Deliberação n.º 95/CNE/2024

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Deliberação n.º 95/CNE/2024

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Texto do artigo · p. 8 Deliberação n.º 95/CNE/2024
Texto do artigo · p. 8 de 20 de Setembro
Texto do artigo · p. 8 A Lei Eleitoral estabelece o Quadro Jurídico para a Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República, dos Membros das Assembleias Provinciais e dos Membros das Assembleias Autárquicas.
Texto do artigo · p. 8 Para melhor aplicação das leis, mostra-se necessário verter num diploma específico as disposições legais atinentes ao exercício da função de mandatário de candidatura e do delegado de candidatura, tornando-as de compreensão e percepção mais acessível para todos os destinatários.
Texto do artigo · p. 8 Nestes termos, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. É aprovado o Código de Conduta dos Mandatários e Delegados de Candidatura, em anexo a esta Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. É revogado o Código de Conduta dos Delegados de Candidatura aprovado pela Deliberação n.º 70/CNE/2014, de 3 de Agosto, sem resprinação da Deliberação n.º 55A/CNE/2013, de 9 de Outubro.
Número ou marcador · p. 8 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos três dias
Texto do artigo · p. 8 do mês de Setembro do ano de dois mil e vinte e quatro. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente. Carlos Simão Matsinhe.
Texto do artigo · p. 8 Código de Conduta dos Mandatários e Delegados de Candidatura
Número ou marcador · p. 8 TÍTULO I
Texto do artigo · p. 8 Período Pré-Eleitoral
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 8 Disposições Preliminares
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 8 O presente Código de Conduta aplica-se aos mandatários e aos delegados de candidatura.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Mandatário de Candidatura
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 8 (Perfil de Mandatário de Candidatura)
Número ou marcador · p. 8 1. Mandatário de candidatura é o cidadão eleitor designado pelo candidato, órgão de partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes para os representar em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida nos termos da lei, com processo de credenciação lhe tenha sido aceite pelo órgão eleitoral competente.
Número ou marcador · p. 8 2. Os poderes de representação são exercidos nos limites
Texto do artigo · p. 8 fixados por lei e presente Deliberação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 8 (Requisitos de mandatário de candidatura)
Número ou marcador · p. 8 1. Os candidatos, directamente ou através dos competentes órgãos dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes designam, de entre os cidadãos eleitores, um mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida nos termos da presente Deliberação.
Número ou marcador · p. 8 2. Os eleitores designados mandatários de candidatura
Texto do artigo · p. 8 apresentam aos Órgãos da Administração e Gestão competentes os seguintes documentos para a sua credenciação:
Número ou marcador · p. 8 a) documento da designação do órgão competente do partido politico, coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores proponentes que o designa (minuta 1);
Número ou marcador · p. 8 b) ficha de mandatário de candidatura (minuta 2);
Número ou marcador · p. 8 c) fotocópia do bilhete de identidade válido e autenticada;
Número ou marcador · p. 8 d) fotocópia do cartão de eleitor autenticada ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral; e
Número ou marcador · p. 8 e) certificado do registo criminal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 8 (Níveis de mandatários)
Texto do artigo · p. 8 Consoante o âmbito territorial em que se circunscrevem os poderes de representação, a função de mandatário compreende os seguintes níveis:
Número ou marcador · p. 8 a) Central;
Número ou marcador · p. 8 b) Provincial; e
Número ou marcador · p. 8 c) Distrital ou Cidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 8 (Nível de Credenciação de mandatário)
Número ou marcador · p. 8 1. O mandatário de nível nacional é credenciado pela Comissão Nacional de Eleições e exerce plenamente os poderes de representação junto de todos os órgãos eleitorais da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 2. O mandatário de nível provincial é credenciado pela comissão provincial de eleições correspondente e exerce os poderes de representação junto dos órgãos eleitorais da respectiva província.
Número ou marcador · p. 8 3. O mandatário de nível distrital ou de cidade é credenciado
Texto do artigo · p. 8 pela comissão de eleições distrital ou de cidade e exerce os poderes de representação junto dos órgãos eleitorais do respectivo distrito ou cidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 8 (Participação no sorteio das listas definitivas)
Texto do artigo · p. 8 O mandatário de candidatura de âmbito nacional tem o direito de participar no sorteio das listas definitivas, para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto do sorteio.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 8 (Legitimidade para interpor reclamação e recurso)
Texto do artigo · p. 8 Os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos, coligações de partidos, grupo de cidadãos eleitores proponentes de candidaturas têm legitimidade para interpor reclamação e recurso.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Delegado de Candidatura
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 9 (Perfil do Delegado de Candidatura)
Texto do artigo · p. 9 Delegado de candidatura é a pessoa indicada por um concorrente e devidamente credenciada para o representar junto da assembleia de voto, com o objectivo de acompanhar e verificar o desenrolar das operações relacionadas com a votação e o escrutínio.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 9 (Categorias de delegados)
Número ou marcador · p. 9 1. A função de delegado de candidatura junto de cada mesa de assembleia de voto integra as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 9 a) Delegado efectivo;
Número ou marcador · p. 9 b) Delegado suplente.
Número ou marcador · p. 9 2. É delegado efectivo aquele que se encontra na assembleia de voto em exercício de função na respectiva mesa em que está afecto.
Número ou marcador · p. 9 3. É delegado suplente aquele que sendo delegado credenciado
Texto do artigo · p. 9 pelos órgãos competentes da Administração e Gestão Eleitoral, não se encontra em exercício de funções na respectiva assembleia de voto em que está efecto e aguarda pela sua vez fora do raio de trezentos metros da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 9 (Requisitos para a credenciação do delegado de candidatura)
Número ou marcador · p. 9 1. Cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes tem o direito de designar de entre os eleitores um delegado efectivo e outro suplente para cada mesa de assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 9 2. Os delegados podem ser designados para uma mesa de assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos como eleitores, dentro da mesma unidade geográfica de recenseamento.
Número ou marcador · p. 9 3. É condição para a credenciação do eleitor designado para
Texto do artigo · p. 9 exercer a função de delegado de candidatura a apresentação da fotocópia do cartão de eleitor e na sua falta o certificado que atesta estar escrito no recenseamento eleitoral do ano em que se realiza a eleição a ser emitido pelos órgãos da Administração eleitoral – STAE e na sua falta a fotocópia do Bilhete de Identidade, do Passaporte ou da Carta de condução.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 9 (Afectação do delegado de candidatura)
Número ou marcador · p. 9 1. O delegado de candidatura pode ser designado para uma mesa de assembleia de voto diferente daquela em que está inscrito como eleitor, dentro da mesma unidade geográfica de recenseamento e nele exercer a sua função.
Número ou marcador · p. 9 2. Sem prejuízo do disposto no número precedente, é admitido
Texto do artigo · p. 9 que um delegado de candidatura indicado para uma determinada mesa de assembleia de voto assista, sempre que for necessário, uma outra mais próxima.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 9 (Prazo de apresentação da lista de delegados)
Número ou marcador · p. 9 1. Até vinte dias antes do sufrágio, os concorrentes às eleições, nomeadamente partidos políticos, coligação de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes têm o direito de remeter
Texto do artigo · p. 9 às comissões de eleições de escalão provincial, distrital e de cidade as listas de eleitores a serem credenciados para exercer o cargo de delegado de candidatura junto da mesa assembleia de voto, com indicação dos que são efectivos e suplentes.
Número ou marcador · p. 9 2. Os pedidos de credenciais para os delegados de candidaturas no estrangeiro são entregues junto à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 9 (Designação da mesa da Assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 9 A designação da mesa da assembleia de voto a ser colocado
Texto do artigo · p. 9 o delegado de candidatura é feita pelo candidato ou proponente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 9 (Prazo para credenciação de delegado)
Número ou marcador · p. 9 1. As comissões de eleições de escalão de distrito e de cidade emitem e procedem de imediato a entrega às entidades requerentes as credenciais ou crachás.
Número ou marcador · p. 9 2. A entrega das credenciais ou crachás no território nacional é feita até três dias antes do sufrágio.
Número ou marcador · p. 9 3. A entrega das credenciais ou crachás para os delegados de
Texto do artigo · p. 9 candidatura no estrangeiro é feita até quinze dias antes do sufrágio.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 9 (Tipo de documento de identificação de delegados de candidatura)
Número ou marcador · p. 9 1. Os órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições ao nível distrital e de cidade recebem, dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, processos de pedidos de documentos de identificação de delegados de candidatura.
Número ou marcador · p. 9 2. Os delegados de candidatura são identificados por um dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 9 a) crachá com fotografia tipo passe;
Número ou marcador · p. 9 b) crachá sem fotografia;
Número ou marcador · p. 9 c) credencial sob formato A4.
Número ou marcador · p. 9 3. Os órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições ao nível distrital e de cidade depois da recepção dos processos de pedido para a identificação de delegados de candidatura, remetem-nos à Comissão Provincial de Eleições respectiva.
Número ou marcador · p. 9 4. A Comissão Provincial de Eleições por seu turno remete os processos, à medida que forem recebidos, ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral respectivo, para efeitos de emissão de crachás.
Número ou marcador · p. 9 5. Os órgãos locais de apoio da Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo · p. 9 ao nível do distrito e de cidade emitem credenciais sob formato A4.
Número ou marcador · p. 9 TÍTULO II
Texto do artigo · p. 9 Período Eleitoral
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 9 Direitos, Deveres e Garantias do Delegado de Candidatura
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 9 (Direitos e deveres do delegado de candidatura)
Texto do artigo · p. 9 O delegado de candidatura goza dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 9 a) usar crachá ou credencial A4 emitido pelos órgãos de administração e gestão eleitoral que o identifica em cada mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 10 b) estar presente no local onde funcione a mesa da assembleia de voto e ocupar o lugar mais adequado, para que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrutínio;
Número ou marcador · p. 10 c) verificar, antes do início de votação, as urnas e as cabines de votação;
Número ou marcador · p. 10 d) solicitar explicações à mesa da assembleia de voto e obter informações sobre os actos do processo de votação e do escrutínio e apresentar reclamações perante a mesa da assembleia de voto, no decurso destes actos eleitorais;
Número ou marcador · p. 10 e) ser ouvido em todas as questões que se levantem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o escrutínio;
Número ou marcador · p. 10 f) fazer observações sobre as actas e os editais, quando considere conveniente, e assiná-los, devendo, em caso de não assinatura, fazer constar as respectivas razões;
Número ou marcador · p. 10 g) rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;
Número ou marcador · p. 10 h) consultar a todo o momento os cadernos de recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 10 i) receber cópias da acta e do edital originais, devidamente assinadas e carimbadas.
Número ou marcador · p. 10 j) receber impresso para apresentação de reclamações a submeter imediatamente à decisão da mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 10 k) ser adequada e atempadamente avisado da hora de partida dos materiais eleitorais para o apuramento intermédio.
Texto do artigo · p. 10 Prova
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 10 (Deveres do Delegado de Candidatura)
Texto do artigo · p. 10 O delegado de candidatura tem os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 10 a) exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade da mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 10 b) cooperar para o desenvolvimento normal da votação, do escrutínio e do funcionamento da mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 10 c) evitar intromissões injustificáveis e de má fé à actividade da mesa da assembleia de voto, que perturbem o desenvolvimento normal da votação e do escrutínio;
Número ou marcador · p. 10 d) contribuir com o seu empenho para que o processo eleitoral em curso na mesa da assembleia de voto decorra, nos termos da Lei Eleitoral, das Deliberações, Directivas e Instruções técnicas da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e concorrer para que se evite a prática de irregularidades ou ilícitos eleitorais.
Número ou marcador · p. 10 e) não permitir rasuras e inutilização injustificada de boletins de voto e em nenhum documento referente às operações eleitorais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 10 (Proibição da prisão de delegado de candidatura)
Texto do artigo · p. 10 Os delegados de candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 10 (Imunidade do delegado de candidatura)
Número ou marcador · p. 10 1. Cometendo o delegado de candidatura algum crime cuja
Texto do artigo · p. 10 tramitação processual implique a sua prisão, esta só é executada após a entrega dos materiais de votação pela mesa de assembleia
Texto do artigo · p. 10 de voto à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, mediante a exibição do competente mandado de prisão assinado pelo juiz do tribunal judicial de distrito.
Número ou marcador · p. 10 2. Em caso de uma detenção ilegal do delegado de candidatura, o Presidente da mesa suspende as operações eleitorais até que, o delegado de candidatura detido seja substituido pelo suplente.
Número ou marcador · p. 10 3. O delegado de candidatura efectivo ilegalmente detido
Texto do artigo · p. 10 retoma a sua actividade logo que for restituído à liberdade por intervenção do comandante da entidade policial que procedeu à sua detenção.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 10 Mesa Assembleia de Voto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 10 (Apresentação de Delegado de Candidatura)
Texto do artigo · p. 10 O delegado de candidatura afecto a uma assembleia de voto numa determinada mesa da assembleia, antes do início das suas funções, identifica-se perante o presidente da mesa, mediante a apresentação da respectiva credencial ou crachá original, acompanhado pelo cartão de eleitor, ou bilhete de identidade ou qualquer outro documento de identificação com fotografia do titular.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 10 (Falta de delegado de candidatura)
Texto do artigo · p. 10 A falta de designação ou comparência de qualquer delegado de candidatura na mesa da assembleia de voto não pode ser invocada contra a validade dos resultados eleitorais do escrutínio e nem afecta a regularidade dos actos eleitorais, salvo em caso de comprovado impedimento de todos os delegados de candidaturas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 10 (Omissão do exercício dos direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 10 O não exercício de qualquer dos direitos e deveres previstos no presente código não afecta a validade dos actos eleitorais ocorridos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 10 (Impedimento exercido pelos membros da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 10 O comprovado impedimento do delegado de candidatura de exercer os direitos e deveres previstos no presente código, praticado pelos membros da mesa da assembleia de voto, afecta a validade dos actos eleitorais da respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 10 (Prioridade na ordem de votação)
Texto do artigo · p. 10 O delegado de candidatura vota a seguir aos membros da mesa da assembleia de voto, quando se encontra inscrito no caderno eleitoral correspondente à assembleia de voto que fiscaliza, no momento em que se apresenta na mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 10 (Voto Especial)
Número ou marcador · p. 10 1. O delegado de candidatura, devidamente credenciado, exerce o direito do sufrágio na mesa de assembleia de voto onde se encontra afecto, ainda que não esteja inscrito no correspondente caderno de recenseamento eleitoral.
Número ou marcador · p. 11 2. O nome do delegado de candidatura que exercer o seu direito
Texto do artigo · p. 11 de voto nos termos do número precedente é registado em Acta do processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 11 (Dúvidas, reclamações e protestos)
Número ou marcador · p. 11 1. O delegado de candidatura tem o direito de colocar dúvidas e apresentar protestos, contraprotestos e, por escrito, reclamações, relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto, devendo instruí-los com os meios de prova necessários.
Número ou marcador · p. 11 2. A mesa não pode recusar a recepção das reclamações
Texto do artigo · p. 11 apresentadas sob forma escrita, devendo rubricá-las e anexá-las às respectivas actas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 11 (Ausência de delegado de candidatura)
Texto do artigo · p. 11 A ausência do delegado de candidatura não prejudica o decurso normal do processo de apuramento, nem compromete a sua validade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 11 (Intervenção do delegado de candidatura)
Número ou marcador · p. 11 1. O delegado de candidatura tem o direito de examinar os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição e, no caso de ter dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, pode solicitar os devidos esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 11 2. Quando, após apreciação, a mesa da assembleia de voto não dê provimento às reclamações ou protestos apresentados por carecerem de fundamento legal, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa da assembleia de voto e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delgado da candidatura reclamante.
Número ou marcador · p. 11 3. Os protestos, contraprotestos ou reclamações não atendidas
Texto do artigo · p. 11 não impedem a contagem dos boletins de voto na sua totalidade para o efeito de apuramento parcial da mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 11 (Intervenção preliminar)
Texto do artigo · p. 11 Encerrado o acto de votação, o delegado de candidatura intervém no trancamento da lista de eleitores e assina-a com todos os membros da mesa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 11 (Menção do nome do delegado de candidatura na acta e edital)
Texto do artigo · p. 11 Da acta constam, obrigatoriamente, entre outros dados exigidos por lei, o nome do delegado de candidatura; o número de votos obtidos por cada candidatura; o número de votos brancos e de votos nulos; o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto; as divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;
Texto do artigo · p. 11 o número de reclamações e protestos apensos à acta; quaisquer outras ocorrências dignas de menção por parte da mesa; assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 11 (Entrega da cópia da acta e do edital do apuramento)
Texto do artigo · p. 11 O delegado de candidatura tem o direito de receber do presidente da mesa da assembleia de voto cópia da acta e do edital do apuramento de votos, devidamente assinados e carimbados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 11 (Acompanhamento de material de apuramento parcial)
Texto do artigo · p. 11 O delegado de candidatura tem o direito de acompanhar e de ser avisado da hora de partida do transporte do material eleitoral de apuramento parcial para o apuramento distrital ou de cidade ou de intermédio autárquico.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 11 Apuramento Distrital ou de Cidade ou Intermédio Autárquico e Provincial
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 11 (Participação do mandatário no apuramento Distrital ou de Cidade ou intermédio autárquico
Número ou marcador · p. 11 1. O mandatário de candidatura, querendo, pode assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados eleitorais do seu respectivo escalão.
Número ou marcador · p. 11 2. O mandatário pode, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a comissão distrital de eleições ou comissão de eleições de cidade delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
Número ou marcador · p. 11 3. O apuramento intermédio autárquico corresponde ao
Texto do artigo · p. 11 apuramento distrital ou de cidade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 11 (Cópias da acta e do edital originais do apuramento)
Texto do artigo · p. 11 Ao mandatário de candidatura é entregue pela comissão de eleições do escalão de distrito ou de cidade cópias dos editais originais de apuramento devidamente assinadas e carimbadas:
Número ou marcador · p. 11 a) distrital ou de cidade; ou
Número ou marcador · p. 11 b) intermédio autárquico.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 11 (Entrega de material de apuramento distrital ou de cidade ou intermédio autárquico)
Texto do artigo · p. 11 O mandatário de candidatura, querendo, pode acompanhar o transporte dos materiais de apuramento distrital e de cidade ou apuramento intermédio autárquico, e deve ser avisado da hora da partida do respectivo transporte.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 11 (Participação do mandatário no apuramento Distrital ou de Cidade ou intermédio autárquico
Número ou marcador · p. 11 1. O mandatário de candidatura, querendo, pode assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados eleitorais do seu respectivo escalão.
Número ou marcador · p. 12 2. O mandatário pode, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a comissão distrital de eleições ou comissão de eleições de cidade delibera.
Número ou marcador · p. 12 3. O apuramento intermédio autárquico corresponde ao
Texto do artigo · p. 12 Prova
Texto do artigo · p. 12 apuramento distrital ou de cidade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 12 (Cópias da acta e do edital originais do apuramento)
Texto do artigo · p. 12 Ao mandatário de candidatura é entregue pela comissão de eleições do escalão de distrito ou de cidade cópias dos editais originais de apuramento devidamente assinadas e carimbadas:
Número ou marcador · p. 12 a) distrital ou de cidade; ou
Número ou marcador · p. 12 b) intermédio autárquico.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 12 (Entrega de material para centralização provincial ou apuramento provincial)
Texto do artigo · p. 12 O mandatário de candidatura, querendo, pode acompanhar
Texto do artigo · p. 12 o transporte dos materiais de apuramento distrital e de cidade ou apuramento intermédio autárquico, para a centralização ou apuramento provincial e deve ser avisado da hora da partida do respectivo transporte.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 12 (Participação do mandatário na centralização ou apuramento provincial)
Número ou marcador · p. 12 1. O mandatário de candidatura, querendo, pode assistir aos trabalhos de centralização ou apuramento provincial.
Número ou marcador · p. 12 2. O mandatário pode, durante as operações de apuramento,
Texto do artigo · p. 12 apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a comissão de eleições provincial delibera.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 12 (Cópias da acta e do edital originais do apuramento provincial)
Texto do artigo · p. 12 Ao mandatário de candidatura é entregue pela comissão de eleições provincial cópias dos editais originais de apuramento provincial devidamente assinadas e carimbadas:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 12 (Centralização Nacional e Apuramento Geral)
Número ou marcador · p. 12 1. O mandatário pode assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional.
Número ou marcador · p. 12 2. O mandatário pode, durante as operações de apuramento,
Texto do artigo · p. 12 apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a assembleia delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 12 (Cópias da acta e do edital nacional)
Texto do artigo · p. 12 Ao mandatário de cada lista proposta à eleição é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento nacional, assinada e carimbada.
Número ou marcador · p. 12 TÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 12 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 12 As dúvidas e omissões que se suscitarem na aplicação do presente código de conduta serão esclarecidas e integradas pela Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 12 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
Texto do artigo · p. 13 Minuta 1
Texto do artigo · p. 13 Minuta 1
Texto do artigo · p. 13 DESIGNAÇÃO DE MANDATÁRIO
Texto do artigo · p. 13 Pelo presente instrumento, é o/a Senhor/a _________________________________________, portador/a do Bilhete de Identidade n.º ___________________________, emitido em _______________________, pelo Arquivo de Identificação Civil de ___________________ aos _____ de ________________ de __________ e portador/a do Cartão de Eleitor n.º _______________, com domicílio na Cidade, Bairro de __________________ Av./Rua ___________________________________________ n.º __________ Telefone n.º ________ _______________E-mail ________________________ designado/o mandatário/a do Partido/Coligação/grupo de cidadãos de eleitores proponentes _________________________ ______________________________ para efeitos de representação em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 13 ___________________, aos ___ de ______________ de 2024. O Partido/Coligação/ grupo de cidadãos eleitores proponentes ______________________________________ (Nome) (Cargo)
Texto do artigo · p. 14 Prova
Texto do artigo · p. 14 Minuta 2
Texto do artigo · p. 14 Minuta 2 FICHA DE MANDATÁRIO DE CANDIDATURA ÀS 7.as ELEIÇÕES LEGISLATIVAS E DAS 4.a ELEIÇÕES DOS MEMBROS DAS ASSEMBLEIAS PROVINCIAIS DE 2024 (Nome do Partido/Coligação de partidos políticos/Grupo de cidadãos eleitores) Nome do mandatário ____________________________________________________________, Idade ________ anos, naturalidade ______________________________________________, portador do B.I. nº ______________________, emitido em __________________________ __________________, pelo Arquivo de Identificação Civil de ______________________ _________________, aos _____ de __________________ de __________ e, válido até ____ de __________ de _______, e residente em ______________________________. Número de inscrição no recenseamento eleitoral: □□□□□□□.□ □□□□□□□□□□ (□□□□□□□-□/□□) ________________, aos ___ de ____________ de 2024. O Mandatário ____________________________
Texto do artigo · p. 14 FICHA DE MANDATÁRIO DE CANDIDATURA
Texto do artigo · p. 14 ÀS 7.ªS ELEIÇÕES LEGISLATIVAS E DAS 4.ª ELEIÇÕES DOS MEMBROS DAS ASSEMBLEIAS PROVINCIAIS DE 2024 ________________________________________ (Nome do Partido/Coligação de partidos políticos/Grupo de cidadãos eleitores)
Texto do artigo · p. 14 Nome do mandatário _________________________________________________________, Idade _________ anos, naturalidade ____________________________________________, portador do B.I. nº ________________________, emitido em ________________________ ___________________, pelo Arquivo de Identificação Civil de _______________________
Texto do artigo · p. 14 _________________, aos _____ de ____________________ de ___________ e, válido até ____ de __________________ de ________, e residente em _________________________. Número de inscrição no recenseamento eleitoral:
Texto do artigo · p. 14 / )
Texto do artigo · p. 14 -
Texto do artigo · p. 14 (
Texto do artigo · p. 14 -
Texto do artigo · p. 14 ________________, aos ___ de ______________ de 2024. O Mandatário _________________________________
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Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Deliberação n.º 95/CNE/2024
  2. Texto do artigo, página 8: de 20 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 8: A Lei Eleitoral estabelece o Quadro Jurídico para a Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República, dos Membros das Assembleias Provinciais e dos Membros das Assembleias Autárquicas.
  4. Texto do artigo, página 8: Para melhor aplicação das leis, mostra-se necessário verter num diploma específico as disposições legais atinentes ao exercício da função de mandatário de candidatura e do delegado de candidatura, tornando-as de compreensão e percepção mais acessível para todos os destinatários.
  5. Texto do artigo, página 8: Nestes termos, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
  6. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É aprovado o Código de Conduta dos Mandatários e Delegados de Candidatura, em anexo a esta Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  7. Número ou marcador, página 8: Art. 2. É revogado o Código de Conduta dos Delegados de Candidatura aprovado pela Deliberação n.º 70/CNE/2014, de 3 de Agosto, sem resprinação da Deliberação n.º 55A/CNE/2013, de 9 de Outubro.
  8. Número ou marcador, página 8: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos três dias
  9. Texto do artigo, página 8: do mês de Setembro do ano de dois mil e vinte e quatro. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente. Carlos Simão Matsinhe.
  10. Texto do artigo, página 8: Código de Conduta dos Mandatários e Delegados de Candidatura
  11. Número ou marcador, página 8: TÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 8: Período Pré-Eleitoral
  13. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 8: Disposições Preliminares
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 1
  16. Texto do artigo, página 8: (Âmbito de aplicação)
  17. Texto do artigo, página 8: O presente Código de Conduta aplica-se aos mandatários e aos delegados de candidatura.
  18. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Mandatário de Candidatura
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 8: (Perfil de Mandatário de Candidatura)
  21. Número ou marcador, página 8: 1. Mandatário de candidatura é o cidadão eleitor designado pelo candidato, órgão de partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes para os representar em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida nos termos da lei, com processo de credenciação lhe tenha sido aceite pelo órgão eleitoral competente.
  22. Número ou marcador, página 8: 2. Os poderes de representação são exercidos nos limites
  23. Texto do artigo, página 8: fixados por lei e presente Deliberação.
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 3
  25. Texto do artigo, página 8: (Requisitos de mandatário de candidatura)
  26. Número ou marcador, página 8: 1. Os candidatos, directamente ou através dos competentes órgãos dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes designam, de entre os cidadãos eleitores, um mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida nos termos da presente Deliberação.
  27. Número ou marcador, página 8: 2. Os eleitores designados mandatários de candidatura
  28. Texto do artigo, página 8: apresentam aos Órgãos da Administração e Gestão competentes os seguintes documentos para a sua credenciação:
  29. Número ou marcador, página 8: a) documento da designação do órgão competente do partido politico, coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores proponentes que o designa (minuta 1);
  30. Número ou marcador, página 8: b) ficha de mandatário de candidatura (minuta 2);
  31. Número ou marcador, página 8: c) fotocópia do bilhete de identidade válido e autenticada;
  32. Número ou marcador, página 8: d) fotocópia do cartão de eleitor autenticada ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral; e
  33. Número ou marcador, página 8: e) certificado do registo criminal.
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 4
  35. Texto do artigo, página 8: (Níveis de mandatários)
  36. Texto do artigo, página 8: Consoante o âmbito territorial em que se circunscrevem os poderes de representação, a função de mandatário compreende os seguintes níveis:
  37. Número ou marcador, página 8: a) Central;
  38. Número ou marcador, página 8: b) Provincial; e
  39. Número ou marcador, página 8: c) Distrital ou Cidade.
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 5
  41. Texto do artigo, página 8: (Nível de Credenciação de mandatário)
  42. Número ou marcador, página 8: 1. O mandatário de nível nacional é credenciado pela Comissão Nacional de Eleições e exerce plenamente os poderes de representação junto de todos os órgãos eleitorais da República de Moçambique.
  43. Número ou marcador, página 8: 2. O mandatário de nível provincial é credenciado pela comissão provincial de eleições correspondente e exerce os poderes de representação junto dos órgãos eleitorais da respectiva província.
  44. Número ou marcador, página 8: 3. O mandatário de nível distrital ou de cidade é credenciado
  45. Texto do artigo, página 8: pela comissão de eleições distrital ou de cidade e exerce os poderes de representação junto dos órgãos eleitorais do respectivo distrito ou cidade.
  46. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6
  47. Texto do artigo, página 8: (Participação no sorteio das listas definitivas)
  48. Texto do artigo, página 8: O mandatário de candidatura de âmbito nacional tem o direito de participar no sorteio das listas definitivas, para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto do sorteio.
  49. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
  50. Texto do artigo, página 8: (Legitimidade para interpor reclamação e recurso)
  51. Texto do artigo, página 8: Os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos, coligações de partidos, grupo de cidadãos eleitores proponentes de candidaturas têm legitimidade para interpor reclamação e recurso.
  52. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Delegado de Candidatura
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 8
  54. Texto do artigo, página 9: (Perfil do Delegado de Candidatura)
  55. Texto do artigo, página 9: Delegado de candidatura é a pessoa indicada por um concorrente e devidamente credenciada para o representar junto da assembleia de voto, com o objectivo de acompanhar e verificar o desenrolar das operações relacionadas com a votação e o escrutínio.
  56. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 9
  57. Texto do artigo, página 9: (Categorias de delegados)
  58. Número ou marcador, página 9: 1. A função de delegado de candidatura junto de cada mesa de assembleia de voto integra as seguintes categorias:
  59. Número ou marcador, página 9: a) Delegado efectivo;
  60. Número ou marcador, página 9: b) Delegado suplente.
  61. Número ou marcador, página 9: 2. É delegado efectivo aquele que se encontra na assembleia de voto em exercício de função na respectiva mesa em que está afecto.
  62. Número ou marcador, página 9: 3. É delegado suplente aquele que sendo delegado credenciado
  63. Texto do artigo, página 9: pelos órgãos competentes da Administração e Gestão Eleitoral, não se encontra em exercício de funções na respectiva assembleia de voto em que está efecto e aguarda pela sua vez fora do raio de trezentos metros da assembleia de voto.
  64. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 10
  65. Texto do artigo, página 9: (Requisitos para a credenciação do delegado de candidatura)
  66. Número ou marcador, página 9: 1. Cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes tem o direito de designar de entre os eleitores um delegado efectivo e outro suplente para cada mesa de assembleia de voto.
  67. Número ou marcador, página 9: 2. Os delegados podem ser designados para uma mesa de assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos como eleitores, dentro da mesma unidade geográfica de recenseamento.
  68. Número ou marcador, página 9: 3. É condição para a credenciação do eleitor designado para
  69. Texto do artigo, página 9: exercer a função de delegado de candidatura a apresentação da fotocópia do cartão de eleitor e na sua falta o certificado que atesta estar escrito no recenseamento eleitoral do ano em que se realiza a eleição a ser emitido pelos órgãos da Administração eleitoral – STAE e na sua falta a fotocópia do Bilhete de Identidade, do Passaporte ou da Carta de condução.
  70. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 11
  71. Texto do artigo, página 9: (Afectação do delegado de candidatura)
  72. Número ou marcador, página 9: 1. O delegado de candidatura pode ser designado para uma mesa de assembleia de voto diferente daquela em que está inscrito como eleitor, dentro da mesma unidade geográfica de recenseamento e nele exercer a sua função.
  73. Número ou marcador, página 9: 2. Sem prejuízo do disposto no número precedente, é admitido
  74. Texto do artigo, página 9: que um delegado de candidatura indicado para uma determinada mesa de assembleia de voto assista, sempre que for necessário, uma outra mais próxima.
  75. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 12
  76. Texto do artigo, página 9: (Prazo de apresentação da lista de delegados)
  77. Número ou marcador, página 9: 1. Até vinte dias antes do sufrágio, os concorrentes às eleições, nomeadamente partidos políticos, coligação de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes têm o direito de remeter
  78. Texto do artigo, página 9: às comissões de eleições de escalão provincial, distrital e de cidade as listas de eleitores a serem credenciados para exercer o cargo de delegado de candidatura junto da mesa assembleia de voto, com indicação dos que são efectivos e suplentes.
  79. Número ou marcador, página 9: 2. Os pedidos de credenciais para os delegados de candidaturas no estrangeiro são entregues junto à Comissão Nacional de Eleições.
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 13
  81. Texto do artigo, página 9: (Designação da mesa da Assembleia de voto)
  82. Texto do artigo, página 9: A designação da mesa da assembleia de voto a ser colocado
  83. Texto do artigo, página 9: o delegado de candidatura é feita pelo candidato ou proponente.
  84. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 14
  85. Texto do artigo, página 9: (Prazo para credenciação de delegado)
  86. Número ou marcador, página 9: 1. As comissões de eleições de escalão de distrito e de cidade emitem e procedem de imediato a entrega às entidades requerentes as credenciais ou crachás.
  87. Número ou marcador, página 9: 2. A entrega das credenciais ou crachás no território nacional é feita até três dias antes do sufrágio.
  88. Número ou marcador, página 9: 3. A entrega das credenciais ou crachás para os delegados de
  89. Texto do artigo, página 9: candidatura no estrangeiro é feita até quinze dias antes do sufrágio.
  90. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 15
  91. Texto do artigo, página 9: (Tipo de documento de identificação de delegados de candidatura)
  92. Número ou marcador, página 9: 1. Os órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições ao nível distrital e de cidade recebem, dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, processos de pedidos de documentos de identificação de delegados de candidatura.
  93. Número ou marcador, página 9: 2. Os delegados de candidatura são identificados por um dos seguintes documentos:
  94. Número ou marcador, página 9: a) crachá com fotografia tipo passe;
  95. Número ou marcador, página 9: b) crachá sem fotografia;
  96. Número ou marcador, página 9: c) credencial sob formato A4.
  97. Número ou marcador, página 9: 3. Os órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições ao nível distrital e de cidade depois da recepção dos processos de pedido para a identificação de delegados de candidatura, remetem-nos à Comissão Provincial de Eleições respectiva.
  98. Número ou marcador, página 9: 4. A Comissão Provincial de Eleições por seu turno remete os processos, à medida que forem recebidos, ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral respectivo, para efeitos de emissão de crachás.
  99. Número ou marcador, página 9: 5. Os órgãos locais de apoio da Comissão Nacional de Eleições
  100. Texto do artigo, página 9: ao nível do distrito e de cidade emitem credenciais sob formato A4.
  101. Número ou marcador, página 9: TÍTULO II
  102. Texto do artigo, página 9: Período Eleitoral
  103. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
  104. Texto do artigo, página 9: Direitos, Deveres e Garantias do Delegado de Candidatura
  105. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
  106. Texto do artigo, página 9: (Direitos e deveres do delegado de candidatura)
  107. Texto do artigo, página 9: O delegado de candidatura goza dos seguintes direitos:
  108. Número ou marcador, página 9: a) usar crachá ou credencial A4 emitido pelos órgãos de administração e gestão eleitoral que o identifica em cada mesa da assembleia de voto;
  109. Número ou marcador, página 10: b) estar presente no local onde funcione a mesa da assembleia de voto e ocupar o lugar mais adequado, para que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrutínio;
  110. Número ou marcador, página 10: c) verificar, antes do início de votação, as urnas e as cabines de votação;
  111. Número ou marcador, página 10: d) solicitar explicações à mesa da assembleia de voto e obter informações sobre os actos do processo de votação e do escrutínio e apresentar reclamações perante a mesa da assembleia de voto, no decurso destes actos eleitorais;
  112. Número ou marcador, página 10: e) ser ouvido em todas as questões que se levantem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o escrutínio;
  113. Número ou marcador, página 10: f) fazer observações sobre as actas e os editais, quando considere conveniente, e assiná-los, devendo, em caso de não assinatura, fazer constar as respectivas razões;
  114. Número ou marcador, página 10: g) rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;
  115. Número ou marcador, página 10: h) consultar a todo o momento os cadernos de recenseamento eleitoral;
  116. Número ou marcador, página 10: i) receber cópias da acta e do edital originais, devidamente assinadas e carimbadas.
  117. Número ou marcador, página 10: j) receber impresso para apresentação de reclamações a submeter imediatamente à decisão da mesa da assembleia de voto.
  118. Número ou marcador, página 10: k) ser adequada e atempadamente avisado da hora de partida dos materiais eleitorais para o apuramento intermédio.
  119. Texto do artigo, página 10: Prova
  120. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 17
  121. Texto do artigo, página 10: (Deveres do Delegado de Candidatura)
  122. Texto do artigo, página 10: O delegado de candidatura tem os seguintes deveres:
  123. Número ou marcador, página 10: a) exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade da mesa da assembleia de voto;
  124. Número ou marcador, página 10: b) cooperar para o desenvolvimento normal da votação, do escrutínio e do funcionamento da mesa da assembleia de voto;
  125. Número ou marcador, página 10: c) evitar intromissões injustificáveis e de má fé à actividade da mesa da assembleia de voto, que perturbem o desenvolvimento normal da votação e do escrutínio;
  126. Número ou marcador, página 10: d) contribuir com o seu empenho para que o processo eleitoral em curso na mesa da assembleia de voto decorra, nos termos da Lei Eleitoral, das Deliberações, Directivas e Instruções técnicas da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e concorrer para que se evite a prática de irregularidades ou ilícitos eleitorais.
  127. Número ou marcador, página 10: e) não permitir rasuras e inutilização injustificada de boletins de voto e em nenhum documento referente às operações eleitorais.
  128. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 18
  129. Texto do artigo, página 10: (Proibição da prisão de delegado de candidatura)
  130. Texto do artigo, página 10: Os delegados de candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto.
  131. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 19
  132. Texto do artigo, página 10: (Imunidade do delegado de candidatura)
  133. Número ou marcador, página 10: 1. Cometendo o delegado de candidatura algum crime cuja
  134. Texto do artigo, página 10: tramitação processual implique a sua prisão, esta só é executada após a entrega dos materiais de votação pela mesa de assembleia
  135. Texto do artigo, página 10: de voto à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, mediante a exibição do competente mandado de prisão assinado pelo juiz do tribunal judicial de distrito.
  136. Número ou marcador, página 10: 2. Em caso de uma detenção ilegal do delegado de candidatura, o Presidente da mesa suspende as operações eleitorais até que, o delegado de candidatura detido seja substituido pelo suplente.
  137. Número ou marcador, página 10: 3. O delegado de candidatura efectivo ilegalmente detido
  138. Texto do artigo, página 10: retoma a sua actividade logo que for restituído à liberdade por intervenção do comandante da entidade policial que procedeu à sua detenção.
  139. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
  140. Texto do artigo, página 10: Mesa Assembleia de Voto
  141. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 20
  142. Texto do artigo, página 10: (Apresentação de Delegado de Candidatura)
  143. Texto do artigo, página 10: O delegado de candidatura afecto a uma assembleia de voto numa determinada mesa da assembleia, antes do início das suas funções, identifica-se perante o presidente da mesa, mediante a apresentação da respectiva credencial ou crachá original, acompanhado pelo cartão de eleitor, ou bilhete de identidade ou qualquer outro documento de identificação com fotografia do titular.
  144. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 21
  145. Texto do artigo, página 10: (Falta de delegado de candidatura)
  146. Texto do artigo, página 10: A falta de designação ou comparência de qualquer delegado de candidatura na mesa da assembleia de voto não pode ser invocada contra a validade dos resultados eleitorais do escrutínio e nem afecta a regularidade dos actos eleitorais, salvo em caso de comprovado impedimento de todos os delegados de candidaturas.
  147. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 22
  148. Texto do artigo, página 10: (Omissão do exercício dos direitos e deveres)
  149. Texto do artigo, página 10: O não exercício de qualquer dos direitos e deveres previstos no presente código não afecta a validade dos actos eleitorais ocorridos.
  150. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 23
  151. Texto do artigo, página 10: (Impedimento exercido pelos membros da assembleia de voto)
  152. Texto do artigo, página 10: O comprovado impedimento do delegado de candidatura de exercer os direitos e deveres previstos no presente código, praticado pelos membros da mesa da assembleia de voto, afecta a validade dos actos eleitorais da respectiva mesa.
  153. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 24
  154. Texto do artigo, página 10: (Prioridade na ordem de votação)
  155. Texto do artigo, página 10: O delegado de candidatura vota a seguir aos membros da mesa da assembleia de voto, quando se encontra inscrito no caderno eleitoral correspondente à assembleia de voto que fiscaliza, no momento em que se apresenta na mesa da assembleia de voto.
  156. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 25
  157. Texto do artigo, página 10: (Voto Especial)
  158. Número ou marcador, página 10: 1. O delegado de candidatura, devidamente credenciado, exerce o direito do sufrágio na mesa de assembleia de voto onde se encontra afecto, ainda que não esteja inscrito no correspondente caderno de recenseamento eleitoral.
  159. Número ou marcador, página 11: 2. O nome do delegado de candidatura que exercer o seu direito
  160. Texto do artigo, página 11: de voto nos termos do número precedente é registado em Acta do processo eleitoral.
  161. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 26
  162. Texto do artigo, página 11: (Dúvidas, reclamações e protestos)
  163. Número ou marcador, página 11: 1. O delegado de candidatura tem o direito de colocar dúvidas e apresentar protestos, contraprotestos e, por escrito, reclamações, relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto, devendo instruí-los com os meios de prova necessários.
  164. Número ou marcador, página 11: 2. A mesa não pode recusar a recepção das reclamações
  165. Texto do artigo, página 11: apresentadas sob forma escrita, devendo rubricá-las e anexá-las às respectivas actas.
  166. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 27
  167. Texto do artigo, página 11: (Ausência de delegado de candidatura)
  168. Texto do artigo, página 11: A ausência do delegado de candidatura não prejudica o decurso normal do processo de apuramento, nem compromete a sua validade.
  169. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 28
  170. Texto do artigo, página 11: (Intervenção do delegado de candidatura)
  171. Número ou marcador, página 11: 1. O delegado de candidatura tem o direito de examinar os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição e, no caso de ter dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, pode solicitar os devidos esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da mesa da assembleia de voto.
  172. Número ou marcador, página 11: 2. Quando, após apreciação, a mesa da assembleia de voto não dê provimento às reclamações ou protestos apresentados por carecerem de fundamento legal, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa da assembleia de voto e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delgado da candidatura reclamante.
  173. Número ou marcador, página 11: 3. Os protestos, contraprotestos ou reclamações não atendidas
  174. Texto do artigo, página 11: não impedem a contagem dos boletins de voto na sua totalidade para o efeito de apuramento parcial da mesa da assembleia de voto.
  175. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 29
  176. Texto do artigo, página 11: (Intervenção preliminar)
  177. Texto do artigo, página 11: Encerrado o acto de votação, o delegado de candidatura intervém no trancamento da lista de eleitores e assina-a com todos os membros da mesa.
  178. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 30
  179. Texto do artigo, página 11: (Menção do nome do delegado de candidatura na acta e edital)
  180. Texto do artigo, página 11: Da acta constam, obrigatoriamente, entre outros dados exigidos por lei, o nome do delegado de candidatura; o número de votos obtidos por cada candidatura; o número de votos brancos e de votos nulos; o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto; as divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;
  181. Texto do artigo, página 11: o número de reclamações e protestos apensos à acta; quaisquer outras ocorrências dignas de menção por parte da mesa; assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto.
  182. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 31
  183. Texto do artigo, página 11: (Entrega da cópia da acta e do edital do apuramento)
  184. Texto do artigo, página 11: O delegado de candidatura tem o direito de receber do presidente da mesa da assembleia de voto cópia da acta e do edital do apuramento de votos, devidamente assinados e carimbados.
  185. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 32
  186. Texto do artigo, página 11: (Acompanhamento de material de apuramento parcial)
  187. Texto do artigo, página 11: O delegado de candidatura tem o direito de acompanhar e de ser avisado da hora de partida do transporte do material eleitoral de apuramento parcial para o apuramento distrital ou de cidade ou de intermédio autárquico.
  188. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
  189. Texto do artigo, página 11: Apuramento Distrital ou de Cidade ou Intermédio Autárquico e Provincial
  190. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 33
  191. Texto do artigo, página 11: (Participação do mandatário no apuramento Distrital ou de Cidade ou intermédio autárquico
  192. Número ou marcador, página 11: 1. O mandatário de candidatura, querendo, pode assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados eleitorais do seu respectivo escalão.
  193. Número ou marcador, página 11: 2. O mandatário pode, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a comissão distrital de eleições ou comissão de eleições de cidade delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
  194. Número ou marcador, página 11: 3. O apuramento intermédio autárquico corresponde ao
  195. Texto do artigo, página 11: apuramento distrital ou de cidade.
  196. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 34
  197. Texto do artigo, página 11: (Cópias da acta e do edital originais do apuramento)
  198. Texto do artigo, página 11: Ao mandatário de candidatura é entregue pela comissão de eleições do escalão de distrito ou de cidade cópias dos editais originais de apuramento devidamente assinadas e carimbadas:
  199. Número ou marcador, página 11: a) distrital ou de cidade; ou
  200. Número ou marcador, página 11: b) intermédio autárquico.
  201. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 35
  202. Texto do artigo, página 11: (Entrega de material de apuramento distrital ou de cidade ou intermédio autárquico)
  203. Texto do artigo, página 11: O mandatário de candidatura, querendo, pode acompanhar o transporte dos materiais de apuramento distrital e de cidade ou apuramento intermédio autárquico, e deve ser avisado da hora da partida do respectivo transporte.
  204. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 36
  205. Texto do artigo, página 11: (Participação do mandatário no apuramento Distrital ou de Cidade ou intermédio autárquico
  206. Número ou marcador, página 11: 1. O mandatário de candidatura, querendo, pode assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados eleitorais do seu respectivo escalão.
  207. Número ou marcador, página 12: 2. O mandatário pode, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a comissão distrital de eleições ou comissão de eleições de cidade delibera.
  208. Número ou marcador, página 12: 3. O apuramento intermédio autárquico corresponde ao
  209. Texto do artigo, página 12: Prova
  210. Texto do artigo, página 12: apuramento distrital ou de cidade.
  211. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 37
  212. Texto do artigo, página 12: (Cópias da acta e do edital originais do apuramento)
  213. Texto do artigo, página 12: Ao mandatário de candidatura é entregue pela comissão de eleições do escalão de distrito ou de cidade cópias dos editais originais de apuramento devidamente assinadas e carimbadas:
  214. Número ou marcador, página 12: a) distrital ou de cidade; ou
  215. Número ou marcador, página 12: b) intermédio autárquico.
  216. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 38
  217. Texto do artigo, página 12: (Entrega de material para centralização provincial ou apuramento provincial)
  218. Texto do artigo, página 12: O mandatário de candidatura, querendo, pode acompanhar
  219. Texto do artigo, página 12: o transporte dos materiais de apuramento distrital e de cidade ou apuramento intermédio autárquico, para a centralização ou apuramento provincial e deve ser avisado da hora da partida do respectivo transporte.
  220. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 39
  221. Texto do artigo, página 12: (Participação do mandatário na centralização ou apuramento provincial)
  222. Número ou marcador, página 12: 1. O mandatário de candidatura, querendo, pode assistir aos trabalhos de centralização ou apuramento provincial.
  223. Número ou marcador, página 12: 2. O mandatário pode, durante as operações de apuramento,
  224. Texto do artigo, página 12: apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a comissão de eleições provincial delibera.
  225. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 40
  226. Texto do artigo, página 12: (Cópias da acta e do edital originais do apuramento provincial)
  227. Texto do artigo, página 12: Ao mandatário de candidatura é entregue pela comissão de eleições provincial cópias dos editais originais de apuramento provincial devidamente assinadas e carimbadas:
  228. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 41
  229. Texto do artigo, página 12: (Centralização Nacional e Apuramento Geral)
  230. Número ou marcador, página 12: 1. O mandatário pode assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional.
  231. Número ou marcador, página 12: 2. O mandatário pode, durante as operações de apuramento,
  232. Texto do artigo, página 12: apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a assembleia delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
  233. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 42
  234. Texto do artigo, página 12: (Cópias da acta e do edital nacional)
  235. Texto do artigo, página 12: Ao mandatário de cada lista proposta à eleição é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento nacional, assinada e carimbada.
  236. Número ou marcador, página 12: TÍTULO III
  237. Texto do artigo, página 12: Disposições Finais
  238. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 43
  239. Texto do artigo, página 12: (Dúvidas e omissões)
  240. Texto do artigo, página 12: As dúvidas e omissões que se suscitarem na aplicação do presente código de conduta serão esclarecidas e integradas pela Comissão Nacional de Eleições.
  241. Texto do artigo, página 12: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
  242. Texto do artigo, página 13: Minuta 1
  243. Texto do artigo, página 13: Minuta 1
  244. Texto do artigo, página 13: DESIGNAÇÃO DE MANDATÁRIO
  245. Texto do artigo, página 13: Pelo presente instrumento, é o/a Senhor/a _________________________________________, portador/a do Bilhete de Identidade n.º ___________________________, emitido em _______________________, pelo Arquivo de Identificação Civil de ___________________ aos _____ de ________________ de __________ e portador/a do Cartão de Eleitor n.º _______________, com domicílio na Cidade, Bairro de __________________ Av./Rua ___________________________________________ n.º __________ Telefone n.º ________ _______________E-mail ________________________ designado/o mandatário/a do Partido/Coligação/grupo de cidadãos de eleitores proponentes _________________________ ______________________________ para efeitos de representação em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida nos termos da lei.
  246. Texto do artigo, página 13: ___________________, aos ___ de ______________ de 2024. O Partido/Coligação/ grupo de cidadãos eleitores proponentes ______________________________________ (Nome) (Cargo)
  247. Texto do artigo, página 14: Prova
  248. Texto do artigo, página 14: Minuta 2
  249. Texto do artigo, página 14: Minuta 2 FICHA DE MANDATÁRIO DE CANDIDATURA ÀS 7.as ELEIÇÕES LEGISLATIVAS E DAS 4.a ELEIÇÕES DOS MEMBROS DAS ASSEMBLEIAS PROVINCIAIS DE 2024 (Nome do Partido/Coligação de partidos políticos/Grupo de cidadãos eleitores) Nome do mandatário ____________________________________________________________, Idade ________ anos, naturalidade ______________________________________________, portador do B.I. nº ______________________, emitido em __________________________ __________________, pelo Arquivo de Identificação Civil de ______________________ _________________, aos _____ de __________________ de __________ e, válido até ____ de __________ de _______, e residente em ______________________________. Número de inscrição no recenseamento eleitoral: □□□□□□□.□ □□□□□□□□□□ (□□□□□□□-□/□□) ________________, aos ___ de ____________ de 2024. O Mandatário ____________________________
  250. Texto do artigo, página 14: FICHA DE MANDATÁRIO DE CANDIDATURA
  251. Texto do artigo, página 14: ÀS 7.ªS ELEIÇÕES LEGISLATIVAS E DAS 4.ª ELEIÇÕES DOS MEMBROS DAS ASSEMBLEIAS PROVINCIAIS DE 2024 ________________________________________ (Nome do Partido/Coligação de partidos políticos/Grupo de cidadãos eleitores)
  252. Texto do artigo, página 14: Nome do mandatário _________________________________________________________, Idade _________ anos, naturalidade ____________________________________________, portador do B.I. nº ________________________, emitido em ________________________ ___________________, pelo Arquivo de Identificação Civil de _______________________
  253. Texto do artigo, página 14: _________________, aos _____ de ____________________ de ___________ e, válido até ____ de __________________ de ________, e residente em _________________________. Número de inscrição no recenseamento eleitoral:
  254. Texto do artigo, página 14: / )
  255. Texto do artigo, página 14: -
  256. Texto do artigo, página 14: (
  257. Texto do artigo, página 14: -
  258. Texto do artigo, página 14: ________________, aos ___ de ______________ de 2024. O Mandatário _________________________________
  259. Texto do artigo, página 14: 11
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