Resolução n.º 62/2020

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Resolução n.º 62/2020

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Texto do artigo · p. 20 Resolução n.º 62/2020
Texto do artigo · p. 20 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 20 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento da Suécia, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 20 Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Suécia.
Número ou marcador · p. 20 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 20 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 20 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 20 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 20 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 20 Art. 3.1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
Texto do artigo · p. 20 responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 20 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 20 Art. 5.A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 20 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 20 Publique-se.
Texto do artigo · p. 20 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 20 Anexo
Texto do artigo · p. 20 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Suécia.
Texto do artigo · p. 20 1. Gildo Fortunato Elias Muaga.
Texto do artigo · p. 20 2. Gabriel Xavier da Barca Júnior.
Texto do artigo · p. 20 3. Elcina Eugénio Marindze.
Texto do artigo · p. 20 4. Jerónima Agostinho.
Texto do artigo · p. 20 5. Gonçalves Maceda.
Texto do artigo · p. 20 6. Elias Macacho Marceta Dhlakama.
Texto do artigo · p. 20 7. Fernando Jossias Matouassanga.
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  1. Texto do artigo, página 20: Resolução n.º 62/2020
  2. Texto do artigo, página 20: de 28 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 20: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento da Suécia, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 20: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Suécia.
  5. Número ou marcador, página 20: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 20: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  7. Número ou marcador, página 20: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  8. Número ou marcador, página 20: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  9. Número ou marcador, página 20: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  10. Número ou marcador, página 20: Art. 3.1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
  11. Texto do artigo, página 20: responsabilidade da Assembleia da República.
  12. Número ou marcador, página 20: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  13. Número ou marcador, página 20: Art. 5.A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  14. Texto do artigo, página 20: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  15. Texto do artigo, página 20: Publique-se.
  16. Texto do artigo, página 20: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  17. Número ou marcador, página 20: Anexo
  18. Texto do artigo, página 20: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Suécia.
  19. Texto do artigo, página 20: 1. Gildo Fortunato Elias Muaga.
  20. Texto do artigo, página 20: 2. Gabriel Xavier da Barca Júnior.
  21. Texto do artigo, página 20: 3. Elcina Eugénio Marindze.
  22. Texto do artigo, página 20: 4. Jerónima Agostinho.
  23. Texto do artigo, página 20: 5. Gonçalves Maceda.
  24. Texto do artigo, página 20: 6. Elias Macacho Marceta Dhlakama.
  25. Texto do artigo, página 20: 7. Fernando Jossias Matouassanga.
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