Resolução n.º 28/2020

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Resolução n.º 28/2020

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Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 28/2020
Texto do artigo · p. 4 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e Assembleia Nacional Popular da Argélia, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Argélia.
Número ou marcador · p. 4 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 4 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 4 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 4 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 5 Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário Resolução n.º 30/2020 de 28 de Setembro Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia Nacional do Botswana, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1.1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Botswana.
Número ou marcador · p. 5 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 5 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 5 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 5 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 5 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário
Número ou marcador · p. 5 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 5 publicação.
Texto do artigo · p. 5 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 5 Publique-se.
Texto do artigo · p. 5 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 5 Anexo
Texto do artigo · p. 5 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Argélia.
Texto do artigo · p. 5 1. Pedro António Bila.
Texto do artigo · p. 5 2. Lina Francisco Fafetine Ofiço.
Texto do artigo · p. 5 3. Noel Brácio Nandena.
Texto do artigo · p. 5 4. Cernilde Amelia Muchanga de Mendonça.
Texto do artigo · p. 5 5. Edmundo Bonifácio Gruveta Massamba.
Texto do artigo · p. 5 6. António Eusébio Mulima.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 28/2020
  2. Texto do artigo, página 4: de 28 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e Assembleia Nacional Popular da Argélia, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Argélia.
  5. Número ou marcador, página 4: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 4: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  7. Número ou marcador, página 4: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  8. Número ou marcador, página 4: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  9. Número ou marcador, página 4: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  10. Número ou marcador, página 4: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
  11. Número ou marcador, página 4: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
  12. Número ou marcador, página 4: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  13. Texto do artigo, página 5: Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário Resolução n.º 30/2020 de 28 de Setembro Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia Nacional do Botswana, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  14. Número ou marcador, página 5: Artigo 1.1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Botswana.
  15. Número ou marcador, página 5: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  16. Número ou marcador, página 5: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  17. Número ou marcador, página 5: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  18. Número ou marcador, página 5: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  19. Número ou marcador, página 5: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  20. Número ou marcador, página 5: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
  21. Número ou marcador, página 5: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
  22. Número ou marcador, página 5: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário
  23. Número ou marcador, página 5: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  24. Texto do artigo, página 5: publicação.
  25. Texto do artigo, página 5: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  26. Texto do artigo, página 5: Publique-se.
  27. Texto do artigo, página 5: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  28. Número ou marcador, página 5: Anexo
  29. Texto do artigo, página 5: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Argélia.
  30. Texto do artigo, página 5: 1. Pedro António Bila.
  31. Texto do artigo, página 5: 2. Lina Francisco Fafetine Ofiço.
  32. Texto do artigo, página 5: 3. Noel Brácio Nandena.
  33. Texto do artigo, página 5: 4. Cernilde Amelia Muchanga de Mendonça.
  34. Texto do artigo, página 5: 5. Edmundo Bonifácio Gruveta Massamba.
  35. Texto do artigo, página 5: 6. António Eusébio Mulima.
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