Resolução n.º 39/2020

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 39/2020

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 9 Resolução n.º 39/2020
Texto do artigo · p. 9 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Congresso dos Deputados da Espanha, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Espanha.
Número ou marcador · p. 9 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 9 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 9 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 9 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 9 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 9 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 9 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 9 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 9 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 9 publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio
Texto do artigo · p. 9 de 2020. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
Texto do artigo · p. 9 Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 10 Anexo
Texto do artigo · p. 10 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Espanha.
Texto do artigo · p. 10 1. Balbina Deolinda Raibo Mateus.
Texto do artigo · p. 10 2. Isaura António Júlio.
Texto do artigo · p. 10 3. Germano José Joaquim.
Texto do artigo · p. 10 4. Muanarera Abdala.
Texto do artigo · p. 10 5. Francisco Maingue.
Texto do artigo · p. 10 6. Mateus Elias Damião Faimane da Silva.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 39/2020
  2. Texto do artigo, página 9: de 28 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Congresso dos Deputados da Espanha, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 9: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – Espanha.
  5. Número ou marcador, página 9: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 9: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  7. Número ou marcador, página 9: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  8. Número ou marcador, página 9: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  9. Número ou marcador, página 9: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  10. Número ou marcador, página 9: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
  11. Número ou marcador, página 9: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
  12. Número ou marcador, página 9: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  13. Número ou marcador, página 9: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  14. Texto do artigo, página 9: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio
  15. Texto do artigo, página 9: de 2020. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
  16. Texto do artigo, página 9: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  17. Número ou marcador, página 10: Anexo
  18. Texto do artigo, página 10: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – Espanha.
  19. Texto do artigo, página 10: 1. Balbina Deolinda Raibo Mateus.
  20. Texto do artigo, página 10: 2. Isaura António Júlio.
  21. Texto do artigo, página 10: 3. Germano José Joaquim.
  22. Texto do artigo, página 10: 4. Muanarera Abdala.
  23. Texto do artigo, página 10: 5. Francisco Maingue.
  24. Texto do artigo, página 10: 6. Mateus Elias Damião Faimane da Silva.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.