Lei n.º 13/2019
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Lei n.º 13/2019
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- Texto do artigo, página 4: Lei n.º 13/2019
- Texto do artigo, página 4: de 23 de Setembro
- Texto do artigo, página 4: Hevendo necessidade de adequar o regime jurídico que regula a organização, composição e funcionamento do Conselho Nacional de Defesa e Segurança, para conformá-lo com a Constituição da República, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
- Texto do artigo, página 4: ArTIgO 1
- Texto do artigo, página 4: (Objecto)
- Texto do artigo, página 4: A presente Lei fixa a organização e funcionamento do Conselho Nacional de Defesa e Segurança.
- Texto do artigo, página 4: ArTIgO 2
- Texto do artigo, página 4: (Definição)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Nacional de Defesa e Segurança é o órgão do Estado de consulta específica para assuntos relativos a soberania nacional, integridade territorial, defesa do poder democraticamente instituído e a segurança.
- Texto do artigo, página 4: ArTIgO 3
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Texto do artigo, página 4: 1. O Conselho Nacional de Defesa e Segurança é convocado e presidido pelo Presidente da República, na qualidade de Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança e tem a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 4: a) Primeiro-Ministro;
- Texto do artigo, página 4: b) Ministro que superintende a área da Defesa;
- Texto do artigo, página 4: c) Ministro que superintende a área do Interior;
- Texto do artigo, página 4: d) Ministro que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
- Texto do artigo, página 4: e) Ministro que superintende a área de Finanças;
- Texto do artigo, página 4: f) Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações;
- Texto do artigo, página 4: g) Ministro que superintende a área da Justiça; h)Ministro que superintende a área do Mar, Águas Interiores e Pescas;
- Texto do artigo, página 4: i) Director-Geral dos Serviços de Informação e Segurança do Estado;
- Texto do artigo, página 4: j) Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
- Texto do artigo, página 4: k) Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique;
- Texto do artigo, página 4: l) duas personalidades designadas pelo Presidente da República, no período do seu mandato;
- Texto do artigo, página 4: m) cinco personalidades eleitas pela Assembleia da República no período da legislatura, de harmonia com a representatividade parlamentar.
- Texto do artigo, página 4: 2. O Presidente da República pode convocar, para participarem
- Texto do artigo, página 4: nas reuniões do Conselho, outras entidades e individualidades, de acordo com a matéria a tratar.
- Texto do artigo, página 4: ArTIgO 4
- Texto do artigo, página 4: (Autonomia administrativa)
- Texto do artigo, página 4: 1. O Conselho Nacional de Defesa e Segurança goza de autonomia administrativa nos termos da Constituição da República e da presente Lei.
- Texto do artigo, página 5: 2. Ao Conselho Nacional de Defesa e Segurança é assegurada a autonomia administrativa, cabendo-lhe:
- Texto do artigo, página 5: a) orçamento próprio, com os limites fixados nos termos da lei orçamental;
- Texto do artigo, página 5: b) organizar os serviços internos;
- Texto do artigo, página 5: c) praticar actos de gestão própria.
- Texto do artigo, página 5: ArTIgO 5
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: 1. Compete ao Conselho Nacional de Defesa e Segurança:
- Texto do artigo, página 5: a) pronunciar-se sobre o estado de guerra antes da sua declaração;
- Texto do artigo, página 5: b) pronunciar-se sobre a suspensão das garantias constitucionais e a declaração do estado de sítio e do estado de emergência;
- Texto do artigo, página 5: c) pronunciar-se sobre a política nacional de defesa e segurança;
- Texto do artigo, página 5: d) pronunciar-se sobre critérios e condições de utilização de zonas de protecção total ou parciais destinadas a defesa e a segurança do território nacional;
- Texto do artigo, página 5: e) analisar e acompanhar iniciativas de outros órgãos do Estado que visem garantir a consolidação da independência nacional, o reforço do poder político democrático e a manutenção da lei e da ordem;
- Texto do artigo, página 5: f) pronunciar-se sobre as missões de paz no estrangeiro.
- Texto do artigo, página 5: 2. Compete, ainda, ao Conselho Nacional de Defesa e Segurança, pronunciar-se sobre:
- Texto do artigo, página 5: a) o conceito de defesa nacional e conceito estratégico militar, bem como as missões das forças armadas e respectivo sistema de forças;
- Texto do artigo, página 5: b) a legislação respeitante à organização, funcionamento e disciplina das Forças de Defesa e Segurança, bem como às condições da sua actuação em estado de sítio e em estado de emergência;
- Texto do artigo, página 5: c) as medidas a tomar em caso de mobilização geral ou parcial, em situação de alerta ou guerra;
- Texto do artigo, página 5: d) a organização da defesa militar e civil em caso de guerra;
- Texto do artigo, página 5: e) o plano de desenvolvimento das Forças de Defesa e Segurança a médio e longo prazos e das respectivas infra-estruturas;
- Texto do artigo, página 5: f) a promoção a Oficiais Generais das Forças Armadas ou equivalentes nas demais Forças de Defesa e Segurança.
- Texto do artigo, página 5: 3. Em estado de guerra, compete ao Conselho Nacional
- Texto do artigo, página 5: de Defesa e Segurança:
- Texto do artigo, página 5: a)apreciar e pronunciar-se sobre a Directiva do Comandante- -Chefe das Forças de Defesa e Segurança para a actuação das forças armadas no teatro de operações e do conjunto das Forças de Defesa e Segurança; b)acompanhar a evolução das acções no teatro de operações;
- Texto do artigo, página 5: c) pronunciar-se sobre as propostas de medidas adequadas à satisfação das necessidades das forças armadas e da vida colectiva;
- Texto do artigo, página 5: d) assistir o Presidente da República em tudo o que respeita à direcção superior da guerra.
- Texto do artigo, página 5: ArTIgO 6
- Texto do artigo, página 5: (Periodicidade das reuniões)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Nacional de Defesa e Segurança reúne-se trimestralmente, e, extraordinariamente, sempre que para tal for convocado pelo Presidente da República.
- Texto do artigo, página 5: ArTIgO 7
- Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 5: A função de membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança não é incompatível com o exercício de qualquer outra actividade, pública ou privada, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 5: ArTIgO 8
- Texto do artigo, página 5: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 5: A função e actividade de membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança não são remuneradas, sem prejuízo do disposto na presente Lei a respeito de direitos, regalias, ajudas de custo e reembolso de despesas e demais encargos resultantes do exercício da sua função no órgão ou por causa delas.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Posse, Duração e Renúncia do Mandato
- Texto do artigo, página 5: ArTIgO 9
- Texto do artigo, página 5: (Posse)
- Texto do artigo, página 5: 1. O membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança toma posse perante o Presidente da República.
- Texto do artigo, página 5: 2. Os membros do Conselho Nacional de Defesa e Segurança a que se referem as alíneas a) a k), do número 1, do artigo 3, da presente Lei são empossados imediatamente após o início de funções nos cargos respectivos.
- Texto do artigo, página 5: 3. Os membros do Conselho Nacional de Defesa e Segurança
- Texto do artigo, página 5: a que se referem as alíneas l) e m), do número 1, do artigo 3, da presente Lei são empossados antes da primeira reunião do Conselho e após à publicação no Boletim da República da respectiva designação ou eleição.
- Texto do artigo, página 5: ArTIgO 10
- Texto do artigo, página 5: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 5: 1. O mandato de membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança inicia com a tomada de posse.
- Texto do artigo, página 5: 2. Os membros do Conselho Nacional de Defesa e Segurança a que se referem as alíneas a) a k), do número 1, do artigo 3 da presente Lei mantêm a qualidade de membros do Conselho enquanto exercerem os respectivos cargos.
- Texto do artigo, página 5: 3. Os membros do Conselho Nacional de Defesa e Segurança a que se refere a alíneal), do número 1, do artigo 3, da presente Lei podem manter a qualidade de membros até o termo do mandato do Presidente da República que os tiver designado.
- Texto do artigo, página 5: 4. Os membros do Conselho Nacional de Defesa e Segurança
- Texto do artigo, página 5: a que se referem a alínea m), do número 1, do artigo 3, da presente Lei mantêm a qualidade de membros até o termo da Legislatura da Assembleia da República que os tiver eleito.
- Texto do artigo, página 5: ArTIgO 11
- Texto do artigo, página 5: (Suspensão de funções)
- Texto do artigo, página 5: A suspensão de funções de membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança, nos termos do número 2, do artigo 21, da presente Lei, é objecto de publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 5: ArTIgO 12
- Texto do artigo, página 5: (Cessação do Mandato)
- Texto do artigo, página 5: O mandato de membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança cessa nos seguintes casos:
- Texto do artigo, página 5: a) interdição;
- Texto do artigo, página 5: b) renúncia;
- Texto do artigo, página 5: c) incapacidade permanente;
- Texto do artigo, página 5: d) morte.
- Texto do artigo, página 6: ArTIgO 13
- Texto do artigo, página 6: (Interdição)
- Texto do artigo, página 6: 1. O mandato dos membros do Conselho Nacional de Defesa e Segurança cessa com a interdição.
- Texto do artigo, página 6: 2. A declaração de interdição é da competência do Presidente da
- Texto do artigo, página 6: República ouvidos os membros do Conselho, após a confirmação do relatório da Junta Médica seguida de decisão judicial, e produz efeitos com sua publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 6: ArTIgO 14
- Texto do artigo, página 6: (Renúncia)
- Texto do artigo, página 6: 1. O membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança designado pelo Presidente da República ou eleito pela Assembleia da República pode renunciar ao respectivo mandato.
- Texto do artigo, página 6: 2. A renúncia é um acto individual e não carece de aceitação e efectiva-se por declaração dirigida ao Presidente da República.
- Texto do artigo, página 6: 3. Compete ao Presidente da República declarar a vacatura,
- Texto do artigo, página 6: mediante a publicação no Boletim da República. ArTIgO 15
- Texto do artigo, página 6: (Incapacidade permanente)
- Texto do artigo, página 6: 1. O mandato do membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança pode cessar, em caso de comprovada incapacidade permanente.
- Texto do artigo, página 6: 2. A declaração de incapacidade permanente é da competência
- Texto do artigo, página 6: do Presidente da República, ouvido os membros do Conselho, após a confirmação do relatório da Junta Médica, e produz efeitos com sua publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Deveres, Direitos, Regalias e Tratamento Protocolar
- Texto do artigo, página 6: ArTIgO 16
- Texto do artigo, página 6: (Deveres)
- Texto do artigo, página 6: O membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança tem os seguintes deveres:
- Texto do artigo, página 6: a) observar a Constituição da República e demais leis, promovendo a legalidade e a cultura de paz, da democracia e da reconciliação nacional;
- Texto do artigo, página 6: b) desempenhar a sua função com honestidade, seriedade e dignidade; c)guardar sigilo sobre os assuntos de que tenha conhecimento no exercício da função, nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 6: d) comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e o prestígio que a função exige;
- Texto do artigo, página 6: e) abster-se de pronunciar sobre as matérias objecto de apreciação do Conselho, sem a prévia autorização do Presidente da República;
- Texto do artigo, página 6: f) tratar com urbanidade e respeito os demais membros e entidades com que se relaciona no exercício das funções.
- Texto do artigo, página 6: ArTIgO 17
- Texto do artigo, página 6: (Direitos e regalias)
- Texto do artigo, página 6: 1. O membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança tem os seguintes direitos e regalias:
- Texto do artigo, página 6: a) passaporte diplomático durante o período do exercício da respectiva função;
- Texto do artigo, página 6: b) cartão especial de identificação, de modelo aprovado pelo Conselho, durante o período do exercício da respectiva função;
- Texto do artigo, página 6: c) viatura de função com opção de compra nos termos do regulamento de aquisição, aluguer e alienação de viaturas do Estado.
- Texto do artigo, página 6: 2. O Regimento do Conselho Nacional de Defesa e Segurança estabelece outros direitos e regalias ao membro.
- Texto do artigo, página 6: ArTIgO 18
- Texto do artigo, página 6: (Ajudas de custo e reembolso das despesas de transporte)
- Texto do artigo, página 6: 1. O membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança tem direito à ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, nas deslocações em missão do Órgão.
- Texto do artigo, página 6: 2. O membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança
- Texto do artigo, página 6: tem direito ao reembolso das despesas de transporte público ou privado, que realize no exercício da função no órgão.
- Texto do artigo, página 6: ArTIgO 19
- Texto do artigo, página 6: (Tratamento protocolar)
- Texto do artigo, página 6: O tratamento protocolar a ser conferido ao membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança é estabelecido, nos termos da Lei do Protocolo do Estado.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Imunidades
- Texto do artigo, página 6: ArTIgO 20
- Texto do artigo, página 6: (Imunidade)
- Texto do artigo, página 6: 1. O membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança não responde civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitir no exercício da sua função no órgão.
- Texto do artigo, página 6: 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 6: o membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança responde civil, criminal e disciplinarmente nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 6: ArTIgO 21
- Texto do artigo, página 6: (Prisão preventiva)
- Texto do artigo, página 6: 1. Nenhum membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança pode ser detido ou preso sem autorização do Conselho, salvo em flagrante delito e se ao crime couber pena de prisão maior.
- Texto do artigo, página 6: 2. Instaurado o procedimento criminal contra algum membro
- Texto do artigo, página 6: do Conselho Nacional de Defesa e Segurança e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, o Conselho delibera se aquele deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.
- Texto do artigo, página 6: ArTIgO 22
- Texto do artigo, página 6: (Foro)
- Texto do artigo, página 6: O membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança goza de foro especial e é julgado pelo Tribunal Supremo, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Secretariado e Meios Necessários para Funcionamento
- Texto do artigo, página 6: ArTIgO 23
- Texto do artigo, página 6: (Secretariado)
- Texto do artigo, página 6: 1. Para assegurar o seu funcionamento, o Conselho Nacional de Defesa e Segurança dispõe de um Secretariado Permanente.
- Texto do artigo, página 6: 2. O funcionamento do Secretariado Permanente é definido por Regimento do Conselho Nacional de Defesa e Segurança.
- Texto do artigo, página 6: 3. Compete ao Secretariado Permanente do Conselho Nacional
- Texto do artigo, página 6: de Defesa e Segurança: a) coordenar e executar as actividades de preparação das reuniões do Conselho;
- Texto do artigo, página 7: b) praticar os actos de expediente necessários ao regular funcionamento do Conselho;
- Texto do artigo, página 7: c) exercer qualquer outra função que lhe seja atribuída pelo Conselho.
- Texto do artigo, página 7: 4. O Secretariado Permanente é dirigido por um Secretário- -Geral, que é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, na qualidade de Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança.
- Texto do artigo, página 7: 5. O pessoal do Secretariado Permanente, à excepção do que
- Texto do artigo, página 7: dispõe o número 4 do presente artigo, é nomeado e exonerado pelo Secretário-Geral, nos termos da legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 7: ArTIgO 24
- Texto do artigo, página 7: (Meios materiais e financeiros)
- Texto do artigo, página 7: Os encargos decorrentes do funcionamento do Conselho Nacional de Defesa e Segurança são suportados pelo Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 7: Disposições Transitórias e Finais
- Texto do artigo, página 7: ArTIgO 25
- Texto do artigo, página 7: (Regimento)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Nacional de Defesa e Segurança aprovar o seu Regimento.
- Texto do artigo, página 7: ArTIgO 26
- Texto do artigo, página 7: (Revogação)
- Texto do artigo, página 7: São revogadas a Lei n.º 8/96, de 5 de Julho e a Lei n.º 2/2005, de 12 de Abril.
- Texto do artigo, página 7: ArTIgO 27
- Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 7: A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Julho
- Texto do artigo, página 7: de 2019.
- Texto do artigo, página 7: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 7: Promulgada, aos 6 de Setembro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, FILIPe JACInTO nyUsI.
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