I SÉRIE — n.º 185
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 185/2020
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 28 de Setembro de 2020 I SÉRIE — Número 185
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.° 22/2020:
- Parágrafo, página 1: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – África do Sul.
- Lista, página 1: Resolução n.° 25/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Alemanha. Resolução n.° 26/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Angola. Resolução n.° 27/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Arábia Saudita. Resolução n.° 28/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Argélia. Resolução n.° 29/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Áustria. Resolução n.° 30/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Botswana. Resolução n.° 31/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Brasil. Resolução n.° 32/2020:
- Parágrafo, página 1: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Cabo Verde.
- Lista, página 1: Resolução n.° 33/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Canadá. Resolução n.° 34/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – China. Resolução n.° 35/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Coreia do Sul. Resolução n.° 36/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Cuba. Resolução n.° 37/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Dinamarca. Resolução n.° 38/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Egipto. Resolução n.° 39/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Espanha. Resolução n.° 40/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – EUA. Resolução n.° 41/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Finlândia. Resolução n.° 42/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – França. Resolução n.° 43/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Gana. Resolução n.° 44/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Guiné Equatorial. Resolução n.° 45/2020:
- Parágrafo, página 1: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Guiné Bissau.
- Lista, página 2: Resolução n.° 46/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Holanda. Resolução n.° 47/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Índia. Resolução n.° 48/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Itália. Resolução n.° 49/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Japão. Resolução n.° 50/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Lesotho. Resolução n.° 51/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Malawi. Resolução n.° 52/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Maurícias. Resolução n.° 53/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Namíbia. Resolução n.° 54/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Nigéria. Resolução n.° 55/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Noruega. Resolução n.° 56/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Portugal. Resolução n.° 57/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Quénia. Resolução n.° 58/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Reino de E-swatini. Resolução n.° 59/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Reino Unido. Resolução n.° 60/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Rússia. Resolução n.° 61/2020:
- Parágrafo, página 2: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – São Tomé.
- Lista, página 2: Resolução n.° 62/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Suécia. Resolução n.° 63/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Tanzânia. Resolução n.° 64/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Timor Leste. Resolução n.° 65/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Turquia. Resolução n.° 66/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Vietname. Resolução n.° 67/2020: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Zâmbia. Resolução n.° 68/2020:
- Parágrafo, página 2: Cria a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação Moçambique – Zimbabwé.
- Texto do artigo, página 2: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 22/2020
- Texto do artigo, página 2: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento da África do Sul, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – África do Sul.
- Número ou marcador, página 2: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 2: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 2: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
- Número ou marcador, página 2: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 3: publicação.
- Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 3: Publique-se.
- Texto do artigo, página 3: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 3: Anexo
- Texto do artigo, página 3: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – África do Sul.
- Texto do artigo, página 3: 1. Telmina Manuel Paixão Pinho Pereira.
- Texto do artigo, página 3: 2. Hermenegildo Bernardo Devesse.
- Texto do artigo, página 3: 3. Arlinda Cipriano de Sousa.
- Texto do artigo, página 3: 4. Zezinho Ricardo José.
- Texto do artigo, página 3: 5. Vasco Manuel.
- Texto do artigo, página 3: 6. Mussitagibo Atimo Bachir.
- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 25/2020
- Texto do artigo, página 3: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento Federal da Alemanha, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Alemanha.
- Número ou marcador, página 3: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 3: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 3: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 3: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3.1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
- Número ou marcador, página 3: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário
- Texto do artigo, página 3: publicação.
- Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 3: Publique-se.
- Texto do artigo, página 3: A Presidente da Assembleia da República, EsperançaLaurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 3: Anexo
- Texto do artigo, página 3: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Alemanha.
- Texto do artigo, página 3: 1. Afonso Januário Bombeni.
- Texto do artigo, página 3: 2. Alves Jordão Zitha.
- Texto do artigo, página 3: 3. Zaia Miquitaio Cafumbe Valeta.
- Texto do artigo, página 3: 4. Elvira Pinto Duarte Timana.
- Texto do artigo, página 3: 5. José Domingos Manuel.
- Texto do artigo, página 3: 6. Samuel Eugênio Mandlate.
- Texto do artigo, página 3: 7. Glória Salvador.
- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 26/2020
- Texto do artigo, página 3: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia Nacional de Angola, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Angola.
- Número ou marcador, página 3: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 3: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 3: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 3: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são
- Texto do artigo, página 3: da responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 4: Publique-se.
- Texto do artigo, página 4: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 4: Anexo
- Texto do artigo, página 4: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Angola.
- Texto do artigo, página 4: 1. António José Amélia.
- Texto do artigo, página 4: 2. Inácia Henriques Carneiro Ngonde.
- Texto do artigo, página 4: 3. Ramulata Mahamudo Iraché.
- Texto do artigo, página 4: 4. Maria Isabel Luis da Silva.
- Texto do artigo, página 4: 5. Silvério Pedro Eugénio Samuel.
- Texto do artigo, página 4: 6. Agostinho Pinto Mussuluaia Muapilote.
- Texto do artigo, página 4: 7. Eulália Lourenço de Oliveira.
- Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 27/2020
- Texto do artigo, página 4: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia Consultativa da Arábia Saudita, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Arábia Saudita.
- Número ou marcador, página 4: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 4: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 4: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 4: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
- Número ou marcador, página 4: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5.A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 4: Publique-se.
- Texto do artigo, página 4: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 4: Anexo
- Texto do artigo, página 4: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Arábia Saudita.
- Texto do artigo, página 4: 1 Aires Bonifácio Baptista Alí. 2 Domingas Gonçalves José Ferrão. 3 Mário da Cruz de Amaral. 4 Amilcar José Hussein. 5 Gania Aly Abdula Mussagy. 6 Mohamedrashid Sulemane.
- Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 28/2020
- Texto do artigo, página 4: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e Assembleia Nacional Popular da Argélia, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Argélia.
- Número ou marcador, página 4: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 4: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 4: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 4: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
- Número ou marcador, página 4: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 5: Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário Resolução n.º 30/2020 de 28 de Setembro Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia Nacional do Botswana, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1.1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Botswana.
- Número ou marcador, página 5: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 5: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 5: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 5: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
- Número ou marcador, página 5: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 5: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário
- Número ou marcador, página 5: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 5: publicação.
- Texto do artigo, página 5: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 5: Publique-se.
- Texto do artigo, página 5: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 5: Anexo
- Texto do artigo, página 5: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Argélia.
- Texto do artigo, página 5: 1. Pedro António Bila.
- Texto do artigo, página 5: 2. Lina Francisco Fafetine Ofiço.
- Texto do artigo, página 5: 3. Noel Brácio Nandena.
- Texto do artigo, página 5: 4. Cernilde Amelia Muchanga de Mendonça.
- Texto do artigo, página 5: 5. Edmundo Bonifácio Gruveta Massamba.
- Texto do artigo, página 5: 6. António Eusébio Mulima.
- Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 29/2020
- Texto do artigo, página 5: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento da Áustria, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1.1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Áustria.
- Número ou marcador, página 5: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 5: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 5: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 5: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
- Número ou marcador, página 5: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 5: publicação.
- Texto do artigo, página 5: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 5: Publique-se.
- Texto do artigo, página 5: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 5: Anexo
- Texto do artigo, página 5: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Áustria.
- Texto do artigo, página 5: 1. Manuel Rodrigo Ramessane.
- Texto do artigo, página 5: 2. Ivone Sansão Bila.
- Texto do artigo, página 5: 3. Marquita Alexandre Loforte Jaime.
- Texto do artigo, página 5: 4. Aida Maria Soares Gouveia.
- Texto do artigo, página 5: 5. Carvalho Pensado António.
- Texto do artigo, página 5: 6. Isequiel Molde Gusse.
- Número ou marcador, página 6: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 6: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 6: Publique-se.
- Texto do artigo, página 6: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 6: Anexo
- Texto do artigo, página 6: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Botswana.
- Texto do artigo, página 6: 1. Lucinda Bela das Dores Impitule Malema.
- Texto do artigo, página 6: 2. Laura Fernanda Souto.
- Texto do artigo, página 6: 3. Faustino Maurício Uamusse.
- Texto do artigo, página 6: 4. Mércia Licas Castela Viriato.
- Texto do artigo, página 6: 5. Safí Mahomed Reman Gulamo.
- Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 31/2020
- Texto do artigo, página 6: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Congresso Nacional do Brasil, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1.1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Brasil.
- Número ou marcador, página 6: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 6: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 6: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 6: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 6: Art. 3.1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
- Número ou marcador, página 6: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 6: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 6: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 6: publicação.
- Texto do artigo, página 6: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 6: Publique-se.
- Texto do artigo, página 6: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 6: Anexo
- Texto do artigo, página 6: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Brasil.
- Texto do artigo, página 6: 1. António do Rosário Bernardino Boene.
- Texto do artigo, página 6: 2. Vasco David Gaspar.
- Texto do artigo, página 6: 3. Costa Francisco Chale.
- Texto do artigo, página 6: 4. Fernando Mendes João Lavieque.
- Texto do artigo, página 6: 5. Maria Celeste Mucote Mavungue Cachite.
- Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 32/2020
- Texto do artigo, página 6: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia Nacional de Cabo Verde, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1.1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Cabo Verde.
- Número ou marcador, página 6: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 6: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 6: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 6: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 6: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
- Número ou marcador, página 6: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 6: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 6: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 6: publicação.
- Texto do artigo, página 6: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 6: Publique-se.
- Texto do artigo, página 6: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 6: Anexo
- Texto do artigo, página 6: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Cabo Verde.
- Texto do artigo, página 6: 1. Nerina Jone Bustani.
- Texto do artigo, página 6: 2. Lucília José Manuel Nota Hama.
- Texto do artigo, página 6: 3. Alberto Jumulate.
- Texto do artigo, página 6: 4. Ester Epifánio Plaze.
- Texto do artigo, página 6: 5. Viana da Silva Albino Magalhães.
- Texto do artigo, página 6: 6. Evaristo Tatamo Sixpense.
- Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 33/2020
- Texto do artigo, página 7: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento do Canadá, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Canadá.
- Número ou marcador, página 7: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é integrante.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 7: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 7: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 7: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 7: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
- Texto do artigo, página 7: responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 7: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 7: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 7: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 7: Publique-se.
- Texto do artigo, página 7: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 7: Anexo
- Texto do artigo, página 7: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Canadá.
- Texto do artigo, página 7: 1. Carlos Sebastião.
- Texto do artigo, página 7: 2. Nunes Age Antage.
- Texto do artigo, página 7: 3. Maria Marta Mateus Fernando.
- Texto do artigo, página 7: 4. Alsácia João Chochoma Sartinha.
- Texto do artigo, página 7: 5. Arlindo Daniel Bila.
- Texto do artigo, página 7: 6. Maria Joaquina Júlio Inácio.
- Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 34/2020
- Texto do artigo, página 7: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Congresso Nacional Popular da China, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição,
- Texto do artigo, página 7: conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – China.
- Número ou marcador, página 7: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 7: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 7: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 7: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 7: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
- Número ou marcador, página 7: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 7: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 7: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 7: publicação.
- Texto do artigo, página 7: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 7: Publique-se.
- Texto do artigo, página 7: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 7: Anexo
- Texto do artigo, página 7: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – República da China.
- Texto do artigo, página 7: 1. Sérgio José Camunga Pantie.
- Texto do artigo, página 7: 2. Conceita Ernesto Xavier Sortane.
- Texto do artigo, página 7: 3. Dominic Phiri.
- Texto do artigo, página 7: 4. Lutero Chimbirombiro Simango.
- Texto do artigo, página 7: 5. Faizal Américo António.
- Texto do artigo, página 7: 6. Alberto José Bacar.
- Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 35/2020
- Texto do artigo, página 7: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia Nacional da Coreia do Sul, ao abrigo do disposto no artigo 181 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique-Coreia do Sul.
- Número ou marcador, página 7: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução e dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 8: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 8: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 8: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 8: c) promover à nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como em outras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 8: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
- Número ou marcador, página 8: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 8: Art. 4. As actividades desenvolvidas pela Liga constam do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 8: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 8: publicação.
- Texto do artigo, página 8: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 8: Publique-se.
- Texto do artigo, página 8: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 8: Anexo
- Texto do artigo, página 8: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Coreia do Sul.
- Texto do artigo, página 8: 1. Francisco Ussene Mucanheia.
- Texto do artigo, página 8: 2. Jacinto Gabriel Lourenço Inácio Capito.
- Texto do artigo, página 8: 3. Martinha Januário Benfica.
- Texto do artigo, página 8: 4. Zacarias José.
- Texto do artigo, página 8: 5. Manuel Alex Muacuane.
- Texto do artigo, página 8: Resolução n.º 36/2020
- Texto do artigo, página 8: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia Nacional do Poder Popular de Cuba, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 8: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Cuba.
- Número ou marcador, página 8: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
- Texto do artigo, página 8: Arti. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 8: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 8: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas
- Texto do artigo, página 8: em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 8: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 8: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são
- Texto do artigo, página 8: da responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 8: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 8: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 8: publicação.
- Texto do artigo, página 8: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 8: Publique-se.
- Texto do artigo, página 8: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 8: Anexo
- Texto do artigo, página 8: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Cuba.
- Texto do artigo, página 8: 1. Hélder Ernesto Injojo.
- Texto do artigo, página 8: 2. Alves Jordão Zita.
- Texto do artigo, página 8: 3. Lucília José Manuel Nota Hama.
- Texto do artigo, página 8: 4. Luciano André de Castro.
- Texto do artigo, página 8: 5. Leopoldo Alfredo Ernesto.
- Texto do artigo, página 8: 6. José Manuel Samo Gudo.
- Texto do artigo, página 8: Resolução n.º 37/2020
- Texto do artigo, página 8: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento da Dinamarca, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 8: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Dinamarca.
- Número ou marcador, página 8: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 8: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 8: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 8: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 8: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 9: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
- Texto do artigo, página 9: responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 9: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 9: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 9: publicação.
- Texto do artigo, página 9: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 9: Publique-se.
- Texto do artigo, página 9: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 9: Anexo
- Texto do artigo, página 9: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Dinamarca.
- Texto do artigo, página 9: 1. Osório João Soto.
- Texto do artigo, página 9: 2. Fátima Machona Dias.
- Texto do artigo, página 9: 3. Inácio João Reis.
- Texto do artigo, página 9: 4. Filipe Jaime.
- Texto do artigo, página 9: 5. Uale Amado.
- Texto do artigo, página 9: 6. Manuel Pereira Zuze Caliquete.
- Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 38/2020
- Texto do artigo, página 9: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e Assembleia Popular Egípcia, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 9: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Egipto.
- Número ou marcador, página 9: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 9: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 9: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 9: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 9: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 9: Art.3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
- Texto do artigo, página 9: responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 9: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 9: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 9: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 9: Publique-se.
- Texto do artigo, página 9: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 9: Anexo
- Texto do artigo, página 9: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Egipto.
- Texto do artigo, página 9: 1. Abdula Tarmamade Abdula.
- Texto do artigo, página 9: 2. Matias José Matias Nhongo.
- Texto do artigo, página 9: 3. Mirna Isabel Chibuco.
- Texto do artigo, página 9: 4. Aureliana Otília Filipe Jamisse.
- Texto do artigo, página 9: 5. Carlos Samussone Maiela.
- Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 39/2020
- Texto do artigo, página 9: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Congresso dos Deputados da Espanha, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 9: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Espanha.
- Número ou marcador, página 9: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 9: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 9: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 9: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 9: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 9: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
- Número ou marcador, página 9: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 9: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 9: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 9: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio
- Texto do artigo, página 9: de 2020. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
- Texto do artigo, página 9: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 10: Anexo
- Texto do artigo, página 10: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Espanha.
- Texto do artigo, página 10: 1. Balbina Deolinda Raibo Mateus.
- Texto do artigo, página 10: 2. Isaura António Júlio.
- Texto do artigo, página 10: 3. Germano José Joaquim.
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