Deliberação n.º 62/CNE/2023

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Deliberação n.º 62/CNE/2023

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Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 62/CNE/2023
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de salvaguardar o exercício do direito de voto aos eleitores registados no Mobile ID subtraído ilicitamente durante o período do Recenseamento Eleitoral, no Posto da EPC Samora Machel, Distrito de Morrumbala, Província da Zambézia, a Comissão Nacional de Eleições, ao abrigo das disposições combinadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 9, do n.º 1 do artigo 10 e n.º 3 do artigo 38 todas da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. A abertura da Mesa da Assembleia de Voto da EPC Samora Machel, Distrito de Morrumbala, no dia 11 de Outubro de 2023, é no período legalmente estabelecido para a votação.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Durante a votação, os eleitores apresentam como comprovativo da sua inscrição nos Cadernos do Recenseamento
Texto do artigo · p. 1 Eleitoral, o seu Cartão de Eleitor, correspondente ao período entre 20 de Abril e 8 de Maio inclusive.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Para as Eleições Gerais, Presidenciais e Legislativas, bem como das Assembleias Provinciais, previstas para o ano de 2024, os eleitores da mesa em referência, independentemente de terem ou não o Cartão de Eleitor, são apelados no sentido de se apresentarem à Brigada do Recenseamento Eleitoral, correspondente, para actualização dos dados pessoais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Para efeito do previsto nos artigos precedentes, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral de nível Central garante a colocação de quatro técnicos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, de nível local para efeitos de verificação e validação dos cartões emitidos durante o período referido no artigo 2 da presente Deliberação.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A operacionalização da presente Deliberação
Texto do artigo · p. 1 é assegurada pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral de nível Central através da competente instrução.
Texto do artigo · p. 1 A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
Texto do artigo · p. 1 dias do mês de Setembro de dois mil e vinte e três. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
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  1. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 62/CNE/2023
  2. Texto do artigo, página 1: de 20 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de salvaguardar o exercício do direito de voto aos eleitores registados no Mobile ID subtraído ilicitamente durante o período do Recenseamento Eleitoral, no Posto da EPC Samora Machel, Distrito de Morrumbala, Província da Zambézia, a Comissão Nacional de Eleições, ao abrigo das disposições combinadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 9, do n.º 1 do artigo 10 e n.º 3 do artigo 38 todas da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. A abertura da Mesa da Assembleia de Voto da EPC Samora Machel, Distrito de Morrumbala, no dia 11 de Outubro de 2023, é no período legalmente estabelecido para a votação.
  5. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Durante a votação, os eleitores apresentam como comprovativo da sua inscrição nos Cadernos do Recenseamento
  6. Texto do artigo, página 1: Eleitoral, o seu Cartão de Eleitor, correspondente ao período entre 20 de Abril e 8 de Maio inclusive.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Para as Eleições Gerais, Presidenciais e Legislativas, bem como das Assembleias Provinciais, previstas para o ano de 2024, os eleitores da mesa em referência, independentemente de terem ou não o Cartão de Eleitor, são apelados no sentido de se apresentarem à Brigada do Recenseamento Eleitoral, correspondente, para actualização dos dados pessoais.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Para efeito do previsto nos artigos precedentes, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral de nível Central garante a colocação de quatro técnicos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, de nível local para efeitos de verificação e validação dos cartões emitidos durante o período referido no artigo 2 da presente Deliberação.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A operacionalização da presente Deliberação
  10. Texto do artigo, página 1: é assegurada pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral de nível Central através da competente instrução.
  11. Texto do artigo, página 1: A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
  12. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
  13. Texto do artigo, página 1: dias do mês de Setembro de dois mil e vinte e três. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
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