I SÉRIE — n.º 185
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 185/2020
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 17: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 17: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia da República de Portugal, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 17: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Portugal.
- Número ou marcador, página 17: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 17: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 17: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 17: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 17: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 17: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
- Texto do artigo, página 17: responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 17: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 17: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 17: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 17: Publique-se.
- Texto do artigo, página 17: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 17: Anexo
- Texto do artigo, página 17: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Portugal.
- Texto do artigo, página 17: 1. Ana Rita Geremias Sithole.
- Texto do artigo, página 17: 2. Joana Anecleto Vasco.
- Texto do artigo, página 17: 3. Alice Ana Francisco Xavier Kufa.
- Texto do artigo, página 17: 4. Zuria Tuaibo Assumane.
- Texto do artigo, página 17: 5. Albano Bulaunde José.
- Texto do artigo, página 17: 6. Catarina Olinda Salomão.
- Texto do artigo, página 17: 7. Venâncio António Mondlane.
- Texto do artigo, página 17: Resolução n.º 57/2020
- Texto do artigo, página 17: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 17: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento do Quénia, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 17: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Quénia.
- Número ou marcador, página 17: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 17: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 17: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 17: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 18: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 18: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
- Número ou marcador, página 18: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 18: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 18: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 18: publicação.
- Texto do artigo, página 18: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 18: Publique-se.
- Texto do artigo, página 18: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 18: Anexo
- Texto do artigo, página 18: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Quénia.
- Texto do artigo, página 18: 1. Raimundo Maico Diomba.
- Texto do artigo, página 18: 2. Milissão Castomo.
- Texto do artigo, página 18: 3. Carimo Freitas de Oliveira.
- Texto do artigo, página 18: 4. Agostinho Sairosse Maeni.
- Texto do artigo, página 18: 5. André Joaquim Magibire.
- Texto do artigo, página 18: 6. Mateus Muchacuane Tomo.
- Texto do artigo, página 18: Resolução n.º 58/2020
- Texto do artigo, página 18: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 18: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento do Reino do Eswatini, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 18: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Eswatini.
- Número ou marcador, página 18: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 18: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 18: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 18: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 18: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 18: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
- Número ou marcador, página 18: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 18: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 18: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 18: publicação.
- Texto do artigo, página 18: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 18: Publique-se.
- Texto do artigo, página 18: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 18: Anexo
- Texto do artigo, página 18: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Eswatini.
- Texto do artigo, página 18: 1. Jonas Fenias Sitoe.
- Texto do artigo, página 18: 2. Henriqueta Fabião Cuna.
- Texto do artigo, página 18: 3. Rita Bento Muianga.
- Texto do artigo, página 18: Resolução n.º 59/2020
- Texto do artigo, página 18: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 18: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento do Reino Unido, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 18: Artigo 1.1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Reino Unido.
- Número ou marcador, página 18: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 18: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 18: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 18: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 18: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 18: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
- Texto do artigo, página 18: responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 18: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 18: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 18: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 18: Publique-se.
- Texto do artigo, página 18: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 19: Anexo
- Texto do artigo, página 19: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique –Reino Unido.
- Texto do artigo, página 19: 1. Eduardo Joaquim Mulémbwé.
- Texto do artigo, página 19: 2. Dores Armando Izidro.
- Texto do artigo, página 19: 3. Daly Assumane Kumanda.
- Texto do artigo, página 19: 4. Ana Maria Simante.
- Texto do artigo, página 19: 5. Hermínio Taveira Morais.
- Texto do artigo, página 19: 6. Jerónimo Malagueta Nalia.
- Texto do artigo, página 19: Resolução n.º 60/2020
- Texto do artigo, página 19: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 19: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia Federal da Rússia, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 19: Artigo 1.1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Rússia.
- Número ou marcador, página 19: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 19: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 19: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 19: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 19: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 19: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
- Texto do artigo, página 19: responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 19: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 19: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 19: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 19: Publique-se.
- Texto do artigo, página 19: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 19: Anexo
- Texto do artigo, página 19: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Rússia. 1. Ana Antónia Henrique Dimitri.
- Texto do artigo, página 19: 2. Jovial Setina Mutombene Marengue da Cruz.
- Texto do artigo, página 19: 3. Rogério Ernesto Mboa.
- Texto do artigo, página 19: 4. Domingos Gabriel Tavira.
- Texto do artigo, página 19: 5. Maria Ivone Rensamo Bernardo Soares Selemane.
- Texto do artigo, página 19: 6. Felizarda Clara de Castro.
- Texto do artigo, página 19: Resolução n.º 61/2020
- Texto do artigo, página 19: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 19: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia Nacional de São Tomé e Príncipe, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 19: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – São Tomé e Príncipe.
- Número ou marcador, página 19: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 19: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 19: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 19: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 19: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 19: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
- Número ou marcador, página 19: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 19: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 19: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 19: publicação.
- Texto do artigo, página 19: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 19: Publique-se.
- Texto do artigo, página 19: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 19: Anexo
- Texto do artigo, página 19: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – São Tomé e Príncipe.
- Texto do artigo, página 19: 1. Agostinho Navansuane Chelua.
- Texto do artigo, página 19: 2. Maria do Céu Omar Amaral.
- Texto do artigo, página 19: 3. Isaltina Maria Campioni Biwi.
- Texto do artigo, página 20: Resolução n.º 62/2020
- Texto do artigo, página 20: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 20: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento da Suécia, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 20: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Suécia.
- Número ou marcador, página 20: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 20: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 20: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 20: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 20: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 20: Art. 3.1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
- Texto do artigo, página 20: responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 20: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 20: Art. 5.A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 20: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 20: Publique-se.
- Texto do artigo, página 20: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 20: Anexo
- Texto do artigo, página 20: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Suécia.
- Texto do artigo, página 20: 1. Gildo Fortunato Elias Muaga.
- Texto do artigo, página 20: 2. Gabriel Xavier da Barca Júnior.
- Texto do artigo, página 20: 3. Elcina Eugénio Marindze.
- Texto do artigo, página 20: 4. Jerónima Agostinho.
- Texto do artigo, página 20: 5. Gonçalves Maceda.
- Texto do artigo, página 20: 6. Elias Macacho Marceta Dhlakama.
- Texto do artigo, página 20: 7. Fernando Jossias Matouassanga.
- Texto do artigo, página 20: Resolução n.º 63/2020
- Texto do artigo, página 20: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 20: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento da República Unida da Tanzânia,
- Texto do artigo, página 20: ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 20: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Tanzânia.
- Número ou marcador, página 20: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 20: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 20: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 20: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 20: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 20: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
- Número ou marcador, página 20: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 20: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 20: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 20: publicação.
- Texto do artigo, página 20: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 20: Publique-se.
- Texto do artigo, página 20: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 20: Anexo
- Texto do artigo, página 20: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Tanzânia.
- Texto do artigo, página 20: 1. Alberto Jacinto Nankuta Matukutuku.
- Texto do artigo, página 20: 2. Julieta António.
- Texto do artigo, página 20: 3. Atanasio Quirino Machude.
- Texto do artigo, página 20: 4. Saíde Fidel.
- Texto do artigo, página 20: 5. Carlos Sebastião Chissingue.
- Texto do artigo, página 20: Resolução n.º 64/2020
- Texto do artigo, página 20: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 20: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento Nacional de Timor Leste, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 20: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Timor Leste.
- Número ou marcador, página 21: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 21: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 21: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 21: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 21: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 21: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
- Texto do artigo, página 21: responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 21: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 21: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 21: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 21: Publique-se.
- Texto do artigo, página 21: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 21: Anexo
- Texto do artigo, página 21: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Timor Leste.
- Texto do artigo, página 21: 1. Maria Bachir.
- Texto do artigo, página 21: 2. António Joaquim Mainato.
- Texto do artigo, página 21: 3. João Catemba Chacuamba.
- Texto do artigo, página 21: Resolução n.º 65/2020
- Texto do artigo, página 21: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 21: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia Nacional da Turquia, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 21: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Turquia.
- Número ou marcador, página 21: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 21: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 21: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 21: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 21: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 21: Art. 3.1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno. 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da
- Texto do artigo, página 21: responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 21: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 21: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 21: publicação.
- Texto do artigo, página 21: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 21: Publique-se.
- Texto do artigo, página 21: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 21: Anexo
- Texto do artigo, página 21: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Turquia.
- Texto do artigo, página 21: 1. Fátima Rais Ali Mpemba.
- Texto do artigo, página 21: 2. Yudérsio José Nicolau.
- Texto do artigo, página 21: 3. Faruk Osman.
- Texto do artigo, página 21: 4. Elias Gilberto Impuiri.
- Texto do artigo, página 21: 5. Albertina Ilda Lino.
- Texto do artigo, página 21: 6. Víctor Viandro Mudivila.
- Texto do artigo, página 21: Resolução n.º 66/2020
- Texto do artigo, página 21: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 21: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento do Vietname, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 21: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Vietname.
- Número ou marcador, página 21: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 21: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 21: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 21: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 21: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 21: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
- Número ou marcador, página 21: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 22: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 22: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 22: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 22: Publique-se.
- Texto do artigo, página 22: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 22: Anexo
- Texto do artigo, página 22: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Vietname.
- Texto do artigo, página 22: 1. Caifadine Paulo Manasse.
- Texto do artigo, página 22: 2. Sabir José Vasco Maquege.
- Texto do artigo, página 22: 3. Olívia Fernando Matavele.
- Texto do artigo, página 22: 4. Lúcia José Madeira.
- Texto do artigo, página 22: 5. Sebastião Inácio Saide.
- Texto do artigo, página 22: 6. Bonito Nuvunga.
- Texto do artigo, página 22: Resolução n.º 67/2020
- Texto do artigo, página 22: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 22: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia Nacional da Zâmbia, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 22: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Zâmbia.
- Número ou marcador, página 22: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 22: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 22: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 22: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 22: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 22: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
- Número ou marcador, página 22: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 22: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 22: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 22: publicação.
- Texto do artigo, página 22: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 22: Publique-se.
- Texto do artigo, página 22: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 22: Anexo
- Texto do artigo, página 22: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Zâmbia.
- Texto do artigo, página 22: 1. Chrispen Matches.
- Texto do artigo, página 22: 2. Ofélia Timoteo Mutembene.
- Texto do artigo, página 22: 3. Adelino Andissene Silveira.
- Texto do artigo, página 22: 4. Luisa André Avelino Cuchamano.
- Texto do artigo, página 22: 5. Alberto Lives Andela Niquice.
- Texto do artigo, página 22: Resolução n.º 68/2020
- Texto do artigo, página 22: de 28 de Setembro
- Texto do artigo, página 22: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento do Zimbabwé, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 22: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Zimbabwé.
- Número ou marcador, página 22: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 22: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
- Número ou marcador, página 22: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
- Número ou marcador, página 22: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
- Número ou marcador, página 22: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
- Número ou marcador, página 22: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
- Número ou marcador, página 22: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 22: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 23: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 23: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 23: Publique-se.
- Texto do artigo, página 23: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Número ou marcador, página 23: Anexo
- Texto do artigo, página 23: Lista de subscrições de Deputados para a criação da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Zimbabwé.
- Texto do artigo, página 23: 1. Ana Armando Chapo.
- Texto do artigo, página 23: 2. Virgínia Oreste Kwavateka Gondola.
- Texto do artigo, página 23: 3. Maria Alice Saize.
- Texto do artigo, página 23: 4. Hermenegildo Domingos Chiùre.
- Parágrafo, página 24: Preço — 120,00 MT
- Parágrafo, página 24: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 22/2020 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Resolução n.º 25/2020 Resolução n.º 25/2020
- Resolução n.º 26/2020 Resolução n.º 26/2020
- Resolução n.º 27/2020 Resolução n.º 27/2020
- Resolução n.º 28/2020 Resolução n.º 28/2020
- Resolução n.º 29/2020 Resolução n.º 29/2020
- Resolução n.º 31/2020 Resolução n.º 31/2020
- Resolução n.º 32/2020 Resolução n.º 32/2020
- Resolução n.º 33/2020 Resolução n.º 33/2020
- Resolução n.º 34/2020 Resolução n.º 34/2020
- Resolução n.º 35/2020 Resolução n.º 35/2020
- Resolução n.º 36/2020 Resolução n.º 36/2020
- Resolução n.º 37/2020 Resolução n.º 37/2020
- Resolução n.º 38/2020 Resolução n.º 38/2020
- Resolução n.º 39/2020 Resolução n.º 39/2020
- Resolução n.º 40/2020 Resolução n.º 40/2020
- Resolução n.º 41/2020 Resolução n.º 41/2020
- Resolução n.º 42/2020 Resolução n.º 42/2020
- Resolução n.º 43/2020 Resolução n.º 43/2020
- Resolução n.º 44/2020 Resolução n.º 44/2020
- Resolução n.º 45/2020 Resolução n.º 45/2020
- Resolução n.º 46/2020 Resolução n.º 46/2020
- Resolução n.º 47/2020 Resolução n.º 47/2020
- Resolução n.º 48/2020 Resolução n.º 48/2020
- Resolução n.º 49/2020 Resolução n.º 49/2020
- Resolução n.º 50/2020 Resolução n.º 50/2020
- Resolução n.º 51/2020 Resolução n.º 51/2020
- Resolução n.º 52/2020 Resolução n.º 52/2020
- Resolução n.º 53/2020 Resolução n.º 53/2020
- Resolução n.º 54/2020 Resolução n.º 54/2020
- Resolução n.º 55/2020 Resolução n.º 55/2020
- Resolução n.º 56/2020 Resolução n.º 56/2020
- Resolução n.º 57/2020 Resolução n.º 57/2020
- Resolução n.º 58/2020 Resolução n.º 58/2020
- Resolução n.º 59/2020 Resolução n.º 59/2020
- Resolução n.º 60/2020 Resolução n.º 60/2020
- Resolução n.º 61/2020 Resolução n.º 61/2020
- Resolução n.º 62/2020 Resolução n.º 62/2020
- Resolução n.º 63/2020 Resolução n.º 63/2020
- Resolução n.º 64/2020 Resolução n.º 64/2020
- Resolução n.º 65/2020 Resolução n.º 65/2020
- Resolução n.º 66/2020 Resolução n.º 66/2020
- Resolução n.º 67/2020 Resolução n.º 67/2020
- Resolução n.º 68/2020 Resolução n.º 68/2020