I SÉRIE — n.º 186
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 186/2021
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- Texto do artigo, página 7: Compete o Director da Faculdade:
- Número ou marcador, página 7: a) elaborar planos de docência e investigação;
- Número ou marcador, página 7: b) coordenar a programação das disciplinas cuja regência seja confiada a docentes da faculdade;
- Número ou marcador, página 7: c) propor a quem de direito tudo o que for julgado oportuno para a actividade da faculdade;
- Número ou marcador, página 7: d) dar cumprimento às deliberações emanadas do Conselho Científico em matérias sob sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 7: e) apresentar ou pronunciar-se sobre propostas de actualização e de reformulação dos planos de estudo;
- Número ou marcador, página 7: f) harmonizar, em articulação com as Comissões de Curso, os programas das unidades curriculares que forem afectas a Faculdade;
- Número ou marcador, página 7: g) propor iniciativas com vista a contribuir para o reforço da imagem interna e externa, nomeadamente através de iniciativas que possam atrair potenciais estudantes da UJAC;
- Número ou marcador, página 7: h) apresentar ao Reitor da UJAC o plano anual de actividades e respectivo relatório de execução;
- Número ou marcador, página 7: i) propor a contratação e substituição de pessoal docente e não docente;
- Número ou marcador, página 8: j) pronunciar-se sobre júris de provas académicas, por solicitação do Conselho Científico.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 38
- Texto do artigo, página 8: (Comissões de Curso)
- Número ou marcador, página 8: 1. As Comissões de Curso têm como missão coordenar as actividades ensino dos cursos de licenciatura (1.º ciclo), mestrado (2.º ciclo) e doutoramento (3.º ciclo) em articulação com as Faculdades.
- Número ou marcador, página 8: 2. A cada licenciatura, mestrado ou doutoramento corresponderá uma Comissão de Curso, podendo esta coordenar mais do que um curso.
- Número ou marcador, página 8: 3. Cada Comissão de Curso é presidida pelo respectivo Coordenador de Curso, que é nomeado pelo Reitor da UJAC sob proposta do Conselho Científico.
- Número ou marcador, página 8: 4. Cada Comissão de Curso é constituída por um número máximo de quatro docentes, pelo Coordenador, e um estudante, nomeado anualmente pela Associação dos Estudantes da UJAC, ouvido o núcleo do respectivo curso, caso exista.
- Número ou marcador, página 8: 5. As Comissões de Curso promoverão a articulação com outras Escolas da Universidade ou de outras Universidades em conformidade com os estatutos das instituições envolvidas, nomeadamente no que respeita a ciclos de estudos comuns ou complementares.
- Número ou marcador, página 8: 6. O mandato do Coordenador de Curso e dos membros docentes da Comissão de Curso é de 4 anos; o mandato do membro estudante é de 1 ano.
- Número ou marcador, página 8: 7. As Comissões de Curso reúnem por iniciativa do seu
- Texto do artigo, página 8: Coordenador ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 39
- Texto do artigo, página 8: (Competências das Comissões de Curso)
- Texto do artigo, página 8: Compete às Comissões de Curso zelar pela qualidade pedagógica e científica do respectivo curso, promover o curso junto da sociedade e elaborar propostas, no âmbito da actividade da Faculdade, sobre:
- Número ou marcador, página 8: a) âmbito e articulação dos programas das unidades curriculares;
- Número ou marcador, página 8: b) actividades de natureza pedagógica;
- Número ou marcador, página 8: c) organização dos planos curriculares;
- Número ou marcador, página 8: d) relacionamento com as associações profissionais.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 40
- Texto do artigo, página 8: (Unidades de Apoio Tecnológico)
- Número ou marcador, página 8: 1. As Unidades de Apoio Tecnológico da UJAC são vocacionadas para actividades de extensão, a transferência de tecnologia e para a prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 8: 2. As Unidades de Apoio Tecnológico da UJAC apoiam as actividades de investigação e extensão dos Institutos, Escolas e as actividades pedagógicas.
- Número ou marcador, página 8: 3. Incluem-se nas Unidades de Apoio Tecnológico as unidades com estatuto próprio associadas a UJAC através de acordos ou contratos devidamente reconhecidos.
- Número ou marcador, página 8: 4. Na sua gestão, as Unidades de Apoio Tecnológico sem estatuto próprio devem definir o seu próprio Regulamento, a aprovar pelo Reitor da UJAC.
- Número ou marcador, página 8: 5. O mandato dos Coordenadores das Unidades de Apoio Tecnológico é de quatro anos, renovável.
- Número ou marcador, página 8: 6. As Unidades de Apoio Tecnológico preparam um plano
- Texto do artigo, página 8: de actividades anual, aprovado pelo Senado que fará a respectiva avaliação da Unidade.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 8: Comunidade Universitária
- Número ou marcador, página 8: Artigo 41
- Texto do artigo, página 8: (Pessoal)
- Número ou marcador, página 8: 1. A UJAC dispõe do pessoal docente, investigador e técnico necessário à realização dos seus fins no campo do ensino, da investigação e da extensão universitária.
- Número ou marcador, página 8: 2. O pessoal a que o número anterior se refere é fixado
- Texto do artigo, página 8: em quadros aprovados pela Entidade Instituidora, recrutado, provido e remunerado em conformidade com o Estatuto da Carreira Docente e as tabelas superiormente aprovadas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 42
- Texto do artigo, página 8: (Selecção)
- Número ou marcador, página 8: 1. A manutenção da identidade da UJAC é tarefa de toda a comunidade universitária, mas particularmente das suas autoridades e dos seus docentes e investigadores.
- Número ou marcador, página 8: 2. Devem ser escolhidos docentes e investigadores que, para além da idoneidade profissional, primem pela integridade da doutrina e pela exemplaridade da vida.
- Número ou marcador, página 8: 3. O núcleo básico do pessoal docente, investigador e técnico da UJAC deve ser seleccionado tendo em conta os critérios referidos no número anterior.
- Número ou marcador, página 8: 4. Constitui fundamento de extinção do vínculo contratual do docente ou investigador a inobservância dos princípios indicados no n.º 2.
- Número ou marcador, página 8: 5. No momento da sua admissão, o pessoal docente,
- Texto do artigo, página 8: investigador e técnico deve ser informado da identidade da UJAC e aceitar as exigências daí resultantes.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 43
- Texto do artigo, página 8: (Corpo Docente)
- Número ou marcador, página 8: 1. O corpo docente da UJAC é composto por docentes efectivos, convidados e visitantes.
- Número ou marcador, página 8: 2. Entende-se por docente convidado ou visitante o que é docente de outra Universidade, respectivamente, nacional ou estrangeira.
- Número ou marcador, página 8: 3. As categorias académicas dos docentes e respectivas funções
- Texto do artigo, página 8: são definidas pelo Estatuto da Carreira Docente, que estabelece também as normas de recrutamento, provimento e cessação de funções, nomeadamente as que disciplinam as provas públicas de agregação e os concursos a professor extraordinário e ordinário.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 44
- Texto do artigo, página 8: (Direitos e deveres)
- Texto do artigo, página 8: Os direitos e os deveres dos docentes são os resultantes das especificações que constam do Estatuto da Carreira Docente e dos respectivos contratos.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 8: Cursos
- Número ou marcador, página 8: Artigo 45
- Texto do artigo, página 8: (Cursos)
- Número ou marcador, página 8: 1. A UJAC ministra cursos de graduação (Licenciatura), de pós-graduação (Especialização, Mestrado e Doutorado), bem como outros de índole universitário.
- Número ou marcador, página 8: 2. A realização dos cursos a que se refere o número anterior
- Texto do artigo, página 8: pode ser feita em conjunto com outras instituições universitárias, moçambicanas ou estrangeiras, com base em acordos formais.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 46
- Texto do artigo, página 9: (Graduação)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os cursos de graduação destinam-se à formação para o exercício de profissões liberais, de funções públicas, de actividades culturais, científicas e técnicas, ou à preparação para ministérios especificamente eclesiais, e estão abertos à matrícula dos candidatos que reúnam os requisitos exigidos.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os requisitos de ingresso ou inscrição nos cursos de graduação previstos no número anterior são os que constam da Lei do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 9: 3. Ninguém pode inscrever-se como aluno ordinário
- Texto do artigo, página 9: dos cursos de graduação em duas ou mais unidades universitárias, sem prejuízo da possibilidade da frequência de disciplinas de outras unidades que façam parte do plano de estudo do curso de graduação seguido.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 47
- Texto do artigo, página 9: (Pós-Graduação)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os cursos de pós-graduação destinam-se a proporcionar formação científica ou cultural ampla e aprofundada e estão abertos à matrícula de candidatos que tenham concluído os cursos de graduação com a classificação mínima exigida na lei para a frequência de cursos equivalentes nas demais Universidades moçambicanas.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os cursos de especialização destinam-se ao aperfeiçoamento de conhecimentos e técnicas numa área limitada do saber, estando abertos à frequência de diplomados em cursos de graduação e de outros candidatos que reúnam requisitos equivalentes, fixados para cada curso.
- Número ou marcador, página 9: 3. A organização, duração e os programas dos cursos
- Texto do artigo, página 9: de especialização, bem como outros de nível universitário, são fixados pelo Conselho Científico.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 48
- Texto do artigo, página 9: (Inscrição)
- Texto do artigo, página 9: A eficácia da inscrição e matrícula em qualquer curso ministrado na UJAC depende do tempestivo pagamento das respectivas taxas e propinas, salvo nos casos em que tenha sido concedida isenção das mesmas.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 9: Graus Académicos, Diploma e Certificados
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Grau Académico
- Número ou marcador, página 9: Artigo 49
- Texto do artigo, página 9: (Grau académico)
- Número ou marcador, página 9: 1. A UJAC atribuirá os graus académicos previstos na Lei do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 9: 2. A imposição das insígnias doutorais far-se-á, por via
- Texto do artigo, página 9: de regra, em sessão solene.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 50
- Texto do artigo, página 9: (Doutor honoris causa)
- Texto do artigo, página 9: O grau de doutor honoris causa poderá ser conferido, a personalidades que hajam contribuído de modo eminente para
- Texto do artigo, página 9: o progresso das ciências ou para o esplendor das letras ou das artes, às que hajam bem merecido do País ou da Humanidade, ou às que tenham prestado, no campo das actividades culturais, relevantes serviços à Universidade.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Diplomas e Certificados
- Número ou marcador, página 9: Artigo 51
- Texto do artigo, página 9: (Diplomas)
- Número ou marcador, página 9: 1. A UJAC concede diplomas e certificados para documentar a frequência, aproveitamento ou habilitação nos seus diferentes cursos e ainda a obtenção dos diversos graus por ela conferidos.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os diplomas são assinados pelo Reitor e pelo Director da respectiva unidade e os certificados são apenas assinados pelo Director ou pelo Secretário da unidade.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os diplomas de doutoramento são assinados pelo presidente
- Texto do artigo, página 9: da Entidade Instituidora e pelo Reitor e pelo Director da unidade de ensino considerada.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 9: Regime Económico
- Número ou marcador, página 9: Artigo 52
- Texto do artigo, página 9: (Património)
- Número ou marcador, página 9: 1. Constituem património da UJAC: a)os bens móveis e imóveis que directamente lhe pertencem;
- Número ou marcador, página 9: b) os bens e direitos da Entidade Instituidora que para ela se transmitiram;
- Número ou marcador, página 9: c) os bens que lhe hajam sido ou venham a ser doados ou deixados ou hajam sido ou venham a ser doados por quaisquer organizações ou autoridades com a expressa menção de deverem ser aplicados aos fins da UJAC.
- Número ou marcador, página 9: 2. Tudo o que seja adquirido pela UJAC incorpora-se no seu património.
- Número ou marcador, página 9: 3. Cabe ao Reitor aceitar doações, heranças e legados em
- Texto do artigo, página 9: benefício da UJAC e velar pelo cumprimento dos respectivos compromissos e encargos.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 9: Artigo 53
- Texto do artigo, página 9: (Revisão dos Estatutos)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os Estatutos da UJAC podem ser revistos por iniciativa do Conselho Universitário e do Reitor, cabendo a deliberação sobre a alteração ao Senado.
- Número ou marcador, página 9: 2. A iniciativa de alterações dos Estatutos cabe ao Reitor.
- Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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