Resolução n.º 22/2020

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Resolução n.º 22/2020

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Texto do artigo · p. 2 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 22/2020
Texto do artigo · p. 2 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento da África do Sul, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – África do Sul.
Número ou marcador · p. 2 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 2 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 2 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 2 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 3 publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 3 Publique-se.
Texto do artigo · p. 3 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 3 Anexo
Texto do artigo · p. 3 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – África do Sul.
Texto do artigo · p. 3 1. Telmina Manuel Paixão Pinho Pereira.
Texto do artigo · p. 3 2. Hermenegildo Bernardo Devesse.
Texto do artigo · p. 3 3. Arlinda Cipriano de Sousa.
Texto do artigo · p. 3 4. Zezinho Ricardo José.
Texto do artigo · p. 3 5. Vasco Manuel.
Texto do artigo · p. 3 6. Mussitagibo Atimo Bachir.
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  1. Texto do artigo, página 2: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 22/2020
  3. Texto do artigo, página 2: de 28 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento da África do Sul, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – África do Sul.
  6. Número ou marcador, página 2: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  7. Número ou marcador, página 2: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  8. Número ou marcador, página 2: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  9. Número ou marcador, página 2: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  10. Número ou marcador, página 2: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  11. Número ou marcador, página 2: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
  12. Número ou marcador, página 2: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
  13. Número ou marcador, página 3: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  14. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  15. Texto do artigo, página 3: publicação.
  16. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  17. Texto do artigo, página 3: Publique-se.
  18. Texto do artigo, página 3: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  19. Número ou marcador, página 3: Anexo
  20. Texto do artigo, página 3: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – África do Sul.
  21. Texto do artigo, página 3: 1. Telmina Manuel Paixão Pinho Pereira.
  22. Texto do artigo, página 3: 2. Hermenegildo Bernardo Devesse.
  23. Texto do artigo, página 3: 3. Arlinda Cipriano de Sousa.
  24. Texto do artigo, página 3: 4. Zezinho Ricardo José.
  25. Texto do artigo, página 3: 5. Vasco Manuel.
  26. Texto do artigo, página 3: 6. Mussitagibo Atimo Bachir.
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