I SÉRIE — n.º 185

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 185/2020

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 28 de Setembro de 2020 I SÉRIE — Número 185
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.° 22/2020:
Parágrafo · p. 1 Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – África do Sul.
Lista · p. 1 Resolução n.° 25/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Alemanha. Resolução n.° 26/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Angola. Resolução n.° 27/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Arábia Saudita. Resolução n.° 28/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Argélia. Resolução n.° 29/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Áustria. Resolução n.° 30/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Botswana. Resolução n.° 31/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Brasil. Resolução n.° 32/2020:
Parágrafo · p. 1 Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Cabo Verde.
Lista · p. 1 Resolução n.° 33/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Canadá. Resolução n.° 34/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – China. Resolução n.° 35/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Coreia do Sul. Resolução n.° 36/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Cuba. Resolução n.° 37/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Dinamarca. Resolução n.° 38/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Egipto. Resolução n.° 39/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Espanha. Resolução n.° 40/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – EUA. Resolução n.° 41/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Finlândia. Resolução n.° 42/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – França. Resolução n.° 43/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Gana. Resolução n.° 44/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Guiné Equatorial. Resolução n.° 45/2020:
Parágrafo · p. 1 Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Guiné Bissau.
Lista · p. 2 Resolução n.° 46/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Holanda. Resolução n.° 47/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Índia. Resolução n.° 48/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Itália. Resolução n.° 49/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Japão. Resolução n.° 50/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Lesotho. Resolução n.° 51/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Malawi. Resolução n.° 52/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Maurícias. Resolução n.° 53/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Namíbia. Resolução n.° 54/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Nigéria. Resolução n.° 55/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Noruega. Resolução n.° 56/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Portugal. Resolução n.° 57/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Quénia. Resolução n.° 58/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Reino de E-swatini. Resolução n.° 59/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Reino Unido. Resolução n.° 60/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Rússia. Resolução n.° 61/2020:
Parágrafo · p. 2 Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – São Tomé.
Lista · p. 2 Resolução n.° 62/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Suécia. Resolução n.° 63/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Tanzânia. Resolução n.° 64/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Timor Leste. Resolução n.° 65/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Turquia. Resolução n.° 66/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Vietname. Resolução n.° 67/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Zâmbia. Resolução n.° 68/2020:
Parágrafo · p. 2 Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Zimbabwé.
Texto do artigo · p. 2 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 22/2020
Texto do artigo · p. 2 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento da África do Sul, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – África do Sul.
Número ou marcador · p. 2 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 2 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 2 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 2 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 3 publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 3 Publique-se.
Texto do artigo · p. 3 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 3 Anexo
Texto do artigo · p. 3 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – África do Sul.
Texto do artigo · p. 3 1. Telmina Manuel Paixão Pinho Pereira.
Texto do artigo · p. 3 2. Hermenegildo Bernardo Devesse.
Texto do artigo · p. 3 3. Arlinda Cipriano de Sousa.
Texto do artigo · p. 3 4. Zezinho Ricardo José.
Texto do artigo · p. 3 5. Vasco Manuel.
Texto do artigo · p. 3 6. Mussitagibo Atimo Bachir.
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 25/2020
Texto do artigo · p. 3 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento Federal da Alemanha, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Alemanha.
Número ou marcador · p. 3 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 3 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 3 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 3 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3.1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário
Texto do artigo · p. 3 publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 3 Publique-se.
Texto do artigo · p. 3 A Presidente da Assembleia da República, EsperançaLaurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 3 Anexo
Texto do artigo · p. 3 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Alemanha.
Texto do artigo · p. 3 1. Afonso Januário Bombeni.
Texto do artigo · p. 3 2. Alves Jordão Zitha.
Texto do artigo · p. 3 3. Zaia Miquitaio Cafumbe Valeta.
Texto do artigo · p. 3 4. Elvira Pinto Duarte Timana.
Texto do artigo · p. 3 5. José Domingos Manuel.
Texto do artigo · p. 3 6. Samuel Eugênio Mandlate.
Texto do artigo · p. 3 7. Glória Salvador.
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 26/2020
Texto do artigo · p. 3 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia Nacional de Angola, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Angola.
Número ou marcador · p. 3 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 3 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 3 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 3 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são
Texto do artigo · p. 3 da responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 4 Publique-se.
Texto do artigo · p. 4 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 4 Anexo
Texto do artigo · p. 4 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Angola.
Texto do artigo · p. 4 1. António José Amélia.
Texto do artigo · p. 4 2. Inácia Henriques Carneiro Ngonde.
Texto do artigo · p. 4 3. Ramulata Mahamudo Iraché.
Texto do artigo · p. 4 4. Maria Isabel Luis da Silva.
Texto do artigo · p. 4 5. Silvério Pedro Eugénio Samuel.
Texto do artigo · p. 4 6. Agostinho Pinto Mussuluaia Muapilote.
Texto do artigo · p. 4 7. Eulália Lourenço de Oliveira.
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 27/2020
Texto do artigo · p. 4 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia Consultativa da Arábia Saudita, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Arábia Saudita.
Número ou marcador · p. 4 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 4 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 4 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 4 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5.A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 4 Publique-se.
Texto do artigo · p. 4 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 4 Anexo
Texto do artigo · p. 4 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Arábia Saudita.
Texto do artigo · p. 4 1 Aires Bonifácio Baptista Alí. 2 Domingas Gonçalves José Ferrão. 3 Mário da Cruz de Amaral. 4 Amilcar José Hussein. 5 Gania Aly Abdula Mussagy. 6 Mohamedrashid Sulemane.
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 28/2020
Texto do artigo · p. 4 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e Assembleia Nacional Popular da Argélia, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Argélia.
Número ou marcador · p. 4 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 4 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 4 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 4 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 5 Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário Resolução n.º 30/2020 de 28 de Setembro Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia Nacional do Botswana, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1.1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Botswana.
Número ou marcador · p. 5 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 5 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 5 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 5 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 5 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário
Número ou marcador · p. 5 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 5 publicação.
Texto do artigo · p. 5 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 5 Publique-se.
Texto do artigo · p. 5 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 5 Anexo
Texto do artigo · p. 5 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Argélia.
Texto do artigo · p. 5 1. Pedro António Bila.
Texto do artigo · p. 5 2. Lina Francisco Fafetine Ofiço.
Texto do artigo · p. 5 3. Noel Brácio Nandena.
Texto do artigo · p. 5 4. Cernilde Amelia Muchanga de Mendonça.
Texto do artigo · p. 5 5. Edmundo Bonifácio Gruveta Massamba.
Texto do artigo · p. 5 6. António Eusébio Mulima.
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 29/2020
Texto do artigo · p. 5 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento da Áustria, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1.1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Áustria.
Número ou marcador · p. 5 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 5 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 5 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 5 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 5 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 5 publicação.
Texto do artigo · p. 5 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 5 Publique-se.
Texto do artigo · p. 5 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 5 Anexo
Texto do artigo · p. 5 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Áustria.
Texto do artigo · p. 5 1. Manuel Rodrigo Ramessane.
Texto do artigo · p. 5 2. Ivone Sansão Bila.
Texto do artigo · p. 5 3. Marquita Alexandre Loforte Jaime.
Texto do artigo · p. 5 4. Aida Maria Soares Gouveia.
Texto do artigo · p. 5 5. Carvalho Pensado António.
Texto do artigo · p. 5 6. Isequiel Molde Gusse.
Número ou marcador · p. 6 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 6 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 6 Publique-se.
Texto do artigo · p. 6 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 6 Anexo
Texto do artigo · p. 6 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Botswana.
Texto do artigo · p. 6 1. Lucinda Bela das Dores Impitule Malema.
Texto do artigo · p. 6 2. Laura Fernanda Souto.
Texto do artigo · p. 6 3. Faustino Maurício Uamusse.
Texto do artigo · p. 6 4. Mércia Licas Castela Viriato.
Texto do artigo · p. 6 5. Safí Mahomed Reman Gulamo.
Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 31/2020
Texto do artigo · p. 6 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Congresso Nacional do Brasil, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1.1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Brasil.
Número ou marcador · p. 6 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 6 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 6 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 6 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3.1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 6 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 6 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 6 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 6 publicação.
Texto do artigo · p. 6 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 6 Publique-se.
Texto do artigo · p. 6 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 6 Anexo
Texto do artigo · p. 6 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Brasil.
Texto do artigo · p. 6 1. António do Rosário Bernardino Boene.
Texto do artigo · p. 6 2. Vasco David Gaspar.
Texto do artigo · p. 6 3. Costa Francisco Chale.
Texto do artigo · p. 6 4. Fernando Mendes João Lavieque.
Texto do artigo · p. 6 5. Maria Celeste Mucote Mavungue Cachite.
Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 32/2020
Texto do artigo · p. 6 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia Nacional de Cabo Verde, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1.1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Cabo Verde.
Número ou marcador · p. 6 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 6 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 6 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 6 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 6 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 6 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 6 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 6 publicação.
Texto do artigo · p. 6 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 6 Publique-se.
Texto do artigo · p. 6 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 6 Anexo
Texto do artigo · p. 6 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Cabo Verde.
Texto do artigo · p. 6 1. Nerina Jone Bustani.
Texto do artigo · p. 6 2. Lucília José Manuel Nota Hama.
Texto do artigo · p. 6 3. Alberto Jumulate.
Texto do artigo · p. 6 4. Ester Epifánio Plaze.
Texto do artigo · p. 6 5. Viana da Silva Albino Magalhães.
Texto do artigo · p. 6 6. Evaristo Tatamo Sixpense.
Texto do artigo · p. 7 Resolução n.º 33/2020
Texto do artigo · p. 7 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento do Canadá, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Canadá.
Número ou marcador · p. 7 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é integrante.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 7 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 7 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 7 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
Texto do artigo · p. 7 responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 7 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 7 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 7 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 7 Publique-se.
Texto do artigo · p. 7 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 7 Anexo
Texto do artigo · p. 7 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Canadá.
Texto do artigo · p. 7 1. Carlos Sebastião.
Texto do artigo · p. 7 2. Nunes Age Antage.
Texto do artigo · p. 7 3. Maria Marta Mateus Fernando.
Texto do artigo · p. 7 4. Alsácia João Chochoma Sartinha.
Texto do artigo · p. 7 5. Arlindo Daniel Bila.
Texto do artigo · p. 7 6. Maria Joaquina Júlio Inácio.
Texto do artigo · p. 7 Resolução n.º 34/2020
Texto do artigo · p. 7 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Congresso Nacional Popular da China, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição,
Texto do artigo · p. 7 conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – China.
Número ou marcador · p. 7 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 7 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 7 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 7 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 7 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 7 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 7 publicação.
Texto do artigo · p. 7 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 7 Publique-se.
Texto do artigo · p. 7 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 7 Anexo
Texto do artigo · p. 7 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – República da China.
Texto do artigo · p. 7 1. Sérgio José Camunga Pantie.
Texto do artigo · p. 7 2. Conceita Ernesto Xavier Sortane.
Texto do artigo · p. 7 3. Dominic Phiri.
Texto do artigo · p. 7 4. Lutero Chimbirombiro Simango.
Texto do artigo · p. 7 5. Faizal Américo António.
Texto do artigo · p. 7 6. Alberto José Bacar.
Texto do artigo · p. 7 Resolução n.º 35/2020
Texto do artigo · p. 7 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia Nacional da Coreia do Sul, ao abrigo do disposto no artigo 181 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique-Coreia do Sul.
Número ou marcador · p. 7 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução e dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 8 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 8 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 8 c) promover à nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como em outras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 8 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 8 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 8 Art. 4. As actividades desenvolvidas pela Liga constam do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 8 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 8 publicação.
Texto do artigo · p. 8 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 8 Publique-se.
Texto do artigo · p. 8 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 8 Anexo
Texto do artigo · p. 8 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Coreia do Sul.
Texto do artigo · p. 8 1. Francisco Ussene Mucanheia.
Texto do artigo · p. 8 2. Jacinto Gabriel Lourenço Inácio Capito.
Texto do artigo · p. 8 3. Martinha Januário Benfica.
Texto do artigo · p. 8 4. Zacarias José.
Texto do artigo · p. 8 5. Manuel Alex Muacuane.
Texto do artigo · p. 8 Resolução n.º 36/2020
Texto do artigo · p. 8 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia Nacional do Poder Popular de Cuba, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Cuba.
Número ou marcador · p. 8 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Texto do artigo · p. 8 Arti. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 8 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 8 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas
Texto do artigo · p. 8 em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 8 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 8 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são
Texto do artigo · p. 8 da responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 8 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 8 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 8 publicação.
Texto do artigo · p. 8 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 8 Publique-se.
Texto do artigo · p. 8 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 8 Anexo
Texto do artigo · p. 8 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Cuba.
Texto do artigo · p. 8 1. Hélder Ernesto Injojo.
Texto do artigo · p. 8 2. Alves Jordão Zita.
Texto do artigo · p. 8 3. Lucília José Manuel Nota Hama.
Texto do artigo · p. 8 4. Luciano André de Castro.
Texto do artigo · p. 8 5. Leopoldo Alfredo Ernesto.
Texto do artigo · p. 8 6. José Manuel Samo Gudo.
Texto do artigo · p. 8 Resolução n.º 37/2020
Texto do artigo · p. 8 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento da Dinamarca, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Dinamarca.
Número ou marcador · p. 8 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 8 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 8 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 8 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 9 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
Texto do artigo · p. 9 responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 9 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 9 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 9 publicação.
Texto do artigo · p. 9 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 9 Publique-se.
Texto do artigo · p. 9 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 9 Anexo
Texto do artigo · p. 9 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Dinamarca.
Texto do artigo · p. 9 1. Osório João Soto.
Texto do artigo · p. 9 2. Fátima Machona Dias.
Texto do artigo · p. 9 3. Inácio João Reis.
Texto do artigo · p. 9 4. Filipe Jaime.
Texto do artigo · p. 9 5. Uale Amado.
Texto do artigo · p. 9 6. Manuel Pereira Zuze Caliquete.
Texto do artigo · p. 9 Resolução n.º 38/2020
Texto do artigo · p. 9 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e Assembleia Popular Egípcia, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Egipto.
Número ou marcador · p. 9 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 9 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 9 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 9 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 9 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 9 Art.3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
Texto do artigo · p. 9 responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 9 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 9 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 9 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 9 Publique-se.
Texto do artigo · p. 9 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 9 Anexo
Texto do artigo · p. 9 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Egipto.
Texto do artigo · p. 9 1. Abdula Tarmamade Abdula.
Texto do artigo · p. 9 2. Matias José Matias Nhongo.
Texto do artigo · p. 9 3. Mirna Isabel Chibuco.
Texto do artigo · p. 9 4. Aureliana Otília Filipe Jamisse.
Texto do artigo · p. 9 5. Carlos Samussone Maiela.
Texto do artigo · p. 9 Resolução n.º 39/2020
Texto do artigo · p. 9 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Congresso dos Deputados da Espanha, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Espanha.
Número ou marcador · p. 9 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 9 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 9 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 9 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 9 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 9 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 9 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 9 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 9 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 9 publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio
Texto do artigo · p. 9 de 2020. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
Texto do artigo · p. 9 Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 10 Anexo
Texto do artigo · p. 10 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Espanha.
Texto do artigo · p. 10 1. Balbina Deolinda Raibo Mateus.
Texto do artigo · p. 10 2. Isaura António Júlio.
Texto do artigo · p. 10 3. Germano José Joaquim.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 28 de Setembro de 2020 I SÉRIE — Número 185
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  9. Parágrafo, página 1: Resolução n.° 22/2020:
  10. Parágrafo, página 1: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – África do Sul.
  11. Lista, página 1: Resolução n.° 25/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Alemanha. Resolução n.° 26/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Angola. Resolução n.° 27/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Arábia Saudita. Resolução n.° 28/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Argélia. Resolução n.° 29/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Áustria. Resolução n.° 30/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Botswana. Resolução n.° 31/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Brasil. Resolução n.° 32/2020:
  12. Parágrafo, página 1: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Cabo Verde.
  13. Lista, página 1: Resolução n.° 33/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Canadá. Resolução n.° 34/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – China. Resolução n.° 35/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Coreia do Sul. Resolução n.° 36/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Cuba. Resolução n.° 37/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Dinamarca. Resolução n.° 38/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Egipto. Resolução n.° 39/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Espanha. Resolução n.° 40/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – EUA. Resolução n.° 41/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Finlândia. Resolução n.° 42/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – França. Resolução n.° 43/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Gana. Resolução n.° 44/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Guiné Equatorial. Resolução n.° 45/2020:
  14. Parágrafo, página 1: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Guiné Bissau.
  15. Lista, página 2: Resolução n.° 46/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Holanda. Resolução n.° 47/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Índia. Resolução n.° 48/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Itália. Resolução n.° 49/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Japão. Resolução n.° 50/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Lesotho. Resolução n.° 51/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Malawi. Resolução n.° 52/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Maurícias. Resolução n.° 53/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Namíbia. Resolução n.° 54/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Nigéria. Resolução n.° 55/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Noruega. Resolução n.° 56/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Portugal. Resolução n.° 57/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Quénia. Resolução n.° 58/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Reino de E-swatini. Resolução n.° 59/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Reino Unido. Resolução n.° 60/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Rússia. Resolução n.° 61/2020:
  16. Parágrafo, página 2: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – São Tomé.
  17. Lista, página 2: Resolução n.° 62/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Suécia. Resolução n.° 63/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Tanzânia. Resolução n.° 64/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Timor Leste. Resolução n.° 65/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Turquia. Resolução n.° 66/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Vietname. Resolução n.° 67/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Zâmbia. Resolução n.° 68/2020:
  18. Parágrafo, página 2: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Zimbabwé.
  19. Texto do artigo, página 2: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  20. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 22/2020
  21. Texto do artigo, página 2: de 28 de Setembro
  22. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento da África do Sul, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  23. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – África do Sul.
  24. Número ou marcador, página 2: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  25. Número ou marcador, página 2: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  26. Número ou marcador, página 2: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  27. Número ou marcador, página 2: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  28. Número ou marcador, página 2: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  29. Número ou marcador, página 2: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
  30. Número ou marcador, página 2: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
  31. Número ou marcador, página 3: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  32. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  33. Texto do artigo, página 3: publicação.
  34. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  35. Texto do artigo, página 3: Publique-se.
  36. Texto do artigo, página 3: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  37. Número ou marcador, página 3: Anexo
  38. Texto do artigo, página 3: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – África do Sul.
  39. Texto do artigo, página 3: 1. Telmina Manuel Paixão Pinho Pereira.
  40. Texto do artigo, página 3: 2. Hermenegildo Bernardo Devesse.
  41. Texto do artigo, página 3: 3. Arlinda Cipriano de Sousa.
  42. Texto do artigo, página 3: 4. Zezinho Ricardo José.
  43. Texto do artigo, página 3: 5. Vasco Manuel.
  44. Texto do artigo, página 3: 6. Mussitagibo Atimo Bachir.
  45. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 25/2020
  46. Texto do artigo, página 3: de 28 de Setembro
  47. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento Federal da Alemanha, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  48. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Alemanha.
  49. Número ou marcador, página 3: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  50. Número ou marcador, página 3: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  51. Número ou marcador, página 3: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  52. Número ou marcador, página 3: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  53. Número ou marcador, página 3: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  54. Número ou marcador, página 3: Art. 3.1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
  55. Número ou marcador, página 3: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
  56. Número ou marcador, página 3: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário
  57. Texto do artigo, página 3: publicação.
  58. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  59. Texto do artigo, página 3: Publique-se.
  60. Texto do artigo, página 3: A Presidente da Assembleia da República, EsperançaLaurinda Francisco Nhiuane Bias.
  61. Número ou marcador, página 3: Anexo
  62. Texto do artigo, página 3: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Alemanha.
  63. Texto do artigo, página 3: 1. Afonso Januário Bombeni.
  64. Texto do artigo, página 3: 2. Alves Jordão Zitha.
  65. Texto do artigo, página 3: 3. Zaia Miquitaio Cafumbe Valeta.
  66. Texto do artigo, página 3: 4. Elvira Pinto Duarte Timana.
  67. Texto do artigo, página 3: 5. José Domingos Manuel.
  68. Texto do artigo, página 3: 6. Samuel Eugênio Mandlate.
  69. Texto do artigo, página 3: 7. Glória Salvador.
  70. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 26/2020
  71. Texto do artigo, página 3: de 28 de Setembro
  72. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia Nacional de Angola, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  73. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Angola.
  74. Número ou marcador, página 3: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  75. Número ou marcador, página 3: Artigo 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  76. Número ou marcador, página 3: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  77. Número ou marcador, página 3: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  78. Número ou marcador, página 3: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  79. Número ou marcador, página 3: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são
  80. Texto do artigo, página 3: da responsabilidade da Assembleia da República.
  81. Número ou marcador, página 3: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário
  82. Número ou marcador, página 4: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  83. Texto do artigo, página 4: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  84. Texto do artigo, página 4: Publique-se.
  85. Texto do artigo, página 4: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  86. Número ou marcador, página 4: Anexo
  87. Texto do artigo, página 4: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Angola.
  88. Texto do artigo, página 4: 1. António José Amélia.
  89. Texto do artigo, página 4: 2. Inácia Henriques Carneiro Ngonde.
  90. Texto do artigo, página 4: 3. Ramulata Mahamudo Iraché.
  91. Texto do artigo, página 4: 4. Maria Isabel Luis da Silva.
  92. Texto do artigo, página 4: 5. Silvério Pedro Eugénio Samuel.
  93. Texto do artigo, página 4: 6. Agostinho Pinto Mussuluaia Muapilote.
  94. Texto do artigo, página 4: 7. Eulália Lourenço de Oliveira.
  95. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 27/2020
  96. Texto do artigo, página 4: de 28 de Setembro
  97. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia Consultativa da Arábia Saudita, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  98. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Arábia Saudita.
  99. Número ou marcador, página 4: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  100. Número ou marcador, página 4: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  101. Número ou marcador, página 4: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  102. Número ou marcador, página 4: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  103. Número ou marcador, página 4: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  104. Número ou marcador, página 4: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
  105. Número ou marcador, página 4: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
  106. Número ou marcador, página 4: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  107. Número ou marcador, página 4: Art. 5.A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  108. Texto do artigo, página 4: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  109. Texto do artigo, página 4: Publique-se.
  110. Texto do artigo, página 4: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  111. Número ou marcador, página 4: Anexo
  112. Texto do artigo, página 4: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Arábia Saudita.
  113. Texto do artigo, página 4: 1 Aires Bonifácio Baptista Alí. 2 Domingas Gonçalves José Ferrão. 3 Mário da Cruz de Amaral. 4 Amilcar José Hussein. 5 Gania Aly Abdula Mussagy. 6 Mohamedrashid Sulemane.
  114. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 28/2020
  115. Texto do artigo, página 4: de 28 de Setembro
  116. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e Assembleia Nacional Popular da Argélia, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  117. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Argélia.
  118. Número ou marcador, página 4: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  119. Número ou marcador, página 4: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  120. Número ou marcador, página 4: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  121. Número ou marcador, página 4: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  122. Número ou marcador, página 4: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  123. Número ou marcador, página 4: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
  124. Número ou marcador, página 4: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
  125. Número ou marcador, página 4: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  126. Texto do artigo, página 5: Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário Resolução n.º 30/2020 de 28 de Setembro Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia Nacional do Botswana, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  127. Número ou marcador, página 5: Artigo 1.1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Botswana.
  128. Número ou marcador, página 5: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  129. Número ou marcador, página 5: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  130. Número ou marcador, página 5: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  131. Número ou marcador, página 5: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  132. Número ou marcador, página 5: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  133. Número ou marcador, página 5: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
  134. Número ou marcador, página 5: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
  135. Número ou marcador, página 5: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário
  136. Número ou marcador, página 5: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  137. Texto do artigo, página 5: publicação.
  138. Texto do artigo, página 5: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  139. Texto do artigo, página 5: Publique-se.
  140. Texto do artigo, página 5: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  141. Número ou marcador, página 5: Anexo
  142. Texto do artigo, página 5: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Argélia.
  143. Texto do artigo, página 5: 1. Pedro António Bila.
  144. Texto do artigo, página 5: 2. Lina Francisco Fafetine Ofiço.
  145. Texto do artigo, página 5: 3. Noel Brácio Nandena.
  146. Texto do artigo, página 5: 4. Cernilde Amelia Muchanga de Mendonça.
  147. Texto do artigo, página 5: 5. Edmundo Bonifácio Gruveta Massamba.
  148. Texto do artigo, página 5: 6. António Eusébio Mulima.
  149. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 29/2020
  150. Texto do artigo, página 5: de 28 de Setembro
  151. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento da Áustria, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  152. Número ou marcador, página 5: Artigo 1.1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Áustria.
  153. Número ou marcador, página 5: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  154. Número ou marcador, página 5: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  155. Número ou marcador, página 5: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  156. Número ou marcador, página 5: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  157. Número ou marcador, página 5: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  158. Número ou marcador, página 5: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
  159. Número ou marcador, página 5: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
  160. Texto do artigo, página 5: publicação.
  161. Texto do artigo, página 5: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  162. Texto do artigo, página 5: Publique-se.
  163. Texto do artigo, página 5: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  164. Número ou marcador, página 5: Anexo
  165. Texto do artigo, página 5: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Áustria.
  166. Texto do artigo, página 5: 1. Manuel Rodrigo Ramessane.
  167. Texto do artigo, página 5: 2. Ivone Sansão Bila.
  168. Texto do artigo, página 5: 3. Marquita Alexandre Loforte Jaime.
  169. Texto do artigo, página 5: 4. Aida Maria Soares Gouveia.
  170. Texto do artigo, página 5: 5. Carvalho Pensado António.
  171. Texto do artigo, página 5: 6. Isequiel Molde Gusse.
  172. Número ou marcador, página 6: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  173. Texto do artigo, página 6: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  174. Texto do artigo, página 6: Publique-se.
  175. Texto do artigo, página 6: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  176. Número ou marcador, página 6: Anexo
  177. Texto do artigo, página 6: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Botswana.
  178. Texto do artigo, página 6: 1. Lucinda Bela das Dores Impitule Malema.
  179. Texto do artigo, página 6: 2. Laura Fernanda Souto.
  180. Texto do artigo, página 6: 3. Faustino Maurício Uamusse.
  181. Texto do artigo, página 6: 4. Mércia Licas Castela Viriato.
  182. Texto do artigo, página 6: 5. Safí Mahomed Reman Gulamo.
  183. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 31/2020
  184. Texto do artigo, página 6: de 28 de Setembro
  185. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Congresso Nacional do Brasil, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  186. Número ou marcador, página 6: Artigo 1.1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Brasil.
  187. Número ou marcador, página 6: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  188. Número ou marcador, página 6: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  189. Número ou marcador, página 6: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  190. Número ou marcador, página 6: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  191. Número ou marcador, página 6: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  192. Número ou marcador, página 6: Art. 3.1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
  193. Número ou marcador, página 6: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
  194. Número ou marcador, página 6: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  195. Número ou marcador, página 6: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  196. Texto do artigo, página 6: publicação.
  197. Texto do artigo, página 6: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  198. Texto do artigo, página 6: Publique-se.
  199. Texto do artigo, página 6: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  200. Número ou marcador, página 6: Anexo
  201. Texto do artigo, página 6: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Brasil.
  202. Texto do artigo, página 6: 1. António do Rosário Bernardino Boene.
  203. Texto do artigo, página 6: 2. Vasco David Gaspar.
  204. Texto do artigo, página 6: 3. Costa Francisco Chale.
  205. Texto do artigo, página 6: 4. Fernando Mendes João Lavieque.
  206. Texto do artigo, página 6: 5. Maria Celeste Mucote Mavungue Cachite.
  207. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 32/2020
  208. Texto do artigo, página 6: de 28 de Setembro
  209. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia Nacional de Cabo Verde, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  210. Número ou marcador, página 6: Artigo 1.1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Cabo Verde.
  211. Número ou marcador, página 6: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  212. Número ou marcador, página 6: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  213. Número ou marcador, página 6: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  214. Número ou marcador, página 6: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  215. Número ou marcador, página 6: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  216. Número ou marcador, página 6: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
  217. Número ou marcador, página 6: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
  218. Número ou marcador, página 6: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  219. Número ou marcador, página 6: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  220. Texto do artigo, página 6: publicação.
  221. Texto do artigo, página 6: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  222. Texto do artigo, página 6: Publique-se.
  223. Texto do artigo, página 6: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  224. Número ou marcador, página 6: Anexo
  225. Texto do artigo, página 6: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Cabo Verde.
  226. Texto do artigo, página 6: 1. Nerina Jone Bustani.
  227. Texto do artigo, página 6: 2. Lucília José Manuel Nota Hama.
  228. Texto do artigo, página 6: 3. Alberto Jumulate.
  229. Texto do artigo, página 6: 4. Ester Epifánio Plaze.
  230. Texto do artigo, página 6: 5. Viana da Silva Albino Magalhães.
  231. Texto do artigo, página 6: 6. Evaristo Tatamo Sixpense.
  232. Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 33/2020
  233. Texto do artigo, página 7: de 28 de Setembro
  234. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento do Canadá, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  235. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Canadá.
  236. Número ou marcador, página 7: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é integrante.
  237. Número ou marcador, página 7: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  238. Número ou marcador, página 7: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  239. Número ou marcador, página 7: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  240. Número ou marcador, página 7: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  241. Número ou marcador, página 7: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
  242. Texto do artigo, página 7: responsabilidade da Assembleia da República.
  243. Número ou marcador, página 7: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  244. Número ou marcador, página 7: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  245. Texto do artigo, página 7: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  246. Texto do artigo, página 7: Publique-se.
  247. Texto do artigo, página 7: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  248. Número ou marcador, página 7: Anexo
  249. Texto do artigo, página 7: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Canadá.
  250. Texto do artigo, página 7: 1. Carlos Sebastião.
  251. Texto do artigo, página 7: 2. Nunes Age Antage.
  252. Texto do artigo, página 7: 3. Maria Marta Mateus Fernando.
  253. Texto do artigo, página 7: 4. Alsácia João Chochoma Sartinha.
  254. Texto do artigo, página 7: 5. Arlindo Daniel Bila.
  255. Texto do artigo, página 7: 6. Maria Joaquina Júlio Inácio.
  256. Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 34/2020
  257. Texto do artigo, página 7: de 28 de Setembro
  258. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Congresso Nacional Popular da China, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição,
  259. Texto do artigo, página 7: conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  260. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – China.
  261. Número ou marcador, página 7: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  262. Número ou marcador, página 7: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  263. Número ou marcador, página 7: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  264. Número ou marcador, página 7: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  265. Número ou marcador, página 7: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  266. Número ou marcador, página 7: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
  267. Número ou marcador, página 7: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
  268. Número ou marcador, página 7: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  269. Número ou marcador, página 7: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  270. Texto do artigo, página 7: publicação.
  271. Texto do artigo, página 7: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  272. Texto do artigo, página 7: Publique-se.
  273. Texto do artigo, página 7: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  274. Número ou marcador, página 7: Anexo
  275. Texto do artigo, página 7: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – República da China.
  276. Texto do artigo, página 7: 1. Sérgio José Camunga Pantie.
  277. Texto do artigo, página 7: 2. Conceita Ernesto Xavier Sortane.
  278. Texto do artigo, página 7: 3. Dominic Phiri.
  279. Texto do artigo, página 7: 4. Lutero Chimbirombiro Simango.
  280. Texto do artigo, página 7: 5. Faizal Américo António.
  281. Texto do artigo, página 7: 6. Alberto José Bacar.
  282. Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 35/2020
  283. Texto do artigo, página 7: de 28 de Setembro
  284. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia Nacional da Coreia do Sul, ao abrigo do disposto no artigo 181 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  285. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique-Coreia do Sul.
  286. Número ou marcador, página 7: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução e dela é parte integrante.
  287. Número ou marcador, página 8: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  288. Número ou marcador, página 8: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  289. Número ou marcador, página 8: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  290. Número ou marcador, página 8: c) promover à nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como em outras áreas de interesse comum.
  291. Número ou marcador, página 8: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
  292. Número ou marcador, página 8: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
  293. Número ou marcador, página 8: Art. 4. As actividades desenvolvidas pela Liga constam do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  294. Número ou marcador, página 8: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  295. Texto do artigo, página 8: publicação.
  296. Texto do artigo, página 8: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  297. Texto do artigo, página 8: Publique-se.
  298. Texto do artigo, página 8: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  299. Número ou marcador, página 8: Anexo
  300. Texto do artigo, página 8: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Coreia do Sul.
  301. Texto do artigo, página 8: 1. Francisco Ussene Mucanheia.
  302. Texto do artigo, página 8: 2. Jacinto Gabriel Lourenço Inácio Capito.
  303. Texto do artigo, página 8: 3. Martinha Januário Benfica.
  304. Texto do artigo, página 8: 4. Zacarias José.
  305. Texto do artigo, página 8: 5. Manuel Alex Muacuane.
  306. Texto do artigo, página 8: Resolução n.º 36/2020
  307. Texto do artigo, página 8: de 28 de Setembro
  308. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia Nacional do Poder Popular de Cuba, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  309. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Cuba.
  310. Número ou marcador, página 8: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  311. Texto do artigo, página 8: Arti. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  312. Número ou marcador, página 8: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  313. Número ou marcador, página 8: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas
  314. Texto do artigo, página 8: em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  315. Número ou marcador, página 8: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  316. Número ou marcador, página 8: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são
  317. Texto do artigo, página 8: da responsabilidade da Assembleia da República.
  318. Número ou marcador, página 8: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  319. Número ou marcador, página 8: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  320. Texto do artigo, página 8: publicação.
  321. Texto do artigo, página 8: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  322. Texto do artigo, página 8: Publique-se.
  323. Texto do artigo, página 8: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  324. Número ou marcador, página 8: Anexo
  325. Texto do artigo, página 8: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Cuba.
  326. Texto do artigo, página 8: 1. Hélder Ernesto Injojo.
  327. Texto do artigo, página 8: 2. Alves Jordão Zita.
  328. Texto do artigo, página 8: 3. Lucília José Manuel Nota Hama.
  329. Texto do artigo, página 8: 4. Luciano André de Castro.
  330. Texto do artigo, página 8: 5. Leopoldo Alfredo Ernesto.
  331. Texto do artigo, página 8: 6. José Manuel Samo Gudo.
  332. Texto do artigo, página 8: Resolução n.º 37/2020
  333. Texto do artigo, página 8: de 28 de Setembro
  334. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento da Dinamarca, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  335. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Dinamarca.
  336. Número ou marcador, página 8: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  337. Número ou marcador, página 8: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  338. Número ou marcador, página 8: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  339. Número ou marcador, página 8: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  340. Número ou marcador, página 8: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  341. Número ou marcador, página 9: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
  342. Texto do artigo, página 9: responsabilidade da Assembleia da República.
  343. Número ou marcador, página 9: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  344. Número ou marcador, página 9: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  345. Texto do artigo, página 9: publicação.
  346. Texto do artigo, página 9: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  347. Texto do artigo, página 9: Publique-se.
  348. Texto do artigo, página 9: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  349. Número ou marcador, página 9: Anexo
  350. Texto do artigo, página 9: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Dinamarca.
  351. Texto do artigo, página 9: 1. Osório João Soto.
  352. Texto do artigo, página 9: 2. Fátima Machona Dias.
  353. Texto do artigo, página 9: 3. Inácio João Reis.
  354. Texto do artigo, página 9: 4. Filipe Jaime.
  355. Texto do artigo, página 9: 5. Uale Amado.
  356. Texto do artigo, página 9: 6. Manuel Pereira Zuze Caliquete.
  357. Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 38/2020
  358. Texto do artigo, página 9: de 28 de Setembro
  359. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e Assembleia Popular Egípcia, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  360. Número ou marcador, página 9: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Egipto.
  361. Número ou marcador, página 9: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  362. Número ou marcador, página 9: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  363. Número ou marcador, página 9: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  364. Número ou marcador, página 9: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  365. Número ou marcador, página 9: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  366. Número ou marcador, página 9: Art.3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
  367. Texto do artigo, página 9: responsabilidade da Assembleia da República.
  368. Número ou marcador, página 9: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  369. Número ou marcador, página 9: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  370. Texto do artigo, página 9: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  371. Texto do artigo, página 9: Publique-se.
  372. Texto do artigo, página 9: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  373. Número ou marcador, página 9: Anexo
  374. Texto do artigo, página 9: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Egipto.
  375. Texto do artigo, página 9: 1. Abdula Tarmamade Abdula.
  376. Texto do artigo, página 9: 2. Matias José Matias Nhongo.
  377. Texto do artigo, página 9: 3. Mirna Isabel Chibuco.
  378. Texto do artigo, página 9: 4. Aureliana Otília Filipe Jamisse.
  379. Texto do artigo, página 9: 5. Carlos Samussone Maiela.
  380. Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 39/2020
  381. Texto do artigo, página 9: de 28 de Setembro
  382. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Congresso dos Deputados da Espanha, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  383. Número ou marcador, página 9: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Espanha.
  384. Número ou marcador, página 9: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  385. Número ou marcador, página 9: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  386. Número ou marcador, página 9: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  387. Número ou marcador, página 9: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  388. Número ou marcador, página 9: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  389. Número ou marcador, página 9: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
  390. Número ou marcador, página 9: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
  391. Número ou marcador, página 9: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  392. Número ou marcador, página 9: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  393. Texto do artigo, página 9: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio
  394. Texto do artigo, página 9: de 2020. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
  395. Texto do artigo, página 9: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  396. Número ou marcador, página 10: Anexo
  397. Texto do artigo, página 10: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Espanha.
  398. Texto do artigo, página 10: 1. Balbina Deolinda Raibo Mateus.
  399. Texto do artigo, página 10: 2. Isaura António Júlio.
  400. Texto do artigo, página 10: 3. Germano José Joaquim.
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