I SÉRIE — n.º 185
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 185/2024
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024 I SÉRIE — Número 185
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Cultura e Turismo:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 80/2024:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento que estabelece as regras e procedimentos para o Apoio e Financiamento à Actividade Audiovisual e Cinematográfica.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 80/2024
- Texto do artigo, página 1: de 20 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder a revisão do Diploma Ministerial n.° 73/2021, de 6 de Agosto, que aprova o Regulamento que Estabelece Regras e Procedimentos para o Apoio e Financiamento à Actividade Audiovisual e Cinematográfica, ao abrigo do disposto no artigo 14 da Lei n.º 1/2017 de 6 de Janeiro, conjugado com o artigo 69 do Decreto n.º 41/2017, de 4 de Agosto, e alínea c) do n.º 3, do artigo 8, do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento que estabelece as regras e procedimentos para o Apoio e Financiamento à Actividade Audiovisual e Cinematográfica, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2 Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura aprovar os mecanismos da implementação do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 27 de Agosto de 2024. – A Ministra da Cultura e Turismo, Eldevina Materula.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado eletronicamente Verifique a autenticidade em: https://assinatura.gov.mz
- Número ou marcador, página 1: Regulamento que Estabelece Regras e Procedimentos para Apoio e Financiamento à Actividade Audiovisual e Cinematográfica
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as normas relativas ao apoio e financiamento ao Audiovisual e Cinema.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O apoio e o financiamento aplica-se:
- Número ou marcador, página 1: a) aos novos talentos e a primeira obra;
- Número ou marcador, página 1: b) à projectos de cineastas consolidados;
- Número ou marcador, página 1: c) à projectos de finalização da produção;
- Número ou marcador, página 1: d) à criação de escrita e desenvolvimento de séries de filmes de animação e documentário cinematográficos;
- Número ou marcador, página 1: e) à produção, de longas-metragens, curtas-metragens, documentários cinematográficos, trailer, programa de apoio à co-produções, vídeo clipes;
- Número ou marcador, página 1: f) à distribuição de obras nacionais, cinematográficas menos difundidas e cinematografias menos difundidas de relevante interesse cultural;
- Número ou marcador, página 1: g) à exibição, adaptação e apetrechamento de edifícios e ou casas de exibição de obras audiovisuais e cinematográficas; e
- Número ou marcador, página 1: h) à formação em regime presencial e híbrido.
- Número ou marcador, página 1: 2. A actividade audiovisual e cinematográfica, a ser apoiada
- Texto do artigo, página 1: ou financiada depende da prioridade do sector.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Orçamento)
- Texto do artigo, página 1: O orçamento e a distribuição por categorias do apoio e financiamento das actividades audiovisual e cinematográfica compete ao Instituto das Indústrias Culturais e Criativas – INICC,IP.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Concurso Público)
- Texto do artigo, página 1: O acesso ao apoio e financiamento as actividades audiovisuais e cinematográficas é através de concurso público, aberto pelo INICC,IP para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Condição para candidatura)
- Número ou marcador, página 2: 1. Podem candidatar-se ao apoio e financiamento as actividades audiovisuais e cinematográficas, as entidades licenciadas no INICC,IP, nas categorias de produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais e cinematográficas.
- Número ou marcador, página 2: 2. Podem igualmente candidatar-se, pessoas singulares ou colectivas não constituídas como empresa audiovisual e cinematográfica, devendo estar associadas a uma produtora licenciada no INICC,IP.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os requisitos de candidatura ao apoio e financiamento para
- Texto do artigo, página 2: cada categoria específica constarão do edital do concurso.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Inscrições)
- Número ou marcador, página 2: 1. As inscrições para o acesso ao apoio e financiamento da actividade audiovisual e cinematográfica serão feitas mediante o preenchimento de formulário próprio de candidatura disponibilizado pelo INICC,IP em todas entidades públicas que superintendem a área da cultura.
- Número ou marcador, página 2: 2. As inscrições e a submissão dos projectos podem ser realizadas individualmente ou por procuração nos endereços físicos ou electrónicos disponibilizados pelo INICC,IP.
- Número ou marcador, página 2: 3. O registo da candidatura é feito mediante o preenchimento
- Texto do artigo, página 2: de formulário próprio.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Procedimentos para Candidatura
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Fases de candidatura)
- Texto do artigo, página 2: Os concursos de apoio e financeiro compreendem as seguintes fases:
- Número ou marcador, página 2: a) apresentação e instrução das candidaturas;
- Número ou marcador, página 2: b) requisitos para candidatura;
- Número ou marcador, página 2: c) admissão das candidaturas;
- Número ou marcador, página 2: d) avaliação e selecção;
- Número ou marcador, página 2: e) decisão;
- Número ou marcador, página 2: f) contratação; e
- Número ou marcador, página 2: g) exibição pública.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos para candidatura)
- Número ou marcador, página 2: 1. No acto da candidatura devem ser apresentados os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 2: a) declaração sob compromisso de honra, apresentada pelos candidatos ou respectivos representantes legais, conforme modelo aprovado pelo INICC, IP;
- Número ou marcador, página 2: b) termo de compromisso assinado pela produtora licenciada no INICC, IP, responsável pela produção da obra a ser financiada;
- Número ou marcador, página 2: c) comprovativo da regularidade da situação do beneficiário perante a administração fiscal e a segurança social;
- Número ou marcador, página 2: d) registo autoral do projecto no INICC, IP;
- Número ou marcador, página 2: e) indicação de locais e períodos de rodagem, calendarização ou plano de trabalhos, quando este tenha suscitado dúvidas ou necessidade de esclarecimentos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Língua de instrução da documentação)
- Texto do artigo, página 2: Os documentos e demais elementos de instrução das candidaturas, bem como os documentos de habilitação dos candidatos com projectos elegíveis, devem ser apresentados na língua portuguesa, ou acompanhados da respectiva tradução oficial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Admissão das candidaturas)
- Número ou marcador, página 2: 1. São admissíveis ao concurso apenas as candidaturas que sejam recebidas dentro do prazo legal, não havendo lugar nem sendo atendível a admissão condicional ou superveniente decorrente por qualquer motivo.
- Número ou marcador, página 2: 2. Só é admissível um projecto por realizador, caso seja apresentada mais do que uma candidatura considera-se a primeira, desde que satisfaça os requisitos de admissibilidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. A candidatura pode ser anulada até à decisão de atribuição de apoio e financiamento se, por motivo superveniente, verificar-se a existência de um limite à acumulação de apoios ou irregularidade no processo.
- Número ou marcador, página 2: 4. Pode ser anulada a candidatura que apresentar o orçamento acima do plasmado no fundo de audiovisual e cinema.
- Número ou marcador, página 2: 5. O júri, procede a ordenação das candidaturas por ordem
- Texto do artigo, página 2: decrescente de pontuação com vista a elaboração da lista de classificação final.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Composição do Júri)
- Número ou marcador, página 2: 1. O júri do concurso é constituído por número ímpar até 5 personalidades de reconhecido mérito e idoneidade, conhecedores de matérias ligadas ao audiovisual e cinema, nomeados por Despacho do Ministro que superintende a área da Cultura, sendo o presidente do júri escolhido na primeira reunião deste órgão, e estes são assessorados por dois representantes do INICC, IP.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os membros do júri prestam serviços, mediante a assinatura
- Texto do artigo, página 2: de um contrato.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Competências dos membros do júri)
- Texto do artigo, página 2: Compete aos membros do júri:
- Número ou marcador, página 2: a) avaliar e analisar os projectos submetidos;
- Número ou marcador, página 2: b) seleccionar o projecto de acordo com o objecto e os termos e condições do presente Regulamento; e
- Número ou marcador, página 2: c) pronunciar-se e votar sobre a escolha ou rejeição do projecto.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos de membro do Júri)
- Número ou marcador, página 2: 1. Possuir conhecimento técnico e artístico sobre cinema, produção audiovisual e linguagem cinematográfica.
- Número ou marcador, página 2: 2. Ter capacidade de análise e avaliação dos projectos com base em critérios específicos, como originalidade, viabilidade, relevância e qualidade artística.
- Número ou marcador, página 2: 3. Ser imparcial, isento e não se encontrar em situação de
- Texto do artigo, página 2: qualquer conflito de interesse perante os projectos admitidos ao concurso.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 14
- Texto do artigo, página 2: (Reuniões, votação e deliberação)
- Número ou marcador, página 2: 1. O júri reúne mediante convocatória expressa do presidente aos seus membros, enviada por correio electrónico com, pelo menos, 3 dias úteis de antecedência.
- Número ou marcador, página 2: 2. O presidente do júri convoca ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente, sempre que se justificar.
- Número ou marcador, página 2: 3. As deliberações do júri não são susceptíveis de recurso.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 15
- Texto do artigo, página 2: (Avaliação e Selecção)
- Número ou marcador, página 2: 1. A análise e avaliação dos projectos admitidos é feita em sessão privada.
- Parágrafo, página 3: 20 DE SETEMBRO DE 2024 3507
- Número ou marcador, página 3: 2. Os projectos são ordenados de forma decrescente a partir do projecto mais pontuado.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os procedimentos específicos para avaliação e selecção de
- Texto do artigo, página 3: projectos para cada categoria serão publicados mediante abertura do concurso.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Critérios de Avaliação)
- Número ou marcador, página 3: 1. Na elaboração da proposta de atribuição de apoio a primeiras obras de longas-metragens de ficção, curtas-metragens, curtasmetragens de animação e documentários cinematográficos, o júri atende, sem prejuízo de outros requisitos:
- Número ou marcador, página 3: a) a qualidade e o potencial artístico e cultural do projecto;
- Número ou marcador, página 3: b) o curriculum do realizador;
- Número ou marcador, página 3: c) o curriculum do produtor;
- Número ou marcador, página 3: d) orçamento do projecto, sua adequação a este e justificação das rúbricas de despesa;
- Número ou marcador, página 3: e) plano financeiro e viabilidade do projecto;
- Número ou marcador, página 3: f) inovação e originalidade do projecto;
- Número ou marcador, página 3: g) qualidades narrativas do projecto; e
- Número ou marcador, página 3: h) coerência plástica na conjugação dos elementos artísticos.
- Número ou marcador, página 3: 2. O apoio e financiamento a atribuir no âmbito do programa complementar destina-se a longas-metragens cinematográficas de realizadores que tenham realizado anteriormente pelo menos duas obras de longa-metragem e na elaboração da proposta de atribuição de apoio e financiamento, o Júri atende:
- Número ou marcador, página 3: a) aos resultados de exploração, nacionais e internacionais, das obras anteriores do realizador ou produtor;
- Número ou marcador, página 3: b) às presenças e aos prémios obtidos pelas obras anteriores do realizador ou produtor em festivais internacionais competitivos reconhecidos por organismos internacionais do sector;
- Número ou marcador, página 3: c) orçamento do projecto, sua adequação a este e justificação das rubricas de despesa; e
- Número ou marcador, página 3: d) orçamento e viabilidade do projecto.
- Número ou marcador, página 3: 3. O apoio financeiro atribuído no âmbito do programa de apoio à co-produção minoritária moçambicana destina-se à produção de longas-metragens de ficção e de animação e documentários com participação moçambicana minoritária e na elaboração da proposta de atribuição de apoio, o Júri pondera:
- Número ou marcador, página 3: a) a qualidade do projecto e seu potencial de circulação nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 3: b) a importância da participação artística e técnica nacional; e
- Número ou marcador, página 3: c) o impacto do projecto no sector audiovisual e cinematográfico nacional e no equilíbrio geral das relações internacionais de reciprocidade no domínio cinematográfico;
- Número ou marcador, página 3: d) orçamento do projecto, sua adequação a este e justificação das rúbricas de despesa; e
- Número ou marcador, página 3: e) orçamento e viabilidade do projecto.
- Número ou marcador, página 3: 4. Atendendo aos resultados de bilheteira, durante o período
- Texto do artigo, página 3: de exibição em sala, e à receita de exploração comercial de obras cinematográficas nacionais de longa-metragem de ficção e de animação pode ser concedido um apoio financeiro automático:
- Número ou marcador, página 3: a) o apoio financeiro automático é concedido ao produtor da obra nacional cinematográfica com maior bilheteira no ano transato; e
- Número ou marcador, página 3: b) o reinvestimento de apoio automático pode ser aplicado pelo produtor em qualquer fase da produção de uma nova obra cinematográfica de ficção ou de animação, incluindo o desenvolvimento de um novo projecto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Audiência de interessados)
- Número ou marcador, página 3: 1. Recebida a proposta de classificação deliberada pelo júri, o INICC, IP promove a notificação dos candidatos para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem.
- Número ou marcador, página 3: 2. A notificação referida no número anterior do presente artigo é instruída com cópias das actas lavradas bem como das fichas de avaliação elaboradas pelo júri.
- Número ou marcador, página 3: 3. Findo o prazo para audiência dos interessados, não havendo
- Texto do artigo, página 3: reclamação dos candidatos, o projecto de decisão do júri torna-se definitivo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Apoio e financiamento às actividades audiovisuais e cinematográficas)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os valores monetários destinados a apoiar e financiar a produção de obras audiovisuais e cinematográficas em território nacional atribuem-se nas seguintes modalidades:
- Número ou marcador, página 3: a) a criação e a renovação da arte cinematográfica e a produção de obras de reconhecido valor artístico cultural ou de carácter experimental;
- Número ou marcador, página 3: b) a produção de longas-metragens de ficção, de realizadores comprometidos com a valorização da cultura e das línguas nacionais; e
- Número ou marcador, página 3: c) outras produções de obras audiovisuais ou cinematográficas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Limites do apoio)
- Número ou marcador, página 3: 1. Consideram-se, para efeitos de cálculo de acumulação de apoios públicos, os apoios financeiros bem como não financeiros, nomeadamente logísticos, desde que quantificados, atribuídos por entidades públicas.
- Número ou marcador, página 3: 2. Uma mesma produtora pode beneficiar de apoio
- Texto do artigo, página 3: e financiamento a um projecto no âmbito do plano e acumular com um outro apoio e financiamento no âmbito do projecto singular.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: (Decisão de atribuição de apoio)
- Número ou marcador, página 3: 1. Cabe ao INICC, IP a decisão de atribuição dos apoios, respectivos montantes e as condições do apoio.
- Número ou marcador, página 3: 2. A decisão final é publicada na página Web do INICC,IP e
- Texto do artigo, página 3: em todas entidades públicas que superintendem a área da cultura.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Execução do contrato e obrigações dos beneficiários
- Número ou marcador, página 3: Artigo 21
- Texto do artigo, página 3: (Acompanhamento da execução do contrato)
- Número ou marcador, página 3: 1. As entidades beneficiárias dos apoios são objecto de acompanhamento e avaliação nas componentes técnicas e financeira por parte do INICC, IP ou por quem este designar para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: 2. O controlo técnico de execução do projecto é efectuado
- Texto do artigo, página 3: através de relatórios periódicos a apresentar, sempre que solicitado pelo INICC, IP pelas entidades beneficiárias, relatórios esses que podem ser objecto de pedido de reformulação, explicitação ou desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 22
- Texto do artigo, página 3: (Publicitação do apoio)
- Texto do artigo, página 3: Quando aplicável, em todos os elementos e resultados do apoio, e em toda a documentação de divulgação do mesmo, é obrigatória a menção do apoio financeiro atribuído, bem como a inclusão do logótipo do INICC, IP, publicado na sua página da internet.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Pagamentos)
- Número ou marcador, página 4: 1. O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra vinculado.
- Número ou marcador, página 4: 2. O pagamento do apoio financeiro é efectuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio:
- Número ou marcador, página 4: a) após assinatura do contrato de apoio financeiro – 50%;
- Número ou marcador, página 4: b) o remanescente do apoio – 50%, condicionado à apresentação do relatório detalhado das actividades realizadas nos termos do n.º 2 do artigo 17 do presente Regulamento, apresentação de comprovativos dos resultados.
- Número ou marcador, página 4: c) o relatório mencionado na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, deve ser apresentado no prazo de 6 meses após a concretização do projecto.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os demais termos e condições para a celebração do contrato
- Texto do artigo, página 4: e pagamento para cada categoria de apoio, serão publicadas no acto do lançamento de concurso específico.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Prazos e prorrogações)
- Número ou marcador, página 4: 1. O prazo máximo para a conclusão e entrega das obras ao INICC,IP, depende do tempo necessário à conclusão do projecto.
- Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os prazos máximos de entrega dos materiais finais, no caso de apoios à produção, são os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) dezoito meses a contar da data da assinatura do contrato para obras Longas-metragens;
- Número ou marcador, página 4: b) oito meses a contar da data da assinatura do contrato para obras Curtas- metragens;
- Número ou marcador, página 4: c) seis meses a contar da data da assinatura do contrato para Documentários cinematográficos;
- Número ou marcador, página 4: d) vinte e quatro meses a contar da data da assinatura do contrato para Longa- metragens de animação;
- Número ou marcador, página 4: e) seis meses a contar da data da assinatura do contrato para Trailer (Série piloto);
- Número ou marcador, página 4: f) vinte e quatro meses a contar da data da assinatura do contrato para Programa de apoio à co-produções; e
- Número ou marcador, página 4: g) um mês a contar da data da assinatura do contrato para vídeo clipes.
- Número ou marcador, página 4: 3. Para outros programas de apoio e financiamento previstos no presente Regulamento, o prazo de entrega dos projectos é de 6 meses a contar da data da assinatura do contrato;
- Número ou marcador, página 4: 4. Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, o INICC, IP pode autorizar a prorrogação do prazo previsto no número anterior do presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: 5. Quando o beneficiário do apoio e financiamento esteja
- Texto do artigo, página 4: obrigado a apresentar relatório e contas finais assinadas por contabilista certificado, e ainda certificadas por revisor oficial de contas quando legalmente necessário, o prazo para a apresentação destes elementos é de 6 meses a contar da conclusão do projecto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Exibição pública)
- Número ou marcador, página 4: 1. As obras apoiadas não podem ter estreia comercial, nos termos do n.º 1 do artigo 46 do Decreto n.º 41/2017,
- Texto do artigo, página 4: de 4 de Agosto, nem exibição pública sem prévio registo da obra e cumprimento do depósito legal.
- Número ou marcador, página 4: 2. A estreia das obras apoiadas e financiadas deve ser feita em coordenação com INICC,IP.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Infracções e sanções
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Infracções)
- Texto do artigo, página 4: Constituem infracções no âmbito do presente Regulamento as seguintes situações:
- Número ou marcador, página 4: a) inexistência dos processos contabilísticos do projecto apoiado;
- Número ou marcador, página 4: b) não entrega dos relatórios técnicos e financeiros de execução do projecto dentro do prazo determinado;
- Número ou marcador, página 4: c) não envio, dentro do prazo determinado, de elementos solicitados pelo INICC,IP salvo se este aceitar a justificação que venha a ser apresentada;
- Número ou marcador, página 4: d) falta de transparência ou de rigor de custos verificada em relatório de auditória de controlo;
- Número ou marcador, página 4: e) superveniência de situação não regularizada perante o INICC,IP ainda que em outros projectos;
- Número ou marcador, página 4: f) superveniência de situações previstas nas declarações sob compromisso de honra apresentadas pelos beneficiários, e seus representantes legais no caso de pessoas colectivas com fins lucrativos;
- Número ou marcador, página 4: g) não cumprimento das normas relativas a informação e publicidade do apoio do INICC,IP; e
- Número ou marcador, página 4: h) não apresentação das obras pelo vencedor do concurso.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 27 (Sanções)
- Número ou marcador, página 4: 1. Ao vencedor que beneficiar-se do apoio e financiamento e encontrar-se nas situações estabelecidas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h) do artigo 26 do presente Regulamento,
- Texto do artigo, página 4: o INICC,IP suspende os pagamentos relacionados com o apoio e financiamento do projecto contratado, até à regularização ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação.
- Número ou marcador, página 4: 2. Ao vencedor que beneficiar-se do apoio e não apresentar a obra conforme estabelecido no artigo 20 do presente Regulamento, fica sujeito a devolução do apoio na sua totalidade no prazo de 3 meses.
- Número ou marcador, página 4: 3. Na falta de devolução voluntária do apoio estabelecido
- Texto do artigo, página 4: n.˚ 2 do presente artigo, o processo é remetido ao Juízo das Execuções fiscais.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 28
- Texto do artigo, página 4: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 4: Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir da implementação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidos pela entidade que superintende a área das indústrias culturais e criativas.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 80/2024 MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO