I SÉRIE — n.º 185

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 185/2020

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Texto do artigo · p. 17 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 17 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia da República de Portugal, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 17 Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Portugal.
Número ou marcador · p. 17 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 17 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 17 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 17 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 17 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 17 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
Texto do artigo · p. 17 responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 17 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 17 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 17 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 17 Publique-se.
Texto do artigo · p. 17 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 17 Anexo
Texto do artigo · p. 17 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Portugal.
Texto do artigo · p. 17 1. Ana Rita Geremias Sithole.
Texto do artigo · p. 17 2. Joana Anecleto Vasco.
Texto do artigo · p. 17 3. Alice Ana Francisco Xavier Kufa.
Texto do artigo · p. 17 4. Zuria Tuaibo Assumane.
Texto do artigo · p. 17 5. Albano Bulaunde José.
Texto do artigo · p. 17 6. Catarina Olinda Salomão.
Texto do artigo · p. 17 7. Venâncio António Mondlane.
Texto do artigo · p. 17 Resolução n.º 57/2020
Texto do artigo · p. 17 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 17 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento do Quénia, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 17 Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Quénia.
Número ou marcador · p. 17 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 17 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 17 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 17 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 18 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 18 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 18 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 18 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 18 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 18 publicação.
Texto do artigo · p. 18 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 18 Publique-se.
Texto do artigo · p. 18 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 18 Anexo
Texto do artigo · p. 18 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Quénia.
Texto do artigo · p. 18 1. Raimundo Maico Diomba.
Texto do artigo · p. 18 2. Milissão Castomo.
Texto do artigo · p. 18 3. Carimo Freitas de Oliveira.
Texto do artigo · p. 18 4. Agostinho Sairosse Maeni.
Texto do artigo · p. 18 5. André Joaquim Magibire.
Texto do artigo · p. 18 6. Mateus Muchacuane Tomo.
Texto do artigo · p. 18 Resolução n.º 58/2020
Texto do artigo · p. 18 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 18 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento do Reino do Eswatini, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 18 Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Eswatini.
Número ou marcador · p. 18 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 18 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 18 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 18 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 18 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 18 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 18 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 18 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 18 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 18 publicação.
Texto do artigo · p. 18 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 18 Publique-se.
Texto do artigo · p. 18 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 18 Anexo
Texto do artigo · p. 18 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Eswatini.
Texto do artigo · p. 18 1. Jonas Fenias Sitoe.
Texto do artigo · p. 18 2. Henriqueta Fabião Cuna.
Texto do artigo · p. 18 3. Rita Bento Muianga.
Texto do artigo · p. 18 Resolução n.º 59/2020
Texto do artigo · p. 18 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 18 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento do Reino Unido, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 18 Artigo 1.1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Reino Unido.
Número ou marcador · p. 18 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 18 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 18 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 18 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 18 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 18 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
Texto do artigo · p. 18 responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 18 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 18 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 18 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 18 Publique-se.
Texto do artigo · p. 18 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 19 Anexo
Texto do artigo · p. 19 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique –Reino Unido.
Texto do artigo · p. 19 1. Eduardo Joaquim Mulémbwé.
Texto do artigo · p. 19 2. Dores Armando Izidro.
Texto do artigo · p. 19 3. Daly Assumane Kumanda.
Texto do artigo · p. 19 4. Ana Maria Simante.
Texto do artigo · p. 19 5. Hermínio Taveira Morais.
Texto do artigo · p. 19 6. Jerónimo Malagueta Nalia.
Texto do artigo · p. 19 Resolução n.º 60/2020
Texto do artigo · p. 19 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 19 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia Federal da Rússia, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 19 Artigo 1.1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Rússia.
Número ou marcador · p. 19 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 19 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 19 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 19 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 19 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 19 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
Texto do artigo · p. 19 responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 19 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 19 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 19 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 19 Publique-se.
Texto do artigo · p. 19 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 19 Anexo
Texto do artigo · p. 19 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Rússia. 1. Ana Antónia Henrique Dimitri.
Texto do artigo · p. 19 2. Jovial Setina Mutombene Marengue da Cruz.
Texto do artigo · p. 19 3. Rogério Ernesto Mboa.
Texto do artigo · p. 19 4. Domingos Gabriel Tavira.
Texto do artigo · p. 19 5. Maria Ivone Rensamo Bernardo Soares Selemane.
Texto do artigo · p. 19 6. Felizarda Clara de Castro.
Texto do artigo · p. 19 Resolução n.º 61/2020
Texto do artigo · p. 19 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 19 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia Nacional de São Tomé e Príncipe, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 19 Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – São Tomé e Príncipe.
Número ou marcador · p. 19 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 19 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 19 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 19 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 19 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 19 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 19 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 19 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 19 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 19 publicação.
Texto do artigo · p. 19 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 19 Publique-se.
Texto do artigo · p. 19 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 19 Anexo
Texto do artigo · p. 19 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – São Tomé e Príncipe.
Texto do artigo · p. 19 1. Agostinho Navansuane Chelua.
Texto do artigo · p. 19 2. Maria do Céu Omar Amaral.
Texto do artigo · p. 19 3. Isaltina Maria Campioni Biwi.
Texto do artigo · p. 20 Resolução n.º 62/2020
Texto do artigo · p. 20 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 20 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento da Suécia, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 20 Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Suécia.
Número ou marcador · p. 20 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 20 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 20 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 20 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 20 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 20 Art. 3.1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
Texto do artigo · p. 20 responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 20 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 20 Art. 5.A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 20 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 20 Publique-se.
Texto do artigo · p. 20 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 20 Anexo
Texto do artigo · p. 20 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Suécia.
Texto do artigo · p. 20 1. Gildo Fortunato Elias Muaga.
Texto do artigo · p. 20 2. Gabriel Xavier da Barca Júnior.
Texto do artigo · p. 20 3. Elcina Eugénio Marindze.
Texto do artigo · p. 20 4. Jerónima Agostinho.
Texto do artigo · p. 20 5. Gonçalves Maceda.
Texto do artigo · p. 20 6. Elias Macacho Marceta Dhlakama.
Texto do artigo · p. 20 7. Fernando Jossias Matouassanga.
Texto do artigo · p. 20 Resolução n.º 63/2020
Texto do artigo · p. 20 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 20 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento da República Unida da Tanzânia,
Texto do artigo · p. 20 ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 20 Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Tanzânia.
Número ou marcador · p. 20 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 20 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 20 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 20 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 20 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 20 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 20 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 20 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 20 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 20 publicação.
Texto do artigo · p. 20 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 20 Publique-se.
Texto do artigo · p. 20 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 20 Anexo
Texto do artigo · p. 20 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Tanzânia.
Texto do artigo · p. 20 1. Alberto Jacinto Nankuta Matukutuku.
Texto do artigo · p. 20 2. Julieta António.
Texto do artigo · p. 20 3. Atanasio Quirino Machude.
Texto do artigo · p. 20 4. Saíde Fidel.
Texto do artigo · p. 20 5. Carlos Sebastião Chissingue.
Texto do artigo · p. 20 Resolução n.º 64/2020
Texto do artigo · p. 20 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 20 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento Nacional de Timor Leste, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 20 Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Timor Leste.
Número ou marcador · p. 21 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 21 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 21 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 21 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 21 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 21 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
Texto do artigo · p. 21 responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 21 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 21 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 21 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 21 Publique-se.
Texto do artigo · p. 21 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 21 Anexo
Texto do artigo · p. 21 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Timor Leste.
Texto do artigo · p. 21 1. Maria Bachir.
Texto do artigo · p. 21 2. António Joaquim Mainato.
Texto do artigo · p. 21 3. João Catemba Chacuamba.
Texto do artigo · p. 21 Resolução n.º 65/2020
Texto do artigo · p. 21 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 21 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia Nacional da Turquia, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 21 Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Turquia.
Número ou marcador · p. 21 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 21 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 21 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 21 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 21 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 21 Art. 3.1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
Texto do artigo · p. 21 responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 21 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 21 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 21 publicação.
Texto do artigo · p. 21 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 21 Publique-se.
Texto do artigo · p. 21 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 21 Anexo
Texto do artigo · p. 21 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Turquia.
Texto do artigo · p. 21 1. Fátima Rais Ali Mpemba.
Texto do artigo · p. 21 2. Yudérsio José Nicolau.
Texto do artigo · p. 21 3. Faruk Osman.
Texto do artigo · p. 21 4. Elias Gilberto Impuiri.
Texto do artigo · p. 21 5. Albertina Ilda Lino.
Texto do artigo · p. 21 6. Víctor Viandro Mudivila.
Texto do artigo · p. 21 Resolução n.º 66/2020
Texto do artigo · p. 21 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 21 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento do Vietname, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 21 Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Vietname.
Número ou marcador · p. 21 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 21 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 21 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 21 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 21 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 21 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 21 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 22 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 22 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 22 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 22 Publique-se.
Texto do artigo · p. 22 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 22 Anexo
Texto do artigo · p. 22 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Vietname.
Texto do artigo · p. 22 1. Caifadine Paulo Manasse.
Texto do artigo · p. 22 2. Sabir José Vasco Maquege.
Texto do artigo · p. 22 3. Olívia Fernando Matavele.
Texto do artigo · p. 22 4. Lúcia José Madeira.
Texto do artigo · p. 22 5. Sebastião Inácio Saide.
Texto do artigo · p. 22 6. Bonito Nuvunga.
Texto do artigo · p. 22 Resolução n.º 67/2020
Texto do artigo · p. 22 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 22 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia Nacional da Zâmbia, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 22 Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Zâmbia.
Número ou marcador · p. 22 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 22 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 22 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 22 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 22 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 22 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 22 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 22 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 22 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 22 publicação.
Texto do artigo · p. 22 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 22 Publique-se.
Texto do artigo · p. 22 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 22 Anexo
Texto do artigo · p. 22 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Zâmbia.
Texto do artigo · p. 22 1. Chrispen Matches.
Texto do artigo · p. 22 2. Ofélia Timoteo Mutembene.
Texto do artigo · p. 22 3. Adelino Andissene Silveira.
Texto do artigo · p. 22 4. Luisa André Avelino Cuchamano.
Texto do artigo · p. 22 5. Alberto Lives Andela Niquice.
Texto do artigo · p. 22 Resolução n.º 68/2020
Texto do artigo · p. 22 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 22 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento do Zimbabwé, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 22 Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Zimbabwé.
Número ou marcador · p. 22 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 22 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 22 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 22 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 22 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 22 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 22 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 22 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 23 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 23 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 23 Publique-se.
Texto do artigo · p. 23 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 23 Anexo
Texto do artigo · p. 23 Lista de subscrições de Deputados para a criação da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Zimbabwé.
Texto do artigo · p. 23 1. Ana Armando Chapo.
Texto do artigo · p. 23 2. Virgínia Oreste Kwavateka Gondola.
Texto do artigo · p. 23 3. Maria Alice Saize.
Texto do artigo · p. 23 4. Hermenegildo Domingos Chiùre.
Parágrafo · p. 24 Preço — 120,00 MT
Parágrafo · p. 24 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: de 28 de Setembro
  2. Texto do artigo, página 17: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia da República de Portugal, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  3. Número ou marcador, página 17: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Portugal.
  4. Número ou marcador, página 17: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 17: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  6. Número ou marcador, página 17: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  7. Número ou marcador, página 17: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  8. Número ou marcador, página 17: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  9. Número ou marcador, página 17: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
  10. Texto do artigo, página 17: responsabilidade da Assembleia da República.
  11. Número ou marcador, página 17: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  12. Número ou marcador, página 17: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  13. Texto do artigo, página 17: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  14. Texto do artigo, página 17: Publique-se.
  15. Texto do artigo, página 17: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  16. Número ou marcador, página 17: Anexo
  17. Texto do artigo, página 17: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Portugal.
  18. Texto do artigo, página 17: 1. Ana Rita Geremias Sithole.
  19. Texto do artigo, página 17: 2. Joana Anecleto Vasco.
  20. Texto do artigo, página 17: 3. Alice Ana Francisco Xavier Kufa.
  21. Texto do artigo, página 17: 4. Zuria Tuaibo Assumane.
  22. Texto do artigo, página 17: 5. Albano Bulaunde José.
  23. Texto do artigo, página 17: 6. Catarina Olinda Salomão.
  24. Texto do artigo, página 17: 7. Venâncio António Mondlane.
  25. Texto do artigo, página 17: Resolução n.º 57/2020
  26. Texto do artigo, página 17: de 28 de Setembro
  27. Texto do artigo, página 17: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento do Quénia, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  28. Número ou marcador, página 17: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Quénia.
  29. Número ou marcador, página 17: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  30. Número ou marcador, página 17: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  31. Número ou marcador, página 17: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  32. Número ou marcador, página 17: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  33. Número ou marcador, página 18: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  34. Número ou marcador, página 18: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
  35. Número ou marcador, página 18: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
  36. Número ou marcador, página 18: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  37. Número ou marcador, página 18: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  38. Texto do artigo, página 18: publicação.
  39. Texto do artigo, página 18: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  40. Texto do artigo, página 18: Publique-se.
  41. Texto do artigo, página 18: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  42. Número ou marcador, página 18: Anexo
  43. Texto do artigo, página 18: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Quénia.
  44. Texto do artigo, página 18: 1. Raimundo Maico Diomba.
  45. Texto do artigo, página 18: 2. Milissão Castomo.
  46. Texto do artigo, página 18: 3. Carimo Freitas de Oliveira.
  47. Texto do artigo, página 18: 4. Agostinho Sairosse Maeni.
  48. Texto do artigo, página 18: 5. André Joaquim Magibire.
  49. Texto do artigo, página 18: 6. Mateus Muchacuane Tomo.
  50. Texto do artigo, página 18: Resolução n.º 58/2020
  51. Texto do artigo, página 18: de 28 de Setembro
  52. Texto do artigo, página 18: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento do Reino do Eswatini, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  53. Número ou marcador, página 18: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Eswatini.
  54. Número ou marcador, página 18: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  55. Número ou marcador, página 18: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  56. Número ou marcador, página 18: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  57. Número ou marcador, página 18: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  58. Número ou marcador, página 18: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  59. Número ou marcador, página 18: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
  60. Número ou marcador, página 18: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
  61. Número ou marcador, página 18: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  62. Número ou marcador, página 18: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  63. Texto do artigo, página 18: publicação.
  64. Texto do artigo, página 18: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  65. Texto do artigo, página 18: Publique-se.
  66. Texto do artigo, página 18: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  67. Número ou marcador, página 18: Anexo
  68. Texto do artigo, página 18: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Eswatini.
  69. Texto do artigo, página 18: 1. Jonas Fenias Sitoe.
  70. Texto do artigo, página 18: 2. Henriqueta Fabião Cuna.
  71. Texto do artigo, página 18: 3. Rita Bento Muianga.
  72. Texto do artigo, página 18: Resolução n.º 59/2020
  73. Texto do artigo, página 18: de 28 de Setembro
  74. Texto do artigo, página 18: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento do Reino Unido, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  75. Número ou marcador, página 18: Artigo 1.1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Reino Unido.
  76. Número ou marcador, página 18: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  77. Número ou marcador, página 18: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  78. Número ou marcador, página 18: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  79. Número ou marcador, página 18: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  80. Número ou marcador, página 18: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  81. Número ou marcador, página 18: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
  82. Texto do artigo, página 18: responsabilidade da Assembleia da República.
  83. Número ou marcador, página 18: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  84. Número ou marcador, página 18: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  85. Texto do artigo, página 18: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  86. Texto do artigo, página 18: Publique-se.
  87. Texto do artigo, página 18: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  88. Número ou marcador, página 19: Anexo
  89. Texto do artigo, página 19: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique –Reino Unido.
  90. Texto do artigo, página 19: 1. Eduardo Joaquim Mulémbwé.
  91. Texto do artigo, página 19: 2. Dores Armando Izidro.
  92. Texto do artigo, página 19: 3. Daly Assumane Kumanda.
  93. Texto do artigo, página 19: 4. Ana Maria Simante.
  94. Texto do artigo, página 19: 5. Hermínio Taveira Morais.
  95. Texto do artigo, página 19: 6. Jerónimo Malagueta Nalia.
  96. Texto do artigo, página 19: Resolução n.º 60/2020
  97. Texto do artigo, página 19: de 28 de Setembro
  98. Texto do artigo, página 19: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia Federal da Rússia, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  99. Número ou marcador, página 19: Artigo 1.1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Rússia.
  100. Número ou marcador, página 19: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  101. Número ou marcador, página 19: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  102. Número ou marcador, página 19: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  103. Número ou marcador, página 19: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  104. Número ou marcador, página 19: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  105. Número ou marcador, página 19: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
  106. Texto do artigo, página 19: responsabilidade da Assembleia da República.
  107. Número ou marcador, página 19: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  108. Número ou marcador, página 19: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  109. Texto do artigo, página 19: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  110. Texto do artigo, página 19: Publique-se.
  111. Texto do artigo, página 19: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  112. Número ou marcador, página 19: Anexo
  113. Texto do artigo, página 19: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Rússia. 1. Ana Antónia Henrique Dimitri.
  114. Texto do artigo, página 19: 2. Jovial Setina Mutombene Marengue da Cruz.
  115. Texto do artigo, página 19: 3. Rogério Ernesto Mboa.
  116. Texto do artigo, página 19: 4. Domingos Gabriel Tavira.
  117. Texto do artigo, página 19: 5. Maria Ivone Rensamo Bernardo Soares Selemane.
  118. Texto do artigo, página 19: 6. Felizarda Clara de Castro.
  119. Texto do artigo, página 19: Resolução n.º 61/2020
  120. Texto do artigo, página 19: de 28 de Setembro
  121. Texto do artigo, página 19: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia Nacional de São Tomé e Príncipe, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  122. Número ou marcador, página 19: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – São Tomé e Príncipe.
  123. Número ou marcador, página 19: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  124. Número ou marcador, página 19: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  125. Número ou marcador, página 19: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  126. Número ou marcador, página 19: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  127. Número ou marcador, página 19: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  128. Número ou marcador, página 19: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
  129. Número ou marcador, página 19: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
  130. Número ou marcador, página 19: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  131. Número ou marcador, página 19: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  132. Texto do artigo, página 19: publicação.
  133. Texto do artigo, página 19: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  134. Texto do artigo, página 19: Publique-se.
  135. Texto do artigo, página 19: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  136. Número ou marcador, página 19: Anexo
  137. Texto do artigo, página 19: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – São Tomé e Príncipe.
  138. Texto do artigo, página 19: 1. Agostinho Navansuane Chelua.
  139. Texto do artigo, página 19: 2. Maria do Céu Omar Amaral.
  140. Texto do artigo, página 19: 3. Isaltina Maria Campioni Biwi.
  141. Texto do artigo, página 20: Resolução n.º 62/2020
  142. Texto do artigo, página 20: de 28 de Setembro
  143. Texto do artigo, página 20: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento da Suécia, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  144. Número ou marcador, página 20: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Suécia.
  145. Número ou marcador, página 20: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  146. Número ou marcador, página 20: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  147. Número ou marcador, página 20: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  148. Número ou marcador, página 20: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  149. Número ou marcador, página 20: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  150. Número ou marcador, página 20: Art. 3.1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
  151. Texto do artigo, página 20: responsabilidade da Assembleia da República.
  152. Número ou marcador, página 20: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  153. Número ou marcador, página 20: Art. 5.A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  154. Texto do artigo, página 20: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  155. Texto do artigo, página 20: Publique-se.
  156. Texto do artigo, página 20: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  157. Número ou marcador, página 20: Anexo
  158. Texto do artigo, página 20: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Suécia.
  159. Texto do artigo, página 20: 1. Gildo Fortunato Elias Muaga.
  160. Texto do artigo, página 20: 2. Gabriel Xavier da Barca Júnior.
  161. Texto do artigo, página 20: 3. Elcina Eugénio Marindze.
  162. Texto do artigo, página 20: 4. Jerónima Agostinho.
  163. Texto do artigo, página 20: 5. Gonçalves Maceda.
  164. Texto do artigo, página 20: 6. Elias Macacho Marceta Dhlakama.
  165. Texto do artigo, página 20: 7. Fernando Jossias Matouassanga.
  166. Texto do artigo, página 20: Resolução n.º 63/2020
  167. Texto do artigo, página 20: de 28 de Setembro
  168. Texto do artigo, página 20: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento da República Unida da Tanzânia,
  169. Texto do artigo, página 20: ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  170. Número ou marcador, página 20: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Tanzânia.
  171. Número ou marcador, página 20: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  172. Número ou marcador, página 20: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  173. Número ou marcador, página 20: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  174. Número ou marcador, página 20: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  175. Número ou marcador, página 20: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  176. Número ou marcador, página 20: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
  177. Número ou marcador, página 20: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
  178. Número ou marcador, página 20: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  179. Número ou marcador, página 20: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  180. Texto do artigo, página 20: publicação.
  181. Texto do artigo, página 20: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  182. Texto do artigo, página 20: Publique-se.
  183. Texto do artigo, página 20: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  184. Número ou marcador, página 20: Anexo
  185. Texto do artigo, página 20: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Tanzânia.
  186. Texto do artigo, página 20: 1. Alberto Jacinto Nankuta Matukutuku.
  187. Texto do artigo, página 20: 2. Julieta António.
  188. Texto do artigo, página 20: 3. Atanasio Quirino Machude.
  189. Texto do artigo, página 20: 4. Saíde Fidel.
  190. Texto do artigo, página 20: 5. Carlos Sebastião Chissingue.
  191. Texto do artigo, página 20: Resolução n.º 64/2020
  192. Texto do artigo, página 20: de 28 de Setembro
  193. Texto do artigo, página 20: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento Nacional de Timor Leste, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  194. Número ou marcador, página 20: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Timor Leste.
  195. Número ou marcador, página 21: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  196. Número ou marcador, página 21: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  197. Número ou marcador, página 21: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  198. Número ou marcador, página 21: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  199. Número ou marcador, página 21: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  200. Número ou marcador, página 21: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
  201. Texto do artigo, página 21: responsabilidade da Assembleia da República.
  202. Número ou marcador, página 21: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  203. Número ou marcador, página 21: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  204. Texto do artigo, página 21: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  205. Texto do artigo, página 21: Publique-se.
  206. Texto do artigo, página 21: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  207. Número ou marcador, página 21: Anexo
  208. Texto do artigo, página 21: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Timor Leste.
  209. Texto do artigo, página 21: 1. Maria Bachir.
  210. Texto do artigo, página 21: 2. António Joaquim Mainato.
  211. Texto do artigo, página 21: 3. João Catemba Chacuamba.
  212. Texto do artigo, página 21: Resolução n.º 65/2020
  213. Texto do artigo, página 21: de 28 de Setembro
  214. Texto do artigo, página 21: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia Nacional da Turquia, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  215. Número ou marcador, página 21: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Turquia.
  216. Número ou marcador, página 21: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  217. Número ou marcador, página 21: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  218. Número ou marcador, página 21: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  219. Número ou marcador, página 21: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  220. Número ou marcador, página 21: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  221. Número ou marcador, página 21: Art. 3.1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
  222. Texto do artigo, página 21: responsabilidade da Assembleia da República.
  223. Número ou marcador, página 21: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  224. Número ou marcador, página 21: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  225. Texto do artigo, página 21: publicação.
  226. Texto do artigo, página 21: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  227. Texto do artigo, página 21: Publique-se.
  228. Texto do artigo, página 21: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  229. Número ou marcador, página 21: Anexo
  230. Texto do artigo, página 21: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Turquia.
  231. Texto do artigo, página 21: 1. Fátima Rais Ali Mpemba.
  232. Texto do artigo, página 21: 2. Yudérsio José Nicolau.
  233. Texto do artigo, página 21: 3. Faruk Osman.
  234. Texto do artigo, página 21: 4. Elias Gilberto Impuiri.
  235. Texto do artigo, página 21: 5. Albertina Ilda Lino.
  236. Texto do artigo, página 21: 6. Víctor Viandro Mudivila.
  237. Texto do artigo, página 21: Resolução n.º 66/2020
  238. Texto do artigo, página 21: de 28 de Setembro
  239. Texto do artigo, página 21: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento do Vietname, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  240. Número ou marcador, página 21: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Vietname.
  241. Número ou marcador, página 21: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  242. Número ou marcador, página 21: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  243. Número ou marcador, página 21: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  244. Número ou marcador, página 21: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  245. Número ou marcador, página 21: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  246. Número ou marcador, página 21: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
  247. Número ou marcador, página 21: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
  248. Número ou marcador, página 22: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  249. Número ou marcador, página 22: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  250. Texto do artigo, página 22: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  251. Texto do artigo, página 22: Publique-se.
  252. Texto do artigo, página 22: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  253. Número ou marcador, página 22: Anexo
  254. Texto do artigo, página 22: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Vietname.
  255. Texto do artigo, página 22: 1. Caifadine Paulo Manasse.
  256. Texto do artigo, página 22: 2. Sabir José Vasco Maquege.
  257. Texto do artigo, página 22: 3. Olívia Fernando Matavele.
  258. Texto do artigo, página 22: 4. Lúcia José Madeira.
  259. Texto do artigo, página 22: 5. Sebastião Inácio Saide.
  260. Texto do artigo, página 22: 6. Bonito Nuvunga.
  261. Texto do artigo, página 22: Resolução n.º 67/2020
  262. Texto do artigo, página 22: de 28 de Setembro
  263. Texto do artigo, página 22: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia Nacional da Zâmbia, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  264. Número ou marcador, página 22: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Zâmbia.
  265. Número ou marcador, página 22: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  266. Número ou marcador, página 22: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  267. Número ou marcador, página 22: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  268. Número ou marcador, página 22: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  269. Número ou marcador, página 22: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  270. Número ou marcador, página 22: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
  271. Número ou marcador, página 22: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
  272. Número ou marcador, página 22: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  273. Número ou marcador, página 22: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  274. Texto do artigo, página 22: publicação.
  275. Texto do artigo, página 22: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  276. Texto do artigo, página 22: Publique-se.
  277. Texto do artigo, página 22: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  278. Número ou marcador, página 22: Anexo
  279. Texto do artigo, página 22: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Zâmbia.
  280. Texto do artigo, página 22: 1. Chrispen Matches.
  281. Texto do artigo, página 22: 2. Ofélia Timoteo Mutembene.
  282. Texto do artigo, página 22: 3. Adelino Andissene Silveira.
  283. Texto do artigo, página 22: 4. Luisa André Avelino Cuchamano.
  284. Texto do artigo, página 22: 5. Alberto Lives Andela Niquice.
  285. Texto do artigo, página 22: Resolução n.º 68/2020
  286. Texto do artigo, página 22: de 28 de Setembro
  287. Texto do artigo, página 22: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento do Zimbabwé, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  288. Número ou marcador, página 22: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Zimbabwé.
  289. Número ou marcador, página 22: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  290. Número ou marcador, página 22: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  291. Número ou marcador, página 22: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  292. Número ou marcador, página 22: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  293. Número ou marcador, página 22: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  294. Número ou marcador, página 22: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
  295. Número ou marcador, página 22: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
  296. Número ou marcador, página 22: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  297. Número ou marcador, página 23: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  298. Texto do artigo, página 23: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  299. Texto do artigo, página 23: Publique-se.
  300. Texto do artigo, página 23: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  301. Número ou marcador, página 23: Anexo
  302. Texto do artigo, página 23: Lista de subscrições de Deputados para a criação da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Zimbabwé.
  303. Texto do artigo, página 23: 1. Ana Armando Chapo.
  304. Texto do artigo, página 23: 2. Virgínia Oreste Kwavateka Gondola.
  305. Texto do artigo, página 23: 3. Maria Alice Saize.
  306. Texto do artigo, página 23: 4. Hermenegildo Domingos Chiùre.
  307. Parágrafo, página 24: Preço — 120,00 MT
  308. Parágrafo, página 24: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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