Resolução n.º 61/2020

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Resolução n.º 61/2020

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Texto do artigo · p. 19 Resolução n.º 61/2020
Texto do artigo · p. 19 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 19 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia Nacional de São Tomé e Príncipe, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 19 Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – São Tomé e Príncipe.
Número ou marcador · p. 19 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 19 Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 19 a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
Número ou marcador · p. 19 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 19 c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 19 Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 19 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 19 Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 19 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 19 publicação.
Texto do artigo · p. 19 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
Texto do artigo · p. 19 Publique-se.
Texto do artigo · p. 19 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 19 Anexo
Texto do artigo · p. 19 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – São Tomé e Príncipe.
Texto do artigo · p. 19 1. Agostinho Navansuane Chelua.
Texto do artigo · p. 19 2. Maria do Céu Omar Amaral.
Texto do artigo · p. 19 3. Isaltina Maria Campioni Biwi.
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  1. Texto do artigo, página 19: Resolução n.º 61/2020
  2. Texto do artigo, página 19: de 28 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 19: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e a Assembleia Nacional de São Tomé e Príncipe, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, conjugado com o número 1 do artigo 100 e artigo 103, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 19: Artigo 1. 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique – São Tomé e Príncipe.
  5. Número ou marcador, página 19: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução que dela é parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 19: Art. 2. São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  7. Número ou marcador, página 19: a) promover o reforço das relações de amizade solidariedade e cooperação entre os dois Povos, Estados e Parlamentos;
  8. Número ou marcador, página 19: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  9. Número ou marcador, página 19: c) promover, a nível bilateral e multilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  10. Número ou marcador, página 19: Art. 3. 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
  11. Número ou marcador, página 19: 2. As despesas de funcionamento da Liga Parlamentar são da responsabilidade da Assembleia da República.
  12. Número ou marcador, página 19: Art. 4. A actividade da Liga consta do Relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  13. Número ou marcador, página 19: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  14. Texto do artigo, página 19: publicação.
  15. Texto do artigo, página 19: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2020.
  16. Texto do artigo, página 19: Publique-se.
  17. Texto do artigo, página 19: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  18. Número ou marcador, página 19: Anexo
  19. Texto do artigo, página 19: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação ou Grupo Parlamentar Moçambique – São Tomé e Príncipe.
  20. Texto do artigo, página 19: 1. Agostinho Navansuane Chelua.
  21. Texto do artigo, página 19: 2. Maria do Céu Omar Amaral.
  22. Texto do artigo, página 19: 3. Isaltina Maria Campioni Biwi.
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