I SÉRIE — n.º 185
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 185/2022
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- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 9: 1. São Funções do Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação as seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) sistematizar as propostas de plano económico e social e programa de actividades anuais do ITRANSMAR, I.P;
- Número ou marcador, página 9: b) formular propostas de politicas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 9: c) elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do ITRANSMAR, I.P, a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 9: d) monitorizar a execução dos planos de actividades;
- Número ou marcador, página 9: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
- Número ou marcador, página 9: f) assessorar a intervenção do ITRANSMAR, I.P, em organismos ou outras instâncias nacionais e internacionais, nas actividades relacionadas com o desenvolvimento do sector da marinha;
- Número ou marcador, página 9: g) desenvolver acções necessárias para o estabelecimento de relações de cooperação bilateral e multilateral;
- Número ou marcador, página 9: h) propor programas, projectos e acções de cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 9: i) assegurar a implementação do plano e estratégia de cooperação da área do Transporte Marítimo;
- Número ou marcador, página 9: j) propor e dinamizar a cooperação e o intercâmbio entre o ITRANSMAR, I.P, e instituições homólogas de outros países e as organizações regionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 9: k) promover à adesão, celebração e implementação de memorandos, convenções e acordos internacionais;
- Número ou marcador, página 9: l) promover, coordenar e controlar as acções de cooperação com organismos e instituições nacionais, regionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 10: m) participar, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
- Número ou marcador, página 10: n) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do ITRANSMAR,I.P;
- Número ou marcador, página 10: o) acompanhar aplicação das recomendações universais dos organismos internacionais, concernente ao transporte marítimo, segurança e protecção do meio marinho e sinalização marítima;
- Número ou marcador, página 10: p) coordenar a participação do ITRANSMAR, I.P, em eventos regionais e internacionais, bem como harmonizar, com outros países e organizações a intervenção e o posicionamento de Moçambique em tais eventos, bem como preparar e coordenar as missões do ITRANSMAR, I.P, ao exterior;
- Número ou marcador, página 10: q) preparar e dar seguimento aos eventos nacionais, regionais internacionais, e outros em que o ITRANSMAR, I.P, participe;
- Número ou marcador, página 10: r) coordenar a realização de eventos nacionais, promovidos por organismos, agências e demais entidades internacionais especializadas nas áreas de transporte marítimo, segurança e protecção do meio marinho e sinalização marítima;
- Número ou marcador, página 10: s) coordenar a preparação de missões do ITRANSMAR, I.P, ao exterior; e
- Número ou marcador, página 10: t) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação
- Texto do artigo, página 10: é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 10: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação em coordenação com as outras unidades orgânicas do ITRANSMAR,I.P;
- Número ou marcador, página 10: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 10: c) elaborar documentos de concursos e gerir os respectivos contratos;
- Número ou marcador, página 10: d) apoiar e orientar as demais áreas do ITRANSMAR,I.P, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
- Número ou marcador, página 10: e) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 10: f) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 10: g) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 10: h) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
- Número ou marcador, página 10: i) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 10: j) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
- Número ou marcador, página 10: k) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
- Número ou marcador, página 10: l) exercer outras competências constantes da legislação específica; e
- Número ou marcador, página 10: m) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 10: (Repartição de Tecnologia de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Tecnologia de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 10: a) implementar soluções tecnológicas para a gestão eficiente de processos da instituição;
- Número ou marcador, página 10: b) elaborar proposta de plano de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no ITRANSMAR, I.P;
- Número ou marcador, página 10: c) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática na Instituição para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 10: d) definir padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a instituição;
- Número ou marcador, página 10: e) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do ITRANSMAR, I.P;
- Número ou marcador, página 10: f) orientar e propor aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 10: g) promover a informatização dos serviços do ITRANSMAR, I.P;
- Número ou marcador, página 10: h) criar e garantir a manutenção de um banco de dados para o processamento da informação estatística;
- Número ou marcador, página 10: i) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
- Número ou marcador, página 10: j) promover, no seu âmbito ou em colaboração com as demais unidade orgânicas, a divulgação de factos mais relevantes da vida do ITRANSMAR, I.P, e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição;
- Número ou marcador, página 10: k) garantir a divulgação, publicidade e marketing da instituição;
- Número ou marcador, página 10: l) planificar, projectar e manter os serviços de multimédia e de comunicação através da telefonia, vídeos conferência e outros; e
- Número ou marcador, página 10: m) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Tecnologia de Informação e Comunicação
- Texto do artigo, página 10: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 10: Forma de Representação
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 10: (Delegações Provinciais e Distritais)
- Número ou marcador, página 10: 1. A nível local, o ITRANSMAR, I.P, é representado por Delegações Provinciais e Distritais.
- Número ou marcador, página 10: 2. As Delegações provinciais e distritais são dirigidas por delegados provinciais e distritais, respectivamente, nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os Delegados Distritais respondem directamente
- Texto do artigo, página 10: aos Delegados Provinciais.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 10: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 10: Na sua actuação, as representações locais do ITRANSMAR, I.P, subordinam-se ao Pressidente do Conselho de Administração, sem prejuízo da articulação e cooperação com os Secretários do Estado e Governadores Provinciais.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 11: (Funções das Delegações Provinciais e Distritais)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções da delegação provincial as seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) assegurar o cumprimento e aplicação da legislação do transporte marítimo, segurança e sinalização marítimas e protecção do meio marinho, na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 11: b) licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de transporte marítimo, de tráfego local, transporte marítimo particular, no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 11: c) controlar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes;
- Número ou marcador, página 11: d) propor o encerramento ou abertura à navegação dos portos e terminais portuárias;
- Número ou marcador, página 11: e) fiscalizar todas as actividades lincenciadas pelo ITRANSMAR, I.P, na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 11: f) fiscalizar a observância da legislação e procedimentos de infraestruturas de ajudas a navegação, na área de jurisdição portuária;
- Número ou marcador, página 11: g) participar nas investigações e inquéritos de acidentes e incidentes marítimos;
- Número ou marcador, página 11: h) elaborar autos decorrentes de infracções no âmbito do transporte marítimo;
- Número ou marcador, página 11: i) participar nas acções de busca e salvamento marítimo;
- Número ou marcador, página 11: j) proceder à cobrança de taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 11: k) estabelecer e gerir o sistema de registo e cadastro das empresas do Transporte Marítimo e actividades marítimas relacionadas;
- Número ou marcador, página 11: l) vistoriar, certificar embarcações, bem como estabelecimento e gestão do respectivo cadastro no âmbito das suas competências;
- Número ou marcador, página 11: m) aprovar os planos e fiscalizar tecnicamente a construção, modificação e reparação de embarcações, no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 11: n) fiscalizar plataformas fixas ou móveis, destinadas ao transporte marítimo, bem como infra-estruturas flutuantes e equipamento afim;
- Número ou marcador, página 11: o) fazer o desembaraço de entrada e saída de navios;
- Número ou marcador, página 11: p) fixar a lotação mínima de segurança das embarcações de pavilhão nacional e emitir os respectivos certificados, no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 11: q) proceder à arqueação e registo de embarcações, emitir a documentação inerente, estabelecer e manter actualizados o respectivo cadastro, no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 11: r) licenciar e fiscalizar o exercício das actividades marítimas afins;
- Número ou marcador, página 11: s) validar os contratos de trabalho entre tripulações e armadores ou seus representantes;
- Número ou marcador, página 11: t) proceder à inscrição marítima;
- Número ou marcador, página 11: u) proceder ao exame e certificação de marítimos e emitir a documentação inerente, estabelecer e manter actualizado o respectivo cadastro, no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 11: v) assegurar a implementação e operacionalização de planos de contingências locais e portuários de combate a poluição marinha proveniente de navios;
- Número ou marcador, página 11: w) tramitar processos para o licenciamento de actividades marítimas de competência do nível central;
- Texto do artigo, página 11: x) garantir a operacionalidade e manutenção da sinalização marítima na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 11: y) garantir a farolagem e balizagem e outras formas de assinalamento na área de jurisdição portuária;
- Número ou marcador, página 11: z) elaborar e remeter ao Presidente do Conselho de Administração a proposta do plano de actividades e orçamento a desenvolver;
- Texto do artigo, página 11: aa) assinar contratos, memorandos e acordos de parcerias com instituições locais com interesse na área dos transportes mediante despacho do Presidente do Conselho de Administração; bb) assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais adistritos a delegação de acordo com a legislação aplicável; cc) promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossegam finalidades similares; e dd) exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por Lei.
- Número ou marcador, página 11: 2. As delegações distritais exercem as mesmas funções das delegações provinciais, dentro das suas áreas de jurisdição com excepção das constantes das alíneas b), y) e z).
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 11: (Competências do Delegado provincial e distrital)
- Número ou marcador, página 11: 1. São competências do delegado provincial as seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) representar o ITRANSMAR, I.P, na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 11: b) dirigir, organizar e planificar as actividades da delegação provincial de acordo com as estratégias e em conformidade com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 11: c) dirigir o colectivo da delegação;
- Número ou marcador, página 11: d) assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais adistritos a delegação de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 11: e) assegurar aplicação das normas e regulamento da instituição;
- Número ou marcador, página 11: f) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado a si subordinados; e
- Número ou marcador, página 11: g) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Delegado Distrital exerce as mesmas competências
- Texto do artigo, página 11: do Delegado Provincial, dentro da sua área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 11: (Estrutura e funcionamento das delegações provinciais e distritais)
- Texto do artigo, página 11: A estrutura e funcionamento das delegações provinciais e distritais constam do Regulamento Interno do ITRANSMAR,I.P.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 11: Regime do Pessoal, Gestão Financeira e Patrimonial
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 11: (Regime do Pessoal)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço no ITRANSMAR, I.P, regem-se pela legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 11: 2. Excepcionalmente e nos termos previstos na legislação
- Texto do artigo, página 11: aplicável, o ITRANSMAR, I.P, pode contratar trabalhadores à luz da lei do trabalho em função da actividade a desempenhar.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 11: (Remuneração)
- Número ou marcador, página 11: 1. O regime remuneratório do pessoal do ITRANSMAR, I.P, é o dos funcionários e agentes do Estado, com possibilidade de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública.
- Número ou marcador, página 12: 2. A remuneração dos membros do Conselho de Administração é fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos transportes e das finanças, com base nos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 12: 3. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 12: é determinada por um valor de senha de presença, fixada por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública, tendo em conta a categoria do Instituto em observância aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 12: (Receitas)
- Número ou marcador, página 12: 1. O ITRANSMAR, I.P, dispõe das seguintes receitas:
- Número ou marcador, página 12: a) as taxas provenientes do licenciamento de exploração de actividades de transporte marítimo, serviços portuários e actividades conexas;
- Número ou marcador, página 12: b) as taxas de ajudas à navegação devidas pelos armadores ou seus agentes nos portos;
- Número ou marcador, página 12: c) as taxas resultantes da prestação de serviços de regulação e compensação de agulhas magnéticas;
- Número ou marcador, página 12: d) as taxas de licenciamento do exercício da actividade de dragagem nas áreas de jurisdição portuária;
- Número ou marcador, página 12: e) as taxas de exploração anual paga pelos operadores do transporte marítimo comercial;
- Número ou marcador, página 12: f) as taxas devidas pela emissão, prorrogação, revalidação, e alteração de licenças, certificados, validações, homologações, declarações, autorizações e aprovações;
- Número ou marcador, página 12: g) as taxas provenientes da prestação de serviços do ITRANSMAR,I.P, no âmbito das suas competências;
- Número ou marcador, página 12: h) as taxas devidas por prestação de serviços de especialidade à entidades nacionais ou estrangeiras que não se integram nos planos ou programas de responsabilidade do ITRANSMAR, I.P;
- Número ou marcador, página 12: i) as taxas sobre embarcações nacionais e estrangeiras afectas ao comércio marítimo, que demandem os portos nacionais;
- Número ou marcador, página 12: j) as taxas resultantes da venda de publicações, inerentes a área da jurisdição portuária;
- Número ou marcador, página 12: k) as heranças, legados e doações que lhes seja destinado;
- Número ou marcador, página 12: l) dotações do Orçamento do Estado e de quaisquer entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 12: m) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da actividade do ITRANSMAR, I.P, ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro;
- Número ou marcador, página 12: n) 60% do produto da aplicação de multas; e
- Número ou marcador, página 12: o) 10% das receitas provenientes da prestação de serviços de reboque, assistência e de salvação de embarcações, estabelecidas no contrato de prestação de serviço, realizada nas áreas de jurisdição portuária.
- Número ou marcador, página 12: 2. As designações dos serviços prestados pelo ITRANS-
- Texto do artigo, página 12: MAR, I.P, referidos no n.º 1 do presente artigo, a respectiva tabela de taxas e de multas, bem como a sua consignação, constará de um regulamento próprio, a ser aprovado por legislação específica.
- Número ou marcador, página 12: 3. As receitas provenientes das taxas de licenciamentos do ITRANSMAR, I.P, devem ser canalizadas, na totalidade, para a Conta Única do Tesouro para posterior consignação, nos termos previstos na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 12: (Despesas)
- Texto do artigo, página 12: São despesas do ITRANSMAR, I.P:
- Número ou marcador, página 12: a) os encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições e competências constantes no presente Estatuto e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 12: b) os encargos resultantes da remuneração do pessoal;
- Número ou marcador, página 12: c) os encargos resultantes da formação e gestão do pessoal;
- Número ou marcador, página 12: d) as resultantes da aquisição, manutenção e conservação dos equipamentos, materiais e serviços necessários para o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 12: e) os encargos resultantes da realização de estudos de especialidade ou conexos com áreas afins da marinha mercante;
- Número ou marcador, página 12: f) a contribuição junto ao Fundo Sectorial para o Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações; e
- Número ou marcador, página 12: g) a contribuição de Moçambique junto às organizações internacionais que lidam com matérias sob alçada e mandato do ITRANSMAR, I.P.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 12: (Património)
- Número ou marcador, página 12: 1. Constitui património do ITRANSMAR, I.P:
- Número ou marcador, página 12: a) O resultante da partilha dos recursos patrimoniais e financeiros entre os Ministérios dos Transportes e Comunicações e do Mar, Águas Interiores e Pescas;
- Número ou marcador, página 12: b) os bens do Estado que lhe sejam afectos; e
- Número ou marcador, página 12: c) a universalidade de bens móveis e imóveis, direitos, obrigações e outros valores que lhe sejam alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos em cada exercício económico.
- Número ou marcador, página 12: 2. O ITRANSMAR, I.P, elabora e mantém actualizado, anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios, como os do Estado que lhe estejam afectos, e prepara o respectivo balanço;
- Número ou marcador, página 12: 3. A gestão patrimonial obedece ao plasmado no Regulamento do património do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 4. O ITRANSMAR, I.P, deve promover junto das conservatórias
- Texto do artigo, página 12: competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a que estejam legalmente sujeitos.
- Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
- Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 16/2022 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA