Resolução n.º 50/2020

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 50/2020

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 14 Resolução n.º 50/2020
Texto do artigo · p. 14 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 14 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento de Lesotho, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 14 Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Lesotho.
Número ou marcador · p. 14 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 14 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 14 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 14 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 14 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 14 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 14 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 14 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 14 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 14 publicação.
Texto do artigo · p. 14 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 14 Publique-se.
Texto do artigo · p. 14 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 14 Anexo
Texto do artigo · p. 14 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Lesotho.
Texto do artigo · p. 14 1. Matias Filipe Macamo.
Texto do artigo · p. 14 2. Glória Ernesto Matuassa.
Texto do artigo · p. 14 3. Eusébio Nanguia Nipite Mulange.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Resolução n.º 50/2020
  2. Texto do artigo, página 14: de 28 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento de Lesotho, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 14: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Lesotho.
  5. Número ou marcador, página 14: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 14: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  7. Número ou marcador, página 14: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  8. Número ou marcador, página 14: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  9. Número ou marcador, página 14: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  10. Número ou marcador, página 14: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
  11. Número ou marcador, página 14: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
  12. Número ou marcador, página 14: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  13. Número ou marcador, página 14: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  14. Texto do artigo, página 14: publicação.
  15. Texto do artigo, página 14: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  16. Texto do artigo, página 14: Publique-se.
  17. Texto do artigo, página 14: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  18. Número ou marcador, página 14: Anexo
  19. Texto do artigo, página 14: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Lesotho.
  20. Texto do artigo, página 14: 1. Matias Filipe Macamo.
  21. Texto do artigo, página 14: 2. Glória Ernesto Matuassa.
  22. Texto do artigo, página 14: 3. Eusébio Nanguia Nipite Mulange.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.