I SÉRIE — n.º 185
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 185/2023
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| AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE _________________ Direcção Geral das Alfândegas | Despacho Autorizo a redução da taxa do ICE, em 50%, sobre o Gasóleo, apenas nas quantidades baixo indicadas. Maputo, aos ___ de ______ de 20__ O Director-Geral | PEDIDO DE REDUÇÃO DA TAXA DO ICE, EM 50%, SOBRE O GASÓLEO ( nº 1 do artigo 39 do Decreto nº ___/2023, de __ de Abril) |
|---|---|---|
| Exmo. Senhor Director Geral das Alfândegas (1) __________________________ , representado/a por (2) ______________, na qualidade de (3)______________, com residência ou sede em (4)_________________, Número Único de Identificação Tributária (NUIT) _______________, área fiscal de ______________________ no Regime de Tributação: Contabilidade Organizada ou Regime Simplifcado de Escrituração e tendo como Distribuidora (5)_______________________, operador/a do sector (6) ______________ vem requerer a V. Exª. (7) ______________________________________ das Instruções Específicas para Aplicação da Taxa Reduzida do ICE sobre o Gasóleo, pelo que Pede Deferimento _____________________________, de ____ ________________ de 20____ ______________________________________________ (Assinatura do requerente ou seu representante legal) Por campanha agricola: __------------------------------------------- Litros_______ Sector pesqueiro: Industrial ________ ou Semi-Industrrial _____ ou Artesanal _____. Periodo da Faina ____________________ Litros mensais; Periodo de Veda _______________________ Litros mensais. Outro(s) sector(es) ______________________________________________ Litros. Observações: ____________________________________________________________________________________ (1) Nome ou designação do requerente (2) Nome completo do representante (3) Cargo ou função do representante (4) Endereço físico do/a requerente (5) Nome da Distribuidora (6) Designação do respectivo sector de actividades (por ex. Agricultura mecanizada, pesca industrial, etc.) (7) Enquadramento no regime do benefício, nos termos do nº 2 ou renovação, nos termos do nº 5, ambos do art. 2, das Instruções Especificas. |
| 1.Sector Agrícola, por cada campanha agrícola/Ano | |
|---|---|
| Culturas/Família de Culturas | Consumo de Combustíveis: Litros/ha |
| Arroz | 320 |
| Milho | 210 |
| Cereais, exceptuando arroz e milho | 120 |
| Frutícolas | 210 |
| Tomate | 300 |
| Horticulas, exceptuando o tomate | 210 |
| Tabaco | 200 |
| Algodão | 200 |
| Cana- de açúcar | 240 |
| Chá | 175 |
| Feijão | 150 |
| Restantes culturas | 120 |
| 3.1.2.Pesca Artesanal Local: período de Veda | |
|---|---|
| Potência do Motor (PH) | Litros/Embarcação |
| 10 Cv a 20 Cv | 40 |
| 21 Cv a 40Cv | 80 |
| 3.2.1.Pesca Artesanal Costeira: período da Faina | |
|---|---|
| Potência do Motor (PH) | Litros/Embarcação |
| 41 Cv a 80 Cv | 3.000 |
| 81 Cv a 140Cv | 6.530 |
| 3.2.2.Pesca Artesanal Costeira: período da Veda | |
|---|---|
| Potência do Motor (PH) | Litros/Embarcação |
| 41 Cv a 80 Cv | 220 |
| 81 Cv a 140Cv | 1.850 |
| 2. Sector Mineiro, por cada mês | |
|---|---|
| Capacidade Instalada (KVA) | Litros/Gerador |
| De 45 à 59 | 1.050 |
| De 60 à 80 | 1.600 |
| De 85 à 90 | 1.900 |
| De 95 à 100 | 2.100 |
| De 125 à 150 | 3.100 |
| De 200 à 250 | 4.750 |
| De 550 à 706 | 13.250 |
| De 1110 à 1400 | 26.400 |
| 3. Sector Pesqueiro, por cada mês | |
| 3.1.1.Pesca Artesanal Local: período da Faina | |
| Potência do Motor (PH) | Litros/Embarcação |
| 10 Cv a 20 Cv | 400 |
| 21 Cv a 40Cv | 800 |
| 2. Sector Mineiro, por cada mês | |
|---|---|
| Capacidade Instalada (KVA) | Litros/Gerador |
| De 45 à 59 | 1.050 |
| De 60 à 80 | 1.600 |
| De 85 à 90 | 1.900 |
| De 95 à 100 | 2.100 |
| De 125 à 150 | 3.100 |
| De 200 à 250 | 4.750 |
| De 550 à 706 | 13.250 |
| De 1110 à 1400 | 26.400 |
| 3. Sector Pesqueiro, por cada mês | |
| 3.1.1.Pesca Artesanal Local: período da Faina | |
| Potência do Motor (PH) | Litros/Embarcação |
| 10 Cv a 20 Cv | 400 |
| 21 Cv a 40Cv | 800 |
| 3.3.1.Pesca Semi-Industrial: Período de Faina | |
|---|---|
| Potência do Motor (PH) | Litros/Embarcação |
| 141 Cv a 200 Cv | 20.425 |
| 201 Cv a 350 Cv | 35.280 |
| 3.3.2.Pesca Semi-Industrial: Período de Veda | |
|---|---|
| Potência do Motor (PH) | Litros/Embarcação |
| 141 Cv a 200 Cv | 5.715 |
| 201 Cv a 350 Cv | 9.875 |
| 3.4.1.Pesca Industrial: Período de Faina | |
|---|---|
| Potência do Motor (PH) | Litros/Embarcação |
| 350 Cv a 700 Cv | 98.430 |
| 701 Cv a 1400 Cv | 171.360 |
| 3.4.1.Pesca Industrial: Período de Veda | |
|---|---|
| Potência do Motor (PH) | Litros/Embarcação |
| 350 Cv a 700 Cv | 27.560 |
| 701 Cv a 1400 Cv | 47.980 |
| Nº da factura ou documento equivalente | Data | Nome do beneficiário | Sector do beneficiário | NUIT | Domicílio Fiscal | Quantidades vendidas com benefício (Lt) | Valor do benefício |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Nº de Recibo ou documento equivalente | Data | Quantidades adquiridas com benefício (Lt) | Valor do benefício | Observações |
|---|---|---|---|---|
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 I SÉRIE — Número 185
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 112/2023:
- Parágrafo, página 1: Aprova as Instruções Específicas para Aplicação da Taxa Reduzida do ICE sobre o Gasóleo e revoga o Diploma Ministerial n.˚ 102/2019, de 25 de Outubro.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 112/2023
- Texto do artigo, página 1: de 26 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar as regras relativas à aplicação da taxa reduzida do Imposto sobre Consumos Específicos, prevista no Decreto n.º 36/2023 de 27 de Junho, que aprova o Regulamento do Código do Imposto sobre Consumos Específicos, no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 2 do artigo 39 do mesmo Decreto, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovadas as Instruções Específicas para Aplicação da Taxa Reduzida do ICE sobre o Gasóleo, anexas ao presente Diploma Ministerial, e que dele são parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique criar ou alterar os procedimentos, modelos e impressos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.˚ 102/2019, de 25 de Outubro, e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 31 de Julho de 2023. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
- Texto do artigo, página 1: Instruções Específicas para Aplicação da Taxa Reduzida do Imposto Sobre Consumos Específicos (ICE) sobre o Gasóleo
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Beneficiários)
- Texto do artigo, página 1: Beneficia da taxa reduzida em 50%, nos termos do artigo 39 do Código do Imposto sobre Consumos Específicos aprovado pela Lei n.º 19/2022, de 29 de Dezembro, o gasóleo destinado ao consumo pelas seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 1: a) na agricultura mecanizada, os agricultores individuais e as empresas agrícolas;
- Número ou marcador, página 1: b) na indústria mineira, os operadores autorizados que utilizem equipamento e/ou maquinaria movidos a gasóleo para a execução/actividade mineira;
- Número ou marcador, página 1: c) na navegação marítima de cabotagem e transporte aéreo de carga destinada ao auxílio e apoio de emergência, os transportadores indicados pela entidade competente de gestão de desastres e resposta à emergência decretado pelo Conselho de Ministros; e
- Número ou marcador, página 1: d) na pesca Industrial, semi-industrial e artesanal, os operadores autorizados a exercer a actividade pesqueira.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Requisitos)
- Número ou marcador, página 1: 1. Os sujeitos passivos enquadrados nas actividades referidas no artigo anterior, só beneficiam da taxa reduzida quando tenham contabilidade organizada ou estejam integrados no regime simplificado de escrituração em sede dos Impostos sobre o Rendimento.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os sujeitos passivos, beneficiários efectivos da redução da taxa do ICE sobre o gasóleo devem submeter, previamente, um requerimento dirigido ao Director-Geral das Alfândegas, conforme o Modelo-Pedido de redução da taxa do ICE em 50% sobre o gasóleo, constante do Anexo I ao presente Diploma Ministerial, que é parte integrante das presentes Instruções, solicitando o benefício nos Serviços Provinciais das Alfândegas do seu domicílio fiscal.
- Número ou marcador, página 1: 3. O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de Declaração ou Carta Abonatória, emitida pela entidade de tutela provincial, relativa ao exercício da actividade, da quantidade e capacidade dos equipamentos e meios de transportes usados e para o sector agrícola a área de cultivo por cultura durante o ano e para o sector pesqueiro a quantidade esperada de pescado por litro de gasóleo consumido durante a faina, sem prejuízo da confirmação da administração fiscal.
- Número ou marcador, página 1: 4. Para efeitos das presentes Instruções, entende-se que
- Texto do artigo, página 1: as campanhas agrícola e pesqueira coincidem com o ano civil.
- Número ou marcador, página 2: 5. Os beneficiários da redução da taxa do ICE sobre o gasóleo devem anualmente, durante os meses de Outubro a Março, requerer ao Director-Geral das Alfândegas a renovação do benefício, conforme o Modelo referido no n.º 2 do presente artigo, juntando para o efeito, os documentos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Certificado de Registo do sujeito passivo junto da Direcção-Geral das Alfândegas, conforme o ModeloCertificado de Registo de beneficiário da taxa reduzida do ICE sobre o gasóleo, constante do Anexo V, que é parte integrante das presentes Instruções; e
- Número ou marcador, página 2: b) documentação comprovativa da sua produção no ano, visada pelo sector de tutela provincial.
- Número ou marcador, página 2: 6. Os abastecimentos em gasóleo pelos beneficiários referidos no artigo anterior devem ser efectuados exclusivamente ao nível das distribuidoras.
- Número ou marcador, página 2: 7. No requerimento referido no n.º 2 do presente artigo, bem como no caso de renovação nos termos do n.º 5, devem ser indicadas as distribuidoras que fazem os abastecimentos.
- Número ou marcador, página 2: 8. O abastecimento em gasóleo aos beneficiários da redução da taxa do ICE sobre o gasóleo só pode ser efectuado mediante a apresentação à distribuidora do despacho favorável do DirectorGeral das Alfândegas.
- Número ou marcador, página 2: 9. Os beneficiários da redução da taxa do ICE sobre o gasóleo,
- Texto do artigo, página 2: quando se trate de auxílio e apoio de emergência decretado pelo Conselho de Ministros, são dispensados da apresentação do documento referido no n.˚ 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral das Alfândegas emitir o Despacho sobre os requerimentos referidos no artigo anterior, bem como suspender ou cancelar o benefício da redução da taxa do ICE sobre o gasóleo, nos termos dos artigos 8 e 9 das presentes Instruções, podendo delegar competências para o efeito, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Quantidades de consumo do benefício)
- Texto do artigo, página 2: O benefício a conceder incide apenas sobre as quantidades de gasóleo apuradas com base no Modelo- Quantidade de gasóleo com benefício da taxa reduzida em 50% do ICE, constante doAnexo II, que é parte integrante das presentes Instruções, devendo os beneficiários e distribuidoras observar os limites nele previstos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Obrigações dos beneficiários)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os beneficiários dos combustíveis com taxa reduzida do ICE devem efectuar e manter o registo do combustível adquirido em livro apropriado, contendo a informação conforme o Modelo Relação das aquisições do gasóleo com benefício da taxa reduzida em 50% do ICE constante do Anexo IV, que é parte integrante das presentes Instruções, bem como constituir um arquivo actualizado com todos os documentos de suporte das transacções comerciais, nomeadamente as aquisições e outros do referido combustível com a distribuidora.
- Número ou marcador, página 2: 2. O livro e documentos referidos no número anterior devem ser mantidos e arquivados em boa ordem, cronologicamente e pelo prazo mínimo de cinco anos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Obrigações das distribuidoras)
- Número ou marcador, página 2: 1. As distribuidoras dos combustíveis devem efectuar e manter o registo do combustível vendido com taxa reduzida do ICE em livro apropriado, contendo informação conforme o ModeloRelação das vendas do Gasóleo com benefício da taxa reduzida, em 50%, do ICE constante do Anexo III, que é parte integrante das presentes Instruções, no prazo de cinco (5) dias a contar da data da sua realização, bem como constituir um arquivo actualizado com todos os documentos de suporte das transacções comerciais, nomeadamente as vendas e outros do referido combustível, com o beneficiário.
- Número ou marcador, página 2: 2. O livro e documentos referidos no número anterior devem ser mantidos arquivados em boa ordem, cronologicamente e pelo prazo mínimo de cinco anos.
- Número ou marcador, página 2: 3. As distribuidoras devem, no acto de submissão da
- Texto do artigo, página 2: Declaração mensal do pagamento dos combustíveis com taxa reduzida do ICE, anexar um mapa contendo a informação, conforme o Modelo referido no n.º 1 do presente artigo, que consta em anexo às presentes Instruções e que delas é parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete aos Serviços Provinciais das Alfândegas e com apoio de outras entidades por aqueles solicitadas, quando necessário, efectuar acções de fiscalização aos beneficiários e distribuidoras dos combustíveis com taxa reduzida do ICE, visando controlar o seu uso correcto e eventual adulteração.
- Número ou marcador, página 2: 2. No processo de fiscalização deve ser feita sempre a confrontação documental entre a quantidade de combustíveis com taxa reduzida autorizada e a declarada como fornecida, verificação de registos constantes dos livros de controlo e os demais documentos de suporte, incluindo o cumprimento de outras obrigações fiscais.
- Número ou marcador, página 2: 3. A fiscalização dos beneficiários dos combustíveis com
- Texto do artigo, página 2: taxa reduzida do ICE deve abranger, sempre que possível e periodicamente, o acompanhamento no local das actividades produtivas, por período determinado, devendo os mesmos criar condições para a presença e realização plena das actividades pretendidas pelos Serviços Provinciais das Alfândegas competentes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Suspensão ou cessação da actividade)
- Número ou marcador, página 2: 1. No caso de suspensão ou cessação da actividade, o beneficiário da redução da taxa do ICE sobre gasóleo deve comunicar por escrito, com “visto” do Sector de tutela provincial, aos Serviços Provinciais das Alfândegas competente, no prazo de 30 dias a contar da data da suspensão ou cessação de actividade, devendo suspender-se até a retomada da actividade ou cancelar-se definitivamente o benefício, conforme o caso.
- Número ou marcador, página 2: 2. Caso se verifique o previsto no número anterior, os Serviços
- Texto do artigo, página 2: Provinciais das Alfândegas competentes devem comunicar, em cinco dias úteis, às respectivas distribuidoras.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Sanções)
- Número ou marcador, página 3: 1. O benefício é suspenso quando o beneficiário deixe de observar o previsto no n.º 1 do artigo 2 e do artigo 4, ambos das presentes Instruções, caso em que a Direcção dos Serviços Provinciais das Alfândegas deve informar à empresa distribuidora da decisão de suspensão do benefício.
- Número ou marcador, página 3: 2. A falta de observância do preconizado no artigo 5 das presentes Instruções implica a não renovação do benefício.
- Número ou marcador, página 3: 3. A inobservância do estatuído no n.º 1 do artigo anterior constitui infracção punível nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 4. Pelo incumprimento das obrigações estabelecidas no artigo
- Texto do artigo, página 3: 6 das presentes Instruções, a distribuidora deve aaplicar a taxa normal ao combustível fornecido, sem prejuízo de instauração de competente processo fiscal, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Levantamento da suspensão)
- Texto do artigo, página 3: A suspensão referida no artigo anterior é levantada quando o beneficiário volte a observar o estabelecido no n.º 1 do artigo 2 e do artigo 4, ambos das presentes Instruções.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Monitoria e avaliação)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os beneficiários da taxa reduzida do ICE sobre o Gasóleo prestam informação, na forma a determinar pela Administração Tributária, sobre o regular destino do combustível para os fins para os quais o benefício foi concedido, nos termos previstos no Regulamento do Código do ICE aprovado pelo Decreto n.º 36/2023, de 27 de Junho.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Director-Geral das Alfândegas aprovar
- Texto do artigo, página 3: os procedimentos complementares necessários para a monitoria e avaliação do uso do benefício da redução da taxa do ICE sobre o gasóleo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 3: As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Diploma Ministerial são resolvidas por Despacho do Director-Geral das Alfândegas.
- Texto do artigo, página 4: Modelo - Anexo I
- Texto do artigo, página 4: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE _________________ Direcção Geral das Alfândegas
Despacho
Autorizo a redução da taxa do ICE, em 50%, sobre o Gasóleo, apenas nas quantidades baixo indicadas.
Maputo, aos ___ de ______ de 20__ O Director-Geral
PEDIDO DE REDUÇÃO DA TAXA DO ICE, EM 50%, SOBRE O GASÓLEO
( nº 1 do artigo 39 do Decreto nº ___/2023, de __ de Abril)
Exmo. Senhor Director Geral das Alfândegas
(1) __________________________ , representado/a por (2) ______________, na qualidade de (3)______________, com residência ou sede em (4)_________________, Número Único de Identificação Tributária (NUIT) _______________, área fiscal de ______________________ no
Regime de Tributação:
Contabilidade Organizada ou Regime Simplifcado de Escrituração e tendo como Distribuidora (5)_______________________, operador/a do sector (6) ______________ vem requerer a V. Exª. (7) ______________________________________ das Instruções Específicas para Aplicação da Taxa Reduzida do ICE sobre o Gasóleo, pelo que Pede Deferimento
_____________________________, de ____ ________________ de 20____ ______________________________________________ (Assinatura do requerente ou seu representante legal)
Por campanha agricola: __------------------------------------------- Litros_______ Sector pesqueiro: Industrial ________ ou Semi-Industrrial _____ ou Artesanal _____. Periodo da Faina ____________________ Litros mensais; Periodo de Veda _______________________ Litros mensais. Outro(s) sector(es) ______________________________________________ Litros. Observações: ____________________________________________________________________________________
(1) Nome ou designação do requerente
(2) Nome completo do representante
(3) Cargo ou função do representante
(4) Endereço físico do/a requerente
(5) Nome da Distribuidora
(6) Designação do respectivo sector de actividades (por ex. Agricultura mecanizada, pesca industrial, etc.)
(7) Enquadramento no regime do benefício, nos termos do nº 2 ou renovação, nos termos do nº 5, ambos do art. 2, das Instruções Especificas.
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE _________________ Direcção Geral das Alfândegas Despacho Autorizo a redução da taxa do ICE, em 50%, sobre o Gasóleo, apenas nas quantidades baixo indicadas. Maputo, aos ___ de ______ de 20__ O Director-Geral PEDIDO DE REDUÇÃO DA TAXA DO ICE, EM 50%, SOBRE O GASÓLEO ( nº 1 do artigo 39 do Decreto nº ___/2023, de __ de Abril) Exmo. Senhor Director Geral das Alfândegas (1) __________________________ , representado/a por (2) ______________, na qualidade de (3)______________, com residência ou sede em (4)_________________, Número Único de Identificação Tributária (NUIT) _______________, área fiscal de ______________________ no Regime de Tributação: Contabilidade Organizada ou Regime Simplifcado de Escrituração e tendo como Distribuidora (5)_______________________, operador/a do sector (6) ______________ vem requerer a V. Exª. (7) ______________________________________ das Instruções Específicas para Aplicação da Taxa Reduzida do ICE sobre o Gasóleo, pelo que Pede Deferimento _____________________________, de ____ ________________ de 20____ ______________________________________________ (Assinatura do requerente ou seu representante legal) Por campanha agricola: __------------------------------------------- Litros_______ Sector pesqueiro: Industrial ________ ou Semi-Industrrial _____ ou Artesanal _____. Periodo da Faina ____________________ Litros mensais; Periodo de Veda _______________________ Litros mensais. Outro(s) sector(es) ______________________________________________ Litros. Observações: ____________________________________________________________________________________ (1) Nome ou designação do requerente (2) Nome completo do representante (3) Cargo ou função do representante (4) Endereço físico do/a requerente (5) Nome da Distribuidora (6) Designação do respectivo sector de actividades (por ex. Agricultura mecanizada, pesca industrial, etc.) (7) Enquadramento no regime do benefício, nos termos do nº 2 ou renovação, nos termos do nº 5, ambos do art. 2, das Instruções Especificas. - Texto do artigo, página 5: Modelo – Anexo II
- Texto do artigo, página 5: Quantidade de Gasóleo com benefício da taxa reduzida, em 50%, do ICE
- Texto do artigo, página 5: 1.Sector Agrícola, por cada campanha agrícola/Ano
Culturas/Família de Culturas
Consumo de Combustíveis: Litros/ha
Arroz
320
Milho
210
Cereais, exceptuando arroz e milho
120
Frutícolas
210
Tomate
300
Horticulas, exceptuando o tomate
210
Tabaco
200
Algodão
200
Cana- de açúcar
240
Chá
175
Feijão
150
Restantes culturas
120
1.Sector Agrícola, por cada campanha agrícola/Ano Culturas/Família de Culturas Consumo de Combustíveis: Litros/ha Arroz 320 Milho 210 Cereais, exceptuando arroz e milho 120 Frutícolas 210 Tomate 300 Horticulas, exceptuando o tomate 210 Tabaco 200 Algodão 200 Cana- de açúcar 240 Chá 175 Feijão 150 Restantes culturas 120 - Texto do artigo, página 5: 3.1.2.Pesca Artesanal Local: período de Veda
Potência do Motor (PH)
Litros/Embarcação
10 Cv a 20 Cv
40
21 Cv a 40Cv
80
3.1.2.Pesca Artesanal Local: período de Veda Potência do Motor (PH) Litros/Embarcação 10 Cv a 20 Cv 40 21 Cv a 40Cv 80 - Texto do artigo, página 5: 3.2.1.Pesca Artesanal Costeira: período da Faina
Potência do Motor (PH)
Litros/Embarcação
41 Cv a 80 Cv
3.000
81 Cv a 140Cv
6.530
3.2.1.Pesca Artesanal Costeira: período da Faina Potência do Motor (PH) Litros/Embarcação 41 Cv a 80 Cv 3.000 81 Cv a 140Cv 6.530 - Texto do artigo, página 5: 3.2.2.Pesca Artesanal Costeira: período da Veda
Potência do Motor (PH)
Litros/Embarcação
41 Cv a 80 Cv
220
81 Cv a 140Cv
1.850
3.2.2.Pesca Artesanal Costeira: período da Veda Potência do Motor (PH) Litros/Embarcação 41 Cv a 80 Cv 220 81 Cv a 140Cv 1.850 - Número ou marcador, página 5: 2. Sector Mineiro, por cada mês
Capacidade Instalada (KVA)
Litros/Gerador
De 45 à 59
1.050
De 60 à 80
1.600
De 85 à 90
1.900
De 95 à 100
2.100
De 125 à 150
3.100
De 200 à 250
4.750
De 550 à 706
13.250
De 1110 à 1400
26.400
2. Sector Mineiro, por cada mês Capacidade Instalada (KVA) Litros/Gerador De 45 à 59 1.050 De 60 à 80 1.600 De 85 à 90 1.900 De 95 à 100 2.100 De 125 à 150 3.100 De 200 à 250 4.750 De 550 à 706 13.250 De 1110 à 1400 26.400 3. Sector Pesqueiro, por cada mês 3.1.1.Pesca Artesanal Local: período da Faina Potência do Motor (PH) Litros/Embarcação 10 Cv a 20 Cv 400 21 Cv a 40Cv 800 - Número ou marcador, página 5: 3. Sector Pesqueiro, por cada mês
3.1.1.Pesca Artesanal Local: período da Faina
Potência do Motor (PH)
Litros/Embarcação
10 Cv a 20 Cv
400
21 Cv a 40Cv
800
2. Sector Mineiro, por cada mês Capacidade Instalada (KVA) Litros/Gerador De 45 à 59 1.050 De 60 à 80 1.600 De 85 à 90 1.900 De 95 à 100 2.100 De 125 à 150 3.100 De 200 à 250 4.750 De 550 à 706 13.250 De 1110 à 1400 26.400 3. Sector Pesqueiro, por cada mês 3.1.1.Pesca Artesanal Local: período da Faina Potência do Motor (PH) Litros/Embarcação 10 Cv a 20 Cv 400 21 Cv a 40Cv 800 - Texto do artigo, página 5: 3.3.1.Pesca Semi-Industrial: Período de Faina
Potência do Motor (PH)
Litros/Embarcação
141 Cv a 200 Cv
20.425
201 Cv a 350 Cv
35.280
3.3.1.Pesca Semi-Industrial: Período de Faina Potência do Motor (PH) Litros/Embarcação 141 Cv a 200 Cv 20.425 201 Cv a 350 Cv 35.280 - Texto do artigo, página 5: 3.3.2.Pesca Semi-Industrial: Período de Veda
Potência do Motor (PH)
Litros/Embarcação
141 Cv a 200 Cv
5.715
201 Cv a 350 Cv
9.875
3.3.2.Pesca Semi-Industrial: Período de Veda Potência do Motor (PH) Litros/Embarcação 141 Cv a 200 Cv 5.715 201 Cv a 350 Cv 9.875 - Texto do artigo, página 5: 3.4.1.Pesca Industrial: Período de Faina
Potência do Motor (PH)
Litros/Embarcação
350 Cv a 700 Cv
98.430
701 Cv a 1400 Cv
171.360
3.4.1.Pesca Industrial: Período de Faina Potência do Motor (PH) Litros/Embarcação 350 Cv a 700 Cv 98.430 701 Cv a 1400 Cv 171.360 - Texto do artigo, página 5: 3.4.1.Pesca Industrial: Período de Veda
Potência do Motor (PH)
Litros/Embarcação
350 Cv a 700 Cv
27.560
701 Cv a 1400 Cv
47.980
3.4.1.Pesca Industrial: Período de Veda Potência do Motor (PH) Litros/Embarcação 350 Cv a 700 Cv 27.560 701 Cv a 1400 Cv 47.980 - Texto do artigo, página 6: Modelo - Anexo III
- Texto do artigo, página 6: Relação das vendas do Gasóleo com benefício da taxa reduzida, em 50%, do ICE (Ano______)
- Texto do artigo, página 6: 1.Nome da Distribuidora_______________________________ ; NUIT _____________________ 2.Serviços Provinciais das Alfândegas de ________________________
- Texto do artigo, página 6: Nº da factura ou documento equivalente
Data
Nome do beneficiário
Sector do beneficiário
NUIT
Domicílio Fiscal
Quantidades vendidas com benefício (Lt)
Valor do benefício
Nº da factura ou documento equivalente Data Nome do beneficiário Sector do beneficiário NUIT Domicílio Fiscal Quantidades vendidas com benefício (Lt) Valor do benefício - Texto do artigo, página 6: Observações: ____________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________
- Texto do artigo, página 7: Modelo - Anexo IV
- Texto do artigo, página 7: Relação das aquisições do Gasóleo com benefício da taxa reduzida, em 50%, do ICE (Ano ________)
- Texto do artigo, página 7: 1.Nome do Beneficiário _____________________________________ ; NUIT __________________ Domicílio Fiscal ________________________________ ; Sector ___________________________ 2.Nome da Distribuidora _________________________________; NUIT _____________________ 3.Serviços Provinciais das Alfândegas de ________________________
- Texto do artigo, página 7: Nº de Recibo ou documento equivalente
Data
Quantidades adquiridas com benefício (Lt)
Valor do benefício
Observações
Nº de Recibo ou documento equivalente Data Quantidades adquiridas com benefício (Lt) Valor do benefício Observações - Texto do artigo, página 8: Modelo -Anexo V
- Texto do artigo, página 8: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE DIRECÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGAS CERTIFICADO DE REGISTO DE BENEFICIÁRIO DA TAXA REDUZIDA DO ICE SOBRE O GASÓLEO N.º de Registo Certifico que o Operador _________________________, com sede no/a (Província, Cidade, Distrito, Vila, etc.) ________________________, na (Av./Rua, etc.) __________________________, registado na Conservatória das Entidades Legais de ______________ com o NUEL ________ e contribuinte fiscal com o NUIT __________, tendo submetido nos Serviços Provinciais das Alfândegas de __________________ toda a documentação legalmente estabelecida nos termos do n.º 3 do art. 2 das Instruções Específicas para a Aplicação da Taxa Reduzida do Imposto sobre Consumos Específicos (ICE) sobre o Gasóleo, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º ___/2023, de Abril, está devidamente registado como BENEFICIÁRIO da referida taxa para o sector de __________________________. Maputo, aos......... de............................ de 20....... O Director Geral ________________________ Nome (Categoria)
- Texto do artigo, página 8: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE DIRECÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGAS CERTIFICADO DE REGISTO DE BENEFICIÁRIO DA TAXA REDUZIDA DO ICE SOBRE O GASÓLEO N.º de Registo Certifico que o Operador _______________________, com sede no/a (Província, Cidade, Distrito, Vila, etc.) _____________________, na (Av./Rua, etc.) ______________________________, registado na Conservatória das Entidades Legais de _________________ com o NUEL _________ e contribuinte fiscal com o NUIT ____________, tendo submetido nos Serviços Provinciais das Alfândegas de __________________ toda a documentação legalmente estabelecida nos termos do n.º 3 do art. 2 das Instruções Específicas para a Aplicação da Taxa Reduzida do Imposto sobre Consumos Específicos (ICE) sobre o Gasóleo, aprovado pelo Diploma Ministerial n.° ___/2023, de Abril, está devidamente registado como BENEFICIÁRIO da referida taxa para o sector de ____________________________. Maputo, aos........... de............................... de 20....... O Director Geral ________________________ Nome (Categoria) __/ DGA/ TRG/20__
- Texto do artigo, página 8: ___/ DGA/ TRG/20__
- Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Diploma Ministerial n.º 112/2023 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS