I SÉRIE — n.º 185

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 185/2020

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Texto do artigo · p. 10 4. Muanarera Abdala.
Texto do artigo · p. 10 5. Francisco Maingue.
Texto do artigo · p. 10 6. Mateus Elias Damião Faimane da Silva.
Texto do artigo · p. 10 Resolução n.º 40/2020
Texto do artigo · p. 10 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Congresso dos Estados Unidos da América, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Estados Unidos de América.
Número ou marcador · p. 10 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 10 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 10 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 10 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 10 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
Texto do artigo · p. 10 responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 10 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 10 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 10 publicação.
Texto do artigo · p. 10 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 10 Publique-se.
Texto do artigo · p. 10 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 10 Anexo
Texto do artigo · p. 10 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Estados Unidos da América.
Texto do artigo · p. 10 1. António Rosário Niquice.
Texto do artigo · p. 10 2. Idalina Félix Nitasse.
Texto do artigo · p. 10 3. Kintheyaro Júlia Mariana Aguacheiro.
Texto do artigo · p. 10 4. Fernando Bismarque Aly.
Texto do artigo · p. 10 5. Alberto João Ferreira.
Texto do artigo · p. 10 6. Ricardo Joaquim Nguiriche Gerente.
Texto do artigo · p. 10 Resolução n.º 41/2020
Texto do artigo · p. 10 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento da República da Finlândia, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Finlândia.
Número ou marcador · p. 10 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 10 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 10 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 10 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 10 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 10 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 10 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 10 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 10 publicação.
Texto do artigo · p. 10 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 10 Publique-se.
Texto do artigo · p. 10 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 10 Anexo
Texto do artigo · p. 10 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Finlândia.
Texto do artigo · p. 10 1. Sábado Alamo Chombe.
Texto do artigo · p. 10 2. Edson Judite Calisto Nhangumele.
Texto do artigo · p. 10 3. José Bento Coffe Mutsanhe.
Texto do artigo · p. 10 4. Clementina Francisco Bomba.
Texto do artigo · p. 10 5. Arnaldo Francisco Chalaua.
Texto do artigo · p. 11 Resolução n.º 42/2020
Texto do artigo · p. 11 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 11 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia Nacional da França, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – França.
Número ou marcador · p. 11 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 11 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 11 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 11 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 11 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 11 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
Texto do artigo · p. 11 responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 11 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 11 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 11 publicação.
Texto do artigo · p. 11 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 11 Publique-se.
Texto do artigo · p. 11 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 11 Anexo
Texto do artigo · p. 11 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – França.
Texto do artigo · p. 11 1. Lúcia Pedro Mafuiane.
Texto do artigo · p. 11 2. Ana Maria de Lourdes Massengela.
Texto do artigo · p. 11 3. Afonso Lopes Nipero.
Texto do artigo · p. 11 4. Alfredo Tomás Magumisse.
Texto do artigo · p. 11 5. Álvaro António Faquira Caúl.
Texto do artigo · p. 11 6. Florência André Calane.
Texto do artigo · p. 11 Resolução n.º 43/2020
Texto do artigo · p. 11 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 11 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento do Gana, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com
Texto do artigo · p. 11 o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Gana.
Número ou marcador · p. 11 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela faz é integrante.
Número ou marcador · p. 11 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 11 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 11 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 11 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 11 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 11 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 11 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 11 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 11 publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio
Texto do artigo · p. 11 de 2020. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
Texto do artigo · p. 11 Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 11 Anexo
Texto do artigo · p. 11 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Gana.
Texto do artigo · p. 11 1. Joaquina Oreste Siliya.
Texto do artigo · p. 11 2. Sefo Sente.
Texto do artigo · p. 11 3. Natércia Mutide Pilima.
Texto do artigo · p. 11 4. Ana Armando Chapo.
Texto do artigo · p. 11 Resolução n.º 44/2020
Texto do artigo · p. 11 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 11 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento do Guiné Equatorial, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Guiné Equatorial.
Número ou marcador · p. 12 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução e dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 12 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 12 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 12 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 12 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 12 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 12 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 12 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 12 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 12 publicação.
Texto do artigo · p. 12 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 12 Publique-se.
Texto do artigo · p. 12 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 12 Anexo
Texto do artigo · p. 12 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Guiné Equatorial.
Texto do artigo · p. 12 1. Catarina Mário Dimande.
Texto do artigo · p. 12 2. Joana Júlia Seifana Mucamba Ravia.
Texto do artigo · p. 12 3. Josefa Jacinto Música.
Texto do artigo · p. 12 4. Ângela Catarina Vidigal Fole Marizane.
Texto do artigo · p. 12 5. Sara Maria Ubisse Ussumane.
Texto do artigo · p. 12 6. Manuel Vasconcelos Estrela Manuel Maria.
Texto do artigo · p. 12 Resolução n.º 45/2020
Texto do artigo · p. 12 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 12 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia Nacional da Guiné Bissau, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Guiné Bissau.
Número ou marcador · p. 12 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 12 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 12 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 12 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 12 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 12 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
Texto do artigo · p. 12 responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 12 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 12 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 12 publicação.
Texto do artigo · p. 12 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 12 Publique-se.
Texto do artigo · p. 12 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 12 Anexo
Texto do artigo · p. 12 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Guiné Bissau.
Texto do artigo · p. 12 1. José Tomás Amadeu.
Texto do artigo · p. 12 2. Saripa Trinta Namuíra.
Texto do artigo · p. 12 3. Flora Enosse José.
Texto do artigo · p. 12 4. Atanásio Gomes Kulyaukila.
Texto do artigo · p. 12 Resolução n.º 46/2020
Texto do artigo · p. 12 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 12 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento da Holanda, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1.1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Holanda.
Número ou marcador · p. 12 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 12 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 12 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 12 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 12 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 13 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 13 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 13 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 13 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 13 publicação.
Texto do artigo · p. 13 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 13 Publique-se.
Texto do artigo · p. 13 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 13 Anexo
Texto do artigo · p. 13 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Holanda.
Texto do artigo · p. 13 1. Palma Pinto da Conceição José Maria.
Texto do artigo · p. 13 2. Nharongue Mário Muringa.
Texto do artigo · p. 13 3. Sarfina Filipe Franco Chindaculema.
Texto do artigo · p. 13 4. Ricardina Suia Albano Mazive.
Texto do artigo · p. 13 5. Mussabay Issufo Gany.
Texto do artigo · p. 13 6. Maria Anastácia da Costa Xavier.
Texto do artigo · p. 13 Resolução n.º 47/2020
Texto do artigo · p. 13 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento da Índia, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 13 Art. 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Índia.
Número ou marcador · p. 13 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 13 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 13 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 13 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 13 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 13 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 13 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 13 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 13 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 13 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 13 Publique-se.
Texto do artigo · p. 13 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 13 Anexo
Texto do artigo · p. 13 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – República do Índia.
Texto do artigo · p. 13 1. Carlos Moreira Vasco.
Texto do artigo · p. 13 2. Flora Bela das Neves Caetano Meque.
Texto do artigo · p. 13 3. Laura Maria de Jesus Amadeu.
Texto do artigo · p. 13 4. Gilberto Francisco.
Texto do artigo · p. 13 5. Alberto Francisco Valoi.
Texto do artigo · p. 13 6. Lúcia Xavier Afate.
Texto do artigo · p. 13 7. Maria Angelina Dique Enoque.
Texto do artigo · p. 13 Resolução n.º 48/2020
Texto do artigo · p. 13 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento da Itália, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Itália.
Número ou marcador · p. 13 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 13 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 13 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 13 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 13 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 13 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 13 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 13 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 13 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 13 publicação.
Texto do artigo · p. 13 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 13 Publique-se.
Texto do artigo · p. 13 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 14 Anexo
Texto do artigo · p. 14 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Itália.
Texto do artigo · p. 14 1. Maria Inês Ntseka.
Texto do artigo · p. 14 2. Hortência Gaurassue Z. Magibire de Sousa.
Texto do artigo · p. 14 3. Carminda da Graça Barata.
Texto do artigo · p. 14 4. Abdul Zacarias.
Texto do artigo · p. 14 5. Abiba Aba Linha.
Texto do artigo · p. 14 6. José Manteigas Gabriel.
Texto do artigo · p. 14 Resolução n.º 49/2020
Texto do artigo · p. 14 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 14 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento do Japão, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 14 Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Japão.
Número ou marcador · p. 14 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 14 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 14 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 14 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 14 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 14 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
Texto do artigo · p. 14 responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 14 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 14 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 14 publicação.
Texto do artigo · p. 14 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 14 Publique-se.
Texto do artigo · p. 14 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 14 Anexo
Texto do artigo · p. 14 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – República do Japão.
Texto do artigo · p. 14 1. Paulo Rosário Phatama.
Texto do artigo · p. 14 2. Abdul Gafur Mamade Hossene Issufo.
Texto do artigo · p. 14 3. Dias Julião Letela.
Texto do artigo · p. 14 4. Helena Jacinto Música.
Texto do artigo · p. 14 5. António Augusto Eduardo Namburete.
Texto do artigo · p. 14 6. João Samuel Watchy.
Texto do artigo · p. 14 Resolução n.º 50/2020
Texto do artigo · p. 14 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 14 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento de Lesotho, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 14 Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Lesotho.
Número ou marcador · p. 14 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 14 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 14 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 14 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 14 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 14 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 14 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 14 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 14 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 14 publicação.
Texto do artigo · p. 14 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 14 Publique-se.
Texto do artigo · p. 14 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 14 Anexo
Texto do artigo · p. 14 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Lesotho.
Texto do artigo · p. 14 1. Matias Filipe Macamo.
Texto do artigo · p. 14 2. Glória Ernesto Matuassa.
Texto do artigo · p. 14 3. Eusébio Nanguia Nipite Mulange.
Texto do artigo · p. 14 Resolução n.º 51/2020
Texto do artigo · p. 14 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 14 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento do Malawi, ao abrigo do disposto
Texto do artigo · p. 15 no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 15 Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Malawi.
Número ou marcador · p. 15 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 15 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 15 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 15 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 15 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 15 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 15 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 15 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 15 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 15 publicação.
Texto do artigo · p. 15 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 15 Publique-se.
Texto do artigo · p. 15 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 15 Anexo
Texto do artigo · p. 15 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Malawi.
Texto do artigo · p. 15 1. Deolinda Catarina João Chochoma.
Texto do artigo · p. 15 2. Margarida José Naieti.
Texto do artigo · p. 15 3. Zainane Memane Ossumane.
Texto do artigo · p. 15 4. Alexandre Tiago.
Texto do artigo · p. 15 Resolução n.º 52/2020
Texto do artigo · p. 15 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 15 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento da República das Maurícias, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 15 Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Maurícias.
Número ou marcador · p. 15 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 15 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 15 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 15 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 15 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 15 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 15 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 15 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 15 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 15 publicação.
Texto do artigo · p. 15 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 15 Publique-se.
Texto do artigo · p. 15 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 15 Anexo
Texto do artigo · p. 15 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Maurícias.
Texto do artigo · p. 15 1. Margarida Manuel Salimo.
Texto do artigo · p. 15 2. Dionísio Cherewa.
Texto do artigo · p. 15 3. Valentina Justa Puchar Mtumuke.
Texto do artigo · p. 15 4. Rosário Mualeia.
Texto do artigo · p. 15 Resolução n.º 53/2020
Texto do artigo · p. 15 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 15 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia Nacional da Namíbia, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 15 Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Namíbia.
Número ou marcador · p. 15 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 15 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 15 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 16 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 16 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 16 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
Texto do artigo · p. 16 responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 16 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 16 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 16 publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio
Texto do artigo · p. 16 de 2020. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
Texto do artigo · p. 16 Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 16 Anexo
Texto do artigo · p. 16 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Namíbia.
Texto do artigo · p. 16 1. Damião José.
Texto do artigo · p. 16 2. Rafael Lourenço Chande.
Texto do artigo · p. 16 3. Zacarias João Chivavi.
Texto do artigo · p. 16 4. Arlindo Arrigo Maquival.
Texto do artigo · p. 16 5. Abdala Ossifo Ibraimo.
Texto do artigo · p. 16 Resolução n.º 54/2020
Texto do artigo · p. 16 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 16 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento da Nigéria, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 16 Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Nigéria.
Número ou marcador · p. 16 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante
Número ou marcador · p. 16 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 16 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 16 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 16 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 16 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são
Texto do artigo · p. 16 da responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 16 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 16 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 16 publicação.
Texto do artigo · p. 16 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 16 Publique-se.
Texto do artigo · p. 16 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 16 Anexo
Texto do artigo · p. 16 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Nigéria.
Texto do artigo · p. 16 1. Brígida Anita Jorge Mathavele.
Texto do artigo · p. 16 2. Jonas Fenias Sitoe.
Texto do artigo · p. 16 3. Joaquina Jaime dos Santos Munatica.
Texto do artigo · p. 16 4. Muanaiamo Pinto Massua.
Texto do artigo · p. 16 Resolução n.º 55/2020
Texto do artigo · p. 16 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 16 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento da Noruega, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 16 (Criação)
Número ou marcador · p. 16 1. É criada a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação entre Moçambique – Noruega.
Número ou marcador · p. 16 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução
Texto do artigo · p. 16 que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 16 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 16 São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 16 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 16 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 16 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como em noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 17 (Regulamentação)
Número ou marcador · p. 17 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 17 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são
Texto do artigo · p. 17 da responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 17 (Actividades)
Texto do artigo · p. 17 As actividades desenvolvidas pela da Liga constam do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 17 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 17 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio
Texto do artigo · p. 17 de 2020. Publique-se.
Texto do artigo · p. 17 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 17 Anexo
Texto do artigo · p. 17 Lista dos de Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Noruega.
Texto do artigo · p. 17 1. Manuel Vasconcelos Estrela Manuel Maria.
Texto do artigo · p. 17 2. Cristina Chelene Manhice Sevene.
Texto do artigo · p. 17 3. Afonso Januário Bombeni.
Texto do artigo · p. 17 4. Ássia Paulo Cipriano Abudo Ali.
Texto do artigo · p. 17 5. Agostinho Gomes Chipindula.
Texto do artigo · p. 17 6. António Pedro Muchanga.
Texto do artigo · p. 17 7. Carlos Manuel.
Texto do artigo · p. 17 Resolução n.º 56/2020
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: 4. Muanarera Abdala.
  2. Texto do artigo, página 10: 5. Francisco Maingue.
  3. Texto do artigo, página 10: 6. Mateus Elias Damião Faimane da Silva.
  4. Texto do artigo, página 10: Resolução n.º 40/2020
  5. Texto do artigo, página 10: de 28 de Setembro
  6. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Congresso dos Estados Unidos da América, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  7. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Estados Unidos de América.
  8. Número ou marcador, página 10: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  9. Número ou marcador, página 10: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  10. Número ou marcador, página 10: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  11. Número ou marcador, página 10: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  12. Número ou marcador, página 10: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  13. Número ou marcador, página 10: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
  14. Texto do artigo, página 10: responsabilidade da Assembleia da República.
  15. Número ou marcador, página 10: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  16. Número ou marcador, página 10: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  17. Texto do artigo, página 10: publicação.
  18. Texto do artigo, página 10: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  19. Texto do artigo, página 10: Publique-se.
  20. Texto do artigo, página 10: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  21. Número ou marcador, página 10: Anexo
  22. Texto do artigo, página 10: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Estados Unidos da América.
  23. Texto do artigo, página 10: 1. António Rosário Niquice.
  24. Texto do artigo, página 10: 2. Idalina Félix Nitasse.
  25. Texto do artigo, página 10: 3. Kintheyaro Júlia Mariana Aguacheiro.
  26. Texto do artigo, página 10: 4. Fernando Bismarque Aly.
  27. Texto do artigo, página 10: 5. Alberto João Ferreira.
  28. Texto do artigo, página 10: 6. Ricardo Joaquim Nguiriche Gerente.
  29. Texto do artigo, página 10: Resolução n.º 41/2020
  30. Texto do artigo, página 10: de 28 de Setembro
  31. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento da República da Finlândia, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  32. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Finlândia.
  33. Número ou marcador, página 10: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  34. Número ou marcador, página 10: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  35. Número ou marcador, página 10: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  36. Número ou marcador, página 10: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  37. Número ou marcador, página 10: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  38. Número ou marcador, página 10: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
  39. Número ou marcador, página 10: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
  40. Número ou marcador, página 10: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  41. Número ou marcador, página 10: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  42. Texto do artigo, página 10: publicação.
  43. Texto do artigo, página 10: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  44. Texto do artigo, página 10: Publique-se.
  45. Texto do artigo, página 10: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  46. Número ou marcador, página 10: Anexo
  47. Texto do artigo, página 10: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Finlândia.
  48. Texto do artigo, página 10: 1. Sábado Alamo Chombe.
  49. Texto do artigo, página 10: 2. Edson Judite Calisto Nhangumele.
  50. Texto do artigo, página 10: 3. José Bento Coffe Mutsanhe.
  51. Texto do artigo, página 10: 4. Clementina Francisco Bomba.
  52. Texto do artigo, página 10: 5. Arnaldo Francisco Chalaua.
  53. Texto do artigo, página 11: Resolução n.º 42/2020
  54. Texto do artigo, página 11: de 28 de Setembro
  55. Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia Nacional da França, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  56. Número ou marcador, página 11: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – França.
  57. Número ou marcador, página 11: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  58. Número ou marcador, página 11: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  59. Número ou marcador, página 11: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  60. Número ou marcador, página 11: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  61. Número ou marcador, página 11: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  62. Número ou marcador, página 11: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
  63. Texto do artigo, página 11: responsabilidade da Assembleia da República.
  64. Número ou marcador, página 11: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  65. Número ou marcador, página 11: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  66. Texto do artigo, página 11: publicação.
  67. Texto do artigo, página 11: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  68. Texto do artigo, página 11: Publique-se.
  69. Texto do artigo, página 11: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  70. Número ou marcador, página 11: Anexo
  71. Texto do artigo, página 11: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – França.
  72. Texto do artigo, página 11: 1. Lúcia Pedro Mafuiane.
  73. Texto do artigo, página 11: 2. Ana Maria de Lourdes Massengela.
  74. Texto do artigo, página 11: 3. Afonso Lopes Nipero.
  75. Texto do artigo, página 11: 4. Alfredo Tomás Magumisse.
  76. Texto do artigo, página 11: 5. Álvaro António Faquira Caúl.
  77. Texto do artigo, página 11: 6. Florência André Calane.
  78. Texto do artigo, página 11: Resolução n.º 43/2020
  79. Texto do artigo, página 11: de 28 de Setembro
  80. Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento do Gana, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com
  81. Texto do artigo, página 11: o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  82. Número ou marcador, página 11: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Gana.
  83. Número ou marcador, página 11: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela faz é integrante.
  84. Número ou marcador, página 11: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  85. Número ou marcador, página 11: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  86. Número ou marcador, página 11: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  87. Número ou marcador, página 11: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  88. Número ou marcador, página 11: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
  89. Número ou marcador, página 11: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
  90. Número ou marcador, página 11: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  91. Número ou marcador, página 11: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  92. Texto do artigo, página 11: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio
  93. Texto do artigo, página 11: de 2020. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
  94. Texto do artigo, página 11: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  95. Número ou marcador, página 11: Anexo
  96. Texto do artigo, página 11: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Gana.
  97. Texto do artigo, página 11: 1. Joaquina Oreste Siliya.
  98. Texto do artigo, página 11: 2. Sefo Sente.
  99. Texto do artigo, página 11: 3. Natércia Mutide Pilima.
  100. Texto do artigo, página 11: 4. Ana Armando Chapo.
  101. Texto do artigo, página 11: Resolução n.º 44/2020
  102. Texto do artigo, página 11: de 28 de Setembro
  103. Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento do Guiné Equatorial, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  104. Número ou marcador, página 11: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Guiné Equatorial.
  105. Número ou marcador, página 12: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução e dela é parte integrante.
  106. Número ou marcador, página 12: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  107. Número ou marcador, página 12: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  108. Número ou marcador, página 12: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  109. Número ou marcador, página 12: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  110. Número ou marcador, página 12: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
  111. Número ou marcador, página 12: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
  112. Número ou marcador, página 12: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  113. Número ou marcador, página 12: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  114. Texto do artigo, página 12: publicação.
  115. Texto do artigo, página 12: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  116. Texto do artigo, página 12: Publique-se.
  117. Texto do artigo, página 12: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  118. Número ou marcador, página 12: Anexo
  119. Texto do artigo, página 12: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Guiné Equatorial.
  120. Texto do artigo, página 12: 1. Catarina Mário Dimande.
  121. Texto do artigo, página 12: 2. Joana Júlia Seifana Mucamba Ravia.
  122. Texto do artigo, página 12: 3. Josefa Jacinto Música.
  123. Texto do artigo, página 12: 4. Ângela Catarina Vidigal Fole Marizane.
  124. Texto do artigo, página 12: 5. Sara Maria Ubisse Ussumane.
  125. Texto do artigo, página 12: 6. Manuel Vasconcelos Estrela Manuel Maria.
  126. Texto do artigo, página 12: Resolução n.º 45/2020
  127. Texto do artigo, página 12: de 28 de Setembro
  128. Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia Nacional da Guiné Bissau, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  129. Número ou marcador, página 12: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Guiné Bissau.
  130. Número ou marcador, página 12: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  131. Número ou marcador, página 12: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  132. Número ou marcador, página 12: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  133. Número ou marcador, página 12: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  134. Número ou marcador, página 12: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  135. Número ou marcador, página 12: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
  136. Texto do artigo, página 12: responsabilidade da Assembleia da República.
  137. Número ou marcador, página 12: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  138. Número ou marcador, página 12: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  139. Texto do artigo, página 12: publicação.
  140. Texto do artigo, página 12: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  141. Texto do artigo, página 12: Publique-se.
  142. Texto do artigo, página 12: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  143. Número ou marcador, página 12: Anexo
  144. Texto do artigo, página 12: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Guiné Bissau.
  145. Texto do artigo, página 12: 1. José Tomás Amadeu.
  146. Texto do artigo, página 12: 2. Saripa Trinta Namuíra.
  147. Texto do artigo, página 12: 3. Flora Enosse José.
  148. Texto do artigo, página 12: 4. Atanásio Gomes Kulyaukila.
  149. Texto do artigo, página 12: Resolução n.º 46/2020
  150. Texto do artigo, página 12: de 28 de Setembro
  151. Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento da Holanda, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  152. Número ou marcador, página 12: Artigo 1.1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Holanda.
  153. Número ou marcador, página 12: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  154. Número ou marcador, página 12: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  155. Número ou marcador, página 12: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  156. Número ou marcador, página 12: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  157. Número ou marcador, página 12: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  158. Número ou marcador, página 13: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
  159. Número ou marcador, página 13: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
  160. Número ou marcador, página 13: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  161. Número ou marcador, página 13: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  162. Texto do artigo, página 13: publicação.
  163. Texto do artigo, página 13: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  164. Texto do artigo, página 13: Publique-se.
  165. Texto do artigo, página 13: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  166. Número ou marcador, página 13: Anexo
  167. Texto do artigo, página 13: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Holanda.
  168. Texto do artigo, página 13: 1. Palma Pinto da Conceição José Maria.
  169. Texto do artigo, página 13: 2. Nharongue Mário Muringa.
  170. Texto do artigo, página 13: 3. Sarfina Filipe Franco Chindaculema.
  171. Texto do artigo, página 13: 4. Ricardina Suia Albano Mazive.
  172. Texto do artigo, página 13: 5. Mussabay Issufo Gany.
  173. Texto do artigo, página 13: 6. Maria Anastácia da Costa Xavier.
  174. Texto do artigo, página 13: Resolução n.º 47/2020
  175. Texto do artigo, página 13: de 28 de Setembro
  176. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento da Índia, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  177. Número ou marcador, página 13: Art. 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Índia.
  178. Número ou marcador, página 13: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  179. Número ou marcador, página 13: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  180. Número ou marcador, página 13: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  181. Número ou marcador, página 13: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  182. Número ou marcador, página 13: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  183. Número ou marcador, página 13: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
  184. Número ou marcador, página 13: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
  185. Número ou marcador, página 13: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  186. Número ou marcador, página 13: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  187. Texto do artigo, página 13: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  188. Texto do artigo, página 13: Publique-se.
  189. Texto do artigo, página 13: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  190. Número ou marcador, página 13: Anexo
  191. Texto do artigo, página 13: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – República do Índia.
  192. Texto do artigo, página 13: 1. Carlos Moreira Vasco.
  193. Texto do artigo, página 13: 2. Flora Bela das Neves Caetano Meque.
  194. Texto do artigo, página 13: 3. Laura Maria de Jesus Amadeu.
  195. Texto do artigo, página 13: 4. Gilberto Francisco.
  196. Texto do artigo, página 13: 5. Alberto Francisco Valoi.
  197. Texto do artigo, página 13: 6. Lúcia Xavier Afate.
  198. Texto do artigo, página 13: 7. Maria Angelina Dique Enoque.
  199. Texto do artigo, página 13: Resolução n.º 48/2020
  200. Texto do artigo, página 13: de 28 de Setembro
  201. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento da Itália, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  202. Número ou marcador, página 13: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Itália.
  203. Número ou marcador, página 13: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  204. Número ou marcador, página 13: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  205. Número ou marcador, página 13: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  206. Número ou marcador, página 13: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  207. Número ou marcador, página 13: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  208. Número ou marcador, página 13: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
  209. Número ou marcador, página 13: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
  210. Número ou marcador, página 13: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  211. Número ou marcador, página 13: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  212. Texto do artigo, página 13: publicação.
  213. Texto do artigo, página 13: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  214. Texto do artigo, página 13: Publique-se.
  215. Texto do artigo, página 13: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  216. Número ou marcador, página 14: Anexo
  217. Texto do artigo, página 14: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Itália.
  218. Texto do artigo, página 14: 1. Maria Inês Ntseka.
  219. Texto do artigo, página 14: 2. Hortência Gaurassue Z. Magibire de Sousa.
  220. Texto do artigo, página 14: 3. Carminda da Graça Barata.
  221. Texto do artigo, página 14: 4. Abdul Zacarias.
  222. Texto do artigo, página 14: 5. Abiba Aba Linha.
  223. Texto do artigo, página 14: 6. José Manteigas Gabriel.
  224. Texto do artigo, página 14: Resolução n.º 49/2020
  225. Texto do artigo, página 14: de 28 de Setembro
  226. Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento do Japão, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  227. Número ou marcador, página 14: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Japão.
  228. Número ou marcador, página 14: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  229. Número ou marcador, página 14: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  230. Número ou marcador, página 14: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  231. Número ou marcador, página 14: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  232. Número ou marcador, página 14: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  233. Número ou marcador, página 14: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
  234. Texto do artigo, página 14: responsabilidade da Assembleia da República.
  235. Número ou marcador, página 14: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  236. Número ou marcador, página 14: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  237. Texto do artigo, página 14: publicação.
  238. Texto do artigo, página 14: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  239. Texto do artigo, página 14: Publique-se.
  240. Texto do artigo, página 14: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  241. Número ou marcador, página 14: Anexo
  242. Texto do artigo, página 14: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – República do Japão.
  243. Texto do artigo, página 14: 1. Paulo Rosário Phatama.
  244. Texto do artigo, página 14: 2. Abdul Gafur Mamade Hossene Issufo.
  245. Texto do artigo, página 14: 3. Dias Julião Letela.
  246. Texto do artigo, página 14: 4. Helena Jacinto Música.
  247. Texto do artigo, página 14: 5. António Augusto Eduardo Namburete.
  248. Texto do artigo, página 14: 6. João Samuel Watchy.
  249. Texto do artigo, página 14: Resolução n.º 50/2020
  250. Texto do artigo, página 14: de 28 de Setembro
  251. Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento de Lesotho, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  252. Número ou marcador, página 14: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Lesotho.
  253. Número ou marcador, página 14: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  254. Número ou marcador, página 14: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  255. Número ou marcador, página 14: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  256. Número ou marcador, página 14: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  257. Número ou marcador, página 14: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  258. Número ou marcador, página 14: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
  259. Número ou marcador, página 14: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
  260. Número ou marcador, página 14: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  261. Número ou marcador, página 14: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  262. Texto do artigo, página 14: publicação.
  263. Texto do artigo, página 14: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  264. Texto do artigo, página 14: Publique-se.
  265. Texto do artigo, página 14: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  266. Número ou marcador, página 14: Anexo
  267. Texto do artigo, página 14: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Lesotho.
  268. Texto do artigo, página 14: 1. Matias Filipe Macamo.
  269. Texto do artigo, página 14: 2. Glória Ernesto Matuassa.
  270. Texto do artigo, página 14: 3. Eusébio Nanguia Nipite Mulange.
  271. Texto do artigo, página 14: Resolução n.º 51/2020
  272. Texto do artigo, página 14: de 28 de Setembro
  273. Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento do Malawi, ao abrigo do disposto
  274. Texto do artigo, página 15: no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  275. Número ou marcador, página 15: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Malawi.
  276. Número ou marcador, página 15: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  277. Número ou marcador, página 15: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  278. Número ou marcador, página 15: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  279. Número ou marcador, página 15: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  280. Número ou marcador, página 15: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  281. Número ou marcador, página 15: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
  282. Número ou marcador, página 15: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
  283. Número ou marcador, página 15: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  284. Número ou marcador, página 15: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  285. Texto do artigo, página 15: publicação.
  286. Texto do artigo, página 15: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  287. Texto do artigo, página 15: Publique-se.
  288. Texto do artigo, página 15: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  289. Número ou marcador, página 15: Anexo
  290. Texto do artigo, página 15: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Malawi.
  291. Texto do artigo, página 15: 1. Deolinda Catarina João Chochoma.
  292. Texto do artigo, página 15: 2. Margarida José Naieti.
  293. Texto do artigo, página 15: 3. Zainane Memane Ossumane.
  294. Texto do artigo, página 15: 4. Alexandre Tiago.
  295. Texto do artigo, página 15: Resolução n.º 52/2020
  296. Texto do artigo, página 15: de 28 de Setembro
  297. Texto do artigo, página 15: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento da República das Maurícias, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  298. Número ou marcador, página 15: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Maurícias.
  299. Número ou marcador, página 15: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  300. Número ou marcador, página 15: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  301. Número ou marcador, página 15: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  302. Número ou marcador, página 15: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  303. Número ou marcador, página 15: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  304. Número ou marcador, página 15: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
  305. Número ou marcador, página 15: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
  306. Número ou marcador, página 15: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  307. Número ou marcador, página 15: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  308. Texto do artigo, página 15: publicação.
  309. Texto do artigo, página 15: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  310. Texto do artigo, página 15: Publique-se.
  311. Texto do artigo, página 15: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  312. Número ou marcador, página 15: Anexo
  313. Texto do artigo, página 15: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Maurícias.
  314. Texto do artigo, página 15: 1. Margarida Manuel Salimo.
  315. Texto do artigo, página 15: 2. Dionísio Cherewa.
  316. Texto do artigo, página 15: 3. Valentina Justa Puchar Mtumuke.
  317. Texto do artigo, página 15: 4. Rosário Mualeia.
  318. Texto do artigo, página 15: Resolução n.º 53/2020
  319. Texto do artigo, página 15: de 28 de Setembro
  320. Texto do artigo, página 15: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia Nacional da Namíbia, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  321. Número ou marcador, página 15: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Namíbia.
  322. Número ou marcador, página 15: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  323. Número ou marcador, página 15: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  324. Número ou marcador, página 15: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  325. Número ou marcador, página 16: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  326. Número ou marcador, página 16: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  327. Número ou marcador, página 16: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
  328. Texto do artigo, página 16: responsabilidade da Assembleia da República.
  329. Número ou marcador, página 16: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  330. Número ou marcador, página 16: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  331. Texto do artigo, página 16: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio
  332. Texto do artigo, página 16: de 2020. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
  333. Texto do artigo, página 16: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  334. Número ou marcador, página 16: Anexo
  335. Texto do artigo, página 16: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Namíbia.
  336. Texto do artigo, página 16: 1. Damião José.
  337. Texto do artigo, página 16: 2. Rafael Lourenço Chande.
  338. Texto do artigo, página 16: 3. Zacarias João Chivavi.
  339. Texto do artigo, página 16: 4. Arlindo Arrigo Maquival.
  340. Texto do artigo, página 16: 5. Abdala Ossifo Ibraimo.
  341. Texto do artigo, página 16: Resolução n.º 54/2020
  342. Texto do artigo, página 16: de 28 de Setembro
  343. Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento da Nigéria, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  344. Número ou marcador, página 16: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Nigéria.
  345. Número ou marcador, página 16: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante
  346. Número ou marcador, página 16: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  347. Número ou marcador, página 16: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  348. Número ou marcador, página 16: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  349. Número ou marcador, página 16: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  350. Número ou marcador, página 16: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são
  351. Texto do artigo, página 16: da responsabilidade da Assembleia da República.
  352. Número ou marcador, página 16: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  353. Número ou marcador, página 16: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  354. Texto do artigo, página 16: publicação.
  355. Texto do artigo, página 16: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  356. Texto do artigo, página 16: Publique-se.
  357. Texto do artigo, página 16: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  358. Número ou marcador, página 16: Anexo
  359. Texto do artigo, página 16: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Nigéria.
  360. Texto do artigo, página 16: 1. Brígida Anita Jorge Mathavele.
  361. Texto do artigo, página 16: 2. Jonas Fenias Sitoe.
  362. Texto do artigo, página 16: 3. Joaquina Jaime dos Santos Munatica.
  363. Texto do artigo, página 16: 4. Muanaiamo Pinto Massua.
  364. Texto do artigo, página 16: Resolução n.º 55/2020
  365. Texto do artigo, página 16: de 28 de Setembro
  366. Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento da Noruega, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  367. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 1
  368. Texto do artigo, página 16: (Criação)
  369. Número ou marcador, página 16: 1. É criada a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação entre Moçambique – Noruega.
  370. Número ou marcador, página 16: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução
  371. Texto do artigo, página 16: que dela é parte integrante.
  372. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 2
  373. Texto do artigo, página 16: (Objectivos)
  374. Texto do artigo, página 16: São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  375. Número ou marcador, página 16: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  376. Número ou marcador, página 16: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  377. Número ou marcador, página 16: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como em noutras áreas de interesse comum.
  378. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 3
  379. Texto do artigo, página 17: (Regulamentação)
  380. Número ou marcador, página 17: 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
  381. Número ou marcador, página 17: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são
  382. Texto do artigo, página 17: da responsabilidade da Assembleia da República.
  383. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 4
  384. Texto do artigo, página 17: (Actividades)
  385. Texto do artigo, página 17: As actividades desenvolvidas pela da Liga constam do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  386. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 5
  387. Texto do artigo, página 17: (Entrada em vigor)
  388. Texto do artigo, página 17: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio
  389. Texto do artigo, página 17: de 2020. Publique-se.
  390. Texto do artigo, página 17: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  391. Número ou marcador, página 17: Anexo
  392. Texto do artigo, página 17: Lista dos de Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Noruega.
  393. Texto do artigo, página 17: 1. Manuel Vasconcelos Estrela Manuel Maria.
  394. Texto do artigo, página 17: 2. Cristina Chelene Manhice Sevene.
  395. Texto do artigo, página 17: 3. Afonso Januário Bombeni.
  396. Texto do artigo, página 17: 4. Ássia Paulo Cipriano Abudo Ali.
  397. Texto do artigo, página 17: 5. Agostinho Gomes Chipindula.
  398. Texto do artigo, página 17: 6. António Pedro Muchanga.
  399. Texto do artigo, página 17: 7. Carlos Manuel.
  400. Texto do artigo, página 17: Resolução n.º 56/2020
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