Deliberação n.º 96/CNE/2024
Texto extraído + documento associado
Deliberação n.º 96/CNE/2024
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 15: Deliberação n.º 96/CNE/2024
- Texto do artigo, página 15: de 20 de Setembro
- Texto do artigo, página 15: As Eleições Presidenciais e Legislativas realizam-se simultaneamente, num único dia e hora, nos locais onde se encontram constituídas e funcionam as assembleias de voto, em todo o território nacional e, no estrangeiro, na unidade geográfica compreendida na área correspondente à jurisdição da missão consular ou da missão diplomática.
- Texto do artigo, página 15: Ao nível nacional, o Conselho de Ministros, através do Decreto n.º 7/2015, de 3 de Junho, que aprova o Regulamento das Tolerâncias de Ponto, fixa as datas de tolerância de ponto de âmbito nacional, incluindo a data marcada para votação em eleições, conforme o n.º 1 do artigo 5 do referido Decreto, de forma a permitir que os eleitores trabalhadores e estudantes possam participar no exercício de seu direito cívico de eleger e de ser eleito.
- Texto do artigo, página 15: No estrangeiro os trabalhadores moçambicanos nas diferentes datas festivas e comemorativas exercem os seus direitos em momentos de repouso fora das horas normais de trabalho em virtude de dizer respeito apenas aos moçambicanos e não aos cidadãos nacionais dos respectivos países onde se encontram a residir por motivos de trabalho, de estudo ou outro.
- Texto do artigo, página 15: Assim, a Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado na alínea q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada nos termos do artigo 3 da Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 15: Artigo 1. É aprovado o seguinte Horário de Funcionamento das Mesas de Assembleia de Voto no estrangeiro:
- Número ou marcador, página 15: a) países da Região de África: Das 9H00 às 19H00 – Horas locais de cada país onde se realiza a eleição na área correspondente à jurisdição da missão consular ou da missão diplomática;
- Número ou marcador, página 15: b) restantes Países – Alemanha e Portugal: Das 10H00 às 21H00 – Horas locais de cada país
- Texto do artigo, página 15: onde se realiza a eleição na área correspondente à jurisdição da missão consular ou da missão diplomática.
- Número ou marcador, página 15: Art. 2. Este horário visa permitir que os eleitores trabalhadores, estudantes ou outros nos países em que se encontram a residir possam exercer o seu direito de voto, antes ou depois do trabalho.
- Número ou marcador, página 15: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos três dias
- Texto do artigo, página 15: do mês de Setembro de dois mil e vinte e quatro. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.