I SÉRIE — n.º 185
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 185/2020
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- Texto do artigo, página 10: 4. Muanarera Abdala.
- Texto do artigo, página 10: 5. Francisco Maingue.
- Texto do artigo, página 10: 6. Mateus Elias Damião Faimane da Silva.
- Texto do artigo, página 10: Resolução n.º 40/2020
- Texto do artigo, página 10: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Congresso dos Estados Unidos da América, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 10: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Estados Unidos de América.
- Número ou marcador, página 10: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 10: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 10: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 10: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 10: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 10: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
- Texto do artigo, página 10: responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 10: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 10: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 10: publicação.
- Texto do artigo, página 10: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 10: Publique-se.
- Texto do artigo, página 10: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 10: Anexo
- Texto do artigo, página 10: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Estados Unidos da América.
- Texto do artigo, página 10: 1. António Rosário Niquice.
- Texto do artigo, página 10: 2. Idalina Félix Nitasse.
- Texto do artigo, página 10: 3. Kintheyaro Júlia Mariana Aguacheiro.
- Texto do artigo, página 10: 4. Fernando Bismarque Aly.
- Texto do artigo, página 10: 5. Alberto João Ferreira.
- Texto do artigo, página 10: 6. Ricardo Joaquim Nguiriche Gerente.
- Texto do artigo, página 10: Resolução n.º 41/2020
- Texto do artigo, página 10: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento da República da Finlândia, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 10: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Finlândia.
- Número ou marcador, página 10: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 10: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 10: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 10: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 10: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 10: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
- Número ou marcador, página 10: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 10: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 10: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 10: publicação.
- Texto do artigo, página 10: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 10: Publique-se.
- Texto do artigo, página 10: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 10: Anexo
- Texto do artigo, página 10: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Finlândia.
- Texto do artigo, página 10: 1. Sábado Alamo Chombe.
- Texto do artigo, página 10: 2. Edson Judite Calisto Nhangumele.
- Texto do artigo, página 10: 3. José Bento Coffe Mutsanhe.
- Texto do artigo, página 10: 4. Clementina Francisco Bomba.
- Texto do artigo, página 10: 5. Arnaldo Francisco Chalaua.
- Texto do artigo, página 11: Resolução n.º 42/2020
- Texto do artigo, página 11: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia Nacional da França, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 11: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – França.
- Número ou marcador, página 11: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 11: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 11: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 11: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 11: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 11: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
- Texto do artigo, página 11: responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 11: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 11: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 11: publicação.
- Texto do artigo, página 11: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 11: Publique-se.
- Texto do artigo, página 11: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 11: Anexo
- Texto do artigo, página 11: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – França.
- Texto do artigo, página 11: 1. Lúcia Pedro Mafuiane.
- Texto do artigo, página 11: 2. Ana Maria de Lourdes Massengela.
- Texto do artigo, página 11: 3. Afonso Lopes Nipero.
- Texto do artigo, página 11: 4. Alfredo Tomás Magumisse.
- Texto do artigo, página 11: 5. Álvaro António Faquira Caúl.
- Texto do artigo, página 11: 6. Florência André Calane.
- Texto do artigo, página 11: Resolução n.º 43/2020
- Texto do artigo, página 11: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento do Gana, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com
- Texto do artigo, página 11: o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 11: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Gana.
- Número ou marcador, página 11: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela faz é integrante.
- Número ou marcador, página 11: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 11: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 11: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 11: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 11: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
- Número ou marcador, página 11: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 11: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 11: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 11: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio
- Texto do artigo, página 11: de 2020. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
- Texto do artigo, página 11: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 11: Anexo
- Texto do artigo, página 11: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Gana.
- Texto do artigo, página 11: 1. Joaquina Oreste Siliya.
- Texto do artigo, página 11: 2. Sefo Sente.
- Texto do artigo, página 11: 3. Natércia Mutide Pilima.
- Texto do artigo, página 11: 4. Ana Armando Chapo.
- Texto do artigo, página 11: Resolução n.º 44/2020
- Texto do artigo, página 11: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento do Guiné Equatorial, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 11: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Guiné Equatorial.
- Número ou marcador, página 12: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução e dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 12: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 12: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 12: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 12: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 12: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
- Número ou marcador, página 12: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 12: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 12: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 12: publicação.
- Texto do artigo, página 12: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 12: Publique-se.
- Texto do artigo, página 12: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 12: Anexo
- Texto do artigo, página 12: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Guiné Equatorial.
- Texto do artigo, página 12: 1. Catarina Mário Dimande.
- Texto do artigo, página 12: 2. Joana Júlia Seifana Mucamba Ravia.
- Texto do artigo, página 12: 3. Josefa Jacinto Música.
- Texto do artigo, página 12: 4. Ângela Catarina Vidigal Fole Marizane.
- Texto do artigo, página 12: 5. Sara Maria Ubisse Ussumane.
- Texto do artigo, página 12: 6. Manuel Vasconcelos Estrela Manuel Maria.
- Texto do artigo, página 12: Resolução n.º 45/2020
- Texto do artigo, página 12: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia Nacional da Guiné Bissau, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 12: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Guiné Bissau.
- Número ou marcador, página 12: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 12: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 12: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 12: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 12: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 12: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
- Texto do artigo, página 12: responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 12: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 12: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 12: publicação.
- Texto do artigo, página 12: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 12: Publique-se.
- Texto do artigo, página 12: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 12: Anexo
- Texto do artigo, página 12: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Guiné Bissau.
- Texto do artigo, página 12: 1. José Tomás Amadeu.
- Texto do artigo, página 12: 2. Saripa Trinta Namuíra.
- Texto do artigo, página 12: 3. Flora Enosse José.
- Texto do artigo, página 12: 4. Atanásio Gomes Kulyaukila.
- Texto do artigo, página 12: Resolução n.º 46/2020
- Texto do artigo, página 12: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento da Holanda, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 12: Artigo 1.1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Holanda.
- Número ou marcador, página 12: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 12: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 12: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 12: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 12: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 13: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
- Número ou marcador, página 13: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 13: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 13: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 13: publicação.
- Texto do artigo, página 13: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 13: Publique-se.
- Texto do artigo, página 13: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 13: Anexo
- Texto do artigo, página 13: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Holanda.
- Texto do artigo, página 13: 1. Palma Pinto da Conceição José Maria.
- Texto do artigo, página 13: 2. Nharongue Mário Muringa.
- Texto do artigo, página 13: 3. Sarfina Filipe Franco Chindaculema.
- Texto do artigo, página 13: 4. Ricardina Suia Albano Mazive.
- Texto do artigo, página 13: 5. Mussabay Issufo Gany.
- Texto do artigo, página 13: 6. Maria Anastácia da Costa Xavier.
- Texto do artigo, página 13: Resolução n.º 47/2020
- Texto do artigo, página 13: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento da Índia, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 13: Art. 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Índia.
- Número ou marcador, página 13: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 13: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 13: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 13: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 13: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 13: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
- Número ou marcador, página 13: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 13: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 13: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 13: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 13: Publique-se.
- Texto do artigo, página 13: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 13: Anexo
- Texto do artigo, página 13: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – República do Índia.
- Texto do artigo, página 13: 1. Carlos Moreira Vasco.
- Texto do artigo, página 13: 2. Flora Bela das Neves Caetano Meque.
- Texto do artigo, página 13: 3. Laura Maria de Jesus Amadeu.
- Texto do artigo, página 13: 4. Gilberto Francisco.
- Texto do artigo, página 13: 5. Alberto Francisco Valoi.
- Texto do artigo, página 13: 6. Lúcia Xavier Afate.
- Texto do artigo, página 13: 7. Maria Angelina Dique Enoque.
- Texto do artigo, página 13: Resolução n.º 48/2020
- Texto do artigo, página 13: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento da Itália, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 13: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Itália.
- Número ou marcador, página 13: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 13: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 13: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 13: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 13: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 13: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
- Número ou marcador, página 13: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 13: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 13: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 13: publicação.
- Texto do artigo, página 13: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 13: Publique-se.
- Texto do artigo, página 13: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 14: Anexo
- Texto do artigo, página 14: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Itália.
- Texto do artigo, página 14: 1. Maria Inês Ntseka.
- Texto do artigo, página 14: 2. Hortência Gaurassue Z. Magibire de Sousa.
- Texto do artigo, página 14: 3. Carminda da Graça Barata.
- Texto do artigo, página 14: 4. Abdul Zacarias.
- Texto do artigo, página 14: 5. Abiba Aba Linha.
- Texto do artigo, página 14: 6. José Manteigas Gabriel.
- Texto do artigo, página 14: Resolução n.º 49/2020
- Texto do artigo, página 14: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento do Japão, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 14: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Japão.
- Número ou marcador, página 14: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 14: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 14: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 14: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 14: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 14: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
- Texto do artigo, página 14: responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 14: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 14: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 14: publicação.
- Texto do artigo, página 14: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 14: Publique-se.
- Texto do artigo, página 14: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 14: Anexo
- Texto do artigo, página 14: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – República do Japão.
- Texto do artigo, página 14: 1. Paulo Rosário Phatama.
- Texto do artigo, página 14: 2. Abdul Gafur Mamade Hossene Issufo.
- Texto do artigo, página 14: 3. Dias Julião Letela.
- Texto do artigo, página 14: 4. Helena Jacinto Música.
- Texto do artigo, página 14: 5. António Augusto Eduardo Namburete.
- Texto do artigo, página 14: 6. João Samuel Watchy.
- Texto do artigo, página 14: Resolução n.º 50/2020
- Texto do artigo, página 14: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento de Lesotho, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 14: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Lesotho.
- Número ou marcador, página 14: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 14: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 14: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 14: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 14: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 14: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
- Número ou marcador, página 14: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 14: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 14: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 14: publicação.
- Texto do artigo, página 14: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 14: Publique-se.
- Texto do artigo, página 14: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 14: Anexo
- Texto do artigo, página 14: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Lesotho.
- Texto do artigo, página 14: 1. Matias Filipe Macamo.
- Texto do artigo, página 14: 2. Glória Ernesto Matuassa.
- Texto do artigo, página 14: 3. Eusébio Nanguia Nipite Mulange.
- Texto do artigo, página 14: Resolução n.º 51/2020
- Texto do artigo, página 14: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento do Malawi, ao abrigo do disposto
- Texto do artigo, página 15: no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 15: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Malawi.
- Número ou marcador, página 15: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 15: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 15: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 15: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 15: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 15: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
- Número ou marcador, página 15: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 15: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 15: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 15: publicação.
- Texto do artigo, página 15: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 15: Publique-se.
- Texto do artigo, página 15: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 15: Anexo
- Texto do artigo, página 15: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Malawi.
- Texto do artigo, página 15: 1. Deolinda Catarina João Chochoma.
- Texto do artigo, página 15: 2. Margarida José Naieti.
- Texto do artigo, página 15: 3. Zainane Memane Ossumane.
- Texto do artigo, página 15: 4. Alexandre Tiago.
- Texto do artigo, página 15: Resolução n.º 52/2020
- Texto do artigo, página 15: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 15: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento da República das Maurícias, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 15: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Maurícias.
- Número ou marcador, página 15: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 15: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 15: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 15: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 15: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 15: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
- Número ou marcador, página 15: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 15: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 15: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 15: publicação.
- Texto do artigo, página 15: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 15: Publique-se.
- Texto do artigo, página 15: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 15: Anexo
- Texto do artigo, página 15: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Maurícias.
- Texto do artigo, página 15: 1. Margarida Manuel Salimo.
- Texto do artigo, página 15: 2. Dionísio Cherewa.
- Texto do artigo, página 15: 3. Valentina Justa Puchar Mtumuke.
- Texto do artigo, página 15: 4. Rosário Mualeia.
- Texto do artigo, página 15: Resolução n.º 53/2020
- Texto do artigo, página 15: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 15: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia Nacional da Namíbia, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 15: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Namíbia.
- Número ou marcador, página 15: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 15: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 15: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 16: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 16: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 16: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
- Texto do artigo, página 16: responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 16: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 16: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 16: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio
- Texto do artigo, página 16: de 2020. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
- Texto do artigo, página 16: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 16: Anexo
- Texto do artigo, página 16: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Namíbia.
- Texto do artigo, página 16: 1. Damião José.
- Texto do artigo, página 16: 2. Rafael Lourenço Chande.
- Texto do artigo, página 16: 3. Zacarias João Chivavi.
- Texto do artigo, página 16: 4. Arlindo Arrigo Maquival.
- Texto do artigo, página 16: 5. Abdala Ossifo Ibraimo.
- Texto do artigo, página 16: Resolução n.º 54/2020
- Texto do artigo, página 16: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento da Nigéria, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 16: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Nigéria.
- Número ou marcador, página 16: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante
- Número ou marcador, página 16: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 16: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 16: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 16: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 16: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são
- Texto do artigo, página 16: da responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 16: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 16: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 16: publicação.
- Texto do artigo, página 16: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 16: Publique-se.
- Texto do artigo, página 16: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 16: Anexo
- Texto do artigo, página 16: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Nigéria.
- Texto do artigo, página 16: 1. Brígida Anita Jorge Mathavele.
- Texto do artigo, página 16: 2. Jonas Fenias Sitoe.
- Texto do artigo, página 16: 3. Joaquina Jaime dos Santos Munatica.
- Texto do artigo, página 16: 4. Muanaiamo Pinto Massua.
- Texto do artigo, página 16: Resolução n.º 55/2020
- Texto do artigo, página 16: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento da Noruega, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 16: (Criação)
- Número ou marcador, página 16: 1. É criada a Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação entre Moçambique – Noruega.
- Número ou marcador, página 16: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução
- Texto do artigo, página 16: que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 16: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 16: São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 16: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 16: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 16: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como em noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 17: (Regulamentação)
- Número ou marcador, página 17: 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
- Número ou marcador, página 17: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são
- Texto do artigo, página 17: da responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 17: (Actividades)
- Texto do artigo, página 17: As actividades desenvolvidas pela da Liga constam do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 17: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 17: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio
- Texto do artigo, página 17: de 2020. Publique-se.
- Texto do artigo, página 17: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 17: Anexo
- Texto do artigo, página 17: Lista dos de Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de Amizade, Solidariedade e Cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Noruega.
- Texto do artigo, página 17: 1. Manuel Vasconcelos Estrela Manuel Maria.
- Texto do artigo, página 17: 2. Cristina Chelene Manhice Sevene.
- Texto do artigo, página 17: 3. Afonso Januário Bombeni.
- Texto do artigo, página 17: 4. Ássia Paulo Cipriano Abudo Ali.
- Texto do artigo, página 17: 5. Agostinho Gomes Chipindula.
- Texto do artigo, página 17: 6. António Pedro Muchanga.
- Texto do artigo, página 17: 7. Carlos Manuel.
- Texto do artigo, página 17: Resolução n.º 56/2020
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