I SÉRIE — n.º 185

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 185/2022

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022 I SÉRIE — Número 185
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 16/2022:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Transporte Marítimo.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 16/2022
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Transporte Marítimo, I.P., criado pelo Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro, ajustando-o às disposições previstas no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Transporte Marítimo, abreviadamente designado por ITRANSMAR, I.P, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete à entidade que superintende a área dos Transportes aprovar o Regulamento Interno do ITRANSMAR, I.P, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, no prazo de 60 (sessenta) dias contados à partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende
Texto do artigo · p. 1 a área dos transportes submeter a proposta do Quadro
Texto do artigo · p. 1 de Pessoal à aprovação pelo órgão competente no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, Maputo, aos 25 de Março de 2022
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Presidente, Adriano Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto do Transporte Marítimo
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto de Transporte Marítimo, abreviadamente designado por ITRANSMAR, I.P, é um Instituto Público de categoria A, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 2. O ITRANSMAR, I.P, rege-se pelo presente Estatuto
Texto do artigo · p. 1 Orgânico e o respectivo Regulamento Interno, bem como por quaisquer outras normas legais aplicáveis aos institutos públicos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O ITRANSMAR, I.P, tem por objecto a supervisão, regulamentação, fiscalização e inspecção das actividades de transporte marítimo, fluvial e lacustre e de sinalização marítimas nas áreas portuárias.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O ITRANSMAR, I.P, tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. O ITRANSMAR, I.P, pode, sempre que o exercício das suas actividades o justifiquem, criar ou extinguir representações em qualquer parte do território nacional, mediante a autorização do Ministro que superintende a área dos Transportes, ouvido o Ministro que superindente a area das financas.
Número ou marcador · p. 1 3. Compete ao Ministro que superintende a área dos transportes,
Texto do artigo · p. 1 criar e extinguir as representações do ITRANSMAR,I.P, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. A tutela sectorial do ITRANSMAR, I.P, é exercida pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e a tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete a tutela sectorial o exercício dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar as políticas gerais, os planos de actividades anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) submeter o plano de actividades e orçamento ao Ministro de tutela financeira;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar o Regulamento Interno do ITRANSMAR, I.P;
Número ou marcador · p. 2 d) propor o quadro de pessoal e orçamento operacional e investimento do ITRANSMAR, I.P, aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 2 e) proceder ao controlo de desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 f) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do ITRANSMAR, I.P;
Número ou marcador · p. 2 g) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do ITRANSMAR, I.P, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 h) organizar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos ITRANSMAR, I.P;
Número ou marcador · p. 2 i) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
Número ou marcador · p. 2 j) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do ITRANSMAR, I.P, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 2 l) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete a tutela financeira o exercício dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar os orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar a alienação dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 2 d) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 e) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; e
Número ou marcador · p. 2 f) ordenar a realização de inspecções financeiras.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. O ITRANSMAR, I.P, tem por atribuições:
Número ou marcador · p. 2 a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres;
Número ou marcador · p. 2 b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento do transporte marítimo, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 2 c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos fluviais e lacustres;
Número ou marcador · p. 2 d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infraestruturas de acostagem e portos;
Número ou marcador · p. 2 e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante;
Número ou marcador · p. 2 f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 2 g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviços, no âmbito do seu domínio; e
Número ou marcador · p. 2 h) a aplicação e zelo pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos.
Número ou marcador · p. 2 2. O ITRANSMAR, I.P, actua em coordenação com os demais organismos públicos e privados com funções e interesses na actividade de transporte e de sinalização marítima com o objectivo de assegurar o cumprimento das suas atribuições e funções.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para o exercício das suas atribuições, compete ao ITRANSMAR, I.P, o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) na área de Transporte Marítimo:
Texto do artigo · p. 2 i. propor políticas e legislação do ramo de transporte marítimo; ii. licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de transporte marítimo, transporte marítimo particular e transporte marítimo turístico; iii. certificar e licenciar o equipamento exigido para as embarcações e o material destinado ao transporte marítimo, em coordenação com outras entidades competentes; iv. garantir o controlo do manuseamento e transporte de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; v. autorizar ou determinar o encerramento ou abertura à navegação dos portos e terminais portuários em coordenação com as entidades competentes; vi. licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de estiva; vii. licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de reboque e assistência na área portuária; viii. licenciar, autorizar e fiscalizar o exercício de actividade de gestão de navios e tripulações; ix. licenciar e fiscalizar o exercício das actividades de agenciamentos e seus serviços complementares; x. licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de mergulho profissional no âmbito do transporte marítimo; xi. licenciar e fiscalizar o exercício das actividades marítimas afins; xii. fiscalizar a observância da legislação e procedimentos de infraestruturas de ajudas a navegação, na área de jurisdição portuária; xiii. licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de mergulho profissional, no âmbito do transporte maritimo; xiv. participar nas investigações e inquéritos de acidentes e incidentes marítimos; xv. elaborar autos decorrentes de infracções no âmbito do transporte marítimo; xvi. participar nas acções de busca e salvamento marítimo; xvii. licenciar e fiscalizar as actividades de assistência e salvação marítima na área de jurisdição portuária;
Texto do artigo · p. 3 xviii. preparar e realizar concursos públicos inerentes ao transporte marítimo; xix. certificar e licenciar o equipamento exigido para as embarcações e material destinados ao transporte marítimo em coordenação com outras entidades competentes; xx. fazer cumprir as leis e regulamentos marítimoportuários relacionados com a segurança da navegação; xxi. representar o País em organizações internacionais de especialidade; xxii. celebrar contratos, memorandos de entendimento ou protocolo de colaboração com instituições de ensino ou outros organismos públicos ou privados e com entidades nacionais ou estrangeiras com vista a realização de trabalhos e projectos técnicos e científicos de especialidade; xxiii. proceder à cobrança de taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados; xxiv. estabelecer e gerir o sistema de registo e cadastro das empresas de ramo marítimo; e xxv. exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei.
Número ou marcador · p. 3 b) na área de Segurança e Protecção Marítimas:
Texto do artigo · p. 3 i. inspeccionar, vistoriar, certificar embarcações, bem como estabelecimento e gestão do respectivo cadastro; ii. aprovar os planos e fiscalizar tecnicamente a construção, modificação e reparação de embarcações; iii. proceder à validação de certificados de construção, de modificação de embarcações concedidas por autoridades marítimas estrangeiras; iv. assegurar as comunicações entre as embarcações e as estações costeiras nacionais, visando a salvaguarda da vida humana e bens no mar; v. promover o desenvolvimento de indústria naval e das infra-estruturas de apoio e a gestão da sua utilização, no âmbito da construção e reparação de embarcações; vi. fiscalizar e inspeccionar plataformas fixas ou móveis, destinadas ao transporte marítimo, bem como infraestruturas flutuantes e equipamento afim; vii. inspeccionar e licenciar as infra-estruturas privadas de ajudas à navegação marítima; viii. aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais sobre a segurança das embarcações e relativas à actividade da marinha mercante que o País tenha ratificado; ix. fixar a lotação mínima de segurança das embarcações de pavilhão nacional e emitir os respectivos certificados; x. proceder ao registo de embarcações, emitir a documentação inerente, estabelecer e manter actualizado o respectivo cadastro; xi. validar os contratos de trabalho entre tripulações e armadores ou seus representantes;
Texto do artigo · p. 3 xii. aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos; xiii. propor a legislação e regulamentação para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho proveniente das embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, tendo em conta as convenções internacionais; xiv. tomar medidas para reduzir, prevenir e combater a poluição marinha por embarcações, nas áreas de jurisdição portuária; e xv. assegurar a implementação e operacionalização de planos de contingências locais e portuários de combate a poluição marinha proveniente de navios.
Número ou marcador · p. 3 c) na área de Sinalização Marítima
Texto do artigo · p. 3 i. assegurar a farolagem e balizagem e outras formas de sinalização privada, nas áreas de jurisdição portuária; ii. garantir a operacionalidade e manutenção da sinalização marítima nas aproximações e canais de acesso aos portos; iii. regular a farolagem e balizagem e outras formas de sinalização privada, nas áreas de jurisdição portuária; iv. emitir pareceres e recomendações técnicas sobre projectos de novas dragagens, obras de hidráulica marítima, fluvial e lacustre e outras obras que possam alterar o regime hidrográfico dos canais navegáveis dos portos e barras; v. participar na definição dos regimes hidrográficos nas águas marítimas, fluviais e lacustres visando a assistência à navegação nas áreas de jurisdição portuária; vi.participar na caracterização dos regimes hidrográficos dos portos e águas sob jurisdição Portuária e o estabelecimento do zero hidrográfico; vii. realizar estudos e projectos com vista à modernização das ajudas à navegação nas aproximações, nos canais de acesso aos portos bem como, a respectiva concessão; viii. determinar e proceder à instalação de sinais de ajudas à navegação nas áreas de jurisdição portuárias; ix. delimitar a área aduaneira do porto, em coordenação com outras autoridades competentes; x. estabelecer e cobrar taxas e emolumentos de ajudas à navegação nas áreas de jurisdição portuária, regulação e compensação de agulhas magnéticas; xi. aplicar a legislação e instruções conexas com as actividades que se insiram no quadro das suas atribuições e competências; xii. emitir informação regular sobre a segurança da navegação nas áreas de jurisdição portuária; xiii filiar-se e participar nos organismos internacionais que visem o estabelecimento de regras e normas, bem como práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho pelos navios no âmbito do seu domínio; xiv. aplicar as recomendações dos organismos internacionais, nomeadamente Associação Internacional de Sinalização Marítima (IALA),
Texto do artigo · p. 4 Organização Marítima Internacional (OMI), Organização Internacional de Hidrografia (OHI) relevantes para a área de trabalho; xv. celebrar contratos de investigação ou prestação de serviço no âmbito das suas actividades; xvi. promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas; xvii. participar em inquéritos sobre acidentes e incidentes de transporte marítimo em articulação com as entidades competentes; e xviii. exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Sistema Orgânico
Texto do artigo · p. 4 Organização
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos do ITRANSMAR, I.P., os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Composição de Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Administração é um órgão de coordenação e gestão do ITRANSMAR, I.P., dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Administração é composto por três Administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 4 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que tutela a área dos transportes, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional na área dos portos e transporte marítimo.
Número ou marcador · p. 4 4. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro que tutela a área dos transportes.
Número ou marcador · p. 4 5. Qualquer um dos Administradores pode, por despacho do Presidente, substituí-lo na ausência e impedimento deste.
Número ou marcador · p. 4 6. O Mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, podendo renovar uma vez.
Número ou marcador · p. 4 7. O membro do Conselho de Administração pode cessar
Texto do artigo · p. 4 o seu mandato antes do seu termo, por renúncia de cargo ou por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Administração reúne quinzenalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, quando for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 3. As convocatórias devem ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente a data das reuniões a não ser que este prazo seja dispensado por todos administradores.
Número ou marcador · p. 4 4. A convocatória deve incluir a agenda de trabalho
Texto do artigo · p. 4 e acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberação, quando for este o caso.
Número ou marcador · p. 4 5. O ITRANSMAR, I.P, obriga-se perante terceiros mediante a assinatura de dois membros do Conselho de Administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos, salvo os casos em que este estabelecer outra forma de representação ou designar mandatários para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 6. Os membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 4 do ITRANSMAR, I.P, exercem as suas funções a tempo inteiro e estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto na lei para os gestores públicos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 1. São competências do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir e orientar a gestão e administração do ITRANSMAR, I.P;
Número ou marcador · p. 4 b) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos operacionais e de investimento plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 4 c) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e nos resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 4 d) elaborar e submeter aos respectivos Ministros de Tutela os relatórios de actividade e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, nos termos da legislação específica;
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 f) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 g) propor os projectos dos Regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 4 h) propor projectos de diplomas legais necessários ao funcionamento das áreas de transporte marítimo, bem como dar parecer sobre projectos de legislação e regulamentos propostos por outros organismos;
Número ou marcador · p. 4 i) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico, necessário ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 4 j) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionado com o desenvolvimento das actividades do Instituto;
Número ou marcador · p. 4 k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social;
Número ou marcador · p. 4 l) gerir as receitas do ITRANSMAR, I.P, e autorizar a realização de despesas;
Número ou marcador · p. 4 m) gerir o património afecto ao ITRANSMAR,I.P;
Número ou marcador · p. 4 n) propor ao Ministro que superintende a área dos transportes a criação ou extinção de delegações ou outras formas de representações territoriais do ITRANSMAR, I.P;
Número ou marcador · p. 4 o) superintender as actividades e funções dos responsáveis das unidades orgânicas e representações territoriais, podendo revogar, modificar ou suspender de forma fundamentada as decisões por eles tomadas, por iniciativa própria ou mediante recurso;
Número ou marcador · p. 4 p) aprovar o plano de formação dos funcionários e agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 4 q) exercer outros poderes que constem do Estatuto Orgânico e de mais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. Os actos do Conselho de Administração assumem a forma
Texto do artigo · p. 4 de deliberação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao presidente do Conselho de Administração do ITRANSMAR, I.P, o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) dirigir e coordenar as actividades do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
Número ou marcador · p. 5 c) convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 5 d) representar o ITRANSMAR, I.P, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 e) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 f) coordenar a elaboração do plano anual e plurianuais de actividades do ITRANSMAR, I.P;
Número ou marcador · p. 5 g) exercer os poderes de Direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 h) controlar a arrecadação de receitas do ITRANSMAR, I.P;
Número ou marcador · p. 5 i) supervisionar técnica e administrativamente a instituição no cumprimento da legislação e procedimentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 5 j) assegurar as relações do ITRANSMAR, I.P, com o Governo e com as demais entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 5 k) representar o ITRANSMAR, I.P, nas instâncias regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 l) representar o ITRANSMAR, I.P, na outorga de contratos, salvo quando a lei exija outra forma de representação;
Número ou marcador · p. 5 m) autorizar e validar as despesas dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 n) submeter ao órgão de tutela, para efeitos de aprovação, o regulamento interno do ITRANSMAR, I.P;
Número ou marcador · p. 5 o) nomear os responsáveis das unidades orgânicas e das representações territoriais;
Número ou marcador · p. 5 p) decidir sobre os processos de infracções às normas cuja implementação, supervisão, inspecção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações; e
Número ou marcador · p. 5 q) realizar outras actividades e exercer os demais poderes que lhe sejam delegados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 2. O Presidente do Conselho de Administração pode delegar
Texto do artigo · p. 5 competências a qualquer um dos membros do Conselho de Administração ou Delegados Provinciais, estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e condições.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Função do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do ITRANSMAR, I.P.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 1. compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do ITRANSMAR, I.P;
Número ou marcador · p. 5 b) analisar a contabilidade do ITRANSMAR, I.P;
Número ou marcador · p. 5 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 5 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 5 e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 5 f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 5 g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o ITRANSMAR, I.P, esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 5 h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 5 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 5 j) propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 5 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do ITRANSMAR, I.P;
Número ou marcador · p. 5 l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo ITRANSMAR, I.P, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 5 n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do ITRANSMAR, I.P, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do ITRANSMAR, I.P, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 o) aferir o grau de resposta dado pelo ITRANSMAR, I.P, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 5 p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo ITRANSMAR, I.P, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 5 q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 5 r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo ITRANSMAR, I.P, bem como, pelo Ministro ou entidade de tutela; e
Número ou marcador · p. 5 s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integramo sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório de actividades e, contas e a proposta de orçamento do ITRANSMAR, I.P.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Designação e mandato do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector dos transportes.
Número ou marcador · p. 5 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
Texto do artigo · p. 5 renovável uma única vez por igual período.
Número ou marcador · p. 6 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e dos transportes.
Número ou marcador · p. 6 4. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre, com a maioria dos seus membros os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 6 6. A renúncia do cargo deve ser apresentada por escrito
Texto do artigo · p. 6 ao Ministro que Superintende a área dos Transportes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Composição do Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta composto pelos:
Número ou marcador · p. 6 a) membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 b) directores de divisões;
Número ou marcador · p. 6 c) directores de gabinetes;
Número ou marcador · p. 6 d) chefes de departamentos centrais autónomos;
Número ou marcador · p. 6 e) chefes de repartições centrais autonómas;
Número ou marcador · p. 6 f) delegados provinciais e distritais; e
Número ou marcador · p. 6 g) representantes dos operadores portuários, de transporte marítimo e actividades afins.
Número ou marcador · p. 6 2. Podem participar nas reuniões do Conselho Técnico, como convidados, outras entidades bem como técnicos, cuja participação se entenda necessária ou relevante.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 6 em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, ou por iniciativa do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Técnico emitir pareceres, designadamente sobre:
Número ou marcador · p. 6 a) os padrões de segurança na realização da actividade de transporte marítimo;
Número ou marcador · p. 6 b) a qualidade dos serviços prestados no transporte marítimo e segurança marítima na área de jurisdição portuária;
Número ou marcador · p. 6 c) as estratégias de desenvolvimento do ramo do transporte marítimo;
Número ou marcador · p. 6 d) propostas de legislação inerente a actividade do transporte e sinalização marítimos; e
Número ou marcador · p. 6 e) outros assuntos de interesse da indústria do transporte marítimo e sinalização marítima, que o Conselho de Administração achar pertinente submetê-los à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas e Forma de Representação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 6 O ITRANSMAR, I.P, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Divisão de Transporte Marítimo;
Número ou marcador · p. 6 b) Divisão de Segurança Marítima e Protecção do meio Marinho;
Número ou marcador · p. 6 c) Divisão de Sinalização Marítima;
Número ou marcador · p. 6 d) Divisão de Manutenção e Infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 6 e) Gabinete de Controlo e Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 6 f) Gabinete de Assessoria Jurídica;
Número ou marcador · p. 6 g) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 h) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 6 i) Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 6 j) Departamento de Aquisições; e
Número ou marcador · p. 6 k) Repartição de Tecnologia de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Divisão de Transporte Marítimo)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Divisão de Transportes Marítimo:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar políticas e legislação do ramo de transporte marítimo;
Número ou marcador · p. 6 b) licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de transporte marítimo de cabotagem, de tráfego local, transporte marítimo particular e transporte marítimo turístico;
Número ou marcador · p. 6 c) certificar e licenciar o equipamento exigido para as embarcações e o material destinado ao transporte Marítimo, em coordenação com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 6 d) garantir o controlo do manuseamento e transporte de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 6 e) propor o encerramento ou abertura à navegação dos portos e terminais portuárias;
Número ou marcador · p. 6 f) licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de estiva;
Número ou marcador · p. 6 g) licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de reboque e assistência à manobra de navios na área de jurisdição portuária;
Número ou marcador · p. 6 h) licenciar, autorizar e fiscalizar o exercício de actividade de gestão de navios, tripulações e guardas a bordo;
Número ou marcador · p. 6 i) propor a autorização de afretamento de embarcações nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 j) licenciar e fiscalizar o exercício das actividades de agenciamentos e seus serviços complementares;
Número ou marcador · p. 6 k) licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de abastecimento de víveres aos navios;
Número ou marcador · p. 6 l) fiscalizar a observância da legislação e procedimentos de infra-estruturas de ajudas a navegação, na área de jurisdição portuária;
Número ou marcador · p. 6 m) licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de mergulho profissional no âmbito do transporte marítimo;
Número ou marcador · p. 6 n) licenciar e fiscalizar a actividade de dragagem na área de jurisdição portuária;
Número ou marcador · p. 6 o) participar nas investigações e inquéritos de acidentes e incidentes marítimos;
Número ou marcador · p. 6 p) elaborar autos decorrentes de infracções à legislação de transporte marítimo e actividades marítimas;
Número ou marcador · p. 6 q) participar nas acções de busca e salvamento marítimo;
Número ou marcador · p. 6 r) licenciar e fiscalizar as actividades de assistência e salvação marítima na área de jurisdição portuária;
Número ou marcador · p. 6 s) estabelecer e gerir o sistema de registo e cadastro das empresas do Transporte e actividades marítimas relacionadas;
Número ou marcador · p. 6 t) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei.
Número ou marcador · p. 6 2. A Divisão de Transportes Marítimo é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Divisão de Segurança Marítima e Protecção do meio Marinho)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Divisão de Segurança Marítima e Protecção
Texto do artigo · p. 7 do Meio Marinho:
Número ou marcador · p. 7 a) fazer cumprir as leis e regulamentos marítimos relacionados com a segurança da navegação;
Número ou marcador · p. 7 b) representar o país em organizações internacionais de especialidade;
Número ou marcador · p. 7 c) celebrar contratos, memorandos de entendimento ou protocolos de colaboração com Instituições de ensino ou outros organismos públicos ou privados e com entidades nacionais ou estrangeiros com vista à realização de trabalhos e projectos técnicos e científicos de especialidade;
Número ou marcador · p. 7 d) inspeccionar, vistoriar, certificar embarcações, bem como estabelecimento e gestão do respectivo cadastro;
Número ou marcador · p. 7 e) aprovar os planos e fiscalizar tecnicamente a construção, modificação e reparação de embarcações;
Número ou marcador · p. 7 f) proceder à validação de certificados de construção, de modificação de embarcações concedidas por autoridades marítimas estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 g) assegurar as comunicações entre as embarcações e as estações costeiras nacionais, visando a salvaguarda da vida humana e bens no mar;
Número ou marcador · p. 7 h) promover o desenvolvimento de indústria naval e das infra-estruturas de apoio e a gestão da sua utilização, no âmbito da construção e reparação de embarcações;
Número ou marcador · p. 7 i) fiscalizar e inspeccionar plataformas fixas ou móveis, destinadas ao transporte marítimo, bem como infraestruturas flutuantes e equipamento afim;
Número ou marcador · p. 7 j) aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais sobre a segurança das embarcações e relativas à actividade da marinha mercante que o País tenha ratificado;
Número ou marcador · p. 7 k) fixar a lotação mínima de segurança das embarcações de pavilhão nacional e emitir os respectivos certificados;
Número ou marcador · p. 7 l) licenciar e fiscalizar o exercício das actividades marítimas afins;
Número ou marcador · p. 7 m) proceder ao exame e certificação de marítimos de acordo com a Convenção Internacional de normas de Formação, Certificação e Serviços de Quartos para os Marítimos – STCW/78 e emendas;
Número ou marcador · p. 7 n) certificar a conformidade da formação de marítimos com as disposições da convenção Internacional de normas de Formação, Certificação e Serviços de Quartos para os Marítimos – STCW/78 e emendas;
Número ou marcador · p. 7 o) proceder à arqueação de embarcações;
Número ou marcador · p. 7 p) proceder à auditoria das escolas e centros de formação de marítimos;
Número ou marcador · p. 7 q) proceder à homologação dos currícula dos cursos de formação profissional e de qualificação de marítimos;
Número ou marcador · p. 7 r) propor às entidades competentes a homologação dos currícula dos cursos de formação marítimo que tenha por objecto a atribuição de grau académico;
Número ou marcador · p. 7 s) proceder à auditoria das entidades formadoras de marítimos;
Número ou marcador · p. 7 t) certificar a aptidão profissional de marítimos;
Número ou marcador · p. 7 u) participar nas investigações e inquéritos de acidentes e incidentes marítimos;
Número ou marcador · p. 7 v) elaborar autos decorrentes de infracções à legislação de segurança marítima;
Número ou marcador · p. 7 w) participar nas acções de busca e salvamento marítimo;
Texto do artigo · p. 7 x) Participar nas actividades de assistência e salvação marítima na área de jurisdição portuária;
Número ou marcador · p. 7 y) propor a legislação e regulamentação para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho proveniente das embarcações ou de outros meios flutuantes na área de jurisdição, tendo em conta as convenções internacionais;
Número ou marcador · p. 7 z) tomar medidas para reduzir, prevenir e combater a poluição marinha por embarcações, nas áreas de jurisdição portuária; aa) assegurar a implementação e operacionalização de planos de contingências locais e portuários de combate a poluição marinha proveniente de navios; bb) assegurar a remoção dos destroços de embarcações e outras construções flutuantes na Área de Jurisdição Portuária encalhadas ou submersas nas águas nacionais contendo produtos poluentes; cc) licenciar e fiscalizar as actividades de remoção de destroços das embarcações e de outras construções flutuantes na Área de Jurisdição Portuária encalhadas ou submersas nas águas nacionais contendo produtos poluentes; dd) certificar as infra-estruturas de recepção de resíduos oleosos e lixos não tóxicos; ee) assegurar o cumprimento das normas estabelecidas pelas Convenções Internacionais no âmbito da prevenção da poluição marinha por navios; e ff) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei.
Número ou marcador · p. 7 2. A Divisão de Segurança Marítima e Protecção do Meio Marinho é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Divisão de Sinalização Marítima)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Divisão de Sinalização Marítima:
Número ou marcador · p. 7 a) garantir a operacionalidade e manutenção da sinalização marítima nas aproximações e canais de acesso aos portos;
Número ou marcador · p. 7 b) regular a farolagem, balizagem e outras formas de sinalização privada, nas áreas de jurisdição portuária;
Número ou marcador · p. 7 c) garantir a operacionalidade e manutenção das ajudas à navegação nas áreas de jurisdição portuária;
Número ou marcador · p. 7 d) emitir pareceres e recomendações técnicas sobre projectos de novas dragagens, obras de hidráulica marítima, fluvial e lacustre e outras obras que possam alterar o regime hidrográfico dos canais navegáveis dos portos e barras;
Número ou marcador · p. 7 e) participar na definição dos regimes hidrográficos nas águas marítimas, fluviais e lacustres visando a assistência à navegação nas áreas de jurisdição portuária;
Número ou marcador · p. 7 f) participar na caracterização dos regimes hidrográficos dos portos e águas sob jurisdição Portuária e o estabelecimento do zero hidrográfico;
Número ou marcador · p. 7 g) realizar estudos e projectos com vista à modernização das ajudas à navegação nas aproximações, nos canais de acesso aos portos bem como, a respectiva concessão;
Número ou marcador · p. 7 h) garantir a regulação e compensação de agulhas magnéticas;
Número ou marcador · p. 8 i) determinar e proceder à instalação de sinais de ajudas à navegação nas áreas de jurisdição portuária;
Número ou marcador · p. 8 j) delimitar a área aduaneira do porto, em coordenação com outras autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 8 k) aplicar a legislação e instruções conexas com as actividades que se insiram no quadro das atribuições e competências do ITRANSMAR, I.P;
Número ou marcador · p. 8 l) emitir informação regular sobre a segurança da navegação nas áreas de jurisdição portuária;
Número ou marcador · p. 8 m) filiar-se e participar nos organismos internacionais que visem o estabelecimento de regras e normas, bem como práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho pelos navios no âmbito do seu domínio;
Número ou marcador · p. 8 n) aplicar as recomendações dos organismos internacionais, nomeadamente: Associação Internacional de Sinalização Marítima (IALA), Organização Marítima Internacional (OMI), Organização Internacional de Hidrografia (OHI) relevantes para a área de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 o) participar em inquéritos sobre acidentes e incidentes de transporte marítimo;
Número ou marcador · p. 8 p) promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 8 q) inspeccionar e licenciar as infra-estruturas privadas de ajudas à navegação marítima na zona de jurisdição portuária; e
Número ou marcador · p. 8 r) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei.
Número ou marcador · p. 8 2. A Divisão de Sinalização Marítima é dirigida por um
Texto do artigo · p. 8 Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 8 (Divisão de Manutenção e infra-estruturas)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Divisão de Manutenção e infra-estruturas:
Número ou marcador · p. 8 a) assegurar a manutenção e conservação dos equipamentos e das infra-estruturas, incluíndo edifícios;
Número ou marcador · p. 8 b) acompanhar o desenvolvimento tecnológico dos equipamentos electrónicos e mecânicos em uso na Instituição;
Número ou marcador · p. 8 c) preparar análises e propostas sobre assuntos pertinentes à sua actividade, a submeter à aprovação superior;
Número ou marcador · p. 8 d) assegurar a manutenção de todos os meios circulantes, flutuantes e equipamentos electrónicos;
Número ou marcador · p. 8 e) assegurar a manutenção de todas as infra-estruturas, coordenando com outros serviços técnicos a utilização de equipamentos;
Número ou marcador · p. 8 f) realizar estudos para a aquisição de novos equipamentos;
Número ou marcador · p. 8 g) elaborar e executar planos de manutenção dos meios circulantes, flutuantes e de infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 8 h) supervisionar o uso correcto dos meios afectos aos diversos serviços;
Número ou marcador · p. 8 i) participar em inquéritos sobre acidentes e incidentes de transporte marítimo;
Número ou marcador · p. 8 j) promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas, inspeccionar e licenciar as infra-estruturas privadas de ajudas à navegação marítima na zona de jurisdicação portuária; e
Número ou marcador · p. 8 k) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei.
Número ou marcador · p. 8 2. A Divisão de Manutenção e Infra-estruturas é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete de Controlo e Auditoria Interna)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete de Controlo e Auditoria Interna:
Número ou marcador · p. 8 a) realizar auditorias específicas para aferir o cumprimento das convenções internacionais relativas ao transporte marítimo, segurança marítima, sinalização marítima e protecção do meio marinho;
Número ou marcador · p. 8 b) programar e executar auditorias técnicas e administrativas em todas as áreas da instituição a nível nacional;
Número ou marcador · p. 8 c) analisar processos, rotinas, organização do trabalho e controlo operacionais;
Número ou marcador · p. 8 d) participar em acções de investigação de acidentes e incidentes marítimos, de combate à poluição marinha e outras de índole similar, quando para o efeito for designado;
Número ou marcador · p. 8 e) propor a execução de normas de gestão de qualidade;
Número ou marcador · p. 8 f) proceder à sindicância, inquérito e disciplinares, que lhe forem superiormente determinado;
Número ou marcador · p. 8 g) promover acções de prevenção e combate à corrupção;
Número ou marcador · p. 8 h) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete de Controlo e Auditoria Interna é dirigido por
Texto do artigo · p. 8 um Director de Gabinete do Instituto Público nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 8 a) efectuar assessoria, elaborar estudos, pareceres e informações de natureza jurídica no quadro das competências do ITRANSMAR,I.P;
Número ou marcador · p. 8 b) elaborar propostas de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 8 c) divulgar a legislação e zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao ITRANSMAR,I.P;
Número ou marcador · p. 8 d) efectuar pareceres prévios sobre as deliberações do conselho de administração, quando solicitado;
Número ou marcador · p. 8 e) participar na resolução de conflitos entre entidades licenciadas, registadas e consumidores do sector dos transportes marítimos;
Número ou marcador · p. 8 f) prestar assessoria no estabelecimento e supervisão das licenças dos operadores dos transportes marítimos;
Número ou marcador · p. 8 g) propor providências legais que julgue necessário;
Número ou marcador · p. 8 h) compilar e manter actualizado o arquivo da legislação nacional e internacional, incluindo Convenções Internacionais, acordos, protocolos e outros documentos relacionados com as actividades da marinha;
Número ou marcador · p. 8 i) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 8 j) emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 8 k) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 8 l) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 9 m) litigar em nome do ITRANSMAR,I.P, em qualquer acção judicial, na resolução de litígios em que estiver envolvido;
Número ou marcador · p. 9 n) pronunciar-se sobre propostas ou recursos relativos à sanções e multas aplicadas sobre infraccções à legislação do ITRANSMAR,I.P; e
Número ou marcador · p. 9 o) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei.
Número ou marcador · p. 9 2. O Gabinete de Assessoria Jurídica é dirigido por um Director
Texto do artigo · p. 9 de Gabinete do Instituto Público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 9 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 9 c) elaborar o qualificador profissional;
Número ou marcador · p. 9 d) assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço no ITRANSMAR, I.P;
Número ou marcador · p. 9 e) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP. da instituição de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 9 f) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos do ITRANSMAR,I.P;
Número ou marcador · p. 9 g) garantir, implementar e monitorizar o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos-SNGRH do ITRANSMAR, I.P;
Número ou marcador · p. 9 h) elaborar, implementar e monitorizar o plano de desenvolvimento de recursos humanos para o pessoal do ITRANSMAR, I.P;
Número ou marcador · p. 9 i) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional, bem como as bolsas de estudo dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 9 j) realizar as actividades no âmbito da implementação da Estratégia da Reforma de Desenvolvimento da Administração Pública-ERDAP;
Número ou marcador · p. 9 k) implentar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género, Pessoa Portadora de Deficiência, bem como outras doenças;
Número ou marcador · p. 9 l) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 m) garantir a realização das acções de carácter social;
Número ou marcador · p. 9 n) gerir o sistema de carreiras e remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 o) promover o estudo de legislação no ITRANSMAR, I.P; e
Número ou marcador · p. 9 p) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 9 um Chefe de Departamento Central Autonómo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 9 a) zelar pela administração geral da instituição;
Número ou marcador · p. 9 b) elaborar a proposta do plano e orçamento de funcionamento do ITRANSMAR, I.P, de acordo com as metodologia e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 9 c) executar e controlar o orçamento da instituição de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 9 d) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos do ITRANSMAR, I.P, e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 9 e) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas de gestão estabelecidos pelo Estado, e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 9 f) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, registo, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 9 g) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter a entidade que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 9 h) elaborar e actualizar o inventário e o cadastro dos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 9 i) garantir a circulação correcta do expediente;
Número ou marcador · p. 9 j) assegurar as relações, correspondência e comunicação com o exterior;
Número ou marcador · p. 9 k) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 9 l) efectuar arrecadação da receita; e
Número ou marcador · p. 9 m) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autonómo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 26
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022 I SÉRIE — Número 185
  2. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 16/2022:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Transporte Marítimo.
  13. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 16/2022
  15. Texto do artigo, página 1: de 23 de Setembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Transporte Marítimo, I.P., criado pelo Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro, ajustando-o às disposições previstas no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Transporte Marítimo, abreviadamente designado por ITRANSMAR, I.P, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete à entidade que superintende a área dos Transportes aprovar o Regulamento Interno do ITRANSMAR, I.P, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, no prazo de 60 (sessenta) dias contados à partir da data da publicação da presente Resolução.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende
  20. Texto do artigo, página 1: a área dos transportes submeter a proposta do Quadro
  21. Texto do artigo, página 1: de Pessoal à aprovação pelo órgão competente no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  23. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, Maputo, aos 25 de Março de 2022
  24. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Presidente, Adriano Maleiane.
  25. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto do Transporte Marítimo
  26. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  27. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  29. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto de Transporte Marítimo, abreviadamente designado por ITRANSMAR, I.P, é um Instituto Público de categoria A, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  31. Número ou marcador, página 1: 2. O ITRANSMAR, I.P, rege-se pelo presente Estatuto
  32. Texto do artigo, página 1: Orgânico e o respectivo Regulamento Interno, bem como por quaisquer outras normas legais aplicáveis aos institutos públicos.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  34. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  35. Texto do artigo, página 1: O ITRANSMAR, I.P, tem por objecto a supervisão, regulamentação, fiscalização e inspecção das actividades de transporte marítimo, fluvial e lacustre e de sinalização marítimas nas áreas portuárias.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  37. Texto do artigo, página 1: (Sede e âmbito)
  38. Número ou marcador, página 1: 1. O ITRANSMAR, I.P, tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  39. Número ou marcador, página 1: 2. O ITRANSMAR, I.P, pode, sempre que o exercício das suas actividades o justifiquem, criar ou extinguir representações em qualquer parte do território nacional, mediante a autorização do Ministro que superintende a área dos Transportes, ouvido o Ministro que superindente a area das financas.
  40. Número ou marcador, página 1: 3. Compete ao Ministro que superintende a área dos transportes,
  41. Texto do artigo, página 1: criar e extinguir as representações do ITRANSMAR,I.P, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  43. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  44. Número ou marcador, página 2: 1. A tutela sectorial do ITRANSMAR, I.P, é exercida pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e a tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. Compete a tutela sectorial o exercício dos seguintes actos:
  46. Número ou marcador, página 2: a) aprovar as políticas gerais, os planos de actividades anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  47. Número ou marcador, página 2: b) submeter o plano de actividades e orçamento ao Ministro de tutela financeira;
  48. Número ou marcador, página 2: c) aprovar o Regulamento Interno do ITRANSMAR, I.P;
  49. Número ou marcador, página 2: d) propor o quadro de pessoal e orçamento operacional e investimento do ITRANSMAR, I.P, aos órgãos competentes;
  50. Número ou marcador, página 2: e) proceder ao controlo de desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  51. Número ou marcador, página 2: f) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do ITRANSMAR, I.P;
  52. Número ou marcador, página 2: g) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do ITRANSMAR, I.P, nos termos da legislação aplicável;
  53. Número ou marcador, página 2: h) organizar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos ITRANSMAR, I.P;
  54. Número ou marcador, página 2: i) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
  55. Número ou marcador, página 2: j) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do ITRANSMAR, I.P, de acordo com a legislação aplicável;
  56. Número ou marcador, página 2: k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
  57. Número ou marcador, página 2: l) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  58. Número ou marcador, página 2: 3. Compete a tutela financeira o exercício dos seguintes actos:
  59. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  60. Número ou marcador, página 2: b) aprovar os orçamentos;
  61. Número ou marcador, página 2: c) aprovar a alienação dos bens próprios;
  62. Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos à sua disposição;
  63. Número ou marcador, página 2: e) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; e
  64. Número ou marcador, página 2: f) ordenar a realização de inspecções financeiras.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  66. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. O ITRANSMAR, I.P, tem por atribuições:
  68. Número ou marcador, página 2: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres;
  69. Número ou marcador, página 2: b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento do transporte marítimo, fluvial e lacustre;
  70. Número ou marcador, página 2: c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos fluviais e lacustres;
  71. Número ou marcador, página 2: d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infraestruturas de acostagem e portos;
  72. Número ou marcador, página 2: e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante;
  73. Número ou marcador, página 2: f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre;
  74. Número ou marcador, página 2: g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviços, no âmbito do seu domínio; e
  75. Número ou marcador, página 2: h) a aplicação e zelo pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. O ITRANSMAR, I.P, actua em coordenação com os demais organismos públicos e privados com funções e interesses na actividade de transporte e de sinalização marítima com o objectivo de assegurar o cumprimento das suas atribuições e funções.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  78. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  79. Texto do artigo, página 2: Para o exercício das suas atribuições, compete ao ITRANSMAR, I.P, o seguinte:
  80. Número ou marcador, página 2: a) na área de Transporte Marítimo:
  81. Texto do artigo, página 2: i. propor políticas e legislação do ramo de transporte marítimo; ii. licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de transporte marítimo, transporte marítimo particular e transporte marítimo turístico; iii. certificar e licenciar o equipamento exigido para as embarcações e o material destinado ao transporte marítimo, em coordenação com outras entidades competentes; iv. garantir o controlo do manuseamento e transporte de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; v. autorizar ou determinar o encerramento ou abertura à navegação dos portos e terminais portuários em coordenação com as entidades competentes; vi. licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de estiva; vii. licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de reboque e assistência na área portuária; viii. licenciar, autorizar e fiscalizar o exercício de actividade de gestão de navios e tripulações; ix. licenciar e fiscalizar o exercício das actividades de agenciamentos e seus serviços complementares; x. licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de mergulho profissional no âmbito do transporte marítimo; xi. licenciar e fiscalizar o exercício das actividades marítimas afins; xii. fiscalizar a observância da legislação e procedimentos de infraestruturas de ajudas a navegação, na área de jurisdição portuária; xiii. licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de mergulho profissional, no âmbito do transporte maritimo; xiv. participar nas investigações e inquéritos de acidentes e incidentes marítimos; xv. elaborar autos decorrentes de infracções no âmbito do transporte marítimo; xvi. participar nas acções de busca e salvamento marítimo; xvii. licenciar e fiscalizar as actividades de assistência e salvação marítima na área de jurisdição portuária;
  82. Texto do artigo, página 3: xviii. preparar e realizar concursos públicos inerentes ao transporte marítimo; xix. certificar e licenciar o equipamento exigido para as embarcações e material destinados ao transporte marítimo em coordenação com outras entidades competentes; xx. fazer cumprir as leis e regulamentos marítimoportuários relacionados com a segurança da navegação; xxi. representar o País em organizações internacionais de especialidade; xxii. celebrar contratos, memorandos de entendimento ou protocolo de colaboração com instituições de ensino ou outros organismos públicos ou privados e com entidades nacionais ou estrangeiras com vista a realização de trabalhos e projectos técnicos e científicos de especialidade; xxiii. proceder à cobrança de taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados; xxiv. estabelecer e gerir o sistema de registo e cadastro das empresas de ramo marítimo; e xxv. exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei.
  83. Número ou marcador, página 3: b) na área de Segurança e Protecção Marítimas:
  84. Texto do artigo, página 3: i. inspeccionar, vistoriar, certificar embarcações, bem como estabelecimento e gestão do respectivo cadastro; ii. aprovar os planos e fiscalizar tecnicamente a construção, modificação e reparação de embarcações; iii. proceder à validação de certificados de construção, de modificação de embarcações concedidas por autoridades marítimas estrangeiras; iv. assegurar as comunicações entre as embarcações e as estações costeiras nacionais, visando a salvaguarda da vida humana e bens no mar; v. promover o desenvolvimento de indústria naval e das infra-estruturas de apoio e a gestão da sua utilização, no âmbito da construção e reparação de embarcações; vi. fiscalizar e inspeccionar plataformas fixas ou móveis, destinadas ao transporte marítimo, bem como infraestruturas flutuantes e equipamento afim; vii. inspeccionar e licenciar as infra-estruturas privadas de ajudas à navegação marítima; viii. aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais sobre a segurança das embarcações e relativas à actividade da marinha mercante que o País tenha ratificado; ix. fixar a lotação mínima de segurança das embarcações de pavilhão nacional e emitir os respectivos certificados; x. proceder ao registo de embarcações, emitir a documentação inerente, estabelecer e manter actualizado o respectivo cadastro; xi. validar os contratos de trabalho entre tripulações e armadores ou seus representantes;
  85. Texto do artigo, página 3: xii. aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos; xiii. propor a legislação e regulamentação para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho proveniente das embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, tendo em conta as convenções internacionais; xiv. tomar medidas para reduzir, prevenir e combater a poluição marinha por embarcações, nas áreas de jurisdição portuária; e xv. assegurar a implementação e operacionalização de planos de contingências locais e portuários de combate a poluição marinha proveniente de navios.
  86. Número ou marcador, página 3: c) na área de Sinalização Marítima
  87. Texto do artigo, página 3: i. assegurar a farolagem e balizagem e outras formas de sinalização privada, nas áreas de jurisdição portuária; ii. garantir a operacionalidade e manutenção da sinalização marítima nas aproximações e canais de acesso aos portos; iii. regular a farolagem e balizagem e outras formas de sinalização privada, nas áreas de jurisdição portuária; iv. emitir pareceres e recomendações técnicas sobre projectos de novas dragagens, obras de hidráulica marítima, fluvial e lacustre e outras obras que possam alterar o regime hidrográfico dos canais navegáveis dos portos e barras; v. participar na definição dos regimes hidrográficos nas águas marítimas, fluviais e lacustres visando a assistência à navegação nas áreas de jurisdição portuária; vi.participar na caracterização dos regimes hidrográficos dos portos e águas sob jurisdição Portuária e o estabelecimento do zero hidrográfico; vii. realizar estudos e projectos com vista à modernização das ajudas à navegação nas aproximações, nos canais de acesso aos portos bem como, a respectiva concessão; viii. determinar e proceder à instalação de sinais de ajudas à navegação nas áreas de jurisdição portuárias; ix. delimitar a área aduaneira do porto, em coordenação com outras autoridades competentes; x. estabelecer e cobrar taxas e emolumentos de ajudas à navegação nas áreas de jurisdição portuária, regulação e compensação de agulhas magnéticas; xi. aplicar a legislação e instruções conexas com as actividades que se insiram no quadro das suas atribuições e competências; xii. emitir informação regular sobre a segurança da navegação nas áreas de jurisdição portuária; xiii filiar-se e participar nos organismos internacionais que visem o estabelecimento de regras e normas, bem como práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho pelos navios no âmbito do seu domínio; xiv. aplicar as recomendações dos organismos internacionais, nomeadamente Associação Internacional de Sinalização Marítima (IALA),
  88. Texto do artigo, página 4: Organização Marítima Internacional (OMI), Organização Internacional de Hidrografia (OHI) relevantes para a área de trabalho; xv. celebrar contratos de investigação ou prestação de serviço no âmbito das suas actividades; xvi. promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas; xvii. participar em inquéritos sobre acidentes e incidentes de transporte marítimo em articulação com as entidades competentes; e xviii. exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei.
  89. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  90. Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
  91. Texto do artigo, página 4: Organização
  92. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  93. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  94. Texto do artigo, página 4: São órgãos do ITRANSMAR, I.P., os seguintes:
  95. Número ou marcador, página 4: a) Conselho de Administração;
  96. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Fiscal; e
  97. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Técnico.
  98. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  99. Texto do artigo, página 4: (Composição de Conselho de Administração)
  100. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração é um órgão de coordenação e gestão do ITRANSMAR, I.P., dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
  101. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Administração é composto por três Administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
  102. Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que tutela a área dos transportes, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional na área dos portos e transporte marítimo.
  103. Número ou marcador, página 4: 4. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro que tutela a área dos transportes.
  104. Número ou marcador, página 4: 5. Qualquer um dos Administradores pode, por despacho do Presidente, substituí-lo na ausência e impedimento deste.
  105. Número ou marcador, página 4: 6. O Mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, podendo renovar uma vez.
  106. Número ou marcador, página 4: 7. O membro do Conselho de Administração pode cessar
  107. Texto do artigo, página 4: o seu mandato antes do seu termo, por renúncia de cargo ou por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa.
  108. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  109. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  110. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração reúne quinzenalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, quando for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação dos restantes membros.
  111. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
  112. Número ou marcador, página 4: 3. As convocatórias devem ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente a data das reuniões a não ser que este prazo seja dispensado por todos administradores.
  113. Número ou marcador, página 4: 4. A convocatória deve incluir a agenda de trabalho
  114. Texto do artigo, página 4: e acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberação, quando for este o caso.
  115. Número ou marcador, página 4: 5. O ITRANSMAR, I.P, obriga-se perante terceiros mediante a assinatura de dois membros do Conselho de Administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos, salvo os casos em que este estabelecer outra forma de representação ou designar mandatários para o efeito.
  116. Número ou marcador, página 4: 6. Os membros do Conselho de Administração
  117. Texto do artigo, página 4: do ITRANSMAR, I.P, exercem as suas funções a tempo inteiro e estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto na lei para os gestores públicos.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  119. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Administração)
  120. Número ou marcador, página 4: 1. São competências do Conselho de Administração:
  121. Número ou marcador, página 4: a) dirigir e orientar a gestão e administração do ITRANSMAR, I.P;
  122. Número ou marcador, página 4: b) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos operacionais e de investimento plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  123. Número ou marcador, página 4: c) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e nos resultados atingidos;
  124. Número ou marcador, página 4: d) elaborar e submeter aos respectivos Ministros de Tutela os relatórios de actividade e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, nos termos da legislação específica;
  125. Número ou marcador, página 4: e) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  126. Número ou marcador, página 4: f) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  127. Número ou marcador, página 4: g) propor os projectos dos Regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  128. Número ou marcador, página 4: h) propor projectos de diplomas legais necessários ao funcionamento das áreas de transporte marítimo, bem como dar parecer sobre projectos de legislação e regulamentos propostos por outros organismos;
  129. Número ou marcador, página 4: i) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico, necessário ao bom funcionamento dos serviços;
  130. Número ou marcador, página 4: j) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionado com o desenvolvimento das actividades do Instituto;
  131. Número ou marcador, página 4: k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social;
  132. Número ou marcador, página 4: l) gerir as receitas do ITRANSMAR, I.P, e autorizar a realização de despesas;
  133. Número ou marcador, página 4: m) gerir o património afecto ao ITRANSMAR,I.P;
  134. Número ou marcador, página 4: n) propor ao Ministro que superintende a área dos transportes a criação ou extinção de delegações ou outras formas de representações territoriais do ITRANSMAR, I.P;
  135. Número ou marcador, página 4: o) superintender as actividades e funções dos responsáveis das unidades orgânicas e representações territoriais, podendo revogar, modificar ou suspender de forma fundamentada as decisões por eles tomadas, por iniciativa própria ou mediante recurso;
  136. Número ou marcador, página 4: p) aprovar o plano de formação dos funcionários e agentes do Estado; e
  137. Número ou marcador, página 4: q) exercer outros poderes que constem do Estatuto Orgânico e de mais legislação aplicável.
  138. Número ou marcador, página 4: 2. Os actos do Conselho de Administração assumem a forma
  139. Texto do artigo, página 4: de deliberação.
  140. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  141. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  142. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao presidente do Conselho de Administração do ITRANSMAR, I.P, o seguinte:
  143. Número ou marcador, página 5: a) dirigir e coordenar as actividades do Conselho de Administração;
  144. Número ou marcador, página 5: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
  145. Número ou marcador, página 5: c) convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico;
  146. Número ou marcador, página 5: d) representar o ITRANSMAR, I.P, em juízo e fora dele;
  147. Número ou marcador, página 5: e) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
  148. Número ou marcador, página 5: f) coordenar a elaboração do plano anual e plurianuais de actividades do ITRANSMAR, I.P;
  149. Número ou marcador, página 5: g) exercer os poderes de Direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  150. Número ou marcador, página 5: h) controlar a arrecadação de receitas do ITRANSMAR, I.P;
  151. Número ou marcador, página 5: i) supervisionar técnica e administrativamente a instituição no cumprimento da legislação e procedimentos aplicáveis;
  152. Número ou marcador, página 5: j) assegurar as relações do ITRANSMAR, I.P, com o Governo e com as demais entidades públicas e privadas;
  153. Número ou marcador, página 5: k) representar o ITRANSMAR, I.P, nas instâncias regionais e internacionais;
  154. Número ou marcador, página 5: l) representar o ITRANSMAR, I.P, na outorga de contratos, salvo quando a lei exija outra forma de representação;
  155. Número ou marcador, página 5: m) autorizar e validar as despesas dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração;
  156. Número ou marcador, página 5: n) submeter ao órgão de tutela, para efeitos de aprovação, o regulamento interno do ITRANSMAR, I.P;
  157. Número ou marcador, página 5: o) nomear os responsáveis das unidades orgânicas e das representações territoriais;
  158. Número ou marcador, página 5: p) decidir sobre os processos de infracções às normas cuja implementação, supervisão, inspecção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações; e
  159. Número ou marcador, página 5: q) realizar outras actividades e exercer os demais poderes que lhe sejam delegados pelo Conselho de Administração.
  160. Número ou marcador, página 5: 2. O Presidente do Conselho de Administração pode delegar
  161. Texto do artigo, página 5: competências a qualquer um dos membros do Conselho de Administração ou Delegados Provinciais, estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e condições.
  162. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  163. Texto do artigo, página 5: (Função do Conselho Fiscal)
  164. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do ITRANSMAR, I.P.
  165. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  166. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  167. Número ou marcador, página 5: 1. compete ao Conselho Fiscal:
  168. Número ou marcador, página 5: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do ITRANSMAR, I.P;
  169. Número ou marcador, página 5: b) analisar a contabilidade do ITRANSMAR, I.P;
  170. Número ou marcador, página 5: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  171. Número ou marcador, página 5: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  172. Número ou marcador, página 5: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  173. Número ou marcador, página 5: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  174. Número ou marcador, página 5: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o ITRANSMAR, I.P, esteja habilitado a fazê-lo;
  175. Número ou marcador, página 5: h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  176. Número ou marcador, página 5: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  177. Número ou marcador, página 5: j) propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  178. Número ou marcador, página 5: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do ITRANSMAR, I.P;
  179. Número ou marcador, página 5: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  180. Número ou marcador, página 5: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo ITRANSMAR, I.P, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  181. Número ou marcador, página 5: n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do ITRANSMAR, I.P, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do ITRANSMAR, I.P, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  182. Número ou marcador, página 5: o) aferir o grau de resposta dado pelo ITRANSMAR, I.P, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  183. Número ou marcador, página 5: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo ITRANSMAR, I.P, com os objectivos e prioridades do Governo;
  184. Número ou marcador, página 5: q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  185. Número ou marcador, página 5: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo ITRANSMAR, I.P, bem como, pelo Ministro ou entidade de tutela; e
  186. Número ou marcador, página 5: s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integramo sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  187. Número ou marcador, página 5: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório de actividades e, contas e a proposta de orçamento do ITRANSMAR, I.P.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  189. Texto do artigo, página 5: (Designação e mandato do Conselho Fiscal)
  190. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector dos transportes.
  191. Número ou marcador, página 5: 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
  192. Texto do artigo, página 5: renovável uma única vez por igual período.
  193. Número ou marcador, página 6: 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e dos transportes.
  194. Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre, com a maioria dos seus membros os quais não podem delegar as suas funções.
  195. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente com antecedência mínima de oito dias.
  196. Número ou marcador, página 6: 6. A renúncia do cargo deve ser apresentada por escrito
  197. Texto do artigo, página 6: ao Ministro que Superintende a área dos Transportes.
  198. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  199. Texto do artigo, página 6: (Composição do Conselho Técnico)
  200. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta composto pelos:
  201. Número ou marcador, página 6: a) membros do Conselho de Administração;
  202. Número ou marcador, página 6: b) directores de divisões;
  203. Número ou marcador, página 6: c) directores de gabinetes;
  204. Número ou marcador, página 6: d) chefes de departamentos centrais autónomos;
  205. Número ou marcador, página 6: e) chefes de repartições centrais autonómas;
  206. Número ou marcador, página 6: f) delegados provinciais e distritais; e
  207. Número ou marcador, página 6: g) representantes dos operadores portuários, de transporte marítimo e actividades afins.
  208. Número ou marcador, página 6: 2. Podem participar nas reuniões do Conselho Técnico, como convidados, outras entidades bem como técnicos, cuja participação se entenda necessária ou relevante.
  209. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, uma vez
  210. Texto do artigo, página 6: em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, ou por iniciativa do Conselho de Administração.
  211. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  212. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  213. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Técnico emitir pareceres, designadamente sobre:
  214. Número ou marcador, página 6: a) os padrões de segurança na realização da actividade de transporte marítimo;
  215. Número ou marcador, página 6: b) a qualidade dos serviços prestados no transporte marítimo e segurança marítima na área de jurisdição portuária;
  216. Número ou marcador, página 6: c) as estratégias de desenvolvimento do ramo do transporte marítimo;
  217. Número ou marcador, página 6: d) propostas de legislação inerente a actividade do transporte e sinalização marítimos; e
  218. Número ou marcador, página 6: e) outros assuntos de interesse da indústria do transporte marítimo e sinalização marítima, que o Conselho de Administração achar pertinente submetê-los à sua apreciação.
  219. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  220. Texto do artigo, página 6: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas e Forma de Representação
  221. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  222. Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
  223. Texto do artigo, página 6: O ITRANSMAR, I.P, tem a seguinte estrutura:
  224. Número ou marcador, página 6: a) Divisão de Transporte Marítimo;
  225. Número ou marcador, página 6: b) Divisão de Segurança Marítima e Protecção do meio Marinho;
  226. Número ou marcador, página 6: c) Divisão de Sinalização Marítima;
  227. Número ou marcador, página 6: d) Divisão de Manutenção e Infra-estruturas;
  228. Número ou marcador, página 6: e) Gabinete de Controlo e Auditoria Interna;
  229. Número ou marcador, página 6: f) Gabinete de Assessoria Jurídica;
  230. Número ou marcador, página 6: g) Departamento de Recursos Humanos;
  231. Número ou marcador, página 6: h) Departamento de Administração e Finanças;
  232. Número ou marcador, página 6: i) Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação;
  233. Número ou marcador, página 6: j) Departamento de Aquisições; e
  234. Número ou marcador, página 6: k) Repartição de Tecnologia de Informação e Comunicação.
  235. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  236. Texto do artigo, página 6: (Divisão de Transporte Marítimo)
  237. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Transportes Marítimo:
  238. Número ou marcador, página 6: a) elaborar políticas e legislação do ramo de transporte marítimo;
  239. Número ou marcador, página 6: b) licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de transporte marítimo de cabotagem, de tráfego local, transporte marítimo particular e transporte marítimo turístico;
  240. Número ou marcador, página 6: c) certificar e licenciar o equipamento exigido para as embarcações e o material destinado ao transporte Marítimo, em coordenação com outras entidades competentes;
  241. Número ou marcador, página 6: d) garantir o controlo do manuseamento e transporte de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes;
  242. Número ou marcador, página 6: e) propor o encerramento ou abertura à navegação dos portos e terminais portuárias;
  243. Número ou marcador, página 6: f) licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de estiva;
  244. Número ou marcador, página 6: g) licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de reboque e assistência à manobra de navios na área de jurisdição portuária;
  245. Número ou marcador, página 6: h) licenciar, autorizar e fiscalizar o exercício de actividade de gestão de navios, tripulações e guardas a bordo;
  246. Número ou marcador, página 6: i) propor a autorização de afretamento de embarcações nacionais e estrangeiras;
  247. Número ou marcador, página 6: j) licenciar e fiscalizar o exercício das actividades de agenciamentos e seus serviços complementares;
  248. Número ou marcador, página 6: k) licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de abastecimento de víveres aos navios;
  249. Número ou marcador, página 6: l) fiscalizar a observância da legislação e procedimentos de infra-estruturas de ajudas a navegação, na área de jurisdição portuária;
  250. Número ou marcador, página 6: m) licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de mergulho profissional no âmbito do transporte marítimo;
  251. Número ou marcador, página 6: n) licenciar e fiscalizar a actividade de dragagem na área de jurisdição portuária;
  252. Número ou marcador, página 6: o) participar nas investigações e inquéritos de acidentes e incidentes marítimos;
  253. Número ou marcador, página 6: p) elaborar autos decorrentes de infracções à legislação de transporte marítimo e actividades marítimas;
  254. Número ou marcador, página 6: q) participar nas acções de busca e salvamento marítimo;
  255. Número ou marcador, página 6: r) licenciar e fiscalizar as actividades de assistência e salvação marítima na área de jurisdição portuária;
  256. Número ou marcador, página 6: s) estabelecer e gerir o sistema de registo e cadastro das empresas do Transporte e actividades marítimas relacionadas;
  257. Número ou marcador, página 6: t) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei.
  258. Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Transportes Marítimo é dirigida por um
  259. Texto do artigo, página 6: Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  260. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  261. Texto do artigo, página 7: (Divisão de Segurança Marítima e Protecção do meio Marinho)
  262. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Segurança Marítima e Protecção
  263. Texto do artigo, página 7: do Meio Marinho:
  264. Número ou marcador, página 7: a) fazer cumprir as leis e regulamentos marítimos relacionados com a segurança da navegação;
  265. Número ou marcador, página 7: b) representar o país em organizações internacionais de especialidade;
  266. Número ou marcador, página 7: c) celebrar contratos, memorandos de entendimento ou protocolos de colaboração com Instituições de ensino ou outros organismos públicos ou privados e com entidades nacionais ou estrangeiros com vista à realização de trabalhos e projectos técnicos e científicos de especialidade;
  267. Número ou marcador, página 7: d) inspeccionar, vistoriar, certificar embarcações, bem como estabelecimento e gestão do respectivo cadastro;
  268. Número ou marcador, página 7: e) aprovar os planos e fiscalizar tecnicamente a construção, modificação e reparação de embarcações;
  269. Número ou marcador, página 7: f) proceder à validação de certificados de construção, de modificação de embarcações concedidas por autoridades marítimas estrangeiras;
  270. Número ou marcador, página 7: g) assegurar as comunicações entre as embarcações e as estações costeiras nacionais, visando a salvaguarda da vida humana e bens no mar;
  271. Número ou marcador, página 7: h) promover o desenvolvimento de indústria naval e das infra-estruturas de apoio e a gestão da sua utilização, no âmbito da construção e reparação de embarcações;
  272. Número ou marcador, página 7: i) fiscalizar e inspeccionar plataformas fixas ou móveis, destinadas ao transporte marítimo, bem como infraestruturas flutuantes e equipamento afim;
  273. Número ou marcador, página 7: j) aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais sobre a segurança das embarcações e relativas à actividade da marinha mercante que o País tenha ratificado;
  274. Número ou marcador, página 7: k) fixar a lotação mínima de segurança das embarcações de pavilhão nacional e emitir os respectivos certificados;
  275. Número ou marcador, página 7: l) licenciar e fiscalizar o exercício das actividades marítimas afins;
  276. Número ou marcador, página 7: m) proceder ao exame e certificação de marítimos de acordo com a Convenção Internacional de normas de Formação, Certificação e Serviços de Quartos para os Marítimos – STCW/78 e emendas;
  277. Número ou marcador, página 7: n) certificar a conformidade da formação de marítimos com as disposições da convenção Internacional de normas de Formação, Certificação e Serviços de Quartos para os Marítimos – STCW/78 e emendas;
  278. Número ou marcador, página 7: o) proceder à arqueação de embarcações;
  279. Número ou marcador, página 7: p) proceder à auditoria das escolas e centros de formação de marítimos;
  280. Número ou marcador, página 7: q) proceder à homologação dos currícula dos cursos de formação profissional e de qualificação de marítimos;
  281. Número ou marcador, página 7: r) propor às entidades competentes a homologação dos currícula dos cursos de formação marítimo que tenha por objecto a atribuição de grau académico;
  282. Número ou marcador, página 7: s) proceder à auditoria das entidades formadoras de marítimos;
  283. Número ou marcador, página 7: t) certificar a aptidão profissional de marítimos;
  284. Número ou marcador, página 7: u) participar nas investigações e inquéritos de acidentes e incidentes marítimos;
  285. Número ou marcador, página 7: v) elaborar autos decorrentes de infracções à legislação de segurança marítima;
  286. Número ou marcador, página 7: w) participar nas acções de busca e salvamento marítimo;
  287. Texto do artigo, página 7: x) Participar nas actividades de assistência e salvação marítima na área de jurisdição portuária;
  288. Número ou marcador, página 7: y) propor a legislação e regulamentação para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho proveniente das embarcações ou de outros meios flutuantes na área de jurisdição, tendo em conta as convenções internacionais;
  289. Número ou marcador, página 7: z) tomar medidas para reduzir, prevenir e combater a poluição marinha por embarcações, nas áreas de jurisdição portuária; aa) assegurar a implementação e operacionalização de planos de contingências locais e portuários de combate a poluição marinha proveniente de navios; bb) assegurar a remoção dos destroços de embarcações e outras construções flutuantes na Área de Jurisdição Portuária encalhadas ou submersas nas águas nacionais contendo produtos poluentes; cc) licenciar e fiscalizar as actividades de remoção de destroços das embarcações e de outras construções flutuantes na Área de Jurisdição Portuária encalhadas ou submersas nas águas nacionais contendo produtos poluentes; dd) certificar as infra-estruturas de recepção de resíduos oleosos e lixos não tóxicos; ee) assegurar o cumprimento das normas estabelecidas pelas Convenções Internacionais no âmbito da prevenção da poluição marinha por navios; e ff) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei.
  290. Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Segurança Marítima e Protecção do Meio Marinho é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  291. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  292. Texto do artigo, página 7: (Divisão de Sinalização Marítima)
  293. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Sinalização Marítima:
  294. Número ou marcador, página 7: a) garantir a operacionalidade e manutenção da sinalização marítima nas aproximações e canais de acesso aos portos;
  295. Número ou marcador, página 7: b) regular a farolagem, balizagem e outras formas de sinalização privada, nas áreas de jurisdição portuária;
  296. Número ou marcador, página 7: c) garantir a operacionalidade e manutenção das ajudas à navegação nas áreas de jurisdição portuária;
  297. Número ou marcador, página 7: d) emitir pareceres e recomendações técnicas sobre projectos de novas dragagens, obras de hidráulica marítima, fluvial e lacustre e outras obras que possam alterar o regime hidrográfico dos canais navegáveis dos portos e barras;
  298. Número ou marcador, página 7: e) participar na definição dos regimes hidrográficos nas águas marítimas, fluviais e lacustres visando a assistência à navegação nas áreas de jurisdição portuária;
  299. Número ou marcador, página 7: f) participar na caracterização dos regimes hidrográficos dos portos e águas sob jurisdição Portuária e o estabelecimento do zero hidrográfico;
  300. Número ou marcador, página 7: g) realizar estudos e projectos com vista à modernização das ajudas à navegação nas aproximações, nos canais de acesso aos portos bem como, a respectiva concessão;
  301. Número ou marcador, página 7: h) garantir a regulação e compensação de agulhas magnéticas;
  302. Número ou marcador, página 8: i) determinar e proceder à instalação de sinais de ajudas à navegação nas áreas de jurisdição portuária;
  303. Número ou marcador, página 8: j) delimitar a área aduaneira do porto, em coordenação com outras autoridades competentes;
  304. Número ou marcador, página 8: k) aplicar a legislação e instruções conexas com as actividades que se insiram no quadro das atribuições e competências do ITRANSMAR, I.P;
  305. Número ou marcador, página 8: l) emitir informação regular sobre a segurança da navegação nas áreas de jurisdição portuária;
  306. Número ou marcador, página 8: m) filiar-se e participar nos organismos internacionais que visem o estabelecimento de regras e normas, bem como práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho pelos navios no âmbito do seu domínio;
  307. Número ou marcador, página 8: n) aplicar as recomendações dos organismos internacionais, nomeadamente: Associação Internacional de Sinalização Marítima (IALA), Organização Marítima Internacional (OMI), Organização Internacional de Hidrografia (OHI) relevantes para a área de trabalho;
  308. Número ou marcador, página 8: o) participar em inquéritos sobre acidentes e incidentes de transporte marítimo;
  309. Número ou marcador, página 8: p) promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas;
  310. Número ou marcador, página 8: q) inspeccionar e licenciar as infra-estruturas privadas de ajudas à navegação marítima na zona de jurisdição portuária; e
  311. Número ou marcador, página 8: r) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei.
  312. Número ou marcador, página 8: 2. A Divisão de Sinalização Marítima é dirigida por um
  313. Texto do artigo, página 8: Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  314. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
  315. Texto do artigo, página 8: (Divisão de Manutenção e infra-estruturas)
  316. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Divisão de Manutenção e infra-estruturas:
  317. Número ou marcador, página 8: a) assegurar a manutenção e conservação dos equipamentos e das infra-estruturas, incluíndo edifícios;
  318. Número ou marcador, página 8: b) acompanhar o desenvolvimento tecnológico dos equipamentos electrónicos e mecânicos em uso na Instituição;
  319. Número ou marcador, página 8: c) preparar análises e propostas sobre assuntos pertinentes à sua actividade, a submeter à aprovação superior;
  320. Número ou marcador, página 8: d) assegurar a manutenção de todos os meios circulantes, flutuantes e equipamentos electrónicos;
  321. Número ou marcador, página 8: e) assegurar a manutenção de todas as infra-estruturas, coordenando com outros serviços técnicos a utilização de equipamentos;
  322. Número ou marcador, página 8: f) realizar estudos para a aquisição de novos equipamentos;
  323. Número ou marcador, página 8: g) elaborar e executar planos de manutenção dos meios circulantes, flutuantes e de infra-estruturas;
  324. Número ou marcador, página 8: h) supervisionar o uso correcto dos meios afectos aos diversos serviços;
  325. Número ou marcador, página 8: i) participar em inquéritos sobre acidentes e incidentes de transporte marítimo;
  326. Número ou marcador, página 8: j) promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas, inspeccionar e licenciar as infra-estruturas privadas de ajudas à navegação marítima na zona de jurisdicação portuária; e
  327. Número ou marcador, página 8: k) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei.
  328. Número ou marcador, página 8: 2. A Divisão de Manutenção e Infra-estruturas é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  329. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
  330. Texto do artigo, página 8: (Gabinete de Controlo e Auditoria Interna)
  331. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete de Controlo e Auditoria Interna:
  332. Número ou marcador, página 8: a) realizar auditorias específicas para aferir o cumprimento das convenções internacionais relativas ao transporte marítimo, segurança marítima, sinalização marítima e protecção do meio marinho;
  333. Número ou marcador, página 8: b) programar e executar auditorias técnicas e administrativas em todas as áreas da instituição a nível nacional;
  334. Número ou marcador, página 8: c) analisar processos, rotinas, organização do trabalho e controlo operacionais;
  335. Número ou marcador, página 8: d) participar em acções de investigação de acidentes e incidentes marítimos, de combate à poluição marinha e outras de índole similar, quando para o efeito for designado;
  336. Número ou marcador, página 8: e) propor a execução de normas de gestão de qualidade;
  337. Número ou marcador, página 8: f) proceder à sindicância, inquérito e disciplinares, que lhe forem superiormente determinado;
  338. Número ou marcador, página 8: g) promover acções de prevenção e combate à corrupção;
  339. Número ou marcador, página 8: h) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei.
  340. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete de Controlo e Auditoria Interna é dirigido por
  341. Texto do artigo, página 8: um Director de Gabinete do Instituto Público nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  342. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
  343. Texto do artigo, página 8: (Gabinete de Assessoria Jurídica)
  344. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete de Assessoria Jurídica:
  345. Número ou marcador, página 8: a) efectuar assessoria, elaborar estudos, pareceres e informações de natureza jurídica no quadro das competências do ITRANSMAR,I.P;
  346. Número ou marcador, página 8: b) elaborar propostas de diplomas legais;
  347. Número ou marcador, página 8: c) divulgar a legislação e zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao ITRANSMAR,I.P;
  348. Número ou marcador, página 8: d) efectuar pareceres prévios sobre as deliberações do conselho de administração, quando solicitado;
  349. Número ou marcador, página 8: e) participar na resolução de conflitos entre entidades licenciadas, registadas e consumidores do sector dos transportes marítimos;
  350. Número ou marcador, página 8: f) prestar assessoria no estabelecimento e supervisão das licenças dos operadores dos transportes marítimos;
  351. Número ou marcador, página 8: g) propor providências legais que julgue necessário;
  352. Número ou marcador, página 8: h) compilar e manter actualizado o arquivo da legislação nacional e internacional, incluindo Convenções Internacionais, acordos, protocolos e outros documentos relacionados com as actividades da marinha;
  353. Número ou marcador, página 8: i) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  354. Número ou marcador, página 8: j) emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes os respectivos resultados;
  355. Número ou marcador, página 8: k) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  356. Número ou marcador, página 8: l) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  357. Número ou marcador, página 9: m) litigar em nome do ITRANSMAR,I.P, em qualquer acção judicial, na resolução de litígios em que estiver envolvido;
  358. Número ou marcador, página 9: n) pronunciar-se sobre propostas ou recursos relativos à sanções e multas aplicadas sobre infraccções à legislação do ITRANSMAR,I.P; e
  359. Número ou marcador, página 9: o) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei.
  360. Número ou marcador, página 9: 2. O Gabinete de Assessoria Jurídica é dirigido por um Director
  361. Texto do artigo, página 9: de Gabinete do Instituto Público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  362. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 24
  363. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Recursos Humanos)
  364. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  365. Número ou marcador, página 9: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  366. Número ou marcador, página 9: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  367. Número ou marcador, página 9: c) elaborar o qualificador profissional;
  368. Número ou marcador, página 9: d) assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço no ITRANSMAR, I.P;
  369. Número ou marcador, página 9: e) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP. da instituição de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  370. Número ou marcador, página 9: f) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos do ITRANSMAR,I.P;
  371. Número ou marcador, página 9: g) garantir, implementar e monitorizar o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos-SNGRH do ITRANSMAR, I.P;
  372. Número ou marcador, página 9: h) elaborar, implementar e monitorizar o plano de desenvolvimento de recursos humanos para o pessoal do ITRANSMAR, I.P;
  373. Número ou marcador, página 9: i) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional, bem como as bolsas de estudo dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  374. Número ou marcador, página 9: j) realizar as actividades no âmbito da implementação da Estratégia da Reforma de Desenvolvimento da Administração Pública-ERDAP;
  375. Número ou marcador, página 9: k) implentar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género, Pessoa Portadora de Deficiência, bem como outras doenças;
  376. Número ou marcador, página 9: l) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  377. Número ou marcador, página 9: m) garantir a realização das acções de carácter social;
  378. Número ou marcador, página 9: n) gerir o sistema de carreiras e remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  379. Número ou marcador, página 9: o) promover o estudo de legislação no ITRANSMAR, I.P; e
  380. Número ou marcador, página 9: p) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei.
  381. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
  382. Texto do artigo, página 9: um Chefe de Departamento Central Autonómo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  383. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25
  384. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Administração e Finanças)
  385. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  386. Número ou marcador, página 9: a) zelar pela administração geral da instituição;
  387. Número ou marcador, página 9: b) elaborar a proposta do plano e orçamento de funcionamento do ITRANSMAR, I.P, de acordo com as metodologia e normas estabelecidas;
  388. Número ou marcador, página 9: c) executar e controlar o orçamento da instituição de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  389. Número ou marcador, página 9: d) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos do ITRANSMAR, I.P, e prestar contas às entidades interessadas;
  390. Número ou marcador, página 9: e) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas de gestão estabelecidos pelo Estado, e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  391. Número ou marcador, página 9: f) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, registo, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  392. Número ou marcador, página 9: g) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter a entidade que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  393. Número ou marcador, página 9: h) elaborar e actualizar o inventário e o cadastro dos bens móveis e imóveis;
  394. Número ou marcador, página 9: i) garantir a circulação correcta do expediente;
  395. Número ou marcador, página 9: j) assegurar as relações, correspondência e comunicação com o exterior;
  396. Número ou marcador, página 9: k) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  397. Número ou marcador, página 9: l) efectuar arrecadação da receita; e
  398. Número ou marcador, página 9: m) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei.
  399. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autonómo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  400. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26
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