.4, 3 meses após a publicação do Boletim referido na Secção 6bis.1, a ARIPO deve, mediante pagamento das taxas, registar a marca. O referido registo deve ser cadastrado no ficheiro de registo de marcas e a ARIPO deve emitir ao requerente um certificado de registo. 6bis: 3 A concessão de registo de marca é publicada no Boletim. 6bis: 4 Em qualquer momento, após a publicação no Boletim
  59. Texto do artigo, página 3: de Marcas de um pedido aceite pelo Estado ou Estados designados
  60. Texto do artigo, página 3: nos termos da Secção 6bis: 1, mas antes do registo da marca nos termos da Secção 6bis: 2, qualquer pessoa pode deduzir oposição ao pedido num Estado designado ou Estados designados. Posteriormente, o pedido deve ser tratado de acordo com os procedimentos de oposição previstos na legislação nacional do Estado designado ou dos Estados designados em causa.
  61. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO VII Duração e Renovação do Registo
  62. Texto do artigo, página 3: 7: 1 O registo de uma marca é válido por um período de 10 anos, contados da data de depósito.
  63. Texto do artigo, página 3: 7: 2 O registo de uma marca pode ser renovado por outros períodos de 10 anos, mediante o pagamento da taxa de renovação prescrita. 7: 3 A renovação do registo deve ser efectuada até à data de caducidade do registo original ou da última renovação do registo, sendo permitido um período de graça de 6 meses, em ambos os casos, mediante o pagamento de uma sobretaxa. 7: 4 O registo de uma marca que não tenha sido renovada devido ao não pagamento de taxas de renovação dentro do prazo estipulado na Secção 7: 3 será considerado caducado e será retirado da base de dados. 7: 5 Uma marca removida do Registo para o não pagamento de
  64. Texto do artigo, página 3: taxas de renovação pode ser restaurada a pedido do proprietário mediante o pagamento da taxa de restauração prescrita dentro do prazo.
  65. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO VIII Efeitos do Registo
  66. Texto do artigo, página 3: 8:1 O registo de uma marca pela ARIPO tem os mesmos efeitos em cada Estado designado, no que diz respeito aos direitos conferidos pela marca, como se tivesse sido depositado e registado de acordo com as leis nacionais de cada um desses estados. 8:2 A legislação nacional de cada Estado Contratante aplica- se ao cancelamento de um registo, seja por falta de uso ou por qualquer outro motivo. Quando o registo for cancelado, o Estado Contratante em causa notifica a ARIPO no prazo de 1 mês a contar da data de anulação. A ARIPO deve publicar esse facto no Boletim de Marcas e actualizar o Cadastro. 8:3 A indicação de classes de bens ou serviços previstos não
  67. Texto do artigo, página 3: vincula os Estados Contratantes no que se refere à determinação do alcance da protecção da marca.
  68. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IX Designação Subsequente
  69. Texto do artigo, página 3: 9:1 Quando uma marca tiver sido registada pela ARIPO ou estiver pendente de registo, o titular ou requerente ou, se for caso disso, o seu sucessor, tem o direito de designar qualquer outro Estado que se torne parte do presente Protocolo após o registo ou o depósito do pedido de registo da marca. 9:2 Quando, nos termos da Secção 9:1, o titular de uma
  70. Texto do artigo, página 3: marca registada ou requerente de registo de uma marca designa qualquer outro Estado que se torne parte do presente Protocolo, essa designação posterior será considerada um pedido de registo de marca em relação ao Estado assim designado e, portanto, estará sujeita a exame nos termos da legislação nacional desse Estado designado, conforme previsto na Secção 6 do Protocolo. Nesse caso, a data de depósito do pedido no Estado assim designado será a data em que o pedido de designação posterior for recebido.
  71. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO X Regulamentação
  72. Texto do artigo, página 3: 10:1 O Conselho de Administração estabelecerá os regulamentos para a implementação do presente Protocolo e poderá alterá-los, quando se mostrar necessário. 10:2 Sem derrogação da generalidade da Secção 10:1,
  73. Texto do artigo, página 3: o Regulamento deverá:
  74. Texto do artigo, página 3: i) estipular quaisquer requisitos administrativos ou quaisquer detalhes necessários para a implementação das disposições deste Protocolo e de quaisquer tratados internacionais pertinentes; ii) prescrever taxas a serem cobradas pela ARIPO e os detalhes da distribuição de parte dessas taxas entre os Estados Contratantes; e
  75. Texto do artigo, página 4: iii) fornecer a relação dos formulários a serem usados nos procedimentos de registo.
  76. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO XI Entrada em Vigor
  77. Texto do artigo, página 4: 11:1 Qualquer Estado que seja membro da ARIPO ou de qualquer Estado ao qual a adesão à ARIPO esteja aberto pode tornar-se parte do presente Protocolo, mediante:
  78. Texto do artigo, página 4: i) assinatura seguida do depósito do instrumento de ratificação; ou ii) depósito de um instrumento de adesão. 11:2 Os instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados junto do Director-Geral da ARIPO. 11:3 O presente Protocolo entrará em vigor 3 meses após 3 Estados terem depositado os seus instrumentos de ratificação ou de adesão. 11:4 Qualquer Estado que não seja parte deste Protocolo na data da sua entrada em vigor ficará vinculado pelo mesmo 3 meses após a data em que tal Estado tiver depositado o seu instrumento de ratificação ou adesão. 11:5 Qualquer Estado que ratifique ou adira ao presente
  79. Texto do artigo, página 4: Protocolo deve, pelo instrumento de ratificação ou adesão, ter indicado que aceita estar vinculado pelas disposições do Acordo sobre a Criação da Organização Regional Africana de Propriedade Intelectual (ARIPO) e tal Estado se tornará membro da ARIPO na data em que depositar o seu instrumento de ratificação ou adesão ao presente Protocolo.
  80. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO XII Denúncia do Protocolo
  81. Texto do artigo, página 4: 12:1 Qualquer Estado Contratante pode denunciar o presente Protocolo, mediante notificação dirigida ao Director-geral da ARIPO. 12:2 A denúncia produz efeitos 6 meses após o recebimento
  82. Texto do artigo, página 4: da referida notificação pelo Director-Geral da ARIPO e não afectará qualquer pedido depositado antes da prescrição do referido prazo de 6 meses ou registo de uma marca efectuado após o referido pedido.
  83. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO XIII Revisão do Protocolo
  84. Texto do artigo, página 4: 13:1 Este Protocolo pode ser revisto a pedido de qualquer Estado Contratante ou sob proposta do Director-Geral durante as sessões do Conselho Administrativo da ARIPO. 13:2 A adopção de emendas de qualquer disposição do
  85. Texto do artigo, página 4: presente Protocolo exige a maioria de dois terços dos votos de todos os Estados Contratantes.
  86. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO XIV Assinatura do Protocolo
  87. Texto do artigo, página 4: 14:1 O Protocolo deve ser assinado em uma única cópia e depositado junto do Director-Geral da ARIPO. 14:2 O Director-Geral da ARIPO deve enviar cópias
  88. Texto do artigo, página 4: autenticadas do presente Protocolo aos Estados Contratantes, aos outros Estados membros da ARIPO e aos Estados aos quais a adesão à ARIPO esteja aberta de acordo com o Regra IV do Acordo sobre a Criação da Organização Regional Africana de Propriedade Intelectual (ARIPO).
  89. Número ou marcador, página 4: Regulamento de Implementação do Protocolo de Banjul
  90. Texto do artigo, página 4: REGRA 1
  91. Texto do artigo, página 4: Definições
  92. Texto do artigo, página 4: Para efeitos do presente Regulamento, excepto quando o contexto ditar o contrário, entende-se por:
  93. Texto do artigo, página 4: “Instruções Administrativas” as instruções estabelecidas pelo Director-Geral da ARIPO nos termos da Regra 15 n.º 4;
  94. Texto do artigo, página 4: "Pedido" o pedido para o registo de marca; "Cessão” a transferência por acordo das partes;
  95. Texto do artigo, página 4: “Câmara de Recurso” a instância de recurso estabelecida nos termos da Secção 4bis do Protocolo de Harare sobre Patentes e Desenhos Industriais no âmbito da estrutura da Organização Regional Africana da Propriedade Intelectual (ARIPO) adoptado em Harare, Zimbabwe, a 10 de Dezembro de 1982.
  96. Texto do artigo, página 4: "Protocolo" o Protocolo sobre Marcas no âmbito da estrutura da Organização Regional Africana da Propriedade Intelectual adoptado em Banjul, Gambia, a 19 de Novembro de 1993.
  97. Texto do artigo, página 4: "Estado Contratante" o Estado que Adere ao Protocolo de Banjul; "Estado Designado” qualquer Estado designado no pedido nos termos da Regra 4; "Escritório” o Escritório da Organização Regional Africana da Propriedade Intelectual (ARIPO);
  98. Texto do artigo, página 4: "Convenção de Paris" a Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, assinada em Paris a 20 de Março de 1983, e suas sucessivas revisões e alterações;
  99. Texto do artigo, página 4: "Classificação Internacional” a Classificação estabelecida pelo Acordo de Nice para a Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o efeito de registo de marcas, assinado em Nice, França a 15 de Junho de 1957 e suas sucessivas revisões e alterações;
  100. Texto do artigo, página 4: "Marca pendente” a marca objecto de um pedido de registo; "Registo" o registo de marca efectuado nos termos das
  101. Texto do artigo, página 4: provisões do Protocolo e do presente Regulamento; "Marca Registada” a marca que se encontra no registo; "Utilizador registado” a pessoa que é registada como tal
  102. Texto do artigo, página 4: nos termos do Regra 15 n.º 1;
  103. Texto do artigo, página 4: "Transmissão" a transferência efectuada por Lei, devolução da representatividade ao representante de pessoa falecida e qualquer outro modo de transferência que não seja cessão.
  104. Texto do artigo, página 4: REGRA 2
  105. Texto do artigo, página 4: Requisitos de Registo, Independência da Protecção
  106. Texto do artigo, página 4: O pedido de registo de marca não pode ser recusado, nem pode ser invalidado o seu registo com fundamento no facto de não ter sido efectivo o pedido, o registo ou a renovação no país de origem nos termos definidos pela Regra 6 quinquies A (2) da Convenção de Paris.
  107. Texto do artigo, página 4: REGRA 3
  108. Texto do artigo, página 4: Classificação
  109. Texto do artigo, página 4: 3.1. Sempre que os produtos e/ou serviços incluídos num mesmo pedido pertençam a múltiplas classes da Classificação de Nice, tal pedido deve resultar num único registo.
  110. Texto do artigo, página 5: 3.2. Porém, qualquer Estado designado pode declarar que, não obstante o número anterior, o pedido com múltiplas classes pode resultar em um ou mais registos, desde que, cada um dos referidos registos faça alusão aos outros também resultantes do mesmo pedido. 3.3. Por cada pedido de registo será aceite um máximo de 50 palavras na lista de produtos ou serviços. Por cada palavra adicional será cobrada uma sobretaxa de 5 dólares americanos. REGRA 4 Requisitos do Pedido 4.1. O pedido de registo de marca no Formulário N.º M1 deve
  111. Texto do artigo, página 5: conter o seguinte:
  112. Texto do artigo, página 5: a) O pedido de registo;
  113. Texto do artigo, página 5: b) O nome e endereço do requerente;
  114. Texto do artigo, página 5: c) A designação de um ou mais Estados Contratantes para os quais se pretende a protecção;
  115. Texto do artigo, página 5: d) 4 Cópias da representação da marca; e
  116. Texto do artigo, página 5: e) A lista detalhada dos produtos ou serviços para os quais o registo de marca é solicitado, com a indicação da classe ou classes correspondentes da Classificação Internacional.
  117. Texto do artigo, página 5: 4.2. Quando aplicável, a transliteração da marca ou de partes da marca, ou a tradução da marca ou de partes da marca devem acompanhar o pedido. REGRA 5 Procedimentos do Pedido 5.1. O pedido de registo de marca deve ser apresentado
  118. Texto do artigo, página 5: no Formulário N.º M1; Nos casos em que o requerente seja representado por um terceiro, a procuração deve ser apresentada por meio do Formulário N.º M2 juntamente com o pedido ou até dois meses contados da data da apresentação do pedido.
  119. Texto do artigo, página 5: REGRA 5bis
  120. Texto do artigo, página 5: Pedido Electrónico de Marcas
  121. Texto do artigo, página 5: 5bis:1 Uma marca pode ser depositada e tramitada na forma eletrónica ou por meios eletrónicos nos termos das Instruções Administrativas, desde que, o Escritório da ARIPO ou de qualquer Estado contratante aceite pedidos eletrónicos. 5bis:2 Estas Regras aplicam-se mutatis mutandis a todos os pedidos depositados na forma eletrónica ou por meios eletrónicos, sujeitas a disposições especiais das Instruções Administrativas. 5bis:3 As Instruções Administrativas devem fixar as disposições e os requisitos para o depósito e tramitação dos pedidos depositados, no todo ou em parte na forma eletrónica ou por meios eletrónicos incluindo, mas não limitados a disposições e requisitos relativos a acusação de recepção, procedimentos relativos a atribuição de data do pedido, requisitos físicos e consequências de não observância dos requisitos, assinatura de documentos, meios de autenticação de documentos e de identidade das partes que comunicam com o Escritório e os requerentes. 5bis:4 Nenhum Estado contratante pode ser obrigado a receber ou tramitar pedidos de registo de marcas da ARIPO depositados na forma eletrónica ou por meios eletrónicos, excepto quando o Estado contratante tenha notificado a ARIPO que estava preparado para o efeito nos termos das disposições aplicáveis das Instruções Administrativas. 5bis:5 Nenhum Estado contratante que tenha notificado o
  122. Texto do artigo, página 5: Escritório da ARIPO nos termos do parágrafo 4 pode recusar-se a tramitar pedidos depositados na forma electrónica ou por meios electrónicos que estejam de acordo com os requisitos aplicáveis nos termos das Instruções Administrativas.
  123. Texto do artigo, página 5: 5bis:6 A Regra 5bis aplica-se mutatis mutandis a outros documentos correspondentes relacionados com todos os pedidos da ARIPO.
  124. Texto do artigo, página 5: REGRA 6
  125. Texto do artigo, página 5: Exame Formal Pela Aripo
  126. Texto do artigo, página 5: 6.1. A ARIPO deve verificar se os requisitos formais do pedido estão preenchidos. Se a ARIPO constatar que o pedido não satisfaz os requisitos formais deve notificar o requerente para suprir as irregularidades no prazo de dois meses. A referida notificação deve ser emitida no Formulário N.º M4. Se o requerente não regularizar o pedido no prazo estabelecido, a ARIPO deve recusar o pedido. 6.2. No caso em que o pedido é apresentado no Escritório de um dos Estados Contratantes, o referido Estado contratante deve transmitir o pedido à ARIPO o mais rapidamente possível. A transmissão do pedido para a ARIPO deve ser efectuada por meio do Formulário N.º M5. 6.3. Se a ARIPO recusar um pedido de registo, o requerente
  127. Texto do artigo, página 5: pode, dentro de três meses contados da data da recusa, requerer que o pedido seja tratado em qualquer Estado Designado, como um pedido nos termos da Lei nacional local desse Estado. O pedido de conversão do pedido de registo para pedido nacional deve ser efectuado através do Formulário N.º M7.
  128. Texto do artigo, página 5: REGRA 6 bis
  129. Texto do artigo, página 5: Prazos
  130. Texto do artigo, página 5: 6.bis.1 O prazo referido na Secção 5bis:1 do Protocolo, dentro do qual o requerente pode solicitar a ARIPO para alterar a decisão, é de dois meses contados da data de notificação da decisão de recusa do pedido pela ARIPO.
  131. Texto do artigo, página 5: 6.bis:2 O requerente pode submeter uma reclamação contra as decisões da ARIPO à Camara de Recurso no prazo de três meses a contar da data da notificação da decisão. REGRA 7 Representação da Marca 7.1. A representação da marca deve ser afixada no Formulário
  132. Texto do artigo, página 5: N.º M1.
  133. Texto do artigo, página 5: 7.2. Se a marca consistir em letras, palavras, números ou sinais de pontuação e não sejam reivindicadas características gráficas especiais, os referidos elementos podem ser representados por caracteres normais no espaço apropriado para o efeito. Se o sinal fôr bi-dimensional, a cópia da representação deve ser efectuada no espaço apropriado no formulário. 7.3. Se a marca for tridimensional, o pedido deve conter indicação clara nos termos da Secção 3 do Protocolo. 7.4. A representação da marca deve ser de natureza clara
  134. Texto do artigo, página 5: e durável. Ela deve ser capaz de reprodução directa por meio de fotografia, processos electroestáticos, efeito de foto, microfilmagem e qualquer outro meio eletrónico de reprodução.
  135. Texto do artigo, página 5: REGRA 8
  136. Texto do artigo, página 5: Direito de Prioridade
  137. Texto do artigo, página 5: 8.1. O requerente de uma marca que pretenda reivindicar a prioridade de um pedido anterior depositado num país membro da Convenção de Paris, pode, dentro de três meses contados da data de depósito, anexar uma declaração escrita com indicação da data de depósito e número do pedido anterior, o nome do requerente e do país para o qual o seu antecessor no título depositou o pedido e fornecer a cópia devidamente certificada pela autoridade competente do país em que o pedido anterior foi depositado.
  138. Texto do artigo, página 6: REGRA 9
  139. Texto do artigo, página 6: Designações Subsequentes
  140. Texto do artigo, página 6: 9.1. O pedido de designação subsequente, conforme previsto na Secção 9 do Protocolo, será feito através do Formulário N.° M3 e estará sujeito ao pagamento da taxa prescrita. 9.2. O Estado Contratante sujeito a uma designação
  141. Texto do artigo, página 6: subsequente examinará o pedido de registo, que deverá constar do Formulário N.° M3, nos termos da sua legislação nacional.
  142. Texto do artigo, página 6: REGRA 10
  143. Texto do artigo, página 6: Taxas
  144. Texto do artigo, página 6: 10.1. O pedido de registo estará sujeito ao pagamento da taxa prescrita. As taxas pagas pelo pedido de registo, renovação e outros assuntos incidentais estão contidos na tabela de taxas. 10.2. A distribuição das taxas entre o Escritório e os Estados designados no pedido será de 50% para o Escritório e de 50% para os Estados designados. A partilha de taxas entre os Estados designados e o Escritório será aplicado apenas aos Estados designados que optarem por este método. 10.3. Qualquer Estado Contratante poderá declarar que, em conexão com cada pedido apresentado ao abrigo do Protocolo de Banjul e em conexão com a renovação de tal registo, quer receber, em vez de uma partilha da taxa cobrada pelo Escritório de ARIPO, uma taxa (a seguir denominada "taxa individual") cujo montante deve ser indicado em uma declaração e pode ser alterado através de declarações subsequentes. 10.4. Um Estado contratante que faz ou fez uma declaração nos termos da Secção 10.3 do Protocolo deve notificar o DirectorGeral da taxa individual a cobrar. 10.5. A taxa individual recebida pelo Estado Contratante não
  145. Texto do artigo, página 6: pode ser superior ao equivalente ao montante que o referido órgão do Estado Contratante teria direito em um pedido nacional.
  146. Texto do artigo, página 6: REGRA 11
  147. Texto do artigo, página 6: Exame por Um Estado Designado
  148. Texto do artigo, página 6: 11.1. Um pedido que cumpra os requisitos formais será transmitido sem demora pelo Escritório a todos os Estados Designados para exame de acordo com as leis nacionais de cada Estado Designado. A transmissão dos pedidos deve ser feita através do Formulário N.° M8 e o requerente deve ser notificado de tal transmissão aos Estados Designados através do mesmo formulário. 11.2. A comunicação referida nos termos da Secção 6 do Protocolo deve ser feita através do Formulário n.° M9. 11.3. O requerente tem 2 meses para responder ao Formulário
  149. Texto do artigo, página 6: N.° M9 que a ARIPO deve notificar imediatamente aos Estados designados.
  150. Texto do artigo, página 6: O Estado designado tem 2 meses para responder à notificação, sob cominação de ao fim do, não respondendo, a ARIPO proceder o registo da marca.
  151. Texto do artigo, página 6: REGRA 12
  152. Texto do artigo, página 6: Duração e Renovação do Registo
  153. Texto do artigo, página 6: 12.1. A protecção de uma marca deve ser por um período de dez anos a partir da data de depósito. A protecção pode ser renovada por mais períodos de dez anos, mediante pagamento da taxa de renovação. 12.2. A taxa de renovação será paga nos doze meses anteriores
  154. Texto do artigo, página 6: à data da validade do registo inicial ou da última renovação do registo, desde que seja permitido um período de graça de seis meses, em ambos os casos, mediante o pagamento de uma sobretaxa.
  155. Texto do artigo, página 6: REGRA 13
  156. Texto do artigo, página 6: Alterações nos dados registados
  157. Texto do artigo, página 6: 13.1. Os pedidos de averbamento de quaisquer alterações, tais como extensão territorial para um ou mais países em relação a todos ou alguns dos produtos e serviços, transferência, cessão parcial para alguns dos bens e serviços ou para alguns países, a cancelamento do registo, a renúncia voluntária em relação a alguns dos países em questão, a limitação da lista de produtos e serviços, ou a alteração do nome e endereço do proprietário, devem ser apresentados em uma única cópia, datada e assinada pelo requerente ou seu representante no Formulário N.º M11. 13.2. O pedido de averbamento de alterações deve, em todos os casos, indicar:
  158. Texto do artigo, página 6: i) o número da marca em causa; e ii) o nome e endereço do proprietário do registo ou seu representante. 13.3. Quando a mudança de titular resulta de um contrato, o Escritório pode exigir que o pedido indique esse facto e seja acompanhado, alternativamente, pelo seguinte:
  159. Texto do artigo, página 6: i) uma cópia do contrato, que deve ser certificada por um notário público ou qualquer outra autoridade pública competente para confirmar a originalidade do contrato; ii) uma certidão que atesta a mudança de titular, a qual deve ser passada por um notário público ou qualquer outra autoridade pública competente para confirmar a autenticidade do contrato; iii) uma cópia do contrato de cessão não autenticada, assinado pelo antigo e pelo novo titular; iv) uma cópia do documento de cessão não certificado, assinado pelo antigo e pelo novo titular. 13.4. O pedido deve ser acompanhado das taxas prescritas ou
  160. Texto do artigo, página 6: de uma promessa de pagamento das taxas. REGRA 13bis
  161. Texto do artigo, página 6: Restabelecimento de Uma Marca
  162. Texto do artigo, página 6: 13.bis.1 O registo de uma marca que não tenha sido renovado por falta de pagamento de taxas e caducou, e tenha sido retirado da base de dados pode ser restabelecido mediante pedido do titular. 13.bis.2 Um pedido de restabelecimento de uma marca retirada
  163. Texto do artigo, página 6: da base de dados por falta de pagamento de taxas de renovação será feito através do Formulário N.° M15 e será acompanhado de uma taxa de restabelecimento. O pedido deve ser feito no prazo de seis meses após a remoção da marca da base de dados.
  164. Texto do artigo, página 6: REGRA 14
  165. Texto do artigo, página 6: Registo de Licenças, Transmissões e outros Actos Similares
  166. Texto do artigo, página 6: 14.1. O Escritório da ARIPO deve registar as transmissões, licenças e outros actos similares relativos a marcas registadas ou cujo registo tenha sido solicitado nos termos do Protocolo. 14.2. Todavia, quando as referidas transmissões, licenças, utilizadores registados ou outros actos similares afectem apenas um Estado Contratante, um pedido de registo desse direito pode ser feito no Escritório do Estado Contratante em questão ou no Escritório da ARIPO. Quando o pedido de registo desse acto tiver sido feito no Escritório do Estado Contratante, a ARIPO deve, no prazo de dois meses após o registo desse direito, fornecer ao Escritório desse Estado, os detalhes desse registo usando o Formulário N.° M13. 14.3. O pedido de registo de cessões, transmissões ou outra
  167. Texto do artigo, página 6: forma de transferência de direitos deve ser feito através do Formulário N.º 15. O pedido de registo de uma licença ou outros
  168. Texto do artigo, página 7: actos similares deve ser feito através do Formulário N.° M16, enquanto um pedido de registo de um utilizador registado deve ser feito através do Formulário N.° M17.
  169. Texto do artigo, página 7: REGRA 15
  170. Texto do artigo, página 7: Registo e Publicação
  171. Texto do artigo, página 7: 15.1. O pedido de registo de uma marca implica a inscrição na base de dados e a publicação no Boletim da ARIPO. As seguintes informações devem ser inseridas na base de dados de marcas relativamente a cada marca:
  172. Texto do artigo, página 7: i) o número do pedido; ii) o nome e endereço do titular do registo; iii) o nome e endereço de qualquer agente autorizado; iv) a data e o número do registo;
  173. Texto do artigo, página 7: v) Estados designados; vi) qualquer alteração em relação ao acima; e vii) representação da marca. 15.2. Qualquer alteração, pedido de renovação, pedido de averbamento de licenças, cessões e outros actos similares relativos a uma marca devem ser registados na base de dados e publicados no Boletim. 15.3. O requerente receberá um Certificado de Registo, através do Formulário N.° M 12 e uma cópia do certificado será transmitida a cada Estado Designado. 15.4. O Director-Geral da ARIPO pode estabelecer Instruções
  174. Texto do artigo, página 7: Administrativas que devem tratar de detalhes sobre a aplicação deste Regulamento. As Instruções Administrativas assim estabelecidas não devem entrar em conflito com as disposições do Protocolo de Banjul e do presente Regulamento.
  175. Texto do artigo, página 7: REGRA 16
  176. Texto do artigo, página 7: Revisão e Sucessivas Alterações
  177. Texto do artigo, página 7: 1. O presente Regulamento pode ser revisto, a pedido do Director-Geral ou de qualquer Estado Membro da ARIPO que seja um Estado Contratante, durante as sessões do Conselho de Administração.
  178. Texto do artigo, página 7: 2. A decisão de rever este Regulamento será por maioria simples dos Estados Contratantes.
  179. Texto do artigo, página 7: 3. Qualquer revisão ao presente Regulamento será notificada
  180. Texto do artigo, página 7: aos Estados Contratantes pelo Director-Geral. REGRA 17
  181. Texto do artigo, página 7: Disposições Gerais
  182. Texto do artigo, página 7: 1. As comunicações entre a ARIPO e os Escritórios de Propriedade Industrial dos Estados Contratantes sobre assuntos relacionados ao Protocolo e ao presente Regulamento serão efectuadas directamente e por correio registado.
  183. Texto do artigo, página 7: 2. As comunicações entre a ARIPO e os tribunais ou outras autoridades dos Estados Contratantes em matéria de Protocolo e presente Regulamento serão efectuadas por intermédio dos Escritórios da Propriedade Industrial dos Referidos Estados.
  184. Texto do artigo, página 7: 3. Em qualquer fase de qualquer processo perante o Escritório, o Director-Geral pode ordenar que os documentos, informações ou provas que ele possa exigir sejam fornecidos dentro do prazo que ele possa fixar.
  185. Texto do artigo, página 7: 4. Os prazos prescritos pelo Protocolo e pelo presente
  186. Texto do artigo, página 7: Regulamento para a prática de qualquer acto ou procedimento
  187. Texto do artigo, página 7: nos termos dos mesmos, podem ser prorrogados pelo DirectorGeral quando julgue oportuno, ainda que, o prazo para a prática do acto ou procedimento tenha expirado.
  188. Texto do artigo, página 7: African Regional Intellectual Property Organization (ARIPO)
  189. Texto do artigo, página 7: Banjul Protocol on Marks
  190. Texto do artigo, página 7: adopted by the Administrative Council at Banjul, The Gambia, on November 19, 1993 and amended on November 28, 1997, May 26, 1998, November 26, 1999, November 21, 2003, November
  191. Texto do artigo, página 7: 25, 2013 and November 17, 2015 and Regulations For Implementing the Banjul Protocol Adopted by the Administrative Council at Kariba, Zimbabwe, on November 24, 1995 and amended on November 28, 1997, May 26, 1998, November 26, 1999, November 21, 2003, November 25, 2013 and November 17, 2015
  192. Texto do artigo, página 7: Preamble We, the Contracting States of this Protocol:
  193. Texto do artigo, página 7: Having regard to the Agreement on the Creation of the African Regional Intellectual Property Organization (ARIPO), concluded in LUSAKA, Zambia on December 9, 1976;
  194. Texto do artigo, página 7: In accordance with, the objectives of ARIPO generally and in particular Article III(c), which provides for the establishment of such common services or organs as may be necessary or desirable for the co-ordination, harmonisation and development of the intellectual industrial property activities affecting the members of ARIPO; and
  195. Texto do artigo, página 7: Considering the advantages of pooling resources in respect of industrial property administration;
  196. Texto do artigo, página 7: Hereby establish this Protocol to be known as the "Banjul Protocol on Marks Within the Framework of the African Regional intellectual Property Organization (ARIPO)" and agree as follows:
  197. Texto do artigo, página 7: SECTION 1 General
  198. Texto do artigo, página 7: 1:1 The African Regional intellectual Property Organization (ARIPO) is hereby entrusted with the registration of marks and the administration of such registered marks on behalf of the Contracting States in accordance with the provisions of this Protocol. 1:2 In the exercise of its functions under this Protocol, ARIPO shall act through its Secretariat, hereinafter referred to as "the Office".
  199. Texto do artigo, página 7: SECTION 2 Filing of Applications
  200. Texto do artigo, página 7: 2:1 All applications for the registration of a mark shall be filed either directly with the Office or with the Industrial Property Office of a Contracting State by the applicant or his duly authorized representative. 2:2 Where:
  201. Texto do artigo, página 7: (a) an application is filed directly with ARIPO but the applicant's principal place of business or ordinary residence is not in the host country of ARIPO; or (b) an application is filed with the Industrial Property Office of a Contracting State by an applicant whose principal place of business or ordinary residence is not in a Contracting State;
  202. Texto do artigo, página 7: the applicant shall be represented.
  203. Texto do artigo, página 8: 2:3 Representation shall be by a patent or trade mark agent or by a legal practitioner who has a right to represent applicants before the Industrial Property Office of any of the Contracting States. 2:4 Where an application is filed with the Industrial Property
  204. Texto do artigo, página 8: Office of a Contracting State, such office shall, within one month of receiving the application, transmit the application to the Office.
  205. Texto do artigo, página 8: SECTION 3 Contents of Application
  206. Texto do artigo, página 8: 3:1 An application for the registration of a mark shall identify the applicant and designate the Contracting States in which registration is being requested. 3:2 The application shall indicate the goods and/or services in respect of which protection of a mark is claimed, including the corresponding class or classes provided for under the Nice Agreement Concerning the International Classification of Goods and Services for the Purposes of the Registration of Marks of June 15, 1957 as revised. For this purpose the ARIPO Office will check that the applicant has made such indication of class or classes and that indication is correct and where the applicant does not give such indication or the indication is not correct, the ARIPO Office shall classify the goods or services under the appropriate class or classes of the Nice Agreement on payment of a classification fee. 3:3 Where colour is claimed to be a distinctive feature of the mark, the applicant shall make a statement to that effect as well as the name or names of the colour or colours claimed and an indication, in respect of each colour, of the principal parts of the mark which are in that colour. 3:4 Where the mark is a three-dimensional mark, the applicant shall make a statement to that effect and attach to the application a reproduction of the mark consisting of a two-dimensional graphic or photographic reproduction either of a single view of the mark or several different views of the mark. 3:5 The application shall contain a declaration of actual use
  207. Texto do artigo, página 8: of the mark or intention to use the mark, or be accompanied by an application for the registration of a person as a registered user of the mark;
  208. Texto do artigo, página 8: provided that where there is an application for a registered user the Director General of the Office is satisfied that-
  209. Texto do artigo, página 8: (i) the applicant intends it to be used by that person in relation to those goods or services; and (ii) that person shall be registered as a registered user thereof immediately after registration of the mark.
  210. Texto do artigo, página 8: SECTION 3bis Filing Date
  211. Texto do artigo, página 8: The Office shall accord as the filing date of an application the date on which the following indications or elements were received by the Contracting State in which the application was filed or were received by the Office:
  212. Texto do artigo, página 8: (i) an express or implied indication that registration of a mark is sought; (ii) an indication allowing the identity of the applicant to be established; (iii) indications sufficient to contact the applicant or his representative, if any, by mail; (iv) a clear reproduction of the mark; (v) a list of goods and/or services for which the registration is sought;
  213. Texto do artigo, página 8: provided that the Office may accord as the filing date of the application the date on which it received the indications or elements referred to.
  214. Texto do artigo, página 8: SECTION 4 Right of Priority
  215. Texto do artigo, página 8: 4:1 An applicant shall have the right to claim priority rights provided under Article 4 of the Paris Convention for the Protection of Industrial Property of March 20, 1883 as revised. 4:2 The right to priority shall subsist only when the application
  216. Texto do artigo, página 8: is made within 6 months from the date of the earlier application.
  217. Texto do artigo, página 8: SECTION 5 Formalities-Examination and Notification
  218. Texto do artigo, página 8: 5:1 The Office shall examine whether the formal requirements provided under Section 3 have been complied with. 5:2 If the Office is of the opinion that the application does not comply with the formal requirements, it shall notify the applicant accordingly, inviting him to comply with the requirements within a prescribed period. If the applicant does not comply with the requirements within the said period, the Office shall refuse the application. 5:3 If the application complies with all the formal requirements, the Office shall within the prescribed period, notify each designated State. 5:4 Where the Office refuses an application or a reconsideration
  219. Texto do artigo, página 8: in terms of Section 5bis:1 is refused or an appeal in terms of Section 5bis:2 is unsuccessful, the applicant may within a period of 3 months from the date on which he receives notification of such refusal or result of appeal, request that his application be treated, in any designated State, as an application according to the national laws of that State.
  220. Texto do artigo, página 8: SECTION 5bis Appeals
  221. Texto do artigo, página 8: 5bis.1 Where under Section 5.4 of the Protocol the Office refuses any application, the applicant may, within the prescribed period, request the Office to reconsider the matter. 5bis.2 If after the Office has reconsidered the application, the
  222. Texto do artigo, página 8: Office still refuses the application, the applicant may lodge an appeal against the decision of the Office to the Board of Appeal established in terms of Section 4bis of the Protocol on Patents and Industrial Designs Within the Framework of the African Regional Intellectual Property Organization (ARIPO) (the Harare Protocol).
  223. Texto do artigo, página 8: SECTION 6 Substantive Examination by a Designated State
  224. Texto do artigo, página 8: 6:1 Every application for the registration of a mark shall be examined in accordance with the national laws of a designated State. 6:2 Before the expiration of 9 months from the date of the notification referred to in Section 5.3, each designated State may make a written communication to the Office that, if a mark is registered by the Office, that registration shall have no effect on its territory on the basis of any grounds, both absolute and relative, including the existence of third party rights. 6:3 Where the designated State refuses the application under Section 6.2, it shall give reasons under its national laws for refusing the application. These reasons shall within one month of the decision being made be communicated to the Office which shall without delay communicate the same to the applicant. 6:4 The applicant shall be given an opportunity to respond,
  225. Texto do artigo, página 8: directly to the designated State concerned, to the decision to refuse the application. The decision shall be subject to appeal or review under the national laws of the designated State concerned.
  226. Texto do artigo, página 9: 6:5 A communication to the Office under Section 6.2 or a refusal by a designated State shall not prejudice the issuance by the Office of a certificate of registration having effect in those designated States in respect of which the application has not been subject to a communication under Section 6:2 or has not been refused. 6:6 Where a designated State which makes a communication
  227. Texto do artigo, página 9: under Section 6.2 subsequently withdraws it or where the designated State initially refused the application but subsequently accepts the same, the designated State shall within 1 month communicate this fact to the Office. In this case, the Office shall extend the registration to such designated State.
  228. Texto do artigo, página 9: SECTION 6bis Publication and Registration of a Mark by the Office
  229. Texto do artigo, página 9: 6bis.1 An application for registration of a Mark which has been accepted by any designated State or in respect of which any designated State has not made the communication referred to in Section 6:2 shall be published in the Marks Journal as having been accepted by the designated State or designated States concerned. 6bis.2 Subject to the provisions of Section 6bis.4, 3 months after the publication of the Journal referred to in Section 6bis.1, the Office shall register the mark on payment of registration fees. Such registration shall be recorded in the Marks Register and the Office shall issue to the applicant a certificate of registration. 6bis.3 The fact of registration of a mark shall be published in the Journal. 6bis.4 At any time after the publication in the Marks Journal of
  230. Texto do artigo, página 9: an application as accepted by the designated State or designated States in terms of Section 6bis.1 but before the registration of the mark in terms of Section 6bis.2, any person may give a notice of opposition to the application for registration in a designated State or designated States. Thereafter, the application shall be treated according to the opposition procedures laid down under the national laws of the designated State or designated States concerned.
  231. Texto do artigo, página 9: SECTION 7 Duration and Renewal of Registration
  232. Texto do artigo, página 9: 7:1 The registration of a mark shall be for a period of 10 years from the filing date. 7:2 The registration of a mark may be renewed for further
  233. Texto do artigo, página 9: periods of 10 years on payment of the prescribed renewal fee.
  234. Texto do artigo, página 9: 7.3 The renewal of the registration shall be effected on or before the date of expiration of the original registration or of the last renewal of the registration provided that a grace period of 6 months shall be allowed, in either case, on payment of a surcharge.
  235. Texto do artigo, página 9: 7:4 The registration of a mark which has not been renewed because of non-payment of renewal fees within the period stipulated in Section 7:3 shall be deemed to have lapsed and shall be removed from the Register. 7:5 A mark removed from the Register for non-payment of
  236. Texto do artigo, página 9: renewal fees may be restored at the request of the owner on payment of the prescribed restoration fee within the prescribed period.
  237. Texto do artigo, página 9: SECTION 8 Effect of Registration
  238. Texto do artigo, página 9: 8:1 The registration of a mark by the Office shall have the same effect in each designated State, with respect to rights conferred by the mark, as if it was filed and registered under the national law of each such State. 8:2 The national laws of each Contracting State shall apply
  239. Texto do artigo, página 9: to the cancellation of a registration, whether based on non-use or any other grounds. Where registration has been cancelled, the
  240. Texto do artigo, página 9: Contracting State concerned shall, within 1 month of cancellation, notify the Office. The Office shall publish this fact in the Marks Journal and record it in the Register.
  241. Texto do artigo, página 9: 8:3 The indication of classes of goods or services provided for shall not bind the Contracting States with regard to the determination of the scope of protection of the mark. SECTION 9 Later Designations 9:1 Where a mark has been registered by the Office or is pending registration in the Office, the owner or applicant or, where applicable, his successor in title, shall have the right to designate any other State which becomes a party to this Protocol subsequent to the registration or filing of the application for registration of the mark. 9:2 Where, under Section 9:1, the owner of a registered mark or applicant for registration of a mark designates any other State which becomes a party to this Protocol, such later designation shall be deemed to be an application for the registration of a mark with respect to the State so designated and shall accordingly be subject to examination under the national law of such designated State as provided for under Section 6 of the Protocol. In such a case, the filing date of the application in the State so designated shall be the date on which the application for later designation is received. SECTION 10 Regulations 10:1 The Administrative Council shall make Regulations for the implementation of this Protocol and may amend them, as necessary. 10:2 Without derogating from the generality of Sub-section 10:1 the Regulations shall: (i) stipulate any administrative requirements or any details necessary for the implementation of the provisions of this Protocol and any relevant international treaties; (ii) prescribe fees to be charged by the Office and the details of the distribution of part of those fees among the Contracting States; and (iii) provide the schedule of forms to be used in registration procedures. SECTION 11 Entry into Force 11:1 Any State which is a member of ARIPO or any State to
  242. Texto do artigo, página 9: which membership of ARIPO is open may become party to this Protocol by:
  243. Texto do artigo, página 9: (i) signature followed by the deposit of an instrument of ratification; or (ii) deposit of an instrument of accession.
  244. Texto do artigo, página 9: 11:2 Instruments of ratification or accession shall be deposited with the Director General of ARIPO. 11:3 This Protocol shall come into force 3 months after three States have deposited their instruments of ratification or accession. 11:4 Any State which is not party to this Protocol upon its entry into force shall become bound by this Protocol 3 months after the date on which such State deposits its instrument of ratification or accession. 11:5 Any State which ratifies or accedes to this Protocol shall,
  245. Texto do artigo, página 9: by the instrument of ratification or accession, be deemed to have indicated its acceptance to be bound by the provisions of the Agreement on the Creation of the African Regional Intellectual
  246. Texto do artigo, página 10: Property Organization (ARIPO) and such State shall become a member of ARIPO on the date on which it deposits its instrument of ratification of or accession to this Protocol.
  247. Texto do artigo, página 10: SECTION 12 Denunciation of the Protocol
  248. Texto do artigo, página 10: 12:1 Any Contracting State may denounce this Protocol by notification addressed to the Director General of ARIPO. 12:2 Denunciation shall take effect 6 months after receipt of
  249. Texto do artigo, página 10: the said notification by the Director General of ARIPO and shall
  250. Texto do artigo, página 10: not affect any application filed prior to the expiration of the said
  251. Texto do artigo, página 10: 6 months period or registration of a mark effected upon such an application.
  252. Texto do artigo, página 10: SECTION 13 Amendment to the Protocol
  253. Texto do artigo, página 10: 13:1 This Protocol may be amended at the instance of any Contracting State or by the Director General during the sessions of the Administrative Council of ARIPO. 13:2 Adoption of the amendments of any provision of this
  254. Texto do artigo, página 10: Protocol shall require a majority of two-thirds of the votes of all the Contracting States.
  255. Texto do artigo, página 10: SECTION 14 Signature of the Protocol
  256. Texto do artigo, página 10: 14:1 The Protocol shall be signed in a single copy and shall be deposited with the Director General of ARIPO. 14:2 The Director General of ARIPO shall transmit certified
  257. Texto do artigo, página 10: copies of this Protocol to the Contracting States, other member States of ARIPO and the States to which membership of ARIPO is open in accordance with Article IV of the Agreement on the Creation of the African Regional Industrial Property Organization (ARIPO).
  258. Texto do artigo, página 10: Regulations for Implementing the Banjul Protocol on Marks
  259. Texto do artigo, página 10: (adopted by the Administrative Council of ARIPO at Kariba (Zimbabwe) on November 24, 1995, and amended on November 28, 1997, May 26, 1998 and November 26, 1999)
  260. Texto do artigo, página 10: RULE 1
  261. Texto do artigo, página 10: Definitions
  262. Texto do artigo, página 10: For the purposes of these Regulations, unless the context otherwise requires:
  263. Texto do artigo, página 10: "Administrative Instructions" means the Administrative Instructions established by the Director General of the Office in accordance with Rule 15.4;
  264. Texto do artigo, página 10: "application" means an application for registration of a
  265. Texto do artigo, página 10: mark; "assignment" means transfer by act of parties concerned; "Board of Appeal" means the Board of Appeal established under Section 4bis of the Protocol on Patents and Industrial Designs Within the Framework of the African Regional Industrial Property Organization
  266. Texto do artigo, página 10: (ARIPO) adopted at Harare, Zimbabwe, on December 10, 1982 4;
  267. Texto do artigo, página 10: "the Protocol" means the Protocol on Marks Within the Framework of the African Regional Industrial Property Organization adopted at Banjul, The Gambia on November 19, 1993 5;
  268. Texto do artigo, página 10: "Contracting State" means the State that adheres to the Banjul Protocol; "designated State" means any State designated in the application in accordance with Rule 4; "Office" means the Office of the African Regional Industrial Property Organization (ARIPO);
  269. Texto do artigo, página 10: "Paris Convention" means the Paris Convention for the Protection of Industrial Property, signed at Paris on March 20, 1983, as revised and amended 6;
  270. Texto do artigo, página 10: "International Classification" means the classification established by the Nice Agreement Concerning the International Classification of Goods and Services for the Purposes of the Registration of Marks, signed at Nice on June 15, 1957 as revised and amended 7;
  271. Texto do artigo, página 10: "pending mark" means a mark which is the subject of an application for registration; "Register" means the Register of Marks kept under the provisions of the Protocol and these Regulations; "registered mark" means a mark which is actually on the Register; "registered user" means a person who is registered as such under Rule 15.1;
  272. Texto do artigo, página 10: "transmission" means transfer by operation of law, devolution on the personal representative of a deceased person and any other mode of transfer not being an assignment.
  273. Texto do artigo, página 10: RULE 2
  274. Texto do artigo, página 10: Conditions of Registration; Independence of Protection
  275. Texto do artigo, página 10: An application for the registration of a mark may not be refused, nor may a registration be invalidated, on the ground that filing, registration, or renewal has not been effected in the country of origin as defined in Article 6quinquies. A(2) of the Paris Convention.
  276. Texto do artigo, página 10: RULE 3
  277. Texto do artigo, página 10: Classification
  278. Texto do artigo, página 10: 3.1 Where goods and/or services belonging to several classes of the Nice Classification have been included in one and the same application, such an application shall result in one and the same registration. 3.2 However, any designated State may declare that,
  279. Texto do artigo, página 10: notwithstanding sub-rule 3.1 where goods and/or services belonging to several classes of the Nice Classification have been included in one and the same application, such application shall result in two or more registrations provided that each and every such registration shall bear a reference to all other such registrations resulting from the said application.
  280. Texto do artigo, página 10: RULE 4
  281. Texto do artigo, página 10: Requirements of Application
  282. Texto do artigo, página 10: 4.1 An application for registration of a mark on Form M1 shall contain:
  283. Texto do artigo, página 10: (a) a request for the registration; (b) the name and address of the applicant;
  284. Texto do artigo, página 11: (c) the designation of the Contracting States for which the registration is requested to have effect;
  285. Texto do artigo, página 11: (d) four copies of a representation of the mark; and (e) a list of the particular goods or services in respect of which registration of the mark is requested, with an indication of the corresponding class or classes in the international classification.
  286. Texto do artigo, página 11: 4.2 Where applicable, a transliteration of the mark or of certain parts of the mark, or a translation of the mark or of certain parts of the mark shall accompany the application. RULE 5 Application Procedure 5.1 The application for registration of a mark shall be made on Form M1; where an applicant is represented, the power of attorney on Form M2 shall be filed together with the application or within two months from the date of filing. RULE 6 Formalities Examination by the Office 6.1 The Office shall examine whether the formal requirements
  287. Texto do artigo, página 11: of an application have been complied with. If the Office finds that the application does not comply with the said requirements, it shall notify the applicant, inviting him to comply with the requirements within two months. Such notification shall be made on Form M3. If the applicant does not comply with the requirements within the specified period, the Office shall refuse the application.
  288. Texto do artigo, página 11: 6.2 Where an application is filed with the industrial property office of a Contracting State, such State shall without delay transmit the application to the Office. Transmittal of the application to the Office shall be made on Form M5. The applicant shall be notified of the transmittal on Form M6. 6.3 If the Office refuses an application, the applicant may,
  289. Texto do artigo, página 11: within three months from the date of refusal, request that the application be treated in any designated State as an application according to the national law of that State. The request for conversion of the application to a national application shall be made on Form M7.
  290. Texto do artigo, página 11: RULE 6bis
  291. Texto do artigo, página 11: Time Limits
  292. Texto do artigo, página 11: 6bis.1 The prescribed period referred to in Section 5bis.1 of the Protocol within which the applicant may request the Office to reconsider the matter shall be two months after the date of notification of the decision of the ARIPO Office that the application has been refused. 6bis.2 The applicant may lodge an appeal against decisions of
  293. Texto do artigo, página 11: the Office to the Board of Appeal within three months after the date of notification of the decision of the Office.
  294. Texto do artigo, página 11: RULE 7
  295. Texto do artigo, página 11: Representation of the Mark
  296. Texto do artigo, página 11: 7.1 The representation of the mark shall be affixed on Form M1. 7.2 Where the mark consists of letters, words, numerals or punctuation signs and no special graphic features are claimed, the said elements may be reproduced by typewriter in the appropriate space on the form. One copy of the representation of any other two-dimensional mark shall be affixed to the appropriate space in the form. 7.3 Where the mark is three-dimensional, the application shall
  297. Texto do artigo, página 11: contain an indication to that effect according to Section 3 of the Protocol.
  298. Texto do artigo, página 11: 7.4 The representation of the mark shall be clear and of a durable nature. It shall be capable of direct reproduction by photography, electrostatic processes, photo effect, microfilming and other electronic means of reproduction. RULE 8 Right of Priority 8.1 An applicant for registration of a mark who wishes to avail himself of the priority of an earlier application filed in or for a Convention country shall, within three months of the date of filing, append to his application a written declaration indicating the date and number of the earlier application, the name of the applicant and the country in or for which he or his predecessor in title filed such application and furnish a copy of the earlier application certified as correct by the appropriate authority with which such earlier application was filed. RULE 9 Later Designations 9.1 The application for a later designation as provided in
  299. Texto do artigo, página 11: Section 9 of the Protocol shall be made on Form M3 and shall be subject to payment of the prescribed fee.
  300. Texto do artigo, página 11: 9.2 The Contracting State subject to a later designation shall examine the application for registration, which shall be contained in Form M3, under its national law. RULE 10 Fees 10.1 An application for registration shall be subject to
  301. Texto do artigo, página 11: payment of the prescribed fee. The fees payable for application, registration, renewal and other matters incidental thereto are contained in Schedule I to these Regulations.
  302. Texto do artigo, página 11: 10.2 The distribution of fees between the Office and the designated States shall be fifty percent to the Office and fifty percent to designated States. RULE 11 Examination by a Designated State 11.1 An application that complies with the formal requirements
  303. Texto do artigo, página 11: shall without delay be transmitted by the Office to all the designated States for examination in accordance with the national laws of a designated State. The transmittal of applications shall be made on Form M8 and the applicant shall be notified of such a transmittal to designated States on the same form.
  304. Texto do artigo, página 11: 11.2 The communication referred to under Section 6 of the Protocol shall be made on Form M9. RULE 12 Duration and Renewal of Registration 12.1 The registration of a mark shall be for a period of ten
  305. Texto do artigo, página 11: years from the filing date. The registration may be renewed for further periods of ten years each on payment of the renewal fee.
  306. Texto do artigo, página 11: 12.2 The renewal fee shall be paid within twelve months preceding the date of expiration of the original registration or of the last renewal of the registration provided that a grace period of six months shall be allowed, in either case, on payment of a surcharge.
  307. Texto do artigo, página 12: RULE 13
  308. Texto do artigo, página 12: Changes in Registered Particulars
  309. Texto do artigo, página 12: 13.1 Request for the recording of change, such as territorial extension to one or more countries in respect of all or some of the goods and services, transfer, partial assignment for some of the goods and services or for some of the countries, cancellation of the registration, voluntary cancellation in respect of some of the countries concerned, limitation of the list of goods and services, or change in the name and address of the owner, shall be presented in a single copy, dated and signed by the applicant or his representative on Form M11. 13.2. The request for recording of change shall in all cases indicate: (i) the number of the mark concerned; and (ii) the name and address of the owner of the registration or his representative. 13.3 When a change in ownership results from a contract, the Office may require that the request indicate that fact and be accompanied by one of the following: (i) a copy of the contract, which shall be certified by a notary public or any other competent public authority, as being in conformity with the original contract; (ii) an extract of the contract showing the change in ownership, which extract shall be certified by a notary public or any other competent public authority, as being a true extract of the contract; (iii) an uncertified certificate of transfer signed by both the holder and the new owner; (iv) an uncertified transfer document signed by both the holder and the new owner. 13.4 The request shall be accompanied by the prescribed fees
  310. Texto do artigo, página 12: or an undertaking to pay such fee. RULE 13bis
  311. Texto do artigo, página 12: Restoration of a Mark
  312. Texto do artigo, página 12: 13bis.1 The registration of a mark which has not been renewed for non-payment of renewal fees and which has lapsed and been removed from the Register may be restored at the request of the owner. 13bis.2 A request for restoration of a mark removed from the
  313. Texto do artigo, página 12: Register for non-payment of renewal fees shall be made on Form M15 and be accompanied by a restoration fee. The request shall be made within six months of the removal of the mark from the Register.
  314. Texto do artigo, página 12: RULE 14
  315. Texto do artigo, página 12: Registration of Licenses, Assignments and Other Similar Rights
  316. Texto do artigo, página 12: 14.1 The Office shall register assignments, licenses and other similar rights pertaining to marks registered or applied under the Protocol. 14.2 However, where such assignments, licenses, registered
  317. Texto do artigo, página 12: user or other similar rights affect only one Contracting State, an application to register such right may be made to the office of the Contracting State concerned or to the Office. Where the application to register such right has been made to the office of the Contracting State, the office shall, within two months of registration of such right, provide the Office with the particulars of such registration using Form M13.
  318. Texto do artigo, página 12: 14.3 The registration of assignments, transmission or other form of transfer shall be made on Form M15. The application to register a license or other similar rights shall be made on Form M16, while an application for registration of a registered user shall be made on Form M17. RULE 15 Registration and Publication 15.1 Registration of a mark shall entail recordal in the Register
  319. Texto do artigo, página 12: and publication of the mark in the ARIPO Journal. The following particulars shall be recorded in the Register of Marks in respect of each registered mark:
  320. Texto do artigo, página 12: (i) the number of the application; (ii) the name and address of the owner of the registration; (iii) the name and address of any authorized agent; (iv) the date and number of registration; (v) designated States; (vi) any change with respect to the above; and (vii) representation of the mark.
  321. Texto do artigo, página 12: 15.2 Every alteration, renewal of a registration, registration of licenses, assignments and other similar rights pertaining to a mark shall be recorded in the Register and published in the Journal. 15.3 The applicant shall be issued with a Certificate of Registration, on Form M12 and a copy of the certificate shall be transmitted to each designated State. 15.4 The Director General of the Office may establish
  322. Texto do artigo, página 12: Administrative Instructions which shall deal with details in respect of the application of these Regulations. Administrative Instructions so established shall not be in conflict with the provisions of the Banjul Protocol and these Regulations.
  323. Texto do artigo, página 12: RULE 16
  324. Texto do artigo, página 12: Amendment
  325. Texto do artigo, página 12: 16.1 These Regulations may be amended at the instance of the Director General or any member of a Contracting State during the Administrative Council sessions. 16.2 The decision to amend these Regulations shall be by a simple majority of Contracting States. 16.3 Every amendment to these Regulations shall be notified
  326. Texto do artigo, página 12: to the Contracting States by the Director General. RULE 17
  327. Texto do artigo, página 12: General Provisions
  328. Texto do artigo, página 12: 17.1 Communications between the Office and the industrial property offices of Contracting States on matters relating to the Protocol and these Regulations shall be effected direct and by registered mail. 17.2 Communications between the Office and the Courts or other authorities of Contracting States on matters relating to the Protocol and these Regulations shall be effected through the intermediary of the industrial property offices of the said States. 17.3 At any stage of any proceedings before the Office, the Director General may direct that such documents, information or evidence as he may require shall be furnished within such period as he may fix. 17.4 The times or periods prescribed by the Protocol and these
  329. Texto do artigo, página 12: Regulations for doing any act or taking any proceeding thereunder may be extended by the Director General if he thinks fit, upon such terms as he may direct, and such extension may be granted although the time or period for doing such act or taking such proceeding has already expired.
  330. Parágrafo, página 12: Preço — 42,00 MT
  331. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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