Lei n.º 13/2019

Texto extraído + documento associado

Lei n.º 13/2019

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 4 Lei n.º 13/2019
Texto do artigo · p. 4 de 23 de Setembro
Texto do artigo · p. 4 Hevendo necessidade de adequar o regime jurídico que regula a organização, composição e funcionamento do Conselho Nacional de Defesa e Segurança, para conformá-lo com a Constituição da República, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 4 ArTIgO 1
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 A presente Lei fixa a organização e funcionamento do Conselho Nacional de Defesa e Segurança.
Texto do artigo · p. 4 ArTIgO 2
Texto do artigo · p. 4 (Definição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Nacional de Defesa e Segurança é o órgão do Estado de consulta específica para assuntos relativos a soberania nacional, integridade territorial, defesa do poder democraticamente instituído e a segurança.
Texto do artigo · p. 4 ArTIgO 3
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 1. O Conselho Nacional de Defesa e Segurança é convocado e presidido pelo Presidente da República, na qualidade de Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança e tem a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 4 a) Primeiro-Ministro;
Texto do artigo · p. 4 b) Ministro que superintende a área da Defesa;
Texto do artigo · p. 4 c) Ministro que superintende a área do Interior;
Texto do artigo · p. 4 d) Ministro que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
Texto do artigo · p. 4 e) Ministro que superintende a área de Finanças;
Texto do artigo · p. 4 f) Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações;
Texto do artigo · p. 4 g) Ministro que superintende a área da Justiça; h)Ministro que superintende a área do Mar, Águas Interiores e Pescas;
Texto do artigo · p. 4 i) Director-Geral dos Serviços de Informação e Segurança do Estado;
Texto do artigo · p. 4 j) Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Texto do artigo · p. 4 k) Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique;
Texto do artigo · p. 4 l) duas personalidades designadas pelo Presidente da República, no período do seu mandato;
Texto do artigo · p. 4 m) cinco personalidades eleitas pela Assembleia da República no período da legislatura, de harmonia com a representatividade parlamentar.
Texto do artigo · p. 4 2. O Presidente da República pode convocar, para participarem
Texto do artigo · p. 4 nas reuniões do Conselho, outras entidades e individualidades, de acordo com a matéria a tratar.
Texto do artigo · p. 4 ArTIgO 4
Texto do artigo · p. 4 (Autonomia administrativa)
Texto do artigo · p. 4 1. O Conselho Nacional de Defesa e Segurança goza de autonomia administrativa nos termos da Constituição da República e da presente Lei.
Texto do artigo · p. 5 2. Ao Conselho Nacional de Defesa e Segurança é assegurada a autonomia administrativa, cabendo-lhe:
Texto do artigo · p. 5 a) orçamento próprio, com os limites fixados nos termos da lei orçamental;
Texto do artigo · p. 5 b) organizar os serviços internos;
Texto do artigo · p. 5 c) praticar actos de gestão própria.
Texto do artigo · p. 5 ArTIgO 5
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 1. Compete ao Conselho Nacional de Defesa e Segurança:
Texto do artigo · p. 5 a) pronunciar-se sobre o estado de guerra antes da sua declaração;
Texto do artigo · p. 5 b) pronunciar-se sobre a suspensão das garantias constitucionais e a declaração do estado de sítio e do estado de emergência;
Texto do artigo · p. 5 c) pronunciar-se sobre a política nacional de defesa e segurança;
Texto do artigo · p. 5 d) pronunciar-se sobre critérios e condições de utilização de zonas de protecção total ou parciais destinadas a defesa e a segurança do território nacional;
Texto do artigo · p. 5 e) analisar e acompanhar iniciativas de outros órgãos do Estado que visem garantir a consolidação da independência nacional, o reforço do poder político democrático e a manutenção da lei e da ordem;
Texto do artigo · p. 5 f) pronunciar-se sobre as missões de paz no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 5 2. Compete, ainda, ao Conselho Nacional de Defesa e Segurança, pronunciar-se sobre:
Texto do artigo · p. 5 a) o conceito de defesa nacional e conceito estratégico militar, bem como as missões das forças armadas e respectivo sistema de forças;
Texto do artigo · p. 5 b) a legislação respeitante à organização, funcionamento e disciplina das Forças de Defesa e Segurança, bem como às condições da sua actuação em estado de sítio e em estado de emergência;
Texto do artigo · p. 5 c) as medidas a tomar em caso de mobilização geral ou parcial, em situação de alerta ou guerra;
Texto do artigo · p. 5 d) a organização da defesa militar e civil em caso de guerra;
Texto do artigo · p. 5 e) o plano de desenvolvimento das Forças de Defesa e Segurança a médio e longo prazos e das respectivas infra-estruturas;
Texto do artigo · p. 5 f) a promoção a Oficiais Generais das Forças Armadas ou equivalentes nas demais Forças de Defesa e Segurança.
Texto do artigo · p. 5 3. Em estado de guerra, compete ao Conselho Nacional
Texto do artigo · p. 5 de Defesa e Segurança:
Texto do artigo · p. 5 a)apreciar e pronunciar-se sobre a Directiva do Comandante- -Chefe das Forças de Defesa e Segurança para a actuação das forças armadas no teatro de operações e do conjunto das Forças de Defesa e Segurança; b)acompanhar a evolução das acções no teatro de operações;
Texto do artigo · p. 5 c) pronunciar-se sobre as propostas de medidas adequadas à satisfação das necessidades das forças armadas e da vida colectiva;
Texto do artigo · p. 5 d) assistir o Presidente da República em tudo o que respeita à direcção superior da guerra.
Texto do artigo · p. 5 ArTIgO 6
Texto do artigo · p. 5 (Periodicidade das reuniões)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Nacional de Defesa e Segurança reúne-se trimestralmente, e, extraordinariamente, sempre que para tal for convocado pelo Presidente da República.
Texto do artigo · p. 5 ArTIgO 7
Texto do artigo · p. 5 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 5 A função de membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança não é incompatível com o exercício de qualquer outra actividade, pública ou privada, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 5 ArTIgO 8
Texto do artigo · p. 5 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 5 A função e actividade de membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança não são remuneradas, sem prejuízo do disposto na presente Lei a respeito de direitos, regalias, ajudas de custo e reembolso de despesas e demais encargos resultantes do exercício da sua função no órgão ou por causa delas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Posse, Duração e Renúncia do Mandato
Texto do artigo · p. 5 ArTIgO 9
Texto do artigo · p. 5 (Posse)
Texto do artigo · p. 5 1. O membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança toma posse perante o Presidente da República.
Texto do artigo · p. 5 2. Os membros do Conselho Nacional de Defesa e Segurança a que se referem as alíneas a) a k), do número 1, do artigo 3, da presente Lei são empossados imediatamente após o início de funções nos cargos respectivos.
Texto do artigo · p. 5 3. Os membros do Conselho Nacional de Defesa e Segurança
Texto do artigo · p. 5 a que se referem as alíneas l) e m), do número 1, do artigo 3, da presente Lei são empossados antes da primeira reunião do Conselho e após à publicação no Boletim da República da respectiva designação ou eleição.
Texto do artigo · p. 5 ArTIgO 10
Texto do artigo · p. 5 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 5 1. O mandato de membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança inicia com a tomada de posse.
Texto do artigo · p. 5 2. Os membros do Conselho Nacional de Defesa e Segurança a que se referem as alíneas a) a k), do número 1, do artigo 3 da presente Lei mantêm a qualidade de membros do Conselho enquanto exercerem os respectivos cargos.
Texto do artigo · p. 5 3. Os membros do Conselho Nacional de Defesa e Segurança a que se refere a alíneal), do número 1, do artigo 3, da presente Lei podem manter a qualidade de membros até o termo do mandato do Presidente da República que os tiver designado.
Texto do artigo · p. 5 4. Os membros do Conselho Nacional de Defesa e Segurança
Texto do artigo · p. 5 a que se referem a alínea m), do número 1, do artigo 3, da presente Lei mantêm a qualidade de membros até o termo da Legislatura da Assembleia da República que os tiver eleito.
Texto do artigo · p. 5 ArTIgO 11
Texto do artigo · p. 5 (Suspensão de funções)
Texto do artigo · p. 5 A suspensão de funções de membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança, nos termos do número 2, do artigo 21, da presente Lei, é objecto de publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 5 ArTIgO 12
Texto do artigo · p. 5 (Cessação do Mandato)
Texto do artigo · p. 5 O mandato de membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança cessa nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 5 a) interdição;
Texto do artigo · p. 5 b) renúncia;
Texto do artigo · p. 5 c) incapacidade permanente;
Texto do artigo · p. 5 d) morte.
Texto do artigo · p. 6 ArTIgO 13
Texto do artigo · p. 6 (Interdição)
Texto do artigo · p. 6 1. O mandato dos membros do Conselho Nacional de Defesa e Segurança cessa com a interdição.
Texto do artigo · p. 6 2. A declaração de interdição é da competência do Presidente da
Texto do artigo · p. 6 República ouvidos os membros do Conselho, após a confirmação do relatório da Junta Médica seguida de decisão judicial, e produz efeitos com sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 6 ArTIgO 14
Texto do artigo · p. 6 (Renúncia)
Texto do artigo · p. 6 1. O membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança designado pelo Presidente da República ou eleito pela Assembleia da República pode renunciar ao respectivo mandato.
Texto do artigo · p. 6 2. A renúncia é um acto individual e não carece de aceitação e efectiva-se por declaração dirigida ao Presidente da República.
Texto do artigo · p. 6 3. Compete ao Presidente da República declarar a vacatura,
Texto do artigo · p. 6 mediante a publicação no Boletim da República. ArTIgO 15
Texto do artigo · p. 6 (Incapacidade permanente)
Texto do artigo · p. 6 1. O mandato do membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança pode cessar, em caso de comprovada incapacidade permanente.
Texto do artigo · p. 6 2. A declaração de incapacidade permanente é da competência
Texto do artigo · p. 6 do Presidente da República, ouvido os membros do Conselho, após a confirmação do relatório da Junta Médica, e produz efeitos com sua publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Deveres, Direitos, Regalias e Tratamento Protocolar
Texto do artigo · p. 6 ArTIgO 16
Texto do artigo · p. 6 (Deveres)
Texto do artigo · p. 6 O membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança tem os seguintes deveres:
Texto do artigo · p. 6 a) observar a Constituição da República e demais leis, promovendo a legalidade e a cultura de paz, da democracia e da reconciliação nacional;
Texto do artigo · p. 6 b) desempenhar a sua função com honestidade, seriedade e dignidade; c)guardar sigilo sobre os assuntos de que tenha conhecimento no exercício da função, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 6 d) comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e o prestígio que a função exige;
Texto do artigo · p. 6 e) abster-se de pronunciar sobre as matérias objecto de apreciação do Conselho, sem a prévia autorização do Presidente da República;
Texto do artigo · p. 6 f) tratar com urbanidade e respeito os demais membros e entidades com que se relaciona no exercício das funções.
Texto do artigo · p. 6 ArTIgO 17
Texto do artigo · p. 6 (Direitos e regalias)
Texto do artigo · p. 6 1. O membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança tem os seguintes direitos e regalias:
Texto do artigo · p. 6 a) passaporte diplomático durante o período do exercício da respectiva função;
Texto do artigo · p. 6 b) cartão especial de identificação, de modelo aprovado pelo Conselho, durante o período do exercício da respectiva função;
Texto do artigo · p. 6 c) viatura de função com opção de compra nos termos do regulamento de aquisição, aluguer e alienação de viaturas do Estado.
Texto do artigo · p. 6 2. O Regimento do Conselho Nacional de Defesa e Segurança estabelece outros direitos e regalias ao membro.
Texto do artigo · p. 6 ArTIgO 18
Texto do artigo · p. 6 (Ajudas de custo e reembolso das despesas de transporte)
Texto do artigo · p. 6 1. O membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança tem direito à ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, nas deslocações em missão do Órgão.
Texto do artigo · p. 6 2. O membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança
Texto do artigo · p. 6 tem direito ao reembolso das despesas de transporte público ou privado, que realize no exercício da função no órgão.
Texto do artigo · p. 6 ArTIgO 19
Texto do artigo · p. 6 (Tratamento protocolar)
Texto do artigo · p. 6 O tratamento protocolar a ser conferido ao membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança é estabelecido, nos termos da Lei do Protocolo do Estado.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Imunidades
Texto do artigo · p. 6 ArTIgO 20
Texto do artigo · p. 6 (Imunidade)
Texto do artigo · p. 6 1. O membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança não responde civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitir no exercício da sua função no órgão.
Texto do artigo · p. 6 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 6 o membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança responde civil, criminal e disciplinarmente nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 6 ArTIgO 21
Texto do artigo · p. 6 (Prisão preventiva)
Texto do artigo · p. 6 1. Nenhum membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança pode ser detido ou preso sem autorização do Conselho, salvo em flagrante delito e se ao crime couber pena de prisão maior.
Texto do artigo · p. 6 2. Instaurado o procedimento criminal contra algum membro
Texto do artigo · p. 6 do Conselho Nacional de Defesa e Segurança e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, o Conselho delibera se aquele deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.
Texto do artigo · p. 6 ArTIgO 22
Texto do artigo · p. 6 (Foro)
Texto do artigo · p. 6 O membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança goza de foro especial e é julgado pelo Tribunal Supremo, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Secretariado e Meios Necessários para Funcionamento
Texto do artigo · p. 6 ArTIgO 23
Texto do artigo · p. 6 (Secretariado)
Texto do artigo · p. 6 1. Para assegurar o seu funcionamento, o Conselho Nacional de Defesa e Segurança dispõe de um Secretariado Permanente.
Texto do artigo · p. 6 2. O funcionamento do Secretariado Permanente é definido por Regimento do Conselho Nacional de Defesa e Segurança.
Texto do artigo · p. 6 3. Compete ao Secretariado Permanente do Conselho Nacional
Texto do artigo · p. 6 de Defesa e Segurança: a) coordenar e executar as actividades de preparação das reuniões do Conselho;
Texto do artigo · p. 7 b) praticar os actos de expediente necessários ao regular funcionamento do Conselho;
Texto do artigo · p. 7 c) exercer qualquer outra função que lhe seja atribuída pelo Conselho.
Texto do artigo · p. 7 4. O Secretariado Permanente é dirigido por um Secretário- -Geral, que é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, na qualidade de Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança.
Texto do artigo · p. 7 5. O pessoal do Secretariado Permanente, à excepção do que
Texto do artigo · p. 7 dispõe o número 4 do presente artigo, é nomeado e exonerado pelo Secretário-Geral, nos termos da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 7 ArTIgO 24
Texto do artigo · p. 7 (Meios materiais e financeiros)
Texto do artigo · p. 7 Os encargos decorrentes do funcionamento do Conselho Nacional de Defesa e Segurança são suportados pelo Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 7 Disposições Transitórias e Finais
Texto do artigo · p. 7 ArTIgO 25
Texto do artigo · p. 7 (Regimento)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Nacional de Defesa e Segurança aprovar o seu Regimento.
Texto do artigo · p. 7 ArTIgO 26
Texto do artigo · p. 7 (Revogação)
Texto do artigo · p. 7 São revogadas a Lei n.º 8/96, de 5 de Julho e a Lei n.º 2/2005, de 12 de Abril.
Texto do artigo · p. 7 ArTIgO 27
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Julho
Texto do artigo · p. 7 de 2019.
Texto do artigo · p. 7 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 7 Promulgada, aos 6 de Setembro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, FILIPe JACInTO nyUsI.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Lei n.º 13/2019
  2. Texto do artigo, página 4: de 23 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 4: Hevendo necessidade de adequar o regime jurídico que regula a organização, composição e funcionamento do Conselho Nacional de Defesa e Segurança, para conformá-lo com a Constituição da República, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
  6. Texto do artigo, página 4: ArTIgO 1
  7. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  8. Texto do artigo, página 4: A presente Lei fixa a organização e funcionamento do Conselho Nacional de Defesa e Segurança.
  9. Texto do artigo, página 4: ArTIgO 2
  10. Texto do artigo, página 4: (Definição)
  11. Texto do artigo, página 4: O Conselho Nacional de Defesa e Segurança é o órgão do Estado de consulta específica para assuntos relativos a soberania nacional, integridade territorial, defesa do poder democraticamente instituído e a segurança.
  12. Texto do artigo, página 4: ArTIgO 3
  13. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  14. Texto do artigo, página 4: 1. O Conselho Nacional de Defesa e Segurança é convocado e presidido pelo Presidente da República, na qualidade de Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança e tem a seguinte composição:
  15. Texto do artigo, página 4: a) Primeiro-Ministro;
  16. Texto do artigo, página 4: b) Ministro que superintende a área da Defesa;
  17. Texto do artigo, página 4: c) Ministro que superintende a área do Interior;
  18. Texto do artigo, página 4: d) Ministro que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
  19. Texto do artigo, página 4: e) Ministro que superintende a área de Finanças;
  20. Texto do artigo, página 4: f) Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações;
  21. Texto do artigo, página 4: g) Ministro que superintende a área da Justiça; h)Ministro que superintende a área do Mar, Águas Interiores e Pescas;
  22. Texto do artigo, página 4: i) Director-Geral dos Serviços de Informação e Segurança do Estado;
  23. Texto do artigo, página 4: j) Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  24. Texto do artigo, página 4: k) Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique;
  25. Texto do artigo, página 4: l) duas personalidades designadas pelo Presidente da República, no período do seu mandato;
  26. Texto do artigo, página 4: m) cinco personalidades eleitas pela Assembleia da República no período da legislatura, de harmonia com a representatividade parlamentar.
  27. Texto do artigo, página 4: 2. O Presidente da República pode convocar, para participarem
  28. Texto do artigo, página 4: nas reuniões do Conselho, outras entidades e individualidades, de acordo com a matéria a tratar.
  29. Texto do artigo, página 4: ArTIgO 4
  30. Texto do artigo, página 4: (Autonomia administrativa)
  31. Texto do artigo, página 4: 1. O Conselho Nacional de Defesa e Segurança goza de autonomia administrativa nos termos da Constituição da República e da presente Lei.
  32. Texto do artigo, página 5: 2. Ao Conselho Nacional de Defesa e Segurança é assegurada a autonomia administrativa, cabendo-lhe:
  33. Texto do artigo, página 5: a) orçamento próprio, com os limites fixados nos termos da lei orçamental;
  34. Texto do artigo, página 5: b) organizar os serviços internos;
  35. Texto do artigo, página 5: c) praticar actos de gestão própria.
  36. Texto do artigo, página 5: ArTIgO 5
  37. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  38. Texto do artigo, página 5: 1. Compete ao Conselho Nacional de Defesa e Segurança:
  39. Texto do artigo, página 5: a) pronunciar-se sobre o estado de guerra antes da sua declaração;
  40. Texto do artigo, página 5: b) pronunciar-se sobre a suspensão das garantias constitucionais e a declaração do estado de sítio e do estado de emergência;
  41. Texto do artigo, página 5: c) pronunciar-se sobre a política nacional de defesa e segurança;
  42. Texto do artigo, página 5: d) pronunciar-se sobre critérios e condições de utilização de zonas de protecção total ou parciais destinadas a defesa e a segurança do território nacional;
  43. Texto do artigo, página 5: e) analisar e acompanhar iniciativas de outros órgãos do Estado que visem garantir a consolidação da independência nacional, o reforço do poder político democrático e a manutenção da lei e da ordem;
  44. Texto do artigo, página 5: f) pronunciar-se sobre as missões de paz no estrangeiro.
  45. Texto do artigo, página 5: 2. Compete, ainda, ao Conselho Nacional de Defesa e Segurança, pronunciar-se sobre:
  46. Texto do artigo, página 5: a) o conceito de defesa nacional e conceito estratégico militar, bem como as missões das forças armadas e respectivo sistema de forças;
  47. Texto do artigo, página 5: b) a legislação respeitante à organização, funcionamento e disciplina das Forças de Defesa e Segurança, bem como às condições da sua actuação em estado de sítio e em estado de emergência;
  48. Texto do artigo, página 5: c) as medidas a tomar em caso de mobilização geral ou parcial, em situação de alerta ou guerra;
  49. Texto do artigo, página 5: d) a organização da defesa militar e civil em caso de guerra;
  50. Texto do artigo, página 5: e) o plano de desenvolvimento das Forças de Defesa e Segurança a médio e longo prazos e das respectivas infra-estruturas;
  51. Texto do artigo, página 5: f) a promoção a Oficiais Generais das Forças Armadas ou equivalentes nas demais Forças de Defesa e Segurança.
  52. Texto do artigo, página 5: 3. Em estado de guerra, compete ao Conselho Nacional
  53. Texto do artigo, página 5: de Defesa e Segurança:
  54. Texto do artigo, página 5: a)apreciar e pronunciar-se sobre a Directiva do Comandante- -Chefe das Forças de Defesa e Segurança para a actuação das forças armadas no teatro de operações e do conjunto das Forças de Defesa e Segurança; b)acompanhar a evolução das acções no teatro de operações;
  55. Texto do artigo, página 5: c) pronunciar-se sobre as propostas de medidas adequadas à satisfação das necessidades das forças armadas e da vida colectiva;
  56. Texto do artigo, página 5: d) assistir o Presidente da República em tudo o que respeita à direcção superior da guerra.
  57. Texto do artigo, página 5: ArTIgO 6
  58. Texto do artigo, página 5: (Periodicidade das reuniões)
  59. Texto do artigo, página 5: O Conselho Nacional de Defesa e Segurança reúne-se trimestralmente, e, extraordinariamente, sempre que para tal for convocado pelo Presidente da República.
  60. Texto do artigo, página 5: ArTIgO 7
  61. Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidade)
  62. Texto do artigo, página 5: A função de membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança não é incompatível com o exercício de qualquer outra actividade, pública ou privada, nos termos da lei.
  63. Texto do artigo, página 5: ArTIgO 8
  64. Texto do artigo, página 5: (Remuneração)
  65. Texto do artigo, página 5: A função e actividade de membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança não são remuneradas, sem prejuízo do disposto na presente Lei a respeito de direitos, regalias, ajudas de custo e reembolso de despesas e demais encargos resultantes do exercício da sua função no órgão ou por causa delas.
  66. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  67. Texto do artigo, página 5: Posse, Duração e Renúncia do Mandato
  68. Texto do artigo, página 5: ArTIgO 9
  69. Texto do artigo, página 5: (Posse)
  70. Texto do artigo, página 5: 1. O membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança toma posse perante o Presidente da República.
  71. Texto do artigo, página 5: 2. Os membros do Conselho Nacional de Defesa e Segurança a que se referem as alíneas a) a k), do número 1, do artigo 3, da presente Lei são empossados imediatamente após o início de funções nos cargos respectivos.
  72. Texto do artigo, página 5: 3. Os membros do Conselho Nacional de Defesa e Segurança
  73. Texto do artigo, página 5: a que se referem as alíneas l) e m), do número 1, do artigo 3, da presente Lei são empossados antes da primeira reunião do Conselho e após à publicação no Boletim da República da respectiva designação ou eleição.
  74. Texto do artigo, página 5: ArTIgO 10
  75. Texto do artigo, página 5: (Duração do mandato)
  76. Texto do artigo, página 5: 1. O mandato de membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança inicia com a tomada de posse.
  77. Texto do artigo, página 5: 2. Os membros do Conselho Nacional de Defesa e Segurança a que se referem as alíneas a) a k), do número 1, do artigo 3 da presente Lei mantêm a qualidade de membros do Conselho enquanto exercerem os respectivos cargos.
  78. Texto do artigo, página 5: 3. Os membros do Conselho Nacional de Defesa e Segurança a que se refere a alíneal), do número 1, do artigo 3, da presente Lei podem manter a qualidade de membros até o termo do mandato do Presidente da República que os tiver designado.
  79. Texto do artigo, página 5: 4. Os membros do Conselho Nacional de Defesa e Segurança
  80. Texto do artigo, página 5: a que se referem a alínea m), do número 1, do artigo 3, da presente Lei mantêm a qualidade de membros até o termo da Legislatura da Assembleia da República que os tiver eleito.
  81. Texto do artigo, página 5: ArTIgO 11
  82. Texto do artigo, página 5: (Suspensão de funções)
  83. Texto do artigo, página 5: A suspensão de funções de membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança, nos termos do número 2, do artigo 21, da presente Lei, é objecto de publicação no Boletim da República.
  84. Texto do artigo, página 5: ArTIgO 12
  85. Texto do artigo, página 5: (Cessação do Mandato)
  86. Texto do artigo, página 5: O mandato de membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança cessa nos seguintes casos:
  87. Texto do artigo, página 5: a) interdição;
  88. Texto do artigo, página 5: b) renúncia;
  89. Texto do artigo, página 5: c) incapacidade permanente;
  90. Texto do artigo, página 5: d) morte.
  91. Texto do artigo, página 6: ArTIgO 13
  92. Texto do artigo, página 6: (Interdição)
  93. Texto do artigo, página 6: 1. O mandato dos membros do Conselho Nacional de Defesa e Segurança cessa com a interdição.
  94. Texto do artigo, página 6: 2. A declaração de interdição é da competência do Presidente da
  95. Texto do artigo, página 6: República ouvidos os membros do Conselho, após a confirmação do relatório da Junta Médica seguida de decisão judicial, e produz efeitos com sua publicação no Boletim da República.
  96. Texto do artigo, página 6: ArTIgO 14
  97. Texto do artigo, página 6: (Renúncia)
  98. Texto do artigo, página 6: 1. O membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança designado pelo Presidente da República ou eleito pela Assembleia da República pode renunciar ao respectivo mandato.
  99. Texto do artigo, página 6: 2. A renúncia é um acto individual e não carece de aceitação e efectiva-se por declaração dirigida ao Presidente da República.
  100. Texto do artigo, página 6: 3. Compete ao Presidente da República declarar a vacatura,
  101. Texto do artigo, página 6: mediante a publicação no Boletim da República. ArTIgO 15
  102. Texto do artigo, página 6: (Incapacidade permanente)
  103. Texto do artigo, página 6: 1. O mandato do membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança pode cessar, em caso de comprovada incapacidade permanente.
  104. Texto do artigo, página 6: 2. A declaração de incapacidade permanente é da competência
  105. Texto do artigo, página 6: do Presidente da República, ouvido os membros do Conselho, após a confirmação do relatório da Junta Médica, e produz efeitos com sua publicação no Boletim da República.
  106. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  107. Texto do artigo, página 6: Deveres, Direitos, Regalias e Tratamento Protocolar
  108. Texto do artigo, página 6: ArTIgO 16
  109. Texto do artigo, página 6: (Deveres)
  110. Texto do artigo, página 6: O membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança tem os seguintes deveres:
  111. Texto do artigo, página 6: a) observar a Constituição da República e demais leis, promovendo a legalidade e a cultura de paz, da democracia e da reconciliação nacional;
  112. Texto do artigo, página 6: b) desempenhar a sua função com honestidade, seriedade e dignidade; c)guardar sigilo sobre os assuntos de que tenha conhecimento no exercício da função, nos termos da lei;
  113. Texto do artigo, página 6: d) comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e o prestígio que a função exige;
  114. Texto do artigo, página 6: e) abster-se de pronunciar sobre as matérias objecto de apreciação do Conselho, sem a prévia autorização do Presidente da República;
  115. Texto do artigo, página 6: f) tratar com urbanidade e respeito os demais membros e entidades com que se relaciona no exercício das funções.
  116. Texto do artigo, página 6: ArTIgO 17
  117. Texto do artigo, página 6: (Direitos e regalias)
  118. Texto do artigo, página 6: 1. O membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança tem os seguintes direitos e regalias:
  119. Texto do artigo, página 6: a) passaporte diplomático durante o período do exercício da respectiva função;
  120. Texto do artigo, página 6: b) cartão especial de identificação, de modelo aprovado pelo Conselho, durante o período do exercício da respectiva função;
  121. Texto do artigo, página 6: c) viatura de função com opção de compra nos termos do regulamento de aquisição, aluguer e alienação de viaturas do Estado.
  122. Texto do artigo, página 6: 2. O Regimento do Conselho Nacional de Defesa e Segurança estabelece outros direitos e regalias ao membro.
  123. Texto do artigo, página 6: ArTIgO 18
  124. Texto do artigo, página 6: (Ajudas de custo e reembolso das despesas de transporte)
  125. Texto do artigo, página 6: 1. O membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança tem direito à ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, nas deslocações em missão do Órgão.
  126. Texto do artigo, página 6: 2. O membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança
  127. Texto do artigo, página 6: tem direito ao reembolso das despesas de transporte público ou privado, que realize no exercício da função no órgão.
  128. Texto do artigo, página 6: ArTIgO 19
  129. Texto do artigo, página 6: (Tratamento protocolar)
  130. Texto do artigo, página 6: O tratamento protocolar a ser conferido ao membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança é estabelecido, nos termos da Lei do Protocolo do Estado.
  131. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  132. Texto do artigo, página 6: Imunidades
  133. Texto do artigo, página 6: ArTIgO 20
  134. Texto do artigo, página 6: (Imunidade)
  135. Texto do artigo, página 6: 1. O membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança não responde civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitir no exercício da sua função no órgão.
  136. Texto do artigo, página 6: 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo,
  137. Texto do artigo, página 6: o membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança responde civil, criminal e disciplinarmente nos termos da lei.
  138. Texto do artigo, página 6: ArTIgO 21
  139. Texto do artigo, página 6: (Prisão preventiva)
  140. Texto do artigo, página 6: 1. Nenhum membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança pode ser detido ou preso sem autorização do Conselho, salvo em flagrante delito e se ao crime couber pena de prisão maior.
  141. Texto do artigo, página 6: 2. Instaurado o procedimento criminal contra algum membro
  142. Texto do artigo, página 6: do Conselho Nacional de Defesa e Segurança e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, o Conselho delibera se aquele deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.
  143. Texto do artigo, página 6: ArTIgO 22
  144. Texto do artigo, página 6: (Foro)
  145. Texto do artigo, página 6: O membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança goza de foro especial e é julgado pelo Tribunal Supremo, nos termos da lei.
  146. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  147. Texto do artigo, página 6: Secretariado e Meios Necessários para Funcionamento
  148. Texto do artigo, página 6: ArTIgO 23
  149. Texto do artigo, página 6: (Secretariado)
  150. Texto do artigo, página 6: 1. Para assegurar o seu funcionamento, o Conselho Nacional de Defesa e Segurança dispõe de um Secretariado Permanente.
  151. Texto do artigo, página 6: 2. O funcionamento do Secretariado Permanente é definido por Regimento do Conselho Nacional de Defesa e Segurança.
  152. Texto do artigo, página 6: 3. Compete ao Secretariado Permanente do Conselho Nacional
  153. Texto do artigo, página 6: de Defesa e Segurança: a) coordenar e executar as actividades de preparação das reuniões do Conselho;
  154. Texto do artigo, página 7: b) praticar os actos de expediente necessários ao regular funcionamento do Conselho;
  155. Texto do artigo, página 7: c) exercer qualquer outra função que lhe seja atribuída pelo Conselho.
  156. Texto do artigo, página 7: 4. O Secretariado Permanente é dirigido por um Secretário- -Geral, que é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, na qualidade de Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança.
  157. Texto do artigo, página 7: 5. O pessoal do Secretariado Permanente, à excepção do que
  158. Texto do artigo, página 7: dispõe o número 4 do presente artigo, é nomeado e exonerado pelo Secretário-Geral, nos termos da legislação aplicável.
  159. Texto do artigo, página 7: ArTIgO 24
  160. Texto do artigo, página 7: (Meios materiais e financeiros)
  161. Texto do artigo, página 7: Os encargos decorrentes do funcionamento do Conselho Nacional de Defesa e Segurança são suportados pelo Orçamento do Estado.
  162. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  163. Texto do artigo, página 7: Disposições Transitórias e Finais
  164. Texto do artigo, página 7: ArTIgO 25
  165. Texto do artigo, página 7: (Regimento)
  166. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Nacional de Defesa e Segurança aprovar o seu Regimento.
  167. Texto do artigo, página 7: ArTIgO 26
  168. Texto do artigo, página 7: (Revogação)
  169. Texto do artigo, página 7: São revogadas a Lei n.º 8/96, de 5 de Julho e a Lei n.º 2/2005, de 12 de Abril.
  170. Texto do artigo, página 7: ArTIgO 27
  171. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  172. Texto do artigo, página 7: A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Julho
  173. Texto do artigo, página 7: de 2019.
  174. Texto do artigo, página 7: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  175. Texto do artigo, página 7: Promulgada, aos 6 de Setembro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, FILIPe JACInTO nyUsI.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.