I SÉRIE — n.º 185

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 185/2024

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024 I SÉRIE — Número 185
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Cultura e Turismo:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 80/2024:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento que estabelece as regras e procedimentos para o Apoio e Financiamento à Actividade Audiovisual e Cinematográfica.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 80/2024
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder a revisão do Diploma Ministerial n.° 73/2021, de 6 de Agosto, que aprova o Regulamento que Estabelece Regras e Procedimentos para o Apoio e Financiamento à Actividade Audiovisual e Cinematográfica, ao abrigo do disposto no artigo 14 da Lei n.º 1/2017 de 6 de Janeiro, conjugado com o artigo 69 do Decreto n.º 41/2017, de 4 de Agosto, e alínea c) do n.º 3, do artigo 8, do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento que estabelece as regras e procedimentos para o Apoio e Financiamento à Actividade Audiovisual e Cinematográfica, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2 Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura aprovar os mecanismos da implementação do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 27 de Agosto de 2024. – A Ministra da Cultura e Turismo, Eldevina Materula.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado eletronicamente Verifique a autenticidade em: https://assinatura.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 Regulamento que Estabelece Regras e Procedimentos para Apoio e Financiamento à Actividade Audiovisual e Cinematográfica
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece as normas relativas ao apoio e financiamento ao Audiovisual e Cinema.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O apoio e o financiamento aplica-se:
Número ou marcador · p. 1 a) aos novos talentos e a primeira obra;
Número ou marcador · p. 1 b) à projectos de cineastas consolidados;
Número ou marcador · p. 1 c) à projectos de finalização da produção;
Número ou marcador · p. 1 d) à criação de escrita e desenvolvimento de séries de filmes de animação e documentário cinematográficos;
Número ou marcador · p. 1 e) à produção, de longas-metragens, curtas-metragens, documentários cinematográficos, trailer, programa de apoio à co-produções, vídeo clipes;
Número ou marcador · p. 1 f) à distribuição de obras nacionais, cinematográficas menos difundidas e cinematografias menos difundidas de relevante interesse cultural;
Número ou marcador · p. 1 g) à exibição, adaptação e apetrechamento de edifícios e ou casas de exibição de obras audiovisuais e cinematográficas; e
Número ou marcador · p. 1 h) à formação em regime presencial e híbrido.
Número ou marcador · p. 1 2. A actividade audiovisual e cinematográfica, a ser apoiada
Texto do artigo · p. 1 ou financiada depende da prioridade do sector.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Orçamento)
Texto do artigo · p. 1 O orçamento e a distribuição por categorias do apoio e financiamento das actividades audiovisual e cinematográfica compete ao Instituto das Indústrias Culturais e Criativas – INICC,IP.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Concurso Público)
Texto do artigo · p. 1 O acesso ao apoio e financiamento as actividades audiovisuais e cinematográficas é através de concurso público, aberto pelo INICC,IP para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Condição para candidatura)
Número ou marcador · p. 2 1. Podem candidatar-se ao apoio e financiamento as actividades audiovisuais e cinematográficas, as entidades licenciadas no INICC,IP, nas categorias de produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais e cinematográficas.
Número ou marcador · p. 2 2. Podem igualmente candidatar-se, pessoas singulares ou colectivas não constituídas como empresa audiovisual e cinematográfica, devendo estar associadas a uma produtora licenciada no INICC,IP.
Número ou marcador · p. 2 3. Os requisitos de candidatura ao apoio e financiamento para
Texto do artigo · p. 2 cada categoria específica constarão do edital do concurso.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Inscrições)
Número ou marcador · p. 2 1. As inscrições para o acesso ao apoio e financiamento da actividade audiovisual e cinematográfica serão feitas mediante o preenchimento de formulário próprio de candidatura disponibilizado pelo INICC,IP em todas entidades públicas que superintendem a área da cultura.
Número ou marcador · p. 2 2. As inscrições e a submissão dos projectos podem ser realizadas individualmente ou por procuração nos endereços físicos ou electrónicos disponibilizados pelo INICC,IP.
Número ou marcador · p. 2 3. O registo da candidatura é feito mediante o preenchimento
Texto do artigo · p. 2 de formulário próprio.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Procedimentos para Candidatura
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Fases de candidatura)
Texto do artigo · p. 2 Os concursos de apoio e financeiro compreendem as seguintes fases:
Número ou marcador · p. 2 a) apresentação e instrução das candidaturas;
Número ou marcador · p. 2 b) requisitos para candidatura;
Número ou marcador · p. 2 c) admissão das candidaturas;
Número ou marcador · p. 2 d) avaliação e selecção;
Número ou marcador · p. 2 e) decisão;
Número ou marcador · p. 2 f) contratação; e
Número ou marcador · p. 2 g) exibição pública.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos para candidatura)
Número ou marcador · p. 2 1. No acto da candidatura devem ser apresentados os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 2 a) declaração sob compromisso de honra, apresentada pelos candidatos ou respectivos representantes legais, conforme modelo aprovado pelo INICC, IP;
Número ou marcador · p. 2 b) termo de compromisso assinado pela produtora licenciada no INICC, IP, responsável pela produção da obra a ser financiada;
Número ou marcador · p. 2 c) comprovativo da regularidade da situação do beneficiário perante a administração fiscal e a segurança social;
Número ou marcador · p. 2 d) registo autoral do projecto no INICC, IP;
Número ou marcador · p. 2 e) indicação de locais e períodos de rodagem, calendarização ou plano de trabalhos, quando este tenha suscitado dúvidas ou necessidade de esclarecimentos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Língua de instrução da documentação)
Texto do artigo · p. 2 Os documentos e demais elementos de instrução das candidaturas, bem como os documentos de habilitação dos candidatos com projectos elegíveis, devem ser apresentados na língua portuguesa, ou acompanhados da respectiva tradução oficial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Admissão das candidaturas)
Número ou marcador · p. 2 1. São admissíveis ao concurso apenas as candidaturas que sejam recebidas dentro do prazo legal, não havendo lugar nem sendo atendível a admissão condicional ou superveniente decorrente por qualquer motivo.
Número ou marcador · p. 2 2. Só é admissível um projecto por realizador, caso seja apresentada mais do que uma candidatura considera-se a primeira, desde que satisfaça os requisitos de admissibilidade.
Número ou marcador · p. 2 3. A candidatura pode ser anulada até à decisão de atribuição de apoio e financiamento se, por motivo superveniente, verificar-se a existência de um limite à acumulação de apoios ou irregularidade no processo.
Número ou marcador · p. 2 4. Pode ser anulada a candidatura que apresentar o orçamento acima do plasmado no fundo de audiovisual e cinema.
Número ou marcador · p. 2 5. O júri, procede a ordenação das candidaturas por ordem
Texto do artigo · p. 2 decrescente de pontuação com vista a elaboração da lista de classificação final.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Composição do Júri)
Número ou marcador · p. 2 1. O júri do concurso é constituído por número ímpar até 5 personalidades de reconhecido mérito e idoneidade, conhecedores de matérias ligadas ao audiovisual e cinema, nomeados por Despacho do Ministro que superintende a área da Cultura, sendo o presidente do júri escolhido na primeira reunião deste órgão, e estes são assessorados por dois representantes do INICC, IP.
Número ou marcador · p. 2 2. Os membros do júri prestam serviços, mediante a assinatura
Texto do artigo · p. 2 de um contrato.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Competências dos membros do júri)
Texto do artigo · p. 2 Compete aos membros do júri:
Número ou marcador · p. 2 a) avaliar e analisar os projectos submetidos;
Número ou marcador · p. 2 b) seleccionar o projecto de acordo com o objecto e os termos e condições do presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 2 c) pronunciar-se e votar sobre a escolha ou rejeição do projecto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos de membro do Júri)
Número ou marcador · p. 2 1. Possuir conhecimento técnico e artístico sobre cinema, produção audiovisual e linguagem cinematográfica.
Número ou marcador · p. 2 2. Ter capacidade de análise e avaliação dos projectos com base em critérios específicos, como originalidade, viabilidade, relevância e qualidade artística.
Número ou marcador · p. 2 3. Ser imparcial, isento e não se encontrar em situação de
Texto do artigo · p. 2 qualquer conflito de interesse perante os projectos admitidos ao concurso.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Reuniões, votação e deliberação)
Número ou marcador · p. 2 1. O júri reúne mediante convocatória expressa do presidente aos seus membros, enviada por correio electrónico com, pelo menos, 3 dias úteis de antecedência.
Número ou marcador · p. 2 2. O presidente do júri convoca ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 2 3. As deliberações do júri não são susceptíveis de recurso.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 15
Texto do artigo · p. 2 (Avaliação e Selecção)
Número ou marcador · p. 2 1. A análise e avaliação dos projectos admitidos é feita em sessão privada.
Parágrafo · p. 3 20 DE SETEMBRO DE 2024 3507
Número ou marcador · p. 3 2. Os projectos são ordenados de forma decrescente a partir do projecto mais pontuado.
Número ou marcador · p. 3 3. Os procedimentos específicos para avaliação e selecção de
Texto do artigo · p. 3 projectos para cada categoria serão publicados mediante abertura do concurso.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Critérios de Avaliação)
Número ou marcador · p. 3 1. Na elaboração da proposta de atribuição de apoio a primeiras obras de longas-metragens de ficção, curtas-metragens, curtasmetragens de animação e documentários cinematográficos, o júri atende, sem prejuízo de outros requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) a qualidade e o potencial artístico e cultural do projecto;
Número ou marcador · p. 3 b) o curriculum do realizador;
Número ou marcador · p. 3 c) o curriculum do produtor;
Número ou marcador · p. 3 d) orçamento do projecto, sua adequação a este e justificação das rúbricas de despesa;
Número ou marcador · p. 3 e) plano financeiro e viabilidade do projecto;
Número ou marcador · p. 3 f) inovação e originalidade do projecto;
Número ou marcador · p. 3 g) qualidades narrativas do projecto; e
Número ou marcador · p. 3 h) coerência plástica na conjugação dos elementos artísticos.
Número ou marcador · p. 3 2. O apoio e financiamento a atribuir no âmbito do programa complementar destina-se a longas-metragens cinematográficas de realizadores que tenham realizado anteriormente pelo menos duas obras de longa-metragem e na elaboração da proposta de atribuição de apoio e financiamento, o Júri atende:
Número ou marcador · p. 3 a) aos resultados de exploração, nacionais e internacionais, das obras anteriores do realizador ou produtor;
Número ou marcador · p. 3 b) às presenças e aos prémios obtidos pelas obras anteriores do realizador ou produtor em festivais internacionais competitivos reconhecidos por organismos internacionais do sector;
Número ou marcador · p. 3 c) orçamento do projecto, sua adequação a este e justificação das rubricas de despesa; e
Número ou marcador · p. 3 d) orçamento e viabilidade do projecto.
Número ou marcador · p. 3 3. O apoio financeiro atribuído no âmbito do programa de apoio à co-produção minoritária moçambicana destina-se à produção de longas-metragens de ficção e de animação e documentários com participação moçambicana minoritária e na elaboração da proposta de atribuição de apoio, o Júri pondera:
Número ou marcador · p. 3 a) a qualidade do projecto e seu potencial de circulação nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 3 b) a importância da participação artística e técnica nacional; e
Número ou marcador · p. 3 c) o impacto do projecto no sector audiovisual e cinematográfico nacional e no equilíbrio geral das relações internacionais de reciprocidade no domínio cinematográfico;
Número ou marcador · p. 3 d) orçamento do projecto, sua adequação a este e justificação das rúbricas de despesa; e
Número ou marcador · p. 3 e) orçamento e viabilidade do projecto.
Número ou marcador · p. 3 4. Atendendo aos resultados de bilheteira, durante o período
Texto do artigo · p. 3 de exibição em sala, e à receita de exploração comercial de obras cinematográficas nacionais de longa-metragem de ficção e de animação pode ser concedido um apoio financeiro automático:
Número ou marcador · p. 3 a) o apoio financeiro automático é concedido ao produtor da obra nacional cinematográfica com maior bilheteira no ano transato; e
Número ou marcador · p. 3 b) o reinvestimento de apoio automático pode ser aplicado pelo produtor em qualquer fase da produção de uma nova obra cinematográfica de ficção ou de animação, incluindo o desenvolvimento de um novo projecto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Audiência de interessados)
Número ou marcador · p. 3 1. Recebida a proposta de classificação deliberada pelo júri, o INICC, IP promove a notificação dos candidatos para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem.
Número ou marcador · p. 3 2. A notificação referida no número anterior do presente artigo é instruída com cópias das actas lavradas bem como das fichas de avaliação elaboradas pelo júri.
Número ou marcador · p. 3 3. Findo o prazo para audiência dos interessados, não havendo
Texto do artigo · p. 3 reclamação dos candidatos, o projecto de decisão do júri torna-se definitivo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Apoio e financiamento às actividades audiovisuais e cinematográficas)
Número ou marcador · p. 3 1. Os valores monetários destinados a apoiar e financiar a produção de obras audiovisuais e cinematográficas em território nacional atribuem-se nas seguintes modalidades:
Número ou marcador · p. 3 a) a criação e a renovação da arte cinematográfica e a produção de obras de reconhecido valor artístico cultural ou de carácter experimental;
Número ou marcador · p. 3 b) a produção de longas-metragens de ficção, de realizadores comprometidos com a valorização da cultura e das línguas nacionais; e
Número ou marcador · p. 3 c) outras produções de obras audiovisuais ou cinematográficas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Limites do apoio)
Número ou marcador · p. 3 1. Consideram-se, para efeitos de cálculo de acumulação de apoios públicos, os apoios financeiros bem como não financeiros, nomeadamente logísticos, desde que quantificados, atribuídos por entidades públicas.
Número ou marcador · p. 3 2. Uma mesma produtora pode beneficiar de apoio
Texto do artigo · p. 3 e financiamento a um projecto no âmbito do plano e acumular com um outro apoio e financiamento no âmbito do projecto singular.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Decisão de atribuição de apoio)
Número ou marcador · p. 3 1. Cabe ao INICC, IP a decisão de atribuição dos apoios, respectivos montantes e as condições do apoio.
Número ou marcador · p. 3 2. A decisão final é publicada na página Web do INICC,IP e
Texto do artigo · p. 3 em todas entidades públicas que superintendem a área da cultura.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Execução do contrato e obrigações dos beneficiários
Número ou marcador · p. 3 Artigo 21
Texto do artigo · p. 3 (Acompanhamento da execução do contrato)
Número ou marcador · p. 3 1. As entidades beneficiárias dos apoios são objecto de acompanhamento e avaliação nas componentes técnicas e financeira por parte do INICC, IP ou por quem este designar para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 2. O controlo técnico de execução do projecto é efectuado
Texto do artigo · p. 3 através de relatórios periódicos a apresentar, sempre que solicitado pelo INICC, IP pelas entidades beneficiárias, relatórios esses que podem ser objecto de pedido de reformulação, explicitação ou desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 22
Texto do artigo · p. 3 (Publicitação do apoio)
Texto do artigo · p. 3 Quando aplicável, em todos os elementos e resultados do apoio, e em toda a documentação de divulgação do mesmo, é obrigatória a menção do apoio financeiro atribuído, bem como a inclusão do logótipo do INICC, IP, publicado na sua página da internet.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Pagamentos)
Número ou marcador · p. 4 1. O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra vinculado.
Número ou marcador · p. 4 2. O pagamento do apoio financeiro é efectuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio:
Número ou marcador · p. 4 a) após assinatura do contrato de apoio financeiro – 50%;
Número ou marcador · p. 4 b) o remanescente do apoio – 50%, condicionado à apresentação do relatório detalhado das actividades realizadas nos termos do n.º 2 do artigo 17 do presente Regulamento, apresentação de comprovativos dos resultados.
Número ou marcador · p. 4 c) o relatório mencionado na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, deve ser apresentado no prazo de 6 meses após a concretização do projecto.
Número ou marcador · p. 4 3. Os demais termos e condições para a celebração do contrato
Texto do artigo · p. 4 e pagamento para cada categoria de apoio, serão publicadas no acto do lançamento de concurso específico.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Prazos e prorrogações)
Número ou marcador · p. 4 1. O prazo máximo para a conclusão e entrega das obras ao INICC,IP, depende do tempo necessário à conclusão do projecto.
Número ou marcador · p. 4 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os prazos máximos de entrega dos materiais finais, no caso de apoios à produção, são os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) dezoito meses a contar da data da assinatura do contrato para obras Longas-metragens;
Número ou marcador · p. 4 b) oito meses a contar da data da assinatura do contrato para obras Curtas- metragens;
Número ou marcador · p. 4 c) seis meses a contar da data da assinatura do contrato para Documentários cinematográficos;
Número ou marcador · p. 4 d) vinte e quatro meses a contar da data da assinatura do contrato para Longa- metragens de animação;
Número ou marcador · p. 4 e) seis meses a contar da data da assinatura do contrato para Trailer (Série piloto);
Número ou marcador · p. 4 f) vinte e quatro meses a contar da data da assinatura do contrato para Programa de apoio à co-produções; e
Número ou marcador · p. 4 g) um mês a contar da data da assinatura do contrato para vídeo clipes.
Número ou marcador · p. 4 3. Para outros programas de apoio e financiamento previstos no presente Regulamento, o prazo de entrega dos projectos é de 6 meses a contar da data da assinatura do contrato;
Número ou marcador · p. 4 4. Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, o INICC, IP pode autorizar a prorrogação do prazo previsto no número anterior do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 5. Quando o beneficiário do apoio e financiamento esteja
Texto do artigo · p. 4 obrigado a apresentar relatório e contas finais assinadas por contabilista certificado, e ainda certificadas por revisor oficial de contas quando legalmente necessário, o prazo para a apresentação destes elementos é de 6 meses a contar da conclusão do projecto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Exibição pública)
Número ou marcador · p. 4 1. As obras apoiadas não podem ter estreia comercial, nos termos do n.º 1 do artigo 46 do Decreto n.º 41/2017,
Texto do artigo · p. 4 de 4 de Agosto, nem exibição pública sem prévio registo da obra e cumprimento do depósito legal.
Número ou marcador · p. 4 2. A estreia das obras apoiadas e financiadas deve ser feita em coordenação com INICC,IP.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Infracções e sanções
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Infracções)
Texto do artigo · p. 4 Constituem infracções no âmbito do presente Regulamento as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 4 a) inexistência dos processos contabilísticos do projecto apoiado;
Número ou marcador · p. 4 b) não entrega dos relatórios técnicos e financeiros de execução do projecto dentro do prazo determinado;
Número ou marcador · p. 4 c) não envio, dentro do prazo determinado, de elementos solicitados pelo INICC,IP salvo se este aceitar a justificação que venha a ser apresentada;
Número ou marcador · p. 4 d) falta de transparência ou de rigor de custos verificada em relatório de auditória de controlo;
Número ou marcador · p. 4 e) superveniência de situação não regularizada perante o INICC,IP ainda que em outros projectos;
Número ou marcador · p. 4 f) superveniência de situações previstas nas declarações sob compromisso de honra apresentadas pelos beneficiários, e seus representantes legais no caso de pessoas colectivas com fins lucrativos;
Número ou marcador · p. 4 g) não cumprimento das normas relativas a informação e publicidade do apoio do INICC,IP; e
Número ou marcador · p. 4 h) não apresentação das obras pelo vencedor do concurso.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27 (Sanções)
Número ou marcador · p. 4 1. Ao vencedor que beneficiar-se do apoio e financiamento e encontrar-se nas situações estabelecidas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h) do artigo 26 do presente Regulamento,
Texto do artigo · p. 4 o INICC,IP suspende os pagamentos relacionados com o apoio e financiamento do projecto contratado, até à regularização ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação.
Número ou marcador · p. 4 2. Ao vencedor que beneficiar-se do apoio e não apresentar a obra conforme estabelecido no artigo 20 do presente Regulamento, fica sujeito a devolução do apoio na sua totalidade no prazo de 3 meses.
Número ou marcador · p. 4 3. Na falta de devolução voluntária do apoio estabelecido
Texto do artigo · p. 4 n.˚ 2 do presente artigo, o processo é remetido ao Juízo das Execuções fiscais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 28
Texto do artigo · p. 4 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 4 Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir da implementação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidos pela entidade que superintende a área das indústrias culturais e criativas.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024 I SÉRIE — Número 185
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Cultura e Turismo:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 80/2024:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento que estabelece as regras e procedimentos para o Apoio e Financiamento à Actividade Audiovisual e Cinematográfica.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 80/2024
  15. Texto do artigo, página 1: de 20 de Setembro
  16. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder a revisão do Diploma Ministerial n.° 73/2021, de 6 de Agosto, que aprova o Regulamento que Estabelece Regras e Procedimentos para o Apoio e Financiamento à Actividade Audiovisual e Cinematográfica, ao abrigo do disposto no artigo 14 da Lei n.º 1/2017 de 6 de Janeiro, conjugado com o artigo 69 do Decreto n.º 41/2017, de 4 de Agosto, e alínea c) do n.º 3, do artigo 8, do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, determino:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento que estabelece as regras e procedimentos para o Apoio e Financiamento à Actividade Audiovisual e Cinematográfica, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2 Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura aprovar os mecanismos da implementação do presente Regulamento.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  20. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  21. Texto do artigo, página 1: Maputo, 27 de Agosto de 2024. – A Ministra da Cultura e Turismo, Eldevina Materula.
  22. Texto do artigo, página 1: Documento assinado eletronicamente Verifique a autenticidade em: https://assinatura.gov.mz
  23. Número ou marcador, página 1: Regulamento que Estabelece Regras e Procedimentos para Apoio e Financiamento à Actividade Audiovisual e Cinematográfica
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  25. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  28. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as normas relativas ao apoio e financiamento ao Audiovisual e Cinema.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  30. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. O apoio e o financiamento aplica-se:
  32. Número ou marcador, página 1: a) aos novos talentos e a primeira obra;
  33. Número ou marcador, página 1: b) à projectos de cineastas consolidados;
  34. Número ou marcador, página 1: c) à projectos de finalização da produção;
  35. Número ou marcador, página 1: d) à criação de escrita e desenvolvimento de séries de filmes de animação e documentário cinematográficos;
  36. Número ou marcador, página 1: e) à produção, de longas-metragens, curtas-metragens, documentários cinematográficos, trailer, programa de apoio à co-produções, vídeo clipes;
  37. Número ou marcador, página 1: f) à distribuição de obras nacionais, cinematográficas menos difundidas e cinematografias menos difundidas de relevante interesse cultural;
  38. Número ou marcador, página 1: g) à exibição, adaptação e apetrechamento de edifícios e ou casas de exibição de obras audiovisuais e cinematográficas; e
  39. Número ou marcador, página 1: h) à formação em regime presencial e híbrido.
  40. Número ou marcador, página 1: 2. A actividade audiovisual e cinematográfica, a ser apoiada
  41. Texto do artigo, página 1: ou financiada depende da prioridade do sector.
  42. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  43. Texto do artigo, página 1: (Orçamento)
  44. Texto do artigo, página 1: O orçamento e a distribuição por categorias do apoio e financiamento das actividades audiovisual e cinematográfica compete ao Instituto das Indústrias Culturais e Criativas – INICC,IP.
  45. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  46. Texto do artigo, página 1: (Concurso Público)
  47. Texto do artigo, página 1: O acesso ao apoio e financiamento as actividades audiovisuais e cinematográficas é através de concurso público, aberto pelo INICC,IP para o efeito.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  49. Texto do artigo, página 2: (Condição para candidatura)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. Podem candidatar-se ao apoio e financiamento as actividades audiovisuais e cinematográficas, as entidades licenciadas no INICC,IP, nas categorias de produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais e cinematográficas.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. Podem igualmente candidatar-se, pessoas singulares ou colectivas não constituídas como empresa audiovisual e cinematográfica, devendo estar associadas a uma produtora licenciada no INICC,IP.
  52. Número ou marcador, página 2: 3. Os requisitos de candidatura ao apoio e financiamento para
  53. Texto do artigo, página 2: cada categoria específica constarão do edital do concurso.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  55. Texto do artigo, página 2: (Inscrições)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. As inscrições para o acesso ao apoio e financiamento da actividade audiovisual e cinematográfica serão feitas mediante o preenchimento de formulário próprio de candidatura disponibilizado pelo INICC,IP em todas entidades públicas que superintendem a área da cultura.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. As inscrições e a submissão dos projectos podem ser realizadas individualmente ou por procuração nos endereços físicos ou electrónicos disponibilizados pelo INICC,IP.
  58. Número ou marcador, página 2: 3. O registo da candidatura é feito mediante o preenchimento
  59. Texto do artigo, página 2: de formulário próprio.
  60. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  61. Texto do artigo, página 2: Procedimentos para Candidatura
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  63. Texto do artigo, página 2: (Fases de candidatura)
  64. Texto do artigo, página 2: Os concursos de apoio e financeiro compreendem as seguintes fases:
  65. Número ou marcador, página 2: a) apresentação e instrução das candidaturas;
  66. Número ou marcador, página 2: b) requisitos para candidatura;
  67. Número ou marcador, página 2: c) admissão das candidaturas;
  68. Número ou marcador, página 2: d) avaliação e selecção;
  69. Número ou marcador, página 2: e) decisão;
  70. Número ou marcador, página 2: f) contratação; e
  71. Número ou marcador, página 2: g) exibição pública.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  73. Texto do artigo, página 2: (Requisitos para candidatura)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. No acto da candidatura devem ser apresentados os seguintes documentos:
  75. Número ou marcador, página 2: a) declaração sob compromisso de honra, apresentada pelos candidatos ou respectivos representantes legais, conforme modelo aprovado pelo INICC, IP;
  76. Número ou marcador, página 2: b) termo de compromisso assinado pela produtora licenciada no INICC, IP, responsável pela produção da obra a ser financiada;
  77. Número ou marcador, página 2: c) comprovativo da regularidade da situação do beneficiário perante a administração fiscal e a segurança social;
  78. Número ou marcador, página 2: d) registo autoral do projecto no INICC, IP;
  79. Número ou marcador, página 2: e) indicação de locais e períodos de rodagem, calendarização ou plano de trabalhos, quando este tenha suscitado dúvidas ou necessidade de esclarecimentos.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  81. Texto do artigo, página 2: (Língua de instrução da documentação)
  82. Texto do artigo, página 2: Os documentos e demais elementos de instrução das candidaturas, bem como os documentos de habilitação dos candidatos com projectos elegíveis, devem ser apresentados na língua portuguesa, ou acompanhados da respectiva tradução oficial.
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  84. Texto do artigo, página 2: (Admissão das candidaturas)
  85. Número ou marcador, página 2: 1. São admissíveis ao concurso apenas as candidaturas que sejam recebidas dentro do prazo legal, não havendo lugar nem sendo atendível a admissão condicional ou superveniente decorrente por qualquer motivo.
  86. Número ou marcador, página 2: 2. Só é admissível um projecto por realizador, caso seja apresentada mais do que uma candidatura considera-se a primeira, desde que satisfaça os requisitos de admissibilidade.
  87. Número ou marcador, página 2: 3. A candidatura pode ser anulada até à decisão de atribuição de apoio e financiamento se, por motivo superveniente, verificar-se a existência de um limite à acumulação de apoios ou irregularidade no processo.
  88. Número ou marcador, página 2: 4. Pode ser anulada a candidatura que apresentar o orçamento acima do plasmado no fundo de audiovisual e cinema.
  89. Número ou marcador, página 2: 5. O júri, procede a ordenação das candidaturas por ordem
  90. Texto do artigo, página 2: decrescente de pontuação com vista a elaboração da lista de classificação final.
  91. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  92. Texto do artigo, página 2: (Composição do Júri)
  93. Número ou marcador, página 2: 1. O júri do concurso é constituído por número ímpar até 5 personalidades de reconhecido mérito e idoneidade, conhecedores de matérias ligadas ao audiovisual e cinema, nomeados por Despacho do Ministro que superintende a área da Cultura, sendo o presidente do júri escolhido na primeira reunião deste órgão, e estes são assessorados por dois representantes do INICC, IP.
  94. Número ou marcador, página 2: 2. Os membros do júri prestam serviços, mediante a assinatura
  95. Texto do artigo, página 2: de um contrato.
  96. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  97. Texto do artigo, página 2: (Competências dos membros do júri)
  98. Texto do artigo, página 2: Compete aos membros do júri:
  99. Número ou marcador, página 2: a) avaliar e analisar os projectos submetidos;
  100. Número ou marcador, página 2: b) seleccionar o projecto de acordo com o objecto e os termos e condições do presente Regulamento; e
  101. Número ou marcador, página 2: c) pronunciar-se e votar sobre a escolha ou rejeição do projecto.
  102. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  103. Texto do artigo, página 2: (Requisitos de membro do Júri)
  104. Número ou marcador, página 2: 1. Possuir conhecimento técnico e artístico sobre cinema, produção audiovisual e linguagem cinematográfica.
  105. Número ou marcador, página 2: 2. Ter capacidade de análise e avaliação dos projectos com base em critérios específicos, como originalidade, viabilidade, relevância e qualidade artística.
  106. Número ou marcador, página 2: 3. Ser imparcial, isento e não se encontrar em situação de
  107. Texto do artigo, página 2: qualquer conflito de interesse perante os projectos admitidos ao concurso.
  108. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  109. Texto do artigo, página 2: (Reuniões, votação e deliberação)
  110. Número ou marcador, página 2: 1. O júri reúne mediante convocatória expressa do presidente aos seus membros, enviada por correio electrónico com, pelo menos, 3 dias úteis de antecedência.
  111. Número ou marcador, página 2: 2. O presidente do júri convoca ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente, sempre que se justificar.
  112. Número ou marcador, página 2: 3. As deliberações do júri não são susceptíveis de recurso.
  113. Número ou marcador, página 2: Artigo 15
  114. Texto do artigo, página 2: (Avaliação e Selecção)
  115. Número ou marcador, página 2: 1. A análise e avaliação dos projectos admitidos é feita em sessão privada.
  116. Parágrafo, página 3: 20 DE SETEMBRO DE 2024 3507
  117. Número ou marcador, página 3: 2. Os projectos são ordenados de forma decrescente a partir do projecto mais pontuado.
  118. Número ou marcador, página 3: 3. Os procedimentos específicos para avaliação e selecção de
  119. Texto do artigo, página 3: projectos para cada categoria serão publicados mediante abertura do concurso.
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  121. Texto do artigo, página 3: (Critérios de Avaliação)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. Na elaboração da proposta de atribuição de apoio a primeiras obras de longas-metragens de ficção, curtas-metragens, curtasmetragens de animação e documentários cinematográficos, o júri atende, sem prejuízo de outros requisitos:
  123. Número ou marcador, página 3: a) a qualidade e o potencial artístico e cultural do projecto;
  124. Número ou marcador, página 3: b) o curriculum do realizador;
  125. Número ou marcador, página 3: c) o curriculum do produtor;
  126. Número ou marcador, página 3: d) orçamento do projecto, sua adequação a este e justificação das rúbricas de despesa;
  127. Número ou marcador, página 3: e) plano financeiro e viabilidade do projecto;
  128. Número ou marcador, página 3: f) inovação e originalidade do projecto;
  129. Número ou marcador, página 3: g) qualidades narrativas do projecto; e
  130. Número ou marcador, página 3: h) coerência plástica na conjugação dos elementos artísticos.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. O apoio e financiamento a atribuir no âmbito do programa complementar destina-se a longas-metragens cinematográficas de realizadores que tenham realizado anteriormente pelo menos duas obras de longa-metragem e na elaboração da proposta de atribuição de apoio e financiamento, o Júri atende:
  132. Número ou marcador, página 3: a) aos resultados de exploração, nacionais e internacionais, das obras anteriores do realizador ou produtor;
  133. Número ou marcador, página 3: b) às presenças e aos prémios obtidos pelas obras anteriores do realizador ou produtor em festivais internacionais competitivos reconhecidos por organismos internacionais do sector;
  134. Número ou marcador, página 3: c) orçamento do projecto, sua adequação a este e justificação das rubricas de despesa; e
  135. Número ou marcador, página 3: d) orçamento e viabilidade do projecto.
  136. Número ou marcador, página 3: 3. O apoio financeiro atribuído no âmbito do programa de apoio à co-produção minoritária moçambicana destina-se à produção de longas-metragens de ficção e de animação e documentários com participação moçambicana minoritária e na elaboração da proposta de atribuição de apoio, o Júri pondera:
  137. Número ou marcador, página 3: a) a qualidade do projecto e seu potencial de circulação nacional e internacional;
  138. Número ou marcador, página 3: b) a importância da participação artística e técnica nacional; e
  139. Número ou marcador, página 3: c) o impacto do projecto no sector audiovisual e cinematográfico nacional e no equilíbrio geral das relações internacionais de reciprocidade no domínio cinematográfico;
  140. Número ou marcador, página 3: d) orçamento do projecto, sua adequação a este e justificação das rúbricas de despesa; e
  141. Número ou marcador, página 3: e) orçamento e viabilidade do projecto.
  142. Número ou marcador, página 3: 4. Atendendo aos resultados de bilheteira, durante o período
  143. Texto do artigo, página 3: de exibição em sala, e à receita de exploração comercial de obras cinematográficas nacionais de longa-metragem de ficção e de animação pode ser concedido um apoio financeiro automático:
  144. Número ou marcador, página 3: a) o apoio financeiro automático é concedido ao produtor da obra nacional cinematográfica com maior bilheteira no ano transato; e
  145. Número ou marcador, página 3: b) o reinvestimento de apoio automático pode ser aplicado pelo produtor em qualquer fase da produção de uma nova obra cinematográfica de ficção ou de animação, incluindo o desenvolvimento de um novo projecto.
  146. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  147. Texto do artigo, página 3: (Audiência de interessados)
  148. Número ou marcador, página 3: 1. Recebida a proposta de classificação deliberada pelo júri, o INICC, IP promove a notificação dos candidatos para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem.
  149. Número ou marcador, página 3: 2. A notificação referida no número anterior do presente artigo é instruída com cópias das actas lavradas bem como das fichas de avaliação elaboradas pelo júri.
  150. Número ou marcador, página 3: 3. Findo o prazo para audiência dos interessados, não havendo
  151. Texto do artigo, página 3: reclamação dos candidatos, o projecto de decisão do júri torna-se definitivo.
  152. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  153. Texto do artigo, página 3: (Apoio e financiamento às actividades audiovisuais e cinematográficas)
  154. Número ou marcador, página 3: 1. Os valores monetários destinados a apoiar e financiar a produção de obras audiovisuais e cinematográficas em território nacional atribuem-se nas seguintes modalidades:
  155. Número ou marcador, página 3: a) a criação e a renovação da arte cinematográfica e a produção de obras de reconhecido valor artístico cultural ou de carácter experimental;
  156. Número ou marcador, página 3: b) a produção de longas-metragens de ficção, de realizadores comprometidos com a valorização da cultura e das línguas nacionais; e
  157. Número ou marcador, página 3: c) outras produções de obras audiovisuais ou cinematográficas.
  158. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  159. Texto do artigo, página 3: (Limites do apoio)
  160. Número ou marcador, página 3: 1. Consideram-se, para efeitos de cálculo de acumulação de apoios públicos, os apoios financeiros bem como não financeiros, nomeadamente logísticos, desde que quantificados, atribuídos por entidades públicas.
  161. Número ou marcador, página 3: 2. Uma mesma produtora pode beneficiar de apoio
  162. Texto do artigo, página 3: e financiamento a um projecto no âmbito do plano e acumular com um outro apoio e financiamento no âmbito do projecto singular.
  163. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  164. Texto do artigo, página 3: (Decisão de atribuição de apoio)
  165. Número ou marcador, página 3: 1. Cabe ao INICC, IP a decisão de atribuição dos apoios, respectivos montantes e as condições do apoio.
  166. Número ou marcador, página 3: 2. A decisão final é publicada na página Web do INICC,IP e
  167. Texto do artigo, página 3: em todas entidades públicas que superintendem a área da cultura.
  168. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  169. Texto do artigo, página 3: Execução do contrato e obrigações dos beneficiários
  170. Número ou marcador, página 3: Artigo 21
  171. Texto do artigo, página 3: (Acompanhamento da execução do contrato)
  172. Número ou marcador, página 3: 1. As entidades beneficiárias dos apoios são objecto de acompanhamento e avaliação nas componentes técnicas e financeira por parte do INICC, IP ou por quem este designar para o efeito.
  173. Número ou marcador, página 3: 2. O controlo técnico de execução do projecto é efectuado
  174. Texto do artigo, página 3: através de relatórios periódicos a apresentar, sempre que solicitado pelo INICC, IP pelas entidades beneficiárias, relatórios esses que podem ser objecto de pedido de reformulação, explicitação ou desenvolvimento.
  175. Número ou marcador, página 3: Artigo 22
  176. Texto do artigo, página 3: (Publicitação do apoio)
  177. Texto do artigo, página 3: Quando aplicável, em todos os elementos e resultados do apoio, e em toda a documentação de divulgação do mesmo, é obrigatória a menção do apoio financeiro atribuído, bem como a inclusão do logótipo do INICC, IP, publicado na sua página da internet.
  178. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  179. Texto do artigo, página 4: (Pagamentos)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra vinculado.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. O pagamento do apoio financeiro é efectuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio:
  182. Número ou marcador, página 4: a) após assinatura do contrato de apoio financeiro – 50%;
  183. Número ou marcador, página 4: b) o remanescente do apoio – 50%, condicionado à apresentação do relatório detalhado das actividades realizadas nos termos do n.º 2 do artigo 17 do presente Regulamento, apresentação de comprovativos dos resultados.
  184. Número ou marcador, página 4: c) o relatório mencionado na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, deve ser apresentado no prazo de 6 meses após a concretização do projecto.
  185. Número ou marcador, página 4: 3. Os demais termos e condições para a celebração do contrato
  186. Texto do artigo, página 4: e pagamento para cada categoria de apoio, serão publicadas no acto do lançamento de concurso específico.
  187. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  188. Texto do artigo, página 4: (Prazos e prorrogações)
  189. Número ou marcador, página 4: 1. O prazo máximo para a conclusão e entrega das obras ao INICC,IP, depende do tempo necessário à conclusão do projecto.
  190. Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os prazos máximos de entrega dos materiais finais, no caso de apoios à produção, são os seguintes:
  191. Número ou marcador, página 4: a) dezoito meses a contar da data da assinatura do contrato para obras Longas-metragens;
  192. Número ou marcador, página 4: b) oito meses a contar da data da assinatura do contrato para obras Curtas- metragens;
  193. Número ou marcador, página 4: c) seis meses a contar da data da assinatura do contrato para Documentários cinematográficos;
  194. Número ou marcador, página 4: d) vinte e quatro meses a contar da data da assinatura do contrato para Longa- metragens de animação;
  195. Número ou marcador, página 4: e) seis meses a contar da data da assinatura do contrato para Trailer (Série piloto);
  196. Número ou marcador, página 4: f) vinte e quatro meses a contar da data da assinatura do contrato para Programa de apoio à co-produções; e
  197. Número ou marcador, página 4: g) um mês a contar da data da assinatura do contrato para vídeo clipes.
  198. Número ou marcador, página 4: 3. Para outros programas de apoio e financiamento previstos no presente Regulamento, o prazo de entrega dos projectos é de 6 meses a contar da data da assinatura do contrato;
  199. Número ou marcador, página 4: 4. Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, o INICC, IP pode autorizar a prorrogação do prazo previsto no número anterior do presente artigo.
  200. Número ou marcador, página 4: 5. Quando o beneficiário do apoio e financiamento esteja
  201. Texto do artigo, página 4: obrigado a apresentar relatório e contas finais assinadas por contabilista certificado, e ainda certificadas por revisor oficial de contas quando legalmente necessário, o prazo para a apresentação destes elementos é de 6 meses a contar da conclusão do projecto.
  202. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  203. Texto do artigo, página 4: (Exibição pública)
  204. Número ou marcador, página 4: 1. As obras apoiadas não podem ter estreia comercial, nos termos do n.º 1 do artigo 46 do Decreto n.º 41/2017,
  205. Texto do artigo, página 4: de 4 de Agosto, nem exibição pública sem prévio registo da obra e cumprimento do depósito legal.
  206. Número ou marcador, página 4: 2. A estreia das obras apoiadas e financiadas deve ser feita em coordenação com INICC,IP.
  207. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  208. Texto do artigo, página 4: Infracções e sanções
  209. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  210. Texto do artigo, página 4: (Infracções)
  211. Texto do artigo, página 4: Constituem infracções no âmbito do presente Regulamento as seguintes situações:
  212. Número ou marcador, página 4: a) inexistência dos processos contabilísticos do projecto apoiado;
  213. Número ou marcador, página 4: b) não entrega dos relatórios técnicos e financeiros de execução do projecto dentro do prazo determinado;
  214. Número ou marcador, página 4: c) não envio, dentro do prazo determinado, de elementos solicitados pelo INICC,IP salvo se este aceitar a justificação que venha a ser apresentada;
  215. Número ou marcador, página 4: d) falta de transparência ou de rigor de custos verificada em relatório de auditória de controlo;
  216. Número ou marcador, página 4: e) superveniência de situação não regularizada perante o INICC,IP ainda que em outros projectos;
  217. Número ou marcador, página 4: f) superveniência de situações previstas nas declarações sob compromisso de honra apresentadas pelos beneficiários, e seus representantes legais no caso de pessoas colectivas com fins lucrativos;
  218. Número ou marcador, página 4: g) não cumprimento das normas relativas a informação e publicidade do apoio do INICC,IP; e
  219. Número ou marcador, página 4: h) não apresentação das obras pelo vencedor do concurso.
  220. Número ou marcador, página 4: Artigo 27 (Sanções)
  221. Número ou marcador, página 4: 1. Ao vencedor que beneficiar-se do apoio e financiamento e encontrar-se nas situações estabelecidas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h) do artigo 26 do presente Regulamento,
  222. Texto do artigo, página 4: o INICC,IP suspende os pagamentos relacionados com o apoio e financiamento do projecto contratado, até à regularização ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação.
  223. Número ou marcador, página 4: 2. Ao vencedor que beneficiar-se do apoio e não apresentar a obra conforme estabelecido no artigo 20 do presente Regulamento, fica sujeito a devolução do apoio na sua totalidade no prazo de 3 meses.
  224. Número ou marcador, página 4: 3. Na falta de devolução voluntária do apoio estabelecido
  225. Texto do artigo, página 4: n.˚ 2 do presente artigo, o processo é remetido ao Juízo das Execuções fiscais.
  226. Número ou marcador, página 4: Artigo 28
  227. Texto do artigo, página 4: (Dúvidas e omissões)
  228. Texto do artigo, página 4: Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir da implementação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidos pela entidade que superintende a área das indústrias culturais e criativas.
  229. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  230. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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