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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇASTexto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 112/2023Texto do artigo · p. 1 de 26 de SetembroTexto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar as regras relativas à aplicação da taxa reduzida do Imposto sobre Consumos Específicos, prevista no Decreto n.º 36/2023 de 27 de Junho, que aprova o Regulamento do Código do Imposto sobre Consumos Específicos, no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 2 do artigo 39 do mesmo Decreto, determino:Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovadas as Instruções Específicas para Aplicação da Taxa Reduzida do ICE sobre o Gasóleo, anexas ao presente Diploma Ministerial, e que dele são parte integrante.Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Presidente da Autoridade Tributária
de Moçambique criar ou alterar os procedimentos, modelos e impressos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.˚ 102/2019, de 25
de Outubro, e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na dataTexto do artigo · p. 1 da sua publicação.Texto do artigo · p. 1 Maputo, 31 de Julho de 2023. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.Texto do artigo · p. 1 Instruções Específicas para Aplicação da Taxa Reduzida do Imposto Sobre Consumos Específicos (ICE) sobre o GasóleoNúmero ou marcador · p. 1 Artigo 1Texto do artigo · p. 1 (Beneficiários)Texto do artigo · p. 1 Beneficia da taxa reduzida em 50%, nos termos do artigo 39 do Código do Imposto sobre Consumos Específicos aprovado pela Lei n.º 19/2022, de 29 de Dezembro, o gasóleo destinado ao consumo pelas seguintes actividades:Número ou marcador · p. 1 a) na agricultura mecanizada, os agricultores individuais e as empresas agrícolas;
Número ou marcador · p. 1 b) na indústria mineira, os operadores autorizados que utilizem equipamento e/ou maquinaria movidos a gasóleo para a execução/actividade mineira;
Número ou marcador · p. 1 c) na navegação marítima de cabotagem e transporte aéreo de carga destinada ao auxílio e apoio de emergência, os transportadores indicados pela entidade competente de gestão de desastres e resposta à emergência decretado pelo Conselho de Ministros; e
Número ou marcador · p. 1 d) na pesca Industrial, semi-industrial e artesanal, os operadores autorizados a exercer a actividade pesqueira.Número ou marcador · p. 1 Artigo 2Texto do artigo · p. 1 (Requisitos)Número ou marcador · p. 1 1. Os sujeitos passivos enquadrados nas actividades referidas no artigo anterior, só beneficiam da taxa reduzida quando tenham contabilidade organizada ou estejam integrados no regime simplificado de escrituração em sede dos Impostos sobre o Rendimento.Número ou marcador · p. 1 2. Os sujeitos passivos, beneficiários efectivos da redução
da taxa do ICE sobre o gasóleo devem submeter, previamente, um requerimento dirigido ao Director-Geral das Alfândegas, conforme o Modelo-Pedido de redução da taxa do ICE em 50% sobre o gasóleo, constante do Anexo I ao presente Diploma Ministerial, que é parte integrante das presentes Instruções, solicitando o benefício nos Serviços Provinciais das Alfândegas do seu domicílio fiscal.
Número ou marcador · p. 1 3. O requerimento referido no número anterior deve ser
acompanhado de Declaração ou Carta Abonatória, emitida pela entidade de tutela provincial, relativa ao exercício da actividade, da quantidade e capacidade dos equipamentos e meios de transportes usados e para o sector agrícola a área de cultivo por cultura durante o ano e para o sector pesqueiro a quantidade esperada de pescado por litro de gasóleo consumido durante a faina, sem prejuízo da confirmação da administração fiscal.
Número ou marcador · p. 1 4. Para efeitos das presentes Instruções, entende-se queTexto do artigo · p. 1 as campanhas agrícola e pesqueira coincidem com o ano civil.Número ou marcador · p. 2 5. Os beneficiários da redução da taxa do ICE sobre o gasóleo
devem anualmente, durante os meses de Outubro a Março, requerer ao Director-Geral das Alfândegas a renovação do benefício, conforme o Modelo referido no n.º 2 do presente artigo, juntando para o efeito, os documentos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Certificado de Registo do sujeito passivo junto da Direcção-Geral das Alfândegas, conforme o ModeloCertificado de Registo de beneficiário da taxa reduzida do ICE sobre o gasóleo, constante do Anexo V, que é parte integrante das presentes Instruções; e
Número ou marcador · p. 2 b) documentação comprovativa da sua produção no ano, visada pelo sector de tutela provincial.
Número ou marcador · p. 2 6. Os abastecimentos em gasóleo pelos beneficiários referidos
no artigo anterior devem ser efectuados exclusivamente ao nível das distribuidoras.
Número ou marcador · p. 2 7. No requerimento referido no n.º 2 do presente artigo, bem
como no caso de renovação nos termos do n.º 5, devem ser indicadas as distribuidoras que fazem os abastecimentos.
Número ou marcador · p. 2 8. O abastecimento em gasóleo aos beneficiários da redução
da taxa do ICE sobre o gasóleo só pode ser efectuado mediante a apresentação à distribuidora do despacho favorável do DirectorGeral das Alfândegas.
Número ou marcador · p. 2 9. Os beneficiários da redução da taxa do ICE sobre o gasóleo,Texto do artigo · p. 2 quando se trate de auxílio e apoio de emergência decretado pelo Conselho de Ministros, são dispensados da apresentação do documento referido no n.˚ 3 do presente artigo.Número ou marcador · p. 2 Artigo 3Texto do artigo · p. 2 (Competências)Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director-Geral das Alfândegas emitir o Despacho sobre os requerimentos referidos no artigo anterior, bem como suspender ou cancelar o benefício da redução da taxa do ICE sobre o gasóleo, nos termos dos artigos 8 e 9 das presentes Instruções, podendo delegar competências para o efeito, nos termos da legislação aplicável.Número ou marcador · p. 2 Artigo 4Texto do artigo · p. 2 (Quantidades de consumo do benefício)Texto do artigo · p. 2 O benefício a conceder incide apenas sobre as quantidades de gasóleo apuradas com base no Modelo- Quantidade de gasóleo com benefício da taxa reduzida em 50% do ICE, constante doAnexo II, que é parte integrante das presentes Instruções, devendo os beneficiários e distribuidoras observar os limites nele previstos.Número ou marcador · p. 2 Artigo 5Texto do artigo · p. 2 (Obrigações dos beneficiários)Número ou marcador · p. 2 1. Os beneficiários dos combustíveis com taxa reduzida do ICE devem efectuar e manter o registo do combustível adquirido em livro apropriado, contendo a informação conforme o Modelo Relação das aquisições do gasóleo com benefício da taxa reduzida em 50% do ICE constante do Anexo IV, que é parte integrante das presentes Instruções, bem como constituir um arquivo actualizado com todos os documentos de suporte das transacções comerciais, nomeadamente as aquisições e outros do referido combustível com a distribuidora.Número ou marcador · p. 2 2. O livro e documentos referidos no número anterior devem ser mantidos e arquivados em boa ordem, cronologicamente e pelo prazo mínimo de cinco anos.Número ou marcador · p. 2 Artigo 6Texto do artigo · p. 2 (Obrigações das distribuidoras)Número ou marcador · p. 2 1. As distribuidoras dos combustíveis devem efectuar e manter
o registo do combustível vendido com taxa reduzida do ICE em livro apropriado, contendo informação conforme o ModeloRelação das vendas do Gasóleo com benefício da taxa reduzida, em 50%, do ICE constante do Anexo III, que é parte integrante das presentes Instruções, no prazo de cinco (5) dias a contar da data da sua realização, bem como constituir um arquivo actualizado com todos os documentos de suporte das transacções comerciais, nomeadamente as vendas e outros do referido combustível, com
o beneficiário.
Número ou marcador · p. 2 2. O livro e documentos referidos no número anterior devem
ser mantidos arquivados em boa ordem, cronologicamente e pelo prazo mínimo de cinco anos.
Número ou marcador · p. 2 3. As distribuidoras devem, no acto de submissão daTexto do artigo · p. 2 Declaração mensal do pagamento dos combustíveis com taxa reduzida do ICE, anexar um mapa contendo a informação, conforme o Modelo referido no n.º 1 do presente artigo, que consta em anexo às presentes Instruções e que delas é parte integrante.Número ou marcador · p. 2 Artigo 7Texto do artigo · p. 2 (Fiscalização)Número ou marcador · p. 2 1. Compete aos Serviços Provinciais das Alfândegas e com
apoio de outras entidades por aqueles solicitadas, quando necessário, efectuar acções de fiscalização aos beneficiários e distribuidoras dos combustíveis com taxa reduzida do ICE, visando controlar o seu uso correcto e eventual adulteração.
Número ou marcador · p. 2 2. No processo de fiscalização deve ser feita sempre
a confrontação documental entre a quantidade de combustíveis com taxa reduzida autorizada e a declarada como fornecida, verificação de registos constantes dos livros de controlo e os demais documentos de suporte, incluindo o cumprimento de outras obrigações fiscais.
Número ou marcador · p. 2 3. A fiscalização dos beneficiários dos combustíveis comTexto do artigo · p. 2 taxa reduzida do ICE deve abranger, sempre que possível e periodicamente, o acompanhamento no local das actividades produtivas, por período determinado, devendo os mesmos criar condições para a presença e realização plena das actividades pretendidas pelos Serviços Provinciais das Alfândegas competentes.Número ou marcador · p. 2 Artigo 8Texto do artigo · p. 2 (Suspensão ou cessação da actividade)Número ou marcador · p. 2 1. No caso de suspensão ou cessação da actividade,
o beneficiário da redução da taxa do ICE sobre gasóleo deve comunicar por escrito, com “visto” do Sector de tutela provincial, aos Serviços Provinciais das Alfândegas competente, no prazo de 30 dias a contar da data da suspensão ou cessação de actividade, devendo suspender-se até a retomada da actividade ou cancelar-se definitivamente o benefício, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 2 2. Caso se verifique o previsto no número anterior, os ServiçosTexto do artigo · p. 2 Provinciais das Alfândegas competentes devem comunicar, em cinco dias úteis, às respectivas distribuidoras.Número ou marcador · p. 3 Artigo 9Texto do artigo · p. 3 (Sanções)Número ou marcador · p. 3 1. O benefício é suspenso quando o beneficiário deixe de
observar o previsto no n.º 1 do artigo 2 e do artigo 4, ambos das presentes Instruções, caso em que a Direcção dos Serviços Provinciais das Alfândegas deve informar à empresa distribuidora da decisão de suspensão do benefício.
Número ou marcador · p. 3 2. A falta de observância do preconizado no artigo 5
das presentes Instruções implica a não renovação do benefício.
Número ou marcador · p. 3 3. A inobservância do estatuído no n.º 1 do artigo anterior
constitui infracção punível nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 4. Pelo incumprimento das obrigações estabelecidas no artigoTexto do artigo · p. 3 6 das presentes Instruções, a distribuidora deve aaplicar a taxa normal ao combustível fornecido, sem prejuízo de instauração de competente processo fiscal, nos termos da legislação aplicável.Número ou marcador · p. 3 Artigo 10Texto do artigo · p. 3 (Levantamento da suspensão)Texto do artigo · p. 3 A suspensão referida no artigo anterior é levantada quando o beneficiário volte a observar o estabelecido no n.º 1 do artigo 2 e do artigo 4, ambos das presentes Instruções.Número ou marcador · p. 3 Artigo 11Texto do artigo · p. 3 (Monitoria e avaliação)Número ou marcador · p. 3 1. Os beneficiários da taxa reduzida do ICE sobre o Gasóleo
prestam informação, na forma a determinar pela Administração Tributária, sobre o regular destino do combustível para os fins para os quais o benefício foi concedido, nos termos previstos no Regulamento do Código do ICE aprovado pelo Decreto n.º 36/2023, de 27 de Junho.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Director-Geral das Alfândegas aprovarTexto do artigo · p. 3 os procedimentos complementares necessários para a monitoria e avaliação do uso do benefício da redução da taxa do ICE sobre o gasóleo.Número ou marcador · p. 3 Artigo 12Texto do artigo · p. 3 (Dúvidas)Texto do artigo · p. 3 As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Diploma Ministerial são resolvidas por Despacho do Director-Geral das Alfândegas.Texto do artigo · p. 4 Modelo - Anexo ITexto do artigo · p. 4 AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE _________________ Direcção Geral das Alfândegas
Despacho
Autorizo a redução da taxa do ICE, em 50%, sobre o Gasóleo, apenas nas quantidades baixo indicadas.
Maputo, aos ___ de ______ de 20__ O Director-Geral
PEDIDO DE REDUÇÃO DA TAXA DO ICE, EM 50%, SOBRE O GASÓLEO
( nº 1 do artigo 39 do Decreto nº ___/2023, de __ de Abril)
Exmo. Senhor Director Geral das Alfândegas
(1) __________________________ , representado/a por (2) ______________, na qualidade de (3)______________, com residência ou sede em (4)_________________, Número Único de Identificação Tributária (NUIT) _______________, área fiscal de ______________________ no
Regime de Tributação:
Contabilidade Organizada ou Regime Simplifcado de Escrituração e tendo como Distribuidora (5)_______________________, operador/a do sector (6) ______________ vem requerer a V. Exª. (7) ______________________________________ das Instruções Específicas para Aplicação da Taxa Reduzida do ICE sobre o Gasóleo, pelo que Pede Deferimento
_____________________________, de ____ ________________ de 20____ ______________________________________________ (Assinatura do requerente ou seu representante legal)
Por campanha agricola: __------------------------------------------- Litros_______ Sector pesqueiro: Industrial ________ ou Semi-Industrrial _____ ou Artesanal _____. Periodo da Faina ____________________ Litros mensais; Periodo de Veda _______________________ Litros mensais. Outro(s) sector(es) ______________________________________________ Litros. Observações: ____________________________________________________________________________________
(1) Nome ou designação do requerente
(2) Nome completo do representante
(3) Cargo ou função do representante
(4) Endereço físico do/a requerente
(5) Nome da Distribuidora
(6) Designação do respectivo sector de actividades (por ex. Agricultura mecanizada, pesca industrial, etc.)
(7) Enquadramento no regime do benefício, nos termos do nº 2 ou renovação, nos termos do nº 5, ambos do art. 2, das Instruções Especificas.
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE _________________ Direcção Geral das Alfândegas
Despacho
Autorizo a redução da taxa do ICE, em 50%, sobre o Gasóleo, apenas nas quantidades baixo indicadas.
Maputo, aos ___ de ______ de 20__ O Director-Geral
PEDIDO DE REDUÇÃO DA TAXA DO ICE, EM 50%, SOBRE O GASÓLEO
( nº 1 do artigo 39 do Decreto nº ___/2023, de __ de Abril)
Exmo. Senhor Director Geral das Alfândegas
(1) __________________________ , representado/a por (2) ______________, na qualidade de (3)______________, com residência ou sede em (4)_________________, Número Único de Identificação Tributária (NUIT) _______________, área fiscal de ______________________ no
Regime de Tributação:
Contabilidade Organizada ou Regime Simplifcado de Escrituração e tendo como Distribuidora (5)_______________________, operador/a do sector (6) ______________ vem requerer a V. Exª. (7) ______________________________________ das Instruções Específicas para Aplicação da Taxa Reduzida do ICE sobre o Gasóleo, pelo que Pede Deferimento
_____________________________, de ____ ________________ de 20____ ______________________________________________ (Assinatura do requerente ou seu representante legal)
Por campanha agricola: __------------------------------------------- Litros_______ Sector pesqueiro: Industrial ________ ou Semi-Industrrial _____ ou Artesanal _____. Periodo da Faina ____________________ Litros mensais; Periodo de Veda _______________________ Litros mensais. Outro(s) sector(es) ______________________________________________ Litros. Observações: ____________________________________________________________________________________
(1) Nome ou designação do requerente
(2) Nome completo do representante
(3) Cargo ou função do representante
(4) Endereço físico do/a requerente
(5) Nome da Distribuidora
(6) Designação do respectivo sector de actividades (por ex. Agricultura mecanizada, pesca industrial, etc.)
(7) Enquadramento no regime do benefício, nos termos do nº 2 ou renovação, nos termos do nº 5, ambos do art. 2, das Instruções Especificas.
Texto do artigo · p. 5 Modelo – Anexo IITexto do artigo · p. 5 Quantidade de Gasóleo com benefício da taxa reduzida, em 50%, do ICETexto do artigo · p. 5 1.Sector Agrícola, por cada campanha agrícola/Ano
Culturas/Família de Culturas
Consumo de Combustíveis: Litros/ha
Arroz
320
Milho
210
Cereais, exceptuando arroz e milho
120
Frutícolas
210
Tomate
300
Horticulas, exceptuando o tomate
210
Tabaco
200
Algodão
200
Cana- de açúcar
240
Chá
175
Feijão
150
Restantes culturas
120
1.Sector Agrícola, por cada campanha agrícola/Ano
Culturas/Família de Culturas
Consumo de Combustíveis: Litros/ha
Arroz
320
Milho
210
Cereais, exceptuando arroz e milho
120
Frutícolas
210
Tomate
300
Horticulas, exceptuando o tomate
210
Tabaco
200
Algodão
200
Cana- de açúcar
240
Chá
175
Feijão
150
Restantes culturas
120
Texto do artigo · p. 5 3.1.2.Pesca Artesanal Local: período de Veda
Potência do Motor (PH)
Litros/Embarcação
10 Cv a 20 Cv
40
21 Cv a 40Cv
80
3.1.2.Pesca Artesanal Local: período de Veda
Potência do Motor (PH)
Litros/Embarcação
10 Cv a 20 Cv
40
21 Cv a 40Cv
80
Texto do artigo · p. 5 3.2.1.Pesca Artesanal Costeira: período da Faina
Potência do Motor (PH)
Litros/Embarcação
41 Cv a 80 Cv
3.000
81 Cv a 140Cv
6.530
3.2.1.Pesca Artesanal Costeira: período da Faina
Potência do Motor (PH)
Litros/Embarcação
41 Cv a 80 Cv
3.000
81 Cv a 140Cv
6.530
Texto do artigo · p. 5 3.2.2.Pesca Artesanal Costeira: período da Veda
Potência do Motor (PH)
Litros/Embarcação
41 Cv a 80 Cv
220
81 Cv a 140Cv
1.850
3.2.2.Pesca Artesanal Costeira: período da Veda
Potência do Motor (PH)
Litros/Embarcação
41 Cv a 80 Cv
220
81 Cv a 140Cv
1.850
Número ou marcador · p. 5 2. Sector Mineiro, por cada mês
Capacidade Instalada (KVA)
Litros/Gerador
De 45 à 59
1.050
De 60 à 80
1.600
De 85 à 90
1.900
De 95 à 100
2.100
De 125 à 150
3.100
De 200 à 250
4.750
De 550 à 706
13.250
De 1110 à 1400
26.400
2. Sector Mineiro, por cada mês
Capacidade Instalada (KVA)
Litros/Gerador
De 45 à 59
1.050
De 60 à 80
1.600
De 85 à 90
1.900
De 95 à 100
2.100
De 125 à 150
3.100
De 200 à 250
4.750
De 550 à 706
13.250
De 1110 à 1400
26.400
3. Sector Pesqueiro, por cada mês
3.1.1.Pesca Artesanal Local: período da Faina
Potência do Motor (PH)
Litros/Embarcação
10 Cv a 20 Cv
400
21 Cv a 40Cv
800
Número ou marcador · p. 5 3. Sector Pesqueiro, por cada mês
3.1.1.Pesca Artesanal Local: período da Faina
Potência do Motor (PH)
Litros/Embarcação
10 Cv a 20 Cv
400
21 Cv a 40Cv
800
2. Sector Mineiro, por cada mês
Capacidade Instalada (KVA)
Litros/Gerador
De 45 à 59
1.050
De 60 à 80
1.600
De 85 à 90
1.900
De 95 à 100
2.100
De 125 à 150
3.100
De 200 à 250
4.750
De 550 à 706
13.250
De 1110 à 1400
26.400
3. Sector Pesqueiro, por cada mês
3.1.1.Pesca Artesanal Local: período da Faina
Potência do Motor (PH)
Litros/Embarcação
10 Cv a 20 Cv
400
21 Cv a 40Cv
800
Texto do artigo · p. 5 3.3.1.Pesca Semi-Industrial: Período de Faina
Potência do Motor (PH)
Litros/Embarcação
141 Cv a 200 Cv
20.425
201 Cv a 350 Cv
35.280
3.3.1.Pesca Semi-Industrial: Período de Faina
Potência do Motor (PH)
Litros/Embarcação
141 Cv a 200 Cv
20.425
201 Cv a 350 Cv
35.280
Texto do artigo · p. 5 3.3.2.Pesca Semi-Industrial: Período de Veda
Potência do Motor (PH)
Litros/Embarcação
141 Cv a 200 Cv
5.715
201 Cv a 350 Cv
9.875
3.3.2.Pesca Semi-Industrial: Período de Veda
Potência do Motor (PH)
Litros/Embarcação
141 Cv a 200 Cv
5.715
201 Cv a 350 Cv
9.875
Texto do artigo · p. 5 3.4.1.Pesca Industrial: Período de Faina
Potência do Motor (PH)
Litros/Embarcação
350 Cv a 700 Cv
98.430
701 Cv a 1400 Cv
171.360
3.4.1.Pesca Industrial: Período de Faina
Potência do Motor (PH)
Litros/Embarcação
350 Cv a 700 Cv
98.430
701 Cv a 1400 Cv
171.360
Texto do artigo · p. 5 3.4.1.Pesca Industrial: Período de Veda
Potência do Motor (PH)
Litros/Embarcação
350 Cv a 700 Cv
27.560
701 Cv a 1400 Cv
47.980
3.4.1.Pesca Industrial: Período de Veda
Potência do Motor (PH)
Litros/Embarcação
350 Cv a 700 Cv
27.560
701 Cv a 1400 Cv
47.980
Texto do artigo · p. 6 Modelo - Anexo IIITexto do artigo · p. 6 Relação das vendas do Gasóleo com benefício da taxa reduzida, em 50%, do ICE (Ano______)Texto do artigo · p. 6 1.Nome da Distribuidora_______________________________ ; NUIT _____________________
2.Serviços Provinciais das Alfândegas de ________________________Texto do artigo · p. 6 Nº da factura ou documento equivalente
Data
Nome do beneficiário
Sector do beneficiário
NUIT
Domicílio Fiscal
Quantidades vendidas com benefício (Lt)
Valor do benefício
Nº da factura ou documento equivalente
Data
Nome do beneficiário
Sector do beneficiário
NUIT
Domicílio Fiscal
Quantidades vendidas com benefício (Lt)
Valor do benefício
Texto do artigo · p. 6 Observações: ____________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________Texto do artigo · p. 7 Modelo - Anexo IVTexto do artigo · p. 7 Relação das aquisições do Gasóleo com benefício da taxa reduzida, em 50%, do ICE (Ano ________)Texto do artigo · p. 7 1.Nome do Beneficiário _____________________________________ ; NUIT __________________ Domicílio Fiscal ________________________________ ; Sector ___________________________
2.Nome da Distribuidora _________________________________; NUIT _____________________
3.Serviços Provinciais das Alfândegas de ________________________Texto do artigo · p. 7 Nº de Recibo ou documento equivalente
Data
Quantidades adquiridas com benefício (Lt)
Valor do benefício
Observações
Nº de Recibo ou documento equivalente
Data
Quantidades adquiridas com benefício (Lt)
Valor do benefício
Observações
Texto do artigo · p. 8 Modelo -Anexo VTexto do artigo · p. 8 AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE
DIRECÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGAS
CERTIFICADO DE REGISTO DE BENEFICIÁRIO DA TAXA REDUZIDA DO ICE
SOBRE O GASÓLEO
N.º de Registo
Certifico que o Operador _________________________, com sede no/a (Província,
Cidade, Distrito, Vila, etc.) ________________________, na (Av./Rua, etc.)
__________________________, registado na Conservatória das Entidades Legais
de ______________ com o NUEL ________ e contribuinte fiscal com o NUIT
__________, tendo submetido nos Serviços Provinciais das Alfândegas de
__________________ toda a documentação legalmente estabelecida nos termos do n.º 3
do art. 2 das Instruções Específicas para a Aplicação da Taxa Reduzida do Imposto
sobre Consumos Específicos (ICE) sobre o Gasóleo, aprovado pelo Diploma Ministerial
n.º ___/2023, de Abril, está devidamente registado como BENEFICIÁRIO da referida
taxa para o sector de __________________________.
Maputo, aos......... de............................ de 20.......
O Director Geral
________________________
Nome
(Categoria)Texto do artigo · p. 8 AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE DIRECÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGAS
CERTIFICADO DE REGISTO DE BENEFICIÁRIO DA TAXA REDUZIDA DO ICE SOBRE O GASÓLEO
N.º de Registo
Certifico que o Operador _______________________, com sede no/a (Província, Cidade, Distrito, Vila, etc.) _____________________, na (Av./Rua, etc.) ______________________________, registado na Conservatória das Entidades Legais de _________________ com o NUEL _________ e contribuinte fiscal com o NUIT ____________, tendo submetido nos Serviços Provinciais das Alfândegas de __________________ toda a documentação legalmente estabelecida nos termos do n.º 3 do art. 2 das Instruções Específicas para a Aplicação da Taxa Reduzida do Imposto sobre Consumos Específicos (ICE) sobre o Gasóleo, aprovado pelo Diploma Ministerial n.° ___/2023, de Abril, está devidamente registado como BENEFICIÁRIO da referida taxa para o sector de ____________________________.
Maputo, aos........... de............................... de 20....... O Director Geral
________________________ Nome (Categoria)
__/ DGA/ TRG/20__Texto do artigo · p. 8 ___/ DGA/ TRG/20__
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 112/2023
Texto do artigo, página 1: de 26 de Setembro
Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar as regras relativas à aplicação da taxa reduzida do Imposto sobre Consumos Específicos, prevista no Decreto n.º 36/2023 de 27 de Junho, que aprova o Regulamento do Código do Imposto sobre Consumos Específicos, no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 2 do artigo 39 do mesmo Decreto, determino:
Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovadas as Instruções Específicas para Aplicação da Taxa Reduzida do ICE sobre o Gasóleo, anexas ao presente Diploma Ministerial, e que dele são parte integrante.
Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Presidente da Autoridade Tributária
de Moçambique criar ou alterar os procedimentos, modelos e impressos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.˚ 102/2019, de 25
de Outubro, e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
Texto do artigo, página 1: Maputo, 31 de Julho de 2023. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
Texto do artigo, página 1: Instruções Específicas para Aplicação da Taxa Reduzida do Imposto Sobre Consumos Específicos (ICE) sobre o Gasóleo
Número ou marcador, página 1: Artigo 1
Texto do artigo, página 1: (Beneficiários)
Texto do artigo, página 1: Beneficia da taxa reduzida em 50%, nos termos do artigo 39 do Código do Imposto sobre Consumos Específicos aprovado pela Lei n.º 19/2022, de 29 de Dezembro, o gasóleo destinado ao consumo pelas seguintes actividades:
Número ou marcador, página 1: a) na agricultura mecanizada, os agricultores individuais e as empresas agrícolas;
Número ou marcador, página 1: b) na indústria mineira, os operadores autorizados que utilizem equipamento e/ou maquinaria movidos a gasóleo para a execução/actividade mineira;
Número ou marcador, página 1: c) na navegação marítima de cabotagem e transporte aéreo de carga destinada ao auxílio e apoio de emergência, os transportadores indicados pela entidade competente de gestão de desastres e resposta à emergência decretado pelo Conselho de Ministros; e
Número ou marcador, página 1: d) na pesca Industrial, semi-industrial e artesanal, os operadores autorizados a exercer a actividade pesqueira.
Número ou marcador, página 1: Artigo 2
Texto do artigo, página 1: (Requisitos)
Número ou marcador, página 1: 1. Os sujeitos passivos enquadrados nas actividades referidas no artigo anterior, só beneficiam da taxa reduzida quando tenham contabilidade organizada ou estejam integrados no regime simplificado de escrituração em sede dos Impostos sobre o Rendimento.
Número ou marcador, página 1: 2. Os sujeitos passivos, beneficiários efectivos da redução
da taxa do ICE sobre o gasóleo devem submeter, previamente, um requerimento dirigido ao Director-Geral das Alfândegas, conforme o Modelo-Pedido de redução da taxa do ICE em 50% sobre o gasóleo, constante do Anexo I ao presente Diploma Ministerial, que é parte integrante das presentes Instruções, solicitando o benefício nos Serviços Provinciais das Alfândegas do seu domicílio fiscal.
Número ou marcador, página 1: 3. O requerimento referido no número anterior deve ser
acompanhado de Declaração ou Carta Abonatória, emitida pela entidade de tutela provincial, relativa ao exercício da actividade, da quantidade e capacidade dos equipamentos e meios de transportes usados e para o sector agrícola a área de cultivo por cultura durante o ano e para o sector pesqueiro a quantidade esperada de pescado por litro de gasóleo consumido durante a faina, sem prejuízo da confirmação da administração fiscal.
Número ou marcador, página 1: 4. Para efeitos das presentes Instruções, entende-se que
Texto do artigo, página 1: as campanhas agrícola e pesqueira coincidem com o ano civil.
Número ou marcador, página 2: 5. Os beneficiários da redução da taxa do ICE sobre o gasóleo
devem anualmente, durante os meses de Outubro a Março, requerer ao Director-Geral das Alfândegas a renovação do benefício, conforme o Modelo referido no n.º 2 do presente artigo, juntando para o efeito, os documentos seguintes:
Número ou marcador, página 2: a) Certificado de Registo do sujeito passivo junto da Direcção-Geral das Alfândegas, conforme o ModeloCertificado de Registo de beneficiário da taxa reduzida do ICE sobre o gasóleo, constante do Anexo V, que é parte integrante das presentes Instruções; e
Número ou marcador, página 2: b) documentação comprovativa da sua produção no ano, visada pelo sector de tutela provincial.
Número ou marcador, página 2: 6. Os abastecimentos em gasóleo pelos beneficiários referidos
no artigo anterior devem ser efectuados exclusivamente ao nível das distribuidoras.
Número ou marcador, página 2: 7. No requerimento referido no n.º 2 do presente artigo, bem
como no caso de renovação nos termos do n.º 5, devem ser indicadas as distribuidoras que fazem os abastecimentos.
Número ou marcador, página 2: 8. O abastecimento em gasóleo aos beneficiários da redução
da taxa do ICE sobre o gasóleo só pode ser efectuado mediante a apresentação à distribuidora do despacho favorável do DirectorGeral das Alfândegas.
Número ou marcador, página 2: 9. Os beneficiários da redução da taxa do ICE sobre o gasóleo,
Texto do artigo, página 2: quando se trate de auxílio e apoio de emergência decretado pelo Conselho de Ministros, são dispensados da apresentação do documento referido no n.˚ 3 do presente artigo.
Número ou marcador, página 2: Artigo 3
Texto do artigo, página 2: (Competências)
Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral das Alfândegas emitir o Despacho sobre os requerimentos referidos no artigo anterior, bem como suspender ou cancelar o benefício da redução da taxa do ICE sobre o gasóleo, nos termos dos artigos 8 e 9 das presentes Instruções, podendo delegar competências para o efeito, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador, página 2: Artigo 4
Texto do artigo, página 2: (Quantidades de consumo do benefício)
Texto do artigo, página 2: O benefício a conceder incide apenas sobre as quantidades de gasóleo apuradas com base no Modelo- Quantidade de gasóleo com benefício da taxa reduzida em 50% do ICE, constante doAnexo II, que é parte integrante das presentes Instruções, devendo os beneficiários e distribuidoras observar os limites nele previstos.
Número ou marcador, página 2: Artigo 5
Texto do artigo, página 2: (Obrigações dos beneficiários)
Número ou marcador, página 2: 1. Os beneficiários dos combustíveis com taxa reduzida do ICE devem efectuar e manter o registo do combustível adquirido em livro apropriado, contendo a informação conforme o Modelo Relação das aquisições do gasóleo com benefício da taxa reduzida em 50% do ICE constante do Anexo IV, que é parte integrante das presentes Instruções, bem como constituir um arquivo actualizado com todos os documentos de suporte das transacções comerciais, nomeadamente as aquisições e outros do referido combustível com a distribuidora.
Número ou marcador, página 2: 2. O livro e documentos referidos no número anterior devem ser mantidos e arquivados em boa ordem, cronologicamente e pelo prazo mínimo de cinco anos.
Número ou marcador, página 2: Artigo 6
Texto do artigo, página 2: (Obrigações das distribuidoras)
Número ou marcador, página 2: 1. As distribuidoras dos combustíveis devem efectuar e manter
o registo do combustível vendido com taxa reduzida do ICE em livro apropriado, contendo informação conforme o ModeloRelação das vendas do Gasóleo com benefício da taxa reduzida, em 50%, do ICE constante do Anexo III, que é parte integrante das presentes Instruções, no prazo de cinco (5) dias a contar da data da sua realização, bem como constituir um arquivo actualizado com todos os documentos de suporte das transacções comerciais, nomeadamente as vendas e outros do referido combustível, com
o beneficiário.
Número ou marcador, página 2: 2. O livro e documentos referidos no número anterior devem
ser mantidos arquivados em boa ordem, cronologicamente e pelo prazo mínimo de cinco anos.
Número ou marcador, página 2: 3. As distribuidoras devem, no acto de submissão da
Texto do artigo, página 2: Declaração mensal do pagamento dos combustíveis com taxa reduzida do ICE, anexar um mapa contendo a informação, conforme o Modelo referido no n.º 1 do presente artigo, que consta em anexo às presentes Instruções e que delas é parte integrante.
Número ou marcador, página 2: Artigo 7
Texto do artigo, página 2: (Fiscalização)
Número ou marcador, página 2: 1. Compete aos Serviços Provinciais das Alfândegas e com
apoio de outras entidades por aqueles solicitadas, quando necessário, efectuar acções de fiscalização aos beneficiários e distribuidoras dos combustíveis com taxa reduzida do ICE, visando controlar o seu uso correcto e eventual adulteração.
Número ou marcador, página 2: 2. No processo de fiscalização deve ser feita sempre
a confrontação documental entre a quantidade de combustíveis com taxa reduzida autorizada e a declarada como fornecida, verificação de registos constantes dos livros de controlo e os demais documentos de suporte, incluindo o cumprimento de outras obrigações fiscais.
Número ou marcador, página 2: 3. A fiscalização dos beneficiários dos combustíveis com
Texto do artigo, página 2: taxa reduzida do ICE deve abranger, sempre que possível e periodicamente, o acompanhamento no local das actividades produtivas, por período determinado, devendo os mesmos criar condições para a presença e realização plena das actividades pretendidas pelos Serviços Provinciais das Alfândegas competentes.
Número ou marcador, página 2: Artigo 8
Texto do artigo, página 2: (Suspensão ou cessação da actividade)
Número ou marcador, página 2: 1. No caso de suspensão ou cessação da actividade,
o beneficiário da redução da taxa do ICE sobre gasóleo deve comunicar por escrito, com “visto” do Sector de tutela provincial, aos Serviços Provinciais das Alfândegas competente, no prazo de 30 dias a contar da data da suspensão ou cessação de actividade, devendo suspender-se até a retomada da actividade ou cancelar-se definitivamente o benefício, conforme o caso.
Número ou marcador, página 2: 2. Caso se verifique o previsto no número anterior, os Serviços
Texto do artigo, página 2: Provinciais das Alfândegas competentes devem comunicar, em cinco dias úteis, às respectivas distribuidoras.
Número ou marcador, página 3: Artigo 9
Texto do artigo, página 3: (Sanções)
Número ou marcador, página 3: 1. O benefício é suspenso quando o beneficiário deixe de
observar o previsto no n.º 1 do artigo 2 e do artigo 4, ambos das presentes Instruções, caso em que a Direcção dos Serviços Provinciais das Alfândegas deve informar à empresa distribuidora da decisão de suspensão do benefício.
Número ou marcador, página 3: 2. A falta de observância do preconizado no artigo 5
das presentes Instruções implica a não renovação do benefício.
Número ou marcador, página 3: 3. A inobservância do estatuído no n.º 1 do artigo anterior
constitui infracção punível nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador, página 3: 4. Pelo incumprimento das obrigações estabelecidas no artigo
Texto do artigo, página 3: 6 das presentes Instruções, a distribuidora deve aaplicar a taxa normal ao combustível fornecido, sem prejuízo de instauração de competente processo fiscal, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador, página 3: Artigo 10
Texto do artigo, página 3: (Levantamento da suspensão)
Texto do artigo, página 3: A suspensão referida no artigo anterior é levantada quando o beneficiário volte a observar o estabelecido no n.º 1 do artigo 2 e do artigo 4, ambos das presentes Instruções.
Número ou marcador, página 3: Artigo 11
Texto do artigo, página 3: (Monitoria e avaliação)
Número ou marcador, página 3: 1. Os beneficiários da taxa reduzida do ICE sobre o Gasóleo
prestam informação, na forma a determinar pela Administração Tributária, sobre o regular destino do combustível para os fins para os quais o benefício foi concedido, nos termos previstos no Regulamento do Código do ICE aprovado pelo Decreto n.º 36/2023, de 27 de Junho.
Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Director-Geral das Alfândegas aprovar
Texto do artigo, página 3: os procedimentos complementares necessários para a monitoria e avaliação do uso do benefício da redução da taxa do ICE sobre o gasóleo.
Número ou marcador, página 3: Artigo 12
Texto do artigo, página 3: (Dúvidas)
Texto do artigo, página 3: As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Diploma Ministerial são resolvidas por Despacho do Director-Geral das Alfândegas.
Texto do artigo, página 4: Modelo - Anexo I
Texto do artigo, página 4: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE _________________ Direcção Geral das Alfândegas
Despacho
Autorizo a redução da taxa do ICE, em 50%, sobre o Gasóleo, apenas nas quantidades baixo indicadas.
Maputo, aos ___ de ______ de 20__ O Director-Geral
PEDIDO DE REDUÇÃO DA TAXA DO ICE, EM 50%, SOBRE O GASÓLEO
( nº 1 do artigo 39 do Decreto nº ___/2023, de __ de Abril)
Exmo. Senhor Director Geral das Alfândegas
(1) __________________________ , representado/a por (2) ______________, na qualidade de (3)______________, com residência ou sede em (4)_________________, Número Único de Identificação Tributária (NUIT) _______________, área fiscal de ______________________ no
Regime de Tributação:
Contabilidade Organizada ou Regime Simplifcado de Escrituração e tendo como Distribuidora (5)_______________________, operador/a do sector (6) ______________ vem requerer a V. Exª. (7) ______________________________________ das Instruções Específicas para Aplicação da Taxa Reduzida do ICE sobre o Gasóleo, pelo que Pede Deferimento
_____________________________, de ____ ________________ de 20____ ______________________________________________ (Assinatura do requerente ou seu representante legal)
Por campanha agricola: __------------------------------------------- Litros_______ Sector pesqueiro: Industrial ________ ou Semi-Industrrial _____ ou Artesanal _____. Periodo da Faina ____________________ Litros mensais; Periodo de Veda _______________________ Litros mensais. Outro(s) sector(es) ______________________________________________ Litros. Observações: ____________________________________________________________________________________
(1) Nome ou designação do requerente
(2) Nome completo do representante
(3) Cargo ou função do representante
(4) Endereço físico do/a requerente
(5) Nome da Distribuidora
(6) Designação do respectivo sector de actividades (por ex. Agricultura mecanizada, pesca industrial, etc.)
(7) Enquadramento no regime do benefício, nos termos do nº 2 ou renovação, nos termos do nº 5, ambos do art. 2, das Instruções Especificas.
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE _________________ Direcção Geral das Alfândegas
Despacho
Autorizo a redução da taxa do ICE, em 50%, sobre o Gasóleo, apenas nas quantidades baixo indicadas.
Maputo, aos ___ de ______ de 20__ O Director-Geral
PEDIDO DE REDUÇÃO DA TAXA DO ICE, EM 50%, SOBRE O GASÓLEO
( nº 1 do artigo 39 do Decreto nº ___/2023, de __ de Abril)
Exmo. Senhor Director Geral das Alfândegas
(1) __________________________ , representado/a por (2) ______________, na qualidade de (3)______________, com residência ou sede em (4)_________________, Número Único de Identificação Tributária (NUIT) _______________, área fiscal de ______________________ no
Regime de Tributação:
Contabilidade Organizada ou Regime Simplifcado de Escrituração e tendo como Distribuidora (5)_______________________, operador/a do sector (6) ______________ vem requerer a V. Exª. (7) ______________________________________ das Instruções Específicas para Aplicação da Taxa Reduzida do ICE sobre o Gasóleo, pelo que Pede Deferimento
_____________________________, de ____ ________________ de 20____ ______________________________________________ (Assinatura do requerente ou seu representante legal)
Por campanha agricola: __------------------------------------------- Litros_______ Sector pesqueiro: Industrial ________ ou Semi-Industrrial _____ ou Artesanal _____. Periodo da Faina ____________________ Litros mensais; Periodo de Veda _______________________ Litros mensais. Outro(s) sector(es) ______________________________________________ Litros. Observações: ____________________________________________________________________________________
(1) Nome ou designação do requerente
(2) Nome completo do representante
(3) Cargo ou função do representante
(4) Endereço físico do/a requerente
(5) Nome da Distribuidora
(6) Designação do respectivo sector de actividades (por ex. Agricultura mecanizada, pesca industrial, etc.)
(7) Enquadramento no regime do benefício, nos termos do nº 2 ou renovação, nos termos do nº 5, ambos do art. 2, das Instruções Especificas.
Texto do artigo, página 5: Modelo – Anexo II
Texto do artigo, página 5: Quantidade de Gasóleo com benefício da taxa reduzida, em 50%, do ICE
Texto do artigo, página 5: 1.Sector Agrícola, por cada campanha agrícola/Ano
Culturas/Família de Culturas
Consumo de Combustíveis: Litros/ha
Arroz
320
Milho
210
Cereais, exceptuando arroz e milho
120
Frutícolas
210
Tomate
300
Horticulas, exceptuando o tomate
210
Tabaco
200
Algodão
200
Cana- de açúcar
240
Chá
175
Feijão
150
Restantes culturas
120
1.Sector Agrícola, por cada campanha agrícola/Ano
Culturas/Família de Culturas
Consumo de Combustíveis: Litros/ha
Arroz
320
Milho
210
Cereais, exceptuando arroz e milho
120
Frutícolas
210
Tomate
300
Horticulas, exceptuando o tomate
210
Tabaco
200
Algodão
200
Cana- de açúcar
240
Chá
175
Feijão
150
Restantes culturas
120
Texto do artigo, página 5: 3.1.2.Pesca Artesanal Local: período de Veda
Potência do Motor (PH)
Litros/Embarcação
10 Cv a 20 Cv
40
21 Cv a 40Cv
80
3.1.2.Pesca Artesanal Local: período de Veda
Potência do Motor (PH)
Litros/Embarcação
10 Cv a 20 Cv
40
21 Cv a 40Cv
80
Texto do artigo, página 5: 3.2.1.Pesca Artesanal Costeira: período da Faina
Potência do Motor (PH)
Litros/Embarcação
41 Cv a 80 Cv
3.000
81 Cv a 140Cv
6.530
3.2.1.Pesca Artesanal Costeira: período da Faina
Potência do Motor (PH)
Litros/Embarcação
41 Cv a 80 Cv
3.000
81 Cv a 140Cv
6.530
Texto do artigo, página 5: 3.2.2.Pesca Artesanal Costeira: período da Veda
Potência do Motor (PH)
Litros/Embarcação
41 Cv a 80 Cv
220
81 Cv a 140Cv
1.850
3.2.2.Pesca Artesanal Costeira: período da Veda
Potência do Motor (PH)
Litros/Embarcação
41 Cv a 80 Cv
220
81 Cv a 140Cv
1.850
Número ou marcador, página 5: 2. Sector Mineiro, por cada mês
Capacidade Instalada (KVA)
Litros/Gerador
De 45 à 59
1.050
De 60 à 80
1.600
De 85 à 90
1.900
De 95 à 100
2.100
De 125 à 150
3.100
De 200 à 250
4.750
De 550 à 706
13.250
De 1110 à 1400
26.400
2. Sector Mineiro, por cada mês
Capacidade Instalada (KVA)
Litros/Gerador
De 45 à 59
1.050
De 60 à 80
1.600
De 85 à 90
1.900
De 95 à 100
2.100
De 125 à 150
3.100
De 200 à 250
4.750
De 550 à 706
13.250
De 1110 à 1400
26.400
3. Sector Pesqueiro, por cada mês
3.1.1.Pesca Artesanal Local: período da Faina
Potência do Motor (PH)
Litros/Embarcação
10 Cv a 20 Cv
400
21 Cv a 40Cv
800
Número ou marcador, página 5: 3. Sector Pesqueiro, por cada mês
3.1.1.Pesca Artesanal Local: período da Faina
Potência do Motor (PH)
Litros/Embarcação
10 Cv a 20 Cv
400
21 Cv a 40Cv
800
2. Sector Mineiro, por cada mês
Capacidade Instalada (KVA)
Litros/Gerador
De 45 à 59
1.050
De 60 à 80
1.600
De 85 à 90
1.900
De 95 à 100
2.100
De 125 à 150
3.100
De 200 à 250
4.750
De 550 à 706
13.250
De 1110 à 1400
26.400
3. Sector Pesqueiro, por cada mês
3.1.1.Pesca Artesanal Local: período da Faina
Potência do Motor (PH)
Litros/Embarcação
10 Cv a 20 Cv
400
21 Cv a 40Cv
800
Texto do artigo, página 5: 3.3.1.Pesca Semi-Industrial: Período de Faina
Potência do Motor (PH)
Litros/Embarcação
141 Cv a 200 Cv
20.425
201 Cv a 350 Cv
35.280
3.3.1.Pesca Semi-Industrial: Período de Faina
Potência do Motor (PH)
Litros/Embarcação
141 Cv a 200 Cv
20.425
201 Cv a 350 Cv
35.280
Texto do artigo, página 5: 3.3.2.Pesca Semi-Industrial: Período de Veda
Potência do Motor (PH)
Litros/Embarcação
141 Cv a 200 Cv
5.715
201 Cv a 350 Cv
9.875
3.3.2.Pesca Semi-Industrial: Período de Veda
Potência do Motor (PH)
Litros/Embarcação
141 Cv a 200 Cv
5.715
201 Cv a 350 Cv
9.875
Texto do artigo, página 5: 3.4.1.Pesca Industrial: Período de Faina
Potência do Motor (PH)
Litros/Embarcação
350 Cv a 700 Cv
98.430
701 Cv a 1400 Cv
171.360
3.4.1.Pesca Industrial: Período de Faina
Potência do Motor (PH)
Litros/Embarcação
350 Cv a 700 Cv
98.430
701 Cv a 1400 Cv
171.360
Texto do artigo, página 5: 3.4.1.Pesca Industrial: Período de Veda
Potência do Motor (PH)
Litros/Embarcação
350 Cv a 700 Cv
27.560
701 Cv a 1400 Cv
47.980
3.4.1.Pesca Industrial: Período de Veda
Potência do Motor (PH)
Litros/Embarcação
350 Cv a 700 Cv
27.560
701 Cv a 1400 Cv
47.980
Texto do artigo, página 6: Modelo - Anexo III
Texto do artigo, página 6: Relação das vendas do Gasóleo com benefício da taxa reduzida, em 50%, do ICE (Ano______)
Texto do artigo, página 6: 1.Nome da Distribuidora_______________________________ ; NUIT _____________________
2.Serviços Provinciais das Alfândegas de ________________________
Texto do artigo, página 6: Nº da factura ou documento equivalente
Data
Nome do beneficiário
Sector do beneficiário
NUIT
Domicílio Fiscal
Quantidades vendidas com benefício (Lt)
Valor do benefício
Nº da factura ou documento equivalente
Data
Nome do beneficiário
Sector do beneficiário
NUIT
Domicílio Fiscal
Quantidades vendidas com benefício (Lt)
Valor do benefício
Texto do artigo, página 6: Observações: ____________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________
Texto do artigo, página 7: Modelo - Anexo IV
Texto do artigo, página 7: Relação das aquisições do Gasóleo com benefício da taxa reduzida, em 50%, do ICE (Ano ________)
Texto do artigo, página 7: 1.Nome do Beneficiário _____________________________________ ; NUIT __________________ Domicílio Fiscal ________________________________ ; Sector ___________________________
2.Nome da Distribuidora _________________________________; NUIT _____________________
3.Serviços Provinciais das Alfândegas de ________________________
Texto do artigo, página 7: Nº de Recibo ou documento equivalente
Data
Quantidades adquiridas com benefício (Lt)
Valor do benefício
Observações
Nº de Recibo ou documento equivalente
Data
Quantidades adquiridas com benefício (Lt)
Valor do benefício
Observações
Texto do artigo, página 8: Modelo -Anexo V
Texto do artigo, página 8: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE
DIRECÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGAS
CERTIFICADO DE REGISTO DE BENEFICIÁRIO DA TAXA REDUZIDA DO ICE
SOBRE O GASÓLEO
N.º de Registo
Certifico que o Operador _________________________, com sede no/a (Província,
Cidade, Distrito, Vila, etc.) ________________________, na (Av./Rua, etc.)
__________________________, registado na Conservatória das Entidades Legais
de ______________ com o NUEL ________ e contribuinte fiscal com o NUIT
__________, tendo submetido nos Serviços Provinciais das Alfândegas de
__________________ toda a documentação legalmente estabelecida nos termos do n.º 3
do art. 2 das Instruções Específicas para a Aplicação da Taxa Reduzida do Imposto
sobre Consumos Específicos (ICE) sobre o Gasóleo, aprovado pelo Diploma Ministerial
n.º ___/2023, de Abril, está devidamente registado como BENEFICIÁRIO da referida
taxa para o sector de __________________________.
Maputo, aos......... de............................ de 20.......
O Director Geral
________________________
Nome
(Categoria)
Texto do artigo, página 8: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE DIRECÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGAS
CERTIFICADO DE REGISTO DE BENEFICIÁRIO DA TAXA REDUZIDA DO ICE SOBRE O GASÓLEO
N.º de Registo
Certifico que o Operador _______________________, com sede no/a (Província, Cidade, Distrito, Vila, etc.) _____________________, na (Av./Rua, etc.) ______________________________, registado na Conservatória das Entidades Legais de _________________ com o NUEL _________ e contribuinte fiscal com o NUIT ____________, tendo submetido nos Serviços Provinciais das Alfândegas de __________________ toda a documentação legalmente estabelecida nos termos do n.º 3 do art. 2 das Instruções Específicas para a Aplicação da Taxa Reduzida do Imposto sobre Consumos Específicos (ICE) sobre o Gasóleo, aprovado pelo Diploma Ministerial n.° ___/2023, de Abril, está devidamente registado como BENEFICIÁRIO da referida taxa para o sector de ____________________________.
Maputo, aos........... de............................... de 20....... O Director Geral
________________________ Nome (Categoria)
__/ DGA/ TRG/20__